Exclusão do Simples Nacional: o termo que chega no fim do ano, o prazo para contestar e o que muda no imposto se você não regularizar
O Termo de Exclusão não chega por carta nem por e-mail — ele é depositado numa caixa postal eletrônica que a opção pelo regime já aceitou. E o que ele marca é a virada do ano: quem foi notificado em 2026 continua optante até 31 de dezembro e só sai em 1º de janeiro de 2027. Entre a mensagem e essa data correm quatro prazos diferentes, em unidades diferentes, e o primeiro deles dispara sem que ninguém faça nada.
Neste artigo
- O termo não chega por e-mail: chega numa caixa que a opção já aceitou
- Os quatro relógios, na ordem em que disparam
- Por que o prazo de contestar mudou de número — e por que as duas páginas oficiais estão certas
- Contestar: onde se protocola, o que vai junto e o que a impugnação segura
- Regularizar: o critério é existir dívida, não o tamanho dela
- A leva de 2026 em números: o que eles dizem sobre quem é MEI
- Se a exclusão se confirmar: o imposto muda e a volta tem calendário
- Perguntas frequentes
Um Termo de Exclusão do Simples Nacional não toca a campainha. Ele é depositado numa caixa postal eletrônica que o contribuinte aceitou no dia em que optou pelo regime, e fica lá. Quem abre a mensagem toma ciência no dia em que abre; quem nunca abre toma ciência do mesmo jeito, sozinho, quando o calendário fecha um prazo que ninguém contou — e aí o relógio da defesa já corre há semanas.
Este guia trata do documento e dos prazos. Foi montado só com norma e documento oficial — LC 123/2006, LC 227/2026, Decreto nº 70.235/1972, Resolução CGSN nº 140/2018 e o que a Receita publicou para a leva de 2026 —, tudo aberto em 28 de agosto de 2026, pelo método da casa.
O Termo de Exclusão e o Relatório de Pendências chegam pelo DTE-SN, a caixa postal do Simples Nacional. A ciência é o marco de tudo, e acontece sozinha no 45º dia se ninguém abrir a mensagem. Dela correm dois prazos ao mesmo tempo, em unidades diferentes: 20 dias úteis para contestar o termo da Receita Federal e 90 dias corridos para regularizar. Quem zera a dívida inteira dentro dos 90 não faz mais nada — o termo é cancelado sozinho. Quem não zera é excluído em 1º de janeiro do ano seguinte ao da ciência.
O termo não chega por e-mail: chega numa caixa que a opção já aceitou
A Resolução CGSN nº 140/2018, art. 122, diz quem escolheu esse canal: "A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do sistema de comunicação eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)", destinado a "cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos [...] à exclusão do Regime". Não é opcional, e o § 6º, II, fecha a dúvida que sobra: o DTE-SN "aplica-se ao MEI".
Lá aparece uma mensagem com dois links — "Acesso ao termo", que abre o Termo de Exclusão, e "Relatório de Pendências", que lista os débitos exigíveis. Entra-se pelo Portal do Simples Nacional com código de acesso, ou pelo e-CAC com conta gov.br prata ou ouro, ou com certificado digital. Segunda via se pede no Chat RFB, dentro do e-CAC. E a Receita registra, no documento da leva de 2026, que a falta de consulta periódica ao DTE-SN "poderá acarretar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional".
Uma distinção que muda o vocabulário e não muda o seu problema: se você é MEI e recebeu o termo, o que está em jogo é a exclusão do Simples Nacional; o desenquadramento do Simei vem junto, automático e na mesma data de efeito, pelo art. 115, § 5º, da mesma Resolução. O caminho inverso não existe — sair do Simei não tira ninguém do Simples. As causas e as datas de cada uma estão em MEI desenquadrado: o que fazer. Nenhum dos dois é baixa de CNPJ, nem se confunde com o cancelamento de inscrição de que trata quanto custa manter um MEI.
