Importar da China com CNPJ, CPF ou MEI: o que cada um permite
A regra vigente desde 12 de maio de 2026 dá alíquota zero até US$ 50 apenas quando a encomenda é destinada a pessoa física. Só que revenda no CPF é justamente o que a legislação não permite. Este guia separa as duas perguntas — quem paga menos imposto e quem pode revender — com a fonte oficial de cada número.
Neste artigo
- A tabela que responde à pergunta do imposto
- Base legal: o que mudou em 12 de maio de 2026
- O que o CPF pode importar — e por que revenda não entra
- O caminho do CNPJ, escrito pela própria Receita
- MEI: o que a apuração confirmou e o que não confirmou
- O teto de R$ 81 mil e o que acontece ao estourar
- A conta lado a lado, com a fórmula da própria Receita
- Acima de US$ 3.000 a conversa é outra
- O que este guia não conseguiu apurar
- Como decidir sem chutar
- Perguntas frequentes
A pergunta chega quase sempre com a resposta já embutida: vou abrir CNPJ pra importar da China porque com empresa o imposto é menor, né?. É a intuição de qualquer pessoa que vende — empresa paga imposto de empresa, pessoa física paga imposto de pessoa física, e a formalização recompensa quem se formaliza.
No varejo de remessa internacional, a regra escrita faz exatamente o contrário. O benefício da alíquota zero está amarrado ao destinatário pessoa física, na letra da página da Receita Federal, enquanto a legalidade da revenda está amarrada ao CNPJ. São duas perguntas diferentes, com respostas que apontam para lados opostos — e é por misturar as duas que tanta gente monta a operação errada. Este guia separa uma da outra com a fonte de cada número, como manda o método da casa.
Quem paga menos imposto na faixa pequena é o CPF: em site certificado no Programa Remessa Conforme, encomenda destinada a pessoa física tem Imposto de Importação zero até US$ 50 de valor aduaneiro (bens + frete + seguro) e 60% com desconto de US$ 30 acima disso. Encomenda destinada a pessoa jurídica cai na regra geral: 60% sem desconto. Só que a Receita Federal diz, com todas as letras, que a legislação não permite que pessoa física importe em quantidade, frequência, natureza ou variedade que permitam presumir finalidade comercial — e revenda não está na lista do que o CPF pode importar. Ou seja: o CPF é mais barato onde não pode operar, e o CNPJ é o caminho legal da revenda pagando a alíquota cheia. ICMS estadual de 17% a 20%, calculado por dentro, incide nos dois casos.
A tabela que responde à pergunta do imposto
O Imposto de Importação é federal e está na tabela abaixo; o ICMS é estadual, muda de estado para estado e é calculado por dentro — a conta detalhada, com exemplo passo a passo, está em ICMS na importação. E a base normativa dessas alíquotas tem três camadas (lei, medida provisória e portaria), com prazo para acabar: está em taxa das blusinhas.
Os números abaixo valem para Declarações de Importação de Remessa registradas desde 12 de maio de 2026 e foram conferidos nas páginas Tributação e Novas Regras do manual de Remessas Postal e Expressa da Receita Federal (acesso em 13/08/2026).
| Situação da encomenda (faixas em valor aduaneiro = bens + frete + seguro) | Imposto de Importação | Desconto sobre o imposto | ICMS |
|---|---|---|---|
| Site no Remessa Conforme · destinatário pessoa física · US$ 0,01 a US$ 50 de valor aduaneiro | 0% | não se aplica | 17% a 20%, por dentro |
| Site no Remessa Conforme · destinatário pessoa física · US$ 50,01 a US$ 3.000 de valor aduaneiro | 60% | US$ 30 | 17% a 20%, por dentro |
| Fora do Remessa Conforme · US$ 0,01 a US$ 3.000 | 60% | nenhum | 17% a 20%, por dentro |
| Destinatário pessoa jurídica, pela regra geral · até US$ 3.000 | 60% | nenhum | 17% a 20%, por dentro |
Três leituras que a tabela obriga:
- A alíquota zero é condicionada duas vezes. A Receita escreve o benefício assim: compras em sites certificados no Programa Remessa Conforme, desde que a encomenda seja destinada a pessoa física (aplicável em DIR registrada a partir de 12/05/2026), com alíquota zero (0%) quando o valor aduaneiro (soma do valor dos bens, frete e seguro) for de até US$ 50. Nenhuma das duas condições é decorativa: o destinatário separa as duas primeiras linhas das duas últimas, e o valor aduaneiro — não o preço da vitrine — é o que decide a faixa.
