Nota fiscal na revenda de roupa: quando emitir e o que é a nota de entrada
A frase que circula em grupo de lojista — "MEI não precisa de nota" — é curta demais para ser verdade, e o erro custa dos dois lados: gente deixando de emitir quando a lei obriga e gente pagando por sistema que o próprio estado oferece de graça. Quem decide se a nota sai é quem compra. Este guia separa a regra federal (quem é obrigado a emitir) do que é do seu estado (qual documento, inscrição estadual, certificado, multa), explica o que é a nota fiscal de entrada e mostra a data que já está no calendário: 1º de janeiro de 2027.
Neste artigo
- Quem compra é quem decide se a nota sai
- O que é federal e o que é estadual — dito com todas as letras
- Nota fiscal de entrada: o que é e onde ela aparece na revenda de roupa
- Inscrição estadual, certificado digital e o documento que o seu estado aceita
- O que continua obrigatório mesmo quando a nota não sai
- Multa por não emitir: o percentual federal que foi revogado, o que sobrou no lugar e o que é do seu estado
- Por que dar o comprovante mesmo quando a lei dispensa
- O que muda a partir de 2027 — e o que ainda não dá para afirmar
- O que a apuração não confirmou
- O retrato de hoje
- Perguntas frequentes
A pergunta chega quase sempre no mesmo formato, e quase sempre depois da primeira semana boa de venda: loja de roupa MEI precisa emitir nota fiscal? A resposta que circula em grupo de WhatsApp é curta demais para ser verdade — "MEI não precisa de nota" — e o estrago vem dos dois lados. De um lado, gente que deixa de emitir quando a lei obrigava, e descobre isso quando a empresa compradora cobra o documento. Do outro, gente que contrata sistema e certificado digital para emitir o que o próprio estado já oferece de graça.
A regra real cabe numa frase: quem decide se a nota sai é quem compra. Todo o resto — qual documento você vai usar, se precisa de inscrição estadual, se precisa de certificado, quanto é a multa — é decidido em outro andar da federação, e é aí que um texto do assunto vira mingau, quando publica a regra de um estado como se fosse a regra do Brasil inteiro — por isso, aqui, todo número vem com a UF de onde saiu.
Este guia foi montado só com lei, convênio e material oficial abertos em 13/08/2026, pelo método da casa: número sem fonte primária não entra, e o que a apuração não confirmou aparece como lacuna declarada no meio do texto, não escondido no rodapé. Uma ressalva de registro, já que o texto faz as duas coisas: as observações sobre o que "circula" no assunto — o que se repete em grupo de lojista, o que o conteúdo raso costuma publicar — são leitura de quem escreve, sem levantamento, e nenhum número deste guia se apoia nelas. Aviso de escopo, para não haver mal-entendido: nada aqui ensina a vender sem registrar. O texto descreve quando a lei dispensa, quando ela obriga e o que continua obrigatório mesmo dentro da dispensa — que é a parte que quase ninguém conta.
Quem decide é quem compra. Na venda para consumidor final pessoa física, a lei federal dispensa o MEI de emitir documento fiscal — com uma ressalva do próprio governo: se o cliente pedir, a nota tem que ser dada, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor. Na venda para destinatário inscrito no CNPJ, a emissão é obrigatória, salvo quando esse destinatário emitir a nota fiscal de entrada. Isso é federal e vale no país inteiro. Já o documento que você usa para emitir (nota avulsa eletrônica, NF-e, NFC-e, Nota Fiscal Fácil) nasce em convênio nacional do CONFAZ, mas quem adere, quem veda e quem operacionaliza é cada estado — e a inscrição estadual, o credenciamento e a multa por não emitir dependem da sua UF, que este guia não pode adivinhar. E existe data no calendário: a LC 214/2025 reescreveu o dispositivo e retirou a ressalva do consumidor final, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Quem compra é quem decide se a nota sai
O ponto de partida é a Lei Complementar nº 123/2006 (acesso em 13/08/2026), a lei do Simples Nacional e do MEI. O art. 26, § 1º, é o dispositivo que gerou a lenda: o MEI "fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê".
Leia a última linha de novo, porque é ela que o post raso corta: a dispensa existe ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória. E essas hipóteses estão logo abaixo, no § 6º, II do mesmo artigo: "será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final".
