Declaração anual do MEI: o que o revendedor de roupa declara
A declaração anual do MEI cabe em quatro campos e some em dez minutos. O que dá trabalho é o número que vai neles: a receita bruta do ano inteiro, com nota e sem nota, somada dos relatórios mensais que quase ninguém preenche. Este guia mostra o que a Receita Federal pede, o que é competência estadual e não vale como regra nacional, o que a multa por atraso cobra de verdade e onde a apuração de 13/08/2026 não achou resposta.
Neste artigo
- O que a declaração é, na definição da lei
- Os quatro campos, e o que o revendedor de roupa põe em cada um
- Prazos, valores e códigos: tudo o que tem número
- Venda sem nota entra na conta — e essa é a parte que assusta
- O relatório mensal é a fonte do número (e quase ninguém preenche)
- O que é federal e o que é estadual — dito com todas as letras
- Atrasou: como a multa é calculada de verdade
- As duas travas que impedem a entrega
- Errou o valor? Retificadora — com uma pegadinha
- Não entregar: o CNPJ pode ficar inapto
- O que sai da entrega não é comprovante de renda
- Quando o MEI deixa de servir para quem revende roupa
- O que muda em 2027 (e o que já está escrito)
- O que a apuração não confirmou
- Em resumo, o que fazer
- Perguntas frequentes
Todo maio a mesma cena se repete nos grupos de revendedor. Alguém pergunta se "aquela declaração do MEI" é a mesma coisa que o Imposto de Renda. Outro responde que não precisa entregar quem não vendeu nada. Um terceiro garante que só entra o que teve nota fiscal. As três frases estão erradas, e duas delas custam multa.
A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual, a DASN-SIMEI, é ao mesmo tempo mais simples e mais séria do que a fama. Mais simples porque cabe em quatro campos e não pede despesa, estoque, nota de compra nem lucro. Mais séria porque o número que você digita nela não é informação: é confissão de dívida, com essas palavras na lei. O trabalho de verdade não está na tela de maio — está nos doze meses anteriores, no caderno em que você anotou (ou não) o que vendeu.
Este guia foi montado com o manual da Receita Federal, o Portal do Simples Nacional, as páginas de serviço e de perguntas frequentes do gov.br e o texto das leis no Planalto, todos abertos em 13/08/2026, pelo método da casa: número sem fonte não entra, e o que a apuração não confirmou aparece como lacuna declarada. Se você ainda nem abriu empresa e chegou aqui pela dúvida do CNPJ, o caminho anterior a este é o guia de fornecedor de roupas que vende para CPF.
Você declara uma coisa só: a receita bruta do ano inteiro. Quem revende roupa lança tudo no campo "Receita de comércio e indústria" — e venda sem nota fiscal entra, porque o próprio modelo oficial do relatório mensal tem uma linha para "revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal" e manda somá-la com a outra. Não há campo de despesa, de compra nem de lucro. O prazo é o último dia de maio do ano seguinte, até 23h59min59s de Brasília, e o sistema abre em janeiro. Atrasou, a multa é de 2% ao mês sobre os tributos declarados, teto de 20% e piso de R$ 50,00, com 50% de redução na entrega espontânea. Sem faturamento, declara-se zerado — e não declarar pode deixar o CNPJ inapto por omissão.
O que a declaração é, na definição da lei
Desde 1º de janeiro de 2025 a declaração anual do MEI tem artigo próprio na Lei Complementar nº 123/2006. O art. 25-B, inserido pela Lei Complementar nº 214/2025, diz que o MEI "deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN" (Planalto, acesso em 13/08/2026).
O parágrafo único do mesmo artigo é a parte que ninguém lê e que muda tudo: as informações da declaração "têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas".
Traduzindo para a mesa da cozinha: o que você digita ali não é uma opinião sobre o seu ano. É um documento que, sozinho, autoriza a cobrança. Declarar um número diferente do que aconteceu não é economia — é dívida assinada de um lado ou omissão do outro, e as duas pontas têm consequência.
Sobre o conteúdo, a norma que responde é o art. 109 da Resolução CGSN nº 140/2018 — e ele foi inteiramente reescrito pela Resolução CGSN nº 183/2025, publicada no Diário Oficial em 13/10/2025, com efeitos imediatos por força do seu art. 7º, II. O caput deixou de dizer "tão-somente" e passou a dizer que a DASN-Simei "conterá apenas" três informações — as mesmas de antes: a receita bruta total auferida no ano-calendário anterior; a receita bruta total auferida referente às atividades sujeitas ao ICMS; e a informação referente à contratação de empregado, quando houver.
O que veio junto foram parágrafos novos, e três deles aparecem neste guia: o § 3º (a retificadora independe de autorização prévia e tem a mesma natureza da declaração original), o § 7º (a DASN-Simei tem caráter declaratório e constitui confissão de dívida — o mesmo que a lei já dizia, agora também na resolução) e o § 8º (o direito de retificar se extingue em 5 anos). A existência e a data da resolução estão confirmadas em fonte oficial: o Portal do Simples Nacional noticiou em 09/12/2025 que as novas regras de multa por atraso "foram regulamentadas pela Resolução CGSN nº 183/2025" (acesso em 13/08/2026).
Como isso foi apurado, com todas as letras: o texto integral da Resolução CGSN nº 140/2018 abre em fonte primária — o portal de normas da Receita Federal é uma aplicação JavaScript, mas o ato é servido pela API pública do próprio domínio. Em fonte primária abriu também o Anexo X, em PDF. A redação vigente do art. 109 e os seus parágrafos foram lidos no original, no sistema de normas da Receita Federal (Resolução CGSN nº 183/2025, acesso em 24/08/2026). Uma consequência prática disso: a página da SEFAZ-RJ (atualizada em 14/10/2024; acesso em 13/08/2026), que ainda transcreve o "tão-somente", reproduz a redação anterior — ela é um ano mais velha que a Resolução CGSN nº 183/2025, e por isso este guia não a usa como texto vigente.