- A regra geral existe justamente para o resto. A mesma página descreve os 60% como alíquota incidente sobre o valor aduaneiro de encomendas destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, aplicada sempre que a importação não estiver enquadrada nas regras específicas. A encomenda que chega no CNPJ não se enquadra na regra específica do Remessa Conforme para pessoa física.
- O ICMS não some em lugar nenhum. Incide em qualquer das situações, à alíquota de 17% a 20% conforme o Estado, e é calculado por dentro. O que a Receita publica na página de Tributação é a base de cálculo, nestes termos: (BENS + FRETE + SEGURO + IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO) / (1 – ALÍQUOTA ICMS). O imposto a pagar é essa base multiplicada pela alíquota — essa segunda etapa é aritmética nossa, não texto da Receita, e é assim que ela entra na simulação mais adiante. Compra de US$ 50 com alíquota zero de Imposto de Importação não chega ao Brasil custando US$ 50, e esse detalhe já está no hub de importação da China desde a primeira versão.
Vale registrar por que quase todo conteúdo antigo da internet está errado hoje: entre 1º/08/2024 e 11/05/2026, a alíquota no Remessa Conforme para compras de até US$ 50 destinadas a pessoa física era de 20%, e o desconto acima dessa faixa equivalia a US$ 20. Mudou. Texto sem data é texto que você não consegue auditar.
Base legal: o que mudou em 12 de maio de 2026
A alteração veio pela Medida Provisória nº 1.357, de 12 de maio de 2026 (acesso em 13/08/2026), que alterou o Decreto-Lei nº 1.804/1980 e autorizou ato do Ministro de Estado da Fazenda a alterar as alíquotas, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. A medida entrou em vigor na data da publicação.
Repare no pedaço que quase todo resumo corta: a mesma norma autoriza o Ministro a baixar para 30% a faixa de até US$ 3.000. Não é o que vale hoje — hoje é o 60% da tabela acima —, mas é autorização em vigor, e quem planeja compra de volume tem motivo para acompanhar o que sai do Ministério da Fazenda.
O ato que fixou a alíquota zero tem nome e data. É a Portaria MF nº 1.342, de 12 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia: ela alterou o § 2º do art. 1º-B da Portaria MF nº 156/1999 e é ali que mora a tabela — zero até US$ 50,00 e 60% de US$ 50,01 a US$ 3.000,00, com parcela a deduzir de US$ 30,00. Duas ressalvas que a própria portaria escreve: a redução "aplica-se exclusivamente aos fatos geradores ocorridos a partir de sua entrada em vigor" e "não enseja restituição, compensação ou ressarcimento" do que foi pago antes.
E a medida provisória foi prorrogada. O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 55, de 3 de julho de 2026 (DOU de 06/07/2026) prorrogou a vigência da MP nº 1.357/2026 "pelo período de sessenta dias". A ficha da matéria no Congresso Nacional, consultada em 24/08/2026, registra o prazo de deliberação como 12/05/2026 a 08/09/2026, já marcado como prorrogado. Até lá não há projeto de lei de conversão votado — o que existe é uma audiência pública aprovada na Comissão de Finanças e Tributação em 12/08/2026. ⚠️ Se você encontrar 22/09/2026 como prazo, é a contagem que a Câmara anotou em 06/07/2026 descontando um recesso que não chegou a acontecer; a data que vale é 08/09/2026, e a reconciliação completa das duas bases está em taxa das blusinhas.