O detalhamento está no art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018, e aqui vale uma nota de método. O texto foi lido na visão vigente do sistema de normas da Receita Federal (acesso em 24/08/2026). O que foi lido é o artigo transcrito literalmente em ato do fisco paulista, a Resposta à Consulta Tributária 24248/2021 (acesso em 13/08/2026), e confirmado no material oficial do Comitê Gestor. Segundo essa transcrição, o MEI "ficará dispensado da emissão: 1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e 2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada"; e "ficará obrigado à sua emissão (...) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada".
A mesma regra está no Perguntas e Respostas MEI e Simei da Secretaria-Executiva do CGSN, atualizado em 29/04/2025 (acesso em 13/08/2026), na resposta 3.7 — com a base normativa indicada, o art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018. E a página de perguntas frequentes do empreendedor (acesso em 13/08/2026) acrescenta duas informações que valem dinheiro: a dispensa na venda a pessoa física vale "salvo quando for solicitado, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor", e o MEI "não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mesmo se realizar vendas interestaduais, exceto se desejar".
Essa última frase derruba o medo mais comum de quem vende pelo Instagram e manda peça para outro estado: vender para fora não cria, sozinho, obrigação de NF-e. O que cria obrigação é o comprador ter CNPJ.
E vale registrar o outro lado da moeda, porque muita gente entende dispensa como proibição: o MEI pode emitir por opção. A mesma resposta à consulta paulista afirma que "o MEI pode emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de venda para consumidor final pessoa física, desde que atendidas as disposições da Portaria CAT 162/2008". Dispensa é faculdade de não emitir, não impedimento de emitir.
| Quem está comprando de você | A nota sai? | Base apurada |
|---|---|---|
| Consumidor final pessoa física | Dispensada | LC 123/2006, art. 26, § 6º, II |
| Consumidor final pessoa física que pediu a nota | Deve ser fornecida | gov.br, perguntas frequentes (CDC) |
| Empresa com CNPJ que emite a nota de entrada | Dispensada | Res. CGSN 140/2018, art. 106, II, "a" |
| Empresa com CNPJ que não emite a nota de entrada | Obrigatória | Res. CGSN 140/2018, art. 106, II, "b" |
| Pessoa física em outro estado (venda interestadual) | Sem obrigação de NF-e | gov.br, perguntas frequentes |
| Qualquer comprador, por opção do MEI | Pode emitir | RC 24248/2021 (SP), item II |
O que é federal e o que é estadual — dito com todas as letras
Esta separação é a diferença entre um guia útil e um guia que engana. As duas esferas tratam da mesma nota, mas respondem perguntas diferentes, e misturá-las é o que produz aquele conteúdo genérico que afirma "a multa é de tantos por cento" sem dizer onde.
É federal (vale igual no país inteiro): quem é obrigado a emitir e quando. Isso está na LC 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018 — a regra do comprador com CNPJ, a dispensa para consumidor pessoa física, a exceção da nota de entrada. Também é federal a consequência no imposto de renda e nas contribuições quando a operação exigia documento e ele não saiu, e é federal a mudança que entra em vigor em 2027.
É estadual (muda de UF para UF): qual documento você emite e como. A existência da nota fiscal avulsa, a liberação do aplicativo Nota Fiscal Fácil, a exigência ou a dispensa de inscrição estadual, o credenciamento para emitir NF-e, a operacionalização da nota de entrada e — este é o ponto mais sensível — a multa por deixar de emitir documento fiscal. Não existe percentual nacional de multa por falta de emissão.
E existe uma terceira categoria, que confunde todo mundo: o que é nacional sem ser federal. São os convênios e ajustes do CONFAZ, acordados entre os estados e o Distrito Federal, que uniformizam documentos fiscais no país inteiro. É de lá que sai a nota fiscal de entrada, é de lá que sai a exigência de certificado na NF-e e é de lá que sai a Nota Fiscal Fácil. Eles valem em âmbito nacional, mas quem os internaliza — e quem decide aderir às faculdades que eles criam — é cada estado.
A consequência prática é uma pergunta que você deve fazer a qualquer conteúdo do assunto, inclusive a este: se o texto trouxe um número de multa, um passo a passo de emissão ou um "todo MEI precisa de inscrição estadual", de qual estado aquilo saiu? Se não disser, não sabe.