Os quatro campos, e o que o revendedor de roupa põe em cada um
A tela é curta a ponto de decepcionar quem esperava contabilidade. O Manual da DASN-SIMEI da Receita Federal, atualizado em setembro de 2024 (acesso em 13/08/2026), descreve os campos nas páginas 12 e 13:
| Campo da declaração | O que a Receita Federal manda informar | O caso de quem revende roupa |
|---|---|---|
| Receita de comércio e indústria | "A receita bruta total auferida no ano-calendário escolhido, referente às atividades de comércio, indústria, serviço de transporte intermunicipal e interestadual e fornecimento de refeições" | É aqui que entra tudo. Revenda de peça é comércio |
| Receita de prestação de serviços (o nome completo do campo é "Exceto transporte intermunicipal e interestadual. Inclua também receitas de locação e demais receitas da atividade sem incidência de ICMS e ISS") | "A receita bruta total auferida no ano-calendário escolhido, referente às atividades de serviços prestados de qualquer natureza, exceto transportes intermunicipais e interestaduais" — e "informar também neste campo as receitas relativas às ocupações de locador (...) e demais receitas sem incidência de ISS e ICMS" | Zero, se você só revende peça. "Caso não tenha tido receita relativa a esta atividade, deverá informar zero" — mas é aqui que entra receita de locação ou qualquer receita sua que fique fora do ICMS e do ISS |
| Receita Bruta Total | "Campo preenchido automaticamente pelo sistema, apresenta o somatório dos dois primeiros campos" | Você não digita: confere |
| Possuiu empregado durante o período | "Deve ser informado se contratou, ou não, empregado" | Sim ou não, referente ao período da declaração |
Repare no que não existe nessa lista: não há campo de despesa, de compra de mercadoria, de frete, de estoque, de devolução de cliente nem de lucro. A DASN-SIMEI não pergunta quanto você ganhou — pergunta quanto entrou. É por isso que a conta do preço e da margem, que é onde o dinheiro realmente se decide, mora em outro lugar: no hub de custos e no guia de como calcular o preço de venda de roupa.
Há uma diferença de vocabulário entre a tela e a norma que vale registrar sem inventar ponte: o manual chama o campo de "receita de comércio e indústria", enquanto o art. 109, II, da Resolução CGSN nº 140/2018 fala em receita "referente às atividades sujeitas ao ICMS". Para quem só revende peça de roupa, o efeito prático é um número num campo só, porque não há receita de serviço na operação. Quem também presta serviço (costura sob medida, ajuste, consultoria de imagem) tem duas linhas para separar, e aí a distinção deixa de ser acadêmica.
Prazos, valores e códigos: tudo o que tem número
Esta é a tabela para salvar. Cada linha tem fonte nomeada e data de acesso, e nenhuma delas foi estimada.
| Item | O que a fonte oficial diz | Fonte |
|---|---|---|
| Abertura do sistema | "A declaração estará disponível para preenchimento a partir de janeiro do ano seguinte" | Manual da DASN-SIMEI, pág. 4 |
| Prazo de entrega, situação normal | "Até o último dia do mês de maio do ano-calendário seguinte" | Manual da DASN-SIMEI, pág. 4 |
| Horário-limite da transmissão | "Até às 23h59min59s, horário de Brasília" | Portal do Simples Nacional |
| Relatório mensal de receitas | Preenchido "até o dia 20 do mês seguinte às vendas" | gov.br, Portal do Empreendedor |
| Guarda de documentos | Relatórios e notas de compra e venda arquivados "por um período mínimo de 5 anos" | gov.br, Portal do Empreendedor |
| Multa por atraso | 2% ao mês-calendário sobre os tributos declarados, limitada a 20% | gov.br, Portal do Empreendedor |
| Piso da multa | R$ 50,00 | Portal do Simples Nacional e LC 123/2006, art. 38, § 6º |
| Redução por entrega espontânea | 50%, respeitado o piso de R$ 50,00 | Manual da DASN-SIMEI, pág. 21 |
| Código de receita do DARF da multa | 1506 | Manual da DASN-SIMEI, págs. 21-22 |
| Reduções até o vencimento da notificação | 50% para pagamento à vista ou 40% para pedido de parcelamento no mesmo prazo | Manual da DASN-SIMEI, págs. 21-22 |
| Extinção do CNPJ no 1º quadrimestre | Declaração de situação especial até o último dia de junho | Manual da DASN-SIMEI, item 2.2, pág. 4, e Res. CGSN nº 140/2018, art. 109, § 1º, I |
| Extinção do CNPJ nos demais casos | Até o último dia do mês subsequente ao evento | Manual da DASN-SIMEI, item 2.2, pág. 4, e Res. CGSN nº 140/2018, art. 109, § 1º, II |
| Prazo para retificar a DASN-Simei | 5 anos, contados do 1º dia do exercício seguinte ao ano da declaração | Res. CGSN nº 140/2018, art. 109, § 8º (redação da Res. CGSN nº 183/2025) |
| Prazo da omissão que leva à inaptidão | "Deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão" | Lei nº 9.430/1996, art. 81, I |
O prazo e o horário estão nas duas pontas da apuração. O Manual da DASN-SIMEI (acesso em 13/08/2026) registra, no item 2.2 e de novo na página 21, que o prazo em situação normal é o último dia de maio do ano-calendário seguinte e que a declaração fica disponível desde janeiro. O horário-limite vem da notícia da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional publicada em 24/05/2025 no Portal do Simples Nacional (acesso em 13/08/2026), que também é onde aparece a frase seca sobre o atraso: "A entrega fora do prazo sujeita o MEI a multa com valor mínimo de R$ 50,00."
