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Interior claro de uma pequena loja de roupas com araras, peças em tons neutros e vitrine de vidro dando para a rua
Canais · Brasil

Loja física ou loja online de roupa: o que cada uma exige antes de abrir

A palavra "loja" virou nome de duas coisas diferentes — o ponto de rua com chave e vitrine, e o endereço na internet que vende para o país inteiro. As duas viram empresa, as duas têm CNPJ e as duas têm endereço, mas a lista do que cada uma exige antes de abrir não é a mesma. Este guia separa o que é regra federal, o que quem decide é o seu município e o que só aparece no contrato — com a lei linkada em cada número, e com o que a apuração não conseguiu abrir declarado no meio do texto.

Neste artigo

A pergunta chega quase sempre nesta forma — para abrir uma loja de roupas, o que precisa? — e ela tem duas respostas, porque a palavra "loja" virou nome de duas coisas diferentes. Existe o ponto de rua, com chave, vitrine e contrato de aluguel. E existe o endereço na internet, que vende para o país inteiro sem ter fachada. As duas viram empresa, as duas têm CNPJ, as duas têm um endereço físico registrado em algum lugar — e é aí que a lista do que cada uma exige começa a se separar.

Este guia foi montado só com lei, decreto e material oficial abertos em 14/08/2026, pelo método da casa: a Lei nº 13.874/2019, que criou o direito de operar atividade de baixo risco sem ato público de liberação; a Lei nº 11.598/2007, que instituiu a Redesim e a etapa de viabilidade; a Lei nº 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, que rege o contrato do ponto; e o Decreto nº 7.962/2013, que regulamenta o comércio eletrônico (todos com acesso em 14/08/2026). Número sem fonte primária não entra, e o que a apuração não conseguiu abrir aparece como lacuna declarada no meio do texto, não escondido no rodapé.

Duas ressalvas de escopo, ditas antes de qualquer coisa. A primeira: este guia não compara lucro. Ele compara exigência — o que a lei pede de cada formato antes de a primeira peça ser vendida. Qual formato "dá mais retorno" não é pergunta que se responda com fonte oficial, e não é o que você vai ler aqui. A segunda: onde o texto observa comportamento de mercado — o que costuma acontecer na negociação de um ponto, o que o lojista costuma descobrir tarde — isso é leitura de quem escreve, sem levantamento, e vem marcado como tal. Nenhum número deste guia se apoia em leitura de mercado.

A resposta curta

As duas exigem a mesma base: registro da empresa, CNPJ e um endereço que o município reconheça para aquela atividade — a viabilidade locacional prevista na Lei nº 11.598/2007. O alvará pode não ser exigido: comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4/00) está no Anexo I da Resolução CGSIM nº 51/2019, e a Lei nº 13.874/2019 dá o direito de exercer atividade de baixo risco sem atos públicos de liberação. Duas ressalvas que o resumo do assunto costuma comer: o Anexo I sozinho não fecha o enquadramento federal — o art. 3º da resolução exige, ao mesmo tempo, o teste de prevenção contra incêndio do art. 4º, que fora da residência para em 200 m², três pavimentos e cem pessoas —, e quem classifica o risco é o seu município, com a lista federal entrando só onde não existe norma local. Daí para frente as listas se separam: a loja física carrega o contrato de locação (garantia, encargos, multa proporcional — salvo na locação sob medida do art. 54-A —, requisitos da renovação) e a folha de pagamento, se houver vendedor; a loja online carrega obrigações de informação e atendimento que a loja de rua não tem (identificação em destaque no site, resposta em até cinco dias, arrependimento em 7 dias, LGPD) e dois custos recorrentes próprios, domínio e plataforma.

A base que as duas exigem: empresa, CNPJ e um endereço aprovado

Comece pelo que não muda. Nos dois formatos existe uma pessoa jurídica (ou um empresário individual), existe um CNPJ e existe um endereço declarado no cadastro. A loja online não é "sem endereço": ela é uma operação que acontece em algum lugar — a sua casa, uma sala, um depósito — e é esse lugar que entra no registro.

A etapa que quase ninguém sabe nomear é a viabilidade locacional: a checagem de se aquela atividade pode funcionar naquele endereço. Ela não é um favor do balcão da prefeitura, é obrigação prevista em lei federal. O art. 4º da Lei nº 11.598/2007 (acesso em 14/08/2026), na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determina que os órgãos envolvidos no registro e na legalização de empresas mantenham à disposição dos usuários, "de forma gratuita, por meio presencial e da internet", informação que dê "clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição".

Guarde as duas palavras — gratuita e internet —, porque elas derrubam a ideia de que descobrir se o ponto serve é serviço que se compra. E repare que a norma fala em viabilidade locacional sem distinguir loja de rua de operação online: quem vai vender pela internet também declara um endereço, e esse endereço também passa pela análise.

O alvará: a regra federal que quase ninguém leu

Aqui está a parte que muda a conversa. A Lei nº 13.874/2019 (acesso em 14/08/2026), a chamada Lei da Liberdade Econômica, diz no art. 3º que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, entre outros: "I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica".

Não é cortesia da prefeitura: é direito previsto em lei federal. E o alcance é maior do que a palavra "alvará" sugere, porque a própria lei define o guarda-chuva no art. 1º, § 6º: consideram-se atos públicos de liberação "a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica". Ou seja: a dispensa de baixo risco derruba mais de um papel de uma vez — não só o que se chama de alvará.

Só que a lei não decide sozinha quem é de baixo risco. Os §§ 1º e 2º do mesmo art. 3º montam a fila: ato do Poder Executivo federal dispõe sobre a classificação de baixo risco "a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica"; e, na ausência também do ato federal, aplica-se resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). O § 2º acrescenta a frase que muda a prática: "a fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente".