Nota fiscal de entrada: o que é e onde ela aparece na revenda de roupa
A nota de entrada é o conceito que mais gera confusão nesta história — e a metade mais útil deste guia, porque ela é o que faz a engrenagem funcionar quando quem vende está dispensado. Se a mercadoria veio de fora do país, a nota de entrada tem regra própria, com CFOP da família 3.xxx: está em nota fiscal de entrada de importação.
A definição está no Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, do CONFAZ (acesso em 13/08/2026). O art. 54 diz que "o contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: I - novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais".
Traduzindo para a sua operação: quando a mercadoria vem de alguém que não emite documento — um particular, ou um MEI que está dentro da dispensa — quem recebe emite a nota, na entrada. Não é truque contábil nem gentileza do comprador: é o que dá origem documental ao estoque de quem compra.
Isso explica a exceção do art. 106 que você leu acima. Quando o MEI vende para uma empresa, alguém precisa documentar a operação: ou o MEI emite a saída, ou o comprador emite a entrada. Uma coisa dispensa a outra — na regra federal.
Na prática estadual, porém, pode ser mais rígido, e São Paulo é o exemplo apurado. Na Resposta à Consulta Tributária 26305/2022 (acesso em 13/08/2026), o fisco paulista afirma que o destinatário "deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, 'a', do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída". E a Resposta à Consulta Tributária 25473/2022 (acesso em 13/08/2026) completa: o adquirente escritura no livro Registro de Entradas "somente o documento fiscal por ele emitido (...), e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) porventura emitida pelo MEI". Ou seja, no exemplo paulista a sua nota não substitui a dele — o que muda a conversa do "eu emito e resolvo o seu lado".
Há dois movimentos recentes nessa mesma norma nacional que interessam a quem busca mercadoria fora da própria cidade. O primeiro é do trânsito: desde 01/06/2024, por força do Ajuste SINIEF 03/24, a nota de entrada da hipótese do inciso I também serve para acompanhar o transporte em operações interestaduais — quem destrincha esse ponto, com o dispositivo e com o limite de quem pode usá-lo, é comprar mercadoria sem nota fiscal. O segundo é o que interessa de perto a esta página: o Ajuste SINIEF 23/24 (acesso em 13/08/2026) criou o art. 56-A, que permite dispensar a nota de entrada quando o remetente, embora não obrigado, emitir NF-e modelo 55 — mas "a critério da unidade federada". É faculdade do estado, não dispensa automática, e não foi apurado se algum estado já a exerceu.
Tem ainda o caso da devolução ao fornecedor, rotina de quem compra grade fechada e recebe peça com defeito. Na Resposta à Consulta Tributária 31331/2025, publicada em 27/03/2025 (acesso em 13/08/2026), o fisco paulista entende que "o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução" quando devolve a pessoa jurídica contribuinte do ICMS obrigada a emitir documento — inclusive em operação interestadual, com recomendação expressa de "consultar o fisco de destino". Registro uma divergência da própria fonte, sem escolher lado: a ementa dessa resposta aponta o art. 108, inciso II da Resolução CGSN nº 140/2018 como base da dispensa, enquanto o corpo do mesmo documento transcreve o art. 106. O texto do art. 108 não foi lido nesta apuração.
| Situação | Quem emite | Base apurada |
|---|---|---|
| MEI vende para empresa e a empresa emite a entrada | O comprador | Res. CGSN 140/2018, art. 106, II, "a" |
| MEI vende para empresa e a empresa não emite a entrada | O MEI | Res. CGSN 140/2018, art. 106, II, "b" |
| Mercadoria chega de particular ou de quem não emite documento | Quem recebe, na entrada | SINIEF s/nº, art. 54, I |
| Entrada acompanhando o transporte em operação interestadual | Quem recebe, antes do trânsito | SINIEF s/nº, art. 54, § 1º, item 4 (desde 01/06/2024) |
| Estado dispensa a entrada porque o remetente emitiu NF-e 55 | Faculdade da UF, não automática | SINIEF s/nº, art. 56-A (Ajuste 23/24) |
| MEI devolve mercadoria a fornecedor contribuinte do ICMS | O fornecedor, pela entrada | RC 31331/2025 (SP) |
| Em São Paulo, mesmo com o MEI emitindo a saída | O comprador emite a entrada assim mesmo | RC 26305/2022 (SP) |
LACUNA DECLARADA. O caso inverso — o MEI que compra de pessoa física, como quem garimpa fardo de roupa por quilo para brechó ou fecha lote de peças usadas — ficou em aberto. O art. 54, I, manda "o contribuinte" emitir a nota na entrada, mas não foi localizada manifestação de fisco estadual dizendo se o MEI, dispensado de escrituração fiscal e, em pelo menos um dos dois estados apurados aqui (o Rio de Janeiro), dispensado até de inscrição, está ou não obrigado a essa emissão. Trate isso como pergunta para a Sefaz do seu estado, feita antes de fechar o lote — e note que comprar sem documento nenhum tem consequências próprias, destrinchadas em comprar mercadoria sem nota fiscal.