Sobre o ciclo atual, e com a ressalva na medida certa: o diretório /simplesnacional/noticias/ devolve 403, mas o índice completo em TodasNoticias.aspx abre normalmente e foi varrido nesta apuração (acesso em 13/08/2026): as 378 notícias do Portal do Simples Nacional estão ali, e nenhuma delas anuncia prorrogação do prazo da DASN-Simei em 2026 — a última notícia de prazo da declaração é a de 24/05/2025. O que segue sem checagem possível são as notícias do ciclo de 2026 nos domínios da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, que devolvem "Conteúdo Restrito — É necessário autenticar para visualizar essa página" para leitor automático. Ou seja: no canal oficial do próprio CGSN não há prorrogação anunciada; se houve comunicado em outro canal, este guia não conseguiu abri-lo.
Venda sem nota entra na conta — e essa é a parte que assusta
É a pergunta mais repetida do tema, e a resposta oficial não deixa brecha. O modelo do Relatório Mensal de Receitas Brutas é o Anexo X da Resolução CGSN nº 140/2018, hospedado em PDF no sistema de normas da Receita Federal. Ele separa, dentro do bloco "RECEITA BRUTA MENSAL – REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO)", duas linhas (Receita Federal, acesso em 13/08/2026):
- I – Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal
- II – Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido
- III – Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)
A soma está no próprio formulário. Não é interpretação de contador: o documento oficial prevê a venda sem nota, dá uma linha para ela e manda somar.
O fundamento está uma camada acima. A Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 1º, define receita bruta como "o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal", excluídas apenas "as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos" (Planalto, acesso em 13/08/2026, com redação dada pela Lei Complementar nº 214/2025). O texto não condiciona nada à emissão de documento fiscal. Vendeu, entrou na receita bruta.
Duas exclusões, e só elas: venda cancelada e desconto incondicional concedido — aquele que você dá na hora, sem condição futura. Devolução de cliente e peça trocada por defeito não aparecem nominalmente nesse dispositivo, e este guia não vai inventar tratamento para elas.
E aqui o recado que este blog não vai suavizar: declarar menos do que entrou não é atalho, é risco assinado. O art. 25-B, parágrafo único, transforma a declaração em confissão de dívida; o próprio sistema calcula um DAS de excesso quando a receita passa do teto; e o Relatório Mensal, guardado por cinco anos ao lado das notas de compra, é justamente a trilha que liga o que você comprou ao que você declarou. Quem compra R$ 60 mil em mercadoria no ano e declara R$ 20 mil de receita está deixando essa contradição por escrito. O caminho legal para pagar menos não passa por esconder venda — passa por comprar melhor, girar mais rápido e precificar direito, que é assunto de quanto precisa para começar a revender roupas e de comprei roupa e não estou conseguindo vender.
Lacuna declarada: não localizamos, em fonte primária aberta, um percentual específico de multa para subdeclaração de receita na DASN-SIMEI. O que existe é o art. 25-B, parágrafo único, e o DAS de excesso calculado pelo sistema. O art. 38, II, da LC 123 (R$ 100,00 por grupo de dez informações incorretas ou omitidas) existe, mas também está na lista de revogação a partir de 2027 — o que se explica no fim deste guia. Este guia, portanto, não publica um número de "multa por sonegar".
O relatório mensal é a fonte do número (e quase ninguém preenche)
A DASN não nasce em maio. Ela é o somatório de doze relatórios. O Portal do Empreendedor é explícito: o Relatório Mensal de Receitas Brutas "é uma obrigação prevista em lei, que você passa a ter após a formalização", deve ser preenchido "até o dia 20 do mês seguinte às vendas ou prestações de serviços" e, apesar de não precisar ser entregue a nenhum órgão, deve ser arquivado junto com as notas fiscais de compras e vendas "por um período mínimo de 5 anos". A mesma página fecha o raciocínio: o relatório "facilitará o envio da sua Declaração Anual de Faturamento (DASN), pois ela é o somatório de todos os relatórios preenchidos durante o ano", e orienta que a ocupação de comércio preencha "os campos indicados como revenda de mercadorias" (gov.br, acesso em 13/08/2026).
Isso é a regra de hoje, e vale registrar que ela tem data para mudar: a Resolução CGSN nº 190/2026 revoga, a partir de 1º/01/2027, justamente o inciso que institui o Relatório Mensal — o assunto está detalhado mais adiante, na seção sobre 2027. Até lá, a obrigação é a que está descrita acima.
Na prática do balcão e do direct, isso significa uma rotina de dez minutos por mês: fechar o mês, somar o que entrou, separar o que foi com nota do que foi sem nota, guardar as notas de compra do fornecedor. Quem vende por WhatsApp tem a conversa como registro, mas a conversa não é relatório. Quem vende por marketplace tem o relatório da plataforma, que ajuda mas não substitui o seu — a plataforma informa o repasse, e receita bruta é o preço da venda, não o líquido que caiu na conta.
Lacuna declarada, e é relevante para roupa: o gov.br diz apenas que o relatório é preenchido "até o dia 20 do mês seguinte às vendas". Não localizamos dispositivo aberto que defina expressamente se a receita entra na data da venda ou na data do recebimento. Para quem parcela no cartão, fia para cliente antigo ou recebe metade agora e metade na semana que vem, a diferença entre regime de competência e regime de caixa muda o número do mês. Este guia não resolve isso por conta própria; é pergunta para um contador, com a sua movimentação na mão.
