Simples Nacional para loja de roupas: qual anexo e qual alíquota
A loja de roupas é comércio, e comércio no Simples Nacional está no Anexo I. A tabela tem seis faixas e começa em 4,00% — mas essa é a alíquota nominal, que quase ninguém paga. Este guia traz a tabela oficial, a fórmula da alíquota efetiva e a conta feita passo a passo.
Neste artigo
- Por que loja de roupas é Anexo I
- A tabela do Anexo I, faixa a faixa
- A fórmula: nominal não é o que se paga
- A alíquota efetiva em vários pontos da tabela
- Para onde vai o que você paga
- ⚠️ A 6ª faixa tem três valores diferentes, e nenhum está errado
- O que o DAS não cobre
- MEI, ME ou EPP: onde a loja se encaixa
- O que muda em 2027 (e o prazo que já corre)
- Antes de fechar a conta do mês
- O que a apuração não confirmou
- O retrato de hoje
- Perguntas frequentes
Quase toda dúvida sobre imposto de loja de roupas começa no lugar errado. A pergunta que aparece é "qual a alíquota do Simples para loja de roupas", e a resposta mais repetida na internet — "4%" — está tecnicamente certa e praticamente inútil.
Certa porque 4,00% é mesmo o número que abre a tabela do comércio. Inútil porque esse número é a alíquota nominal, e a lei manda pagar outra coisa: a alíquota efetiva, que sai de uma fórmula. Este guia traz a tabela oficial com as seis faixas, o dispositivo que criou a fórmula, e a conta feita com número real.
Loja de roupas é comércio e entra no Anexo I da LC 123/2006, que tem seis faixas, de 4,00% até 19,00%. Mas o valor devido não sai da tabela direto: o art. 18, § 1º-A manda calcular a alíquota efetiva por (RBT12 × Aliq − PD) ÷ RBT12. Uma loja com R$ 300.000,00 acumulados em doze meses está numa faixa de alíquota nominal de 7,30% e paga, de fato, 5,32%. Alíquota nominal não é o que se paga.
Por que loja de roupas é Anexo I
O nome oficial do anexo já resolve: a LC 123/2006 o intitula "Alíquotas e Partilha do Simples Nacional — Comércio". Loja de roupas compra peça pronta e revende — é comércio, e pouco importa se é loja de rua, quiosque, e-commerce, atacado ou varejo. A distinção entre esses formatos aparece em o que significa atacado, varejo e atacarejo, e não muda o anexo.
O que muda o anexo é a natureza da receita, não o CNAE principal. Se a mesma empresa costura sob medida, faz ajuste ou presta qualquer serviço tributado pelo ISS, essa parte da receita vai para outro anexo e é apurada em separado. Uma loja que só revende tem uma receita só, e ela é toda de comércio. As exigências práticas de cada formato — endereço, alvará, inscrição — estão em loja de roupa física ou online: o que cada uma exige.
A tabela do Anexo I, faixa a faixa
Esta é a tabela vigente em 2026, na redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016, com vigência desde 1º/1/2018. Fonte: Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, consultado em 19/08/2026.
| Faixa | Receita bruta em 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 4,00% | — |
| 2ª | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 |
| 3ª | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% | R$ 13.860,00 |
| 4ª | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% | R$ 22.500,00 |
| 5ª | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.300,00 |
| 6ª | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 19,00% | R$ 378.000,00 |
⚠️ Uma armadilha de leitura da fonte. A página do Planalto exibe o Anexo I duas vezes: primeiro a redação antiga, de vinte faixas, válida até 2017, e depois a atual, de seis faixas, marcada "(Vigência: 01/01/2018)". Quem copia a primeira ocorrência publica uma tabela revogada há oito anos. A que vale é a segunda.
A coluna que quase ninguém explica é a parcela a deduzir. Ela existe para que a passagem de uma faixa para a outra não produza salto: sem ela, ganhar um real a mais empurraria a empresa inteira de 4,00% para 7,30%. Com ela, a alíquota efetiva sobe de forma contínua — é literalmente a mesma nos dois lados de cada fronteira, como a tabela mais adiante mostra.
