Vender roupa em consignação: como funciona o acerto com a sacoleira
Consignação não é favor sem nome: é o contrato estimatório do Código Civil, com regra própria de risco, documento fiscal próprio e CFOP próprio. Este guia separa o que é lei (quem paga a peça que sumiu, o que a nota de remessa precisa dizer, o que o papel assinado muda na cobrança) do que é combinação entre as partes (percentual e prazo, que nenhuma norma fixa), e declara as lacunas que a apuração não fechou — a maior delas é justamente a sacoleira pessoa física, sem CNPJ.
Neste artigo
- O nome disso na lei é contrato estimatório
- Na entrega, o risco muda de mão. A titularidade, não.
- O que precisa estar escrito no acerto
- O papel assinado: o que ele muda de verdade
- Quando o acerto não fecha: os caminhos de cobrança
- A nota fiscal da consignação, cláusula por cláusula
- Os CFOPs da consignação
- A lacuna que mais dói: a sacoleira sem CNPJ
- Onde o CDC entra nesta história — e onde não entra
- O que a apuração não confirmou
- O retrato de hoje
- Perguntas frequentes
A cena é conhecida de quem revende roupa. Uma pessoa aparece na loja ou no grupo, escolhe vinte peças, leva tudo sem pagar nada e combina de acertar no fim do mês. Daí em diante, quase todo mundo trata o assunto como confiança — e é aí que a conversa vira prejuízo, porque confiança não define quem paga a peça que sumiu, nem o que fazer quando o acerto não acontece.
Consignação não é um favor sem nome. Ela tem desenho próprio no Código Civil, tem documento fiscal próprio, tem CFOP próprio e tem uma regra de risco que costuma surpreender os dois lados do balcão: a peça que sai da sua mão vira responsabilidade de quem a levou, mesmo quando ninguém teve culpa pelo que aconteceu com ela. Esse é o ponto que muda a conversa inteira, e ele não depende de estar escrito em lugar nenhum.
Este guia foi montado só com lei, ajuste do CONFAZ e material oficial abertos em 14/08/2026, pelo método da casa: número sem fonte primária não entra, e o que a apuração não confirmou aparece como lacuna declarada no meio do texto, não escondido no rodapé. Duas ressalvas de registro, para não haver mal-entendido. A primeira: as observações sobre o que costuma acontecer no dia a dia — a sacoleira que some, o acerto combinado por áudio, a peça que volta com cheiro de perfume — são leitura de quem escreve, sem levantamento, e nenhum número deste guia se apoia nelas. A segunda: nada aqui é orientação jurídica para o seu caso. O texto mostra o que a lei diz e onde ela está; a aplicação a um caso concreto é decidida por quem tem os documentos na mão.
Consignação de roupa é o contrato estimatório do art. 534 do Código Civil: você entrega a peça já autorizando a venda, e quem recebeu escolhe, dentro do prazo combinado, entre pagar o preço ajustado ou devolver a peça. A lei não fixa percentual de repasse nem prazo de devolução — os dois nascem do acerto entre as partes. O que a lei fixa é o risco: da entrega em diante, peça manchada, perdida ou roubada continua sendo paga por quem está com ela, "ainda que por fato a ele não imputável" (art. 535). E o art. 536 impede que credores da sacoleira penhorem a peça enquanto o preço não estiver pago por inteiro — sinal, na leitura corrente, de que ela segue no patrimônio de quem remeteu, ainda que a palavra "propriedade" não apareça no artigo. No papel, o acerto assinado pela sacoleira e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC) — a diferença entre executar a dívida e ter de provar antes que ela existe. E, no fiscal, a saída é "Remessa em consignação", com destaque de ICMS e IPI quando devidos (Ajuste SINIEF 02/93): nota de remessa não é nota de venda.
O nome disso na lei é contrato estimatório
O arranjo que o comércio de roupa chama de consignação está tipificado no Código Civil (acesso em 14/08/2026). O art. 534 diz: "Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada".
Traduzindo para o vocabulário do balcão: consignante é quem manda a peça (a loja, a fábrica, o showroom); consignatária é quem recebe para vender (a sacoleira, a revendedora, a loja parceira). Ela sai com a mercadoria sem pagar nada e ganha uma escolha, que só ela faz, dentro do prazo: paga o preço combinado ou devolve a peça.
Repare em duas palavras do artigo, porque elas são o motivo de este guia não trazer tabela de percentual. O preço é ajustado, isto é, combinado entre as partes. O prazo é estabelecido, isto é, definido no acerto. A lei não fixa nenhum dos dois. Não existe piso, teto ou percentual legal de comissão em consignação de roupa, e não existe prazo padrão de devolução.
LACUNA DECLARADA. Quanto a sacoleira fica e em quantos dias ela devolve são as duas perguntas que este guia mais gostaria de responder com número — e nenhuma fonte oficial aberta nesta apuração publica faixa, piso, teto ou prazo usual. O art. 534 joga a definição inteira para as partes. Números que circulam em grupo e em post de blog não têm respaldo normativo e não vieram de fonte oficial — por isso não aparecem aqui como padrão. O que dá para dizer com lastro é o método: o percentual sai da sua conta de custo, não de uma tabela de mercado, e essa conta está em como calcular o preço de venda de roupa e em o custo real de revender roupa.