O que é federal e o que é estadual — dito com todas as letras
Este é o erro mais comum do nicho, e ele aparece em vídeo, em PDF e em post de blog: alguém pega uma regra do próprio estado, ou de um estado qualquer, e publica como se fosse regra nacional. Não é.
| Assunto | Competência | O que isso significa na prática |
|---|---|---|
| A DASN-SIMEI em si, prazo, campos e forma | Federal (Receita Federal e CGSN) | Vale igual no país inteiro |
| Conceito de receita bruta | Federal (LC 123/2006, art. 3º, § 1º) | O que entra na conta é o mesmo em qualquer estado |
| Teto do MEI e desenquadramento | Federal (LC 123/2006) | Mesmo limite em qualquer estado |
| Multa por atraso na declaração | Federal (legislação do Simples Nacional) | Mesmo cálculo em qualquer estado |
| Inaptidão do CNPJ por omissão | Federal (Lei nº 9.430/1996) | Mesma regra em qualquer estado |
| Obrigação de emitir nota quando o destinatário é empresa | Federal (norma do CGSN citada pelo gov.br) | Mesma regra, mas o documento e o sistema de emissão são estaduais ou municipais |
| ICMS, alíquota e apuração | Estadual | Varia por estado, sem regra nacional única |
| Inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS | Estadual | Varia por estado; o exemplo apurado abaixo é do RJ |
| Exigência ou dispensa de documento fiscal ao consumidor final | Estadual, sobre a base federal | Varia por estado; confirme na SEFAZ do seu |
Do lado federal, a regra da nota é curta. O gov.br (publicado em 18/04/2022; acesso em 13/08/2026) responde que "o MEI é dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, salvo quando for solicitado, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor" e que, "se o destinatário da mercadoria ou serviço for outra empresa, a emissão de NF é obrigatória". A mesma resposta acrescenta que o MEI não tem a obrigação de emitir NF-e mesmo em vendas interestaduais, exceto se desejar. Isso é o que vale em 2026 — o dispositivo que sustenta essa dispensa está revogado a partir de 1º/01/2027, e o ponto é tratado na seção sobre 2027. Vale lembrar que a nota serve de prova para o cliente, mas não é ela que dispara o relógio da reclamação: o prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor corre da entrega efetiva do produto, e não da emissão do documento. São 30 dias para produto não durável e 90 dias para durável, art. 26, caput e § 1º, da Lei nº 8.078/1990 (acesso em 13/08/2026) — o assunto está no guia de pedido mínimo, grade e sortido.
Duas fontes oficiais citam dispositivos diferentes, e agora dá para dizer qual bate: o gov.br dá como base dessa dispensa o "§ 1º do artigo 106 da Resolução CGSN nº 140, de 2018"; a SEFAZ-RJ cita o "art. 106, alínea 'a' do inc. II". Na reprodução conferida do texto consolidado, a dispensa de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias para consumidor final pessoa física está no art. 106, II, "a", 1 — como diz a SEFAZ-RJ. O § 1º trata de outras dispensas (escrituração de livros fiscais e contábeis, Declaração Eletrônica de Serviços, documento fiscal eletrônico). Ou seja: a regra que o gov.br descreve está certa; a indicação do dispositivo é que está imprecisa. Conferimos a alínea no original, na visão vigente da Resolução CGSN nº 140/2018 (acesso em 24/08/2026): o texto é "nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física", e o próprio sistema já marca o dispositivo como revogado pela Resolução CGSN nº 190/2026 — a mudança que passa a valer em 2027.
Do lado estadual, o único estado apurado nesta rodada foi o Rio de Janeiro, e ele entra aqui declarado como exemplo de um estado, não como regra nacional. A SEFAZ-RJ (acesso em 13/08/2026) registra que o MEI está dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base no art. 33 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014 — uma norma estadual —, dispensado de escrituração fiscal e dispensado da emissão de documento fiscal nas operações de venda a consumidor final pessoa física.
Ou seja: a dispensa de inscrição estadual que vale no Rio de Janeiro tem fundamento em resolução do próprio estado. Se você é de Goiás, do Paraná ou de Pernambuco, a fonte que responde por você é a SEFAZ do seu estado, não esta página nem a do RJ. Quem compra fora do estado e traz mercadoria por conta própria esbarra nisso ainda antes de vender — é o mesmo terreno que aparece em importar da China com CNPJ ou CPF e no mapa de polos do atacado no Brasil.
Atrasou: como a multa é calculada de verdade
A multa por atraso tem nome — MAED, Multa por Atraso na Entrega da Declaração — e mecânica pública. O gov.br (acesso em 13/08/2026) resume: "O atraso na entrega da DASN-SIMEI implica multa mínima de R$ 50,00 ou de 2% ao mês-calendário incidente sobre o valor dos tributos declarados, limitada a 20% do montante devido."
O manual da Receita Federal (item 4.9, pág. 21; acesso em 13/08/2026) detalha o cálculo, e cada elemento importa:
- 2% multiplicado pelo número de meses em atraso, contados "a partir do mês seguinte ao prazo de entrega até o mês corrente";
- teto de 20%: "se o valor encontrado for superior a 20%, é fixada em 20%, pois este é o percentual máximo aplicável";
- a base é o valor total dos tributos declarados, "incluindo nesse valor o valor do DAS calculado no caso de excesso de receita bruta, se houver";
- redução de 50% para entrega espontânea — isto é, antes de qualquer procedimento de ofício;
- piso de R$ 50,00: "caso o valor seja inferior a R$ 50,00, o valor da multa será de R$ 50,00, pois este é o valor mínimo".