Leia a fila na ordem certa, porque quase todo conteúdo do assunto a inverte: primeiro vale a norma do seu município (ou do seu estado); a lista federal é o que se aplica onde não existe norma local. Um texto que diga "vestuário é baixo risco no Brasil inteiro, pode abrir sem alvará" está pulando exatamente o degrau que decide o seu caso.

Onde o vestuário aparece na lista federal

Na lista federal, o código típico da loja de roupa está lá. A Resolução CGSIM nº 51/2019 (acesso em 14/08/2026), no Anexo I — "atividades de baixo risco ou baixo risco A" —, lista o item XCII: 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. É o CNAE que a maioria das lojas de roupa usa, e é o mesmo código tratado no guia de MEI para revender roupa.

Só que estar no Anexo I não basta — e essa é a parte que quase todo conteúdo do assunto omite. O art. 3º da mesma resolução exige que a atividade se qualifique simultaneamente como de nível de risco I em duas frentes: "I - [...] em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do art. 4º; e II - [...] referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica, na forma do caput do art. 5º". O Anexo I onde o vestuário aparece é o do art. 5º. O art. 4º é o outro teste — e ele tem números.

Pelo art. 4º, qualificam-se como de nível de risco I, para fins de prevenção contra incêndio e pânico, as atividades realizadas "I – na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou II – em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados)" e for realizada em edificação que não tenha mais de três pavimentos, em locais de reunião de público com lotação de até cem pessoas, em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento, sem líquido inflamável ou combustível acima de mil litros e sem GLP acima de 190 kg. Traduzindo para o balcão: a loja de rua de vestuário com mais de 200 m² de ocupação, ou instalada em prédio de quatro pavimentos, não fecha o enquadramento federal de baixo risco — mesmo com o CNAE no Anexo I.

Há ainda um filtro para quem opera em cidade. O art. 3º, § 1º, diz que a atividade exercida em zona urbana só é de risco I quando "I – executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável" ou "II – exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual", categoria que a própria resolução define incluindo aquele "b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação". Essa alínea "b" é o gancho federal exato da loja online: é por ela que a operação sem ponto de rua entra no risco I sem depender do teto de metragem do art. 4º, II.

A mesma resolução traz o efeito e o limite do enquadramento. O art. 2º, § 1º, diz que as atividades de nível de risco I "não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior". E o parágrafo único do art. 1º põe a trava que evita a leitura entusiasmada: "a dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação".

Traduzindo: baixo risco tira a vistoria prévia, não tira a obrigação. Continuam de pé, cada uma na sua esfera, as regras tributárias — nota fiscal na revenda de roupa e o que acontece com mercadoria sem nota —, as sanitárias e ambientais onde couberem, e as de uso e ocupação do solo.

O material oficial do DREI sobre dispensa de alvará (acesso em 14/08/2026) resume os dois lados na mesma página: as atividades de baixo risco "não precisam mais de alvarás e licenças, podendo funcionar assim que a empresa receber o número do CNPJ"; e "cada estado e município estabelece quais são as atividades dispensadas", valendo a lista federal apenas caso o seu estado ou município não tenha determinado as suas.

Para quem vai abrir como MEI existe uma camada a mais. A página oficial de perguntas frequentes sobre dispensa de alvarás (acesso em 14/08/2026) informa que houve "autorização para início imediato de suas atividades após a conclusão do registro, dispensando o empreendedor de obter quaisquer outras autorizações prévias ao início da atividade" — mediante termo de responsabilidade. E, na mesma resposta, a ressalva: isso "não desobriga o MEI de cumprir requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular de sua atividade, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos".

A expressão "atividades domiciliares" é a que interessa a quem vai começar de casa vendendo pela internet — e aqui a metade favorável da resposta é federal, não municipal. A Lei Complementar nº 123/2006 (acesso em 14/08/2026), no art. 18-A, § 25, incluído pela LC nº 154/2016, é expressa: "o MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade". E o art. 18-D manda a tributação municipal do IPTU assegurar "tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade". Ou seja: a permissão para registrar a sede em casa já está em lei federal. O que continua sendo municipal é o zoneamento que a limita — uso e ocupação do solo —, e é essa camada que o guia vender roupa em casa desdobra, junto com a convenção de condomínio e o direito de vizinhança.

O queQuem decideBase apurada (acesso em 14/08/2026)
Direito de operar sem ato público de liberação no baixo riscoFederal, por leiLei nº 13.874/2019, art. 3º, I
O que conta como "ato público de liberação"Federal, por leiLei nº 13.874/2019, art. 1º, § 6º
Quais atividades são de baixo riscoSeu município (ou estado); na falta, a lista federalLei nº 13.874/2019, art. 3º, §§ 1º e 2º
Vestuário e acessórios na lista de segurança sanitária e ambientalFederal (CGSIM) — atende só um dos dois testesResolução CGSIM nº 51/2019, art. 5º e Anexo I, XCII
Baixo risco federal exige os dois testes ao mesmo tempoIncêndio (art. 4º) e sanitário/ambiental (art. 5º)Resolução CGSIM nº 51/2019, art. 3º, I e II
Teto do baixo risco de incêndio fora da residênciaAté 200 m² de ocupação, 3 pavimentos, lotação de 100 pessoasResolução CGSIM nº 51/2019, art. 4º, II
Baixo risco de incêndio na residênciaSem recepção de pessoasResolução CGSIM nº 51/2019, art. 4º, I
Operação tipicamente digital em zona urbanaEstabelecimento inócuo ou virtual — qualifica como risco IResolução CGSIM nº 51/2019, art. 3º, § 1º, II, "b"
Residência como sede do MEIPermitida, se não for indispensável local próprioLC nº 123/2006, art. 18-A, § 25
Vistoria prévia no nível de risco INão cabe; a fiscalização é posteriorResolução CGSIM nº 51/2019, art. 2º, § 1º
Demais obrigações legaisContinuam valendoResolução CGSIM nº 51/2019, art. 1º, parágrafo único
Informação e pesquisa prévia sobre viabilidade locacional, de graça, presencial e pela internetFederal, por lei — é a informação que é gratuita, não necessariamente o atoLei nº 11.598/2007, art. 4º
Início da atividade de baixo riscoAssim que sai o CNPJDREI, tabelas de dispensa de alvará

O exemplo de Curitiba — e por que ele não é a regra do seu município

Como a classificação de risco é municipal, um guia nacional só tem duas saídas honestas: dizer "consulte a sua prefeitura" e parar, ou mostrar um município inteiro, declarado como exemplo, para você saber exatamente o que procurar no seu. Esta apuração abriu um: Curitiba.

