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Vocabulário · Brasil

Atacado, varejo, atacarejo e alto atacado: o que cada um significa

A diferença legal entre atacado e varejo não é o tamanho da compra — é a quem se vende, e quem vende para empresa e para o público ao mesmo tempo é classificado como varejista pela própria regra do IBGE. Este guia traz a definição oficial de cada palavra onde ela existe (CNAE, RIPI, Código Civil, CDC) e diz, com todas as letras, quais termos do balcão não têm definição nenhuma em norma brasileira — atacarejo e alto atacado entre eles.

Neste artigo

A diferença entre atacado e varejo não é o tamanho da compra. É a quem se vende — e essa não é uma opinião de mercado, é o que está escrito na classificação oficial de atividades econômicas do país e nas normas fiscais que tratam do assunto.

Essa frase resolve, sozinha, boa parte das dúvidas que chegam a este site. Quem está começando costuma imaginar uma régua de quantidade: dez peças é atacado, uma peça é varejo. A régua oficial é outra. E, uma vez entendida, ela explica de uma vez por que uma loja de polo pode vender uma peça só sem deixar de ser atacadista, por que a loja que atende empresa e consumidor no mesmo balcão é classificada como varejista, e por que a palavra "atacarejo", que todo mundo usa, não aparece em lugar nenhum na classificação oficial brasileira.

Este guia é um dicionário de decisão. Cada bloco abre com a definição curta do termo, diz de onde ela vem e, quando não vem de lugar nenhum, diz isso com todas as letras. Foi montado pelo método da casa: norma, classificação oficial e página de órgão público abertas em 14/08/2026, número sem fonte primária não entra, e o que a apuração não fechou aparece como lacuna declarada no meio do texto — inclusive as lacunas incômodas, que são justamente as dos termos mais repetidos do balcão.

Uma ressalva de escopo, para não haver mal-entendido: nada aqui é orientação jurídica ou contábil para o seu caso. O texto mostra o que a norma diz e onde ela está. Enquadramento de empresa, tributação e obrigação acessória dependem do seu estado, do seu regime e dos seus documentos — e quem decide isso é a contabilidade com os papéis na mão.

A resposta curta

Atacado é a revenda a varejistas, a usuários profissionais e a outros atacadistas; varejo é a revenda principalmente ao público em geral, para consumo pessoal ou doméstico — definição do IBGE nas notas da Seção G da CNAE, que ainda manda classificar como varejista quem vende para os dois públicos ao mesmo tempo. Na norma federal do IPI (art. 14 do Decreto nº 7.212/2010), o corte usa quantidade e destino, e o varejista pode fazer venda por atacado esporádica, definida como a que não passar de 20% do valor total das vendas no mesmo semestre civil. Nenhuma norma apurada exige CNPJ do comprador. Atacarejo e alto atacado são uso de mercado: não existem na CNAE nem em norma localizada nesta apuração. Sacoleira também não é categoria legal. Consignação, essa sim, tem nome jurídico próprio — contrato estimatório, art. 534 do Código Civil.

Atacado e varejo: a definição oficial, e por que ela não fala de quantidade

Definição. Comércio atacadista é o que revende mercadorias novas ou usadas, sem transformação, a varejistas, a usuários industriais, agrícolas, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas; ou atua como representante comercial ou agente do comércio na compra ou venda de mercadorias a esses usuários. Essa segunda metade costuma ser cortada, e ela importa: a própria nota do IBGE registra que no comércio atacadista "distinguem-se dois tipos de atividades" — o atacadista que compra a mercadoria que revende e o atacadista representante, que não a compra. Comércio varejista é o que revende mercadorias novas e usadas, sem transformação, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico.

Essa é a redação das notas explicativas da Seção G da CNAE — a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mantida pelo IBGE e pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA). O texto está publicado na API oficial de classificações do IBGE (acesso em 14/08/2026), e diz, literalmente: "O comércio de mercadorias organiza-se em dois segmentos: atacado e varejo".

Repare no que a definição usa e no que ela não usa. Ela usa o destinatário. Não usa quantidade mínima, não usa valor de pedido, não usa documento do comprador. E o parágrafo que fecha a nota é o que mais surpreende quem chega ao assunto pela primeira vez:

"As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral devem ser classificadas como varejistas."

Ou seja: a loja de polo que atende a revendedora de manhã e a consumidora final de tarde, pela régua oficial, é varejista. Não porque vende pouco — porque vende para os dois públicos. É o oposto exato da intuição de quem acha que basta vender em volume para ser atacado.

A mesma classificação detalha o raciocínio nas duas divisões. A divisão 46, comércio por atacado (acesso em 14/08/2026), descreve a atividade como "uma etapa intermediária da distribuição de mercadorias" que "está organizada para vender mercadorias em grandes quantidades a varejistas, a empresas, estabelecimentos agropecuários, cooperativas e a uma clientela institucional" — e, na frase seguinte, abre a exceção que derruba a régua de quantidade: "Entretanto, alguns atacadistas, sobretudo os que fornecem bens de capital de grande porte, vendem mercadorias por unidade aos usuários finais". Vender uma unidade não descaracteriza o atacadista.

A divisão 47, comércio varejista (acesso em 14/08/2026), faz o desenho espelhado: "O comércio varejista é organizado para vender mercadorias em pequenas quantidades ao consumidor final, representando, portanto, o último elo da cadeia de distribuição". E inclui expressamente o que muita gente ainda acha que é outra coisa: "Inclui tanto o comércio tradicional em lojas abertas ao público como o varejo por meios não tradicionais por catálogo, porta-a-porta, televisão, internet, etc.". Quem vende roupa por Instagram ou dentro de casa está fazendo varejo, do ponto de vista da classificação, tanto quanto uma loja de rua.

Dois detalhes das notas costumam resolver discussões práticas. O primeiro: a divisão 46 registra que o comércio atacadista compreende também "as manipulações habituais do comércio atacadista — montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, fracionamento, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala — quando realizadas por conta própria". Fracionar e reembalar, portanto, é atividade típica de atacadista, não sinal de que virou varejo. O segundo: a divisão 47 prevê expressamente "a venda a varejo realizada por agentes comissionados e sob consignação", classificada nas classes dos produtos correspondentes — a consignação de roupa não é um arranjo fora do mapa, ela está prevista na classificação.

E na roupa, especificamente, os códigos são diferentes. Na CNAE servida pela API do IBGE em 14/08/2026, a subclasse 4642-7/01 é o comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, e compreende "o comércio atacadista de artigos do vestuário — vestidos, calça, camisas roupas íntimas, e similares". Já a subclasse 4781-4/00 é o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, e compreende "o comércio varejista de artigos do vestuário novos, de qualquer material, tais como: vestidos, blusas, calças, roupas íntimas, uniformes escolares e similares". São dois códigos, dois enquadramentos, duas atividades — e é por isso que a pergunta "essa loja é atacado mesmo?" tem, no fim, uma resposta documental.

A definição fiscal: o RIPI e a regra dos 20%

Definição. Para o Regulamento do IPI, estabelecimento comercial atacadista é o que vende bens de produção (exceto a particulares em quantidade de uso próprio), bens de consumo em quantidade superior à normalmente destinada a uso próprio do adquirente, ou vende a revendedores; e estabelecimento comercial varejista é o que faz vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente.

O texto está no art. 14 do Decreto nº 7.212/2010, o RIPI (acesso em 14/08/2026). Aqui o critério muda de natureza: em vez de olhar o perfil da clientela, como faz a CNAE, a norma fiscal olha a quantidade em relação ao uso próprio do comprador e o fato de o adquirente ser revendedor.

E o inciso II traz o número mais concreto de todo este guia. O varejista pode vender por atacado de vez em quando sem deixar de ser varejista, e a norma diz exatamente o que é "de vez em quando": "considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas". Vinte por cento, medidos em valor, dentro do semestre civil. É a única régua percentual explícita que a apuração localizou separando os dois mundos em norma federal.