Vale também o contrário: consignação não é venda a prazo. Na venda a prazo, a peça é comprada e o preço é devido de qualquer jeito. Na consignação, existe a alternativa da devolução — e é justamente essa alternativa que dá nome ao contrato.
Na entrega, o risco muda de mão. A titularidade, não.
Este é o par de artigos que decide as brigas reais, e quase ninguém conhece.
O art. 535 do Código Civil (acesso em 14/08/2026) determina: "O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável". A expressão final é o coração da regra. Peça manchada, rasgada, perdida na mudança, furtada da mala, molhada na chuva ou destruída em incêndio continua sendo paga por quem estava com ela — mesmo sem culpa. Não depende de cláusula: é o regime legal padrão do contrato estimatório.
Agora o outro lado, que protege quem enviou. O art. 536 diz que "a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço". Vale dizer com precisão o que o artigo faz e o que ele não faz: ele trata de impenhorabilidade perante os credores do consignatário e não usa as palavras propriedade, posse, detenção ou patrimônio — não é ele que declara quem é o dono da peça. O que se lê correntemente a partir dessa impenhorabilidade é que a coisa continua no patrimônio de quem remeteu, e é essa a leitura adotada aqui: a titularidade não acompanha o risco. O efeito que está escrito na lei, e que é o que interessa no acerto, é direto: credor da sacoleira não pode penhorar a peça para saldar dívida dela enquanto o preço não for pago.
E há uma mão dupla pouco comentada, no art. 537: "O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição". O verbo do artigo é dispor — vender, prometer, dar em garantia, repassar a outra pessoa —, e a livre disposição só volta quando a peça volta ou quando a devolução é comunicada. Anunciar, isso o artigo não proíbe, e vale separar uma coisa da outra: manter em marketplace a peça que está na sacola de outra pessoa não é ato de disposição, é convite a vender duas vezes o mesmo item — risco de operação, não infração do art. 537. Os dois pesam na hora de decidir o que fica na vitrine enquanto a sacola está na rua.
| Situação | Quem responde | Base apurada em 14/08/2026 |
|---|---|---|
| Peça vendida pela sacoleira | Ela paga o preço ajustado | Código Civil, art. 534 |
| Peça devolvida dentro do prazo | Ninguém paga; a peça volta | Código Civil, art. 534 |
| Peça manchada, perdida, furtada ou destruída, mesmo sem culpa dela | Ela paga o preço assim mesmo — "ainda que por fato a ele não imputável" | Código Civil, art. 535 |
| Cliente final desiste da compra feita fora do estabelecimento | Ela recebe de volta o que pagou, de quem vendeu a ela; entre vocês dois, quem absorve depende do acerto | CDC, art. 49 |
| Credor da sacoleira quer penhorar a peça | Não pode, enquanto o preço não for pago | Código Civil, art. 536 |
| Você quer vender a peça que está com ela | Não pode, antes da devolução ou da comunicação | Código Civil, art. 537 |
| Percentual de repasse e prazo de devolução | Definidos pelas partes | LACUNA — nenhuma norma aberta fixa |
A leitura conjunta é simples de guardar: na entrega, o risco muda de mão; a titularidade, não. Quem estuda o assunto pela primeira vez costuma inverter os dois, e a inversão custa caro nas duas pontas — o fornecedor que acha que "a peça é minha, então o problema é meu" e a sacoleira que acha que "não foi culpa minha, então não devo nada".
O que precisa estar escrito no acerto
Como a lei entrega às partes o preço e o prazo, o acerto escrito é onde o seu negócio realmente é definido. Ele não precisa de linguagem de advogado; precisa de itens completos. Do que a apuração mostra, estes são os pontos com efeito jurídico direto:
- A data do acerto. É o item mais barato e o de maior efeito. Pelo art. 397 do Código Civil (acesso em 14/08/2026), "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" — com data marcada, a sacoleira entra em mora sozinha, no vencimento. Sem data, o parágrafo único manda constituir a mora "mediante interpelação judicial ou extrajudicial": você precisa notificar antes de poder cobrar encargos.
- O preço por peça, escrito na saída. Não é só clareza comercial. Se o preço combinado mudar depois que a peça já saiu, existe documento fiscal próprio para isso: a nota complementar com natureza de operação "Reajuste de preço de mercadoria em consignação", da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/93. Mexer no preço depois da remessa é ato formal, não conversa de aplicativo.
- A relação das peças, com identificação. Referência, cor, tamanho e preço por item. É o que permite a devolução parcial — parte vende, parte volta — que o próprio ajuste do CONFAZ prevê, ao mandar calcular a devolução pelo valor efetivamente devolvido. Quem compra em grade e sortido já recebe essa lista pronta do fornecedor, no romaneio.
- O estado em que a peça é considerada devolvida. Como o art. 535 cobra o preço de quem não devolve a peça íntegra, o acerto serve para dizer o que conta como íntegra: etiqueta presa, sem uso, sem mancha, na embalagem. Sem esse combinado, a discussão vira palavra contra palavra na hora da devolução.