O Decreto Municipal nº 360, de 17 de março de 2022 (acesso em 14/08/2026) traz, no Anexo I — "atividades de nível de risco I - baixo risco ou de baixo risco A" —, a linha "G 4781-4/00-00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios". O efeito está no art. 13: a pessoa jurídica que desenvolve exclusivamente atividades de nível de risco I "será dispensada das seguintes licenças municipais: Alvará de Licença para Localização e Licenciamento Sanitário e Ambiental".

Até aqui, é a boa notícia esperada. As três linhas seguintes do mesmo decreto são as que costumam ficar de fora do resumo — e são elas que mudam a rotina de quem abre.

Primeira: a dispensa do alvará não dispensa o cadastro. O art. 8º diz que a dispensa "não desobriga os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou similares da prévia inscrição no Cadastro Fiscal", e o parágrafo único completa que essa inscrição "é obrigatória e será sempre precedida da aprovação da Consulta Prévia de Viabilidade pela Secretaria Municipal do Urbanismo e formalização perante o registro empresarial e CNPJ". Ou seja: o endereço continua sendo analisado. O que caiu foi o alvará, não a análise.

Segunda: o bombeiro não some, muda de mãos. O art. 7º é direto: "no caso de atividades de nível de risco I - baixo risco ou baixo risco A, é de responsabilidade do estabelecimento a regularidade perante o órgão de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndio e pânico". Não existe frase melhor para explicar o que "baixo risco" significa de verdade: o poder público deixa de conferir antes; a obrigação continua sua.

Terceira: a forma de atuação declarada pode derrubar o enquadramento. Pelo art. 6º, as atividades listadas no Anexo I saem do risco I quando declaradas, no pedido da viabilidade, como exercidas sob determinadas formas de atuação — entre elas Depósito Fechado, Almoxarifado, Oficina de Reparação, Garagem e Unidade de Abastecimento de Combustíveis. Esse detalhe pega em cheio quem vende online e monta o estoque em endereço separado da loja: a mesma atividade, declarada de outro jeito, pode deixar de ser de baixo risco naquele município.

LACUNA DECLARADA. Curitiba entra aqui como exemplo declarado, apurado no Decreto Municipal nº 360/2022 — não como regra nacional. Esta apuração não abriu a classificação de risco, o alvará nem a consulta de viabilidade de nenhum outro município, e cada prefeitura edita a sua norma. Sobre incêndio, o que existe e está apurado é a camada federal — o art. 4º da Resolução CGSIM nº 51/2019, transcrito acima, que dá o critério de baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico — e o que o decreto de Curitiba atribui ao estabelecimento no nível de risco I. O que não foi aberto nesta apuração é a norma do corpo de bombeiros de nenhum estado: esse licenciamento é competência estadual, e o critério federal de enquadramento não substitui a exigência do bombeiro do seu. Antes de assinar contrato de ponto ou declarar endereço, pergunte na sua prefeitura três coisas, nesta ordem: o CNAE 4781-4/00 é risco I aqui? A dispensa alcança quais licenças? Qual cadastro continua obrigatório mesmo com a dispensa?

O que só a loja física exige: contrato, encargos e o ponto

Aqui a lista sai da prefeitura e entra no contrato. Quem aluga loja está sob a Lei nº 8.245/1991, a Lei do Inquilinato (acesso em 14/08/2026), e ela é bem mais específica do que o lojista costuma imaginar na hora de assinar.

Contas de consumo são do locatário, por lei. O art. 23 obriga o locatário a "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido" e, no inciso VIII, a "pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto". Não é praxe de mercado: é previsão legal.

IPTU e seguro contra fogo são do locador — salvo cláusula em contrário. O art. 22, VIII, põe no locador os impostos e taxas e o prêmio de seguro complementar contra fogo que incidam sobre o imóvel, "salvo disposição expressa em contrário no contrato"; e o inciso X põe nele as despesas extraordinárias de condomínio. Aquela ressalva de cinco palavras é onde a conta fixa da loja de rua cresce sem o lojista perceber: a própria lei permite pactuar a inversão, transferindo IPTU e prêmio de seguro contra fogo para o inquilino. Não é irregularidade — é cláusula que a lei autoriza, e esta apuração não levantou com que frequência ela aparece nos contratos. Mas é item de custo, e precisa entrar na sua conta de custos antes de virar surpresa na precificação.

Garantia: uma só, e com teto quando é caução. O art. 37 lista as modalidades que o locador pode exigir — caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento — e o parágrafo único é taxativo: "é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação". O § 2º do art. 38 acrescenta que a caução em dinheiro "não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel". Se aparecer contrato com caução e fiador, o problema não é de negociação: é nulidade prevista em lei.