O que o CPF pode importar — e por que revenda não entra
Aqui mora a parte que o vídeo de trinta segundos não conta. A Receita Federal lista, no roteiro de habilitação de pessoa física, exatamente o que o CPF pode importar: bens destinados à realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; importações para seu uso e consumo próprio; importações para suas coleções pessoais (Manual de Habilitação no Siscomex — Pessoa Física, acesso em 13/08/2026). Comprar para revender não está na lista.
E o Perguntas e Respostas de remessas fecha a porta de forma direta: a legislação vigente não permite que pessoa física realize importação de bens que pela sua quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com finalidade comercial e/ou industrial, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado (Perguntas e Respostas — Remessas Postal e Expressa, acesso em 13/08/2026).
Note o que não está escrito ali: nenhum número. Não há teto anual de valor, não há quantidade máxima de pacotes, não há frequência tolerada publicada. O critério é qualitativo — quantidade, frequência, natureza e variedade — e a avaliação é caso a caso. Por isso a regra da casa aqui é dura: se alguém disser que pode até 12 encomendas por ano no CPF, ou até US$ 3 mil por mês sem problema, peça a fonte. Na apuração de hoje, esse número não existe em página oficial.
Um mito cai pelo caminho: não é falta de Radar que impede o CPF. O mesmo manual diz que a pessoa física está dispensada de habilitar-se para o comércio exterior quando realizar operações em seu próprio nome — apenas os produtores rurais pessoa física com CNPJ não estão dispensados. A trava do CPF é a finalidade comercial, não a habilitação. É a mesma confusão que aparece do outro lado do balcão, quando o lojista procura fornecedor que venda para CPF: o documento resolve uma coisa e não resolve outra.
O caminho do CNPJ, escrito pela própria Receita
Para a empresa, a autorização é explícita — e vem com número. Pergunta 12.4 do Perguntas e Respostas: uma empresa (Pessoa Jurídica) pode usar o courier para importar produtos para revenda ou industrialização? Sim. Empresas podem utilizar a remessa expressa (DIR) para importar mercadorias com fins comerciais, respeitando o limite anual de US$ 150.000 (soma dos valores aduaneiros). Duas exigências vêm junto: os documentos emitidos pelo remetente — fatura comercial e conhecimento de carga (AWB) — precisam estar em nome da pessoa jurídica, e os bens não podem estar sujeitos a licenciamento prévio de importação.
Isso tem uma consequência prática que muita gente descobre tarde: como o CPF ou CNPJ do destinatário precisa vir declarado na encomenda e bater com o nome de quem recebe, o arranjo de importar no CPF e emitir a nota no CNPJ não fecha em nenhum ponto da cadeia. A Receita orienta que a encomenda contenha as informações de destinatário (com o respectivo CPF, CNPJ ou Passaporte), remetente, bens e valores declarados de forma correta e detalhada. O nome na etiqueta é o nome que responde pela operação.
Sobre habilitação, o roteiro seguinte só entra em cena quando a empresa vai registrar a própria declaração — não para receber uma caixa que o courier despacha (o parágrafo abaixo mostra por quê). Nesse caso, o roteiro oficial de Como Importar ou Exportar (acesso em 13/08/2026) tem cinco passos: verificar se o CNPJ está ativo, optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), requerer habilitação no Siscomex, credenciar representantes e solicitar acesso aos sistemas aduaneiros. E as modalidades de habilitação da pessoa jurídica, conforme o manual das submodalidades Limitada e Ilimitada (acesso em 13/08/2026), são estas:
| Modalidade | Limite de operação | Quem define o enquadramento |
|---|---|---|
| Limitada 50 mil | US$ 50.000 a cada 6 meses consecutivos | Capacidade financeira estimada pela Receita |
| Limitada 150 mil | US$ 150.000 a cada 6 meses consecutivos | Capacidade financeira estimada pela Receita |
| Ilimitada | Sem limite de operação | Capacidade estimada acima de US$ 150.000 no semestre |
Duas observações que mudam o planejamento. Os limites da Limitada são semestrais, não anuais — não confunda com o teto anual de US$ 150.000 da remessa expressa citado acima, que é outra régua, aplicada a outro instrumento. E o enquadramento não é escolha do empresário: depende da capacidade financeira que a Receita estima.