Agora a ressalva que evita o erro mais comum de quem cita esse artigo. O caput começa assim: "Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se". Para os efeitos deste Regulamento. É uma definição de IPI, escrita para resolver questões de IPI. Ela não é a definição geral do comércio brasileiro, não substitui a da CNAE e não se estende automaticamente a outros tributos. Levar os 20% do RIPI para uma conversa de ICMS é o tipo de extensão que parece técnica e não é.

Uma nota de método, porque ela importa para quem quiser reconferir: o texto do art. 14 foi lido no arquivo do Planalto baixado em 14/08/2026, sem nenhuma nota de "(Redação dada pela...)" ou de revogação no dispositivo, e a redação foi conferida por dois caminhos independentes além do Planalto, com texto idêntico. Essa dupla conferência foi feita justamente porque o site do Planalto não responde a leitura automática pelo caminho convencional — detalhe que aparece de novo mais adiante.

Destinatário final: o critério que o Código de Defesa do Consumidor usa

Definição. Consumidor, para o CDC, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Está no art. 2º da Lei nº 8.078/1990 (acesso em 14/08/2026, texto compilado). Essa é a chave que separa, no plano da relação jurídica, a venda de varejo da venda para revenda: quem compra para revender não está consumindo o produto, está fazendo dele insumo do próprio negócio.

O mesmo diploma define fornecedor de forma larga, no art. 3º: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Fábrica, atacadista, distribuidor e loja: todos são fornecedores. A palavra não é sinônimo de atacadista — e isso vale registrar num site que fala de fornecedor o tempo todo. Como avaliar um fornecedor é assunto de outro guia; aqui interessa só que o termo, na lei, cobre a cadeia inteira.

Dois artigos do CDC entram direto no dia a dia de quem revende roupa. O art. 12 responsabiliza fabricante, produtor, construtor e importador, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos. E o art. 13 estende a responsabilidade ao comerciante quando "o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados" ou quando "o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador". Traduzindo para o balcão: peça sem etiqueta de origem não é só um problema de apresentação — é o que faz a responsabilidade parar em quem vendeu.

E o art. 31 sustenta a exigência que todo comprador deveria fazer: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". O "entre outros dados" não é detalhe: a lista do artigo é exemplificativa, não fechada. É o dispositivo que dá base para pedir do fornecedor a ficha real da peça, e não a descrição do anúncio.

Por que a resposta muda de estado para estado

Definição. Para o ICMS, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadoria com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Kandir (acesso em 14/08/2026), é o ponto em que o volume finalmente entra como critério — e entra como hipótese alternativa, não cumulativa. A norma diz: contribuinte é quem realize, "com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria". São dois caminhos independentes: não é preciso repetir a operação, porque volume que caracterize intuito comercial, sozinho, já enquadra. O que continua valendo é o alcance: volume, na Lei Kandir, é indício de atividade comercial, não uma linha de corte entre atacado e varejo.

E há um motivo estrutural para as respostas divergirem conforme o estado. O ICMS é imposto estadual: o art. 155, II, da Constituição Federal (acesso em 14/08/2026) dá aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre "operações relativas à circulação de mercadorias". Vinte e sete legislações, portanto, podem tratar o atacadista de maneira diferente — e tratam.

Um exemplo apurado: o Rio de Janeiro tem regime diferenciado de tributação criado especificamente para o setor atacadista, instituído pela Lei nº 9.025/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 47.437, de 30/12/2020, cuja ementa diz "Regulamenta a Lei Nº 9025/2020, que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista" e cujo art. 13, na redação dada pelo Decreto nº 48.350/2023, fixa a produção de efeitos "até 31 de dezembro de 2032". O texto consolidado está no repositório oficial da SEFAZ-RJ (acesso em 14/08/2026), com a reprodução no LegisWeb usada apenas como conferência secundária.

Uma ressalva de método sobre esse decreto, porque ela vale para qualquer norma empilhada: citar o prazo de 2032 como se fosse redação de 2020 é erro. A tabela de notas do próprio repositório oficial registra cinco decretos alteradores — nº 47.507/2021 (art. 10, § 4º), nº 47.735/2021 (art. 5º, parágrafo único), nº 47.784/2021 (art. 9º, caput, e art. 10, § 3º), nº 48.350/2023 (art. 13) e nº 49.122/2024 (art. 2º, § 3º) —, e a alteração mais recente interessa diretamente a este guia: o Decreto nº 49.122, de 03/06/2024 (acesso em 14/08/2026) passou a exigir que o estabelecimento esteja "inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas – CNAE", com exceção para centro de distribuição vinculado a indústria e para comércio exterior atacadista. É a classificação da CNAE, aquela do começo deste guia, virando requisito de enquadramento estadual.

A lei que esse decreto regulamenta está na ALERJ, e é dela que sai o parágrafo seguinte.

A lei fluminense mostra bem o que acontece quando um estado resolve fechar o conceito. Antes dos requisitos, porém, vem uma trava de porta de entrada que muda quem está lendo: o art. 3º da mesma lei diz que "poderão aderir ao regime tributário de que trata esta Lei os estabelecimentos atacadistas que revendam máquinas e equipamentos para contribuintes do ICMS". Ou seja — quem revende roupa não alcança esse regime, e o art. 4º ainda exclui o atacadista que tenha estabelecimento industrial em outro estado. O que vale para este guia é a definição, não o benefício: é dentro desse recorte que o Rio decidiu escrever, em lei, o que é ser atacadista.

Feita a ressalva, o art. 8º da Lei nº 9.025/2020, no texto marcado como em vigor no repositório da ALERJ (acesso em 19/08/2026, sem nota de nova redação nos arts. 3º, 4º e 8º e sem registro de ação de inconstitucionalidade), diz que "será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos", e lista seis:

  • I — área de armazenagem e estocagem de produtos no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m², "localizado em um único imóvel";
  • II — comprovar que, no trimestre imediatamente anterior ao pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600 estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no cadastro estadual de ICMS — quantitativo que o Poder Executivo pode ampliar;
  • III — apresentar movimentação de carga no local da armazenagem, sendo que o § 2º exclui o transbordo dessa conta;
  • IV — gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado, com contratação das especializações que o § 3º enumera (vendedor externo, encarregado de logística, conferente, separador, motorista e ajudante de caminhão), admitida a terceirização com empresa ou autônomo do próprio Estado;
  • V — armazenar no Rio de Janeiro todas as mercadorias comercializadas no Estado;
  • VI — implementar capacitação e inovação.

E aqui entram as duas condições que mais mudam a leitura, e que somem quando alguém cita só o caput: o § 1º reduz a exigência do inciso II para "no mínimo, 100 (cem) outros estabelecimentos não interdependentes" quando a venda é para lojas de conveniência instaladas em postos de combustível; e o § 5º dispensa do artigo inteiro "os centros de distribuição vinculados à indústria localizada em solo fluminense". O escopo, de novo, está no próprio caput — "para fins do disposto nesta Lei": é requisito de entrada num regime tributário estadual, não uma definição geral de atacadista.

Outro estado, outro critério — e é exatamente isso que prova que não há régua nacional. Na Paraíba, o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 40.211, de 29/04/2020, publicado no site da Secretaria de Estado da Fazenda (acesso em 14/08/2026), não fala em metro quadrado nem em número de clientes: "considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, empresa que tenha como atividade econômica principal o comércio por atacado, cujas saídas de mercadorias destinadas a outros contribuintes do ICMS correspondam a valor médio mensal superior a 70% (setenta por cento) do total das saídas promovidas". O escopo também é estreito: o art. 1º trata de Regime Especial de Tributação adotado mediante Termo de Acordo com a Secretaria. E o § 1º-A, na redação dada pelo Decreto nº 43.305/22, manda incluir naquele percentual as saídas internas para empresas de construção civil e as interestaduais para CPF ou CNPJ em razão de licitação pública, por comércio eletrônico, por marketing direto e revendedor autônomo cadastrado, ou para clínicas e hospitais.

Repare no que os dois exemplos têm em comum. Um mede espaço e número de clientes; o outro mede percentual de saídas a contribuintes. São critérios incompatíveis entre si, e cada um vale só dentro da norma que o criou — nenhum dos dois é definição de atacadista fora do regime a que serve. Se o seu enquadramento depende disso, a fonte é o regulamento de ICMS do seu estado, lido com a contabilidade.