Inscrição estadual, certificado digital e o documento que o seu estado aceita
Aqui a resposta correta é sempre a mesma frase, e ela não é fuga: depende do seu estado. Os dois assuntos desta seção têm guia próprio, com o quadro estado a estado: MEI precisa de inscrição estadual? e onde emitir nota de graça. O que dá para fazer é mostrar como as respostas divergem, com exemplos apurados em fonte oficial, para você saber exatamente o que perguntar.
Sobre inscrição estadual, a página oficial do gov.br (acesso em 13/08/2026), atualizada em 07/04/2026, diz que o MEI de serviços ou transporte municipal não precisa, e que "o MEI que exerce atividades de comércio, indústria ou transporte intermunicipal ou interestadual, em regra, precisa realizar a Inscrição Estadual na Secretaria da Fazenda do estado onde está estabelecido". Revenda de roupa é comércio — então a regra geral aponta para "precisa".
Só que o "em regra" está lá por um motivo. A Sefaz do Rio de Janeiro (acesso em 13/08/2026), em página atualizada em 14/10/24, afirma que o MEI "está dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (art. 33 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014)" — e indica que, nas hipóteses em que esteja obrigado a emitir, ou quando quiser emitir mesmo desobrigado, o documento é a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e). Do outro lado, a Sefaz de São Paulo (acesso em 13/08/2026) diz que o MEI "deverá solicitar a abertura da Inscrição Estadual (...) diretamente no Portal do Empreendedor", fora do caminho comum do Cadesp, e sem taxa. Repare no que cada fonte de fato diz, porque a diferença importa: o Rio de Janeiro dispensa por norma, com o dispositivo citado; a página paulista lida não publica dispensa, ela descreve o canal de solicitação. Não é exatamente "um exige, o outro não" — e são 25 entes que esta apuração não abriu.
Sobre certificado digital, a origem do mito é real e tem endereço: o Ajuste SINIEF 07/05 (acesso em 13/08/2026) exige, na cláusula terceira, IV, que "a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil". Isso vale para a NF-e modelo 55 — a nota "de empresa".
Mas existe caminho nacional sem certificado próprio, e ele é gratuito. O Ajuste SINIEF 37/19 (acesso em 13/08/2026) criou o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF): o arquivo "será gerado no Portal Nacional da NFF" e "será assinado digitalmente pela SVRS" — ou seja, não pelo emitente. A pegadinha está na cláusula primeira, § 1º: a adesão pode ser por opção do contribuinte com aprovação do fisco, pode ser estabelecida pela unidade federada ou pode ser vedada, no todo ou em parte, a critério da unidade federada. De novo, o estado decide. Em São Paulo (acesso em 13/08/2026), a NFF é um aplicativo para Android e iOS, "sem necessidade de certificado digital", disponível para MEI desde 16/09/2024, para NF-e e NFC-e de venda, remessa, transferência ou devolução.
Fecha o quadro a nota fiscal avulsa, tratada na resposta 3.8 do material do CGSN: "a nota fiscal avulsa é aquela emitida por quem não é obrigado a emitir documentos fiscais. O MEI pode emiti-la, desde que esteja prevista na legislação estadual ou municipal".
| Pergunta | Quem responde | Exemplo apurado em 13/08/2026 |
|---|---|---|
| Preciso de inscrição estadual? | Seu estado | RJ dispensa por norma; SP não publica dispensa e manda solicitar pelo Portal do Empreendedor, sem taxa |
| Preciso de certificado digital? | Depende do documento | NF-e modelo 55 exige ICP-Brasil; a NFF é assinada pela SVRS |
| Tenho aplicativo gratuito para emitir? | Seu estado | SP liberou a NFF para MEI em 16/09/2024 |
| Existe nota avulsa no meu estado? | Seu estado ou município | RJ indica a NFA-e; a avulsa depende de previsão local |
| Sou obrigado a emitir NF-e vendendo para fora do estado? | Regra federal | Não, "mesmo se realizar vendas interestaduais" (gov.br) |
O que continua obrigatório mesmo quando a nota não sai
Esta é a parte que quase nunca cabe no resumo curto do assunto, e é a que mantém o CNPJ em pé. Dispensa de emitir não é dispensa de registrar.