A fórmula: nominal não é o que se paga
O art. 18, caput, da LC 123/2006 é explícito: o valor devido é determinado "mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V". E o § 1º-A dá a fórmula:
RBT12 — receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração. Aliq — alíquota nominal da faixa em que o RBT12 cai. PD — parcela a deduzir da mesma faixa.
Três coisas que essa fórmula esconde e que erram muita conta:
- Quem define a faixa é o acumulado de doze meses, não o faturamento do mês. Um mês fraco não derruba a alíquota; um mês forte não a levanta sozinho.
- A alíquota efetiva incide sobre a receita do mês, não sobre o RBT12. São dois números diferentes na mesma conta.
- Ela muda todo mês, porque o RBT12 é uma janela móvel. Não existe "a alíquota da minha loja" fixa no ano.
A conta, com número real
Loja de roupas com R$ 300.000,00 de receita bruta nos últimos doze meses, faturando R$ 25.000,00 no mês que está sendo apurado.
| Passo | Conta | Resultado |
|---|---|---|
| 1. Achar a faixa | R$ 300.000,00 está entre R$ 180.000,01 e R$ 360.000,00 | 2ª faixa |
| 2. Ler nominal e dedução | Anexo I, 2ª faixa | 7,30% e R$ 5.940,00 |
| 3. Numerador | (300.000,00 × 7,30%) − 5.940,00 = 21.900,00 − 5.940,00 | R$ 15.960,00 |
| 4. Dividir pelo RBT12 | 15.960,00 ÷ 300.000,00 | 5,32% |
| 5. Aplicar sobre o mês | 25.000,00 × 5,32% | R$ 1.330,00 |
A diferença entre ler a tabela e aplicar a lei, nesse caso, é de 7,30% para 5,32% — quase dois pontos percentuais. Sobre os R$ 25.000,00 do mês, R$ 495,00. Quem monta preço de venda com a alíquota nominal está trabalhando com um custo que não existe; a estrutura correta da conta está em como calcular o preço de venda de roupa.
A alíquota efetiva em vários pontos da tabela
Os percentuais abaixo são cálculo nosso, aplicando a fórmula do art. 18, § 1º-A aos valores oficiais do Anexo I. Servem para dar ordem de grandeza — a sua conta usa o seu RBT12, não estes.
| RBT12 | Faixa | Nominal | Efetiva |
|---|---|---|---|
| R$ 180.000,00 | 1ª | 4,00% | 4,00% |
| R$ 250.000,00 | 2ª | 7,30% | 4,92% |
| R$ 300.000,00 | 2ª | 7,30% | 5,32% |
| R$ 360.000,00 | 2ª | 7,30% | 5,65% |
| R$ 360.000,01 | 3ª | 9,50% | 5,65% |
| R$ 500.000,00 | 3ª | 9,50% | 6,73% |
| R$ 720.000,00 | 3ª | 9,50% | 7,58% |
| R$ 1.000.000,00 | 4ª | 10,70% | 8,45% |
| R$ 1.800.000,00 | 4ª | 10,70% | 9,45% |
| R$ 2.500.000,00 | 5ª | 14,30% | 10,81% |
| R$ 3.600.000,00 | 5ª | 14,30% | 11,88% |
Repare nas duas linhas em negrito: no exato ponto em que a empresa troca de faixa, a alíquota efetiva é a mesma — 5,65% dos dois lados. É para isso que a parcela a deduzir existe, e é por isso que "estourar a faixa" não tem, nessa tabela, o efeito de despenhadeiro que muita gente teme. O que existe é subida gradual.
Para onde vai o que você paga
O DAS é uma guia só, mas por dentro ele é repartido. A tabela de partilha do Anexo I, no mesmo texto da LC 123/2006, define os percentuais do valor recolhido que cabem a cada tributo — não são alíquotas que se somam.
| Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ICMS |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1ª e 2ª | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
| 3ª a 5ª | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
| 6ª | 13,50% | 10,00% | 28,27% | 6,13% | 42,10% | — |
Aplicando à conta anterior, os R$ 1.330,00 do mês se repartem assim: R$ 551,95 de CPP, R$ 452,20 de ICMS, R$ 169,44 de Cofins, R$ 73,15 de IRPJ, R$ 46,55 de CSLL e R$ 36,71 de PIS/Pasep. Dois tributos — previdência patronal e ICMS — respondem por três quartos da guia de uma loja de roupas nas faixas de baixo.