Sair antes do prazo tem multa — proporcional, com uma exceção que está dentro do próprio artigo. O art. 4º, na redação dada pela Lei nº 12.744/2012, diz que, durante o prazo estipulado, o locador não pode reaver o imóvel: "Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada". A regra, então, é multa proporcional — mas repare no que a própria frase ressalva. O art. 54-A trata da locação não residencial em que o locador adquire, constrói ou reforma substancialmente o imóvel especificado pelo pretendente à locação, para locá-lo por prazo determinado — a locação feita sob medida, que a prática chama de built to suit. Nesse contrato, o § 2º diz que, na denúncia antecipada pelo locatário, ele "compromete-se [...] a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação". Ou seja: ali a multa pode chegar a todos os aluguéis que faltavam. Vale ainda o parágrafo único do art. 4º, que dispensa a multa quando a devolução decorre de transferência do locatário pelo empregador, público ou privado, para outra localidade, com notificação escrita ao locador com no mínimo trinta dias de antecedência.

O "ponto" tem forma jurídica. O art. 51 dá ao locatário comercial direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que cumulativamente: o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, seja de cinco anos; e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. É a diferença entre pagar aluguel e construir uma posição: cumpridos os três requisitos, o ponto deixa de ser só despesa.

Contratar vendedor cria custo mensal além do salário. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 (acesso em 14/08/2026), na redação dada pela Lei nº 14.438/2022, obriga todos os empregadores a depositar, "até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador". São 8% de FGTS sobre a remuneração, com data no calendário — e esse é o item que esta apuração abriu na fonte; a folha tem outros encargos que não foram levantados aqui.

⚠️ Cuidado com a data errada, porque ela ainda circula em texto de blog — e na própria página da lei. O vencimento do FGTS era o dia 7 e passou a ser o dia 20 junto com o FGTS Digital: a Lei nº 14.438/2022 deu a nova redação ao art. 15, e o art. 19 dessa lei amarrou a produção de efeitos ao "início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias". As perguntas frequentes do FGTS Digital (acesso em 14/08/2026) registram o corte: "valores devidos de FGTS referentes a fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º/03/2024, deverão ser recolhidos por intermédio do FGTS Digital". O detalhe que derruba quem confere rápido: o texto consolidado no Planalto empilha as redações antigas acima da vigente, e a versão com "dia 7 (sete)" continua visível na página. Quem copia o primeiro art. 15 que aparece publica prazo revogado.

Se a loja for de MEI, duas regras da Lei Complementar nº 123/2006 (acesso em 14/08/2026) entram antes de qualquer discussão de alvará. O art. 18-C permite que o MEI possua "um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional". E o art. 18-A, § 4º, veda a sistemática do MEI a quem "possua mais de um estabelecimento" — trava que o guia MEI para revender roupa desdobra, e que se soma ao teto de faturamento tratado em MEI estourou o limite e na declaração anual.

O que a loja física exigeNúmero, prazo ou regraBase apurada (acesso em 14/08/2026)
Aluguel e encargos, quando o contrato não fixa dataAté o sexto dia útil do mês seguinteLei nº 8.245/1991, art. 23, I
Luz, água, gás, esgoto e telefoneDo locatário, por leiLei nº 8.245/1991, art. 23, VIII
IPTU e seguro contra fogoDo locador, salvo cláusula expressa em contrárioLei nº 8.245/1991, art. 22, VIII
Despesas extraordinárias de condomínioDo locadorLei nº 8.245/1991, art. 22, X
Garantia no contratoUma só modalidade; mais de uma é nulidadeLei nº 8.245/1991, art. 37
Caução em dinheiroMáximo de três meses de aluguelLei nº 8.245/1991, art. 38, § 2º
Devolução antes do prazoMulta proporcional ao período cumpridoLei nº 8.245/1991, art. 4º
Exceção: locação sob medida (built to suit)Multa pode chegar à soma dos aluguéis restantesLei nº 8.245/1991, art. 54-A, § 2º
Devolução por transferência pelo empregadorSem multa, com aviso escrito de 30 diasLei nº 8.245/1991, art. 4º, parágrafo único
Direito à renovação (o "ponto")Contrato escrito e por prazo determinado + 5 anos + 3 anos no mesmo ramoLei nº 8.245/1991, art. 51
FGTS do empregado8% da remuneração, até o dia 20 de cada mêsLei nº 8.036/1990, art. 15, redação da Lei nº 14.438/2022
Empregado no MEIUm único, com salário mínimo ou piso da categoriaLC nº 123/2006, art. 18-C
Segundo estabelecimento no MEIVedadoLC nº 123/2006, art. 18-A, § 4º

LACUNA DECLARADA. Aluguel, luvas e valor de ponto não têm fonte oficial — são negociação privada entre locador e locatário, e esta apuração não publica faixa nem estimativa. O que está na tabela é a moldura legal, não preço. Também ficou em aberto o custo fixo de energia da loja fechada: o valor mínimo faturável (o custo de disponibilidade em kWh, por tipo de ligação) não entrou porque a fonte oficial não abriu em 14/08/2026 — a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em HTML e em PDF no site da agência, devolveu página de verificação de navegador; a notícia correspondente no gov.br devolveu "Conteúdo Restrito — Authentication is required"; e a página de Modalidades Tarifárias não traz o número. Preferimos a lacuna a um valor de segunda mão.

O que só a loja online exige: identificação, atendimento, arrependimento e LGPD

Existe uma inversão que surpreende quem imagina a internet como o caminho "sem burocracia": em obrigação de informação e atendimento, a loja online é mais regulada que a loja de rua.

Identificação em destaque no site. O art. 2º do Decreto nº 7.962/2013 (acesso em 14/08/2026) exige que os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos usados para oferta ou conclusão de contrato de consumo disponibilizem, "em local de destaque e de fácil visualização": nome empresarial e número de inscrição do fornecedor no CPF ou no CNPJ; endereço físico e eletrônico; e "discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros". Frete embutido sem discriminação não é só má prática: contraria o texto do decreto.

Atendimento com prazo. O art. 4º do mesmo decreto obriga o fornecedor a "confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta" e a "manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico"; o parágrafo único fixa que a manifestação do fornecedor a essas demandas "será encaminhada em até cinco dias ao consumidor". Cinco dias é prazo de norma, não meta interna de atendimento — e vale para quem tem site próprio, com as regras de cada canal por cima, seja marketplace, seja WhatsApp.

