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Mãos de uma pessoa com lápis sobre um caderno aberto em branco, ao lado de calculadora, teclado e um relatório com gráficos
Formalização · Brasil

MEI estourou o teto: o que acontece e o que é o desenquadramento

O teto do MEI é anual, é de receita bruta e, para quem revende, conta a venda cheia — não o lucro. Passar dele não é multa devastadora nem fim do CNPJ: é desenquadramento do SIMEI, com duas datas de efeito diferentes conforme o tamanho do estouro, uma comunicação obrigatória com prazo, multa de R$ 50,00 para quem não comunica e uma rotina nova de declaração mensal. Apurado em 13/08/2026 na Lei Complementar 123/2006 e no Código Civil (Planalto), nos manuais da Receita Federal, na base de dados abertos da Câmara e em páginas oficiais de serviço, com o que é federal separado do que é estadual, o que é divulgação marcado como divulgação e as lacunas declaradas.

Neste artigo

Ninguém percebe o teto do MEI estourando enquanto ele estoura. A conta que estoura é feita de venda boa: a grade que girou inteira, o Dia das Mães que dobrou o mês, a sacoleira que virou cliente fixa. Quando alguém finalmente soma o ano no caderno, lá por novembro, o número já passou — e a primeira reação costuma ser a pior possível, que é procurar um jeito de fazer o número caber de volta.

Este guia é sobre o contrário disso. Passar do teto tem um caminho escrito, com prazo, com formulário e com data de efeito, e ele não termina em CNPJ fechado. Termina numa mudança de regime que, para quem revende roupa, muda mais a rotina do que a conta de imposto no primeiro momento. O que segue foi apurado em camadas de fonte declaradas, todas acessadas em 13/08/2026 e todas identificadas no texto, pelo método da casa: norma — a Lei Complementar nº 123/2006 e o Código Civil, no Planalto; manual oficial da Receita Federal; dado público de tramitação — a base de dados abertos da Câmara dos Deputados; página de serviço oficial (gov.br e Sefaz-SP); e divulgação institucional — a página do Ministério do Empreendedorismo e uma notícia da Sefaz-RJ —, que entra marcada como tal porque não vale como norma. Número sem fonte não entra, e o que a apuração não confirmou aparece como lacuna declarada.

A resposta curta

O teto do MEI é de R$ 81.000,00 de receita bruta por ano-calendário, e o que conta é a venda cheia, não o lucro. Passou disso, comunicar o desenquadramento do SIMEI no Portal do Simples Nacional é obrigatório, até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso. Estouro de até 20% — acima de R$ 81.000,00 e até R$ 97.200,00 — produz efeito só a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e o excedente é tributado no DAS de excesso, calculado na DASN-Simei. Estouro de mais de 20% — acima de R$ 97.200,00 — tem efeito retroativo a 1º de janeiro do próprio ano, e aí a DASN-Simei nem transmite: a apuração passa a ser como microempresa. Não comunicar dá multa de R$ 50,00, sem redução. E não: não precisa fechar o CNPJ.

O teto é anual — e no ano de abertura ele é menor

A primeira confusão é de unidade. O limite não é mensal. O art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 considera MEI quem "tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais)", na redação dada pela LC 188/2021 (Planalto, acesso em 13/08/2026). É um número de ano fechado, de janeiro a dezembro.

Os R$ 6.750 por mês que todo mundo repete são só esse teto dividido por doze. Servem de régua mental, não de limite. Um mês de R$ 12 mil não desenquadra ninguém se o ano fechar dentro dos R$ 81.000 — e é exatamente assim que funciona a revenda de roupa, com dezembro valendo por dois meses comuns e fevereiro valendo meio.

A exceção é o ano em que o CNPJ foi aberto. Aí o cálculo é mensal de verdade: o § 2º do mesmo artigo fixa o limite em "R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro". Abrir no dia 28 de setembro conta setembro inteiro — e conta só quatro meses.

A própria Receita Federal publica o exemplo com números fechados, no Manual do Desenquadramento do SIMEI (versão abril/2025; acesso em 13/08/2026): CNPJ aberto em 11/09/2018 tem limite proporcional de R$ 27.000,00 no ano — R$ 81.000,00 divididos por 12 e multiplicados por 4 meses — e faixa de tolerância de 20% até R$ 32.400,00.

SituaçãoLimite de receita bruta do anoFaixa de até 20%
MEI com CNPJ aberto antes de 1º de janeiroR$ 81.000,00até R$ 97.200,00
CNPJ aberto em 11/09, com 4 meses de atividade (exemplo oficial da Receita)R$ 27.000,00até R$ 32.400,00
MEI transportador autônomo de cargasR$ 251.600,00não se aplica a quem revende

A última linha é a exceção que quase ninguém cita e que não vale para quem revende mercadoria: o Manual da DASN-Simei (acesso em 13/08/2026) registra limite de R$ 251.600,00 para o MEI transportador autônomo de cargas, ou R$ 20.966,67 multiplicados pelos meses de atividade no ano de abertura. Para as demais ocupações, incluindo o comércio varejista de artigos do vestuário, o número continua sendo R$ 81.000,00. Se você viu por aí que "o teto do MEI subiu para R$ 251 mil", era isso, fora de contexto.

