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Peças de roupa penduradas em cabides de madeira em uma arara de loja, vistas de perto
Canais · Brasil

Vender roupa em consignação: como funciona o acerto com a sacoleira

Consignação não é favor sem nome: é o contrato estimatório do Código Civil, com regra própria de risco, documento fiscal próprio e CFOP próprio. Este guia separa o que é lei (quem paga a peça que sumiu, o que a nota de remessa precisa dizer, o que o papel assinado muda na cobrança) do que é combinação entre as partes (percentual e prazo, que nenhuma norma fixa), e declara as lacunas que a apuração não fechou — a maior delas é justamente a sacoleira pessoa física, sem CNPJ.

Neste artigo

A cena é conhecida de quem revende roupa. Uma pessoa aparece na loja ou no grupo, escolhe vinte peças, leva tudo sem pagar nada e combina de acertar no fim do mês. Daí em diante, quase todo mundo trata o assunto como confiança — e é aí que a conversa vira prejuízo, porque confiança não define quem paga a peça que sumiu, nem o que fazer quando o acerto não acontece.

Consignação não é um favor sem nome. Ela tem desenho próprio no Código Civil, tem documento fiscal próprio, tem CFOP próprio e tem uma regra de risco que costuma surpreender os dois lados do balcão: a peça que sai da sua mão vira responsabilidade de quem a levou, mesmo quando ninguém teve culpa pelo que aconteceu com ela. Esse é o ponto que muda a conversa inteira, e ele não depende de estar escrito em lugar nenhum.

Este guia foi montado só com lei, ajuste do CONFAZ e material oficial abertos em 14/08/2026, pelo método da casa: número sem fonte primária não entra, e o que a apuração não confirmou aparece como lacuna declarada no meio do texto, não escondido no rodapé. Duas ressalvas de registro, para não haver mal-entendido. A primeira: as observações sobre o que costuma acontecer no dia a dia — a sacoleira que some, o acerto combinado por áudio, a peça que volta com cheiro de perfume — são leitura de quem escreve, sem levantamento, e nenhum número deste guia se apoia nelas. A segunda: nada aqui é orientação jurídica para o seu caso. O texto mostra o que a lei diz e onde ela está; a aplicação a um caso concreto é decidida por quem tem os documentos na mão.

A resposta curta

Consignação de roupa é o contrato estimatório do art. 534 do Código Civil: você entrega a peça já autorizando a venda, e quem recebeu escolhe, dentro do prazo combinado, entre pagar o preço ajustado ou devolver a peça. A lei não fixa percentual de repasse nem prazo de devolução — os dois nascem do acerto entre as partes. O que a lei fixa é o risco: da entrega em diante, peça manchada, perdida ou roubada continua sendo paga por quem está com ela, "ainda que por fato a ele não imputável" (art. 535). E o art. 536 impede que credores da sacoleira penhorem a peça enquanto o preço não estiver pago por inteiro — sinal, na leitura corrente, de que ela segue no patrimônio de quem remeteu, ainda que a palavra "propriedade" não apareça no artigo. No papel, o acerto assinado pela sacoleira e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC) — a diferença entre executar a dívida e ter de provar antes que ela existe. E, no fiscal, a saída é "Remessa em consignação", com destaque de ICMS e IPI quando devidos (Ajuste SINIEF 02/93): nota de remessa não é nota de venda.

O nome disso na lei é contrato estimatório

O arranjo que o comércio de roupa chama de consignação está tipificado no Código Civil (acesso em 14/08/2026). O art. 534 diz: "Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada".

Traduzindo para o vocabulário do balcão: consignante é quem manda a peça (a loja, a fábrica, o showroom); consignatária é quem recebe para vender (a sacoleira, a revendedora, a loja parceira). Ela sai com a mercadoria sem pagar nada e ganha uma escolha, que só ela faz, dentro do prazo: paga o preço combinado ou devolve a peça.

Repare em duas palavras do artigo, porque elas são o motivo de este guia não trazer tabela de percentual. O preço é ajustado, isto é, combinado entre as partes. O prazo é estabelecido, isto é, definido no acerto. A lei não fixa nenhum dos dois. Não existe piso, teto ou percentual legal de comissão em consignação de roupa, e não existe prazo padrão de devolução.

LACUNA DECLARADA. Quanto a sacoleira fica e em quantos dias ela devolve são as duas perguntas que este guia mais gostaria de responder com número — e nenhuma fonte oficial aberta nesta apuração publica faixa, piso, teto ou prazo usual. O art. 534 joga a definição inteira para as partes. Números que circulam em grupo e em post de blog não têm respaldo normativo e não vieram de fonte oficial — por isso não aparecem aqui como padrão. O que dá para dizer com lastro é o método: o percentual sai da sua conta de custo, não de uma tabela de mercado, e essa conta está em como calcular o preço de venda de roupa e em o custo real de revender roupa.

Vale também o contrário: consignação não é venda a prazo. Na venda a prazo, a peça é comprada e o preço é devido de qualquer jeito. Na consignação, existe a alternativa da devolução — e é justamente essa alternativa que dá nome ao contrato.

Na entrega, o risco muda de mão. A titularidade, não.