Arrependimento em 7 dias — e é aqui que os dois formatos se separam de vez. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (acesso em 14/08/2026) dá ao consumidor o direito de desistir do contrato "no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio"; e o parágrafo único manda devolver "de imediato, monetariamente atualizados", os valores pagos. A roupa provada e levada no balcão da loja física não está nessa hipótese — o que continua valendo ali é a garantia legal por vício, com os prazos do art. 26 do mesmo código.

O estorno tem obrigação própria. Quando o cliente se arrepende, o § 3º do art. 5º do Decreto nº 7.962/2013 manda o fornecedor comunicar o fato "imediatamente" à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou para que o valor já lançado seja estornado. Quem vende online precisa ter esse caminho combinado com o meio de pagamento antes do primeiro arrependimento, não durante.

Preço à vista ostensivo, junto à imagem, em fonte não inferior a doze. É a obrigação de preço mais específica do e-commerce, e ela não está no decreto de 2013 nem no CDC: está na Lei nº 10.962/2004 (acesso em 14/08/2026), cujo art. 2º, III, incluído pela Lei nº 13.543/2017, admite a afixação de preços "no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze". É lei federal, não cartilha de Procon: o preço tem de estar na peça, ao lado da foto, legível — o "chama no direct" vai na direção contrária do que a norma pede. O desdobramento dessa regra, com a diferenciação de preço por meio de pagamento do art. 5º-A, está em o cliente achou caro.

Dados pessoais entram por definição. Cadastro de cliente, endereço de entrega e histórico de compra são dados pessoais tratados em meio digital. A Lei nº 13.709/2018, a LGPD (acesso em 14/08/2026), diz no art. 1º que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais "inclusive nos meios digitais", e o art. 7º lista as hipóteses que autorizam o tratamento — entre elas o consentimento do titular, "o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador" e a execução de contrato do qual o titular seja parte. A loja de rua que não guarda cadastro não vive essa camada; a loja online vive desde o primeiro pedido.

E existem dois custos recorrentes que só a operação online tem, ambos apurados na fonte de quem cobra. O domínio próprio: o Registro.br, responsável pelos endereços .br, publica "registro de domínio por R$ 40,00 por ano" (apurado em 14/08/2026). E a plataforma de loja virtual, que costuma cobrar em dois andares — mensalidade e percentual sobre a venda quando o pagamento não passa pelo meio da própria plataforma. Duas foram apuradas, e uma delas publica tudo em real.

Na página de planos e preços da Nuvemshop (apurada em 14/08/2026), os valores estão em reais e há plano gratuito: Começo, gratuito; Essencial a R$ 69/mês (R$ 58,65/mês no plano anual, R$ 703,80 por ano); Impulso a R$ 164/mês (R$ 139,40/mês no anual, R$ 1.672,80 por ano); Escala a R$ 449/mês (R$ 381,65/mês no anual, R$ 4.579,80 por ano); e Next sob consulta. O segundo andar aparece na mesma tabela: "tarifa por venda concluída com outros meios de pagamento" de 2% no Essencial, 1% no Impulso e 0,7% no Escala, "sob consulta" no Next — e "grátis" quando a venda é concluída com o Nuvem Pago, o meio de pagamento da própria plataforma. (A célula dessa tarifa no plano Começo está em branco na tabela publicada; por isso este guia não atribui percentual ao plano gratuito.)

Na página de preços da Shopify no Brasil (apurada em 14/08/2026), os planos aparecem em dólar: Basic a US$ 14/mês no pagamento anual (US$ 19 no mensal), com 2% para provedores de pagamento de terceiros; Grow a US$ 39/mês anual (US$ 52 mensal), com 1%; Advanced a US$ 299/mês anual (US$ 399 mensal), com 0,6%; e Plus a partir de US$ 2.300/mês, com 0,2%. A própria página registra que "pode haver taxas de transações de terceiros caso você use um provedor de pagamento de terceiros (em vez do Shopify Payments)".

LACUNA DECLARADA. Dois números que este guia não publica, com o motivo de cada um, ambos de 14/08/2026. Frete: não conseguimos abrir tabela pública de preços dos Correios — três endereços consultados em correios.com.br e www2.correios.com.br retornaram erro 404 —, então o texto trata frete como custo variável por envio, sem valor. Taxa de meio de pagamento: a lacuna aqui é do Pix, não do cartão. No Pix não há tabela única de órgão oficial, e o motivo é normativo — o Regulamento do Pix (art. 87) manda cada participante divulgar as próprias tarifas. No cartão existe número oficial e aberto, e nós corrigimos isto em 24/08/2026: o Banco Central publica a taxa média de desconto (MDR) que os credenciadores cobraram dos estabelecimentos, e o último trimestre que conseguimos ler é o 2º de 2024 — 2,28% no crédito, 1,10% no débito e 1,50% no pré-pago, média ponderada pelo valor das transações, com dados remetidos até 17/10/2024 e sujeitos a revisão. É média de mercado, não a taxa do seu contrato. O percentual publicado acima continua sendo o da própria plataforma, referente a provedor de pagamento de terceiros, e não a taxa da maquininha ou do gateway. Fora dessas duas, nenhuma outra plataforma teve os preços apurados aqui — o que está publicado acima é Nuvemshop e Shopify, não o mercado.