O que entra na conta: a venda cheia, não o lucro

Esta é a parte que derruba mais gente do nosso nicho, porque a intuição de quem compra para revender é raciocinar por margem. A lei não raciocina assim. O art. 3º, § 1º, na redação dada pela Lei Complementar nº 214/2025, define receita bruta como "o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos" (Planalto, acesso em 13/08/2026).

A data importa, porque quase todo conteúdo sobre MEI ainda repete a redação anterior — a que parava em "o resultado nas operações em conta alheia". A alteração veio do art. 516 da Lei Complementar nº 214/2025 e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2025, pelo art. 544, II, da mesma lei (acesso em 13/08/2026). O que ela muda é o tamanho da base: além da venda de mercadoria, entram as demais receitas da atividade ou objeto principal. A lista de exclusões continua sendo a mesma de sempre, e são só duas — vendas canceladas e descontos incondicionais.

Não há dedução do custo da mercadoria. Quem comprou R$ 60 mil em peças e vendeu tudo por R$ 85 mil estourou o teto, mesmo tendo ficado com R$ 25 mil de margem bruta antes de qualquer despesa. Em revenda de roupa, com markup apertado e giro alto, o teto chega bem antes da sensação de estar ganhando dinheiro — e é por isso que ele pega tanta gente de surpresa. A mecânica de markup, margem e divisor está no guia de como calcular o preço de venda de roupa, e a visão de conjunto fica no hub de custos.

Lacuna declarada: mesmo na redação de 2025 — que alargou a base em vez de abrir dedução nova —, a lei lista como exclusões apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Ela não menciona a comissão de marketplace. Não localizamos, nesta apuração, regra federal que autorize nem que proíba expressamente deduzir a comissão da Shopee ou do Mercado Livre da receita bruta — por isso este guia não afirma que ela pode ser abatida do teto. Se a sua operação vive de marketplace, essa é a conta a levar para o contador, e o que muda entre as duas plataformas está em Shopee ou Mercado Livre para vender roupa.

Os dois cenários: até 20% e mais de 20%

Aqui está o coração do assunto, e ele é mecânico. O art. 18-A, § 7º, III, da LC 123 diz que o desenquadramento é obrigatório quando o MEI excede o limite no ano-calendário, "devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso", e fixa as duas datas de efeito: a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente quando o excesso não passou de 20%; retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso quando passou (Planalto, acesso em 13/08/2026).

O inciso IV trata do ano de abertura e é mais duro: passando de 20% do limite proporcional, o desenquadramento produz efeitos "retroativamente ao início de atividade" — não a 1º de janeiro. No exemplo oficial da Receita, o CNPJ aberto em 11/09/2018 que passa de R$ 32.400,00 volta ao próprio 11/09/2018.

A Receita Federal traduz a faixa em reais no Manual do Desenquadramento do SIMEI: até 20% é receita bruta acumulada no ano "superior a R$ 81.000,00 e igual ou inferior a R$ 97.200,00"; mais de 20% é receita "superior a R$ 97.200,00".

Estouro de até 20%Estouro de mais de 20%
Receita bruta do anoacima de R$ 81.000,00 e até R$ 97.200,00acima de R$ 97.200,00
Comunicar o desenquadramentoobrigatórioobrigatório
Prazo da comunicaçãoúltimo dia útil do mês seguinte ao do excessoúltimo dia útil do mês seguinte ao do excesso
Onde se comunicaPortal do Simples NacionalPortal do Simples Nacional
Data de efeito1º de janeiro do ano seguinteretroativo a 1º de janeiro do próprio ano
Se o excesso foi no ano de abertura1º de janeiro do ano seguinteretroativo à data de início da atividade
DASN-Simeitransmite, e o excedente é tributadoo sistema não permite transmitir
Como fica o imposto do excedenteDAS de excesso de receitaapuração como microempresa desde janeiro
Multa por não comunicar no prazoR$ 50,00, sem reduçãoR$ 50,00, sem redução

Há um detalhe que quase não aparece em lugar nenhum e que vale ouro para quem estoura em setembro e continua vendendo até dezembro: quem já comunicou o desenquadramento pela ultrapassagem de até 20% e, no mesmo ano, também passa dos 20%, tem de comunicar de novo. O manual da Receita é textual ao dizer que nesse caso o contribuinte "DEVERÁ comunicar novo desenquadramento no Portal do Simples Nacional, pois estará sujeito a desenquadramento em data anterior", e que essa alteração deve ser feita até 31 de dezembro do ano da ultrapassagem. A data de efeito muda de 1º de janeiro do ano seguinte para 1º de janeiro do ano corrente — e quem não refaz a comunicação fica com um cadastro contando uma história diferente da que a receita conta.

