Taxa das blusinhas: o que vale hoje e o que muda em 2027
Você paga zero de Imposto de Importação até US$ 50 e o texto da lei continua dizendo 20%. Não é erro de leitura nem notícia velha — é assim mesmo, e é essa engenharia de normas que decide o que acontece em 2027. Este guia mostra qual norma fixa cada número, a data em que a base de tudo caduca e o que a própria norma determina em cada cenário.
Neste artigo
- As três camadas que decidem o número
- O que se paga hoje, linha a linha
- ⚠️ A lei diz 20% e a portaria diz zero: qual prevalece, e por quê
- ⚠️ E a própria página da Receita se contradiz na mesma tela
- 8 de setembro de 2026: a data que decide 2027
- O que a norma determina em cada cenário
- O ICMS corre por fora — e não muda com a MP
- Como conferir você mesmo, em cinco minutos
- Onde isso muda a sua operação
- O que a apuração não confirmou
- O retrato de hoje
- Perguntas frequentes
Existem, neste momento, dois números oficiais e diferentes para a mesma pergunta. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, texto de lei em vigor, publicado no site do Planalto, diz que a primeira faixa do regime simplificado paga 20%. A Portaria MF nº 156/1999, na redação que recebeu em 12 de maio de 2026, diz que essa mesma faixa paga zero.
Nenhum dos dois está desatualizado. Os dois estão vigentes, e o número que sai do seu bolso é o da portaria. Entender por quê não é curiosidade jurídica: é exatamente essa engenharia — lei, medida provisória e portaria empilhadas — que define o que acontece com a chamada taxa das blusinhas daqui para a frente. Porque a peça que segura tudo tem data para cair.
Hoje você paga zero de Imposto de Importação até US$ 50 e 60% com dedução de US$ 30 acima disso — mas só como pessoa física comprando em site certificado no Remessa Conforme. Quem fixa esses números é a Portaria MF nº 1.342, de 12/05/2026, não a lei: o texto do Decreto-Lei nº 1.804/1980 ainda diz 20% e US$ 20. A portaria só pôde chegar a zero porque a Medida Provisória nº 1.357/2026 removeu o piso legal — e essa MP caduca em 08/09/2026 se não virar lei. Se caducar, ela perde eficácia desde a edição e o piso de 20% volta ao texto.
As três camadas que decidem o número
A confusão desaparece quando você para de procurar "a" norma e enxerga a cadeia. São três degraus, e cada um faz uma coisa diferente.
| Degrau | Norma | O que ela faz | Situação em 19/08/2026 |
|---|---|---|---|
| Lei | Decreto-Lei nº 1.804/1980, art. 1º, § 2º-A (incluído pela Lei nº 14.902/2024) | Escreve a tabela de referência: 20% até US$ 50; 60% de US$ 50,01 a US$ 3.000, deduzindo US$ 20 | Texto vigente, não revogado |
| Medida provisória | MP nº 1.357, de 12/05/2026 | Retira o piso e autoriza o Ministro da Fazenda a reduzir a zero na faixa até US$ 50 e a 30% na faixa até US$ 3.000 | Não convertida em lei; data final 08/09/2026 |
| Portaria | Portaria MF nº 1.342, de 12/05/2026 | Exerce a autorização: fixa zero até US$ 50 e 60% com dedução de US$ 30 acima | Em vigor desde 12/05/2026 |
Repare no encadeamento: a portaria depende da MP, e a MP depende do Congresso. Tire o degrau do meio e o de cima cai junto — não por interpretação, mas porque a própria portaria declara no preâmbulo que se funda "no disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804 [...] e na Medida Provisória nº 1.357, de 12 de maio de 2026".
O texto da MP é curto e específico. Ele deu ao § 2º-B, II, do Decreto-Lei a seguinte redação: o Ministro pode alterar "as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 [...] e a 30% na faixa de tributação de até US$ 3.000,00". Antes disso, a redação dada pela Lei nº 15.071/2024 dizia o oposto: as alíquotas deviam ser fixadas "observadas as alíquotas mínimas de 20% e 60% para as respectivas faixas de tributação".
Fonte primária de cada degrau: Decreto-Lei nº 1.804/1980, Medida Provisória nº 1.357/2026 e Portaria MF nº 1.342/2026, publicada no DOU de 12/05/2026, Edição 87-A, Seção 1 - Extra A, página 1. Todas acessadas em 19/08/2026.