Os quatro relógios, na ordem em que disparam
Quase todo material fala em dois prazos. São quatro, e não usam a mesma unidade:
| Prazo | Conta a partir de | Se estourar | Onde está |
|---|---|---|---|
| 45 dias corridos | disponibilização da mensagem no DTE-SN | a ciência é considerada realizada automaticamente | Res. CGSN 140/2018, art. 122, §§ 2º a 4º |
| 20 dias úteis | ciência do termo | perde-se a impugnação administrativa | Decreto 70.235/1972, art. 15, na redação da LC 227/2026 |
| 3 dias úteis | abertura do processo digital | o processo fica sem os documentos | gov.br, etapa "Abrir o processo digital" |
| 90 dias corridos | ciência do termo | a exclusão se confirma | LC 123, art. 31, § 2º (LC 216/2025); Res. 140, art. 84, § 1º |
O primeiro é o que queima o prazo de quem nunca abre a caixa: a consulta tem de ser feita em até 45 dias "sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo", contados do dia seguinte ao da disponibilização.
A contagem dos 20 dias úteis também está escrita, e na mesma lei que mudou o número. O art. 5º do Decreto 70.235/1972, na redação da LC 227/2026, manda excluir o dia do início e incluir o do vencimento, e mantém a regra de que prazo só começa e só vence em dia de expediente normal. O art. 5º-A, incluído pela mesma lei, suspende o prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Não há regra de bolso: conforme os feriados, 20 dias úteis podem terminar antes ou depois de 30 dias corridos.
Ressalva que muda a resposta. Os 20 dias úteis são de norma federal e valem para o termo emitido pela Receita Federal. Estado e Município também podem excluir do Simples, e aí a Resolução 140 remete três vezes à legislação local (art. 83, §§ 2º a 4º): a impugnação corre "dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo". Lacuna declarada: não há prazo nacional único nesse caso, e não apuramos os 27 regulamentos estaduais.
Por que o prazo de contestar mudou de número — e por que as duas páginas oficiais estão certas
Quem pesquisar vai achar "30 dias" e "20 dias úteis" nas mesmas mãos. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, no mesmo portal, "30 dias após a ciência, conforme o Decreto nº 70.235/1972" em 15 de agosto de 2025, e "20 dias úteis da ciência do referido Termo" em 1º de abril de 2026. Nenhuma é errata da outra: entre elas a lei mudou.
O art. 173 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 deu nova redação ao Decreto nº 70.235/1972: "Art. 15. A impugnação [...] será apresentada ao órgão preparador no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência". O art. 182, III, da LC 227 põe os demais dispositivos em efeito "a partir da sua publicação" — DOU de 14 de janeiro de 2026. Não é dispositivo adiado, não foi vetado, e o Planalto já exibe a nova redação dentro do próprio decreto.
Há uma armadilha de leitura aqui: no arquivo consolidado do Planalto a redação revogada aparece antes da vigente, sem marca visual. Quem lê de cima para baixo encontra "trinta dias" e para ali. A pista é a marcação "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" no parágrafo seguinte — mesmo padrão do art. 31, § 2º, da LC 123, onde os 30 dias mortos vêm antes dos 90 vigentes.
E o número não depende de acertar em qual artigo a Receita se apoiava: a LC 227/2026 levou a 20 dias úteis todos os prazos de trinta dias do rito — o art. 10, V, da intimação, o art. 15 da impugnação e o art. 33, que fixa os mesmos 20 dias úteis para o recurso voluntário se a impugnação for julgada desfavorável. Esse rito do Decreto 70.235 é o que pena de perdimento cita e declara como lacuna própria; aqui ele está aberto.
Contestar: onde se protocola, o que vai junto e o que a impugnação segura
O caminho publicado pela Receita para 2026 é o processo digital do e-CAC: "Legislação e Processo" > "Processos Digitais" > "Solicitar Serviço via Processo Digital", área de concentração "Simples Nacional e MEI", serviço "Contestar a Exclusão de Ofício do Simples Nacional". Um processo por impugnação.
É aqui que entra o prazo que quase ninguém publica: aberto o processo, ele fica disponível para a juntada de documentos por 3 dias úteis. Protocolar no último dos 20 dias úteis cumpre o prazo da defesa, mas não anexa nada sozinho — e a Receita pede os arquivos "separados e classificados por tipo".
São seis os documentos listados: petição dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) da sua jurisdição — ou o formulário "Contestação a exclusão do Simples Nacional", do próprio gov.br; cópia do Termo de Exclusão; cópia do Relatório de Pendências; documento que comprove a legitimidade de quem assina; procuração, se for o caso; e o que comprove as alegações. Há atendimento presencial, mas só "em casos de indisponibilidade comprovada dos sistemas informatizados da RFB".
