MEI para revender roupa: ocupação, CNAE, DAS e até onde ele serve
A formalização de quem revende roupa costuma ser decidida em trinta segundos, numa lista de centenas de ocupações, no chute. Só que a ocupação escolhida define o CNAE, o CNAE define se você é contribuinte de ICMS ou de ISS, e isso define o valor do DAS que vai cair todo mês. Este guia abre a lista oficial, separa revenda de confecção e de conserto, mostra o que o DAS cobre e o que ele não cobre, diz com todas as letras o que é federal e o que é estadual e marca os três pontos em que o MEI deixa de servir. Apurado em fonte primária em 13/08/2026, com as lacunas declaradas.
Neste artigo
- A ocupação que o revendedor de roupa marca
- Por que confecção, conserto e revenda não são o mesmo código
- O que o DAS cobre — e o que ele não cobre
- O que é federal e o que é estadual — dito com todas as letras
- As obrigações que não vêm dentro do DAS
- Até onde o MEI serve: os três limites
- O que está em projeto e não é regra
- O que a apuração não confirmou
- O resumo honesto
- Perguntas frequentes
Quase ninguém chega ao MEI pela porta da frente. Chega porque o fornecedor pediu CNPJ, porque a transportadora quer nota, porque a plataforma exige cadastro de vendedor. Alguém manda o link do Portal do Empreendedor, o cadastro é curto — e no meio dele aparece a única pergunta que decide o resto: qual é a sua ocupação.
É uma pergunta fácil de responder no chute, escolhendo na lista o item que "parece" o certo. E a escolha não é decorativa: a ocupação define o CNAE, o CNAE define se você entra como contribuinte de ICMS ou de ISS, e essa coluna define quanto o seu DAS custa todo mês. Errar ali não gera aviso na tela; gera uma inconsistência que só aparece quando alguém for olhar.
Este guia abre a lista oficial e responde três coisas: qual ocupação e qual CNAE valem para quem compra roupa pronta e revende, o que o DAS mensal cobre e o que ele deixa de fora, e em que ponto exatamente o MEI deixa de servir. Tudo apurado em fonte primária em 13/08/2026, pelo método da casa: número sem fonte não entra, e o que a apuração não confirmou aparece como lacuna declarada no fim.
Escopo, para não haver mal-entendido: aqui se descreve o que a norma diz. Isto não é consultoria contábil, e caso concreto — sobretudo o de quem já está com o cadastro errado há tempo — se resolve com contador e com a Sefaz do seu estado.
Quem compra roupa pronta e revende marca a ocupação "Comerciante de artigos do vestuário e acessórios independente", que puxa o CNAE 4781-4/00. Nessa ocupação, o Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 traz ICMS "S" e ISS "N" — ou seja, contribuinte de ICMS, não de ISS. Com os valores que a Receita publicou para 2026 (R$ 81,05 de INSS, mais R$ 1,00 de ICMS para quem é contribuinte de ICMS), a soma do DAS desse perfil dá R$ 82,05 por mês, devido mesmo em mês sem venda. Costurar sob medida (1412-6/02), confeccionar peça pronta (1412-6/01) e consertar roupa (9529-1/99) são outras três ocupações, em seções diferentes da CNAE e com outra coluna de imposto. E o MEI deixa de servir em três pontos: teto de R$ 81.000,00 no ano, mais de um empregado e atividade fora do Anexo XI. Um aviso de validade, porque mexe no número âncora deste guia: a LC 214/2025 revoga as parcelas de R$ 1,00 e R$ 5,00 a partir de 1º/01/2027 e as substitui pelos valores do Anexo VII da LC 123/2006 — a seção do DAS abre a tabela.
A ocupação que o revendedor de roupa marca
A lista de ocupações permitidas ao MEI não é uma página de portal: é um anexo de norma. O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, publicado pela Receita Federal (acesso em 13/08/2026), é a tabela oficial que liga cada ocupação ao seu CNAE e diz, em duas colunas, se aquela ocupação é contribuinte de ISS e de ICMS.
Para quem compra roupa pronta e revende, a linha é esta:
COMERCIANTE DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE | 4781-4/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | ISS: N | ICMS: S
Três leituras que essa linha permite:
- O sufixo "independente" faz parte do nome oficial da ocupação. Não é adjetivo solto nem categoria à parte — é assim que ela aparece na tabela, e é assim que você vai encontrá-la na hora de procurar.
- A coluna ICMS "S" é o que coloca o R$ 1,00 no seu DAS. Não é opção nem escolha: decorre da ocupação marcada.
- A coluna ISS "N" é o que tira os R$ 5,00. Quem revende mercadoria não presta serviço, e o imposto sobre serviço não entra na conta desse perfil.
O que esse código abrange e o que ele não abrange está na descrição oficial da subclasse, mantida pelo IBGE. Consultando a subclasse 4781-4/00 na base da CNAE (acesso em 13/08/2026), a nota de exclusão é explícita: essa subclasse não compreende o comércio atacadista de roupas para segurança pessoal (4642-7/02), o comércio varejista de roupas e artigos do vestuário usados (4785-7/99), o comércio varejista de calçados (4782-2/01) nem o comércio varejista de artigos de viagem — malas, bolsas, valises (4782-2/02).