- O que acontece se a cliente final desistir. Esse é o risco que quase nenhum modelo prevê, e ele é real: a cliente que compra na casa dela, no trabalho ou por telefone tem 7 dias para desistir, pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Quando a contratação corre por meio eletrônico — o WhatsApp do dia a dia —, quem regulamenta o CDC é o Decreto nº 7.962/2013 (acesso em 14/08/2026), cujo art. 5º ainda obriga a informar "de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento", a aceitar a desistência "pela mesma ferramenta utilizada para a contratação" (§ 1º) e a enviar "confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento" (§ 4º). São obrigações da sacoleira perante a cliente dela — e uma peça já lançada como vendida no acerto pode voltar dentro desse prazo, então decida antes de quem é o problema.
- Cautela com cláusula de rotina. O art. 3º da CLT (acesso em 14/08/2026) considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Um acerto que imponha horário fixo, rota definida, exclusividade e subordinação direta se aproxima desses elementos. Este guia não afirma que tal cláusula gera vínculo — a classificação do caso concreto cabe à Justiça do Trabalho. Registra só o que a lei define, para você conversar com a sua contabilidade antes de escrever regra de jornada dentro de um contrato comercial.
LACUNA DECLARADA. "Contrato de consignação modelo", "simples" e "em word" estão entre as continuações que o autocompletar do Google devolve para o termo (Google Suggest, consultado em 14/08/2026) — o autocompletar sugere, não publica volume nem ordena por frequência, e por isso este guia não afirma o que é "mais buscado". O que a apuração fecha é o outro lado: nenhum órgão federal aberto aqui publica minuta padrão de contrato de consignação. O que existe de oficial é o desenho legal dos arts. 534 a 537 do Código Civil. Qualquer modelo pronto que você encontrar na internet é material particular, não documento oficial — vale conferir cláusula por cláusula contra os artigos citados aqui.
O papel assinado: o que ele muda de verdade
Aqui está o maior salto prático do assunto, e ele não é retórico — é processual.
O Código de Processo Civil (acesso em 14/08/2026), no art. 784, III, lista entre os títulos executivos extrajudiciais "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Um acerto de consignação com essas três assinaturas é título executivo. Na prática, significa entrar direto com execução, sem precisar antes de um processo para provar que a dívida existe.
E existe atalho para quem não tem duas testemunhas na hora da entrega. O § 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.620/2023, diz que "nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura". Ou seja: acerto assinado em plataforma eletrônica que confira integridade dispensa as testemunhas.
Sem assinatura de testemunhas e sem provedor, nem tudo está perdido. O art. 700 do CPC prevê a ação monitória, proposta por quem tem "prova escrita sem eficácia de título executivo" — recibo simples, romaneio assinado só pela sacoleira, conversa registrada. E ela serve para os dois problemas do acerto que não fechou: o inciso I trata do "pagamento de quantia em dinheiro" e o inciso II, da "entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel". Cobrar o dinheiro e exigir a peça de volta cabem na mesma via.
Quem não tem nada escrito também não está sem saída, embora esteja no pior cenário: o art. 442 do CPC afirma que "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Nenhuma lei aberta nesta apuração exige forma escrita para o contrato estimatório — o acerto verbal vale. O problema não é a validade; é a prova do que foi combinado.
Duas outras balizas fecham o quadro. O prazo: o art. 206, § 5º, I, do Código Civil dá cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" — mais um argumento para o papel assinado, que é exatamente o instrumento particular descrito na lei. E o tamanho da conta: pelo art. 389, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". O que se cobra do inadimplente vai além do valor da peça.
| O que você tem na mão | O que dá para fazer | Base apurada em 14/08/2026 |
|---|---|---|
| Acerto assinado pela sacoleira e por 2 testemunhas | Título executivo: execução direta | CPC, art. 784, III |
| Acerto eletrônico com integridade conferida por provedor | Título executivo sem testemunhas | CPC, art. 784, § 4º (Lei 14.620/2023) |
| Recibo, romaneio ou conversa, sem testemunha | Ação monitória, para dinheiro ou para a peça | CPC, art. 700, I e II |
| Nada escrito | Prova testemunhal; o acerto verbal vale, mas precisa ser provado | CPC, art. 442 |
| Você é loja ou fábrica que não é MEI, ME nem EPP | Fora do Juizado Especial: a cobrança corre na Justiça comum | Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º |
| Dívida líquida em instrumento particular | 5 anos para cobrar | Código Civil, art. 206, § 5º, I |
| Devedor em mora | Perdas e danos, juros, correção e honorários | Código Civil, art. 389 (Lei 14.905/2024) |
Quando o acerto não fecha: os caminhos de cobrança
Com a data vencida e a mora constituída, três caminhos aparecem na apuração — e um quarto assunto que precisa ser tratado com cuidado.
O primeiro é o protesto. Muita gente acha que protesto é coisa de cheque, duplicata e nota promissória, mas a Lei nº 9.492/1997 (acesso em 14/08/2026) define, no art. 1º, protesto como "o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". E a lei não para na definição: o art. 8º manda que "os títulos e documentos de dívida" sejam recepcionados, distribuídos e entregues aos tabelionatos, e o art. 9º determina que eles sejam "examinados em seus caracteres formais" e tenham curso "se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade". Ou seja: existe porta para documento que não é título de crédito, e o exame é formal. O que a apuração não localizou é fonte oficial que qualifique expressamente o contrato de consignação como documento de dívida — quem decide se o seu acerto assinado e vencido é recepcionado é o tabelionato, nesse exame formal do art. 9º.