"Pago o excesso e continuo MEI?" A Receita responde que não

É a pergunta mais repetida em grupo de revenda, e existe resposta oficial com número de item. No documento Perguntas e Respostas MEI e Simei (acesso em 13/08/2026), o item 6.8 pergunta se, ultrapassando o limite em até 20%, dá para recolher o DAS de excesso e continuar como MEI. A resposta começa com uma palavra: "Não". E completa que o empresário deve, "por obrigação legal", comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples/SIMEI.

Ou seja: a faixa de 20% não é licença para faturar até R$ 97.200 como MEI. Ela define a data em que o desenquadramento passa a valer, e um imposto adicional sobre o que passou.

Esse imposto adicional é o DAS de excesso de receita. Segundo o mesmo item 6.8, ele é obtido no aplicativo DASN-Simei e vence no prazo estipulado para o pagamento dos tributos do Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, com base normativa no art. 115, § 8º, da Resolução CGSN nº 140/2018.

Quanto ele custa depende do que a empresa é contribuinte. O Manual da DASN-Simei traz, para ano-calendário a partir de 2018: "Se for contribuinte apenas do ICMS: será aplicada a alíquota de 3,02% (1,66% de INSS e 1,36% de ICMS)", percentual que corresponde à distribuição de CPP e ICMS na 1ª faixa do Anexo I. É o caso típico de quem só revende mercadoria. E o valor devido, diz o manual, "será atualizado por multa e juros até a data da transmissão" — quem descobre o estouro dois anos depois paga o excedente corrigido.

No cenário de mais de 20% não existe "pagar a diferença": o mesmo manual registra que, se a receita bruta do ano ultrapassar o limite em mais de 20%, "não será permitida sua transmissão" da DASN-Simei. O caminho deixa de ser uma guia avulsa e passa a ser apurar como microempresa desde 1º de janeiro.

Sobre parcelar essa guia: a regra geral não está em manual, está na própria Resolução CGSN nº 140/2018, cuja Seção VI trata "do parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional". O art. 46 admite parcelar em até 60 parcelas mensais e sucessivas os débitos apurados na forma do Simples Nacional, com juros pela Selic, e só "débitos já vencidos e constituídos na data do pedido" (§ 1º). O art. 47 lista três exclusões — multa por descumprimento de obrigação acessória, CPP do Anexo IV e tributos fora do Simples —, e nenhuma delas é o DAS de excesso. Que o Simei está dentro dessa seção, a própria norma diz: o art. 48, III, "c", fala de débitos "devidos pelo MEI e apurados no Simei" (acesso em 24/08/2026). O que este guia não faz é enquadrar o seu caso: se o débito já foi para a dívida ativa, quem concede é a PGFN (art. 48, II), e a conversa é com o contador.

O prazo, a multa de R$ 50 e o conserto limitado

A multa por não comunicar é pequena em valor e grande em significado. O art. 36-A da LC 123 sujeita o MEI que deixa de comunicar o desenquadramento nos prazos do § 7º a "multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução" (Planalto, acesso em 13/08/2026). É pouco dinheiro — mas sinaliza um cadastro fora de sincronia com a realidade, e é daí que nascem os problemas caros, porque a apuração como microempresa não deixa de existir só porque a comunicação não foi feita.

Errar o motivo ou a data da comunicação também tem conserto, e ele é limitado. O Manual do Desenquadramento diz que só é possível realizar "no máximo, três registros de desenquadramento, desde que o efeito do desenquadramento seja anterior ao da última comunicação realizada"; se o efeito pretendido for posterior ao do último registro, é preciso abrir processo administrativo na Receita Federal pedindo a correção do motivo e da data do fato motivador.

E não existe desenquadramento preventivo. O mesmo manual: o MEI comunica "apenas quando incorrer no motivo de vedação ao SIMEI", e não existe comunicação "preventiva" para quem só prevê que vai incorrer. Quem vê o teto chegando em outubro não comunica em outubro — comunica depois que o excesso de fato aconteceu, dentro do prazo.

Desenquadrar não é fechar o CNPJ

O medo mais comum é o de perder a empresa. Não é isso que acontece, e a Receita separa as duas coisas com todas as letras na nota do item 6.7 do Perguntas e Respostas MEI e Simei: "Não confundir desenquadramento do Simei com baixa do MEI. O MEI pode ser desenquadrado do Simei e permanecer existindo, no Simples Nacional ou não [...] Já a baixa do MEI equivale a sua extinção, com baixa de sua inscrição no cadastro (CNPJ)."

O CNPJ continua o mesmo. E sair do SIMEI também não é sair do Simples Nacional: segundo o Manual do Desenquadramento, o contribuinte desenquadrado do Simei e não excluído do Simples "passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pelas regras do Simples Nacional" e, para isso, "não precisa optar pelo Simples Nacional" — usa o aplicativo PGDAS-D. A opção pelo regime continua de pé sozinha; quem não quiser ser tributado pelo Simples, ou incidir em vedação, é que precisa promover a exclusão — e essa é outra história, com termo próprio, prazo de contestação e datas que não são as daqui: está em exclusão do Simples Nacional.