O que se paga hoje, linha a linha
A tabela abaixo é a soma do caput do art. 1º da Portaria MF nº 156/1999 (regra geral) com o art. 1º-B, § 2º, da mesma portaria (regra do programa de conformidade), na redação atual de cada um.
| Situação da remessa | Valor aduaneiro | Imposto de Importação | Norma |
|---|---|---|---|
| Pessoa física, site certificado | até US$ 50,00 | zero | Portaria MF 156/1999, art. 1º-B, § 2º (red. Port. MF 1.342/2026) |
| Pessoa física, site certificado | US$ 50,01 a US$ 3.000 | 60%, deduzindo US$ 30 | mesma tabela |
| Pessoa física, site não certificado | qualquer valor até US$ 3.000 | 60%, sem dedução | Portaria MF 156/1999, art. 1º, caput |
| Pessoa jurídica (CNPJ), certificado ou não | qualquer valor até US$ 3.000 | 60%, sem dedução | Portaria MF 156/1999, art. 1º, caput |
Três leituras que essa tabela obriga:
A faixa zero tem duas condições, não uma. O caput do § 2º do art. 1º-B fala em remessas de bens adquiridos por meio das empresas certificadas "destinadas a pessoa física". A Portaria MF nº 1.342/2026 substituiu apenas a tabela desse parágrafo — o caput ficou intacto. Quem compra em nome do CNPJ está fora da tabela benéfica mesmo comprando num site certificado, e cai na regra geral. É o ponto que mais pega quem já revende; o desenho completo dessa escolha está em importar da China com CNPJ ou CPF.
O regime ignora o produto. O caput do art. 1º aplica o regime simplificado "independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa" — blusa, tênis e celular pagam o mesmo. A NCM só volta a mandar acima de US$ 3.000, e esse é assunto de outro guia: alíquota de importação de roupa por NCM.
O valor da conta não é o preço da etiqueta. O § 4º do art. 1º da Portaria MF nº 156/1999 manda acrescentar ao valor dos bens "o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País" para fins de enquadramento nas faixas. Uma compra de US$ 45 com US$ 8 de frete não está na faixa zero: está na faixa de US$ 50,01 a US$ 3.000. A Solução de Consulta Cosit nº 5, de 26/01/2026, foi além e firmou que a comissão do marketplace suportada pelo comprador também compõe o valor da transação. Atenção à data dessa consulta: ela é anterior à mudança de maio de 2026 e cita as alíquotas antigas — o que continua valendo dela é a metodologia do valor aduaneiro, não o número.
⚠️ A lei diz 20% e a portaria diz zero: qual prevalece, e por quê
Esta é a divergência central do assunto, e ela é entre duas fontes oficiais igualmente acessíveis.
| O que diz | Onde | |
|---|---|---|
| Fonte A | 20% de US$ 0 a US$ 50; 60% de US$ 50,01 a US$ 3.000 com dedução de US$ 20 | Decreto-Lei nº 1.804/1980, art. 1º, § 2º-A, texto compilado no Planalto |
| Fonte B | zero de US$ 0 a US$ 50; 60% de US$ 50,01 a US$ 3.000 com dedução de US$ 30 | Portaria MF nº 156/1999, art. 1º-B, § 2º, red. da Portaria MF nº 1.342/2026 |
Prevalece a portaria — por delegação, e só enquanto a MP estiver de pé. O § 2º-A continua no texto da lei porque a MP não o revogou; o que a MP revogou foi a amarra. O § 2º do mesmo artigo perdeu a cláusula que exigia alíquotas "não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A" e passou a dizer apenas "observado o disposto no § 2º-B". Foi essa remoção que abriu espaço para a portaria descer abaixo do piso.
Há uma ressalva técnica que vale registrar sem exagero: a MP autorizou reduzir alíquota (a zero e a 30%), e a portaria manteve a alíquota da segunda faixa em 60%, mexendo na parcela a deduzir — de US$ 20 para US$ 30. Não é um número em disputa nem uma ilegalidade que este site afirme; é uma diferença entre a via literal escrita na MP e a via usada pela portaria, e fica aqui anotada como o que é: uma questão de técnica de delegação, que não apuramos além do texto dos dois atos.
O efeito prático dessa camada dupla é o que explica metade da informação errada que circula: escritório, marketplace e blog que citam só o Decreto-Lei publicam 20% de boa-fé, com fonte oficial linkada, e ainda assim publicam um número que ninguém paga desde 12/05/2026.