Este é o par de artigos que decide as brigas reais, e quase ninguém conhece.

O art. 535 do Código Civil (acesso em 14/08/2026) determina: "O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável". A expressão final é o coração da regra. Peça manchada, rasgada, perdida na mudança, furtada da mala, molhada na chuva ou destruída em incêndio continua sendo paga por quem estava com ela — mesmo sem culpa. Não depende de cláusula: é o regime legal padrão do contrato estimatório.

Agora o outro lado, que protege quem enviou. O art. 536 diz que "a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço". Vale dizer com precisão o que o artigo faz e o que ele não faz: ele trata de impenhorabilidade perante os credores do consignatário e não usa as palavras propriedade, posse, detenção ou patrimônio — não é ele que declara quem é o dono da peça. O que se lê correntemente a partir dessa impenhorabilidade é que a coisa continua no patrimônio de quem remeteu, e é essa a leitura adotada aqui: a titularidade não acompanha o risco. O efeito que está escrito na lei, e que é o que interessa no acerto, é direto: credor da sacoleira não pode penhorar a peça para saldar dívida dela enquanto o preço não for pago.

E há uma mão dupla pouco comentada, no art. 537: "O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição". O verbo do artigo é dispor — vender, prometer, dar em garantia, repassar a outra pessoa —, e a livre disposição só volta quando a peça volta ou quando a devolução é comunicada. Anunciar, isso o artigo não proíbe, e vale separar uma coisa da outra: manter em marketplace a peça que está na sacola de outra pessoa não é ato de disposição, é convite a vender duas vezes o mesmo item — risco de operação, não infração do art. 537. Os dois pesam na hora de decidir o que fica na vitrine enquanto a sacola está na rua.

SituaçãoQuem respondeBase apurada em 14/08/2026
Peça vendida pela sacoleiraEla paga o preço ajustadoCódigo Civil, art. 534
Peça devolvida dentro do prazoNinguém paga; a peça voltaCódigo Civil, art. 534
Peça manchada, perdida, furtada ou destruída, mesmo sem culpa delaEla paga o preço assim mesmo — "ainda que por fato a ele não imputável"Código Civil, art. 535
Cliente final desiste da compra feita fora do estabelecimentoEla recebe de volta o que pagou, de quem vendeu a ela; entre vocês dois, quem absorve depende do acertoCDC, art. 49
Credor da sacoleira quer penhorar a peçaNão pode, enquanto o preço não for pagoCódigo Civil, art. 536
Você quer vender a peça que está com elaNão pode, antes da devolução ou da comunicaçãoCódigo Civil, art. 537
Percentual de repasse e prazo de devoluçãoDefinidos pelas partesLACUNA — nenhuma norma aberta fixa

A leitura conjunta é simples de guardar: na entrega, o risco muda de mão; a titularidade, não. Quem estuda o assunto pela primeira vez costuma inverter os dois, e a inversão custa caro nas duas pontas — o fornecedor que acha que "a peça é minha, então o problema é meu" e a sacoleira que acha que "não foi culpa minha, então não devo nada".

O que precisa estar escrito no acerto

Como a lei entrega às partes o preço e o prazo, o acerto escrito é onde o seu negócio realmente é definido. Ele não precisa de linguagem de advogado; precisa de itens completos. Do que a apuração mostra, estes são os pontos com efeito jurídico direto:

  • A data do acerto. É o item mais barato e o de maior efeito. Pelo art. 397 do Código Civil (acesso em 14/08/2026), "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" — com data marcada, a sacoleira entra em mora sozinha, no vencimento. Sem data, o parágrafo único manda constituir a mora "mediante interpelação judicial ou extrajudicial": você precisa notificar antes de poder cobrar encargos.
  • O preço por peça, escrito na saída. Não é só clareza comercial. Se o preço combinado mudar depois que a peça já saiu, existe documento fiscal próprio para isso: a nota complementar com natureza de operação "Reajuste de preço de mercadoria em consignação", da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/93. Mexer no preço depois da remessa é ato formal, não conversa de aplicativo.
  • A relação das peças, com identificação. Referência, cor, tamanho e preço por item. É o que permite a devolução parcial — parte vende, parte volta — que o próprio ajuste do CONFAZ prevê, ao mandar calcular a devolução pelo valor efetivamente devolvido. Quem compra em grade e sortido já recebe essa lista pronta do fornecedor, no romaneio.
  • O estado em que a peça é considerada devolvida. Como o art. 535 cobra o preço de quem não devolve a peça íntegra, o acerto serve para dizer o que conta como íntegra: etiqueta presa, sem uso, sem mancha, na embalagem. Sem esse combinado, a discussão vira palavra contra palavra na hora da devolução.
  • O que acontece se a cliente final desistir. Esse é o risco que quase nenhum modelo prevê, e ele é real: a cliente que compra na casa dela, no trabalho ou por telefone tem 7 dias para desistir, pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Quando a contratação corre por meio eletrônico — o WhatsApp do dia a dia —, quem regulamenta o CDC é o Decreto nº 7.962/2013 (acesso em 14/08/2026), cujo art. 5º ainda obriga a informar "de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento", a aceitar a desistência "pela mesma ferramenta utilizada para a contratação" (§ 1º) e a enviar "confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento" (§ 4º). São obrigações da sacoleira perante a cliente dela — e uma peça já lançada como vendida no acerto pode voltar dentro desse prazo, então decida antes de quem é o problema.
  • Cautela com cláusula de rotina. O art. 3º da CLT (acesso em 14/08/2026) considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Um acerto que imponha horário fixo, rota definida, exclusividade e subordinação direta se aproxima desses elementos. Este guia não afirma que tal cláusula gera vínculo — a classificação do caso concreto cabe à Justiça do Trabalho. Registra só o que a lei define, para você conversar com a sua contabilidade antes de escrever regra de jornada dentro de um contrato comercial.

