Emissor de NF gratuito para MEI: onde emitir de graça
Quase todo conteúdo sobre "emissor gratuito de nota fiscal" ainda manda baixar um programa que foi descontinuado em 1º de janeiro de 2017 — e o próprio Portal Nacional da NF-e mantém no ar, até hoje, um aviso que aponta para um domínio que não existe mais. Este guia mostra o que substituiu esse emissor, o que é federal e o que é do seu estado, a armadilha da NFS-e nacional que não serve para roupa, e o mapa de onde o app gratuito está habilitado, UF por UF.
Neste artigo
- O emissor que todo mundo procura morreu em 2017
- ⚠️ A própria fonte oficial ainda te manda para um link morto
- Antes da ferramenta: você é obrigado a emitir?
- ⚠️ A NFS-e nacional não serve para vender roupa
- As duas vias gratuitas que sobraram
- O mapa do NFF por UF, lido em 19/08/2026
- Estado a estado: o que a apuração conseguiu confirmar
- ⚠️ Nem a fonte oficial acerta a citação
- Grátis é a autorização — não o imposto
- O que já está marcado para 2027
- Como conferir no seu estado, em cinco passos
- O que a apuração não confirmou
- O retrato de hoje
- Perguntas frequentes
Você digita "emissor de nota fiscal gratuito para MEI", abre os cinco primeiros resultados e todos mandam a mesma coisa: baixe o emissor gratuito da NF-e. O problema é que esse programa foi descontinuado em 1º de janeiro de 2017 e o endereço que os textos repetem não existe mais. Não é um detalhe: é o assunto inteiro apoiado num link morto.
Pior — quem foi conferir na fonte também encontra o link morto, porque o Portal Nacional da NF-e mantém no ar, até hoje, uma caixa de aviso que aponta exatamente para esse endereço. Este guia foi montado só com norma, convênio e página de órgão abertos em 19/08/2026, pelo método da casa: o que a fonte não responde vira lacuna declarada no texto, não chute. Aviso de escopo, e ele importa aqui: quem escreve não é contador nem advogado — isso está declarado em quem assina o site. Antes de montar rotina fiscal de verdade, o desenho se confirma com um contador e com a Secretaria da Fazenda do seu estado.
O emissor gratuito federal acabou em 01/01/2017 e não teve substituto com o mesmo formato. O que existe hoje de graça são duas vias: o NFF (Nota Fiscal Fácil), criado pelo Ajuste SINIEF 37/19, que emite NF-e e NFC-e por app com login gov.br e sem certificado ICP-Brasil; e a NFA-e de cada estado. Qual vale para você depende da UF: em 19/08/2026, o módulo MEI do NFF estava ativo em 19 estados e inativo em 8. E há uma armadilha: a NFS-e nacional do Portal do Simples não serve para roupa — o art. 106-A, § 1º da Resolução CGSN 140/2018 veda o uso dela em operação de ICMS.
O emissor que todo mundo procura morreu em 2017
O comunicado é curto e direto. A SEFAZ de Alagoas republicou o texto da Secretaria da Fazenda de São Paulo com o título "Descontinuidade do emissor gratuito a partir de 01/01/2017":
"Informamos que, a partir de 01/01/2017, o emissor gratuito da NF-e (versão 3.10) será descontinuado e nova versão não será desenvolvida. A partir dessa data não será mais possível fazer download do aplicativo".
A SEFAZ de Pernambuco publicou o mesmo texto e acrescentou que o emissor gratuito do CT-e (versão 2.0) também foi descontinuado, atribuindo a responsabilidade pelo programa à SEFAZ-SP. As duas páginas reproduzem o mesmo comunicado de origem — não são confirmações independentes, são duas cópias do mesmo aviso.
O detalhe que explica a confusão que sobrou: quem já tinha o programa instalado podia continuar usando "até que novas atualizações das regras de validação da NFe impeçam o seu correto funcionamento". Ou seja, ele foi morrendo aos poucos, e por anos existiu gente emitindo com um software que oficialmente já não era distribuído.