Note a célula vazia na 6ª faixa: ali o ICMS deixa de ser recolhido dentro do DAS. É por isso que a alíquota efetiva no início da 6ª faixa parece cair em relação ao fim da 5ª — não é desconto, é imposto que passou a ser pago por fora.
⚠️ A 6ª faixa tem três valores diferentes, e nenhum está errado
Aqui está o ponto em que os guias sobre Simples se contradizem entre si, e a explicação é mais simples do que parece: não há divergência entre as fontes, há um cronograma de três tempos.
| Período | Norma que vale | 6ª faixa | Partilha |
|---|---|---|---|
| Hoje, até 31/12/2026 | LC 123/2006, Anexo I (redação da LC 155/2016) | 19,00% | IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP, ICMS |
| 1º/1/2027 a 31/12/2028 | LC 214/2025, art. 519 e Anexo XVIII | 18,90% | IRPJ, CSLL, CBS, CPP, ICMS, IBS |
| A partir de 1º/1/2029 | LC 214/2025, Anexo XVIII | 19,00% | idem |
Quem lê só a LC 123 publica 19,00%. Quem lê só a LC 214 publica 18,90%. Os dois estão certos na data que citarem — e errados se não citarem data nenhuma. Por isso este guia cola o rótulo de vigência em cada número.
E o mais importante para quem tem loja de roupas: nas faixas 1ª a 5ª nada muda. As alíquotas nominais de 4,00%, 7,30%, 9,50%, 10,70% e 14,30% e todas as parcelas a deduzir são idênticas nos três períodos. Um lojista com R$ 300.000,00 de RBT12 continua em 5,32% em 2027. "O Simples vai mudar" é verdade sobre a 6ª faixa e sobre a composição do que se paga — não sobre o quanto se paga nas faixas de baixo.
O que o DAS não cobre
O DAS unifica tributos, não todos os tributos. O art. 13, § 1º da LC 123/2006 lista quinze hipóteses que continuam por fora — entre elas Imposto de Importação, IOF, FGTS, a contribuição do próprio empresário como contribuinte individual, e PIS/Cofins/IPI na importação. Quem traz mercadoria de fora paga essa camada além do DAS, como está detalhado em importar da China com CNPJ ou CPF e em fui taxado na alfândega: o que fazer.
Dois pontos merecem cuidado especial no comércio de roupas.
1. Roupa não está na lista de substituição tributária. O rol do art. 13, § 1º, XIII, "a", com a redação da LC 147/2014, é taxativo e traz combustíveis, bebidas, cigarros, cosméticos, papéis, plásticos, "canetas e malas", "sabões em pó e líquidos para roupas" e amaciantes de roupa. Vestuário, confecção e têxtil não estão lá.
2. Isso não quer dizer que não haja ICMS por fora. As alíneas "g" e "h" do mesmo inciso continuam valendo e alcançam qualquer mercadoria comprada em outro estado: antecipação do imposto e diferencial entre a alíquota interna e a interestadual. Na prática, é a regra que atinge quem compra no Brás e leva para outra unidade da federação, ou compra em qualquer dos polos comparados em qual polo de atacado escolher. Se há cobrança e quanto é depende da legislação do estado de destino — a LC 123 apenas autoriza, quem institui é o estado. Esse é um número que não se publica sem abrir o regulamento da sua UF.