Traduzindo para a arara: a peça nova de vestuário e os acessórios do vestuário estão dentro. O brechó, o par de tênis e a bolsa que você pensou em colocar na vitrine "só para completar" estão em outros códigos.
⚠️ E quem já abriu com um código e depois quis incluir outro tem um problema que a tabela não mostra: pela norma, incluir no CNPJ atividade fora do Anexo XI equivale a pedir o desenquadramento — alterar já é sair. O rito, o que acontece com as notas emitidas sob o código antigo e a segunda lista de proibidos (a do próprio Simples, que quase ninguém confere) estão em alterar CNAE do MEI.
Por que confecção, conserto e revenda não são o mesmo código
Essa é a confusão que custa dinheiro todo mês, e ela tem uma explicação estrutural que resolve a dúvida de uma vez. As três atividades não são variações de um mesmo código — elas moram em seções diferentes da classificação.
A base do IBGE mostra que a subclasse 4781-4/00 está na divisão 47, do comércio varejista, dentro da Seção G — comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas. Confecção de peça do vestuário está na Seção C, das indústrias de transformação. Conserto de roupa está na Seção S, de outras atividades de serviços. Quem revende é comércio; quem costura é indústria; quem conserta é serviço. São três mundos da classificação, não três sabores do mesmo item.
O próprio IBGE fecha a porta entre dois deles. Na subclasse 1412-6/02 (acesso em 13/08/2026), a nota diz que ela não compreende a reparação ou conserto de peças do vestuário, que fica na 9529-1/99. E a descrição da subclasse 9529-1/99 (acesso em 13/08/2026) confirma o outro lado: é lá que estão a recuperação de artigos e acessórios do vestuário, o conserto de roupas, o serviço de cerzideira e o conserto de calças, camisas, ternos e vestidos.
No Anexo XI, essas atividades aparecem como ocupações próprias, cada uma com sua coluna de imposto — e é aí que a escolha vira dinheiro por mês:
| Ocupação no Anexo XI | CNAE | O que é | ISS | ICMS | DAS 2026 (soma derivada) |
|---|---|---|---|---|---|
| Comerciante de artigos do vestuário e acessórios independente | 4781-4/00 | Comércio (revenda de roupa nova) | N | S | R$ 82,05 |
| Comerciante de artigos usados independente | 4785-7/99 | Comércio (brechó, roupa usada) | N | S | R$ 82,05 |
| Comerciante de calçados independente | 4782-2/01 | Comércio (calçado) | N | S | R$ 82,05 |
| Alfaiate independente / Costureiro(a) de roupas sob medida independente | 1412-6/02 | Indústria (confecção sob medida) | S | N | R$ 86,05 |
| Costureiro(a) de roupas, exceto sob medida, independente | 1412-6/01 | Indústria (peça pronta) | S | S | R$ 87,05 |
| Reparador(a) de artigos e acessórios do vestuário independente | 9529-1/99 | Serviço (conserto) | S | N | R$ 86,05 |
Como ler a última coluna, com honestidade: os três totais — R$ 82,05, R$ 86,05 e R$ 87,05 — estão publicados, na tabela do carnê de 2026 por tipo de atividade da página de perguntas frequentes do Portal do Empreendedor, atualizada em 02/01/2026 (acesso em 14/08/2026). O que este guia faz é ligar cada ocupação do Anexo XI à sua linha dessa tabela, usando as colunas ISS e ICMS do anexo — porque tabela oficial por ocupação é que não existe. O valor do seu caso se confere no PGMEI, no Portal do Empreendedor. A abertura do boleto item por item, e o que mais entra ou não entra no custo mensal, está em quanto custa manter o MEI por mês. E a coluna vale para 2026: a partir de 1º/01/2027 as duas parcelas que a montam saem da redação atual da lei, pelo que está no fim da próxima seção.
Os vizinhos de prateleira seguem a mesma lógica de código separado: além de calçado (4782-2/01), o Anexo XI traz ocupação própria para armarinho (4755-5/02), cama, mesa e banho (4755-5/03) e bijuteria e suvenir (4789-0/01) — todos com ISS "N" e ICMS "S". Se o seu mix cresceu para além da roupa, é o cadastro que precisa acompanhar, e a inclusão de atividade tem consequência própria, tratada mais adiante.
O que o DAS cobre — e o que ele não cobre
A composição do valor fixo não é invenção administrativa: está na lei. A Lei Complementar nº 123/2006 (acesso em 13/08/2026), no art. 18-A, § 3º, V, manda o MEI recolher em valor fixo mensal a soma de três parcelas — a contribuição previdenciária, R$ 1,00 de ICMS "caso seja contribuinte do ICMS" e R$ 5,00 de ISS "caso seja contribuinte do ISS". O "caso seja" é literal da lei, e é exatamente o que a coluna do Anexo XI responde. A parcela do INSS é reajustada junto com os benefícios previdenciários (art. 18-A, § 11), e por isso muda de ano para ano.
Os valores de 2026 foram publicados pelo Portal do Simples Nacional, em notícia de 02/01/2026 (acesso em 13/08/2026): R$ 81,05 de INSS, correspondentes a 5% do salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025; R$ 5,00 de ISS caso seja contribuinte desse imposto; e R$ 1,00 de ICMS caso seja contribuinte desse imposto.