⚠️ A própria fonte oficial ainda te manda para um link morto
Essa é a divergência que dá o tom do assunto, e ela está viva.
| O que diz | Situação em 19/08/2026 | |
|---|---|---|
| Portal Nacional da NF-e | Caixa "Atenção!": "obtenha a nova versão do Emissor Gratuito disponível no link abaixo", seguida do endereço emissornfe.fazenda.sp.gov.br | O domínio não resolve — a consulta de DNS devolve "Non-existent domain" |
| SEFAZ-AL e SEFAZ-PE | "A partir de 01/01/2017, o emissor gratuito da NF-e (versão 3.10) será descontinuado" | Comunicado da SEFAZ-SP, reproduzido pelas duas |
Prevalece a descontinuação, e por três motivos verificáveis. Primeiro, o aviso do Portal Nacional é resíduo antigo — ele fala da desativação da versão 2.0 da NF-e em 01/04/2015, que é o contexto original daquela caixa. Segundo, o domínio para onde ele aponta simplesmente não existe mais. Terceiro, o menu Downloads do mesmo portal hoje lista apenas "Visualizador de DF-e" e "Assinador" — não há emissor nenhum ali.
É o caso clássico de página de órgão que envelheceu e contradiz outra página de órgão. Registramos porque, se você for conferir, vai esbarrar nesse aviso — e ele é a origem de boa parte do conteúdo desatualizado que circula.
Antes da ferramenta: você é obrigado a emitir?
Escolher emissor antes de saber se a nota é obrigatória é começar pelo fim. A regra federal está no art. 106, II da Resolução CGSN nº 140/2018 e no art. 26, § 6º, II da Lei Complementar nº 123/2006.
| Para quem você vende | O MEI precisa emitir? |
|---|---|
| Consumidor final pessoa física | Dispensado (art. 106, II, "a", 1) |
| Empresa com CNPJ que emite nota fiscal de entrada | Dispensado (art. 106, II, "a", 2) |
| Empresa com CNPJ que não emite nota de entrada | Obrigado (art. 106, II, "b", 2) |
| Serviço prestado a tomador com CNPJ | Obrigado (art. 106, II, "b", 1) |
A Receita Estadual do RS reproduz essa mesma leitura em linguagem simples, o que serve de confirmação estadual do texto federal. E há um detalhe estadual que muda o conselho: em Santa Catarina, o Anexo 4, art. 5º, § 4º do RICMS/SC-01 diz que a dispensa na venda para contribuinte com nota de entrada não vale em operação interestadual — ali a NFA-e é obrigatória. O quadro completo de quem emite o quê está em nota fiscal na revenda de roupa, e o que a formalização cobre e não cobre, em MEI para revender roupa.
Existe ainda a dispensa específica de documento eletrônico: o art. 106, § 1º, III da mesma resolução dispensa o MEI de emitir documento fiscal eletrônico em operação de ICMS "exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão". Leia com calma, porque é o eixo deste guia: quando o seu estado oferece emissor gratuito, a dispensa cai. O emissor de graça não é só uma conveniência — em vários estados ele é a razão pela qual a obrigação existe.
⚠️ A NFS-e nacional não serve para vender roupa
Esse é o erro mais repetido em conteúdo sobre o tema, e ele tem dispositivo expresso contra.
O art. 106-A da Resolução CGSN 140/2018, incluído pela Resolução CGSN 169/2022, criou a NFS-e de padrão nacional para o MEI, disponível no Portal do Simples Nacional em três versões — emissor web, aplicativo para celular e API. Ela é boa: tem validade em todo o território nacional e inexigibilidade de certificação digital tanto para autenticar quanto para assinar.
Só que o § 1º do mesmo artigo é literal: "é vedada a emissão, pelo MEI, da NFS-e de que trata o caput em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS".
Roupa é mercadoria, e mercadoria é ICMS. A ocupação "Comerciante de artigos do vestuário e acessórios independente", CNAE 4781-4/00, aparece no Anexo XI da mesma resolução com "N" na coluna ISS e "S" na coluna ICMS. Ou seja: quem revende roupa é contribuinte de ICMS e não é contribuinte de ISS — a NFS-e nacional, que é documento de serviço, está fora do seu alcance por norma. Quem confunde os dois acaba emitindo o documento errado para a operação certa, o que é problema, não solução. Se a dúvida é a diferença entre comércio e serviço no seu cadastro, ela começa em o que significa atacado, varejo e atacarejo e continua no enquadramento tratado em Simples Nacional para loja de roupas.