Vale ainda uma nota de tempo. O Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 traz hoje a anotação "(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos", e o art. 155 da Constituição traz "(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência". O quadro tributário brasileiro está em transição, e por isso tudo que este guia afirma sobre tributos é afirmado com data: é a redação vigente lida em 14/08/2026, não um retrato definitivo.

Atacado, atacarejo e varejo, lado a lado

A tabela abaixo compara os três formatos nos critérios que efetivamente mudam a decisão de quem compra. Onde a fonte é oficial, ela está nomeada; onde o campo é prática comercial variável, está escrito assim — porque preencher com "geralmente é" seria inventar.

CritérioAtacadoAtacarejoVarejo
Definição oficial existe?Sim — notas da Seção G e da divisão 46 da CNAE (IBGE/CONCLA) e art. 14 do RIPINão. Termo ausente das 1.332 subclasses da CNAE e das notas da Seção G e das divisões 46 e 47 (varredura em 14/08/2026)Sim — notas da Seção G e da divisão 47 da CNAE e art. 14 do RIPI
A quem vende, pela regra oficialA varejistas, usuários industriais, agrícolas, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistasSem regra oficial: o formato atende empresa e público em geral no mesmo espaçoPrincipalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico
Como a classificação trata quem atende os dois públicosCai na regra geral: quem revende para empresas e para o público em geral deve ser classificado como varejista (nota da Seção G)É a classificação que a nota determina nesse caso
Vender por unidade descaracteriza?Não. A divisão 46 registra que "alguns atacadistas [...] vendem mercadorias por unidade aos usuários finais"Não se aplica: o formato é de venda avulsa e em volume no mesmo balcãoNão. É o modo normal de operar
Pedido mínimoNão fixado por norma. É política de cada fornecedor — ver pedido mínimo, grade e sortidoNão fixado por norma; o formato costuma trabalhar sem mínimo por itemNão fixado por norma; normalmente inexistente
Exigência de CNPJ do compradorNenhuma norma apurada exige. É política comercial — ver fornecedor que vende para CPFNenhuma norma apurada exigeNenhuma norma apurada exige
Nota fiscalDocumento fiscal é obrigação do vendedor, e a regra depende do regime e do estado — ver nota fiscal na revenda de roupaIdemIdem
Anexo do Simples NacionalAnexo I (Comércio), LC 123/2006Anexo I (Comércio)Anexo I (Comércio)
Código de CNAE de referência4642-7/01 para vestuário; 4691-5/00 para mercadorias em geral com predominância de alimentosSem categoria própria. No cadastro público de CNPJ da RFB, em 14/08/2026, o CNAE principal de Assaí (4711-3/02) e Atacadão (4711-3/01) é varejista, e as duas trazem o 4691-5/00 (atacadista) entre os secundários4781-4/00 para vestuário; 4711-3/02 para supermercados (área de venda de 300 a 5.000 m²)

Duas leituras que a tabela deixa evidentes. A primeira: as linhas de "exigência" — CNPJ, pedido mínimo — são idênticas nas três colunas, porque nenhuma delas vem de norma. São escolhas de quem vende. A segunda: a coluna do meio é a única em que a primeira linha responde "não" — e isso não é falha da apuração, é o achado. O atacarejo é um formato de mercado consolidado que a classificação oficial brasileira simplesmente não nomeia; o que existe é o CNAE de cada empresa — e nas duas redes consultadas nesta apuração o principal é varejista, com o código atacadista entre os secundários.

Atacarejo: a palavra que não existe na classificação oficial

Definição. Atacarejo é o nome de mercado para o formato de loja que junta compra em volume, autoatendimento e acesso do consumidor comum, sem separação entre o depósito e a área de vendas. Não é termo de norma nem da classificação estatística brasileira.

Essa afirmação foi apurada, não presumida. Em 14/08/2026, o conjunto completo de subclasses da CNAE servidas pela API oficial do IBGE — 1.332 registros, com descrição e notas explicativas — foi varrido termo a termo. Resultado: "atacarejo", zero ocorrência; "cash and carry", zero; "autosserviço", zero. A grafia com hífen, "auto-serviço", aparece seis vezes, em quatro subclasses — e todas fora do comércio: 9601-7/01, 9601-7/02 e 9601-7/03, de lavanderias, tinturarias e toalheiros, na expressão "as atividades de lavanderias de auto-serviço", e 2822-4/02, na fabricação de "elevadores hidráulicos (para postos de auto-serviços e outros fins)". "Autoatendimento", numa palavra só, tem uma única ocorrência, igualmente na indústria: a fabricação de "terminais comerciais de autoatendimento", na subclasse 2829-1/99. Nenhuma dessas está na Seção G, a do comércio.

Há, porém, um achado que corre na direção contrária e que precisa ficar registrado, sob pena de a varredura parecer mais limpa do que é: a grafia com hífen "auto-atendimento" está, sim, dentro do comércio — e usada exatamente como traço distintivo de formato de loja. São 13 ocorrências na CNAE, três delas na Seção G: a classe 47.12-1 compreende "as atividades dos estabelecimentos comerciais sem auto-atendimento e com venda predominante de produtos alimentícios variados em minimercados, mercearias, armazéns, empórios, secos e molhados, com área de venda inferior a 300 metros quadrados"; a subclasse 4712-1/00 (acesso em 14/08/2026) compreende, na mesma descrição, os estabelecimentos "com e sem auto-atendimento"; e a subclasse 4729-6/02, de lojas de conveniência, usa a mesma expressão na nota do que ela não compreende.

Isso reforça o achado, em vez de enfraquecê-lo. A classificação conhece e nomeia o autosserviço — e o usa, dentro do comércio, justamente para separar um formato de loja de outro. Mesmo assim, nunca chega a "atacarejo". O que falta na classificação não é vocabulário: é a categoria. As notas explicativas da Seção G e das divisões 46 e 47 foram lidas na íntegra e não trazem o termo "atacarejo".

O que existe são os dois códigos entre os quais o formato transita, e vale conhecer os dois. A subclasse 4691-5/00 (acesso em 14/08/2026) é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, e compreende "o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem especialização particular e com predominância de produtos alimentícios". A subclasse 4711-3/02 é o comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios — supermercados —, definida por estabelecimentos que oferecem também outras mercadorias, entre elas roupas, "com área de venda entre 300 a 5000 metros quadrados".

E em qual código as redes do formato estão inscritas? Isso tem resposta documental, e ela não vem de uma classificação do formato, e sim empresa por empresa: o cadastro público de CNPJ da Receita Federal declara o CNAE fiscal de cada inscrição. Em consulta de 14/08/2026, a Sendas Distribuidora S/A — nome fantasia Assaí Atacadista, CNPJ 06.057.223/0001-71 — consta na subclasse 4711-3/02, supermercados; e o Atacadão S.A., CNPJ 75.315.333/0001-09, consta na 4711-3/01, hipermercados, código que nem costuma entrar na lista de candidatos de quem discute o assunto. Os dois resultados foram conferidos em duas bases independentes que servem a base de dados abertos da Receita (BrasilAPI e Minha Receita, acesso em 14/08/2026), com o mesmo retorno. E o mesmo cadastro mostra as duas pontas — detalhe que seria desonesto omitir, porque é justamente o que traduz o caráter híbrido do formato. Nas duas empresas, o 4691-5/00, o atacadista de mercadorias em geral com predominância de alimentos, consta entre os CNAEs secundários (no Atacadão, ao lado do 4693-1/00, atacadista sem predominância de alimentos). Ou seja: o CNAE principal, que é o que classifica a empresa, é varejista nas duas — na mesma direção da nota da Seção G —, e o atacado aparece registrado como atividade secundária, não como enquadramento. É a tradução cadastral possível para um formato que a classificação não nomeia: duas atividades na mesma inscrição.