Primeiro: comprar sempre com documento fiscal. O material oficial do CGSN é literal, em nota logo abaixo da resposta 3.7: "independente da dispensa de emissão de nota fiscal, o MEI deve sempre adquirir mercadorias ou serviços com documento fiscal". Não há leitura alternativa. Se o seu fornecedor não emite, o problema é dele e vira seu — o assunto tem guia próprio em comprar mercadoria sem nota fiscal, e a triagem de quem emite ou não começa antes, na hora de escolher o fornecedor e de acertar pedido mínimo, grade e sortido.
Segundo: o relatório mensal. A página oficial sobre o controle exigido do MEI (acesso em 13/08/2026) diz que ele deve "registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas", manter o formulário "arquivado pelo prazo de 5 anos para fins de fiscalização" e anexar a ele as notas fiscais de compra e de venda do mesmo período. É o Relatório Mensal de Receitas Brutas — a prova de receita de quem está dispensado de emitir.
Terceiro: guardar tudo por 5 anos. Outra página oficial, sobre o arquivamento das notas (acesso em 13/08/2026), responde direto: "MEIs deverão manter as notas fiscais de suas compras e vendas, arquivadas pelo prazo de 5 anos, a contar da data de sua emissão".
Some a isso as duas obrigações que já têm guia próprio aqui: a declaração anual do MEI, que informa o faturamento do ano inteiro, e o teto de R$ 81.000,00 por ano. Esse número está no art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006 (acesso em 13/08/2026), que considera MEI quem "tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais)"; os dois cenários de estouro estão em MEI estourou o limite de faturamento. A ocupação e o CNAE que colocam você nesse enquadramento, com o DAS que vem junto, são assunto de MEI para revender roupa. Repare no encaixe: o relatório mensal alimenta a declaração anual, e a declaração anual é o que mostra se o teto foi respeitado. Quem não registra a venda dispensada de nota não tem o que declarar — e é aí que a dispensa vira omissão.
Multa por não emitir: o percentual federal que foi revogado, o que sobrou no lugar e o que é do seu estado
Na esfera federal, a Lei nº 8.846/1994 (acesso em 13/08/2026) é a norma que trata do assunto. O art. 2º diz que "caracteriza omissão de receita ou de rendimentos (...) a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação". Quando a operação exigia documento e ele não saiu, o efeito federal é tratar aquilo como receita omitida para imposto de renda e contribuições.
Isso tem preço, e ele também é federal. Caracterizada a omissão e havendo lançamento de ofício do tributo, a multa aplicável é a do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 (acesso em 13/08/2026), na redação dada pela Lei nº 11.488/2007: "de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata". Guarde a base de cálculo, porque ela é o oposto da estadual que vem logo abaixo: esses 75% incidem sobre o tributo apurado, não sobre o valor da operação.
E aqui morre um número que sobrevive em texto desatualizado: a "multa de 300%" dessa mesma lei não está em vigor. O art. 3º, que a previa, foi revogado pela Lei nº 9.532/1997, e o art. 4º, que dava a base de cálculo, também. A marca de revogação está na própria página do Planalto, ao lado do dispositivo. Se você vir esse percentual citado como ameaça atual, o texto está desatualizado.
Na esfera estadual, a multa por falta de emissão existe e é definida por lei de cada estado. O único exemplo apurado é o de São Paulo: a Lei 6.374/1989, art. 85, IV, "a" (acesso em 13/08/2026, página atualizada em 04/06/2025) prevê, para "falta de emissão de documento fiscal", multa equivalente a 50% do valor da operação. Cinquenta por cento sobre o valor da operação, não sobre o imposto — é o tipo de conta que desmonta qualquer precificação.