LACUNA DECLARADA. "Contrato de consignação modelo", "simples" e "em word" estão entre as continuações que o autocompletar do Google devolve para o termo (Google Suggest, consultado em 14/08/2026) — o autocompletar sugere, não publica volume nem ordena por frequência, e por isso este guia não afirma o que é "mais buscado". O que a apuração fecha é o outro lado: nenhum órgão federal aberto aqui publica minuta padrão de contrato de consignação. O que existe de oficial é o desenho legal dos arts. 534 a 537 do Código Civil. Qualquer modelo pronto que você encontrar na internet é material particular, não documento oficial — vale conferir cláusula por cláusula contra os artigos citados aqui.

O papel assinado: o que ele muda de verdade

Aqui está o maior salto prático do assunto, e ele não é retórico — é processual.

O Código de Processo Civil (acesso em 14/08/2026), no art. 784, III, lista entre os títulos executivos extrajudiciais "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Um acerto de consignação com essas três assinaturas é título executivo. Na prática, significa entrar direto com execução, sem precisar antes de um processo para provar que a dívida existe.

E existe atalho para quem não tem duas testemunhas na hora da entrega. O § 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.620/2023, diz que "nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura". Ou seja: acerto assinado em plataforma eletrônica que confira integridade dispensa as testemunhas.

Sem assinatura de testemunhas e sem provedor, nem tudo está perdido. O art. 700 do CPC prevê a ação monitória, proposta por quem tem "prova escrita sem eficácia de título executivo" — recibo simples, romaneio assinado só pela sacoleira, conversa registrada. E ela serve para os dois problemas do acerto que não fechou: o inciso I trata do "pagamento de quantia em dinheiro" e o inciso II, da "entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel". Cobrar o dinheiro e exigir a peça de volta cabem na mesma via.

Quem não tem nada escrito também não está sem saída, embora esteja no pior cenário: o art. 442 do CPC afirma que "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Nenhuma lei aberta nesta apuração exige forma escrita para o contrato estimatório — o acerto verbal vale. O problema não é a validade; é a prova do que foi combinado.

Duas outras balizas fecham o quadro. O prazo: o art. 206, § 5º, I, do Código Civil dá cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" — mais um argumento para o papel assinado, que é exatamente o instrumento particular descrito na lei. E o tamanho da conta: pelo art. 389, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". O que se cobra do inadimplente vai além do valor da peça.

O que você tem na mãoO que dá para fazerBase apurada em 14/08/2026
Acerto assinado pela sacoleira e por 2 testemunhasTítulo executivo: execução diretaCPC, art. 784, III
Acerto eletrônico com integridade conferida por provedorTítulo executivo sem testemunhasCPC, art. 784, § 4º (Lei 14.620/2023)
Recibo, romaneio ou conversa, sem testemunhaAção monitória, para dinheiro ou para a peçaCPC, art. 700, I e II
Nada escritoProva testemunhal; o acerto verbal vale, mas precisa ser provadoCPC, art. 442
Você é loja ou fábrica que não é MEI, ME nem EPPFora do Juizado Especial: a cobrança corre na Justiça comumLei 9.099/1995, art. 8º, § 1º
Dívida líquida em instrumento particular5 anos para cobrarCódigo Civil, art. 206, § 5º, I
Devedor em moraPerdas e danos, juros, correção e honoráriosCódigo Civil, art. 389 (Lei 14.905/2024)

Quando o acerto não fecha: os caminhos de cobrança

Com a data vencida e a mora constituída, três caminhos aparecem na apuração — e um quarto assunto que precisa ser tratado com cuidado.

O primeiro é o protesto. Muita gente acha que protesto é coisa de cheque, duplicata e nota promissória, mas a Lei nº 9.492/1997 (acesso em 14/08/2026) define, no art. 1º, protesto como "o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". E a lei não para na definição: o art. 8º manda que "os títulos e documentos de dívida" sejam recepcionados, distribuídos e entregues aos tabelionatos, e o art. 9º determina que eles sejam "examinados em seus caracteres formais" e tenham curso "se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade". Ou seja: existe porta para documento que não é título de crédito, e o exame é formal. O que a apuração não localizou é fonte oficial que qualifique expressamente o contrato de consignação como documento de dívida — quem decide se o seu acerto assinado e vencido é recepcionado é o tabelionato, nesse exame formal do art. 9º.

LACUNA DECLARADA. Quanto custa protestar não foi apurado, e não dá para publicar aqui. Os emolumentos de cartório são fixados por tabela estadual, e nenhum valor foi lido em fonte oficial nesta apuração. Pergunte no tabelionato de protesto da sua cidade antes de contar com o número.