⚠️ E a própria página da Receita se contradiz na mesma tela
Quem for conferir na página "Quanto vou pagar de impostos?" da Receita Federal vai encontrar outra divergência, essa dentro de um único documento.
No item 1.2, o texto atualizado em 19/05/2026 diz que acima de US$ 50 o Imposto de Importação é de 60% "porém, será aplicado ainda um desconto equivalente a 30 dólares". Mais abaixo, o rótulo do Exemplo 2 anuncia o cálculo como "alíquota X valor aduaneiro da encomenda - desconto de US$ 20" — e, na linha seguinte, a conta usa US$ 30 ("Desconto: US$ 30,00 X 5,00 = R$ 150,00").
Prevalece US$ 30. É o número do item 1.2, é o número que a própria conta do exemplo aplica e é o número da Portaria MF nº 1.342/2026. O "US$ 20" do rótulo é resíduo da redação anterior, dada pela Portaria MF nº 1.086, de 28/06/2024, que a atualização de maio não limpou. Conferimos a página em 19/08/2026.
A lição de método vale para qualquer número fiscal: página de órgão pode carregar valor velho no meio de texto atualizado. Casar sempre com a norma, que é o que fazemos em cada guia — o critério está descrito em como apuramos.
8 de setembro de 2026: a data que decide 2027
Medida provisória tem validade. O art. 62, § 3º, da Constituição dá sessenta dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; o § 4º manda suspender a contagem durante o recesso do Congresso.
A MP nº 1.357/2026 já usou sua prorrogação. Ela veio pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 55, de 3 de julho de 2026, publicado no DOU de 06/07/2026, que registra a vigência "prorrogada pelo período de sessenta dias". Como o § 7º diz que a prorrogação é única, não existe uma segunda: depois desse prazo, ou converte ou caduca.
Onde está a MP hoje. Pelos dados abertos da Câmara dos Deputados, consultados em 19/08/2026, a proposição tem cinco tramitações registradas: apresentação e abertura de prazo de emendas (12/05), apresentação de requerimento (19/06), prorrogação de prazo pelo Plenário (06/07) e aprovação, em 12/08/2026, do requerimento de audiência pública na Comissão de Finanças e Tributação "para debater os impactos econômicos, fiscais e sociais" da medida. Nenhum parecer, nenhum projeto de lei de conversão, nenhuma votação. O campo do último relator está vazio. No Senado, a situação registrada é "COMISSÃO INSTALADA", com data de 12/08/2026.
As duas datas oficiais — e por que a que vale é 08/09
| Fonte oficial | Data final da MP | Consulta |
|---|---|---|
| Congresso Nacional, página da MPV nº 1.357/2026 | 08/09/2026 — é a que vale | 20/08/2026 |
| Câmara dos Deputados, tramitação de 06/07/2026 | 22/09/2026 — contagem com recesso, depois desfeita | 19/08/2026 |
A diferença é de exatos 14 dias, e ela tem nome: recesso. O art. 57 da Constituição fixa a sessão legislativa de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, e o art. 62, § 4º, manda suspender a contagem no intervalo de 18 a 31 de julho. Foi essa conta que a Câmara aplicou em 06/07/2026 ao anotar "Data final após prorrogação: 22/09/2026" — raciocínio correto em tese. O que o desfez foi um fato do calendário: o recesso não aconteceu. Sem a aprovação do PLDO, a sessão legislativa não foi interrompida, e em 17/07/2026 a Mesa do Congresso Nacional alterou o prazo de deliberação da MP para 8/9/2026 "em virtude da não interrupção da Sessão Legislativa, pela não aprovação do PLDO". A Câmara não registrou esse ato porque ele é de outro órgão; a página da matéria no Congresso publica "Prazos abertos 12/05/2026 - 08/09/2026", e o calendário do processo no Senado traz a mesma data. A data que vale é 08/09/2026: se você encontrar 22/09 em outro lugar, é a contagem que descontou um recesso que não houve.