Agora a pergunta que aparece em toda conversa de balcão: se a mercadoria já veio com imposto do fornecedor, por que eu pago de novo? A resposta oficial não deixa margem. O documento Perguntas e Respostas MEI e Simei, da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, atualizado em 29/04/2025 (acesso em 13/08/2026), responde na pergunta 3.5 que o MEI "está obrigado a pagar o valor mensal previsto pelo Simei, porque esse valor é fixo e independe do exercício de atividade e do volume de receita", ainda que esteja inativo ou com receita zero.
São duas coisas diferentes na mesma peça de roupa: o imposto embutido no preço é da operação do fornecedor; o R$ 1,00 é a parcela de ICMS do seu recolhimento único. Mês fraco, mês sem abrir a loja, mês em que a coleção não girou — o DAS vence igual. Quem monta a planilha de custos precisa tratá-lo como custo fixo, e não como percentual sobre venda.
O mesmo documento oficial (pergunta 3.1) lista o que a opção pelo Simei isenta e o que ela não alcança. Uma ressalva de honestidade sobre a tabela abaixo: as duas últimas linhas da coluna da direita não estão na pergunta 3.1 — elas vêm da LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, detalhado logo depois, e estão aqui porque são justamente as que pegam quem revende roupa.
| Dentro do DAS (isento ou incluído) | Fora do DAS (continua devido) |
|---|---|
| IRPJ | IOF |
| CSLL | Imposto de Importação e de Exportação |
| PIS/Pasep, Cofins e IPI (exceto na importação) | PIS/Cofins/IPI incidentes na importação |
| Contribuição previdenciária patronal (exceto se contratar empregado) | ITR |
| Contribuição previdenciária do empresário, no valor fixo | Imposto de Renda sobre aplicações, ganho de capital e pagamentos a pessoas físicas |
| ICMS de R$ 1,00 (se contribuinte de ICMS) | FGTS do empregado |
| ISS de R$ 5,00 (se contribuinte de ISS) | Contribuição previdenciária relativa ao empregado |
| ICMS de substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquota (LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII) | |
| ICMS de mercadoria em estoque sem documento fiscal (LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII) |
A linha de baixo à direita é a que mais custa a quem compra em centro de atacado, e ela está na própria LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII: o recolhimento único não exclui o ICMS devido nas operações sujeitas a substituição tributária, nas aquisições em outros Estados sujeitas a antecipação, na diferença entre alíquota interna e interestadual e — literalmente — "na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal".
Ou seja: o R$ 1,00 não é passe livre. Mercadoria sem nota parada no seu estoque é uma cobrança à parte do DAS, e esse cenário está destrinchado em comprar mercadoria sem nota: o que pode acontecer com a sua carga. Se você ainda está decidindo se compra no CPF ou abre o CNPJ, o comparativo está em fornecedor de roupas que vende para CPF.
O prazo de validade desta conta: 1º de janeiro de 2027
Tudo acima é a regra de 2026. A Lei Complementar nº 214/2025 (acesso em 13/08/2026), a lei da reforma tributária do consumo, mexe exatamente nas duas parcelas que este guia usou como âncora — e mexe com data marcada:
- o art. 542, XXXVI, "d" revoga "as alíneas b e c do inciso V do § 3º do art. 18-A" da LC 123/2006 — que são, literalmente, o R$ 1,00 de ICMS e os R$ 5,00 de ISS;
- o art. 517 insere no mesmo inciso as alíneas "d" e "e": "IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar" e "ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar";
- o art. 520 acrescenta esse Anexo VII à LC 123/2006, com o conteúdo do Anexo XXIII da própria LC 214/2025 — a tabela "Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI)";
- o art. 544, III, na redação da LC nº 227/2026, fixa os efeitos dos arts. 517 e 542 a partir de 1º de janeiro de 2027.
Os valores desse Anexo VII, lidos no texto da lei:
| Ano-calendário | ICMS | ISS | CBS | IBS | Total |
|---|---|---|---|---|---|
| 2027 e 2028 | R$ 1,00 | R$ 5,00 | R$ 0,994 | R$ 0,006 | R$ 7,00 |
| 2029 | R$ 0,90 | R$ 4,50 | R$ 1,00 | R$ 0,20 | R$ 6,60 |
| 2030 | R$ 0,80 | R$ 4,00 | R$ 1,00 | R$ 0,40 | R$ 6,20 |
| 2031 | R$ 0,70 | R$ 3,50 | R$ 1,00 | R$ 0,60 | R$ 5,80 |
| 2032 | R$ 0,60 | R$ 3,00 | R$ 1,00 | R$ 0,80 | R$ 5,40 |
| a partir de 2033 | não consta | não consta | R$ 1,00 | R$ 2,00 | R$ 3,00 |
Na linha de 2033 o anexo traz apenas as colunas de CBS, IBS e total — ICMS e ISS somem da tabela, e este guia não vai supor o que a lei não escreveu.