As duas vias gratuitas que sobraram
| NFF — Nota Fiscal Fácil | NFA-e — nota avulsa eletrônica | |
|---|---|---|
| Quem criou | CONFAZ, Ajuste SINIEF 37/19 | Cada estado, no próprio regulamento |
| Documentos | NFC-e (65), CT-e (57), MDF-e (58) e NF-e (55) | Nota avulsa, conforme a UF |
| Como se acessa | App/portal nacional, login gov.br | Portal da SEFAZ do estado |
| Certificado digital | Não exige ICP-Brasil | Varia por UF e por perfil |
| Onde vale | Só nas UFs que habilitaram o módulo | Só no estado que a emite |
| Limite duro | Não alcança IPI nem comércio exterior | Definido pela UF |
O Ajuste SINIEF 37/19 instituiu o regime na cláusula primeira e cobre, no inciso IV, a NF-e modelo 55 "para acobertar saídas, inclusive interestaduais" e as "notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais". Detalhe de data que importa: a alínea que fala de saídas em geral só ficou assim em 16/04/2025, pelo Ajuste SINIEF 5/25 — antes, valia apenas para produtores primários. É essa alteração recente que abre a porta para varejo e MEI, e não uma regra antiga.
O § 3º da mesma cláusula traz o corte que quase ninguém menciona: o regime "não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI". Traduzindo para quem compra fora: a nota de entrada de importação não sai pelo NFF. Quem trouxe mercadoria do exterior precisa de outro caminho — o desenho de quem importa está em importar da China com CNPJ ou CPF e em importação formal ou simplificada.
Sobre certificado, o material de perguntas frequentes do Portal Nacional da NFF explica que a autenticação é feita pela plataforma gov.br e que a chave de assinatura é gerada no próprio aparelho, sendo "de uso exclusivo para este CPF neste equipamento" e não correspondendo a chave de certificado da cadeia ICP-Brasil. ⚠️ Essa página está visivelmente defasada em outros pontos — ela ainda descreve cronograma de 2020/2021 —, então usamos dela apenas a parte de autenticação, que é coerente com o texto do Ajuste.
O mapa do NFF por UF, lido em 19/08/2026
O Portal Nacional da NFF publica um mapa de implantação alimentado por um endereço de dados aberto, com um campo por módulo. Foi de lá que saiu esta leitura, na data indicada:
| Módulo do NFF | UFs com o módulo ativo | UFs com o módulo inativo |
|---|---|---|
| Transportador autônomo (TAC) | as 27 | — |
| MEI | RO, AC, AM, RR, PA, AP, PI, CE, RN, PB, AL, SE, BA, MG, ES, RJ, SP, SC, RS (19) | TO, MA, PE, PR, MS, MT, GO, DF (8) |
| Simples Nacional / varejo | RO, AM, RR, AP, PI, BA, MG, ES, RS, MT (10) | as outras 17 |
| Produtor rural | 22 UFs | TO, PI, PE, AL, MS (5) |
⚠️ Três ressalvas que fazem essa tabela ser útil em vez de perigosa. Primeira: é dado vivo, muda sem aviso — o número acima vale para 19/08/2026 e precisa ser reconferido no próprio mapa antes de você decidir qualquer coisa. Segunda: estar habilitado no mapa não é o mesmo que ter direito individual de emitir — a cláusula primeira, § 1º do Ajuste 37/19 deixa a adesão na mão de cada Fisco estadual. Terceira: o seletor do portal chama o módulo de "SN", mas o campo de dados se chama "varejo" — é o mesmo módulo.
Em São Paulo, o mapa bate com a norma estadual: a Portaria SRE nº 97, de 07-12-2022 diz que o NFF "poderá ser adotado pelo Transportador Autônomo de Cargas, pelo Produtor Rural e pelo Microempreendedor Individual - MEI", incluindo NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65, e que a adesão "será automática no momento do primeiro acesso". A redação original da portaria cobria só o transportador autônomo; o produtor rural, o MEI e os dois modelos de nota entraram pela Portaria SRE-60/24, publicada em 05/08/2024. É mudança de 2024, não regra antiga.