MEI, ME ou EPP: onde a loja se encaixa
O Anexo I só entra em cena quando a empresa apura pelo regime normal do Simples. O MEI está fora dessa lógica: ele paga valor fixo mensal, não percentual.
| Teto de receita bruta | Como paga | |
|---|---|---|
| MEI | R$ 81.000,00/ano (R$ 6.750,00/mês no ano de abertura) | Valor fixo: em 2026, R$ 81,05 de INSS + R$ 1,00 de ICMS = R$ 82,05/mês |
| Microempresa | Até R$ 360.000,00/ano | Alíquota efetiva do Anexo I (faixas 1ª e 2ª) |
| Empresa de pequeno porte | De R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00/ano | Alíquota efetiva do Anexo I (faixas 2ª a 6ª) |
Os tetos do MEI estão no art. 18-A, §§ 1º e 2º da LC 123/2006 e são repetidos no art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018. Os limites de ME e EPP estão no art. 3º, incisos I e II. As parcelas do DAS-MEI de 2026 saem do comunicado oficial do Portal do Simples Nacional de 02/01/2026, que aplica o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto nº 12.797/2025.
⚠️ A Receita publica as parcelas, não o total: o R$ 82,05 é soma aritmética nossa (81,05 + 1,00), e vale para quem é contribuinte só de ICMS — comércio e indústria.
Estar no Simples não é permanente. Todo fim de ano a Receita despacha uma leva de Termos de Exclusão — em 2026 foram 1,1 milhão de CNPJs, dos quais 404 mil eram MEI — e o termo chega numa caixa postal eletrônica que a própria opção pelo regime já aceitou, sem aviso por e-mail nem carta. Quem não abre a caixa toma ciência do mesmo jeito, pelo calendário. O que o documento é, os quatro prazos que disparam a partir dele e o que muda no imposto se nada for feito estão em exclusão do Simples Nacional.
O MEI que vende roupa é contribuinte de ICMS: a ocupação "Comerciante de artigos do vestuário e acessórios independente", CNAE 4781-4/00, aparece no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 com "N" na coluna ISS e "S" na coluna ICMS. O detalhamento da ocupação está em MEI para revender roupa, e o que acontece ao passar do teto, em MEI estourou o limite de faturamento.
Uma comparação aritmética ajuda a dimensionar a diferença de regime. Faturando os R$ 6.750,00 mensais que equivalem ao teto do MEI, um MEI de comércio paga R$ 82,05 — cerca de 1,22% da receita. Uma ME na 1ª faixa do Anexo I, com o mesmo faturamento, pagaria 4,00%, ou R$ 270,00. Em compensação, o MEI tem teto baixo, não admite sócio e é isento dos tributos federais do Simples por força do art. 18-A, § 3º, VI — isenção, não recolhimento embutido. As obrigações anuais de quem está no MEI estão em declaração anual do MEI.
Nada disso substitui contador. Quem escreve este site não é contador nem advogado, e a escolha de regime tributário depende de números que só você tem.
O que muda em 2027 (e o prazo que já corre)
As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 04/08/2026, adaptam a Resolução CGSN 140/2018 à reforma tributária, e a Receita informa que as alterações da 190 produzem efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027. A mesma notícia oficial do Portal do Simples Nacional traz um prazo que interessa a quem está abrindo loja agora: quem quiser ingressar no Simples em janeiro de 2027 deve solicitar entre 1º e 30 de setembro de 2026.
Para o MEI, a LC 214/2025 acrescenta um Anexo VII à LC 123/2006 com os valores fixos de IBS e CBS a partir de 2027. ⚠️ Cuidado com a leitura desse anexo: o "total R$ 7,00" que ele traz é só a parte de tributos sobre consumo e não inclui o INSS, que segue sendo a maior parcela do DAS. Um MEI de comércio em 2027 não vai pagar R$ 7,00 por mês.
Antes de fechar a conta do mês
- Nota fiscal não é opcional na revenda, e o que a loja emite muda conforme o cliente: nota fiscal na revenda de roupa.
- Comprar sem nota destrói a apuração e cria risco que não tem a ver com alíquota: comprar mercadoria sem nota fiscal.
- Peça em consignação tem desenho próprio de receita e de documento: vender roupa em consignação.
- Quanto reservar antes de abrir está em quanto precisa para começar a revender roupas.
- Se você compra de fábrica ou de distribuidor, a diferença de documento e de prazo aparece em comprar roupa direto da fábrica e em fornecedor de roupas que envia para todo o Brasil.