LACUNA DECLARADA. O que continua sem existir é norma ou classificação oficial que trate "atacarejo" como categoria — e o adjetivo importa, porque fora da esfera oficial a entidade do setor tem, sim, critério publicado. A ABAD — Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores classifica os modelos de atacado "de acordo com a sua forma principal de atendimento aos clientes" e, dentro do atacadista de autosserviço, separa por critério numérico explícito: "CASH & CARRY – Mais de 50% das vendas feitas a pessoa jurídica; ATACAREJO – Mais de 50% das vendas feitas a pessoa física" (acesso em 17/08/2026). É classificação de entidade privada, não norma — mas é critério publicado, com número, pela associação do próprio setor, e por isso entra aqui atribuída. Foram lidas as notas das duas subclasses e a varredura completa da CNAE; a classificação de divisão de comércio da Pesquisa Anual de Comércio (classificação 11065 da tabela 10646), que é a que cobre o atacado e cujas categorias são apenas Total, Comércio de veículos automotores e motocicletas, Comércio por atacado e Comércio varejista; e o caderno de indicadores da Pesquisa Mensal de Comércio de março de 2026 do IBGE, cujo quadro de grupos de atividade também não traz o termo. Dois artigos do Sebrae sobre atacarejo saíram do ar na migração do portal: a URL antiga hoje redireciona (HTTP 200) para o hub /empreendedores/conteudos, e o sitemap atual do Sebrae não traz nenhuma URL de atacarejo; o segundo estava em respostas.sebrae.com.br, subdomínio que já não resolve. Os textos sobrevivem apenas no Internet Archive e não trazem definição normativa — o Sebrae descreve o atacarejo como modelo que "combina os modelos de negócios do atacado e do varejo", o que não altera a conclusão desta página. E a página de dados da associação do setor supermercadista traz números do setor sem definir o formato.

Uma precisão de alcance, porque dizer "nenhum ato oficial" seria mais forte do que a apuração sustenta: em ato administrativo federal a palavra aparece. Ao noticiar a análise da compra de 60% da rede Atakarejo, o CADE escreve que a empresa "opera uma rede de lojas de varejo no formato 'atacarejo' em seis cidades da Bahia", e trata o mercado relevante como "varejo de autosserviço" (CADE, 04/10/2023, acesso em 14/08/2026). É designação de formato usada por uma autarquia federal — não é definição normativa nem categoria de classificação, e é exatamente por isso que ela cabe aqui. O formato existe no mercado e o próprio Estado já o nomeia; a categoria, essa não existe.

Por que isso importa para quem compra roupa? Porque o mesmo raciocínio se repete no vestuário. Uma loja de polo que vende para revendedora e para consumidora final, aceita compra de uma peça e também de trinta, e não trabalha com pedido mínimo, é exatamente o desenho do atacarejo — e não existe categoria oficial que a nomeie. Quando alguém disser que uma loja "é atacarejo", está usando um rótulo comercial legítimo, mas que não carrega nenhuma consequência jurídica automática.

Alto atacado: rótulo comercial, sem definição em norma

Definição. Alto atacado é uso de mercado. Na apuração de 14/08/2026, a expressão não foi localizada em norma, na CNAE ou em publicação de órgão ou entidade setorial.

No balcão, o termo é usado para nomear uma faixa de compra acima do atacado corrente daquela loja — registro de uso relatado, sem fonte que o defina, e por isso sem número associado a ele aqui. Como não há norma nem publicação que fixe onde esse patamar começa, a única resposta com valor é a do fornecedor específico, por escrito, na tabela dele.

A varredura completa da CNAE não retornou nenhuma ocorrência de "alto atacado", e as buscas abertas sobre o termo no contexto de moda devolveram apenas material comercial, sem definição atribuível a uma fonte. Registrado como está: rótulo, não categoria. Na prática, a pergunta útil não é "vocês têm alto atacado?", e sim "a partir de quantas peças, ou de que valor, muda a tabela?".

Distribuidor, representante e fabricante: quem é dono da mercadoria

Definição. O que separa esses três papéis é a propriedade da mercadoria e a posição na cadeia. Fabricante produz. Atacadista e distribuidor compram, ficam donos do estoque e revendem. Representante comercial não é dono do que vende: ele agencia pedidos em nome de quem representa.

A fronteira está escrita na própria classificação. As notas do Grupo 46.1 da CNAE, de representantes comerciais e agentes do comércio (acesso em 14/08/2026), dizem: "As atividades de representantes comerciais e agentes do comércio diferem do comércio atacadista por não terem a propriedade da mercadoria". E acrescentam que esses profissionais "comercializam mercadorias por conta e em nome de terceiros e que fazem a intermediação entre compradores e vendedores, inclusive através da internet, mediante o pagamento de honorários ou de comissão", sendo conhecidos por vários nomes — agentes de importação e exportação, agentes comissionados, representantes comerciais, corretores de atacado e agentes comerciais.

A atividade tem lei própria desde 1965. O art. 1º da Lei nº 4.886/1965 define: "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (Lei nº 4.886/1965, no Planalto, acesso em 14/08/2026). A grafia é a original de 1965 — "emprêgo", "transmití-los" —, e o dispositivo não traz nota de redação posterior: é o texto de origem, ainda vigente. Como conferência secundária, o mesmo artigo foi lido na reprodução do Conselho Federal dos Representantes Comerciais (acesso em 14/08/2026), palavra por palavra idêntica.

O Código Civil trata dos dois contratos no mesmo artigo, e é ali que a palavra "distribuição" ganha contorno. O art. 710 da Lei nº 10.406/2002, o Código Civil (acesso em 14/08/2026, texto compilado no Planalto), diz: "Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada". A diferença entre agência e distribuição, na letra da lei, é ter ou não o estoque na mão.

E há uma regra de exclusividade que quase ninguém conhece antes de precisar dela. O art. 711 estabelece: "Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes". É regra supletiva — vale se as partes não combinarem diferente —, mas é o desenho padrão: um agente por zona, e o agente não trabalha para concorrentes ali.

O que isso muda para quem compra roupa, na prática:

  • Do fabricante, você compra a peça de quem a produziu; costuma ser onde o preço por peça é mais baixo e onde a régua de quantidade é mais alta.
  • Do atacadista ou distribuidor, você compra do estoque dele; ele já fracionou, montou grade e assumiu o risco de estoque — e cobra por isso.
  • Do representante, você não compra dele: você compra da fábrica que ele representa, e o pedido é transmitido. Quem emite a nota é o representado, não o representante.

Saber em qual dos três você está falando muda a conversa inteira sobre prazo, troca e reposição. Quem está montando a operação sem viajar encontra os três formatos na mesma pesquisa — o mapa de quem atende de longe está no guia de fornecedor de roupas que envia para todo o Brasil, e a lista dos polos e da vocação de cada um está em a frente Brasil.

Definição. Sacoleira é o nome popular de quem compra mercadoria para revender fora de loja fixa, levando as peças até a cliente — em casa, no trabalho, em grupo de mensagem. Não é categoria jurídica.

A apuração buscou o termo nos dois lugares onde ele apareceria se fosse: na classificação oficial e na norma federal que ganhou o apelido de "Lei dos Sacoleiros". Não está em nenhum dos dois. Nas 1.332 subclasses da CNAE varridas em 14/08/2026, "sacoleiro" tem zero ocorrência. E a página oficial da Receita Federal sobre o Regime de Tributação Unificada não usa a palavra: ela descreve o regime como o que foi instituído pela Lei nº 11.898/2009, "permitindo ao importador varejista e enquadrado no Simples Nacional comprar determinadas mercadorias em Ciudad del Este para vendê-las aos consumidores finais, no Brasil" (Receita Federal, RTU — Perguntas e Respostas, acesso em 14/08/2026).

Duas observações de escopo, para não gerar mal-entendido — e a segunda é a que muda a decisão de quem lê este site. A primeira: quem a norma descreve é a microempresa optante pelo Simples Nacional, previamente habilitada pela Receita, vendendo a consumidores finais — não é desenho para montar operação de atacado.