Estado a estado: o que a apuração conseguiu confirmar
Nove UFs foram abertas em fonte oficial nesta rodada. As outras dezoito não foram — e isso está declarado no fim do guia, não escondido.
| UF | Módulo MEI do NFF (19/08/2026) | Nota avulsa estadual | Onde se acessa |
|---|---|---|---|
| SP | ativo | — | App/portal do NFF; regra na Portaria SRE 97/2022, art. 1º |
| PR | inativo | NFA-e MEI, para optante do SIMEI com ou sem inscrição estadual, exclusiva para mercadorias | Portal Receita/PR, com cadastro prévio |
| SC | ativo | NFA-e no S@T para contribuinte inscrito e não obrigado à NF-e; NFA-e separada para não contribuintes | Sistema S@T da SEF-SC |
| RS | ativo | NF-e Avulsa existe, mas a página redireciona direto para o login do e-CAC | e-CAC da Receita Estadual (senha, certificado ou cartão com chip) |
| MG | ativo | Nota Fiscal Avulsa requerida no SIARE, em serviço com acesso externo | Menu "Nota Fiscal Avulsa > Requerer Nota Fiscal Avulsa" |
| CE | ativo | NFA-e prevista expressamente para o MEI; não exigida na venda a consumidor final | Sistema da SEFAZ-CE (Decreto 35.061/2022, arts. 65 e 66) |
| PE | inativo | NFA-e no e-Fisco/ARE Virtual com login gov.br — vedada a quem tem IE ativa; e app "Nota da Moda" para o Polo de Confecções | e-Fisco/ARE Virtual |
| GO | inativo | NFA-e web é para produtor rural, exige certificado digital e exclui optante do Simples | Presencial, em unidade de atendimento, para quem não se encaixa |
| RJ | ativo | não apurado | App/portal do NFF |
Alguns recortes que mudam a decisão prática:
- Paraná. O SAC da SEFA-PR responde, na pergunta nº 1902, que pode emitir a NFA-e MEI "apenas o Microempreendedor Individual-MEI, optante pelo SIMEI, previamente cadastrado no portal Receita/PR, com ou sem inscrição estadual e que promova operação com mercadorias". Na pergunta nº 1908, deixa claro que ela não serve para prestação de serviços. E na 1910, que nas operações interestaduais, nas destinadas à administração pública e ao exterior a emissão é obrigatória, salvo consumidor final pessoa física. É o desenho mais explícito que encontramos para MEI.
- Pernambuco. A página de serviço da SEFAZ-PE diz que não será permitida a emissão de NFA-e "por emitente inscritos em Pernambuco e/ou outros estados" nem "por emitente não inscrito, mas vinculado a qualquer inscrição estadual ATIVA/HABILITADA". É o dispositivo mais direto que achamos ligando nota avulsa a inscrição estadual: ter IE ativa te tira da avulsa. A mesma página registra o app "Nota da Moda", exclusivo para o Polo de Confecções (Moda Center Santa Cruz do Capibaribe, Toritama e Feira de Caruaru) — assunto de quem compra nos polos comparados em qual polo de atacado escolher.
- Goiás. A combinação mais fechada das UFs apuradas: módulo MEI e módulo SN do NFF inativos, e a NFA-e web dirigida a produtores rurais, com certificado digital, excluindo quem está no Simples Nacional. Quem não se encaixa é orientado a procurar atendimento presencial. Some a isso que o cadastro do MEI goiano feito pela REDESIM sai "em caráter precário", situação em que a inscrição fica não habilitada para emitir NF-e até a pendência ser resolvida.
- Santa Catarina. A página da SEF-SC sobre a NFA-e para contribuintes descreve serviço "de uso facultativo e gratuito" e registra que optantes do SIMEI inscritos no CCICMS podem emitir a NFA-e para acobertar suas operações.
⚠️ Nem a fonte oficial acerta a citação
Vale um registro de método, porque ele muda como você deve ler orientação de portal.
Na resposta nº 1909 do SAC da SEFA-PR, a própria Secretaria fundamenta a emissão de NFA-e para consumidor final pessoa física citando o "item 1, alínea 'a', inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 140/2018". O dispositivo correto é o art. 106, II, "a", 1. O art. 97 daquela resolução trata de multa por falta de declaração anual e foi revogado.
O conteúdo da orientação está certo — o MEI pode emitir mesmo estando dispensado, porque dispensa não é proibição. O que está errado é o número do artigo. Se um portal estadual erra a remissão, blog que copia portal estadual erra junto e multiplica. É por isso que aqui a norma federal é citada pelo dispositivo aberto na fonte, e a orientação estadual entra separada, como orientação. Quando a dúvida é sobre a obrigação anual, o assunto está em declaração anual do MEI.