Três ressalvas, para essa tabela não virar promessa. Primeira: a parcela do INSS não está nela — continua sendo os 5% do salário mínimo do art. 18-A, § 3º, V, "a", reajustados a cada ano, e o valor de 2027 ainda não existe. Segunda: o texto novo não repete a expressão "caso seja contribuinte" que hoje condiciona o R$ 1,00 e os R$ 5,00, e o anexo apresenta um total único; como isso se aplica a quem é contribuinte de um imposto e não do outro — o caso exato do comerciante de vestuário — depende da regulamentação do CGSN, que não foi lida nesta apuração. Terceira: até 31/12/2026 nada disso muda o seu boleto — e a mesma data de 1º/01/2027 vale para a nota fiscal, tratada na seção das obrigações, mais abaixo.
O que é federal e o que é estadual — dito com todas as letras
Aqui está um erro comum, e ele custa caro justamente porque parece organizado: publicar uma regra de ICMS como se valesse no Brasil inteiro. Não vale. Vamos separar. E há um imposto estadual que pega justamente quem compra em polo de outro estado, que é o caso da maioria de quem lê este site: o DIFAL na compra interestadual. Se a sua dúvida é o cadastro estadual em si, ela está em MEI precisa de inscrição estadual?.
É federal (ou nacional, via Comitê Gestor): a lista de ocupações permitidas (Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018); a composição do valor fixo do DAS e os R$ 1,00 / R$ 5,00 (LC 123/2006); o teto de receita bruta e as regras de desenquadramento; a regra do único empregado; as obrigações acessórias do regime, como o Relatório Mensal de Receitas Brutas e a DASN-Simei; e a dispensa de emitir nota para consumidor pessoa física — que não é criação do CGSN: está na LC 123/2006, art. 26, § 6º, II, e é reproduzida pelo art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018. É por estar na lei que ela tem data para acabar, como a próxima seção detalha.
É estadual: o ICMS — todo ele, fora do R$ 1,00 do valor fixo. Inscrição (ou dispensa de inscrição) no cadastro de contribuintes, substituição tributária, antecipação, diferencial de alíquota, e a disciplina prática do documento fiscal: qual modelo, como se credencia, como se emite avulsa. Quem compra no Brás e leva a mercadoria para outro estado está atravessando exatamente essa fronteira de competência.
É municipal: o ISS. A coluna do Anexo XI diz quem é contribuinte — o comerciante de vestuário não é, por isso os R$ 5,00 não entram no DAS dele; alfaiate, costureiro e reparador são. A regra municipal em si não foi apurada aqui, e varia por município.
Para mostrar como a camada estadual é concreta, sem fingir que ela é nacional, vale um exemplo declarado: o Rio de Janeiro, cuja norma foi aberta em fonte primária. A página do MEI no portal da SEFAZ-RJ (acesso em 13/08/2026) registra que o MEI é dispensado de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do estado, mas continua sendo contribuinte do imposto "para todos os efeitos legais", desde que cadastrado no CNPJ com CNAE relacionado no Anexo XI com indicação "S" na coluna ICMS. Dispensa de inscrição, portanto, não é o mesmo que não ser contribuinte.
O Manual MEI da SEFAZ-RJ (acesso em 13/08/2026) avança em dois pontos que costumam pegar o revendedor de surpresa. Antes deles, um aviso de idade que a própria fonte dá: a capa e o nome do arquivo dizem "Versão 3.1", mas a tabela de controle de versões, na página 2 do PDF, registra como última revisão a versão 3.3, de 04/08/2023 — e o item 5.2, citado a seguir, não é alterado desde a versão 3.0, de 28/04/2016. No item 5.2, ele responde que o MEI deve pagar diferencial de alíquota ao adquirir de outro Estado mercadoria destinada a uso e consumo ou ao ativo fixo — não à revenda —, citando como referência a diferença entre alíquota interna e interestadual, "geralmente 7% (19% - 12%)" no Rio; esse percentual é reprodução de um item que não se atualiza desde 2016, então confirme a alíquota interna vigente na sua Sefaz antes de usá-lo como conta. No item 5.1, registra que ao MEI não pode ser atribuída a qualidade de substituto tributário, o que não impede que ele responda como solidário se receber mercadoria sujeita a substituição sem a devida retenção.
Divergência dentro da própria SEFAZ-RJ, declarada e não resolvida: esse mesmo manual contradiz a página do portal citada acima. No item 4.1, ele registra que a Resolução SEFAZ nº 533/2023 estabeleceu a obrigatoriedade da inscrição estadual para o MEI optante pelo SIMEI que exerce atividade sujeita ao ICMS, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023 — enquanto a página do portal, aberta hoje, continua falando em dispensa. O texto da Resolução SEFAZ nº 533/2023 não foi lido nesta apuração, então este guia não escolhe lado: quem é do Rio confirma na SEFAZ antes de agir, e o ponto entra nas lacunas do fim.
E o item 5.3 traz o ponto que decide negócio: o MEI não transfere crédito de ICMS ao comprador, porque paga o imposto em valor fixo. É por isso que lojista que compra para revender às vezes recusa comprar de MEI — não é implicância, é crédito que ele não vai aproveitar. Se o seu plano é vender no atacado para outras lojas, isso entra na conta antes da formalização, junto com o vocabulário de pedido mínimo, grade e sortido.