A segunda: o RTU não serve para roupa. A mesma página da Receita Federal registra que "o Poder Executivo relacionou no Anexo ao Decreto no 6.956, de 9/9/2009, alterado pelo Decreto nº 9.595, de 15/10/2018, as mercadorias que podem ser importadas ao amparo do RTU (LISTA POSITIVA)" — e aqui cabe um reparo na própria fonte: o número está errado na página da Receita. O Decreto nº 9.595, de 3/12/2018, institui a Medalha Brasileiros no Mundo; quem alterou o Decreto nº 6.956/2009 foi o Decreto nº 9.525, de 15/10/2018, cuja ementa diz textualmente que altera o decreto do RTU (conferido em 17/08/2026) e que, "em geral, a lista relaciona produtos da indústria eletrônica (bens de Informática, de telecomunicações, e eletro-eletrônicos)". Na leitura do Anexo do Decreto nº 6.956/2009 feita em 14/08/2026, as posições listadas são dos capítulos 32, 49, 66, 69, 71, 83, 84, 85, 90, 91, 92 e 96 da NCM — nenhuma dos capítulos 61, 62 e 63, que são justamente os do vestuário e dos artigos têxteis confeccionados. Confecção não entra na lista positiva.

Os números do regime — teto anual, limites trimestrais, composição da alíquota federal e o ICMS dos estados conveniados — têm guia dono neste site: RTU: como funciona o caminho legal do sacoleiro no Paraguai. Este guia não os repete. O regime aparece aqui apenas porque é a norma de onde saiu o apelido, e este site trata o Paraguai exclusivamente pelo ângulo legal.

A única aparição do termo em documento de fisco localizada na apuração é a Consulta de Contribuinte SEFAZ/MG nº 84, de 04/07/2000, na qual a palavra vem sempre entre aspas e como descrição — "entende se tratar de 'sacoleiras', pois a quantidade é superior ao considerado habitual para uso próprio de um consumidor final" —, e a resposta remete à lei complementar federal a definição do fato gerador — não a de atacadista. Para o conceito de atacadista, ela adota expressamente a doutrina, e por um critério de quantidade: a própria ementa diz "considera-se estabelecimento comercial atacadista, aquele que realiza habitualmente o comércio a grosso (em grande quantidade)". E vem, na sequência, a condição que quase sempre some quando alguém cita o documento: "o atacadista poderá, simultaneamente, ser comerciante por grosso e a varejo ou retalhista, desde que, vendendo com frequência por atacado, mantenha seção para vendas a varejo ou retalho" (reprodução no LegisWeb, acesso em 14/08/2026).

Vale sublinhar o que esse documento faz com a régua deste guia, porque esconder seria pior do que registrar: ele é o único documento de fisco citado aqui, e usa quantidade como critério — o oposto do corte da CNAE, que olha o destinatário. Não é uma contradição a varrer para debaixo do tapete; é a prova do argumento central. Um órgão estadual, em 2000, num processo específico, adotou uma régua doutrinária de volume; o IBGE adota outra; o RIPI, uma terceira. Régua nacional única é que não há.

LACUNA DECLARADA. O texto integral dessa consulta não foi obtido no repositório oficial do fisco mineiro: as URLs do arquivo de consultas de 2000 respondem com redirecionamento para outro sistema de atendimento, e o mesmo acontece com consultas mais recentes usadas para conferir o padrão de endereço. O documento entra aqui como registro histórico do uso da palavra, obtido por reprodução, e não como norma em vigor.

Do ponto de vista prático, o que define a situação de quem revende assim não é o apelido: é a formalização. Se há habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, a Lei Kandir já trata a pessoa como contribuinte em potencial, e a decisão de abrir ou não empresa é anterior ao rótulo. O caminho do MEI para revender roupa e o de comprar mercadoria sem nota fiscal tratam desses dois lados, cada um no seu guia.

Consignação, em uma linha

Definição. Consignação é o contrato estimatório do art. 534 do Código Civil (acesso em 14/08/2026, texto compilado no Planalto): "pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada".

O regime completo — quem paga a peça que sumiu (art. 535), a impenhorabilidade perante credores do consignatário (art. 536), o limite à disposição pelo consignante (art. 537), a nota de remessa e os CFOPs — está inteiro em vender roupa em consignação, que é o guia dono do assunto. Aqui basta fixar o que muitos não sabem: consignação não é venda a prazo e tem nome próprio na lei, ao contrário de quase todos os outros termos deste dicionário.

"Preço no atacado" e por que ele depende do pedido mínimo

Definição. "Preço no atacado" não é um preço tabelado nem uma faixa oficial. É o preço que aquele fornecedor pratica na condição de compra que ele definiu — quantidade, grade, forma de pagamento, prazo.

Nenhuma norma apurada fixa desconto, faixa ou piso de preço para venda a revendedores. Por isso a pergunta "quanto é o preço no atacado dessa peça?" não tem resposta sem uma segunda informação: em qual condição. A mesma blusa pode ter três preços na mesma loja, conforme o volume e a forma de pagamento — e nada disso decorre de lei, decorre da política de quem vende.

A régua de quantidade que define essas faixas é o pedido mínimo, e ele tem guia dono: pedido mínimo, grade e sortido. Vale só o resumo de três linhas, para não redefinir o que é de lá:

  • Peça — a unidade avulsa do produto.
  • Grade — o conjunto de tamanhos de um mesmo modelo, vendido junto.
  • Sortido — o conjunto montado pelo fornecedor, sem escolha de cor ou estampa pelo comprador.

Cada um desses três formatos tem efeito direto sobre o preço por peça e sobre o risco de estoque, e a explicação completa está no guia dono. O que interessa neste dicionário é a ligação: o preço no atacado é uma função do formato de compra, e quem cita um sem o outro está citando meio dado. Quanto isso pesa no começo da operação está em quanto precisa para começar a revender roupas e no panorama de o custo real de revender roupa.

Primeira linha, segunda linha e peça piloto

Definição. São termos de mercado, sem definição oficial. Na apuração de 14/08/2026, "peça piloto" e "segunda linha" não aparecem em nenhuma das 1.332 subclasses da CNAE, e o Regulamento Técnico Mercosul de etiquetagem de produtos têxteis em vigor — o Anexo da Portaria Inmetro nº 118/2021, citado adiante — trata de composição, cuidado, tamanho e identificação do responsável, e não classifica linhas de qualidade.

No uso corrente do balcão, e apresentado aqui como uso, não como norma:

  • Primeira linha é usada para a produção padrão da marca, dentro do controle de qualidade dela — uso relatado, sem fonte que o defina.
  • Segunda linha é usada para a produção com tolerância maior de acabamento — e não há critério, em lugar nenhum, que diga qual tolerância.
  • Peça piloto é usada para o modelo produzido para mostruário, prova ou aprovação de coleção — mesma condição: uso, não norma.

Como nenhuma norma fixa esses critérios, o significado é o que o fornecedor disser que é — e é por isso que o pedido correto, ao ouvir qualquer um dos três, é: "o que exatamente muda nessa peça?". A resposta por escrito vale mais que o rótulo, e ela é exigível: o art. 31 do CDC manda informar de forma correta, clara, precisa e ostensiva as características, qualidades e composição do produto.

Um caso relacionado e que tem regra própria é a roupa usada, vendida por peso, que não entra nessa escala de linha nenhuma e tem legislação específica de importação — assunto de fardo de roupa por quilo para brechó.

Private label e marca própria: o que a lei exige é da etiqueta

Definição. Private label, ou marca própria, é a peça produzida por uma confecção e vendida com a marca de quem encomendou. O termo não tem definição legal: não aparece na CNAE nem em norma localizada nesta apuração.

O que existe, e é exigível, está na etiqueta. A norma da matéria hoje é a Portaria Inmetro nº 118, de 11/03/2021, que aprovou o Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis — Consolidado. O Capítulo II, item 3, do Anexo determina que os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira destinados à comercialização apresentem obrigatoriamente cinco informações:

  • a) "Nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso" — e o próprio item explica que "identificação fiscal" são "os registros tributários de pessoas jurídicas ou físicas".
  • b) "País de origem precedido das palavras: 'Feito no(a)' ou 'Fabricado no(a)' ou 'Indústria' seguida do adjetivo gentílico do país de origem. Não serão aceitas somente designações de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países."
  • c) "Nome das fibras têxteis ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em percentagem em massa."
  • d) "Tratamento de cuidado para a conservação do produto."
  • e) "Indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso."

O texto está no Anexo da Portaria Inmetro nº 118/2021, no sistema de legislação do próprio Inmetro (acesso em 14/08/2026).