Grátis é a autorização — não o imposto
O art. 107 da Resolução CGSN 140/2018 é curto e resolve uma dúvida recorrente:
"é vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa".
Nenhum estado pode cobrar do MEI pela autorização para emitir, inclusive na nota avulsa. Mas isso não transforma a nota avulsa em nota sem imposto: onde a operação tem ICMS devido, ele continua devido e pode aparecer como guia a pagar no momento da emissão. Custo de autorização e imposto da operação são caixas diferentes.
E existe um documento que não é atalho para nada disso: a declaração de conteúdo. O Ajuste SINIEF 05/21 diz na cláusula segunda, II que ela é emitida "por pessoa física e jurídica, não contribuinte", e o Protocolo ICMS 32/01 exige nela a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo "não constitui objeto de mercancia". Quem revende assina isso sabendo que não é verdade. O detalhamento está em declaração de conteúdo para enviar roupa, e o outro lado do balcão — comprar sem documento — em comprar mercadoria sem nota fiscal.
O que já está marcado para 2027
Tudo o que está neste guia é regra vigente em 2026, e isso não é formalidade.
O texto do art. 106 exibe, em praticamente todos os incisos, a marcação "[Vide modificação prevista para 01/01/2027, nos termos do(a) Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026]". O Portal do Simples Nacional noticiou que as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, dão continuidade à adaptação da Resolução 140/2018 às leis complementares da reforma tributária, e que as alterações da Resolução 190 produzem efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027. A mesma notícia registra que quem quiser ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027 deve solicitar entre 1º e 30 de setembro de 2026.
O texto da Resolução CGSN nº 190/2026 foi aberto depois, em fonte primária no sistema de normas da Receita Federal (acesso em 24/08/2026), e ele responde a pergunta deste guia para 2027: o art. 106 passa a obrigar a emissão em todas as vendas — o art. 8º, XXIX, revoga o inciso II do caput, que hoje dispensa a nota ao consumidor final pessoa física — e o novo art. 106-B manda o MEI usar, nas operações com mercadorias, "preferencialmente e sem custos para o MEI, o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF". A obrigação nova nasce com a ferramenta gratuita escrita na própria norma: a NFF, que é exatamente o caminho mapeado UF por UF acima. Vale a partir de 1º/01/2027 (art. 9º). Se o volume da sua operação já encosta no teto do regime, o cenário seguinte está em MEI estourou o limite de faturamento.
Como conferir no seu estado, em cinco passos
- Abra o mapa do NFF e veja se o módulo MEI está habilitado na sua UF. Habilitado, o caminho provável é o app com login gov.br.
- Se não estiver, procure "nota fiscal avulsa eletrônica" no site da Secretaria da Fazenda do seu estado — é lá que mora a alternativa.
- Confira o requisito de inscrição estadual. Ele muda tudo: no PR a avulsa atende com ou sem inscrição; em PE, ter inscrição ativa impede a emissão.
- Confira o requisito de certificado digital para o seu perfil. Pessoa jurídica costuma ter exigência diferente de pessoa física dentro do mesmo estado.
- Confirme com um contador antes de rodar em produção. Este guia mapeia a norma e o caminho oficial; ele não substitui quem responde tecnicamente pela sua escrituração.
Se a dúvida por trás da pergunta era outra — quanto custa formalizar e operar —, ela é tratada em quanto precisa para começar a revender roupas e em como calcular preço de venda de roupa. Se a operação envolve mercadoria de terceiro, o desenho documental muda de novo e está em vender roupa em consignação. E se você ainda vai escolher onde comprar, a comparação começa em comprar roupa direto da fábrica e na lista de fornecedores de roupas.
O que a apuração não confirmou
- As outras 18 UFs. Só nove estados foram abertos em fonte oficial: SP, PR, SC, RS, MG, CE, PE, GO e RJ (este último apenas pelo mapa do NFF). Para os demais, o que temos é o mapa nacional — que diz se o módulo está ligado, não como cada Fisco opera.
- Quem exatamente pode emitir NFA-e no RS. A página oficial redireciona direto para o login do e-CAC, e não é possível ver as regras sem autenticar. Não afirmamos quem pode ou não pode emitir ali.
- Os critérios de elegibilidade em MG. Confirmamos a existência e a acessibilidade do serviço no SIARE, mas a página de orientações da SEF/MG não abriu por nenhum caminho. Existência não é elegibilidade.