Impugnar suspende: pelo art. 83, § 3º, da Resolução 140, havendo impugnação no prazo, o termo "se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte". Até lá a empresa segue optante. Quem julga está no art. 39 da LC 123, reescrito pela LC 227/2026: os órgãos da União quando a exclusão de ofício foi feita pela Receita Federal, e os do Estado ou do Município quando foi feita por eles — mesma razão pela qual o prazo muda conforme quem emitiu o termo.
Nem todo caso pede contestação. Quem parcelou, pagou ou compensou depois da emissão do relatório não precisa contestar: a regularização é reconhecida automaticamente. Já quem tem débito suspenso por decisão judicial que continua no relatório deve contestar e, em paralelo, pedir a correção pelo Chat RFB. As duas orientações estão na notícia oficial de 15/08/2025 — ⚠️ anterior à mudança da lei, e por isso com o prazo de contestação desatualizado.
Regularizar: o critério é existir dívida, não o tamanho dela
O motivo campeão da leva é débito, e a régua está no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006: não pode ser optante quem "possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa". Daí sai a primeira consequência: parcelar resolve, porque o Código Tributário Nacional, art. 151, VI, diz que o parcelamento suspende a exigibilidade — e a vedação só alcança débito exigível.
A segunda é uma lacuna que vale declarar: a norma não fixa valor mínimo. Nem a LC 123, nem o art. 81, II, "d", nem o art. 84, VI da Resolução 140 trazem piso em reais, e o documento oficial de 2026 responde sem citar valor — "o contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode ter débito". Existe um critério administrativo de seleção da leva ("maiores devedores") que a Receita não publica; número de corte na norma, não há.
Regularizar é zerar a totalidade do Relatório de Pendências dentro dos 90 dias — parcial não serve. E vale conferir antes de pagar: o relatório é uma fotografia da data em que foi gerado e pode listar débito já resolvido depois. A dica é da própria Receita — se o débito consta ali mas não aparece mais no Relatório de Situação Fiscal do e-CAC, já foi regularizado e não motivará exclusão.
Zerado tudo no prazo, não há nada a fazer: a exclusão "tornar-se-á automaticamente sem efeito, não precisando o contribuinte adotar qualquer procedimento". Caso-limite não resolvido em norma: parcelamento fechado dentro dos 90 dias com a primeira parcela vencendo depois — a fonte fala em "pagamento à vista ou parcelamento" e não detalha o momento. É conversa de contador. E se a causa não for débito, e sim excesso de receita, o caminho é outro: MEI estourou o limite de faturamento.
A leva de 2026 em números: o que eles dizem sobre quem é MEI
De 20 a 23 de março de 2026 a Receita disponibilizou no DTE-SN os Termos de Exclusão e os Relatórios de Pendências de 1.102.924 contribuintes, sendo 404.368 MEI e 698.556 ME/EPP, com dívidas somando cerca de R$ 12,9 bilhões — números da notícia oficial de 1º de abril de 2026.
A mesma página publica a decomposição, e ela muda a leitura: R$ 1.041.058.696,38 são dos MEI e R$ 11.805.882.063,73 dos ME/EPP. O MEI é 37% dos notificados e 8,1% do valor. Dividindo os dois números que a Receita publica — conta nossa, não dado dela —, o débito médio por MEI notificado fica na ordem de R$ 2,5 mil. Há ainda tabela por unidade da federação: no Paraná, 27.145 MEI e 54.844 optantes.
Duas levas datadas mostram que o procedimento se repete: em 2025 os termos saíram de 1º a 4 de agosto, com exclusão a partir de 1º de janeiro de 2026; em 2026, de 20 a 23 de março, com efeito em 1º de janeiro de 2027. A data não é escolha administrativa — está no art. 84, VI, da Resolução 140: a exclusão por débito produz efeitos "a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão".