Tudo isso é do Rio de Janeiro. Não foi apurado o tratamento em São Paulo, Paraná, Minas, Bahia, Pernambuco, Ceará, Goiás nem em qualquer outro estado. Se você compra em um estado e vende em outro, a regra que vale é a da Sefaz do seu — e essa consulta não tem atalho.
As obrigações que não vêm dentro do DAS
Pagar a guia não encerra o assunto. O mesmo documento oficial do Comitê Gestor lista, na pergunta 3.6, quatro obrigações acessórias do MEI: emitir documento fiscal para destinatário inscrito no CNPJ, manter o relatório mensal de receitas, apresentar a declaração anual e prestar informações relativas a terceiros no caso de contratação de empregado. Duas delas são as de papel que sustentam o regime:
- Relatório Mensal de Receitas Brutas, o Anexo X da Resolução CGSN nº 140/2018, em que se registram as receitas do mês e ao qual "deverão ser anexadas as notas fiscais de entrada de mercadorias e serviços tomados, bem como as notas fiscais de vendas ou prestação de serviços emitidas";
- DASN-Simei, a declaração anual. O prazo — até o último dia de maio de cada ano — não está na 3.6: está na pergunta 3.9 do mesmo documento.
Repare no detalhe do relatório: ele pressupõe nota de entrada. Não por acaso, o mesmo documento do CGSN, na nota da pergunta 3.7, é direto ao afirmar que, independente da dispensa de emissão, "o MEI deve sempre adquirir mercadorias ou serviços com documento fiscal". A dispensa de nota existe, mas é de uma ponta só — a da venda ao consumidor pessoa física. Na ponta da compra, não há dispensa.
Sobre a saída, a regra de hoje — pergunta 3.7 do documento do CGSN, que reproduz o art. 26, § 6º, II da LC 123/2006 — é: dispensado de emitir para consumidor pessoa física; obrigado quando o destinatário é cadastrado no CNPJ, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de entrada.
Isso vale até 31/12/2026. O art. 517 da LC 214/2025 dá nova redação a esse mesmo inciso, que passa a dizer apenas que "será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI" — sem a ressalva do consumidor final —, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 pelo art. 544, III, na redação da LC nº 227/2026. Quem hoje não emite nada tem um ano para descobrir, sem correria, qual documento o seu estado oferece de graça. O assunto inteiro, com o que cada ponta exige, a ressalva do Código de Defesa do Consumidor para o cliente que pede a nota e o desenho de 2027, está em nota fiscal na revenda de roupa — este guia trata de CNAE e DAS, e para de propósito aqui.
O atraso na declaração anual tem número em lei, e ele é modesto perto do incômodo que gera. Pela pergunta 3.10 do mesmo documento, com base no art. 38 da LC 123/2006: multa de 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos declarados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%, com multa mínima de R$ 50,00; e R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. A multa cai pela metade quando a declaração é entregue depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício. O passo a passo dessa declaração para quem revende está em declaração anual do MEI para revenda de roupa.
Até onde o MEI serve: os três limites
O MEI não é um regime que "aguenta" indefinidamente. Ele tem três portas de saída, e as três estão na lista oficial de motivos de desenquadramento obrigatório (pergunta 6.3 do documento do CGSN): exceder o limite de receita bruta, exercer atividade que não consta do Anexo XI, e contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou o piso da categoria. A mesma lista inclui possuir mais de um estabelecimento e participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador.
1. O teto. A LC 123/2006, art. 18-A, § 1º, define MEI como quem teve receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00. No ano de abertura, o limite é proporcional: R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses entre o início da atividade e o fim do ano, contando fração de mês como mês inteiro (§ 2º). Para quem revende, o que conta é a venda cheia, não a margem.
2. O empregado. O art. 18-C permite um único empregado, que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, o MEI retém a contribuição do empregado e recolhe 3% de contribuição patronal sobre o salário de contribuição. Havendo afastamento legal do único empregado, é permitida a contratação de outro até cessarem as condições do afastamento.
3. A atividade. Aqui mora a armadilha silenciosa: pelo art. 18-A, § 17, a alteração de dados no CNPJ informada à Receita Federal já equivale à comunicação obrigatória de desenquadramento nas hipóteses de inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN e de abertura de filial. Traduzindo: acrescentar um CNAE que não está no Anexo XI não é "cadastro incompleto" — é, por si só, a saída do regime.