O que a norma determina em cada cenário
Aqui o guia para de descrever o passado e responde à pergunta do título. Sem previsão política — só o que cada norma diz que acontece.
| Cenário | O que a norma determina | Efeito na sua compra |
|---|---|---|
| MP convertida em lei até o prazo | O § 2º-B, II, do DL 1.804/1980 se consolida sem piso; a Portaria MF 1.342/2026 mantém fundamento | Zero até US$ 50 e dedução de US$ 30 seguem valendo em 2027 |
| MP convertida com alterações (projeto de lei de conversão) | O texto aprovado é que passa a valer; até hoje não há PLV apresentado | Não apurável — depende de um texto que ainda não existe |
| MP caduca em 08/09/2026 | Art. 62, § 3º, da CF: perde eficácia desde a edição. O § 2º-B volta à redação da Lei nº 15.071/2024, com "alíquotas mínimas de 20% e 60%" | O piso de 20% volta ao texto legal e a portaria fica sem a base que invoca |
E há um quarto ponto, que trata do seu pedido já entregue: o art. 62, § 11, da Constituição diz que, não editado o decreto legislativo em até sessenta dias após a perda de eficácia, "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". É texto de norma, não prognóstico.
Vale notar a assimetria do outro lado da linha do tempo. Quem pagou 20% antes de 12/05/2026 não tem nada a pedir de volta: o art. 2º da Portaria MF nº 1.342/2026 é explícito ao dizer que a redução se aplica "exclusivamente aos fatos geradores ocorridos a partir de sua entrada em vigor" e que "não enseja restituição, compensação ou ressarcimento". Se a sua encomenda foi cobrada e você acha que houve erro de enquadramento, o caminho é outro, e está em fui taxado na alfândega, o que fazer.
Duas coisas não dependem da MP. A Lei nº 15.071/2024 também incluiu no Decreto-Lei o art. 2º-A, com as obrigações da empresa de comércio eletrônico (prestar informação antes da chegada do veículo e repassar os tributos cobrados do destinatário), e o art. 2º-B, com a restituição do Imposto de Importação ao consumidor em caso de devolução do produto ao exterior. Esses dois artigos continuam de pé em qualquer cenário.
O ICMS corre por fora — e não muda com a MP
O Imposto de Importação é federal. O ICMS é estadual, e é uma conta separada que muita gente esquece de somar.
A Lei Complementar nº 87/1996 resolve duas dúvidas comuns. No art. 2º, § 1º, I, ela diz que o imposto incide "sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade". E no art. 4º, § 1º, I, que é contribuinte quem importe bens do exterior "mesmo sem habitualidade ou intuito comercial". Não existe, portanto, "pessoa física isenta de ICMS" na importação.
A base de cálculo, pelo art. 13, V, é a soma do valor aduaneiro com o próprio Imposto de Importação, IPI, IOF-câmbio e "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras". O ICMS incide sobre o Imposto de Importação — quem soma "60% + 17%" e para por aí está errando a conta.
Na remessa internacional, o Convênio ICMS nº 81/2023 autoriza Estados e Distrito Federal a reduzir a base de forma que a carga fique em 17% ou 20%, com os adicionais estaduais já incluídos e independentemente da classificação do produto — desde que a remessa tenha passado pelo Regime de Tributação Simplificada federal, o que continuaria acontecendo mesmo que a MP caia. Três ressalvas honestas:
- O convênio é autorizativo. Quem fixa é a legislação de cada unidade federada. "17% ou 20%" é a faixa permitida, não uma alíquota nacional.
- A carga de 17% ou 20% vale desde 01/04/2025, pela redação que o Convênio ICMS nº 135/2024 deu à cláusula primeira. Antes disso o convênio só previa 17%.
- O mesmo Convênio 135/2024 acrescentou a cláusula primeira-A, que autoriza os Estados a revogar o benefício.
Há ainda casos estaduais próprios. Minas Gerais, por exemplo, tem alíquota interna específica de 25% para importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional, na alínea "k" do art. 12, I, da Lei estadual nº 6.763/1975, acrescentada em 2017. Essa alíquota convive com o Convênio 81/2023, e Minas internalizou o convênio: o Decreto nº 48.702, de 06/10/2023 criou o item 65 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG com redução de base para carga de 17%, condicionada ao RTS federal; o Decreto nº 48.971, de 27/12/2024 subiu essa carga para 20% a partir de 1º/04/2025; e o Decreto nº 49.012, de 1º/04/2025 devolveu o item 65 para 17% no mesmo dia em que os 20% começariam a valer. A consolidação do Anexo II publicada pela Fazenda mineira mostra 17% como texto vigente (acesso em 24/08/2026). Resultado prático: na compra em site chinês que passou pelo RTS, o mineiro paga carga de 17% — não 25% e não 20%. O que continua perigoso é generalizar: para as outras UFs circulam tabelas sem fonte, e este guia não reproduz nenhuma.