LACUNA DECLARADA. Quanto custa protestar não foi apurado, e não dá para publicar aqui. Os emolumentos de cartório são fixados por tabela estadual, e nenhum valor foi lido em fonte oficial nesta apuração. Pergunte no tabelionato de protesto da sua cidade antes de contar com o número.
O segundo é o Juizado Especial Cível, o caminho mais acessível para o tamanho típico de um acerto de sacoleira — desde que você esteja entre quem pode propor ação lá, e essa é a primeira coisa a conferir. A Lei nº 9.099/1995 (acesso em 14/08/2026) dá competência ao Juizado, no art. 3º, para "as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo", e o § 1º, II, acrescenta a execução "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei" — o que cobre o acerto assinado com duas testemunhas, desde que quem cobra esteja entre os admitidos a propor ali. E o art. 9º diz que, "nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória".
Esse ponteiro no fim da citação do § 1º é a parte que muda a resposta para uma fatia grande de quem lê. O art. 8º, § 1º, da mesma lei — redação da Lei nº 12.126/2009, com o inciso II na redação da Lei Complementar nº 147/2014 — restringe quem pode propor ação no Juizado Especial: "I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor". Traduzindo para os dois lados do balcão: a pessoa física que dá peça em consignação, o MEI, a microempresa e a empresa de pequeno porte podem entrar no Juizado. A loja, a fábrica ou o showroom que não seja MEI, ME ou EPP, não — para esse consignante, a cobrança do acerto vencido corre na Justiça comum. E o caput do art. 8º exclui do Juizado, em qualquer posição, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Os dois limites da Lei 9.099 são expressos em salários mínimos, não em reais. Para 2026, o salário mínimo é de R$ 1.621,00, pelo art. 1º do Decreto nº 12.797, de 23/12/2025 (acesso em 14/08/2026). Atenção ao usar os valores em reais: eles são multiplicação feita a partir do decreto, não estão publicados assim em nenhuma das fontes, e mudam sozinhos todo janeiro, quando o mínimo é reajustado.
| Limite | Em salários mínimos | Em reais, derivado do mínimo de 2026 | Base apurada em 14/08/2026 |
|---|---|---|---|
| Teto de competência do Juizado Especial Cível | 40 | R$ 64.840,00 | Lei 9.099/1995, art. 3º, I |
| Teto para executar título extrajudicial no Juizado | 40 | R$ 64.840,00 | Lei 9.099/1995, art. 3º, § 1º, II |
| Limite para ir sem advogado | 20 | R$ 32.420,00 | Lei 9.099/1995, art. 9º |
| Salário mínimo vigente | — | R$ 1.621,00 | Decreto 12.797/2025, art. 1º |
Somando as duas travas: para quem está entre os admitidos pelo art. 8º, § 1º, e cobra valor abaixo de vinte salários mínimos, a própria lei dispensa a contratação de advogado — e isso é leitura da lei, não promessa de resultado nem de prazo. Quanto tempo o processo leva não foi apurado e não é objeto deste guia.
O terceiro ponto exige cuidado redacional, e este guia escolhe ser explícito. O art. 168 do Código Penal (acesso em 14/08/2026) tipifica "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção", com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. A sacoleira está com a peça sem tê-la pago, e o art. 536 do Código Civil protege essa peça dos credores dela exatamente enquanto o preço não é pago — o artigo, porém, não usa as palavras posse, propriedade ou detenção, e não faz enquadramento penal nenhum. Dito isso: este guia não afirma que sacoleira inadimplente comete apropriação indébita. A apuração não localizou fonte oficial que faça esse enquadramento para o caso concreto, que depende de dolo de apropriação e é decidido pela autoridade policial e pelo Judiciário. E vai um alerta na direção oposta ao que se lê em grupo de lojista: ameaçar boletim de ocorrência como método de cobrança não é o que este texto orienta. O que existe de apurado é o tipo penal na lei; o resto é caso concreto.
A nota fiscal da consignação, cláusula por cláusula
Aqui está a segunda metade do assunto, a que a sua contabilidade vai pedir. O procedimento nacional está no Ajuste SINIEF 02/93 do CONFAZ (acesso em 14/08/2026), e ele separa a operação em momentos com documento e tratamento de imposto distintos.
Na saída (cláusula primeira). O consignante emite nota com natureza de operação "Remessa em consignação" e com "destaque do ICMS e do IPI, quando devidos". Do outro lado, "o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido". Guarde a lógica: essa nota documenta a saída física da mercadoria, não a venda.
No reajuste de preço (cláusula segunda). Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa, o consignante emite nota complementar com natureza "Reajuste de preço de mercadoria em consignação", base de cálculo igual ao valor do reajuste e "destaque do ICMS e do IPI, quando devidos" — nota complementar não é documento sem imposto. Do outro lado, o consignatário lança a nota no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto quando permitido.
Na venda (cláusula terceira). É a prova documental de que remessa não é venda. O consignatário emite duas notas: uma com a natureza "Venda de mercadoria recebida em consignação" e outra com "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação". E o consignante emite nota sem destaque do ICMS e do IPI — porque o imposto já saiu lá na remessa — com natureza de operação "Venda", valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida e a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação". A alínea sobre a devolução simbólica tem redação do Ajuste SINIEF 09/08, com efeitos a partir de 01.08.08.