O segundo é o Juizado Especial Cível, o caminho mais acessível para o tamanho típico de um acerto de sacoleira — desde que você esteja entre quem pode propor ação lá, e essa é a primeira coisa a conferir. A Lei nº 9.099/1995 (acesso em 14/08/2026) dá competência ao Juizado, no art. 3º, para "as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo", e o § 1º, II, acrescenta a execução "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei" — o que cobre o acerto assinado com duas testemunhas, desde que quem cobra esteja entre os admitidos a propor ali. E o art. 9º diz que, "nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória".

Esse ponteiro no fim da citação do § 1º é a parte que muda a resposta para uma fatia grande de quem lê. O art. 8º, § 1º, da mesma lei — redação da Lei nº 12.126/2009, com o inciso II na redação da Lei Complementar nº 147/2014 — restringe quem pode propor ação no Juizado Especial: "I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor". Traduzindo para os dois lados do balcão: a pessoa física que dá peça em consignação, o MEI, a microempresa e a empresa de pequeno porte podem entrar no Juizado. A loja, a fábrica ou o showroom que não seja MEI, ME ou EPP, não — para esse consignante, a cobrança do acerto vencido corre na Justiça comum. E o caput do art. 8º exclui do Juizado, em qualquer posição, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Os dois limites da Lei 9.099 são expressos em salários mínimos, não em reais. Para 2026, o salário mínimo é de R$ 1.621,00, pelo art. 1º do Decreto nº 12.797, de 23/12/2025 (acesso em 14/08/2026). Atenção ao usar os valores em reais: eles são multiplicação feita a partir do decreto, não estão publicados assim em nenhuma das fontes, e mudam sozinhos todo janeiro, quando o mínimo é reajustado.

LimiteEm salários mínimosEm reais, derivado do mínimo de 2026Base apurada em 14/08/2026
Teto de competência do Juizado Especial Cível40R$ 64.840,00Lei 9.099/1995, art. 3º, I
Teto para executar título extrajudicial no Juizado40R$ 64.840,00Lei 9.099/1995, art. 3º, § 1º, II
Limite para ir sem advogado20R$ 32.420,00Lei 9.099/1995, art. 9º
Salário mínimo vigenteR$ 1.621,00Decreto 12.797/2025, art. 1º

Somando as duas travas: para quem está entre os admitidos pelo art. 8º, § 1º, e cobra valor abaixo de vinte salários mínimos, a própria lei dispensa a contratação de advogado — e isso é leitura da lei, não promessa de resultado nem de prazo. Quanto tempo o processo leva não foi apurado e não é objeto deste guia.

O terceiro ponto exige cuidado redacional, e este guia escolhe ser explícito. O art. 168 do Código Penal (acesso em 14/08/2026) tipifica "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção", com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. A sacoleira está com a peça sem tê-la pago, e o art. 536 do Código Civil protege essa peça dos credores dela exatamente enquanto o preço não é pago — o artigo, porém, não usa as palavras posse, propriedade ou detenção, e não faz enquadramento penal nenhum. Dito isso: este guia não afirma que sacoleira inadimplente comete apropriação indébita. A apuração não localizou fonte oficial que faça esse enquadramento para o caso concreto, que depende de dolo de apropriação e é decidido pela autoridade policial e pelo Judiciário. E vai um alerta na direção oposta ao que se lê em grupo de lojista: ameaçar boletim de ocorrência como método de cobrança não é o que este texto orienta. O que existe de apurado é o tipo penal na lei; o resto é caso concreto.

A nota fiscal da consignação, cláusula por cláusula

Aqui está a segunda metade do assunto, a que a sua contabilidade vai pedir. O procedimento nacional está no Ajuste SINIEF 02/93 do CONFAZ (acesso em 14/08/2026), e ele separa a operação em momentos com documento e tratamento de imposto distintos.

Na saída (cláusula primeira). O consignante emite nota com natureza de operação "Remessa em consignação" e com "destaque do ICMS e do IPI, quando devidos". Do outro lado, "o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido". Guarde a lógica: essa nota documenta a saída física da mercadoria, não a venda.

No reajuste de preço (cláusula segunda). Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa, o consignante emite nota complementar com natureza "Reajuste de preço de mercadoria em consignação", base de cálculo igual ao valor do reajuste e "destaque do ICMS e do IPI, quando devidos" — nota complementar não é documento sem imposto. Do outro lado, o consignatário lança a nota no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto quando permitido.

Na venda (cláusula terceira). É a prova documental de que remessa não é venda. O consignatário emite duas notas: uma com a natureza "Venda de mercadoria recebida em consignação" e outra com "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação". E o consignante emite nota sem destaque do ICMS e do IPI — porque o imposto já saiu lá na remessa — com natureza de operação "Venda", valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida e a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação". A alínea sobre a devolução simbólica tem redação do Ajuste SINIEF 09/08, com efeitos a partir de 01.08.08.

Na devolução (cláusula quarta). O consignatário emite nota com natureza "Devolução de mercadoria recebida em consignação", base de cálculo igual ao "valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto", "destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação", e a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação"; o consignante lança essa nota no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. É esse trecho que sustenta o cotidiano do acerto de sacoleira: parte vende, parte volta.