Como conferir você mesmo, em cinco minutos
Este guia envelhece. O procedimento, não.
- Abra a norma que fixa a alíquota, não a notícia: Portaria MF nº 1.342/2026 no Diário Oficial da União. Se apareceu portaria posterior alterando de novo a Portaria MF nº 156/1999, é ela que manda.
- Confira a situação da MP nº 1.357/2026 nos dados abertos da Câmara. Procure por parecer, projeto de lei de conversão ou votação — na data desta apuração não havia nenhum dos três.
- Cheque em qual das quatro linhas da tabela você está: pessoa física ou jurídica, site certificado ou não. A lista das empresas certificadas é publicada pela Receita Federal, e o passo a passo de verificação está em Remessa Conforme: quais sites são certificados.
- Some frete e seguro antes de decidir a faixa. É o erro de conta mais comum, e o que mais tira gente da faixa zero.
- Não use este número para operação acima de US$ 3.000. Passando do teto, o regime muda inteiro — a comparação está em importação formal ou simplificada.
E o aviso que este site repete sempre que o assunto é tributo: não somos contador nem advogado. A quem escreve e o que ele é ou não é está declarado em Quem escreve. Decisão que envolve enquadramento tributário do seu CNPJ, aproveitamento de crédito ou pedido de restituição precisa de profissional habilitado olhando o seu caso.
Onde isso muda a sua operação
Se você compra para revender, três consequências saem direto da tabela.
A faixa zero não é uma via de abastecimento. Ela vale para pessoa física, e volume de revenda comprado em CPF é outro problema — de nota fiscal, não só de imposto. Como a mercadoria entra no seu estoque com documento é o que decide se ela pode ser vendida: nota fiscal na revenda de roupa e comprar mercadoria sem nota fiscal tratam disso.
60% é o número de planejamento para CNPJ, hoje e nos dois cenários de setembro. Se a sua conta de custo só fecha com zero de Imposto de Importação, ela não fecha. Como montar o preço com o imposto dentro está em como calcular preço de venda de roupa, e o comparativo de origem em comprar no Brás ou importar da China.
Acima de US$ 3.000 nada disso se aplica. A operação sai do regime de remessa e entra em importação comum, com habilitação — o ponto de partida é Radar Siscomex: quando precisa, e a logística de volume está em contêiner compartilhado da China. Se a dúvida ainda é de plataforma e prazo, comece por Alibaba, 1688 ou AliExpress e quanto tempo demora uma encomenda da China.
O que a apuração não confirmou
- Se a MP nº 1.357/2026 será convertida, alterada ou caducará. Não fazemos previsão política. O que está apurado é a data-limite registrada pelo Congresso Nacional (08/09/2026), o estado da tramitação em 19/08/2026 e o que cada cenário produz normativamente.
- Nenhuma norma publicada marca mudança para 2027. Nesta apuração não localizamos ato com efeitos programados para aquele ano; a data com efeito jurídico marcado é 08/09/2026. Projetos de lei em tramitação sobre o tema não foram objeto desta rodada.
- Consolidação da Portaria MF nº 156/1999 em domínio .gov.br — essa continua não existindo. Mas há uma consolidada com notas de alteração no sistema DataLegis do Executivo federal, lida em 24/08/2026, e ela mostra que os atos alteradores são mais de três: além das Portarias MF nº 612/2023, 1.086/2024 e 1.342/2026, que este guia transcreveu do DOU, tocaram a norma a Portaria MF nº 454/2015 (§ 1º do art. 4º), a Portaria ME nº 158/2020 (art. 1º-A, redução temporária que valeu até 30/09/2020) e a Portaria ME nº 194/2020 (Anexo Único). Nenhum deles muda o que este guia afirma sobre a tabela vigente — mas o alerta que estava aqui era procedente e agora tem resposta.