LACUNA DECLARADA. Esses 50% são de São Paulo. Nenhum outro estado foi apurado, e não existe percentual nacional único de multa por falta de emissão de documento fiscal. Não leve o número deste guia para o seu estado sem conferir na Sefaz local.
| O que | Número ou prazo | Esfera e fonte |
|---|---|---|
| Guarda das notas de compra e de venda | 5 anos da emissão | Federal — gov.br, perguntas frequentes |
| Guarda do relatório mensal de receitas | 5 anos | Federal — gov.br, perguntas frequentes |
| Reclamação por vício aparente, produto não durável | 30 dias da entrega efetiva | Federal — CDC, art. 26, I |
| Reclamação por vício aparente, produto durável | 90 dias da entrega efetiva | Federal — CDC, art. 26, II |
| Falta de emissão quando a operação obrigava | Omissão de receita | Federal — Lei 8.846/1994, arts. 1º e 2º |
| Multa de ofício, havendo tributo lançado | 75% sobre o imposto ou a contribuição | Federal — Lei 9.430/1996, art. 44, I |
| "Multa de 300%" da Lei 8.846/1994 | Revogada pela Lei 9.532/1997 | Federal — Planalto |
| Falta de emissão de documento fiscal | 50% do valor da operação | Estadual (exemplo SP) — Lei 6.374/1989, art. 85, IV, "a" |
| Multa fora de São Paulo | LACUNA — não existe número nacional | Cada estado; consultar a Sefaz local |
| Nota de entrada acompanhando trânsito interestadual | Desde 01/06/2024 | Nacional (CONFAZ) — Ajuste SINIEF 03/24 |
| NFF liberada para MEI em São Paulo | Desde 16/09/2024 | Estadual (exemplo SP) — Sefaz-SP |
| Nova redação que amplia a emissão pelo MEI | A partir de 1º/01/2027 | Federal — LC 214/2025, arts. 517 e 544, III |
Por que dar o comprovante mesmo quando a lei dispensa
Existe o lado da obrigação e existe o lado do prejuízo evitado, e o segundo é o que costuma convencer quem vende roupa.
O Código de Defesa do Consumidor (acesso em 13/08/2026) dá ao cliente, no art. 26, prazo para reclamar de vício aparente ou de fácil constatação: 30 dias para produto não durável e 90 dias para produto durável, contados "a partir da entrega efetiva do produto". Sem documento nenhum, a discussão sobre quando a peça foi entregue — e sobre se foi você quem vendeu — é palavra contra palavra, e quem tem o registro na mão discute em outro patamar.
LACUNA DECLARADA: a fonte lida fixa os dois prazos, mas não classifica peça de roupa como durável ou não durável. Este guia não vai decidir isso por conta própria; o que ele afirma é que os dois prazos existem e correm da entrega efetiva.
Some a isso a ressalva do gov.br que já apareceu lá em cima: se o consumidor pedir, a nota deve ser fornecida. Na venda por WhatsApp isso vira combinação simples antes do envio; em marketplace, costuma ser exigência da própria plataforma. E, do lado da compra, a nota de entrada é o que sustenta troca e devolução com o fornecedor — o problema de mercadoria que não vende fica bem pior quando não há documento para devolver nada.
O que muda a partir de 2027 — e o que ainda não dá para afirmar
Aqui está a parte com data marcada, e ela é a razão de este guia ter "retrato de hoje" no fecho.
A Lei Complementar nº 214/2025 (acesso em 13/08/2026), no art. 517, dá nova redação ao art. 26 da LC 123/2006. O § 6º, II passa a dizer, simplesmente: "será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI" — sem a ressalva "ficando dispensado desta emissão para o consumidor final". O § 1º também é reescrito, sem a expressão que hoje dispensa a emissão.
A data está no art. 544, III, da própria LC 214/2025, publicada em 16/01/2025: já na redação original o inciso listava o art. 517 entre os dispositivos com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A LC 227/2026 deu nova redação ao inciso, acrescentou outros artigos e manteve o 517 e a mesma data — não é prazo criado agora. Até lá, vale a regra atual, que é a descrita neste guia.
A Receita Federal confirmou o movimento em notícia oficial de 11/08/2026 (acesso em 13/08/2026): "o Microempreendedor Individual (MEI) passa a ter regra mais ampla de emissão de documentos fiscais" e, "nas operações com mercadorias (...), a regulamentação prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF)". A mesma notícia informa que as alterações da Resolução CGSN nº 190/2026 produzem efeitos, em regra, a partir de 1º/01/2027, e ela está replicada no Portal do Simples Nacional com data de 12/08/2026 (acesso em 13/08/2026).