Quando o consignante é MEI (cláusula quarta-A). Regra nova e diretamente útil para o público deste site: "nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nas cláusulas primeira e segunda deste ajuste". A frase final é o escopo, e ele é estreito: a atribuição cobre a remessa e o reajuste de preço — não a venda nem a devolução, que continuam com o desenho das cláusulas terceira e quarta. A cláusula foi acrescentada pelo Ajuste SINIEF 20/22, com efeitos a partir de 06.07.22.

A exceção que precisa aparecer (cláusula quinta). "As disposições contidas neste Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária." Quem trabalha com item em ST não pode simplesmente seguir o roteiro de remessa, venda e devolução descrito acima — a conversa muda, e ela é com a sua contabilidade.

MomentoQuem emiteO que a nota dizImposto
RemessaConsignante"Remessa em consignação"Com destaque de ICMS e IPI, quando devidos
Reajuste de preçoConsignante"Reajuste de preço de mercadoria em consignação"Com destaque de ICMS e IPI, quando devidos; base é o valor do reajuste
Venda, lado de quem recebeuConsignatário"Venda de mercadoria recebida em consignação" e devolução simbólicaConforme a operação
Venda, lado de quem remeteuConsignante"Venda" mais "Simples faturamento de mercadoria em consignação"Sem destaque de ICMS e IPI
DevoluçãoConsignatário"Devolução (parcial ou total) de mercadoria em consignação"Com destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados na remessa; base é o valor efetivamente devolvido
Consignante é MEIConsignatário contribuinteDocumento fiscal de entrada, só para acobertar a remessa e o reajuste (cláusulas primeira e segunda)Ajuste SINIEF 20/22, desde 06.07.22
Mercadoria em substituição tributáriaO procedimento do ajuste não se aplicaCláusula quinta

Quem ainda está montando o vocabulário fiscal do negócio encontra a base em nota fiscal na revenda de roupa, que trata de quem é obrigado a emitir, do que é nota de entrada e do que muda em 2027 — e que, por escolha de escopo, não cobre consignação. As duas páginas são complementares: uma responde "quando a nota sai", esta responde "o que a nota diz quando a operação é consignação".

Os CFOPs da consignação

"Acerto de consignação CFOP" é a dúvida que aparece na hora de lançar a nota, e a resposta está na tabela CFOP do Convênio SINIEF s/nº de 15/12/1970, na versão vigente (acesso em 14/08/2026). Os códigos abaixo são de operação dentro do estado; nas interestaduais valem as séries equivalentes, 6.xxx para as saídas e 2.xxx para as entradas.

CFOPO que éLado
5.917Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrialSaída
5.113Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantilSaída, lado de quem remeteu e industrializou a peça
5.114Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignaçãoSaída, lado de quem remeteu peça de terceiros
5.115Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignaçãoSaída, lado de quem recebeu
5.918Devolução de mercadoria recebida em consignaçãoSaída
5.919Devolução simbólica de mercadoria vendida, recebida anteriormente em consignaçãoSaída
1.917Entrada de mercadoria recebida em consignaçãoEntrada
1.918Devolução de mercadoria remetida em consignaçãoEntrada
1.919Devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignaçãoEntrada
1.113Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignaçãoEntrada

Três observações que evitam erro de lançamento. A primeira: quem remeteu tem dois códigos, e o que separa os dois é a origem da peça — 5.113 quando o produto foi industrializado no próprio estabelecimento, que é o caso da fábrica e do ateliê que costura, e 5.114 quando a mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros, "que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento", como diz a descrição oficial do código. A segunda: 5.114 e 5.115 não são a mesma coisa — o 5.115 é a venda pelo lado de quem recebeu a mercadoria em consignação. A terceira: o 1.113 é o código da compra efetiva, o momento em que a sacoleira contribuinte deixa de ter a peça em consignação e passa a tê-la como mercadoria comprada; na consignação industrial, o equivalente é o 1.111, compra para industrialização.

A lacuna que mais dói: a sacoleira sem CNPJ

Chegamos ao ponto em que o roteiro oficial encosta na realidade do público deste site — e onde a apuração precisa ser honesta.

Todo o procedimento do Ajuste SINIEF 02/93 pressupõe um consignatário contribuinte: alguém que escritura o Livro Registro de Entradas, que se credita do imposto quando permitido, que emite nota de venda e de devolução. A sacoleira mais comum do varejo de roupa não é isso. Ela é pessoa física, sem CNPJ e sem inscrição estadual, e leva vinte peças na sacola.

LACUNA DECLARADA. A apuração não localizou fonte oficial aberta explicando como documentar a remessa em consignação quando o consignatário é pessoa física não contribuinte de ICMS. Não é rodeio: é a pergunta que mais chega aqui sobre o assunto — leitura de quem escreve, sem levantamento, como avisado no começo — e ela ficou sem resposta com lastro. O caminho correto é perguntar à Secretaria da Fazenda do seu estado antes de montar a operação, porque obrigação acessória e dispensa dependem do regulamento de ICMS de cada unidade federada. Também não foi apurado estado a estado o que cada RICMS exige — o ajuste do CONFAZ e a tabela CFOP são nacionais, a operacionalização não é.