Sobra a terceira modalidade, e o nome dela engana caro: Expressa não quer dizer rápida nem simples. A Receita a destina a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais e a empresa pública ou sociedade de economia mista; é também a única em que o declarante não está sujeito aos limites de operação no comércio exterior tratados no Art 17 da IN RFB nº 1.984/2020 (Receita Federal — Pergunta 06, acesso em 13/08/2026). Se alguém oferecer "Radar Expresso" como o atalho do pequeno importador, o material dessa pessoa está copiando erro de terceiro.
Para receber a encomenda, a empresa não precisa de Radar
Esta é a parte que inverte o roteiro acima, e ela está escrita no mesmo manual de remessas. Quem registra a declaração da sua encomenda não é você: a DIR é registrada unicamente pelos Correios ou pelas empresas de courier no sistema Siscomex Remessa da Receita Federal. E, quando o caso é de Declaração Simplificada, a lista de quem pode registrar abre com Correios ou empresas de courier, dispensada a prévia habilitação do destinatário para operar no sistema Siscomex Importação, desde que na declaração seja usado o Regime de Tributação Simplificada — ou o regime comum, no caso de pessoa física (Declaração Aduaneira — manual de Remessas Postal e Expressa, acesso em 13/08/2026).
A habilitação aparece na outra hipótese da mesma lista: destinatário, por conta própria ou por representante legal, sendo exigida prévia habilitação. Traduzindo para a operação real: se a sua encomenda de US$ 200 chega pelo courier no rito simplificado, os cinco passos acima não são pré-requisito de nada — Radar só entra quando a sua empresa decide registrar a própria DSI ou DI, ou quando a compra passa de US$ 3.000 e sai da DIR. É a mesma leitura do guia de Radar e Siscomex: quando precisa, que destrincha as três modalidades com as fontes lado a lado.
MEI: o que a apuração confirmou e o que não confirmou
A pergunta que trava a maioria dos leitores tem resposta oficial de uma linha. Pergunta 16 do manual de habilitação da Receita Federal: o Microempreendedor Individual - MEI pode ser habilitado no Siscomex? Resposta: Sim, como pessoa jurídica (Receita Federal — Pergunta 16, acesso em 13/08/2026). E não é dedução por analogia: o MEI está nominalmente na lista de entidades habilitáveis, IX - os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com base no § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.984/2020 (Receita Federal — Pergunta 33, acesso em 13/08/2026).
Juntando as três peças já abertas: o MEI é pessoa jurídica para efeito de comércio exterior; pessoa jurídica pode usar a remessa expressa para importar mercadoria destinada a revenda, dentro do limite anual de US$ 150.000 e com os documentos em nome do CNPJ (pergunta 12.4); e, para simplesmente receber a encomenda pelo courier, nem habilitação é exigida. Ou seja: o que limita o MEI importador não é a importação. É o teto de faturamento, tratado na seção seguinte.
Lacuna declarada: a redação específica do Portal do Empreendedor sobre o MEI importador continua fora de alcance — o domínio portaldoempreendedor.gov.br não resolve na leitura de 13/08/2026 (falha de DNS, também no acesso direto), e a FAQ migrada no portal Empresas & Negócios, essa legível, não traz a pergunta. O que está transcrito acima é o manual de habilitação da Receita Federal, não o Portal do Empreendedor.