E há uma exclusão que muda o alcance da regra e quase nunca é citada junto: a própria Portaria, no art. 4º, § 2º — dispositivo do corpo do ato, não do Anexo, que é numerado por itens dentro de capítulos —, determina que "encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os produtos têxteis listados em seu Apêndice B", e o item 38 do Capítulo XII repete a isenção quanto às informações do Capítulo II. O Apêndice B tem 60 itens, e vários são produto de loja de roupa: calçados (item 15), cintos (19), chapéus de feltro (18), adornos para cabelos (02), malas e bolsas (34), artigos têxteis de proteção e segurança (06) e roupa usada (37 — este com uma condição própria: "devendo colocar a informação 'roupa usada', em cada produto"). A lista completa está reproduzida na página de perguntas frequentes do Inmetro sobre produtos têxteis, intitulada "Quais produtos têxteis que não precisam de etiqueta?" (publicada em 28/11/2019 e atualizada em 08/04/2026, acesso em 14/08/2026). Peruca, colar e bijuteria não são produto têxtil; cinto e calçado são, e ainda assim estão fora deste regulamento — o que não os tira das obrigações gerais do CDC. A alínea "b" é a que mais surpreende quem manda produzir com a própria marca: não basta escrever o país — a etiqueta tem que trazer a expressão "Feito no", "Fabricado no" ou "Indústria" antes do gentílico. "Made in China" sozinho, ou uma bandeirinha, não cumpre o item.

E os prazos já venceram, o que faz a regra valer para a peça que está no cabide hoje. Pelo art. 10, desde 10/07/2021 fabricantes nacionais e importadores só podem comercializar para o mercado nacional produto têxtil em conformidade com o regulamento; pelo art. 11, desde 10/01/2022 "os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente produtos têxteis em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria". Não há janela aberta para estoque antigo de loja depois dessas datas. O que a fiscalização pode aplicar a quem só revende, e por que a nota do fornecedor é atenuante de multa e não escudo, está em etiqueta de composição na revenda.

Repare no ponto que interessa à marca própria: a obrigação alcança quem apõe a marca, não só quem costurou. Colocar a sua etiqueta na peça significa assumir a identificação — e, no CDC, é exatamente essa identificação que impede a responsabilidade de recair sobre o comerciante pelo art. 13.

Nota de vigência — três camadas, e a de cima é de 2021. Esse regulamento foi reescrito duas vezes, e citar a camada errada é o erro mais fácil de cometer aqui. A Resolução Conmetro nº 2, de 06/05/2008, aprovou nacionalmente a versão antiga; a Portaria Inmetro nº 296, de 12/06/2019, a revisou; e a Portaria Inmetro nº 118/2021 consolidou o texto e revogou expressamente a 296/2019 no seu art. 12, inciso V — além das Portarias Inmetro nº 260/1989, 141/1996, 271/2008, 45/2011 e 364/2020. A ficha do ato no sistema de legislação do Inmetro registra a situação "Em vigor" (Inmetro, Portaria nº 118, de 11/03/2021, acesso em 14/08/2026), e a página oficial de perguntas frequentes do Inmetro sobre produtos têxteis, atualizada em 08/04/2026, remete ao "Regulamento Técnico da Portaria Inmetro nº 118, de 2021" (Inmetro, perguntas frequentes, acesso em 14/08/2026). O anexo de 2019 e o de 2021 foram abertos e comparados lado a lado nesta apuração: no item 3 do Capítulo II a redação é idêntica, alínea por alínea. A citação acima é a da norma vigente.

CMV e markup: o que é linha de balanço e o que é conta de preço

Definição. CMV é o custo das mercadorias e serviços vendidos — e não é jargão de curso: é uma linha nomeada em lei, dentro da demonstração do resultado do exercício.

Está no art. 187, II, da Lei nº 6.404/1976, a Lei das Sociedades por Ações (acesso em 14/08/2026), que manda a demonstração do resultado discriminar "a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto". A sequência da própria lei já ensina a lógica: da receita líquida se subtrai o CMV, e o que sobra é o lucro bruto; só depois vêm as despesas com vendas, financeiras, gerais e administrativas, no inciso III. Quem calcula preço olhando só para o CMV está esquecendo metade da estrutura que a própria lei enumera logo abaixo.

E aqui vale a mesma ressalva de escopo feita acima para o RIPI e para as normas estaduais, porque ela muda quem é alcançado: a Lei nº 6.404/1976 rege, pelo seu art. 1º, "a companhia ou sociedade anônima". A DRE naquele formato é obrigação de sociedade por ações — e, por extensão legal, de sociedade de grande porte —, não de MEI nem de ME, que é o enquadramento da maior parte de quem lê este site. O que vem dessa lei, para quem revende roupa, é o vocabulário contábil que o comércio inteiro usa e a lógica da conta: receita líquida menos CMV é igual a lucro bruto. A lógica vale na planilha de qualquer tamanho; a obrigação de publicar a demonstração nesse formato, não.

Markup e margem são a etapa seguinte — a conta que transforma custo em preço — e têm guia dono: como calcular preço de venda de roupa. Aqui fica só a distinção de vocabulário que mais confunde: CMV é uma linha de resultado, definida em lei; markup é um método de precificação, sem definição legal. Misturar os dois é o começo de uma conta errada.

O que muda na exigência formal: Simples, MEI e limites

Uma dúvida frequente é se atacadista e varejista têm tratamento diferente no Simples Nacional. Na Lei Complementar nº 123/2006, não têm: os dois caem no mesmo Anexo I, o de Comércio. A varredura dos anexos da lei mostra Anexo I (Comércio), Anexo II (Indústria) e os Anexos III, IV e V (serviços) — nenhum anexo separado para atacado.

O Anexo I vigente, com a redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016 e vigência a partir de 01/01/2018, tem seis faixas (Planalto, acesso em 14/08/2026):

FaixaReceita bruta em 12 mesesAlíquotaValor a deduzir
Até R$ 180.000,004,00%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,007,30%R$ 5.940,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,009,50%R$ 13.860,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0010,70%R$ 22.500,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0014,30%R$ 87.300,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0019,00%R$ 378.000,00

Uma advertência de leitura, porque o arquivo oficial pode induzir a erro: o texto do Planalto empilha as redações, trazendo primeiro um Anexo I antigo, de vigência 01/01/2012, com vinte faixas e sem coluna de dedução. Esse está superado. O vigente é o acima, marcado com "(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)". O mesmo empilhamento aparece nos limites de porte: o art. 3º define microempresa como a que aufere receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 no ano-calendário e empresa de pequeno porte como a que aufere acima disso e até R$ 4.800.000,00 — este último valor pela redação da LC 155/2016, que superou a versão com R$ 3.600.000,00 ainda visível no arquivo. E o teto do MEI é de R$ 81.000,00 de receita bruta no ano-calendário anterior, pela redação dada pelo art. 18-A, § 1º, na versão da Lei Complementar nº 188/2021 — também aqui há duas redações anteriores empilhadas no mesmo arquivo, uma com R$ 60.000,00.

Esses limites valem igualmente para quem compra no atacado e para quem vende no varejo. O que muda com o modelo de negócio não é o anexo: é o giro, o volume de compra e a estrutura de custo. O detalhamento do enquadramento está em MEI para revender roupa, e o das obrigações de documento fiscal em nota fiscal na revenda de roupa.

O tamanho de cada segmento no Brasil

Para fechar o vocabulário com escala, dois retratos com fonte.

O primeiro é do IBGE. Na Pesquisa Anual de Comércio de 2024, tabela 10646, obtida diretamente da API de agregados do IBGE (acesso em 14/08/2026), o comércio por atacado registrou receita operacional líquida de R$ 3,754 trilhões, contra R$ 3,196 trilhões do comércio varejista — num total de R$ 7,712 trilhões para o comércio, incluídos os R$ 761 bilhões do comércio de veículos automotores e motocicletas. Só que a distribuição de empresas e de gente é invertida: o atacado tinha 270.636 empresas e 2.014.081 pessoas ocupadas em 31/12, enquanto o varejo tinha 1.175.862 empresas e 7.647.251 ocupados.