O que está apurado, e ajuda quem é MEI a se situar, é a posição oficial do governo federal sobre nota fiscal: a página de perguntas frequentes do empreendedor (acesso em 14/08/2026) diz que o MEI é dispensado de emitir nota para consumidor pessoa física, "salvo quando for solicitado", e obrigado quando o destinatário for outra empresa — hipótese em que a nota pode ser emitida pelo MEI ou pelo destinatário. A base legal que a própria página indica é o "§ 1º do artigo 106 da Resolução CGSN nº 140, de 2018" — e aqui cabe uma correção que este site já publicou: na transcrição conferida do texto consolidado, a dispensa de emitir documento fiscal na venda a consumidor final pessoa física está no art. 106, II, "a", 1, e não no § 1º, que trata de outras dispensas. A regra descrita pelo gov.br está certa; a indicação do dispositivo é que é imprecisa, e a divergência está destrinchada no guia da declaração anual.

E o texto do art. 106 foi conferido, não parafraseado. Quem o transcreve literalmente é um ato oficial de fisco estadual, a Resposta à Consulta Tributária 24248/2021 da Sefaz-SP (acesso em 14/08/2026), que reproduz o dispositivo ao tratar justamente da dispensa do MEI: ele "ficará dispensado da emissão: 1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e 2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada", e "ficará obrigado à sua emissão (...) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada". A mesma resposta registra o outro lado, que interessa a quem quer documentar a consignação: dispensa não é proibição — o MEI pode emitir NF-e na venda a consumidor final pessoa física, se quiser, atendidas as disposições da Portaria CAT 162/2008, que é norma paulista. E não ficou só nisso: em 24/08/2026 o mesmo art. 106 foi conferido na base do portal de normas da Receita Federal, que confirma a redação palavra por palavra — e ainda registra uma mudança com data marcada. Os incisos I e II do caput, com as alíneas e itens, e o § 2º foram revogados pela Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027, e o artigo ganha nova redação na mesma data. Ou seja: a dispensa do MEI de emitir documento fiscal na venda a consumidor final pessoa física, hoje no art. 106, II, "a", 1, tem prazo. Este guia é o retrato de 24/08/2026 e volta ao assunto antes da virada do ano.

Se o seu caso é abrir CNPJ para organizar isso, o enquadramento, a ocupação e o DAS estão em MEI para revender roupa; o teto de R$ 81.000,00 por ano e o que acontece ao ultrapassá-lo, em MEI estourou o limite de faturamento; e a obrigação anual, em declaração anual do MEI. Do outro lado da operação, quem recebe mercadoria sem documento algum encontra o risco detalhado em comprar mercadoria sem nota fiscal — e vale lembrar que consignação com nota é o oposto disso: é operação documentada, só que com documento diferente do da venda.

Onde o CDC entra nesta história — e onde não entra

Esta separação evita o erro mais comum de quem procura o assunto na internet.

O Código de Defesa do Consumidor (acesso em 14/08/2026) define consumidor, no art. 2º, como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A sacoleira que pega peça para revender não é destinatária final. Consequência direta: a relação entre fornecedor e sacoleira corre pelo Código Civil, arts. 534 a 537 — não pelo CDC. Não é caso de Procon, e não existe prazo de arrependimento de 7 dias do fornecedor para a sacoleira.

O CDC entra na ponta seguinte, e aí com força. Quando a sacoleira vende na casa da cliente, no trabalho ou por telefone, a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, e o art. 49 dá à cliente final 7 dias "a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto" para desistir — o artigo cita as hipóteses "especialmente por telefone ou a domicílio", em rol exemplificativo, e não fala em meio eletrônico. Quem cobre a venda por aplicativo é o Decreto nº 7.962/2013 (acesso em 14/08/2026), que regulamenta o CDC para a contratação em "sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos" e, no art. 5º, detalha como o arrependimento se exerce: informação clara e ostensiva dos meios, exercício "pela mesma ferramenta utilizada para a contratação" e confirmação imediata do recebimento da manifestação. É um direito da cliente contra quem vendeu a ela — e um risco que o acerto de consignação deveria prever, porque a peça pode voltar depois de já ter sido dada como vendida. Quem vende assim encontra o resto do desenho do canal em como vender roupa no WhatsApp.

E há a diferença entre defeito de fábrica e dano na mão de quem levou, que confunde os dois lados do acerto. Pelo art. 26 do CDC, o direito de reclamar de vício aparente ou de fácil constatação caduca em 30 dias para produto não durável e 90 dias para produto durável, contados "a partir da entrega efetiva do produto". Esses prazos regem a relação de consumo — a cliente final reclamando da peça. Já a peça que estragou com a sacoleira cai no art. 535 do Código Civil, que a obriga a pagar o preço. São regimes diferentes, com fundamentos diferentes, e misturá-los é o que trava o acerto no fim do mês.