O resto do que interessa para a decisão de dinheiro também está aberto. A Lei Complementar nº 123/2006 (acesso em 13/08/2026) é literal: o recolhimento unificado não exclui a incidência do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros nem do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro. E o material oficial do MEI diz o mesmo com outras palavras: a opção pelo Simei não exclui a incidência de outros tributos, p.ex.: IOF; Impostos sobre a Importação e Exportação; Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação (Perguntas e Respostas MEI e Simei, acesso em 13/08/2026).
| O que se paga | Está dentro do DAS do MEI? |
|---|---|
| Tributos das vendas no mercado interno | Sim |
| Imposto de Importação | Não, é pago por fora |
| ICMS devido no desembaraço aduaneiro | Não, é pago por fora |
| PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação | Não, é pago por fora |
| Crédito de ICMS da importação | Não se apropria nem transfere |
A última linha derruba o argumento de venda mais repetido em curso de importação: com CNPJ você recupera o ICMS. Aqui convém separar duas coisas que costumam sair emboladas. A regra geral do regime está no art. 23 da LC 123 — as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional —, e ela alcança os tributos que o DAS abrange. Só que o ICMS do desembaraço aduaneiro, como a própria tabela acima registra, fica fora do DAS (art. 13, § 1º, XIII, "d"): não é o art. 23 o dispositivo que veda o crédito dele.
O que impede o crédito nesse caso é o desenho do regime: o optante do Simples não apura ICMS por débito e crédito, recolhe valor unificado — o MEI, valor fixo. Por isso a conclusão prática se mantém (quem está no Simples não "recupera" o ICMS da importação), mas ela é conclusão de regime, não citação de artigo, e é ponto para o seu contador confirmar com o seu Estado e o seu faturamento na mão. Em outro regime tributário a conversa muda inteira.
Circula também um limite de 80% para as compras de mercadoria de quem está no Simples, quase sempre citado solto, como se fosse teto de compra do MEI. A norma existe, e não diz bem isso. A LC 123 lista, entre as hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional, quando se constata que no ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (art. 29, inciso X, da lei já linkada acima, acesso em 13/08/2026). Três diferenças que mudam a leitura: a base é ingressos de recursos, não receita bruta; a lei ressalva aumento de estoque justificado; e o efeito descrito é hipótese de exclusão do regime, não multa automática. Para quem importa, o recado prático sobrevive: comprar muito mais do que entra em caixa acende sinal na fiscalização.
O teto de R$ 81 mil e o que acontece ao estourar
O limite do MEI é de R$ 81.000,00 por ano-calendário, e o material oficial registra um detalhe que importa para quem sonha com importação: o limite anual de R$ 81.000,00 é um só, somando receitas de mercado interno e externo. O MEI não tem limite estendido para exportação.
Estourou, o roteiro é este:
- Excesso de até 20% — o desenquadramento produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte;
- Excesso acima de 20% — os efeitos são retroativos a 1º de janeiro do ano-calendário do excesso, com tudo o que isso implica de recálculo;
- Nos dois casos, a comunicação do desenquadramento é obrigatória, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o excesso;
- Não existe a alternativa de pagar e continuar: a Receita responde que o empresário deve, por obrigação legal, comunicar o desenquadramento, e ainda recolher o DAS de excesso de receita.
Sair do Simei não é sair do Simples Nacional — o material oficial esclarece que nem todo desenquadramento do Simei implica exclusão do Simples. O degrau seguinte, pela LC 123, é a microempresa, com receita bruta de até R$ 360.000,00 no ano-calendário. Se a sua operação está crescendo nessa direção, a hora de conversar com contador é antes do estouro, não depois — e vale refazer a conta do capital de giro necessário com o custo do novo regime dentro.