O contraste é o retrato mais didático da diferença entre os dois modelos: o atacado movimenta mais dinheiro com muito menos empresas e menos gente; o varejo é onde está a maior parte dos estabelecimentos e do emprego. Em participação sobre a receita total do comércio, isso dá aproximadamente 48,7% para o atacado e 41,4% para o varejo — cálculo próprio sobre os valores absolutos da tabela, porque o IBGE, nessa tabela, publica os valores, não os percentuais.

O segundo retrato é do setor têxtil, e vem com atribuição dupla. A ABIT, na página Perfil do Setor (acesso em 14/08/2026), publica dados que ela própria atribui ao IEMI: faturamento da cadeia têxtil e de confecção de R$ 221 bilhões em 2024, produção de confecção de 8,4 bilhões de peças em 2024 contra 8,02 bilhões em 2023, 25,7 mil unidades produtivas formais e 1,34 milhão de empregados formais. São números de entidade setorial com fonte declarada, não estatística oficial de governo, e é assim que devem ser citados.

Nenhum desses números diz o que uma operação individual fatura, e nenhum deve ser lido como projeção de resultado. São escalas de setor, e servem para uma coisa só: entender de que tamanho é o campo em que os termos deste guia são usados.

O que a apuração não confirmou

Esta seção existe para separar o que foi apurado do que ficou em aberto — e para registrar o que deixou de ser lacuna. A revisão de 14/08/2026 fechou cinco pontos que a primeira apuração tinha declarado em aberto: o texto vigente do regulamento de etiquetagem têxtil, o art. 8º da lei atacadista do Rio de Janeiro, o decreto que a regulamenta, a definição estadual por percentual de saídas e o CNAE de duas redes conhecidas do formato. Estão marcados abaixo, um a um, porque esconder a correção seria pior do que ter errado. O que segue em aberto está aqui com o registro de onde se tentou.

  • Definição oficial de "atacarejo". Conclusão apurada: não existe em norma nem na classificação estatística brasileira. Tentativas: varredura completa das 1.332 subclasses da CNAE na API oficial do IBGE (zero ocorrência de "atacarejo", "cash and carry" e "autosserviço"; e a grafia "auto-atendimento", que existe e está na Seção G, nomeia formato de loja, não o atacarejo); leitura integral das notas explicativas da Seção G e das divisões 46 e 47; classificação 11065 da tabela 10646 da Pesquisa Anual de Comércio, que cobre o atacado e só tem quatro categorias; caderno de indicadores da Pesquisa Mensal de Comércio de março de 2026, cujo quadro de grupos de atividade não traz o termo; busca no domínio do IBGE; dois artigos do Sebrae despublicados na migração do portal (a URL antiga redireciona para o hub e o subdomínio respostas.sebrae.com.br já não resolve); e a página de dados da associação do setor supermercadista, que traz números sem definir o formato. Ressalva de alcance: fora de norma e de classificação, o termo é usado por órgão federal como designação de formato — notícia oficial do CADE de 04/10/2023 sobre a rede Atakarejo, registrada no corpo do texto.
  • Em qual CNAE as redes de atacarejo se inscrevem. Deixou de ser lacuna nesta revisão. Não há classificação do formato, mas há o CNAE de cada empresa no cadastro público de CNPJ da Receita Federal: Assaí (Sendas Distribuidora S/A) na 4711-3/02 e Atacadão S.A. na 4711-3/01 — ambos códigos varejistas no principal, e ambas as empresas com o atacadista 4691-5/00 entre os secundários —, conferidos em duas bases independentes em 14/08/2026 e citados no corpo do texto.
  • Definição de "alto atacado" com fonte. Não localizada em norma nem em publicação de órgão ou entidade setorial. Tentativas: varredura completa da CNAE, notas da Seção G e das divisões 46 e 47, e busca aberta sobre o termo no contexto de moda, cujos resultados são todos comerciais e sem definição atribuível.
  • Definição de "peça piloto", "primeira linha" e "segunda linha" com fonte. Não localizadas. Tentativas: varredura da CNAE (zero ocorrência de "peça piloto" e "segunda linha") e leitura do Regulamento Técnico Mercosul de etiquetagem em vigor (Anexo da Portaria Inmetro nº 118/2021), que trata de composição, cuidado, tamanho e identificação do responsável, sem classificar linhas de qualidade.
  • Definição legal de "private label" ou "marca própria". Não existe na CNAE nem em norma localizada. O que existe e está citado é a obrigação de identificação de quem apõe a marca, no item 3 do regulamento de etiquetagem.
  • Texto vigente do regulamento de etiquetagem têxtil. Deixou de ser lacuna nesta revisão. O Anexo da Portaria Inmetro nº 118/2021, que consolidou a matéria e revogou a Portaria nº 296/2019, foi aberto no sistema de legislação do Inmetro, e o anexo de 2019 também — os dois estão citados na seção sobre marca própria, com a comparação do item 3.
  • Texto oficial da Lei nº 9.025/2020 do Rio de Janeiro, em especial os requisitos do art. 8º — e o art. 3º, que restringe o regime a quem revende máquinas e equipamentos. Deixou de ser lacuna nesta revisão. O texto marcado como em vigor abriu no repositório da ALERJ e está citado na seção sobre ICMS, com os seis incisos e as duas condições dos §§ 1º e 5º. O decreto regulamentador (nº 47.437/2020) também deixou de ser lacuna nesta revisão: o texto consolidado abriu no repositório oficial da SEFAZ-RJ, com a tabela de notas dos cinco decretos que o alteraram — e a reprodução do LegisWeb em que a primeira apuração se apoiou não registrava a alteração de 2024.
  • Definição estadual de estabelecimento atacadista por percentual de saídas a contribuintes do ICMS. Deixou de ser lacuna nesta revisão. Existe, com estado identificado: art. 2º, § 1º, do Decreto nº 40.211/2020 da Paraíba, publicado no site da Secretaria de Estado da Fazenda, citado na seção sobre ICMS com o escopo declarado ("para os efeitos deste Decreto"). O que não existe é uma régua percentual nacional — cada estado escreve a sua.
  • Texto integral da Consulta de Contribuinte SEFAZ/MG nº 84/2000 no repositório oficial do fisco mineiro. Obtida apenas por reprodução; as URLs oficiais respondem com redirecionamento.
  • Participações percentuais de atacado, varejo e veículos na receita do comércio publicadas pelo IBGE. Duas páginas do IBGE que trariam essa leitura responderam com erro 403 à consulta automática. A saída foi usar os valores absolutos da PAC 2024 obtidos na API de agregados, e declarar como cálculo próprio a conversão em percentual.

Vale registrar também o método de acesso, para quem for reconferir: o site do Planalto não responde a certos tipos de leitura automática, mas responde a requisição convencional com identificação de navegador; e os portais do IBGE devolvem erro 403 nesse mesmo tipo de leitura, enquanto as APIs oficiais de classificações e de agregados respondem normalmente — foi por elas que vieram a CNAE e a PAC citadas aqui.

Fontes oficiais e primárias

lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial

O retrato de hoje

Tudo o que está acima foi apurado em 14 de agosto de 2026, e a data importa mais do que o normal neste assunto: o Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 traz a anotação de produção de efeitos referente à Lei Complementar nº 214/2025, e o art. 155 da Constituição traz a remissão à Emenda Constitucional nº 132/2023. O quadro tributário está em transição, e o que vale aqui é a redação vigente na data da apuração.

O resumo de uma linha, para levar embora: onde há norma, o critério é a quem se vende e em que condição — não o tamanho da compra; e onde não há norma, como em atacarejo, alto atacado, sacoleira, segunda linha e marca própria, o que vale é o que o fornecedor colocar por escrito. Essa distinção entre o que é regra e o que é rótulo é a coisa mais útil que este dicionário tem a oferecer.

Se você encontrar norma, ato ou publicação oficial que preencha qualquer uma das lacunas declaradas acima — em especial a definição de atacarejo ou a de alto atacado —, mande o link pelo contato. Correção com fonte entra na página com a data da revisão. O índice completo dos guias está em /guias/, e o panorama das frentes de compra começa em Brasil.

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Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.