O que já está fechado. A Resolução CGSN nº 190/2026 (DOU de 10/08/2026) foi lida em fonte primária no sistema de normas da Receita Federal (acesso em 24/08/2026): a partir de 1º/01/2027 o art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018 passa a ter caput único — "O MEI deverá emitir os documentos fiscais nas vendas e nas prestações de serviços realizadas" — e o art. 8º, XXIX, revoga o inciso II do caput, que é o que hoje dispensa a emissão na venda a consumidor final pessoa física. Não há exceção mantida, e a resolução não traz cronograma por porte nem por estado. Segue em aberto o desdobramento operacional: o mesmo art. 8º, XXIX, revoga o inciso I do caput, que institui o Relatório Mensal de Receitas Brutas, sem pôr substituto no mesmo ato. LACUNA DECLARADA: o texto integral da Resolução CGSN nº 191/2026 continua não lido nesta apuração.
O efeito prático hoje é de planejamento, não de correria: quem já emite chega em 2027 sem sobressalto, e quem nunca emitiu tem meses para descobrir, com calma, qual documento o seu estado oferece de graça — que é exatamente a pergunta da seção anterior.
O que a apuração não confirmou
Reunindo as lacunas em um lugar só, todas de 13/08/2026:
- Resolução CGSN nº 191/2026 — texto integral não lido;
- art. 108 da Resolução CGSN nº 140/2018 — citado na ementa da resposta à consulta paulista sobre devolução, mas não lido. A divergência interna daquele documento (ementa citando o art. 108, corpo transcrevendo o art. 106) fica declarada, sem escolha de lado;
- MEI que compra de pessoa física — não foi localizada manifestação de fisco estadual dizendo se o MEI está ou não obrigado à nota de entrada do art. 54, I;
- inscrição estadual — apurados 2 estados como exemplo declarado (RJ e SP), e mesmo esses dois não são simétricos: o RJ publica a dispensa com o dispositivo, enquanto a página paulista lida descreve o canal de solicitação, sem afirmar exigência específica ao MEI. Os demais entes não foram apurados, e não existe regra nacional única;
- Nota Fiscal Fácil por estado — apurada a liberação em SP e a existência da NFA-e no RJ; os outros estados não foram apurados;
- multa por falta de emissão — apurado apenas São Paulo. Nenhum percentual nacional existe;
- credenciamento para emitir NF-e — é norma estadual (em SP, a Portaria CAT 162/2008, citada nas respostas à consulta, cujo texto não foi aberto). Só foi lida a exigência nacional de assinatura ICP-Brasil;
- art. 56-A do Convênio SINIEF s/nº — não foi apurado se algum estado já editou norma dispensando a nota de entrada com base nessa faculdade;
- classificação de roupa como produto durável ou não durável, para o prazo do art. 26 do CDC — a fonte lida fixa 30 e 90 dias, mas não classifica a peça.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O retrato de hoje
Se você vende roupa como MEI, a regra que precisa saber de cor é uma só: quem compra decide se a nota sai. Pessoa física consumidora, dispensado — e obrigado a fornecer se ela pedir. Empresa com CNPJ, obrigado, salvo se ela emitir a entrada. Isso é federal e vale no país inteiro. O documento que você vai usar, a inscrição estadual, o certificado e a multa são do seu estado, e a única resposta honesta que um guia nacional pode dar é: pergunte à Sefaz da sua UF antes de decidir. O custo desse cumprimento entra na conta antes da venda, junto com o resto dos custos e com o capital inicial. Se a sua operação envolve mercadoria de fora, as regras são outras, tratadas em importar da China com CNPJ ou CPF e em quando a empresa precisa de Radar no Siscomex. Quem ainda nem abriu CNPJ encontra o caminho oposto em fornecedor de roupas que vende para CPF, e o mapa das praças de compra está no hub do Brasil.