Repare no efeito prático da base de cálculo: o percentual incide sobre os tributos declarados, que no MEI são os valores do DAS do ano. Como esses valores são baixos, na maioria dos casos o 2% ao mês bate no piso e a multa fica nos R$ 50,00 — que é exatamente o que a notícia do CGSN antecipa ao falar em "multa com valor mínimo de R$ 50,00".
O que acontece na tela também está descrito: a transmissão a partir do dia seguinte ao prazo é considerada fora do prazo, "sendo emitida uma Notificação de Lançamento de MAED e gerado um DARF (para pagamento da multa) a serem impressos junto com o recibo da Declaração", com código de receita 1506. E há uma segunda janela de desconto, que muita gente perde por não abrir o PDF: até o vencimento dessa notificação, "serão concedidas reduções de 50% para pagamento à vista ou de 40% para os pedidos de parcelamento formalizados neste mesmo prazo".
| Situação | O que o sistema faz | Redução aplicável |
|---|---|---|
| Entrega dentro do prazo | Emite só o recibo | Não há multa |
| Entrega fora do prazo, por iniciativa própria | Emite Notificação de MAED e DARF código 1506 junto com o recibo | 50% por espontaneidade, respeitado o piso de R$ 50,00 |
| Pagamento da MAED até o vencimento da notificação | DARF já emitido | 50% à vista ou 40% em pedido de parcelamento no mesmo prazo |
| Omissão que ultrapassa 90 dias do vencimento | Abre caminho para a inaptidão do CNPJ | Regulariza-se entregando todas as declarações omitidas |
As duas travas que impedem a entrega
Muita gente descobre em 31 de maio, às onze da noite, que o sistema não deixa transmitir. O manual da Receita Federal (acesso em 13/08/2026) antecipa o motivo na página 4: para entregar a DASN-SIMEI é necessário que as declarações anuais dos anos anteriores tenham sido entregues, caso você também tenha sido MEI naqueles anos, e que todas as apurações mensais do ano a que se refere a declaração tenham sido realizadas no PGMEI.
Não dá para pular a fila. Quem ficou dois anos sem declarar precisa começar pelo ano mais antigo, e quem nunca gerou os DAS de alguns meses precisa gerar as apurações no PGMEI antes de voltar à declaração. É por isso que deixar para a última noite é caro em dobro: além da multa, pode faltar tempo para destravar a fila.
Errou o valor? Retificadora — com uma pegadinha
Errar acontece, e a correção é prevista. O gov.br (acesso em 13/08/2026) confirma que o MEI pode retificar a declaração ao identificar inconsistências, "utilizando o mesmo sistema do Simples Nacional, mediante nova transmissão da declaração".
A pegadinha está no manual da Receita Federal (item 4.2, pág. 9; acesso em 13/08/2026), e ela já fez gente declarar zero sem querer: a retificadora "possui as mesmas funcionalidades da Declaração original, porém não exibe os valores registrados da última Declaração transmitida, devendo o contribuinte informar os novos valores". Ou seja, a tela vem em branco. Se você entrar só para corrigir um dígito e transmitir sem preencher o resto, o resto vai como o que estiver ali.
Vale saber ainda que, depois de transmitida, "não há como alterar qualquer informação, a não ser por meio de uma declaração retificadora" — e que existe um caminho automático: se o contribuinte retificar alguma informação no PGMEI depois de já ter entregado a DASN daquele ano, o sistema avisa que uma DASN-SIMEI retificadora será entregue de forma automática.
E existe prazo — só não está no manual nem no FAQ. Nem o manual da Receita Federal nem as perguntas frequentes do gov.br dizem até quando se pode retificar. A norma diz: o art. 109, § 8º, da Resolução CGSN nº 140/2018, incluído pela Resolução CGSN nº 183/2025, estabelece que "o direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração". Na conta prática: a declaração do ano-calendário 2025, entregue em maio de 2026, pode ser retificada até o fim de 2031, porque a contagem começa em 1º/01/2026. O mesmo artigo, no § 3º, diz que a retificadora independe de autorização prévia da administração tributária e tem a mesma natureza da declaração original, observado o parágrafo único do art. 138 do CTN — que é o dispositivo da denúncia espontânea. Este parágrafo foi lido no original: o § 3º do art. 109 está na visão vigente da Resolução CGSN nº 140/2018, no sistema de normas da Receita Federal (acesso em 24/08/2026).
Não entregar: o CNPJ pode ficar inapto
A consequência de ignorar a obrigação não é só financeira. A página de serviço do gov.br (acesso em 13/08/2026) avisa: "Caso não entregue a DASN-SIMEI, o CNPJ poderá ser declarado inapto por omissão de declarações, e isso poderá restringir o uso do seu CNPJ."
A base legal está na Lei nº 9.430/1996, art. 81, I, transcrito pela Receita Federal (página publicada em 19/08/2020 e atualizada em 07/08/2023; acesso em 13/08/2026): a inscrição no CNPJ pode ser declarada inapta quando a pessoa jurídica "deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão". A mesma página informa o caminho de volta, e ele é simples: "A regularização das omissões ou da inaptidão é obtida com a entrega de todas as declarações ou escriturações omitidas."
Para quem revende roupa, CNPJ restrito significa exatamente o que você imagina: fornecedor que só vende para empresa deixa de te atender, o cadastro no distribuidor trava e a maquininha com taxa de PJ fica em risco. Como conferir a situação cadastral de um CNPJ — o seu ou o do fornecedor — está no guia de fornecedor de roupas confiável.
Se a omissão já virou uma pilha — DAS atrasado, declaração não entregue, CNPJ restrito —, a ordem em que isso se resolve importa, e há uma inversão que quase ninguém percebe: declarar não exige pagar, e é a declaração, não o pagamento, que destrava o cadastro. O roteiro está em regularizar MEI atrasado. E se a decisão for encerrar em vez de regularizar, o que acontece com a dívida e com a declaração que ainda falta está em como dar baixa no MEI.