O que a loja online exigeNúmero, prazo ou regraBase apurada (acesso em 14/08/2026)
Nome empresarial e CNPJ ou CPF no siteEm local de destaque e de fácil visualizaçãoDecreto nº 7.962/2013, art. 2º, I
Endereço físico e eletrônico no siteObrigatórioDecreto nº 7.962/2013, art. 2º, II
Entrega e seguro no preçoDiscriminados, não embutidosDecreto nº 7.962/2013, art. 2º, IV
Preço à vista junto à imagem do produtoOstensivo, em fonte não inferior a dozeLei nº 10.962/2004, art. 2º, III (redação da Lei nº 13.543/2017)
Confirmação do pedidoImediataDecreto nº 7.962/2013, art. 4º, III
Resposta às demandas do consumidorAté cinco diasDecreto nº 7.962/2013, art. 4º, parágrafo único
Arrependimento fora do estabelecimento7 dias, com devolução imediata e corrigidaCDC, art. 49
Comunicação do arrependimento ao cartãoImediata, para não lançar ou para estornarDecreto nº 7.962/2013, art. 5º, § 3º
Tratamento de dados do clienteSó nas hipóteses legais do art. 7ºLei nº 13.709/2018, arts. 1º e 7º
Domínio .brR$ 40,00 por anoRegistro.br
Plataforma de loja virtual (em real)Começo gratuito · Essencial R$ 69 · Impulso R$ 164 · Escala R$ 449 por mês + 2% / 1% / 0,7% fora do Nuvem PagoNuvemshop, página de planos e preços
Plataforma de loja virtual (em dólar)Planos em dólar + % quando o pagamento é de provedor terceiroShopify, página de preços do Brasil
Frete e taxa de cartãoLACUNA — sem tabela pública apurada

A conta muda de forma, não só de tamanho

Esta seção é leitura declarada — comparação entre as regras já citadas acima, não número novo. Repare no formato do que cada lista impõe.

Do lado físico, o que a lei fixa são compromissos de calendário e de contrato: aluguel e encargos com vencimento mensal, FGTS até o dia 20 se houver empregado, multa proporcional se você sair antes do prazo, requisitos de tempo (cinco anos, três anos) para ter direito à renovação. É compromisso que corre igual no mês bom e no mês fraco — e o mês fraco existe, como mostra o guia sobre mercadoria que não está vendendo.

Do lado online, o que a lei fixa são prazos de resposta e obrigações de informação: confirmar o pedido na hora, responder em cinco dias, aceitar o arrependimento em sete, discriminar despesa no preço, comunicar o estorno, cuidar dos dados. Some os dois custos recorrentes apurados — domínio e plataforma — e o que sobra é variável por venda: frete e meio de pagamento, exatamente os dois que ficaram como lacuna acima.

O que não dá para fazer com fonte é dizer qual formato "compensa mais". Isso depende de preço de aluguel na sua rua, de volume, de mix e de negociação com fornecedor — variáveis que nenhuma norma publica, e que este site não estima. O que dá para fazer é montar as duas listas na mesma planilha antes de decidir, junto com o capital inicial, com o custo real de revender e com o vocabulário de compra que define o seu giro, em pedido mínimo, grade e sortido. Se a dúvida for de canal e não de formato, a comparação entre marketplace e WhatsApp já tem página própria — e a objeção de preço, que aparece nos dois, está em o cliente achou caro.

Começar online e abrir o ponto depois (ou o contrário)

É o caminho mais comum de quem começa vendendo pela internet e um ano depois olha uma sala na rua movimentada. E aqui existe uma confusão de vocabulário que vale desfazer: empresa e estabelecimento não são a mesma coisa.

A página de ajuda do Cadastro Sincronizado Nacional da Receita Federal (acesso em 14/08/2026) registra que "não haverá vinculação entre a extensão 0001 do número de inscrição do estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a condição de matriz da pessoa jurídica". Cada estabelecimento tem número próprio, e o famoso final 0001 não é o que define quem é matriz.

O caminho para somar o ponto físico à operação online está descrito na página da Receita sobre inscrição dos demais estabelecimentos (filial) (acesso em 14/08/2026): as solicitações são feitas "com o preenchimento Ficha cadastral da Pessoa Jurídica – FCPJ no Portal Redesim, Meu CNPJ, Inscrição de Filial", e "o processo deverá ser formalizado no CNPJ da matriz". A mesma página remete a tabela de documentos e orientações ao Anexo VIII da IN RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.

Três consequências práticas, todas decorrentes do que está acima:

  1. Somar endereço é inscrição de filial, não abertura de empresa nova — e o endereço novo passa pela viabilidade do município onde ele fica, com a norma daquele município, que pode ser diferente da do endereço original.
  2. Trocar de endereço é alteração cadastral, não filial. Também aciona nova análise de viabilidade.
  3. Se você é MEI, a trava aparece antes de tudo isso: a LC nº 123/2006, art. 18-A, § 4º, veda mais de um estabelecimento. Quem quer manter o depósito de casa e a loja de rua esbarra nessa regra antes de qualquer conversa sobre alvará.

LACUNA DECLARADA. O texto integral da IN RFB nº 2.119/2022 não foi lido nesta apuração — o link do repositório de normas da Receita devolveu apenas página de redirecionamento em 14/08/2026. As afirmações sobre CNPJ por estabelecimento e inscrição de filial vêm das próprias páginas de serviço e de ajuda da Receita Federal, que citam o Anexo VIII dessa instrução normativa.