Lei complementar, resolução do Comitê Gestor, convênio do CONFAZ e página de Sefaz mudam em ritmos diferentes, e a mudança grande já tem data: 1º de janeiro de 2027. Por isso este guia é o retrato de 13 de agosto de 2026, com as fontes primárias linkadas acima e a data de revisão no topo. Se você conseguiu em fonte oficial a regra de inscrição estadual do seu estado, o percentual de multa da sua UF, a liberação da NFF por aí, ou uma manifestação de fisco sobre o MEI que compra de pessoa física, conta pra gente: a correção entra com crédito, e o número do seu estado ajuda quem lê depois. O resto dos guias está no índice.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Depende de quem compra. Na venda para consumidor final pessoa física, o MEI está dispensado de emitir (LC 123/2006, art. 26, §§ 1º e 6º, II, e art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018). Quando o comprador tem CNPJ, a emissão é obrigatória — salvo se esse comprador emitir a nota fiscal de entrada. Regra apurada em 13/08/2026.
Hoje, não: a dispensa está na lei e na resolução do Comitê Gestor. A ressalva vem do próprio governo — se o consumidor pedir, a nota deve ser fornecida, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor. Emitir por conta própria continua permitido: a dispensa não é proibição. E o que não é dispensado é o registro, porque o Relatório Mensal de Receitas Brutas continua obrigatório.
Venda para destinatário com CNPJ obriga a emissão, exceto quando o próprio destinatário emitir a nota fiscal de entrada — combine isso antes de faturar, porque em São Paulo — o único estado apurado aqui — o fisco entende que o comprador emite a entrada mesmo quando o MEI decide emitir a saída (Resposta à Consulta Tributária 26305/2022); confirme como é no seu. Se você precisar emitir, o caminho depende do seu estado: alguns oferecem nota avulsa eletrônica, outros liberaram o aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF), gratuito e sem certificado digital. Confirme na Sefaz do seu estado (acesso em 13/08/2026).
É a nota que o comprador emite quando a mercadoria entra no estabelecimento dele e o remetente não é obrigado a emitir documento fiscal — caso do MEI dispensado e da compra feita de pessoa física (Convênio SINIEF s/nº de 1970, art. 54, I). Ela existe para dar origem documental ao estoque. Em São Paulo, por exemplo, o fisco entende que o comprador emite a nota de entrada mesmo quando o MEI decide emitir a nota de saída.
A norma nacional prevê justamente a nota fiscal na entrada para mercadoria remetida por pessoa física não obrigada a emitir documento (art. 54, I, do Convênio SINIEF s/nº de 1970). Quem é contribuinte inscrito e escritura entradas cumpre essa emissão. Para o MEI, que é dispensado de escrituração fiscal, o procedimento prático varia por estado — pergunte à Sefaz do seu estado antes de fechar lote de pessoa física (acesso em 13/08/2026).
Depende do estado e da atividade. O governo federal diz que comércio, em regra, precisa de inscrição estadual na Sefaz do estado onde a pessoa está estabelecida. Só que isso não é uniforme: a Sefaz do Rio de Janeiro afirma que o MEI está dispensado de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, enquanto em São Paulo o MEI solicita a inscrição pelo Portal do Empreendedor, sem taxa. Foram apurados dois estados, não os 27 entes.
Para a NF-e comum (modelo 55), sim: a norma do CONFAZ exige assinatura digital com certificado ICP-Brasil do emitente. Mas existe alternativa sem certificado — o aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF), em que o arquivo é gerado no Portal Nacional e assinado pela SVRS, não pelo emitente; em São Paulo ele está liberado para MEI desde 16/09/2024. A adesão à NFF é decidida por cada estado, então confirme na sua Sefaz.
A LC 214/2025 reescreveu o art. 26, § 6º, II da LC 123/2006 e retirou a ressalva do consumidor final: o texto passa a falar em emissão de documento fiscal nas vendas realizadas pelo MEI, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A Receita Federal descreveu a mudança como regra mais ampla de emissão e indicou a Nota Fiscal Fácil como via preferencial e gratuita para mercadorias. A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 (DOU de 10/08/2026), fechou o desenho: o art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018 passa a ter caput único — "o MEI deverá emitir os documentos fiscais nas vendas e nas prestações de serviços realizadas" — e o art. 8º, XXIX, revoga o inciso II do caput, que é onde mora a dispensa para consumidor final pessoa física, sem pôr ressalva no lugar. Os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027 (art. 9º).
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Brasil, Paraguai e China — onde a mercadoria vem, com o que dá pra provar: cada ficha com data e fonte.
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