- A regra de cadastro do MEI no Ceará. A página da SEFAZ-CE sobre MEI não abriu na data da apuração (certificado de segurança expirado). O que está confirmado no CE é o documento fiscal, pelo decreto, não a obrigação de inscrição.
- A carga tributária do regime do Polo Têxtil de Pernambuco. A SEFAZ-PE confirma a existência do app "Nota da Moda" e do regime; o percentual que circula vem de site privado, não de fonte oficial, e não foi conferido no decreto estadual. Não publicamos número aqui.
- O que substitui o Relatório Mensal de Receitas Brutas depois de 2027. O texto da Resolução CGSN nº 190/2026 foi lido em fonte primária (acesso em 24/08/2026) e está descrito acima; o que ela não diz é o que entra no lugar do Relatório Mensal, cujo inciso ela revoga sem pôr sucessor no mesmo ato.
- Uma página viva da SEFAZ-SP com o comunicado original de descontinuação. O texto foi lido em duas republicações estaduais (AL e PE). A página de origem não foi localizada.
- O material mais detalhado do PR sobre NFA-e é de 2012. O PDF de perguntas e respostas do portal SPED da SEFA/PR está datado de 13/02/2012 e ainda cita "Nota Fiscal Modelo 1/1A", que é papel. Usamos dele apenas o desenho do sistema; o procedimento atual foi tirado do SAC, que é a página viva.
- Se algum estado cobra pela emissão da avulsa em si. O que está apurado é a vedação de custo pela autorização (art. 107). Não varremos as 27 UFs atrás de cobrança de outra natureza.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O retrato de hoje
Todas as fontes deste guia foram abertas em 19 de agosto de 2026, exceto a Resolução CGSN nº 190/2026, lida em 24 de agosto de 2026. A Lei Complementar nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 140/2018 foram lidas no texto oficial; o Ajuste SINIEF 37/19 e o Ajuste SINIEF 05/21, no site do CONFAZ; o mapa do NFF, no endereço de dados do Portal Nacional da NFF; e as regras estaduais, nas páginas das respectivas Secretarias da Fazenda, com as datas de atualização declaradas onde elas existem — a da SEF-SC sobre NFA-e para contribuintes é de 04/10/2024, a de não contribuintes de 05/11/2024, a de Goiás sobre cadastro do MEI de 08/03/2024. Várias outras não declaram data, e isso está dito no ponto em que cada uma aparece.
O que envelhece rápido: o mapa do NFF é dado vivo e muda sem aviso; página de SEFAZ troca de endereço com frequência; e a virada de 1º de janeiro de 2027 já está marcada dentro da própria resolução. O que não muda tão cedo: o emissor gratuito federal acabou em 2017 e não voltou, a NFS-e nacional continua vedada para operação de ICMS, e o estado é quem decide qual documento você emite.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Existe, mas não é um programa único e nacional que se baixa no computador. O caminho gratuito hoje tem dois nomes. O primeiro é o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), criado pelo Ajuste SINIEF 37/19 do CONFAZ, que permite emitir NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65 por aplicativo, com login gov.br e sem certificado digital ICP-Brasil. O segundo é a nota fiscal avulsa eletrônica (NFA-e) que cada Secretaria da Fazenda estadual oferece no próprio portal. Qual dos dois vale para você depende da sua UF: pela leitura do mapa oficial do NFF em 19/08/2026, o módulo MEI estava ativo em 19 estados e inativo em 8 (TO, MA, PE, PR, MS, MT, GO e DF).
Não. O comunicado reproduzido pela SEFAZ de Alagoas e pela SEFAZ de Pernambuco diz que, a partir de 01/01/2017, "o emissor gratuito da NF-e (versão 3.10) será descontinuado e nova versão não será desenvolvida", e que a partir daquela data não seria mais possível baixar o aplicativo. Quem já tinha o programa instalado poderia continuar usando "até que novas atualizações das regras de validação da NFe impeçam o seu correto funcionamento". O mesmo comunicado informa que o emissor gratuito do CT-e (versão 2.0) também foi descontinuado. Não existe substituto federal desse programa: o menu Downloads do Portal Nacional da NF-e hoje oferece apenas o "Visualizador de DF-e" e o "Assinador" (acesso em 19/08/2026).