Três detalhes que costumam pegar:
- quem estava formalizado até 31 de dezembro do ano-calendário anterior é obrigado a declarar, "ainda que não tenham auferido receita bruta ou tenham encerrado suas atividades durante o exercício" (gov.br, acesso em 13/08/2026);
- sem faturamento, declara-se zerado: o MEI deve transmitir a declaração ainda que não tenha auferido receita bruta, "hipótese em que a declaração será entregue com valores zerados" (gov.br, publicado e atualizado em 04/09/2025; acesso em 13/08/2026);
- a baixa do CNPJ não dispensa nada: "A baixa no CNPJ não dispensa a obrigação de entrega da DASN-SIMEI referente ao período em que o MEI permaneceu ativo" (gov.br, acesso em 13/08/2026) — essa página tem só essa frase, e nada mais. Os prazos próprios da declaração de situação especial estão em outra fonte, o Manual da DASN-SIMEI (item 2.2, pág. 4; acesso em 13/08/2026), que repete o art. 109, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018: último dia do mês de junho, quando a extinção ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; último dia do mês subsequente à extinção, nos demais casos.
O que sai da entrega não é comprovante de renda
Esta parte contraria o que se lê em muito lugar, e por isso vai com a lacuna na frente. O documento gerado pela entrega é o Recibo de Entrega da DASN-SIMEI, consultável no Portal do Simples Nacional, na opção "Consulta Declaração Transmitida – DASN-SIMEI", mediante CNPJ e código de acesso ou certificado digital, e também no Aplicativo MEI (gov.br, acesso em 13/08/2026).
Já o documento que o gov.br trata como comprovante do MEI é o CCMEI, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual: "O documento serve como comprovante oficial de que o Microempreendedor Individual (MEI) está formalizado e ativo", aceito para "comprovação de inscrição" e "solicitação de crédito" (gov.br, página atualizada em 03/07/2026; acesso em 13/08/2026).
Lacuna declarada: nenhuma página oficial aberta nesta apuração — gov.br Empresas & Negócios, Portal do Simples Nacional ou Receita Federal — afirma que a declaração ou o seu recibo servem como comprovante de renda. "Comprovante de que a empresa existe e está ativa" não é a mesma coisa que "comprovante de quanto você ganha". Quem exige o documento, banco ou imobiliária, é quem define o que aceita, e essa exigência varia de instituição para instituição.
Quando o MEI deixa de servir para quem revende roupa
Aqui está a pergunta que a declaração anual devolve para o seu colo todo mês de maio, porque é ela que põe o ano inteiro numa linha só. O teto do MEI é de R$ 81.000,00 de receita bruta por ano, e esse número não vem de material de divulgação: está na lei, no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, que define MEI como quem "tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais)" (Planalto, acesso em 13/08/2026, com redação dada pela Lei Complementar nº 188/2021). E receita bruta, como já vimos, é o preço de venda — não o lucro.
Isso muda a leitura por completo em revenda de roupa, onde o custo da mercadoria é a maior parte do preço. Um exemplo aritmético, declarado como exemplo e não como previsão: quem trabalha com markup 2 (compra por R$ 1, vende por R$ 2) chega ao teto de R$ 81.000,00 tendo comprado cerca de R$ 40.500,00 em mercadoria no ano. O teto morde a escala, não o ganho. E o único jeito honesto de descobrir onde você está é o relatório mensal, mês a mês, e não a estimativa de dezembro.
Se estourar, o Ministério do Empreendedorismo (acesso em 13/08/2026) descreve dois cenários: até 20% acima do teto, ou seja, até R$ 97.200,00, recolhe-se um DAS complementar sobre o excedente e passa-se à condição de microempresa no ano seguinte; acima de 20%, o desenquadramento é retroativo. A mesma página divulga o reajuste do teto para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028. Mantemos aqui a ressalva que já vale nas outras páginas do site: isso está publicado como divulgação do governo, porque norma publicada com esses valores não foi localizada nesta apuração — o que existe é o mesmo PLP nº 186/2026 citado acima, ainda em tramitação. Até que vire lei, o teto é R$ 81.000,00.
Há ainda um ponto que quase nunca aparece em conteúdo de MEI e que interessa a quem quer tirar dinheiro da empresa para o bolso. A LC 123/2006, art. 14, isenta de Imposto de Renda os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular, salvo pró-labore, aluguéis ou serviços prestados — mas o § 1º limita a isenção ao resultado da aplicação dos percentuais do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. Para atividade de comércio, o percentual do caput do art. 15 é de 8% (Planalto, acesso em 13/08/2026). O § 2º abre a única exceção: não se aplica esse limite se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior.
Traduzindo sem inventar número: sobre R$ 81.000,00 de receita de comércio, o teto da isenção é 8% desse valor, menos o que foi pago no Simples no período. O que passar disso não é proibido — só não está coberto pela isenção do art. 14, a menos que exista escrituração contábil demonstrando lucro maior. Este guia não calcula o seu caso: a subtração depende do DAS que você efetivamente pagou, e quem faz essa conta com responsabilidade é um contador.
Somando tudo, o MEI deixa de servir quando acontece qualquer destas três coisas: a receita bruta anual encosta no teto, a operação passa a exigir mais gente do que o enquadramento comporta, ou a mercadoria que você quer vender exige rito que o MEI não alcança — como a importação em volume, tema do guia de Radar e Siscomex.