Perguntas frequentes

A diferença oficial é a quem se vende, não o tamanho da compra. Nas notas explicativas da Seção G da CNAE, o IBGE define o comércio atacadista como o que revende mercadorias a varejistas, a usuários industriais, agrícolas, comerciais, institucionais e profissionais ou a outros atacadistas; e o varejista como o que revende principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico. A mesma nota resolve o caso híbrido de forma direta: as unidades que revendem tanto para empresas como para o público em geral devem ser classificadas como varejistas. Ou seja, uma loja não vira atacadista porque vende dez peças de uma vez, e sim porque a clientela dela é composta de quem vai revender ou usar profissionalmente a mercadoria.

Atacarejo é o nome de mercado do formato que junta a compra em volume com o autoatendimento e o acesso do consumidor comum, sem intermediário entre o depósito e o carrinho. Ele não tem definição em norma nem na classificação estatística brasileira: na varredura das 1.332 subclasses da CNAE servidas pela API oficial do IBGE em 14 de agosto de 2026, as expressões atacarejo, cash and carry e autosserviço não aparecem nenhuma vez, e as notas explicativas da Seção G e das divisões 46 e 47 também não trazem o termo. A grafia com hífen, auto-atendimento, essa sim aparece — 13 vezes, e nomeia formato de loja, inclusive na classe 47.12-1 (subclasses 4712-1/00 e 4729-6/02): a classificação conhece o autoatendimento, mas em nenhum ponto chega a atacarejo (reconferido em 17/08/2026). Existem os códigos entre os quais o formato transita: 4691-5/00, atacadista de mercadorias em geral com predominância de alimentos, e os varejistas 4711-3/02, supermercados, e 4711-3/01, hipermercados. Nenhuma norma e nenhuma classificação estatística tratam o atacarejo como categoria — em ato administrativo federal a palavra aparece, como na notícia do CADE de 04/10/2023 sobre a rede Atakarejo, mas como designação de formato de loja, não como enquadramento. O que tem valor cadastral é o CNAE de cada empresa: em consulta de 14 de agosto de 2026, a Sendas Distribuidora S/A, nome fantasia Assaí Atacadista, CNPJ 06.057.223/0001-71, tem CNAE fiscal principal 4711-3/02, e o Atacadão S.A., CNPJ 75.315.333/0001-09, tem 4711-3/01 — as duas em código varejista no principal, e as duas com o 4691-5/00, atacadista, entre os CNAEs secundários. O registro público reconhece as duas pontas, e o principal segue a direção da nota da Seção G: quem revende para empresas e para o público em geral é classificado como varejista.

Alto atacado é uso de mercado, sem definição oficial: na apuração de 14 de agosto de 2026 a expressão não foi localizada em norma, na CNAE nem em publicação de órgão ou entidade setorial. No balcão, ela é usada para nomear uma faixa de compra maior que a do atacado corrente da loja — registro de uso relatado, sem fonte que fixe pedido mínimo, preço ou percentual. Como não existe fonte que fixe a partir de quantas peças começa esse patamar, o número muda de fornecedor para fornecedor e só vale o que estiver escrito na tabela de quem vende. Trate como rótulo comercial, não como categoria jurídica, e peça sempre a régua em peças ou em valor.

Nenhuma das normas apuradas em 14 de agosto de 2026 exige CNPJ do comprador para caracterizar uma venda por atacado. O Regulamento do IPI, no art. 14 do Decreto nº 7.212/2010, usa a quantidade e o destino da venda, não o documento do adquirente; e a nota explicativa da CNAE manda classificar como varejista quem vende para empresas e para o público em geral ao mesmo tempo. A exigência de CNPJ, quando aparece, é política comercial de cada fornecedor, e há loja de polo que atende com CPF e loja que não atende. Isso muda de porta em porta e precisa ser confirmado antes da viagem ou do primeiro pedido.

A diferença é a propriedade da mercadoria e o papel na cadeia. O fabricante produz. O atacadista e o distribuidor compram, ficam donos do estoque e revendem — o Código Civil, no art. 710, diz que a distribuição se caracteriza quando o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada. Já o representante comercial não é dono do que vende: as notas do Grupo 46.1 da CNAE registram que a atividade de representantes e agentes do comércio difere do comércio atacadista justamente por não ter a propriedade da mercadoria, e a Lei nº 4.886/1965 define a representação comercial autônoma como mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los ao representado. Na prática do balcão: com representante você compra da fábrica que ele representa; com distribuidor você compra do estoque dele.

Sacoleira é o nome popular de quem compra mercadoria para revender fora de loja fixa, levando as peças até a cliente. Não é categoria legal: a palavra não aparece na página oficial da Receita Federal sobre o Regime de Tributação Unificada nem em nenhuma das 1.332 subclasses da CNAE varridas em 14 de agosto de 2026. A única aparição em documento de fisco localizada na apuração é a Consulta de Contribuinte SEFAZ/MG nº 84/2000, obtida por reprodução, e ali o termo vem entre aspas, como descrição da revendedora pessoa física, não como enquadramento. O apelido Lei dos Sacoleiros, dado à Lei nº 11.898/2009, também é de fora da norma: o texto oficial não usa a palavra sacoleiro nem varejista: o art. 7º da Lei nº 11.898/2009 diz que "somente poderá optar" pelo regime "a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado" — ou seja, microempresa, com o teto de receita que a definição legal impõe (acesso em 17/08/2026). "Importador varejista" é expressão da página de perguntas e respostas da Receita, não da lei. E há um recorte que quem revende moda precisa saber antes de se interessar pelo regime: o RTU tem lista positiva de mercadorias, no Anexo do Decreto nº 6.956/2009, que a própria Receita Federal descreve como de produtos da indústria eletrônica — informática, telecomunicações e eletroeletrônicos. Confecção não consta. Os números e o passo a passo do regime estão no guia RTU: como funciona o caminho legal do sacoleiro no Paraguai.

São termos de mercado, sem definição oficial. Na apuração de 14 de agosto de 2026, as expressões peça piloto e segunda linha não aparecem em nenhuma das 1.332 subclasses da CNAE, e o Regulamento Técnico Mercosul de etiquetagem de produtos têxteis em vigor, aprovado pela Portaria Inmetro nº 118/2021, trata de composição, cuidado, tamanho e identificação do responsável, sem classificar linhas de qualidade. No uso do balcão, e sem fonte que os defina, primeira linha nomeia a produção padrão da marca, segunda linha a produção com tolerância maior de acabamento e peça piloto o modelo feito para mostruário ou aprovação de coleção. Como nenhuma norma fixa esses critérios, o significado é o que o fornecedor disser que é, e vale pedir por escrito o que muda na peça.

Private label, ou marca própria, é a peça produzida por uma confecção e vendida com a marca de quem encomendou. O termo não tem definição legal: não aparece na CNAE nem em norma localizada na apuração de 14 de agosto de 2026. O que existe e é exigível está na etiqueta. O Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis em vigor foi aprovado pela Portaria Inmetro nº 118, de 11 de março de 2021, que consolidou a matéria e revogou a Portaria Inmetro nº 296/2019 — esta, por sua vez, já havia substituído o regulamento aprovado pela Resolução Conmetro nº 2/2008. O item 3 do Capítulo II manda informar o nome, a razão social ou a marca registrada e a identificação fiscal do fabricante nacional, do importador, de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso da marca; o país de origem precedido das palavras Feito no(a), Fabricado no(a) ou Indústria, seguidas do adjetivo gentílico do país, sem aceitar designação apenas por bloco econômico nem indicação por bandeira; o nome das fibras e seu conteúdo em percentagem em massa; o tratamento de cuidado para conservação; e a indicação de tamanho ou dimensão. Pelos arts. 10 e 11 da mesma portaria, a exigência alcança fabricantes e importadores desde 10 de julho de 2021 e os estabelecimentos de distribuição e de comércio desde 10 de janeiro de 2022. O próprio Anexo, no art. 4º, § 2º, exclui do regulamento os produtos listados no seu Apêndice B — entre eles calçados, cintos, chapéus de feltro, adornos para cabelos, malas e bolsas e roupa usada —, e a lista completa dos 60 itens está reproduzida na página de perguntas frequentes do Inmetro sobre produtos têxteis.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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