Não. Essa é a armadilha mais comum do assunto. O art. 106-A da Resolução CGSN nº 140/2018 criou a NFS-e de padrão nacional para o MEI, gratuita, sem exigência de certificado digital e válida em todo o território nacional — mas o § 1º do mesmo artigo diz textualmente que "é vedada a emissão, pelo MEI, da NFS-e de que trata o caput em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS". Venda de roupa é circulação de mercadoria, ou seja, ICMS. A NFS-e nacional serve para serviço, não para a sua venda. Para mercadoria o documento é NF-e, NFC-e ou NFA-e, no sistema do seu estado.
Pela via da Nota Fiscal Fácil, não. O material de perguntas frequentes do Portal Nacional da NFF explica que a autenticação usa a plataforma gov.br e que a assinatura é feita por uma chave criptográfica gerada no próprio aparelho durante a instalação do app — chave que, nas palavras da própria página, "não corresponde a uma chave pública contida em um certificado digital emitido dentro da cadeia da ICP-Brasil". Fora do NFF a resposta muda por estado e por documento: em Santa Catarina, por exemplo, a NFA-e para não contribuintes admite login gov.br para pessoa física, mas exige certificado digital para pessoa jurídica; em Goiás, a NFA-e via web exige certificado digital e é dirigida a produtores rurais.
Aí o caminho é a nota avulsa eletrônica da sua Secretaria da Fazenda, e as regras variam bastante. No Paraná, o SAC da SEFA informa que a NFA-e MEI é para o optante do SIMEI previamente cadastrado no portal Receita/PR, "com ou sem inscrição estadual", e é exclusiva para operação com mercadorias. Em Pernambuco, a NFA-e sai pelo e-Fisco/ARE Virtual com login gov.br, mas a página da SEFAZ-PE veda a emissão por emitente inscrito e por emitente não inscrito que esteja vinculado a inscrição estadual ativa. Em Goiás, a NFA-e web é para produtor rural com certificado digital e exclui quem está no Simples Nacional, restando ir presencialmente a uma unidade de atendimento. Confirme na sua UF antes de assumir qualquer um desses desenhos.
Depende do estado, e isso não é uniforme. No Paraná, o SAC da SEFA responde que a inscrição estadual não é obrigatória para o MEI e que a opção de não se inscrever não retira dele a condição de contribuinte de ICMS — e a NFA-e MEI do Receita/PR atende o MEI com ou sem inscrição. Em Santa Catarina, o Anexo 4, art. 5º do RICMS/SC-01 dispensa da inscrição no CCICMS o MEI em início de atividade e faculta a inscrição a quem quiser. Em Goiás, a Secretaria da Economia descreve cadastramento automático a partir dos arquivos da REDESIM, com a inscrição concedida "em caráter precário", situação em que ela fica não habilitada para emitir NF-e até a pendência ser sanada. São três desenhos diferentes em três estados — por isso o guia não publica regra única.
A autorização é. O art. 107 da Resolução CGSN nº 140/2018 diz que é vedada, "em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa". Só que gratuidade da autorização não é imunidade de imposto: onde a operação tem ICMS a recolher, o imposto continua devido e pode aparecer como guia a pagar junto da emissão. São duas coisas diferentes, e confundir as duas é o erro que faz alguém achar que "nota avulsa é nota sem imposto".
Sim, e a mudança já está sinalizada dentro da própria norma. O texto do art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018 aparece com a marcação "[Vide modificação prevista para 01/01/2027, nos termos do(a) Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026]" em praticamente todos os incisos. O Portal do Simples Nacional noticiou que as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 04/08/2026, dão continuidade à adaptação da Resolução 140/2018 à reforma tributária, e que as alterações da Resolução 190 produzem efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027. O texto integral da Resolução CGSN nº 190/2026 foi lido em fonte primária no sistema de normas da Receita Federal (acesso em 24/08/2026): o art. 106 passa a ter caput único, obrigando o MEI a emitir documento fiscal em todas as vendas, e o art. 8º, XXIX, revoga o inciso que hoje dispensa a emissão para consumidor final pessoa física. O novo art. 106-B manda usar, nas operações com mercadorias, "preferencialmente e sem custos para o MEI, o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF". Tudo o mais que está aqui é a regra vigente em 2026.
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Brasil, Paraguai e China — onde a mercadoria vem, com o que dá pra provar: cada ficha com data e fonte.
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