| Limite | Número ou prazo | Onde está |
|---|---|---|
| Teto anual de receita bruta | R$ 81.000,00 no ano-calendário | LC 123/2006, art. 18-A, § 1º |
| Limite no ano de abertura | R$ 6.750,00 × meses de atividade (fração conta como mês) | LC 123/2006, art. 18-A, § 2º |
| Estouro de até 20% | Acima de R$ 81.000,00 e até R$ 97.200,00 — efeito em 1º de janeiro do ano seguinte | Manual do Desenquadramento do SIMEI |
| Estouro de mais de 20% | Acima de R$ 97.200,00 — efeito retroativo a 1º de janeiro do ano do excesso | Manual do Desenquadramento do SIMEI |
| Prazo para comunicar o desenquadramento | Até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso | Manual do Desenquadramento do SIMEI |
| Multa por não comunicar | R$ 50,00, insuscetível de redução | LC 123/2006, art. 36-A |
| Empregados permitidos | 1, com 1 salário mínimo ou piso da categoria | LC 123/2006, art. 18-C |
| Contribuição patronal do MEI com empregado | 3% sobre o salário de contribuição | LC 123/2006, art. 18-C, § 1º, III |
| Prazo da DASN-Simei | Até o último dia de maio | Perguntas e Respostas MEI e Simei, 3.9 |
| Multa por atraso na DASN-Simei | 2% ao mês, limitada a 20%, mínimo de R$ 50,00 | LC 123/2006, art. 38 |
| ICMS de antecipação, DIFAL e substituição | LACUNA DECLARADA — depende do estado | Cada Sefaz |
| Regra municipal de ISS | LACUNA DECLARADA — não apurada | Cada município |
As duas faixas do estouro estão no Manual do Desenquadramento do SIMEI, versão de abril/2025, publicado pela Receita Federal (acesso em 13/08/2026), com os valores em reais e as datas de efeito. O que acontece depois — DAS complementar, transição para ME, rotina nova — não se resolve aqui: está inteiro em MEI estourou o teto: o que acontece.
Duas notas que evitam pânico. Primeira: desenquadramento não é baixa. O documento do CGSN (pergunta 6.1) separa as duas coisas — no desenquadramento o contribuinte sai do Simei mas mantém a inscrição no CNPJ, seguindo como empresário individual, dentro ou fora do Simples Nacional; a baixa, sim, é a extinção do CNPJ. Segunda: sair do teto é rotina de quem cresce, não anomalia. A exposição de motivos do projeto que tramita hoje na Câmara cita dados do DREI segundo os quais, entre 2025 e 2026, 101.216 MEIs foram desenquadrados por ultrapassar o limite de R$ 81.000,00 e migraram automaticamente para o Simples Nacional, e até junho de 2026 foram 44.565 pelo mesmo motivo.
O que está em projeto e não é regra
Circula bastante — inclusive em material de divulgação do governo — que o teto do MEI "vai subir" para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028, e que o MEI poderá ter dois empregados. Este guia trata isso como o que a apuração encontrou: projeto em tramitação, não norma publicada.
O que existe é o PLP nº 186/2026, apresentado em 29/06/2026. Na base de dados abertos da Câmara dos Deputados (acesso em 13/08/2026), a ementa é alterar a LC 123/2006 "para dispor sobre o limite de receita bruta anual e o número de empregados do Microempreendedor Individual", e o último andamento registrado é de 07/07/2026, com a situação "Aguardando Autorização do Despacho".
O inteiro teor do projeto (acesso em 13/08/2026) confirma os números e as datas: R$ 140.000,00 no art. 18-A, R$ 110.000,00 apenas para o ano-calendário de 2027, "até dois empregados" no art. 18-C, com produção de efeitos em 1º/01/2028 para o novo teto e 1º/01/2027 para os demais dispositivos.
Divergência declarada, sem escolher lado: a lei em vigor (art. 18-C) diz um único empregado; o projeto propõe até dois, e material de divulgação sobre a proposta já fala em dois. São coisas diferentes — lei vigente e projeto —, e enquanto não houver lei publicada, o que vale para o seu cadastro é um. O mesmo para o teto: R$ 81.000,00, até segunda ordem.
O que a apuração não confirmou
Para não deixar buraco disfarçado de resposta, as lacunas deste levantamento, todas com data da apuração em 13/08/2026:
- texto vigente da Resolução CGSN nº 140/2018 lido em fonte primária. O sistema de normas da Receita Federal é uma aplicação JavaScript, mas o ato abre pela API pública do próprio domínio: o art. 100, o art. 101 e o art. 106 foram conferidos ali, com as etiquetas de vigência e a revogação prevista para 01/01/2027 pela Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 (acesso em 24/08/2026). O Anexo XI segue conferido no PDF da própria Receita;
- a página "Atividades permitidas" do Portal do Empreendedor não entrega a lista. O endereço responde, mas o conteúdo das abas vem por JavaScript — o HTML entregue traz apenas repetições de "Aguarde. Carregando conteúdo da aba...". A lista usada aqui é a do Anexo XI, que é a fonte normativa. Ainda assim, confira a ocupação no Portal do Empreendedor antes de formalizar;
- a página "Quero ser MEI" do gov.br não traz o valor do DAS no HTML. Não há ocorrência de "81.000", "81,05" nem "DAS" no conteúdo extraído dela. Por isso o valor citado neste guia vem da notícia oficial do Portal do Simples Nacional de 02/01/2026, e não daquela página;
- não existe tabela oficial de DAS por ocupação. Os totais de R$ 82,05, R$ 86,05 e R$ 87,05 estão publicados pelo Portal do Empreendedor por tipo de atividade (comércio e indústria, serviços, comércio e serviços); o que este guia faz é ligar cada ocupação do Anexo XI à sua linha, pelas colunas ISS/ICMS do anexo — confira o seu no PGMEI;