A conta lado a lado, com a fórmula da própria Receita
O quadro abaixo aplica os percentuais oficiais e a base de cálculo do ICMS por dentro publicada pela Receita, usando 17% — o piso da faixa de 17% a 20%. Os valores da primeira coluna são valor aduaneiro, isto é, já contêm frete e seguro. Não é cotação nem previsão: é aritmética com os números da tabela, só para mostrar o tamanho da diferença entre um destinatário e outro.
| Compra em site do Remessa Conforme (valores em valor aduaneiro) | Destinatário pessoa física | Destinatário pessoa jurídica |
|---|---|---|
| US$ 40 · Imposto de Importação | US$ 0,00 (alíquota zero) | US$ 24,00 (60%) |
| US$ 40 · ICMS a 17% por dentro | US$ 8,19 | US$ 13,11 |
| US$ 40 · total de tributos | US$ 8,19 | US$ 37,11 |
| US$ 200 · Imposto de Importação | US$ 90,00 (60% menos US$ 30) | US$ 120,00 (60%) |
| US$ 200 · ICMS a 17% por dentro | US$ 59,40 | US$ 65,54 |
| US$ 200 · total de tributos | US$ 149,40 | US$ 185,54 |
E o frete é quem decide a faixa, não o preço da vitrine. Como o limite de US$ 50 é de valor aduaneiro, uma compra de US$ 40 com US$ 12 de frete soma US$ 52 e não cai na alíquota zero: paga 60% menos o desconto de US$ 30, mais o ICMS. A Receita responde isso em uma linha: em compras em sites certificados no Programa Remessa Conforme, o frete e o seguro são considerados para o limite de US$ 50 para a alíquota de 0% do Imposto de Importação? Sim. O limite considera o valor aduaneiro (produto + frete + seguro) (Perguntas e Respostas — Remessas Postal e Expressa, item 5.13, acesso em 13/08/2026). Planilha montada só com o preço do produto erra a faixa antes de errar a conta.
Lendo sem entusiasmo: na faixa minúscula a diferença é enorme em percentual, e ela encolhe conforme o valor sobe, porque acima de US$ 50 os dois lados pagam 60% e a distância vira apenas o desconto de US$ 30. Quem compra amostra pequena sente muito; quem compra volume sente pouco. E toda essa diferença existe numa faixa em que a pessoa física não pode operar comercialmente — o que reduz o achado a uma constatação, não a uma estratégia.
Some a isso o resto da conta que ninguém coloca no vídeo: frete internacional, prazo com capital parado, a comissão do canal onde você vai revender (Shopee ou Mercado Livre cobram sobre o preço final) e a sua margem. A mecânica está no guia de como calcular o preço de venda e no panorama de custos da operação — e é ali que a importação ganha ou perde do atacado nacional, não na alíquota isolada.
Acima de US$ 3.000 a conversa é outra
Tudo o que está acima vive dentro do Regime de Tributação Simplificada (RTS), que a Receita descreve como regime para encomendas de até US$ 3.000 de valor aduaneiro (bens + frete + seguro), destinadas a pessoas físicas e jurídicas, com isenção de IPI, PIS e Cofins — só o Imposto de Importação é cobrado. É o que torna a conta acima tão simples.
Passou disso, muda o instrumento: a Declaração de Importação de Remessa (DIR) vai até US$ 3.000; acima, é preciso registrar DSI ou DI, pelo courier ou pelo próprio destinatário habilitado. Pelos Correios, a cartilha oficial Importando pelos Correios (acesso em 13/08/2026) diz o mesmo pela outra ponta: o despacho no regime simplificado alcança encomendas de até US$ 3.000 mediante pagamento exclusivamente de Imposto de Importação e ICMS e, acima desse valor, os Correios realizam apenas o transporte, cabendo ao destinatário contratar despachante próprio.
Aviso sobre fonte oficial desatualizada. A mesma cartilha, na seção "Quais são as alíquotas?", ainda publica a regra anterior a 12/05/2026: 20% para pedidos de até US$ 50,00 e 60% para pedidos a partir de US$ 50,01 e será aplicado um redutor de US$ 20,00 sobre o valor do imposto, com ICMS fixo de 17%. Está oficialmente no ar e está defasado — é o mesmo fenômeno que este guia aponta lá em cima. O documento vale aqui pelo teto de US$ 3.000 e pelo despachante; alíquota, só na página de Tributação da Receita Federal, com a data do acesso anotada.