⚠️ O excesso de receita, que é o assunto deste guia, é uma das causas de desenquadramento. Quem chegou aqui já desenquadrado e sem saber por quê tem outras seis hipóteses possíveis, cada uma com data de efeito diferente — a leitura reversa, a partir da data que o sistema exibe, está em MEI desenquadrado: as causas e as datas.

O regulamento que detalha esse caminho é a Resolução CGSN nº 140/2018, e o texto dela foi lido direto na base do portal de normas da Receita Federal em 24/08/2026. O art. 115, § 1º, é explícito sobre o medo mais comum: "O desenquadramento do Simei não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional." O § 2º, II, "a", fixa o prazo — a comunicação obrigatória vai "até o último dia útil do mês subsequente àquele em que verificado o excesso" — e os itens 1 e 2 separam as duas datas de efeito conforme o estouro tenha ficado dentro ou acima dos 20%. O art. 116 fecha: perdida a condição de MEI, valem "as obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse Regime".

O que muda de endereço são os atos de registro. O gov.br trata o caso como "Transição do MEI para Microempresa" e avisa que, a partir da data de efeito do desenquadramento, os atos de alteração e extinção "antes praticados pelo Portal do Empreendedor, passarão a ser protocolizados e arquivados diretamente na Junta Comercial" (gov.br / Empresas & Negócios, acesso em 13/08/2026). Mudar endereço, incluir atividade ou encerrar a empresa deixa de ser um clique e passa a ser um protocolo — com custo e prazo que variam por junta comercial estadual, e que este guia não estima porque não existe tabela nacional única.

A rotina nova: PGDAS-D todo mês, DEFIS todo ano

Aqui está a mudança que pesa mais no dia a dia de quem revende, e ela não é sobre alíquota: é sobre calendário. A guia fixa mensal acaba. No lugar dela entra uma declaração mensal.

O Manual do PGDAS-D e DEFIS (acesso em 13/08/2026) é direto: as declarações "deverão ser transmitidas mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional, dia 20 do mês seguinte ao período de apuração", e a declaração deve ser transmitida "ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA ou permaneça inativa durante todo o ano-calendário, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero". Mês sem venda também declara.

A declaração anual troca de nome e de data: sai a DASN-Simei, entra a DEFIS, até as 23h59 de 31/03 do ano-calendário seguinte. Não há multa pelo atraso da DEFIS, mas há um efeito que trava tudo: "as apurações no PGDAS-D dos períodos a partir de março de cada ano ficam condicionadas à entrega da DEFIS relativa ao ano anterior".

Atrasar o PGDAS-D, esse sim, tem multa própria — a MAED —, e ela tem um termo inicial que quase nunca é citado. O manual descreve 2% ao mês-calendário ou fração, "a partir do primeiro dia do quarto mês do ano seguinte à ocorrência dos fatos geradores", sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas, "ainda que integralmente pago", limitada a 20%, "observada a multa mínima de R$ 50,00 para cada mês de referência", mais R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Esse termo inicial muda o resultado prático, e o manual escreve o efeito com todas as letras: "como o termo inicial para efeito da aplicação da multa é o primeiro dia de abril do ano seguinte ao PA da declaração, não será devida MAED ao contribuinte que entregar a declaração antes desta data" — nesse caso são cobrados só os acréscimos legais, multa e juros, sobre o DAS que venceu no prazo. Quem esqueceu a declaração de janeiro e a entrega em março do ano seguinte não paga MAED; quem entrega em abril, paga. E o mesmo item prevê redução: "à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício", e "a 75%" se a apresentação ocorrer "no prazo fixado em intimação" — sempre observada a multa mínima.

ObrigaçãoComo MEI (SIMEI)Como ME no Simples Nacional
Apuração mensalDAS de valor fixoPGDAS-D transmitido todo mês, DAS até o dia 20
Mês sem vendasegue a guia fixadeclara mesmo assim, com receita igual a zero
Declaração anualDASN-SimeiDEFIS, até 31/03
Atraso na declaração mensalMAED: 2% ao mês, teto de 20%, mínimo de R$ 50,00 por mês de referência — devida só a partir de 1º de abril do ano seguinte ao período de apuração
Documento fiscaldispensado para o consumidor final; obrigatório para destinatário cadastrado no CNPJ (art. 26, § 6º, II)obrigatório na venda
Livro-caixaobrigatório
Tributação da revendavalor fixo mensalAnexo I, 1ª faixa: alíquota nominal de 4,00%

Sobre a nota fiscal, a regra federal está no art. 26 da LC 123: as ME e EPP optantes pelo Simples "ficam obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço", e as demais microempresas "deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária". Para o MEI, o mesmo artigo diz que a emissão é obrigatória para destinatário cadastrado no CNPJ, "ficando dispensado desta emissão para o consumidor final" (Planalto, acesso em 13/08/2026). É essa dispensa que acaba quando a empresa vira ME — quem vende para consumidor final e nunca emitiu nota passa a ter de emitir.