- ICMS de antecipação, DIFAL e substituição para o revendedor MEI: só foi lida a norma de um estado. A LC 123/2006 diz que o recolhimento único não exclui esses casos, mas a cobrança concreta é estadual. Foi aberta a norma do Rio de Janeiro; não foi apurado o tratamento em nenhuma outra unidade da federação;
- ISS municipal não apurado. A coluna do Anexo XI diz quem é contribuinte; nenhuma legislação municipal foi lida, e a regra varia por município;
- não foi localizada multa específica por exercer ocupação não permitida. As únicas multas com valor apurado em norma são a de R$ 50,00 por falta de comunicação do desenquadramento (art. 36-A) e a da DASN-Simei (art. 38). Este guia não cita percentual sobre o valor da operação para atividade fora do Anexo XI, porque não encontrou nenhum;
- na virada de 2027 a mudança está posta e a regulamentação já saiu; o que sobra em aberto é menor do que parecia. A LC 214/2025 foi lida nesta apuração: ela revoga as parcelas de R$ 1,00 e R$ 5,00 (art. 542, XXXVI, "d"), manda o valor fixo para o Anexo VII da LC 123/2006 (arts. 517 e 520) e marca os efeitos em 1º/01/2027 (art. 544, III, na redação da LC nº 227/2026) — está tudo citado acima, com os números do anexo. A regulamentação é a Resolução CGSN nº 190/2026, também lida em fonte primária: ela acrescenta o Anexo XIII à Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 7º) e revoga os incisos condicionais do art. 101 (art. 8º, XXVII). O que não foi apurado: o valor da parcela de INSS de 2027, que depende do decreto do salário mínimo de dezembro, e como fica a condição "caso seja contribuinte" para quem é contribuinte de um imposto e não do outro, porque o § 1º do art. 101, que faz essa triagem pelo CNPJ, não foi revogado (acesso em 24/08/2026);
- inscrição estadual do MEI no Rio de Janeiro: as duas fontes da própria SEFAZ-RJ divergem. A página do portal diz dispensa de inscrição no cadastro de contribuintes; o manual da mesma secretaria, no item 4.1, diz que a Resolução SEFAZ nº 533/2023 tornou a inscrição obrigatória para o MEI com CNAE de ICMS, com efeitos desde 1º/08/2023. O texto dessa resolução não foi lido aqui, e este guia não escolhe entre duas fontes oficiais do mesmo órgão;
- o Manual MEI da SEFAZ-RJ é antigo, e ele mesmo diz isso. Capa e nome de arquivo dizem "3.1"; a tabela de controle de versões registra 3.3, de 04/08/2023, e o item do diferencial de alíquota não muda desde 28/04/2016. O percentual de 7% (19% - 12%) citado ali é reprodução desse item, não alíquota conferida hoje;
- as descrições de CNAE vieram da API oficial do IBGE, não da página de busca do Concla, que é montada por JavaScript e não foi aberta. A consulta pública do Concla é interativa.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O resumo honesto
A ocupação do MEI que revende roupa é "Comerciante de artigos do vestuário e acessórios independente", CNAE 4781-4/00, contribuinte de ICMS e não de ISS — e é essa coluna, não o seu faturamento, que monta o valor do DAS. Costurar, consertar e revender são três códigos em três seções diferentes da CNAE; roupa usada, calçado e bolsa também têm o seu. O DAS é fixo, vence mesmo em mês parado e não cobre o ICMS de substituição, de antecipação, de diferencial de alíquota nem o de mercadoria em estoque sem documento fiscal. E o regime tem três portas de saída: teto de R$ 81.000,00, mais de um empregado e atividade fora do Anexo XI. Duas datas ficam no calendário, as duas em 1º/01/2027: a composição do valor fixo passa a sair do Anexo VII da LC 123/2006 e a dispensa de emitir nota para consumidor final acaba.
O que sobra para decidir fora deste texto é o que só o seu estado responde — ICMS — e o que só a sua conta responde: se o custo fixo do CNPJ cabe no seu tamanho hoje. Para isso, o dimensionamento inicial está em quanto precisa para começar a revender roupas, a mecânica de preço em como calcular o preço de venda de roupa e a visão geral de despesas em custos. Se a sua mercadoria vem de fora, a camada federal de importação é outra conversa: importar da China com CNPJ ou CPF e quando a empresa precisa de Radar no Siscomex. Se a ideia é começar por peça usada, o caminho do fardo de roupa por quilo para brechó passa por outro CNAE, como visto acima. E para achar de quem comprar, o mapa está em como encontrar fornecedor de roupas e no hub do Brasil.
Norma tributária muda por lei complementar, resolução do Comitê Gestor e legislação estadual, e página oficial demora a acompanhar — este guia é o retrato de 13 de agosto de 2026, revisto em 14 de agosto, com as fontes primárias linkadas acima e a data de revisão no topo. Você conseguiu em fonte primária a regra de antecipação ou de DIFAL do seu estado para MEI, recebeu orientação diferente na sua Junta ou na sua Sefaz, ou viu o PLP nº 186/2026 andar? Conta pra gente que a correção entra com crédito e com a data da apuração atualizada. O resto dos guias está no índice.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
A ocupação é "Comerciante de artigos do vestuário e acessórios independente", vinculada ao CNAE 4781-4/00, conforme o Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. Na mesma tabela, essa ocupação aparece como contribuinte de ICMS (coluna "S") e não contribuinte de ISS (coluna "N"). Roupa usada, calçado e artigo de viagem não entram nesse código: têm ocupação e CNAE próprios. Confirme a ocupação exata no Portal do Empreendedor antes de formalizar (data da apuração: 13/08/2026).