Na devolução (cláusula quarta). O consignatário emite nota com natureza "Devolução de mercadoria recebida em consignação", base de cálculo igual ao "valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto", "destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação", e a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação"; o consignante lança essa nota no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. É esse trecho que sustenta o cotidiano do acerto de sacoleira: parte vende, parte volta.
Quando o consignante é MEI (cláusula quarta-A). Regra nova e diretamente útil para o público deste site: "nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nas cláusulas primeira e segunda deste ajuste". A frase final é o escopo, e ele é estreito: a atribuição cobre a remessa e o reajuste de preço — não a venda nem a devolução, que continuam com o desenho das cláusulas terceira e quarta. A cláusula foi acrescentada pelo Ajuste SINIEF 20/22, com efeitos a partir de 06.07.22.
A exceção que precisa aparecer (cláusula quinta). "As disposições contidas neste Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária." Quem trabalha com item em ST não pode simplesmente seguir o roteiro de remessa, venda e devolução descrito acima — a conversa muda, e ela é com a sua contabilidade.
| Momento | Quem emite | O que a nota diz | Imposto |
|---|---|---|---|
| Remessa | Consignante | "Remessa em consignação" | Com destaque de ICMS e IPI, quando devidos |
| Reajuste de preço | Consignante | "Reajuste de preço de mercadoria em consignação" | Com destaque de ICMS e IPI, quando devidos; base é o valor do reajuste |
| Venda, lado de quem recebeu | Consignatário | "Venda de mercadoria recebida em consignação" e devolução simbólica | Conforme a operação |
| Venda, lado de quem remeteu | Consignante | "Venda" mais "Simples faturamento de mercadoria em consignação" | Sem destaque de ICMS e IPI |
| Devolução | Consignatário | "Devolução (parcial ou total) de mercadoria em consignação" | Com destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados na remessa; base é o valor efetivamente devolvido |
| Consignante é MEI | Consignatário contribuinte | Documento fiscal de entrada, só para acobertar a remessa e o reajuste (cláusulas primeira e segunda) | Ajuste SINIEF 20/22, desde 06.07.22 |
| Mercadoria em substituição tributária | — | O procedimento do ajuste não se aplica | Cláusula quinta |
Quem ainda está montando o vocabulário fiscal do negócio encontra a base em nota fiscal na revenda de roupa, que trata de quem é obrigado a emitir, do que é nota de entrada e do que muda em 2027 — e que, por escolha de escopo, não cobre consignação. As duas páginas são complementares: uma responde "quando a nota sai", esta responde "o que a nota diz quando a operação é consignação".
Os CFOPs da consignação
"Acerto de consignação CFOP" é a dúvida que aparece na hora de lançar a nota, e a resposta está na tabela CFOP do Convênio SINIEF s/nº de 15/12/1970, na versão vigente (acesso em 14/08/2026). Os códigos abaixo são de operação dentro do estado; nas interestaduais valem as séries equivalentes, 6.xxx para as saídas e 2.xxx para as entradas.
| CFOP | O que é | Lado |
|---|---|---|
| 5.917 | Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial | Saída |
| 5.113 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil | Saída, lado de quem remeteu e industrializou a peça |
| 5.114 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação | Saída, lado de quem remeteu peça de terceiros |
| 5.115 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação | Saída, lado de quem recebeu |
| 5.918 | Devolução de mercadoria recebida em consignação | Saída |
| 5.919 | Devolução simbólica de mercadoria vendida, recebida anteriormente em consignação | Saída |
| 1.917 | Entrada de mercadoria recebida em consignação | Entrada |
| 1.918 | Devolução de mercadoria remetida em consignação | Entrada |
| 1.919 | Devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação | Entrada |
| 1.113 | Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação | Entrada |
Três observações que evitam erro de lançamento. A primeira: quem remeteu tem dois códigos, e o que separa os dois é a origem da peça — 5.113 quando o produto foi industrializado no próprio estabelecimento, que é o caso da fábrica e do ateliê que costura, e 5.114 quando a mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros, "que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento", como diz a descrição oficial do código. A segunda: 5.114 e 5.115 não são a mesma coisa — o 5.115 é a venda pelo lado de quem recebeu a mercadoria em consignação. A terceira: o 1.113 é o código da compra efetiva, o momento em que a sacoleira contribuinte deixa de ter a peça em consignação e passa a tê-la como mercadoria comprada; na consignação industrial, o equivalente é o 1.111, compra para industrialização.
A lacuna que mais dói: a sacoleira sem CNPJ
Chegamos ao ponto em que o roteiro oficial encosta na realidade do público deste site — e onde a apuração precisa ser honesta.
Todo o procedimento do Ajuste SINIEF 02/93 pressupõe um consignatário contribuinte: alguém que escritura o Livro Registro de Entradas, que se credita do imposto quando permitido, que emite nota de venda e de devolução. A sacoleira mais comum do varejo de roupa não é isso. Ela é pessoa física, sem CNPJ e sem inscrição estadual, e leva vinte peças na sacola.