E a contabilidade? A dispensa que o MEI conhece não é um direito solto no ar: o art. 68 da LC 123 considera "pequeno empresário", para efeito dos arts. 970 e 1.179 do Código Civil, o empresário individual caracterizado como microempresa que aufira receita bruta anual até o limite do § 1º do art. 18-A — ou seja, até o teto do MEI. E o art. 1.179 do Código Civil (acesso em 13/08/2026) obriga o empresário a "seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não" e "a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico", dispensando dessas exigências apenas o pequeno empresário. Passando do teto, a dispensa deixa de te alcançar. O art. 27 da LC 123 permite à ME optante do Simples "adotar contabilidade simplificada", mas isso é faculdade, não dispensa de escriturar.

Lacuna declarada, e talvez a mais importante deste guia: não dá para publicar quanto você vai pagar de DAS como ME. A alíquota efetiva depende da RBT12 — a receita bruta dos 12 meses anteriores —, do Anexo aplicável e de o produto estar ou não em substituição tributária ou tributação monofásica de ICMS, PIS e Cofins, o que muda por mercadoria e por estado. O único número seguro de publicar é a alíquota nominal da 1ª faixa do Anexo I, de 4,00% para receita bruta de até R$ 180.000,00 em 12 meses, sem parcela a deduzir (Planalto, acesso em 13/08/2026). Nominal não é o que sai na guia — quem promete o valor exato sem olhar a sua apuração está chutando.

O que é federal e o que é estadual (é aqui que o nicho erra)

Este é o ponto em que a maioria dos conteúdos sobre MEI mistura tudo e vira desinformação. Vale separar com todas as letras.

AssuntoCompetênciaO que isso significa na prática
Teto de R$ 81.000,00 e faixa de 20%Federal (LC 123/2006)vale igual em todo o país
Comunicação do desenquadramento e datas de efeitoFederal (Portal do Simples Nacional)mesmo procedimento em qualquer estado
DAS de excesso, DASN-Simei, PGDAS-D e DEFISFederal (Receita Federal)mesmos sistemas e prazos em qualquer estado
Multa de R$ 50,00 do art. 36-A e MAEDFederalmesmos valores em qualquer estado
Obrigação de emitir documento fiscal na vendaFederal na obrigação (art. 26 da LC 123)a obrigação em si é nacional
Como emitir a nota, qual modelo e qual sistemaEstadual (ICMS) e municipal (ISS)muda de estado para estado
Inscrição estadual e credenciamento para NF-e/NFC-eEstadualexigência, prazo e portal variam
Penalidade por vender sem documento fiscalEstadual / municipalnão existe percentual nacional único
Substituição tributária do ICMS na sua mercadoriaEstadualmuda a conta do DAS por produto e por estado
Programa de regularização de quem estourou o tetoEstadualcada Sefaz tem o seu, com régua própria

Dois exemplos, declarados como exemplo e sem valor de regra nacional. No Rio de Janeiro, em notícia publicada em 01/12/2023 — marco já vencido, citado aqui só para mostrar que a régua é estadual —, a Sefaz-RJ informou que "a Inscrição Estadual passará a ser obrigatória a partir do dia 30 de janeiro", ou seja, 30/01/2024, para MEIs com atividade de incidência de ICMS, com cadastro no portal da Jucerja e prorrogação concedida pela Resolução Sefaz 589/2023, e que a versão do aplicativo Nota Fiscal Fácil liberada naquela data possibilitava ao MEI emitir NF-e e NFC-e nas operações de venda (Sefaz-RJ, publicada em 01/12/2023, acesso em 13/08/2026). É release institucional de 2023, não página de serviço vigente: quem for cumprir a exigência hoje precisa conferir a regra atual direto na Sefaz-RJ. Em São Paulo, a Sefaz-SP separa os MEIs que ultrapassaram a receita bruta em duas faixas: os que apresentaram faturamento de até R$ 400 mil no ano corrente "poderão realizar os procedimentos para a sua autorregularização, iniciando pela apresentação das informações no PGDAS e pela exclusão voluntária da condição de MEI"; os que faturaram acima disso "deverão encaminhar sua contestação pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET" (Sefaz-SP, acesso em 13/08/2026).

Repare que São Paulo trabalha com uma régua de R$ 400 mil que não existe na lei federal: é o corte administrativo daquele estado para decidir quem se autorregulariza e quem contesta. Transportar esse número para outro estado é erro — e é o tipo de erro que circula como se fosse regra do país. Antes de seguir qualquer roteiro de regularização que você leu na internet, confira no site da Sefaz do seu estado.