Sobre o número de empregados, a divergência é entre páginas — a regra não está em disputa. Duas páginas do próprio gov.br não batem: uma fala em no máximo um empregado, outra fala em dois. Só que a lei vigente é uma só. O art. 18-C da LC 123/2006 diz que pode se enquadrar como MEI "o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional" (Planalto, acesso em 13/08/2026), e o próprio Manual da DASN-SIMEI (pág. 3; acesso em 13/08/2026) lista entre as condições do MEI "não contrate mais de um empregado". O "dois" que circula é o PLP nº 186/2026, apresentado em 29/06/2026, que altera a LC 123/2006 "para dispor sobre o limite de receita bruta anual e o número de empregados do Microempreendedor Individual" — na base de dados abertos da Câmara (acesso em 13/08/2026), o último andamento é de 07/07/2026 e a situação é "Aguardando Autorização do Despacho". Projeto em tramitação não é regra vigente: enquanto não houver lei publicada, o que vale para o seu cadastro é um.
O que muda em 2027 (e o que já está escrito)
Um detalhe legislativo que praticamente não circula. A Lei Complementar nº 214/2025, no art. 542, XXXVI, alínea "h", revoga a partir de 1º de janeiro de 2027 o inciso II do caput e o § 6º do art. 38 da LC 123/2006 (Planalto, acesso em 13/08/2026). O § 6º é justamente o dispositivo que hoje fixa o piso de R$ 50,00 para o MEI — o art. 38 traz R$ 200,00 como mínimo geral, no § 3º, e baixa para R$ 50,00 no caso do MEI.
Conferimos no HTML do Planalto que a marca "(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" aparece riscada apenas sobre a alínea "i", que trata do art. 41 — a alínea "h" segue de pé.
A pergunta óbvia é o que entra no lugar. E há resposta, em duas camadas.
Na lei, o art. 38-B, I, da própria LC 123/2006 continua valendo: as multas por obrigação acessória, "quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI", têm redução de "90% (noventa por cento) para os MEI" (Planalto, acesso em 13/08/2026, dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 147/2014). Esse dispositivo não está na lista de revogações do art. 542, XXXVI, da LC 214/2025, que atinge só o inciso II e o § 6º do art. 38.
Na regulamentação, a Resolução CGSN nº 190, de 04/08/2026, publicada no DOU em 10/08/2026 e com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 9º), já tratou do assunto: deu ao art. 118, § 3º, da Resolução CGSN nº 140/2018 — que é o artigo da multa por atraso da DASN-Simei — a redação "A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais)", agora ancorada no art. 38, § 3º, da LC 123/2006; e inseriu o art. 98-A, repetindo na resolução a redução de 90% para o MEI. O CGSN anunciou o pacote no Portal do Simples Nacional em 12/08/2026, informando que as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191 de 2026 "dão continuidade ao processo de adaptação da Resolução CGSN nº 140, de 2018" e que os efeitos são, em regra, a partir de 1º/01/2027 (acesso em 13/08/2026).
Traduzindo: o piso de R$ 50,00 não desaparece em 2027 — ele muda de endereço, sai do § 6º do art. 38 da lei e passa a estar escrito no § 3º do art. 118 da resolução. Mesmo método das outras passagens de resolução deste guia: o texto da Resolução CGSN nº 190/2026 foi lido no original (art. 118, § 3º), no sistema de normas da Receita Federal (acesso em 24/08/2026); a notícia do CGSN corrobora a data de efeitos.
E há uma mudança de 2027 que interessa mais ao revendedor do que a multa. A mesma Resolução CGSN nº 190/2026 dá ao art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018 o caput "O MEI deverá emitir os documentos fiscais nas vendas e nas prestações de serviços realizadas" e, no art. 8º, XXIX, revoga os incisos I e II do caput desse artigo — que são, hoje, exatamente a obrigação do Relatório Mensal de Receitas Brutas e a dispensa de emitir nota para consumidor final pessoa física. Ou seja: a partir de 1º/01/2027, pelo texto conferido, a dispensa de nota ao consumidor pessoa física deixa de constar da resolução. O que este guia não faz é dizer o que passa a valer no lugar do Relatório Mensal: a resolução revoga o inciso e não põe substituto no mesmo ato, e inferir o resto seria chute. Fica registrado como mudança localizada, desdobramento operacional ainda não normatizado — e vale acompanhar, porque muda a rotina de quem vende no balcão e no direct.
O que a apuração não confirmou
Reunindo as lacunas, todas de 13/08/2026, para que ninguém as confunda com resposta:
- texto integral das Resoluções CGSN nº 140/2018, nº 183/2025 e nº 190/2026: lido em fonte primária no sistema de normas da Receita Federal (acesso em 24/08/2026) — as três abrem pela API pública do próprio domínio. As redações do art. 109, do art. 106 e do art. 118, § 3º, citadas acima estão conferidas no original; o Anexo X foi lido em PDF;
- DASN como comprovante de renda: nenhuma página oficial aberta afirma isso;
- prorrogação do prazo em 2026: o índice de notícias do Portal do Simples Nacional abre e não traz nenhuma; as notícias do ciclo 2026 nos domínios da Receita Federal e do Ministério da Fazenda seguem bloqueadas para leitor automático, e é só sobre esses canais que este guia não responde;
- multa específica por declarar receita a menor: não localizada em fonte primária aberta;
- o que substitui o Relatório Mensal a partir de 2027: a Resolução CGSN nº 190/2026 revoga o inciso que o institui e não põe substituto no mesmo ato;
- competência ou caixa no reconhecimento da receita do relatório mensal: não definido nas páginas abertas — relevante para venda parcelada e fiado;
- regras estaduais: o único estado apurado foi o Rio de Janeiro. ICMS, inscrição estadual e exigência de documento fiscal ao consumidor variam por estado e não têm regra nacional única.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
Em resumo, o que fazer
A rotina que faz a declaração de maio ser um não-evento cabe em quatro linhas, e nenhuma delas acontece em maio:
- Todo mês, até o dia 20, feche o relatório mensal do mês anterior, separando revenda com nota e sem nota, e guarde-o com as notas de compra do fornecedor. São cinco anos de guarda, no mínimo.