LACUNA DECLARADA. A apuração não localizou fonte oficial aberta explicando como documentar a remessa em consignação quando o consignatário é pessoa física não contribuinte de ICMS. Não é rodeio: é a pergunta que mais chega aqui sobre o assunto — leitura de quem escreve, sem levantamento, como avisado no começo — e ela ficou sem resposta com lastro. O caminho correto é perguntar à Secretaria da Fazenda do seu estado antes de montar a operação, porque obrigação acessória e dispensa dependem do regulamento de ICMS de cada unidade federada. Também não foi apurado estado a estado o que cada RICMS exige — o ajuste do CONFAZ e a tabela CFOP são nacionais, a operacionalização não é.
O que está apurado, e ajuda quem é MEI a se situar, é a posição oficial do governo federal sobre nota fiscal: a página de perguntas frequentes do empreendedor (acesso em 14/08/2026) diz que o MEI é dispensado de emitir nota para consumidor pessoa física, "salvo quando for solicitado", e obrigado quando o destinatário for outra empresa — hipótese em que a nota pode ser emitida pelo MEI ou pelo destinatário. A base legal que a própria página indica é o "§ 1º do artigo 106 da Resolução CGSN nº 140, de 2018" — e aqui cabe uma correção que este site já publicou: na transcrição conferida do texto consolidado, a dispensa de emitir documento fiscal na venda a consumidor final pessoa física está no art. 106, II, "a", 1, e não no § 1º, que trata de outras dispensas. A regra descrita pelo gov.br está certa; a indicação do dispositivo é que é imprecisa, e a divergência está destrinchada no guia da declaração anual.
E o texto do art. 106 foi conferido, não parafraseado. Quem o transcreve literalmente é um ato oficial de fisco estadual, a Resposta à Consulta Tributária 24248/2021 da Sefaz-SP (acesso em 14/08/2026), que reproduz o dispositivo ao tratar justamente da dispensa do MEI: ele "ficará dispensado da emissão: 1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e 2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada", e "ficará obrigado à sua emissão (...) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada". A mesma resposta registra o outro lado, que interessa a quem quer documentar a consignação: dispensa não é proibição — o MEI pode emitir NF-e na venda a consumidor final pessoa física, se quiser, atendidas as disposições da Portaria CAT 162/2008, que é norma paulista. E não ficou só nisso: em 24/08/2026 o mesmo art. 106 foi conferido na base do portal de normas da Receita Federal, que confirma a redação palavra por palavra — e ainda registra uma mudança com data marcada. Os incisos I e II do caput, com as alíneas e itens, e o § 2º foram revogados pela Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027, e o artigo ganha nova redação na mesma data. Ou seja: a dispensa do MEI de emitir documento fiscal na venda a consumidor final pessoa física, hoje no art. 106, II, "a", 1, tem prazo. Este guia é o retrato de 24/08/2026 e volta ao assunto antes da virada do ano.
Se o seu caso é abrir CNPJ para organizar isso, o enquadramento, a ocupação e o DAS estão em MEI para revender roupa; o teto de R$ 81.000,00 por ano e o que acontece ao ultrapassá-lo, em MEI estourou o limite de faturamento; e a obrigação anual, em declaração anual do MEI. Do outro lado da operação, quem recebe mercadoria sem documento algum encontra o risco detalhado em comprar mercadoria sem nota fiscal — e vale lembrar que consignação com nota é o oposto disso: é operação documentada, só que com documento diferente do da venda.
Onde o CDC entra nesta história — e onde não entra
Esta separação evita o erro mais comum de quem procura o assunto na internet.
O Código de Defesa do Consumidor (acesso em 14/08/2026) define consumidor, no art. 2º, como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A sacoleira que pega peça para revender não é destinatária final. Consequência direta: a relação entre fornecedor e sacoleira corre pelo Código Civil, arts. 534 a 537 — não pelo CDC. Não é caso de Procon, e não existe prazo de arrependimento de 7 dias do fornecedor para a sacoleira.
O CDC entra na ponta seguinte, e aí com força. Quando a sacoleira vende na casa da cliente, no trabalho ou por telefone, a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, e o art. 49 dá à cliente final 7 dias "a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto" para desistir — o artigo cita as hipóteses "especialmente por telefone ou a domicílio", em rol exemplificativo, e não fala em meio eletrônico. Quem cobre a venda por aplicativo é o Decreto nº 7.962/2013 (acesso em 14/08/2026), que regulamenta o CDC para a contratação em "sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos" e, no art. 5º, detalha como o arrependimento se exerce: informação clara e ostensiva dos meios, exercício "pela mesma ferramenta utilizada para a contratação" e confirmação imediata do recebimento da manifestação. É um direito da cliente contra quem vendeu a ela — e um risco que o acerto de consignação deveria prever, porque a peça pode voltar depois de já ter sido dada como vendida. Quem vende assim encontra o resto do desenho do canal em como vender roupa no WhatsApp.