Lacuna declarada: a multa por vender sem nota fiscal depois do desenquadramento não foi apurada e por isso não aparece neste guia. A obrigação de emitir está no art. 26, I, da LC 123, que é federal, mas a penalidade por descumprir é definida na legislação de ICMS de cada estado e de ISS de cada município. Nenhum percentual nacional foi localizado em fonte primária federal — qualquer número único para o país seria invenção.

A segunda armadilha de quem revende: a regra dos 80%

Existe um risco específico de quem compra mercadoria para revender, e ele não tem nada a ver com o teto. O art. 29 da LC 123 lista as hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional, e duas delas olham para a proporção entre o que entra e o que sai: o inciso IX, quando "o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período"; e o inciso X, quando "o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período" — nos dois casos, excluído o ano de início de atividade (Planalto, acesso em 13/08/2026).

Traduzindo para a nossa realidade: comprar muito e vender pouco, ano após ano, é uma anomalia que a lei enxerga. Quem compra R$ 80 mil em peça e registra R$ 100 mil de ingresso está exatamente em cima dos 80% do inciso X; quem compra R$ 90 mil sobre os mesmos R$ 100 mil já está em 90%, ou seja, acima do gatilho — e a ressalva do "aumento de estoque justificado" só socorre quem tem controle e documento para justificar. É mais um motivo prático para não comprar volume que a operação não gira, assunto do guia de pedido mínimo, grade e sortido, e o cenário oposto está descrito em comprei roupa para revender e não estou conseguindo vender.

Voltar a ser MEI no ano seguinte: não dá

Muita gente estoura um ano bom e planeja "voltar" no ano seguinte. Só que a receita do ano anterior também é condição de entrada, e o Manual do Desenquadramento traz o exemplo pronto: um MEI que auferiu R$ 85.000,00 em 2020, ao mesmo tempo, "excedeu o limite de RBA para 2020, devendo ser desenquadrado do SIMEI" e "excedeu o limite de RBAA para 2021, estando proibido de optar novamente em 2021".

O gov.br descreve o mesmo desenho em linguagem de balcão: no cenário de mais de 20%, será preciso "recolher os impostos e cumprir as obrigações como optante pelo Simples Nacional (ou outro regime) desde o início do ano em que ocorreu o excesso do faturamento", e a empresa "precisará atuar como microempresa no ano em que extrapolou o faturamento e no ano seguinte".

A janela de janeiro não é divulgação, é norma: está no art. 102, II, da Resolução CGSN nº 140/2018 — a opção pelo SIMEI, para quem já está inscrito no CNPJ, "deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil", e o inciso I do mesmo artigo a torna "irretratável para todo o ano-calendário" (acesso em 24/08/2026). O gov.br diz a mesma coisa em linguagem de divulgação. A janela de janeiro é uma coisa; a condição de receita bruta do ano anterior, que bloqueia a reopção logo depois do estouro, é outra. Não confunda as duas.

O teto de 2027 e 2028: é projeto em tramitação, não lei publicada

Você provavelmente já viu que o teto vai subir. A página Teto do MEI, do Ministério do Empreendedorismo, publicada em 29/06/2026 e modificada em 04/07/2026, informa que "o teto atual de R$ 81 mil será reajustado progressivamente em duas etapas automáticas": R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028, com média mensal permitida de aproximadamente R$ 9.166 e R$ 11.666. A mesma página afirma que "o limite de contratação dobrou" e que o microempreendedor individual "agora tem permissão legal para contratar até dois funcionários registrados simultaneamente" (gov.br / Ministério do Empreendedorismo, acesso em 13/08/2026).

Isso é divulgação de um projeto de lei, não norma em vigor — e dá para mostrar exatamente de onde vem. A seção intitulada "Legislação" dessa mesma página traz só uma frase descritiva — "Dispõe sobre a alteração dos limites de receita bruta anual e de contratação de pessoal para o Microempreendedor Individual" —, sem número de lei, sem data e sem link, conferido no HTML bruto. Essa frase é a ementa do PLP nº 186/2026, apresentado em 29/06/2026, às 18h10 — o mesmo dia em que a página do ministério foi publicada. Na base de dados abertos da Câmara dos Deputados (acesso em 13/08/2026), o projeto está sob o id 2635476, o último andamento registrado é de 07/07/2026 e a situação é "Aguardando Autorização do Despacho".

O inteiro teor do projeto (acesso em 13/08/2026) fecha os dois pontos de uma vez: R$ 140.000,00 no art. 18-A, § 1º; R$ 110.000,00 apenas para o ano-calendário de 2027, pelo art. 2º do projeto; "até dois empregados" no art. 18-C; e produção de efeitos em 1º/01/2028 para o novo teto e em 1º/01/2027 para os demais dispositivos. A contraprova, feita na mesma data: o texto consolidado da LC 123/2006 no Planalto (acesso em 13/08/2026) continua com R$ 81.000,00 no art. 18-A, § 1º, não contém nenhuma ocorrência de "110.000" nem de "140.000", e o art. 18-C segue exigindo, para enquadrar-se como MEI, empresário que "possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional".