- Página de orientação da Receita com as alíquotas pós-12/05/2026 e data de atualização declarada. Correção do motivo: a página de remessas internacionais do gov.br abre sem autenticação — é a "Compras Internacionais", conferida em 24/08/2026 —, e o que dissemos antes sobre exigência de login estava errado. A lacuna em si permanece: o que essa página serve é um índice de navegação, e não localizamos nela a tabela de alíquotas com data declarada. A única página do órgão com data de atualização declarada que usamos segue sendo a "Quanto vou pagar de impostos?" (19/05/2026). A alíquota, de todo modo, não depende dessa página: está na Portaria MF nº 1.342/2026, transcrita acima do DOU.
- Quais unidades federadas internalizaram o Convênio ICMS nº 81/2023 e com qual carga, e se alguma já revogou o benefício pela cláusula primeira-A. Isso está em decreto ou regulamento de cada Estado, um a um, e não foi apurado. Por isso não publicamos tabela de ICMS por estado.
- Lista atualizada dos sites certificados no Remessa Conforme. A certificação sai por Ato Declaratório Executivo individual da Coana, um por vez, sem ato único com a lista. Reconstruí-la exigiria varrer todos os atos desde 2023 e cruzar com os descredenciamentos.
- Como um eventual decreto legislativo trataria as compras feitas durante a vigência da MP. O art. 62, § 11, da Constituição dá a regra supletiva; o conteúdo de um decreto que ainda não existe, não.
- Situação do art. 154 do Regulamento Aduaneiro. Ele ainda publica isenção para remessa destinada a pessoa física com base num inciso do Decreto-Lei nº 1.804/1980 que a Lei nº 14.902/2024 revogou. Não localizamos ato revogando formalmente o art. 2º da Portaria MF nº 156/1999, e a Solução de Consulta Cosit nº 5/2026 ainda o cita. Tratamos como zona cinzenta declarada, não como "a isenção acabou".
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O retrato de hoje
Todas as normas citadas foram abertas em fonte primária e conferidas em 19 e 20 de agosto de 2026: a MP nº 1.357/2026 e o Decreto-Lei nº 1.804/1980 no Planalto; a Portaria MF nº 1.342/2026, a Portaria MF nº 1.086/2024 e o Ato do Presidente da Mesa nº 55/2026 no Diário Oficial da União; o Convênio ICMS nº 81/2023 no site do CONFAZ; a Lei Complementar nº 87/1996 no Planalto; a Lei estadual nº 6.763/1975 no repositório da Assembleia de Minas; e a tramitação da MP nos dados abertos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na página da matéria no Congresso Nacional.
O que envelhece primeiro: o estado da MP. Ele pode mudar em qualquer sessão — e muda de vez até 08/09/2026. Depois dessa data, a primeira coisa a reconferir é se saiu portaria nova alterando a Portaria MF nº 156/1999, porque é ela, e não a lei, que carrega o número que você paga.
O que não muda tão cedo: a arquitetura. Enquanto o Imposto de Importação da remessa vier de portaria apoiada em delegação legal, o texto do Decreto-Lei e o valor cobrado vão continuar podendo divergir — e a única forma segura de saber quanto se paga vai continuar sendo abrir a norma mais recente, não a mais famosa.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Ela não acabou e não está marcada para voltar em nenhuma data de 2027. O que existe é o seguinte: desde 12 de maio de 2026 o Imposto de Importação é zero até US$ 50 para remessa destinada a pessoa física comprada em site certificado no Remessa Conforme, por força da Portaria MF nº 1.342/2026. Essa portaria só pôde reduzir a zero porque a Medida Provisória nº 1.357/2026 retirou o piso de 20% que a lei impunha. E medida provisória tem prazo: pela página oficial da matéria no Congresso Nacional, o prazo de deliberação da MP nº 1.357/2026 termina em 08/09/2026. Se ela for convertida em lei, a alíquota zero segue de pé em 2027. Se caducar, o piso de 20% volta ao texto legal e a portaria fica sem fundamento. A decisão não é de 2027 — é de setembro de 2026.
Zero, se as duas condições estiverem presentes ao mesmo tempo: a remessa ser destinada a pessoa física e a compra ter sido feita por meio de empresa de comércio eletrônico certificada no Programa Remessa Conforme. A tabela está no art. 1º-B, § 2º, da Portaria MF nº 156/1999, na redação dada pela Portaria MF nº 1.342, de 12/05/2026 — "De US$ 0,00 até US$ 50,00: alíquota zero". Faltando qualquer das duas condições, a regra é a do caput do art. 1º da mesma portaria: 60% sobre o valor aduaneiro, sem parcela a deduzir. E o ICMS estadual incide nos dois casos, por fora dessa conta.