O quadro final: o que cada formato exige

ExigênciaLoja físicaLoja onlineBase apurada (acesso em 14/08/2026)
Empresa registrada e CNPJSimSimLei nº 11.598/2007; Receita Federal
Endereço analisado pelo municípioSimSim — a operação online também tem endereçoLei nº 11.598/2007, art. 4º
Alvará de funcionamentoPode ser dispensado no baixo risco; quem classifica é o municípioIdemLei nº 13.874/2019, art. 3º; Res. CGSIM nº 51/2019, arts. 3º a 5º
Enquadramento federal de baixo riscoDepende também do teto de 200 m², 3 pavimentos e 100 pessoasCabe como estabelecimento inócuo ou virtual quando a atividade é tipicamente digitalRes. CGSIM nº 51/2019, art. 4º, II e art. 3º, § 1º, II, "b"
Cadastro fiscal municipal mesmo com a dispensaSim, no exemplo de CuritibaSim, no exemplo de CuritibaDecreto nº 360/2022 (Curitiba), art. 8º
Prevenção contra incêndioCritério federal de risco I no art. 4º; responsabilidade do estabelecimento no exemplo de CuritibaIdem, no endereço da operaçãoRes. CGSIM nº 51/2019, art. 4º; Decreto nº 360/2022 (Curitiba), art. 7º
Contrato de locação com garantiaSim, quando o imóvel é alugadoSó se alugar espaçoLei nº 8.245/1991, arts. 22, 23, 37 e 38
Direito de renovação (o ponto)Sim, cumpridos os requisitosNão se aplica ao endereço eletrônicoLei nº 8.245/1991, art. 51
FGTS de empregadoSim, se contratar — 8%, até o dia 20Sim, se contratarLei nº 8.036/1990, art. 15, redação da Lei nº 14.438/2022
Identificação do fornecedor em destaqueNão prevista no decreto de comércio eletrônicoSimDecreto nº 7.962/2013, art. 2º
Resposta ao consumidor em até cinco diasNão prevista no decreto de comércio eletrônicoSimDecreto nº 7.962/2013, art. 4º
Arrependimento em 7 diasNão, na compra feita dentro do estabelecimentoSimCDC, art. 49
LGPDSó se tratar dados pessoaisSim, desde o primeiro cadastroLei nº 13.709/2018, arts. 1º e 7º
Preço à vista junto à imagem, fonte não inferior a dozeRegra de afixação é a do art. 2º, ISimLei nº 10.962/2004, art. 2º, III
Domínio e plataformaNãoSim — R$ 40,00/ano no Registro.br + plataforma (a partir de plano gratuito na Nuvemshop)Registro.br; Nuvemshop; Shopify

O que a apuração não confirmou

Reunindo as lacunas em um lugar só, todas de 14/08/2026:

  • classificação de risco, alvará e viabilidade fora de Curitiba — nenhum outro município foi apurado; cada prefeitura edita a sua norma, e a lista federal do CGSIM só se aplica onde não existe norma local;
  • norma estadual de corpo de bombeiros — nenhuma foi aberta, em nenhum estado; o licenciamento de incêndio é competência estadual. O que está apurado é a camada federal de enquadramento (Res. CGSIM nº 51/2019, art. 4º) e o que o decreto de Curitiba atribui ao estabelecimento no nível de risco I — nenhuma das duas substitui a exigência do bombeiro do seu estado;
  • custo fixo de energia da loja — o valor mínimo faturável (custo de disponibilidade, em kWh, por tipo de ligação) não entrou: a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 devolveu página de verificação de navegador em HTML e em PDF, a notícia da agência no gov.br devolveu "Conteúdo Restrito — Authentication is required" e a página de Modalidades Tarifárias não traz o número;
  • frete — três endereços de tabela pública dos Correios, consultados em correios.com.br e www2.correios.com.br, retornaram 404;
  • taxa de Pix para pessoa jurídica — não há tabela única de órgão oficial, e o motivo é normativo: o Regulamento do Pix (art. 87) manda cada participante divulgar as próprias tarifas. A taxa de cartão (MDR) saiu desta lista em 24/08/2026 — o Banco Central publica a média de mercado cobrada dos estabelecimentos pelos credenciadores, e o número apurado está no corpo do guia;
  • plataformas de loja virtual além de duas — foram apuradas Nuvemshop (preços em real) e Shopify (preços em dólar). Nenhuma outra plataforma teve os planos abertos nesta apuração, e preço de plataforma muda mais rápido que lei;
  • aluguel, luvas e valor de ponto — não há fonte oficial de valores; é negociação privada. O guia publica a moldura legal, não preço;
  • texto integral da IN RFB nº 2.119/2022 — o repositório de normas devolveu página de redirecionamento; o conteúdo sobre CNPJ por estabelecimento e filial vem das páginas de serviço e de ajuda da Receita Federal;
  • encargos trabalhistas além do FGTS — apurado apenas o art. 15 da Lei nº 8.036/1990, na redação da Lei nº 14.438/2022; a folha completa não foi levantada.
Fontes oficiais e primárias

lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial

O retrato de hoje

Se você resumir esta página em uma frase, que seja esta: as duas lojas exigem a mesma base — empresa, CNPJ e endereço reconhecido pelo município — e depois cobram coisas diferentes. A de rua cobra contrato: garantia única, encargos de consumo, IPTU quando o contrato inverte, multa proporcional na saída e anos de história para ter direito à renovação. A online cobra informação e prazo: identificação em destaque, confirmação imediata, cinco dias de resposta, sete dias de arrependimento e LGPD desde o primeiro cadastro. O alvará, que é a primeira palavra que todo mundo pergunta, é o item que menos depende de você e mais depende da norma da sua cidade — e a fila da Lei nº 13.874/2019 começa no município, não em Brasília. Antes de qualquer um dos dois caminhos vem o abastecimento, que é assunto de como encontrar fornecedor, de quem envia para todo o Brasil e do mapa de praças no hub do Brasil — a começar pelo Brás.

Decreto municipal, resolução de comitê e página de plataforma mudam em ritmos diferentes, e a de plataforma muda mais rápido que a lei. Por isso este guia é o retrato de 14 de agosto de 2026, com as fontes primárias linkadas acima e a data de revisão no topo. Se você abriu na sua prefeitura a classificação de risco do CNAE 4781-4/00, o decreto que dispensa (ou exige) o alvará na sua cidade, ou a regra do corpo de bombeiros do seu estado, conta pra gente: a correção entra com crédito, e a norma do seu município ajuda quem for ler depois. O resto dos guias está no índice.

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Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.