Ou seja: para decidir se você estourou, o número que a lei publica hoje é R$ 81.000,00 — e o limite de contratação continua sendo um único empregado. Projeto apresentado não é regra vigente, e a página de divulgação do governo, escrita no presente ("dobrou", "agora tem permissão legal"), é o que faz muita gente achar o contrário. Quando a norma for publicada com número e data, esta página é atualizada. Quem ainda está dentro do teto e quer a rotina do regime encontra o guia em MEI para revender roupa, e a obrigação anual de quem segue MEI está em declaração anual do MEI.

O que a apuração não confirmou

Para não deixar buraco disfarçado de resposta, o que ficou sem confirmação em 13/08/2026:

  • a multa por vender sem documento fiscal: penalidade estadual e municipal, sem número nacional em fonte primária federal;
  • o valor do DAS que a empresa vai pagar como ME: depende de RBT12, do Anexo e da substituição tributária — só a alíquota nominal de 4,00% da 1ª faixa do Anexo I é publicável;
  • se a comissão de marketplace pode ser excluída da receita bruta: nenhuma regra localizada nos dois sentidos;
  • os valores de 2026 da guia mensal do MEI — R$ 81,05 de INSS, mais R$ 5,00 de ISS se contribuinte de ISS e R$ 1,00 de ICMS se contribuinte de ICMS: as parcelas de R$ 5,00 e R$ 1,00 estão na LC 123, art. 18-A, § 3º, V, mas a parcela previdenciária é reajustada todo ano, e o número de 2026 vem do que já publicamos por aqui, não desta rodada de apuração;
  • a página gov.br "Perguntas frequentes sobre Desenquadramento" respondeu HTTP 200, mas com o corpo "Conteúdo Restrito — É necessário autenticar para visualizar essa página". Nada dela foi usado.
Fontes oficiais e primárias

lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial

Fechando com a parte prática, e ela precisa de um aviso na frente: este guia não descreve nenhuma forma de reduzir a receita declarada. Fracionar a mesma operação no CPF de um familiar, deixar de emitir documento fiscal "para não aparecer" ou combinar recebimento por fora não é planejamento — é o oposto do que a lei manda, com a obrigação de emitir documento fiscal escrita no art. 26 da LC 123 e a exclusão de ofício desenhada no art. 29 justamente para enxergar operação incoerente. O caminho é outro, e é mais simples do que parece:

  1. Acompanhe a receita bruta acumulada, não a média. O que importa é o somatório de janeiro até hoje, e é ele que se compara com R$ 81.000,00 e com R$ 97.200,00. Uma planilha com uma coluna de acumulado resolve — a mesma que sustenta a conta de preço de venda e de custo real.
  2. Se o ano já vai fechar acima do teto, converse com um contador antes de dezembro. A distância entre estourar 5% e estourar 25% é a distância entre "apuro como ME a partir de janeiro que vem" e "apuro como ME desde janeiro passado", com retroatividade e com a DASN-Simei bloqueada.
  3. Comunique dentro do prazo. Último dia útil do mês seguinte ao do excesso, no Portal do Simples Nacional. É o passo que custa R$ 50,00 quando esquecido — e mais do que isso quando esquecido por muito tempo.
  4. Trate a mudança como operação, não como castigo. O CNPJ continua o mesmo e a relação comercial não muda de dono nem de preço — o que o cliente passa a ver é a nota fiscal em toda venda, inclusive quando é consumidor final, que era justamente a dispensa exclusiva do MEI. O resto é rotina interna: declaração mensal e livro-caixa.

Vale a nota de escopo, porque este blog é sobre onde a mercadoria vem. Quem ainda não abriu empresa e está comprando no CPF tem outra conversa, que está em fornecedor de roupas que vende para CPF; quem quer conferir a situação cadastral de quem vende para você acha o passo a passo em como encontrar fornecedor de roupas confiável; quem está dimensionando o caixa da primeira compra tem o guia de quanto precisa para começar a revender roupas. E se a expansão passa por importar, dois pontos mudam de figura junto com o regime: a comparação entre comprar no CPF e no CNPJ está em importar da China com CNPJ ou CPF, e a habilitação para registrar declaração própria, em Radar e Siscomex. O mapa dos polos nacionais continua no hub do Brasil, e quem vende por mensagem tem o roteiro em como vender roupa no WhatsApp.

Regra tributária muda por lei complementar, por resolução do CGSN e por ato estadual, e página oficial demora a acompanhar — este guia é o retrato de 13 de agosto de 2026, revisado em 14/08/2026, com as fontes linkadas acima e a data de revisão no topo. Você já passou pelo desenquadramento, recebeu cobrança de DAS de excesso, encarou o programa de autorregularização do seu estado ou conseguiu em fonte primária algum dos números que declaramos como lacuna? Conta pra gente que a correção entra com crédito. O resto dos guias está no índice.