RelaçãoNorma que regePrazo apurado
Fornecedor e sacoleira que revendeCódigo Civil, arts. 534 a 537Prazo do acerto; sem prazo legal
Sacoleira e cliente final, venda fora do estabelecimentoCDC, art. 49; no meio eletrônico, Decreto 7.962/2013, art. 5º7 dias para desistir
Cliente final, vício aparente em produto não durávelCDC, art. 26, I30 dias da entrega efetiva
Cliente final, vício aparente em produto durávelCDC, art. 26, II90 dias da entrega efetiva
Peça danificada com a sacoleiraCódigo Civil, art. 535Paga o preço, mesmo sem culpa

Uma nota de escopo, para não criar lacuna falsa: este guia não classifica peça de roupa como produto durável ou não durável. A fonte lida fixa os dois prazos e não faz essa classificação — e este texto não vai decidir isso por conta própria.

O que a apuração não confirmou

Reunindo as lacunas em um lugar só, todas de 14/08/2026:

  • percentual de repasse da sacoleira — nenhuma norma fixa faixa, piso ou teto. O art. 534 fala apenas em "preço ajustado", jogando a definição para as partes;
  • prazo de devolução — não há prazo legal padrão. O art. 534 diz "no prazo estabelecido"; nenhuma norma aberta nesta apuração fixa 15, 30 ou 60 dias;
  • consignatário pessoa física sem CNPJ — não foi localizada fonte oficial aberta explicando como documentar a remessa quando a sacoleira não é contribuinte de ICMS. É a lacuna mais relevante para o público deste site;
  • art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018 — lacuna derrubada em 24/08/2026. O portal de normas da Receita Federal é uma aplicação em JavaScript, e é por isso que ele parecia devolver só o esqueleto; a base que ela consulta, porém, é pública e responde a requisição simples. Nela, o art. 106 aparece com a redação vigente, idêntica à transcrita na Resposta à Consulta Tributária 24248/2021 da Sefaz-SP que este guia já citava, e com o aviso de revogação dos incisos I e II do caput e do § 2º pela Resolução CGSN nº 190/2026, a partir de 01/01/2027;
  • modelo oficial de contrato — nenhum órgão federal aberto nesta apuração publica minuta padrão de contrato de consignação;
  • variação estadual — o Ajuste SINIEF 02/93 e a tabela CFOP são nacionais, mas obrigação acessória, dispensa de inscrição estadual e aplicativo de emissão dependem do RICMS de cada estado, que não foi apurado ente a ente;
  • custo do protesto e recepção do acerto pelo tabelionato — os emolumentos são fixados por tabela estadual e nenhum valor foi apurado; e nenhuma fonte oficial aberta aqui qualifica expressamente o contrato de consignação como "documento de dívida" para fins da Lei 9.492/1997, o que fica no exame formal do tabelião (art. 9º);
  • valores em reais dos limites do Juizado — R$ 64.840,00 e R$ 32.420,00 são multiplicação do salário mínimo de 2026 pelos 40 e 20 salários da Lei 9.099/1995; não estão publicados assim em nenhuma fonte e mudam a cada reajuste do mínimo, em janeiro;
  • enquadramento penal — o art. 168 do Código Penal foi lido no texto da lei, mas a apuração não localizou fonte oficial que enquadre o caso concreto da sacoleira inadimplente como apropriação indébita. Depende de dolo e é decidido caso a caso pela autoridade;
  • regra municipal de feira e banca — não apurada. Se a sua sacoleira vende em feira, a regra é municipal e exigiria apurar a sua cidade.
Fontes oficiais e primárias

lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial

O retrato de hoje

Se você vai colocar peça na rua em consignação, três frases resolvem a maior parte do risco. A primeira: o nome disso é contrato estimatório, e ele dá à sacoleira a escolha entre pagar o preço ajustado e devolver a peça no prazo — os dois combinados por vocês, porque a lei não fixa nenhum deles. A segunda: na entrega, o risco muda de mão; a titularidade, não — peça que sumiu continua sendo paga por quem estava com ela, e peça não paga não pode ser penhorada por credor da sacoleira (art. 536). A terceira: papel assinado por duas testemunhas é execução; sem ele, é processo para provar a dívida antes de cobrá-la. No fiscal, o roteiro do Ajuste SINIEF 02/93 é nacional, com CFOP próprio para cada momento, e a operacionalização é do seu estado.

Vale a pena? A resposta não é de lei, é de conta — e ela precisa entrar junto com o resto dos custos, com o capital inicial e com a leitura de quanto tempo a peça fica fora do seu estoque, tema de comprei roupa e não estou conseguindo vender. Quem usa consignação para girar peça encalhada precisa saber que o prejuízo do estoque parado não some por sair da loja: ele muda de endereço. E quem vai precificar a peça para a sacoleira revender encontra o roteiro de resposta a objeção em o cliente achou caro, além da conta em como calcular o preço de venda de roupa. Quem ainda está montando a base de fornecimento começa pelo hub de fornecedores e pelo mapa dos polos do Brasil, e quem compra sem CNPJ, por fornecedor de roupas que vende para CPF.