Lacuna declarada: não apuramos as alíquotas do regime comum — Imposto de Importação por NCM, IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação. O que está confirmado é o contorno: se no RTS há isenção desses três, fora dele eles aparecem. Nenhum percentual para essa faixa entra neste guia sem nova apuração.
O que este guia não conseguiu apurar
Publicar o que não se sabe faz parte do trabalho. Na data de hoje, ficaram em aberto:
- A redação do Portal do Empreendedor sobre o MEI importador — domínio fora do ar para leitura automática e ausente da FAQ migrada; a resposta da Receita Federal (perguntas 16 e 33) está transcrita acima e resolve a dúvida de mérito;
- O ato do Ministro da Fazenda que fixou a alíquota zero, e o status atual da medida provisória de 12/05/2026 (conversão em lei, prorrogação ou caducidade);
- A ressalva da modalidade porta a porta. A lista de operações dispensadas de habilitação (agora publicada no corpo) traz a ressalva das "operações de importação na modalidade porta a porta, nos termos do inciso III do art. 31 da IN RFB nº 1.737/2017", e não apuramos como ela se combina com a dispensa do rito de courier descrita acima. São hipóteses distintas da mesma norma, e afirmar que uma alcança a outra exigiria leitura dedicada que esta apuração não fez;
- Restrições sanitárias da Anvisa a produtos importados por pessoa física (cosmético, brinquedo, eletrônico com certificação) — a página abriu, mas o conteúdo é carregado por JavaScript e não pôde ser lido;
- Se existe norma específica do Simei que aplique ao MEI o mesmo patamar de 80% do art. 29, X, da LC 123 — a resolução do Comitê Gestor não foi aberta nesta apuração;
- Custo de contador, despachante e abertura de empresa — não existe fonte oficial de honorários, e não inventamos faixa de preço;
- Regras das plataformas (quais estão certificadas no Remessa Conforme, se aceitam cadastro com CNPJ, o que cobram) — nenhuma página oficial de plataforma foi aberta nesta apuração.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
Como decidir sem chutar
Três perguntas, nesta ordem, resolvem o caso da maioria de quem chega aqui:
- É para revender? Se sim, a discussão sobre economizar imposto no CPF acabou antes de começar: a Receita não permite importação com finalidade comercial por pessoa física, e o benefício da alíquota zero é condicionado a destinatário pessoa física. Os dois fatos, juntos, não deixam brecha.
- O volume justifica o custo do CNPJ? Empresa custa contabilidade, obrigação acessória e disciplina de caixa — sem fonte oficial de preço, isso é orçamento a fazer com contador. Some ao imposto cheio de 60% mais ICMS e compare com o fornecedor nacional, que entrega em dias e permite reposição.
- Você comparou com o balcão brasileiro? Aqui entra uma leitura de mercado, não apuração — e vale registrar como tal, porque o resto desta página é fonte primária: para roupa, o preço posto no Brasil depois de imposto e frete costuma encostar no que o atacado nacional cobra, sem fila de alfândega e sem capital parado. Quem faz essa conta com números é o guia de custo, não esta frase. A comparação está no hub da China; a lógica de regime formal para revenda reaparece, com outros números, no RTU do Paraguai, que também exige empresa. E a fronteira repete a mesma lição sobre comprar para revender fora do regime próprio: cota é uso pessoal, revenda é importação formal.
Se a decisão for seguir com CNPJ, trate a primeira compra como teste de processo, não como estoque: peça pouco, veja o documento sair no nome certo, acompanhe o desembaraço e só então repita em volume — o mesmo raciocínio de pedido mínimo e grade que vale no atacado brasileiro.