- Como apuramos cada número deste guia está em como apuramos, e quem escreve, em Jeff Bruno.
O que a apuração não confirmou
- O sublimite estadual de R$ 3.600.000,00. Sabemos, pela tabela de partilha do Anexo I, que a 6ª faixa não tem ICMS — a célula é vazia. O artigo que institui o sublimite e as condições dele não foi aberto nesta apuração, então não publicamos o dispositivo nem as regras de transição que ele traz.
- Se o seu estado cobra antecipação de ICMS na compra interestadual de roupa, e quanto. A LC 123 autoriza; quem institui é cada UF, no respectivo regulamento. Não apuramos os 27 regulamentos. Encontramos um material de orientação da SEFAZ-BA afirmando que a antecipação é devida nas aquisições interestaduais destinadas ao MEI, mas o documento não declara data de atualização e cita uma resolução do CGSN revogada em 2018 — por isso ele não entra aqui como fato, e sim como aviso de que o assunto existe e precisa ser conferido no regulamento do seu estado.
- O texto integral da Resolução CGSN nº 191. A Resolução CGSN nº 190/2026 foi lida em fonte primária (acesso em 24/08/2026): ela dá ao art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018 a redação sem dispensa de nota, revoga os incisos condicionais do art. 101 (art. 8º, XXVII) e acrescenta o Anexo XIII (art. 7º), tudo com efeitos em 1º/01/2027. A nº 191 não foi aberta.
- Comparação de carga entre Simples, Lucro Presumido e Lucro Real para loja de roupas. Fora do escopo desta apuração, e é exatamente o tipo de conta que depende dos seus números — margem, folha, mix de compra.
- Quanto a sua loja vai pagar. Nenhum guia responde isso. A fórmula é pública, a tabela é pública, e o RBT12 é seu.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O retrato de hoje
A tabela do Anexo I, a fórmula da alíquota efetiva, a partilha, os limites de MEI, ME e EPP e a lista do que fica fora do DAS foram lidos no texto da Lei Complementar nº 123/2006 publicado pelo Planalto; o cronograma de 2027 e 2029, na Lei Complementar nº 214/2025, no mesmo repositório. As parcelas do DAS-MEI de 2026 vieram do comunicado do Portal do Simples Nacional de 02/01/2026, apoiado no Decreto nº 12.797/2025, que fixou o salário mínimo em R$ 1.621,00. O prazo de opção e a Resolução CGSN 191 saíram da notícia oficial do mesmo portal, publicada em 12/08/2026; a Resolução CGSN 190/2026 foi lida no original, no sistema de normas da Receita Federal. Consultado em 19 de agosto de 2026, e a Resolução 190 em 24 de agosto de 2026.
O que envelhece: o valor do DAS-MEI muda todo janeiro, porque depende do salário mínimo; a 6ª faixa muda em 1º/1/2027; e a Resolução CGSN 140/2018 já sofreu vinte e cinco alterações, com as duas últimas de 04/08/2026 produzindo efeitos majoritariamente a partir de 2027. O que não envelhece é o método: alíquota nominal é ponto de partida, alíquota efetiva é o que se paga — e a conta está aberta aqui para você refazer com o seu número.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
O Anexo I, que a própria Lei Complementar nº 123/2006 intitula "Alíquotas e Partilha do Simples Nacional — Comércio". Loja de roupas compra pronto e revende, então é comércio, e é esse anexo que vale tanto para a loja física quanto para a loja online, tanto para varejo quanto para atacado. O Anexo I tem seis faixas de receita bruta acumulada em doze meses, começando em 4,00% até R$ 180.000,00 e terminando em 19,00% na faixa de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00. Se a mesma empresa também presta serviço tributado pelo ISS, a receita de serviço vai para outro anexo — as receitas são separadas por natureza, não pela atividade principal do CNPJ.