Código Civil, Código de Processo Civil, ajuste do CONFAZ, tabela CFOP e decreto de salário mínimo mudam em ritmos diferentes — e um deles muda todo janeiro, arrastando junto os limites do Juizado. Por isso este guia é o retrato de 14 de agosto de 2026, com as fontes primárias linkadas acima e a data de revisão no topo. Se você conseguiu, em fonte oficial, a orientação do seu estado sobre remessa em consignação para pessoa física não contribuinte, a tabela de emolumentos de protesto da sua UF ou uma manifestação de fisco estadual sobre o assunto, conta pra gente: a correção entra com crédito, e o dado do seu estado ajuda quem lê depois. O resto dos guias está no índice.

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Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.

Perguntas frequentes

O fornecedor entrega as peças e a revendedora fica autorizada a vendê-las, sem pagar nada na saída. Dentro do prazo combinado, ela tem duas opções previstas no art. 534 do Código Civil: pagar o preço ajustado das peças que vendeu ou devolver as que sobraram. O nome técnico desse arranjo é contrato estimatório, e ele vale tanto para quem manda a sacola quanto para quem recebe.

A lei não exige forma escrita, e o acerto verbal vale. A diferença aparece na hora de cobrar: um documento assinado pela revendedora e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), o que permite entrar direto com execução. Sem ele, o caminho é a ação monitória do art. 700 do CPC, que antes precisa constituir a dívida. Em documento eletrônico, as testemunhas são dispensadas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.

Pelo art. 535 do Código Civil, a revendedora continua obrigada a pagar o preço se a devolução da peça inteira se tornar impossível, e o texto diz expressamente "ainda que por fato a ele não imputável" — ou seja, mesmo sem culpa dela. Esse é o regime padrão da lei, independentemente de estar escrito no acerto. O que o acerto escrito define é de quanto é esse preço e em que estado a peça é considerada devolvida.

Sim. A cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/93 determina que a nota de saída leve a natureza de operação "Remessa em consignação" com destaque do ICMS e do IPI, quando devidos. Depois, na venda efetiva, o consignante emite outra nota, essa sem destaque de ICMS e IPI, porque o imposto já saiu na remessa. Mercadoria sujeita a substituição tributária fica fora desse procedimento, pela cláusula quinta.

Pela tabela CFOP do Convênio SINIEF s/nº de 1970, dentro do estado: 5.917 para a remessa, 5.918 para a devolução e 5.919 para a devolução simbólica. Na venda, o código depende do lado e da origem da peça: 5.113 para quem remeteu produção do próprio estabelecimento, 5.114 para quem remeteu mercadoria adquirida de terceiros e 5.115 para quem recebeu em consignação e vendeu. Nas entradas, 1.917, 1.918, 1.919 e 1.113 — ou 1.111, na consignação industrial. Em operação interestadual valem as séries equivalentes 6.xxx e 2.xxx. Confirme com a sua contabilidade, porque a obrigação acessória ainda depende do regulamento de ICMS do seu estado.

Se havia data marcada, ela entra em mora automaticamente no vencimento, pelo art. 397 do Código Civil; sem data, é preciso notificar antes, judicial ou extrajudicialmente. A cobrança pode incluir perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 389), e o prazo para cobrar dívida líquida de instrumento particular é de cinco anos. A Lei 9.492/1997 admite a protesto "títulos e outros documentos de dívida", examinados pelo tabelião em seus caracteres formais (arts. 1º, 8º e 9º) — se o seu acerto entra nessa categoria quem decide é o tabelionato, e a apuração não localizou fonte oficial que qualifique assim o contrato de consignação. A ação cabe no Juizado Especial Cível até quarenta salários mínimos, para quem o art. 8º, § 1º, admite propor ali: pessoa física capaz, MEI, microempresa e empresa de pequeno porte.

Desde 06/07/2022, a cláusula quarta-A do Ajuste SINIEF 02/93 atribui ao consignatário contribuinte a emissão do documento fiscal de entrada quando o consignante for MEI — e a própria cláusula limita o alcance: a atribuição serve "para acobertar as operações do MEI referidas nas cláusulas primeira e segunda deste ajuste", isto é, a remessa e o reajuste de preço; a venda e a devolução seguem as cláusulas terceira e quarta. Fora disso, a regra geral é que o MEI é dispensado de emitir nota para consumidor pessoa física, salvo quando solicitado, e obrigado quando o destinatário for outra empresa — art. 106, II, da Resolução CGSN nº 140/2018, transcrito na Resposta à Consulta Tributária 24248/2021 da Sefaz-SP. Essa dispensa tem data para mudar: a LC 214/2025 retirou a ressalva do consumidor final com efeitos a partir de 1º/01/2027, desenho detalhado no guia de nota fiscal na revenda de roupa. Como a emissão também depende do regulamento estadual, confirme na Secretaria da Fazenda do seu estado.

Quando a venda acontece na casa da cliente, no trabalho ou por telefone, ela é feita fora do estabelecimento comercial, e o art. 49 do CDC dá 7 dias para a cliente desistir, com devolução dos valores pagos. Na contratação por meio eletrônico, o Decreto nº 7.962/2013 regulamenta como esse direito se exerce: informar de forma clara e ostensiva os meios, aceitar a desistência pela mesma ferramenta usada na contratação e confirmar de imediato o recebimento da manifestação. Esse direito é da cliente final contra quem vendeu a ela. Vale prever isso no acerto, porque uma peça já lançada como vendida pode voltar dentro desse prazo.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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