E há a diferença entre defeito de fábrica e dano na mão de quem levou, que confunde os dois lados do acerto. Pelo art. 26 do CDC, o direito de reclamar de vício aparente ou de fácil constatação caduca em 30 dias para produto não durável e 90 dias para produto durável, contados "a partir da entrega efetiva do produto". Esses prazos regem a relação de consumo — a cliente final reclamando da peça. Já a peça que estragou com a sacoleira cai no art. 535 do Código Civil, que a obriga a pagar o preço. São regimes diferentes, com fundamentos diferentes, e misturá-los é o que trava o acerto no fim do mês.
| Relação | Norma que rege | Prazo apurado |
|---|---|---|
| Fornecedor e sacoleira que revende | Código Civil, arts. 534 a 537 | Prazo do acerto; sem prazo legal |
| Sacoleira e cliente final, venda fora do estabelecimento | CDC, art. 49; no meio eletrônico, Decreto 7.962/2013, art. 5º | 7 dias para desistir |
| Cliente final, vício aparente em produto não durável | CDC, art. 26, I | 30 dias da entrega efetiva |
| Cliente final, vício aparente em produto durável | CDC, art. 26, II | 90 dias da entrega efetiva |
| Peça danificada com a sacoleira | Código Civil, art. 535 | Paga o preço, mesmo sem culpa |
Uma nota de escopo, para não criar lacuna falsa: este guia não classifica peça de roupa como produto durável ou não durável. A fonte lida fixa os dois prazos e não faz essa classificação — e este texto não vai decidir isso por conta própria.
O que a apuração não confirmou
Reunindo as lacunas em um lugar só, todas de 14/08/2026:
- percentual de repasse da sacoleira — nenhuma norma fixa faixa, piso ou teto. O art. 534 fala apenas em "preço ajustado", jogando a definição para as partes;
- prazo de devolução — não há prazo legal padrão. O art. 534 diz "no prazo estabelecido"; nenhuma norma aberta nesta apuração fixa 15, 30 ou 60 dias;
- consignatário pessoa física sem CNPJ — não foi localizada fonte oficial aberta explicando como documentar a remessa quando a sacoleira não é contribuinte de ICMS. É a lacuna mais relevante para o público deste site;
- art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018 — lacuna derrubada em 24/08/2026. O portal de normas da Receita Federal é uma aplicação em JavaScript, e é por isso que ele parecia devolver só o esqueleto; a base que ela consulta, porém, é pública e responde a requisição simples. Nela, o art. 106 aparece com a redação vigente, idêntica à transcrita na Resposta à Consulta Tributária 24248/2021 da Sefaz-SP que este guia já citava, e com o aviso de revogação dos incisos I e II do caput e do § 2º pela Resolução CGSN nº 190/2026, a partir de 01/01/2027;
- modelo oficial de contrato — nenhum órgão federal aberto nesta apuração publica minuta padrão de contrato de consignação;
- variação estadual — o Ajuste SINIEF 02/93 e a tabela CFOP são nacionais, mas obrigação acessória, dispensa de inscrição estadual e aplicativo de emissão dependem do RICMS de cada estado, que não foi apurado ente a ente;
- custo do protesto e recepção do acerto pelo tabelionato — os emolumentos são fixados por tabela estadual e nenhum valor foi apurado; e nenhuma fonte oficial aberta aqui qualifica expressamente o contrato de consignação como "documento de dívida" para fins da Lei 9.492/1997, o que fica no exame formal do tabelião (art. 9º);
- valores em reais dos limites do Juizado — R$ 64.840,00 e R$ 32.420,00 são multiplicação do salário mínimo de 2026 pelos 40 e 20 salários da Lei 9.099/1995; não estão publicados assim em nenhuma fonte e mudam a cada reajuste do mínimo, em janeiro;
- enquadramento penal — o art. 168 do Código Penal foi lido no texto da lei, mas a apuração não localizou fonte oficial que enquadre o caso concreto da sacoleira inadimplente como apropriação indébita. Depende de dolo e é decidido caso a caso pela autoridade;
- regra municipal de feira e banca — não apurada. Se a sua sacoleira vende em feira, a regra é municipal e exigiria apurar a sua cidade.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O retrato de hoje
Se você vai colocar peça na rua em consignação, três frases resolvem a maior parte do risco. A primeira: o nome disso é contrato estimatório, e ele dá à sacoleira a escolha entre pagar o preço ajustado e devolver a peça no prazo — os dois combinados por vocês, porque a lei não fixa nenhum deles. A segunda: na entrega, o risco muda de mão; a titularidade, não — peça que sumiu continua sendo paga por quem estava com ela, e peça não paga não pode ser penhorada por credor da sacoleira (art. 536). A terceira: papel assinado por duas testemunhas é execução; sem ele, é processo para provar a dívida antes de cobrá-la. No fiscal, o roteiro do Ajuste SINIEF 02/93 é nacional, com CFOP próprio para cada momento, e a operacionalização é do seu estado.
Vale a pena? A resposta não é de lei, é de conta — e ela precisa entrar junto com o resto dos custos, com o capital inicial e com a leitura de quanto tempo a peça fica fora do seu estoque, tema de comprei roupa e não estou conseguindo vender. Quem usa consignação para girar peça encalhada precisa saber que o prejuízo do estoque parado não some por sair da loja: ele muda de endereço. E quem vai precificar a peça para a sacoleira revender encontra o roteiro de resposta a objeção em o cliente achou caro, além da conta em como calcular o preço de venda de roupa. Quem ainda está montando a base de fornecimento começa pelo hub de fornecedores e pelo mapa dos polos do Brasil, e quem compra sem CNPJ, por fornecedor de roupas que vende para CPF.