4,00% é a alíquota nominal da primeira faixa, e ela não é o que se paga a partir da segunda faixa. O art. 18, § 1º-A da LC 123/2006 manda calcular a alíquota efetiva por uma fórmula: receita dos últimos doze meses vezes a alíquota nominal, menos a parcela a deduzir, tudo dividido pela receita dos doze meses. Só na primeira faixa, onde não há parcela a deduzir, efetiva e nominal coincidem em 4,00%. Numa loja com R$ 300.000,00 acumulados em doze meses, a nominal é 7,30% e a efetiva cai para 5,32% — conta que fizemos pela fórmula da lei e que está aberta no guia.
A fórmula está no art. 18, § 1º-A da LC 123/2006 e é esta: alíquota efetiva igual a (RBT12 × Aliq − PD) dividido por RBT12. RBT12 é a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês que você está apurando; Aliq é a alíquota nominal da faixa em que esse acumulado cai; PD é a parcela a deduzir da mesma faixa. O resultado é o percentual que incide sobre a receita do mês. Um detalhe que confunde: quem entra na faixa não é o faturamento do mês, é o acumulado de doze meses — o mês só entra na conta depois, como base sobre a qual a alíquota efetiva é aplicada.
Está, nas cinco primeiras faixas do Anexo I. A tabela de partilha mostra o ICMS levando 34,00% do que se recolhe na 1ª e na 2ª faixa e 33,50% da 3ª à 5ª. Na 6ª faixa a célula do ICMS é vazia — ele sai do DAS. E, mesmo nas faixas em que está incluído, o art. 13, § 1º, XIII da LC 123/2006 lista situações em que o ICMS continua devido por fora: as alíneas "g" e "h" alcançam a antecipação e o diferencial de alíquota nas compras feitas em outro estado, que é exatamente o caso de quem compra no Brás e leva para outra unidade da federação. Quanto é, e se há, depende da legislação do estado de destino.
Vestuário, confecção e têxtil não estão na lista da LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "a", que é taxativa e foi redigida pela LC 147/2014. A lista traz combustíveis, bebidas, cigarros, cosméticos, papéis, plásticos, "canetas e malas", "sabões em pó e líquidos para roupas" e amaciantes — roupa em si, não. Isso não significa que o lojista de roupa nunca paga ICMS fora do DAS: as alíneas "g" e "h" do mesmo inciso continuam valendo para qualquer mercadoria comprada em outro estado. O correto é dizer que roupa não está na lista de substituição tributária, não que roupa não tem ICMS por fora.
Isso é decisão de contador, com os seus números na mesa, e este site não é escritório de contabilidade. O que dá para publicar é a comparação aritmética. O MEI de comércio paga valor fixo: em 2026, R$ 81,05 de INSS mais R$ 1,00 de ICMS, R$ 82,05 por mês, independentemente do faturamento, com teto de R$ 81.000,00 por ano. Uma ME na 1ª faixa do Anexo I paga 4,00% sobre a receita do mês — R$ 270,00 sobre um faturamento de R$ 6.750,00, que é a média mensal do teto do MEI. Em compensação, o MEI tem teto baixo, não pode ter sócio e tem regras próprias e restritas para contratar empregado.
Muda, e menos do que costuma se dizer. A LC 214/2025 substitui o Anexo I por um anexo novo a partir de 1º/1/2027, mas as faixas 1ª a 5ª ficam idênticas — 4,00%, 7,30%, 9,50%, 10,70% e 14,30%, com as mesmas parcelas a deduzir. O que muda é a 6ª faixa, que cai de 19,00% para 18,90% em 2027 e 2028 e volta a 19,00% em 2029, e a composição da partilha: Cofins e PIS/Pasep dão lugar a CBS e IBS. Praticamente toda loja de roupas está nas faixas de baixo, onde a alíquota é a mesma antes e depois.
A apuração mensal do Simples não é preenchimento de formulário: envolve separar receitas por natureza, acompanhar o acumulado de doze meses, tratar antecipação e diferencial de alíquota de compra interestadual, cuidar das obrigações estaduais de ICMS e da folha, se houver empregado. Quem escreve este site não é contador nem advogado — o que a gente faz é mostrar a norma, o dispositivo e a conta, para você chegar na conversa sabendo o que perguntar. A decisão de regime, de enquadramento e de apuração é técnica e deve ser tomada com profissional habilitado.
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