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Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.

Perguntas frequentes

Comunicar o desenquadramento do SIMEI no Portal do Simples Nacional, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que o excesso aconteceu, como manda o art. 18-A, § 7º, da Lei Complementar nº 123/2006. Depois disso o caminho depende do tamanho do estouro: até 20% acima do teto você declara a DASN-Simei e paga o DAS de excesso; acima de 20% a DASN-Simei nem transmite, e a empresa apura como microempresa desde 1º de janeiro daquele mesmo ano. Deixar de comunicar no prazo gera multa de R$ 50,00, insuscetível de redução (art. 36-A). Data da apuração: 13/08/2026.

A lei fixa uma faixa de tolerância de 20%, e ela não é permissão para continuar MEI — é só o que define a data em que o desenquadramento passa a valer. Em números da própria Receita Federal: receita acima de R$ 81.000,00 e igual ou inferior a R$ 97.200,00 é o estouro de até 20%; acima de R$ 97.200,00 é o estouro de mais de 20%. Nos dois casos a comunicação do desenquadramento é obrigatória; o que muda é a data de efeito.

É por ano-calendário: R$ 81.000,00 de receita bruta somada de janeiro a dezembro. Os R$ 6.750 por mês são só uma média de referência — vender R$ 12 mil num mês forte e R$ 2 mil no seguinte não estoura nada, desde que o ano feche dentro do teto. A única situação em que o cálculo é mensal de verdade é o ano de abertura do CNPJ: aí o limite é de R$ 6.750,00 multiplicados pelos meses de atividade, com fração de mês contando como mês inteiro.

É o que você vendeu, não o que sobrou. O art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 214/2025 e com efeitos desde 1º de janeiro de 2025, define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal — sem deduzir o custo da mercadoria. Só ficam de fora as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para quem revende, isso pesa: quem comprou R$ 60 mil de mercadoria e vendeu por R$ 85 mil estourou o teto, mesmo tendo tido R$ 25 mil de margem bruta.

Não. A Receita Federal separa expressamente as duas coisas: desenquadramento do SIMEI é sair do regime de valor fixo, e baixa é extinguir a inscrição no CNPJ. O mesmo CNPJ continua existindo e, se não houver vedação ao Simples Nacional, ele segue como optante e passa a apurar pelas regras gerais do regime, sem precisar fazer nova opção. O gov.br chama esse processo de Transição do MEI para Microempresa.

Se o estouro ficou dentro dos 20%, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do excesso. Se passou de 20%, o efeito é retroativo a 1º de janeiro do próprio ano do excesso. E se o estouro aconteceu no ano de abertura do CNPJ e passou de 20% do limite proporcional, o desenquadramento retroage à data de início da atividade.

O cálculo é automático na DASN-Simei e incide só sobre a parcela que passou do teto, com vencimento no prazo do período de apuração de janeiro do ano seguinte. Para quem é contribuinte apenas de ICMS — o caso típico de quem revende mercadoria — a Receita Federal informa alíquota de 3,02% sobre o excedente, sendo 1,66% de INSS e 1,36% de ICMS, com multa e juros atualizados até a data da transmissão. Esse DAS só existe no cenário de até 20%; acima disso a apuração é como microempresa pelo Simples Nacional. Sobre parcelar: a regra geral está na Resolução CGSN nº 140/2018 — o art. 46 admite parcelar em até 60 parcelas mensais os débitos apurados na forma do Simples Nacional, o art. 47 lista só três exclusões (nenhuma delas o DAS de excesso) e o art. 48, III, "c", fala expressamente de débitos devidos pelo MEI e apurados no Simei. Enquadrar o seu caso é conversa com o contador; a regra geral está publicada (acesso em 24/08/2026).

Não. O excesso é apurado contra o limite vigente no ano-calendário em que ele aconteceu, e em 2026 esse limite é R$ 81.000,00 (art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006). O reajuste que circula como se já valesse está em projeto: o PLP nº 186/2026, apresentado em 29/06/2026, cujo último andamento na base de dados abertos da Câmara, consultada em 13/08/2026, é de 07/07/2026, com a situação "Aguardando Autorização do Despacho". Mesmo que vire lei no desenho proposto, os R$ 110.000,00 valeriam só para o ano-calendário de 2027 e os R$ 140.000,00 a partir de 2028 — nada retroage para socorrer quem estourou antes. O detalhamento do projeto está no guia MEI para revender roupa.

A lei não obriga a contratar contador, mas empilha obrigações que na prática pedem um: PGDAS-D todo mês com DAS até o dia 20, inclusive em mês sem venda, DEFIS anual até 31/03, documento fiscal em toda venda e livro-caixa. Some-se que a dispensa de escrituração contábil do Código Civil alcança só o pequeno empresário, que a LC 123 define pelo teto do MEI — passando dele, a dispensa deixa de valer. A LC 123 permite adotar contabilidade simplificada, mas isso é faculdade, não dispensa da escrituração.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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