Regra fiscal muda por medida provisória e por portaria, e esta página é o retrato de 13 de agosto de 2026, com fonte primária linkada em cada número e data de acesso à vista. Importa da China com CNPJ ou CPF e viu aqui algo que não bate com a sua realidade documentada? Conta pra gente — correção com fonte entra com crédito.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Pode. A Receita Federal responde na pergunta 16 do manual de habilitação que o MEI pode ser habilitado no Siscomex "como pessoa jurídica", e a pergunta 33 o lista nominalmente entre as entidades habilitáveis, com base no § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.984/2020. Como pessoa jurídica, ele pode usar a remessa expressa para importar com fins comerciais, no limite anual de US$ 150.000, com fatura comercial e AWB em nome do CNPJ. O que limita o MEI não é a importação: é o teto de R$ 81.000,00 por ano-calendário, que soma mercado interno e externo. E a opção pelo Simei não exclui os impostos sobre importação, pagos por fora do DAS.
Pela regra apurada na Receita Federal, no varejo de remessa a resposta é não. A alíquota zero até US$ 50 de valor aduaneiro (bens + frete + seguro) e o desconto de US$ 30 do Programa Remessa Conforme valem apenas quando a encomenda é destinada a pessoa física; para pessoa jurídica aplica-se a regra geral de 60% sobre o valor aduaneiro. O CNPJ resolve a legalidade da revenda e a nota fiscal, não o preço do imposto nessa faixa.
A Receita Federal afirma que a legislação vigente não permite que pessoa física importe bens que, pela quantidade, frequência, natureza ou variedade, permitam presumir finalidade comercial ou industrial, com ressalva para produtor rural, artesão, artista ou assemelhado. O roteiro oficial de habilitação lista o que o CPF pode importar: bens para as próprias atividades profissionais, uso e consumo próprio e coleções pessoais. Revenda não está na lista.
Não existe número oficial. A apuração na Receita Federal não encontrou limite de quantidade nem de frequência por ano para pessoa física — o critério é qualitativo e avaliado caso a caso pela fiscalização, com base em quantidade, frequência, natureza e variedade. Qualquer número redondo que você ver por aí (10 pacotes, 12 por ano, US$ X por mês) não está em fonte oficial aberta na data da apuração.
Para receber encomenda pelos Correios ou por courier, não — nem pessoa física, nem pessoa jurídica. Quem registra a declaração é a transportadora, e o manual de remessas da Receita Federal lista, entre quem pode registrar, "Correios ou empresas de courier, dispensada a prévia habilitação do destinatário", desde que usado o Regime de Tributação Simplificada (ou o regime comum, no caso de pessoa física). A habilitação passa a ser exigida quando é o próprio destinatário que vai registrar a declaração (DSI ou DI) no Siscomex Importação; aí entram as três modalidades — Expressa, Limitada e Ilimitada —, e o enquadramento é definido pela capacidade financeira estimada pela Receita, não escolhido pela empresa. Na Limitada os tetos são de US$ 50 mil ou US$ 150 mil a cada seis meses.
Muda a regra aplicada. Em site certificado no Programa Remessa Conforme, encomenda destinada a pessoa física tem Imposto de Importação zero até US$ 50 de valor aduaneiro (bens + frete + seguro) e 60% com desconto de US$ 30 acima disso; destinada a pessoa jurídica, cai na regra geral de 60% sem desconto até US$ 3.000. O ICMS estadual de 17% a 20%, calculado por dentro, incide nos dois casos. Data da apuração: 13/08/2026.
Depende do regime, e no Simples Nacional a Lei Complementar 123 é direta: optante não se apropria nem transfere créditos dos impostos abrangidos pelo regime. Além disso, o ICMS devido no desembaraço aduaneiro fica fora do DAS e é pago à parte. Não apuramos valores de honorários contábeis ou de despachante — isso varia por profissional e não tem fonte oficial.
O limite é de R$ 81.000,00 por ano-calendário e a Receita Federal registra que ele é único, somando mercado interno e externo. Se o excesso for de até 20%, o desenquadramento produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; passando de 20%, os efeitos são retroativos a 1º de janeiro do ano do excesso. Não existe a opção de pagar o excesso e continuar MEI: o desenquadramento é obrigação legal, além do DAS de excesso de receita.
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