Por isso o documento de 2026 avisa que, até 31 de dezembro de 2026, o contribuinte "continuará optante pelo Simples Nacional ou pelo Simei e deverá agir como tal". Na prática: o DAS segue devido, a declaração anual do MEI segue com o mesmo prazo, a nota continua saindo como sempre — nota fiscal na revenda, emissor gratuito — e a inscrição estadual, quando exigida, tem de estar regular.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
Se a exclusão se confirmar: o imposto muda e a volta tem calendário
O art. 32 da LC 123 diz o que vem depois: a empresa excluída "sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas", e o § 2º dá a escolha — lucro presumido, lucro real trimestral ou lucro real anual. Cada tributo passa a ter apuração e prazo próprios; a régua do regime de origem está em Simples Nacional para loja de roupas.
A porta de volta tem calendário e tem trava. Pela orientação da Receita para 2026, a nova opção pelo Simples Nacional se pede em setembro, com efeitos em 1º de janeiro seguinte, e a do Simei em janeiro. A trava está no art. 29, §§ 1º e 2º, da LC 123: a exclusão de ofício pelas hipóteses dos incisos II a XII impede nova opção pelos 3 anos-calendário seguintes, prazo que sobe para 10 anos se ficar constatado "artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento".
Uma mudança já publicada, para não ser lida como projeto: hoje quem sai por opção em janeiro tem efeito no próprio ano, pelo § 4º do art. 31 da LC 123. Esse dispositivo tem data de morte marcada — a LC 227/2026, art. 181, IV, "c", o revoga em 30 de novembro de 2026 — e o regulamento se ajusta depois: a Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 revoga as alíneas correspondentes do art. 81, I, da Resolução 140, com efeitos em 1º de janeiro de 2027.
Nada disto substitui contador. E sobre o relógio dos 45 dias fica dito: não há vantagem em demorar para abrir o DTE-SN, porque a ciência acontece de qualquer jeito. Quem escreve aqui não é contador nem advogado — está declarado em quem assina o conteúdo —, e se cabe impugnação, se o parcelamento resolve o seu caso e qual regime escolher depois depende de números que só você tem. Tudo aqui é retrato de 28 de agosto de 2026; achou alteração posterior? Conta pra gente.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Para o termo emitido pela Receita Federal, são 20 dias úteis contados da ciência. O número está no art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, na redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, e a Receita o repete em três documentos de 2026. Na contagem não entra o dia da ciência, entra o do vencimento, e o prazo fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Se o termo tiver sido emitido por Estado ou Município, o prazo é o da legislação daquele ente — a norma nacional remete a ela e não fixa número.
Depende de quantos dias se passaram desde a disponibilização da mensagem, não desde a leitura. A Resolução CGSN nº 140/2018, art. 122, § 2º, manda consultar em até 45 dias, "sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo". A ciência acontece sozinha no 45º dia, e os prazos de defesa e de regularização passam a correr dali, com você sabendo ou não. Não há vantagem em adiar a consulta — o relógio anda igual.
A Receita publica que não. Quem parcelou, pagou ou compensou depois da emissão do relatório não precisa apresentar contestação, porque a regularização é reconhecida automaticamente. E se a totalidade dos débitos do Relatório de Pendências for regularizada dentro dos 90 dias, o Termo de Exclusão é cancelado sem nenhum procedimento seu. Diferente é o caso do débito suspenso por decisão judicial que ainda aparece no relatório: aí a orientação é contestar e, em paralelo, pedir a correção pelo Chat do e-CAC.
Não. O documento oficial da leva de 2026 é explícito: o contribuinte deve regularizar a totalidade dos débitos constantes do Relatório de Pendências dentro do prazo. Regularização parcial não cancela o termo. Vale conferir antes de pagar, porque o Relatório de Pendências é uma fotografia da data em que foi gerado: débito que não aparece mais no Relatório de Situação Fiscal do e-CAC já está resolvido e não motiva exclusão.
Pela orientação da Receita para a leva de 2026, a nova opção pelo Simples Nacional se pede em setembro, com efeitos em 1º de janeiro do ano seguinte; a opção pelo Simei, em janeiro. Só que a exclusão de ofício por várias hipóteses do art. 29 da LC 123/2006 impede nova opção pelos 3 anos-calendário seguintes — prazo que sobe para 10 anos se houver fraude. Enquanto isso a empresa apura pelas regras gerais, como mostra Simples Nacional para loja de roupas.
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