Código Civil, Código de Processo Civil, ajuste do CONFAZ, tabela CFOP e decreto de salário mínimo mudam em ritmos diferentes — e um deles muda todo janeiro, arrastando junto os limites do Juizado. Por isso este guia é o retrato de 14 de agosto de 2026, com as fontes primárias linkadas acima e a data de revisão no topo. Se você conseguiu, em fonte oficial, a orientação do seu estado sobre remessa em consignação para pessoa física não contribuinte, a tabela de emolumentos de protesto da sua UF ou uma manifestação de fisco estadual sobre o assunto, conta pra gente: a correção entra com crédito, e o dado do seu estado ajuda quem lê depois. O resto dos guias está no índice.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
O fornecedor entrega as peças e a revendedora fica autorizada a vendê-las, sem pagar nada na saída. Dentro do prazo combinado, ela tem duas opções previstas no art. 534 do Código Civil: pagar o preço ajustado das peças que vendeu ou devolver as que sobraram. O nome técnico desse arranjo é contrato estimatório, e ele vale tanto para quem manda a sacola quanto para quem recebe.
A lei não exige forma escrita, e o acerto verbal vale. A diferença aparece na hora de cobrar: um documento assinado pela revendedora e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), o que permite entrar direto com execução. Sem ele, o caminho é a ação monitória do art. 700 do CPC, que antes precisa constituir a dívida. Em documento eletrônico, as testemunhas são dispensadas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.
Pelo art. 535 do Código Civil, a revendedora continua obrigada a pagar o preço se a devolução da peça inteira se tornar impossível, e o texto diz expressamente "ainda que por fato a ele não imputável" — ou seja, mesmo sem culpa dela. Esse é o regime padrão da lei, independentemente de estar escrito no acerto. O que o acerto escrito define é de quanto é esse preço e em que estado a peça é considerada devolvida.
Sim. A cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/93 determina que a nota de saída leve a natureza de operação "Remessa em consignação" com destaque do ICMS e do IPI, quando devidos. Depois, na venda efetiva, o consignante emite outra nota, essa sem destaque de ICMS e IPI, porque o imposto já saiu na remessa. Mercadoria sujeita a substituição tributária fica fora desse procedimento, pela cláusula quinta.
Pela tabela CFOP do Convênio SINIEF s/nº de 1970, dentro do estado: 5.917 para a remessa, 5.918 para a devolução e 5.919 para a devolução simbólica. Na venda, o código depende do lado e da origem da peça: 5.113 para quem remeteu produção do próprio estabelecimento, 5.114 para quem remeteu mercadoria adquirida de terceiros e 5.115 para quem recebeu em consignação e vendeu. Nas entradas, 1.917, 1.918, 1.919 e 1.113 — ou 1.111, na consignação industrial. Em operação interestadual valem as séries equivalentes 6.xxx e 2.xxx. Confirme com a sua contabilidade, porque a obrigação acessória ainda depende do regulamento de ICMS do seu estado.
Se havia data marcada, ela entra em mora automaticamente no vencimento, pelo art. 397 do Código Civil; sem data, é preciso notificar antes, judicial ou extrajudicialmente. A cobrança pode incluir perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 389), e o prazo para cobrar dívida líquida de instrumento particular é de cinco anos. A Lei 9.492/1997 admite a protesto "títulos e outros documentos de dívida", examinados pelo tabelião em seus caracteres formais (arts. 1º, 8º e 9º) — se o seu acerto entra nessa categoria quem decide é o tabelionato, e a apuração não localizou fonte oficial que qualifique assim o contrato de consignação. A ação cabe no Juizado Especial Cível até quarenta salários mínimos, para quem o art. 8º, § 1º, admite propor ali: pessoa física capaz, MEI, microempresa e empresa de pequeno porte.
Desde 06/07/2022, a cláusula quarta-A do Ajuste SINIEF 02/93 atribui ao consignatário contribuinte a emissão do documento fiscal de entrada quando o consignante for MEI — e a própria cláusula limita o alcance: a atribuição serve "para acobertar as operações do MEI referidas nas cláusulas primeira e segunda deste ajuste", isto é, a remessa e o reajuste de preço; a venda e a devolução seguem as cláusulas terceira e quarta. Fora disso, a regra geral é que o MEI é dispensado de emitir nota para consumidor pessoa física, salvo quando solicitado, e obrigado quando o destinatário for outra empresa — art. 106, II, da Resolução CGSN nº 140/2018, transcrito na Resposta à Consulta Tributária 24248/2021 da Sefaz-SP. Essa dispensa tem data para mudar: a LC 214/2025 retirou a ressalva do consumidor final com efeitos a partir de 1º/01/2027, desenho detalhado no guia de nota fiscal na revenda de roupa. Como a emissão também depende do regulamento estadual, confirme na Secretaria da Fazenda do seu estado.
Quando a venda acontece na casa da cliente, no trabalho ou por telefone, ela é feita fora do estabelecimento comercial, e o art. 49 do CDC dá 7 dias para a cliente desistir, com devolução dos valores pagos. Na contratação por meio eletrônico, o Decreto nº 7.962/2013 regulamenta como esse direito se exerce: informar de forma clara e ostensiva os meios, aceitar a desistência pela mesma ferramenta usada na contratação e confirmar de imediato o recebimento da manifestação. Esse direito é da cliente final contra quem vendeu a ela. Vale prever isso no acerto, porque uma peça já lançada como vendida pode voltar dentro desse prazo.
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