- Em janeiro, quando o sistema abre, confira se todas as apurações mensais do ano passado estão feitas no PGMEI e se as declarações de anos anteriores estão entregues.
- Até o último dia de maio, some os doze relatórios, lance o total no campo de comércio, confira a soma automática, responda sobre empregado e transmita. Guarde o recibo.
- Se errou, retifique pelo mesmo sistema — lembrando que a tela da retificadora vem em branco e você informa tudo de novo. O prazo para isso é de 5 anos, contados do 1º dia do exercício seguinte ao ano da declaração.
Legislação tributária muda por lei complementar, resolução do CGSN e atualização de manual, e página oficial demora a acompanhar — este guia é o retrato de 13 de agosto de 2026, com as fontes linkadas acima e a data de revisão no topo. Ele não substitui contador: para o seu caso concreto, com a sua movimentação e o seu estado, quem responde é um profissional. Você entregou a DASN atrasado e recebeu MAED, teve o CNPJ declarado inapto, conseguiu abrir o texto integral da Resolução CGSN nº 140/2018 em fonte primária ou viu o CGSN normatizar o que substitui o Relatório Mensal a partir de 2027? Conta pra gente que a correção entra com crédito. O resto está no índice de guias e na lista de fornecedores apurados.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Só três coisas, e elas seguem as mesmas depois de o art. 109 da Resolução CGSN nº 140/2018 ser reescrito pela Resolução CGSN nº 183/2025: a receita bruta total do ano anterior, quanto dessa receita é de atividade sujeita ao ICMS e se você teve empregado. O que mudou foi a palavra do caput — a declaração "conterá apenas", no lugar do antigo "tão-somente" — e os parágrafos novos, entre eles o § 7º, que põe a confissão de dívida também na resolução, e o § 8º, que fixa 5 anos para retificar. Quem revende roupa lança tudo no campo "Receita de comércio e indústria". O campo "Receita Bruta Total" o próprio sistema soma. Não há campo de despesa, de estoque nem de lucro.
Sim. O Anexo X da Resolução CGSN nº 140/2018, que é o modelo oficial do Relatório Mensal de Receitas Brutas, tem duas linhas de revenda de mercadorias: "com dispensa de emissão de documento fiscal" e "com documento fiscal emitido", e manda somar as duas. A Lei Complementar nº 123/2006 define receita bruta como o produto da venda de bens, sem condicionar a documento fiscal. Só ficam de fora vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
Precisa. O gov.br é literal: "O MEI deve transmitir a declaração ainda que não tenha auferido receita bruta no período, hipótese em que a declaração será entregue com valores zerados." A obrigação alcança quem estava formalizado até 31 de dezembro do ano-calendário anterior, mesmo que não tenha faturado ou tenha encerrado as atividades no meio do ano. E a baixa do CNPJ também não dispensa a declaração do período em que o MEI esteve ativo.
Não foi possível apurar isso em fonte oficial. Nas páginas do gov.br e da Receita Federal abertas em 13/08/2026, o que sai da entrega é chamado de "Recibo de Entrega da DASN-SIMEI", e o documento que o gov.br trata como comprovante do MEI é o CCMEI, que comprova que o MEI está formalizado e ativo e é aceito para solicitação de crédito. Nenhuma delas diz que a declaração vale como comprovante de renda. Quem exige o documento, banco ou imobiliária, define o que aceita.
O prazo da declaração em situação normal é o último dia de maio do ano-calendário seguinte, e a transmissão vai até 23h59min59s, horário de Brasília. Passou disso, o próprio sistema emite uma Notificação de Lançamento de MAED e um DARF com o código de receita 1506, impressos junto com o recibo. A multa é de 2% ao mês-calendário de atraso sobre o valor dos tributos declarados, limitada a 20%, com redução de 50% para entrega espontânea e piso de R$ 50,00.
Pode, e há prazo. O art. 109, § 8º, da Resolução CGSN nº 140/2018, incluído pela Resolução CGSN nº 183/2025, diz que o direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei se extingue em 5 anos, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele a que a declaração se refere — e o § 3º do mesmo artigo diz que a retificadora independe de autorização prévia da administração tributária. Na prática, basta transmitir a retificadora pelo mesmo sistema do Simples Nacional, escolhendo o ano e a opção de retificar. Atenção a um detalhe do manual da Receita Federal: a retificadora não exibe os valores registrados na última declaração transmitida, então você informa tudo de novo.
Duas travas explicam a maioria dos casos, segundo o manual da Receita Federal: as declarações anuais dos anos anteriores precisam estar entregues, se você também foi MEI naqueles anos, e todas as apurações mensais do ano a que se refere a declaração precisam ter sido realizadas no PGMEI. Se faltar apuração, o caminho é gerar os DAS que faltam no PGMEI antes de voltar à declaração.
O gov.br avisa que o CNPJ poderá ser declarado inapto por omissão de declarações, e que isso poderá restringir o uso do CNPJ. A base é o art. 81, I, da Lei nº 9.430/1996, e a redação legal é esta: "deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão" — o termo inicial que a lei fixa é a omissão, e o objeto são as obrigações acessórias, não só a entrega de declarações. A Receita Federal registra que a regularização é obtida com a entrega de todas as declarações ou escriturações omitidas.
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