Perguntas frequentes

Precisa do registro da empresa e do CNPJ, e do reconhecimento do endereço pelo município — a chamada viabilidade locacional. A Lei nº 11.598/2007, no art. 4º, obriga os órgãos a manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, as informações e as pesquisas prévias que dão clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional; o que a lei torna gratuito é essa informação, não necessariamente o ato de consulta prévia, que a prefeitura pode cobrar. O alvará em si pode não ser exigido: a Lei nº 13.874/2019 dá o direito de exercer atividade de baixo risco sem atos públicos de liberação, e o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4/00) consta do Anexo I da Resolução CGSIM nº 51/2019. Só que o Anexo I atende apenas o art. 5º da resolução, o da segurança sanitária e ambiental: o art. 3º exige qualificação simultânea também pelo art. 4º, o da prevenção contra incêndio, que fora da residência limita a atividade a 200 m² de ocupação, edificação de até três pavimentos e lotação de até cem pessoas. Loja de rua acima desses limites não fecha o enquadramento federal de baixo risco. E quem define a classificação é o seu município; a lista federal só vale onde não existe norma local. Apurado em 14/08/2026.

Depende do município, e o motivo é que a venda online também tem endereço: o CNPJ está vinculado a um lugar, e é esse lugar que a prefeitura analisa. Em Curitiba, exemplo declarado, o Decreto nº 360/2022 dispensa o Alvará de Licença para Localização no nível de risco I, mas mantém obrigatória a inscrição no Cadastro Fiscal, sempre precedida da aprovação da Consulta Prévia de Viabilidade pelo Urbanismo. A regra dos demais municípios não foi apurada — a consulta tem que ser feita na prefeitura do seu endereço.

Os que esta apuração abriu em fonte do responsável são dois: o domínio, publicado pelo Registro.br a R$ 40,00 por ano, e a plataforma de loja virtual, que cobra em dois andares — mensalidade e percentual sobre a venda quando o pagamento não passa pelo meio da própria plataforma. Na Nuvemshop, a página de planos publica os valores em real: plano Começo gratuito, Essencial a R$ 69/mês, Impulso a R$ 164/mês e Escala a R$ 449/mês no pagamento mensal, com o plano Next sob consulta, e tarifa por venda concluída com outros meios de pagamento de 2%, 1% e 0,7% conforme o plano. Na página brasileira da Shopify os planos aparecem em dólar, com percentual próprio para provedor de pagamento de terceiros. Some as obrigações que a loja de rua não tem: identificação em destaque no site, canal eletrônico de atendimento, confirmação imediata do pedido e resposta em até cinco dias, pelo Decreto nº 7.962/2013. O frete varia por envio e a tarifa de Pix varia por instituição, e nenhum dos dois tem tabela pública única — por isso não publicamos número deles. A taxa de cartão tem: o Banco Central publica a média de mercado (MDR) cobrada dos estabelecimentos pelos credenciadores, e o último trimestre legível é o 2º de 2024, com 2,28% no crédito e 1,10% no débito, sujeito a revisão.

A empresa continua a mesma, mas o estabelecimento não: pela orientação da Receita Federal, cada estabelecimento tem número de inscrição próprio no CNPJ, e a abertura do ponto se faz como inscrição de filial pelo Portal Redesim, com o processo formalizado no CNPJ da matriz. Se em vez de somar você for mudar de endereço, é alteração cadastral — e o endereço novo passa por nova análise de viabilidade no município. Para quem é MEI existe uma trava anterior: a Lei Complementar nº 123/2006 veda mais de um estabelecimento.

A prevenção contra incêndio não é apagada pelo enquadramento de baixo risco — ela muda de mãos. Existe uma camada federal antes do bombeiro: o art. 4º da Resolução CGSIM nº 51/2019 é o critério de baixo risco "para fins de prevenção contra incêndio e pânico", e qualifica como nível de risco I a atividade realizada na residência do empreendedor sem recepção de pessoas ou, em edificação diversa da residência, com até 200 m² de ocupação, em prédio de até três pavimentos, lotação de até cem pessoas, sem subsolo com uso distinto de estacionamento, sem líquido inflamável ou combustível acima de mil litros e sem GLP acima de 190 kg. Depois disso vem o município: no exemplo declarado de Curitiba, o Decreto nº 360/2022 diz expressamente que, no nível de risco I, a regularidade perante o órgão de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndio e pânico é responsabilidade do estabelecimento. O que esta apuração não abriu foi a norma do corpo de bombeiros de nenhum estado — esse licenciamento é competência estadual.

Pela Lei do Inquilinato, o locador pode exigir garantia — caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento —, mas apenas uma delas por contrato, sob pena de nulidade, e a caução em dinheiro não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel. Luz, água, gás e esgoto são do locatário por previsão legal, com o aluguel e os encargos vencendo até o sexto dia útil do mês seguinte quando o contrato não fixa outra data. IPTU e prêmio de seguro contra fogo são do locador, salvo disposição expressa em contrário no contrato — e essa inversão é justamente o que costuma engordar a conta fixa da loja de rua.

O direito de renovar a locação comercial está no art. 51 da Lei nº 8.245/1991 e exige três condições ao mesmo tempo: contrato escrito e com prazo determinado, prazo mínimo de cinco anos no contrato a renovar ou na soma dos contratos escritos ininterruptos, e três anos ininterruptos explorando o mesmo ramo no local. É o que separa o aluguel de uma despesa qualquer: cumpridos os requisitos, o ponto vira posição jurídica. Contrato verbal ou por prazo indeterminado não atende ao inciso I e enfraquece o lojista na renovação.

O prazo de 7 dias do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor vale para a contratação feita fora do estabelecimento comercial — venda online, por telefone ou a domicílio. A compra feita dentro da loja, com a peça na mão, não está nessa hipótese; ali o que continua valendo é a garantia legal por vício do produto, com os prazos do art. 26. Muita loja de rua oferece troca por cortesia, mas isso é política da casa, não obrigação do art. 49.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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