Porque são duas camadas de norma diferentes, e as duas estão vigentes ao mesmo tempo. O § 2º-A do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980, incluído pela Lei nº 14.902/2024, traz a tabela de 20% até US$ 50 e 60% acima, com dedução de US$ 20 — e esse texto não foi revogado. O que a MP nº 1.357/2026 fez foi mexer no § 2º e no § 2º-B, II, do mesmo artigo, tirando a amarra que obrigava a respeitar aquele piso e autorizando o Ministro da Fazenda a "reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00". A tabela do § 2º-A virou parâmetro de referência; quem fixa o número que você paga é a portaria. Quem cita só a lei publica um número que não é cobrado de ninguém desde 12/05/2026.
O art. 62, § 3º, da Constituição é direto: a medida provisória não convertida em lei no prazo perde eficácia desde a edição. Na prática, o § 2º-B, II, do Decreto-Lei nº 1.804/1980 volta à redação que a Lei nº 15.071/2024 lhe deu, que manda observar "as alíquotas mínimas de 20% e 60% para as respectivas faixas de tributação". Com o piso de volta, a Portaria MF nº 1.342/2026 fica sem a base legal que ela própria invoca no preâmbulo. O cenário de referência nesse caso não é a continuidade do zero: é o retorno a 20% na primeira faixa e à dedução de US$ 20 na segunda. Este guia não faz previsão sobre o que o Congresso vai decidir — descreve o que cada norma determina em cada cenário.
A Constituição trata disso no art. 62, § 11: se o Congresso não editar decreto legislativo até sessenta dias após a perda de eficácia, "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". Ou seja, o texto constitucional preserva as operações realizadas enquanto a MP valia. Vale registrar o outro lado, que é assimétrico: quem pagou 20% antes de 12/05/2026 não tem direito a devolução, porque o art. 2º da Portaria MF nº 1.342/2026 diz expressamente que a redução vale só para fatos geradores a partir da entrada em vigor e "não enseja restituição, compensação ou ressarcimento". Como o desenho de cada caso concreto depende do decreto legislativo que o Congresso pode ou não editar, isso é conversa para contador ou advogado tributarista — este site não é nenhum dos dois.
Não vale, e essa parte não depende da MP. O § 2º do art. 1º-B da Portaria MF nº 156/1999 aplica a tabela benéfica às remessas "destinadas a pessoa física" — a expressão está no caput do parágrafo, que a Portaria MF nº 1.342/2026 não alterou. Remessa destinada a pessoa jurídica cai no caput do art. 1º da mesma portaria: 60% sobre o valor aduaneiro, sem parcela a deduzir, "independentemente da classificação tarifária dos bens", até o teto de US$ 3.000. Isso vale inclusive quando a compra é feita em site certificado. Para quem compra com CNPJ, portanto, o desfecho da MP em setembro muda pouco: o número já é 60% hoje.
Vale o 08/09/2026, e o 22/09 tem explicação. A tramitação da Câmara registra, na sessão de 06/07/2026, "Data final após prorrogação: 22/09/2026" — contagem que desconta os 14 dias do recesso de 18 a 31 de julho, como autoriza o art. 62, § 4º, da Constituição. Só que o recesso não aconteceu: sem a aprovação do PLDO, a sessão legislativa não foi interrompida, e em 17/07/2026 a Mesa do Congresso Nacional voltou o prazo para 8/9/2026 "em virtude da não interrupção da Sessão Legislativa". A página da matéria no Congresso registra "Prazos abertos 12/05/2026 - 08/09/2026". A Câmara não anotou esse ato, que é de outro órgão. Conferimos em 20/08/2026.
Pelo desenho das normas, não. O ICMS na remessa internacional não vem da MP nem da portaria federal: vem do Convênio ICMS nº 81/2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo de forma que a carga fique em 17% ou 20%, "independentemente da classificação tributária do produto importado". A condição posta no § 1º da cláusula primeira é que a remessa tenha sido submetida ao Regime de Tributação Simplificada federal — e ela continuaria sendo, com 20% ou com zero de Imposto de Importação. O que pode mexer no ICMS é outra coisa: a cláusula primeira-A, acrescentada pelo Convênio ICMS nº 135/2024, autoriza cada Estado a revogar o benefício. Não apuramos quais unidades federadas internalizaram o convênio nem com qual carga.
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