Não, e a diferença não é detalhe de cadastro. Revenda de roupa pronta é comércio (4781-4/00, Seção G da CNAE), confecção sob medida é indústria de transformação (1412-6/02, ocupações "Alfaiate independente" e "Costureiro de roupas sob medida independente") e conserto é serviço (9529-1/99, "Reparador de artigos e acessórios do vestuário independente"). O próprio IBGE registra que a classe de confecção não compreende a reparação ou conserto de peças do vestuário. Isso muda a coluna de imposto: o revendedor é contribuinte de ICMS; o alfaiate e o reparador, de ISS.
Pela tabela oficial, não. O Portal do Simples Nacional publicou em 02/01/2026 que o DAS deste ano é composto por R$ 81,05 de INSS (5% do salário mínimo de R$ 1.621,00), mais R$ 5,00 de ISS caso o MEI seja contribuinte desse imposto e mais R$ 1,00 de ICMS caso seja contribuinte de ICMS. Como o comerciante de vestuário consta no Anexo XI como contribuinte de ICMS e não de ISS, o total que se aplica é o R$ 82,05 por mês. Esse total está publicado: a página de perguntas frequentes do Portal do Empreendedor, atualizada em 02/01/2026, traz a tabela do carnê de 2026 por tipo de atividade, com R$ 82,05 em "Comércio e Industria - ICMS", R$ 86,05 em "Serviços - ISS" e R$ 87,05 em "Comércio e Serviços". O que não existe é tabela oficial linha a linha por ocupação do Anexo XI — por isso confira o valor do seu DAS no PGMEI (acesso em 14/08/2026). E ela tem prazo: a Lei Complementar nº 214/2025 revoga essas duas parcelas a partir de 1º de janeiro de 2027 e manda o valor para o Anexo VII da LC 123/2006, com os números detalhados no corpo deste guia.
Sim. O documento oficial de perguntas e respostas do Comitê Gestor do Simples Nacional é explícito: o valor é fixo, independe do exercício da atividade e do volume de receita, e é devido ainda que o MEI esteja inativo ou com receita zero. O imposto embutido na mercadoria é da operação do fornecedor; o R$ 1,00 de ICMS do DAS é a parcela do próprio MEI dentro do recolhimento único, não o imposto da peça que você comprou.
Muda, e com data. A Lei Complementar nº 214/2025, no art. 542, XXXVI, "d", revoga as alíneas que fixam o R$ 1,00 de ICMS e os R$ 5,00 de ISS no valor mensal do MEI; o art. 517 põe no lugar duas alíneas que remetem ao Anexo VII da LC 123/2006; o art. 520 acrescenta esse anexo à LC 123/2006; e o art. 544, III, na redação da LC nº 227/2026, fixa os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O Anexo VII traz, para 2027 e 2028, R$ 1,00 de ICMS, R$ 5,00 de ISS, R$ 0,994 de CBS e R$ 0,006 de IBS, com total de R$ 7,00. A parcela do INSS está fora dessa tabela e continua sendo reajustada todo ano. A regulamentação já saiu: a Resolução CGSN nº 190/2026 (DOU de 10/08/2026) revoga os incisos II e III do art. 101 — os do "caso seja contribuinte" — e põe no lugar as parcelas de IBS, CBS, ICMS e ISS nos valores do Anexo XIII, sem condicional; esse anexo traz um único conjunto de valores por ano-calendário, sem separar quem é contribuinte de qual imposto. Só que o § 1º do mesmo artigo, que define a parcela de ICMS ou de ISS pelos dados do CNPJ, não foi revogado — então a situação de quem é contribuinte de um imposto e não do outro segue sem resposta escrita (acesso em 24/08/2026).
Não. O IBGE registra que a subclasse 4781-4/00 não compreende o comércio varejista de roupas e artigos do vestuário usados, que fica em 4785-7/99 — a subclasse que abriga lojas de brechó. No Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, a ocupação correspondente é "Comerciante de artigos usados independente", também com ICMS "S" e ISS "N". Quem vende peça nova e peça usada precisa acertar isso no cadastro, não escolher o código mais parecido.
A lei em vigor (art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006) permite um único empregado, que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional; nesse caso o MEI retém a contribuição do empregado e recolhe 3% de contribuição patronal sobre o salário de contribuição. Contratar mais de um, ou pagar acima desse limite, é motivo de desenquadramento obrigatório. Há projeto propondo até dois empregados (PLP nº 186/2026), mas proposta em tramitação não é regra vigente (data da apuração: 13/08/2026).
Isso está em projeto, não em norma publicada. O PLP nº 186/2026, apresentado em 29/06/2026, altera a Lei Complementar nº 123/2006 para R$ 140.000,00, com regra de transição de R$ 110.000,00 no ano-calendário de 2027, e autoriza até dois empregados. Na consulta à base de dados abertos da Câmara em 13/08/2026, o último andamento registrado é de 07/07/2026 e a situação é "Aguardando Autorização do Despacho". Enquanto não houver lei publicada, o teto continua sendo R$ 81.000,00 e o limite continua sendo um empregado.
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