Formal ou simplificada: qual regime cabe no seu pedido
Dois pedidos idênticos podem pagar impostos diferentes, e a variável não é a roupa — é o regime pelo qual a mercadoria entra. Existe uma linha em dólar que ninguém escolhe ignorar, e uma trava anterior a ela que decide pelo destinatário. Este guia mostra as duas, com a norma e o dispositivo de cada número.
Neste artigo
- Os dois regimes, lado a lado
- A linha é de valor aduaneiro, não do preço da mercadoria
- A trava que vem antes do valor: quem é o destinatário
- Não existe número de peças que "descaracteriza uso pessoal"
- Quanto se paga em cada regime
- ⚠️ A lei diz um número e a portaria diz outro
- O US$ 50 "isento entre pessoas físicas": zona cinzenta declarada
- O papel de cada regime, e os prazos
- Como decidir antes de fechar o pedido
- O que a apuração não confirmou
- O retrato de hoje
- Perguntas frequentes
Dois pedidos de roupa iguais, saídos do mesmo fornecedor, podem pagar impostos completamente diferentes ao chegar. A variável não é a peça, nem a marca, nem o material.
É o regime pelo qual a mercadoria entra. E, ao contrário do que parece, você só escolhe até certo ponto: existe uma linha em dólar que decide sozinha, e existe uma trava anterior a ela que olha para quem é o destinatário antes de olhar para o valor.
A linha entre os dois regimes é US$ 3.000 de valor aduaneiro por remessa (IN RFB nº 1.737/2017, art. 37). Abaixo dela cabe o regime simplificado: sem NCM, com alíquota de 60% — ou a tabela do Remessa Conforme, se o destinatário for pessoa física — e isenção de IPI, PIS/Pasep e Cofins-Importação. Acima, a operação vai para o regime comum, onde volta a alíquota por NCM: 35% em todos os 243 códigos de vestuário dos capítulos 61 e 62 da TEC, mais os tributos federais que o simplificado dispensa e R$ 115,67 de taxa de Siscomex por declaração. E há uma trava que vem antes do valor: pessoa física não pode importar por remessa bens destinados à revenda, em nenhuma faixa.
Os dois regimes, lado a lado
| Regime simplificado (RTS) | Importação comum (formal) | |
|---|---|---|
| Quando se aplica | Remessa postal ou encomenda aérea de até US$ 3.000 de valor aduaneiro | Acima de US$ 3.000, quando os requisitos do RTS não são cumpridos, ou por opção do destinatário |
| Classificação | Genérica — a NCM não define a alíquota | Por NCM, item a item, pela Tarifa Externa Comum |
| Imposto de Importação | 60% sobre o valor aduaneiro (ou a tabela do Remessa Conforme, só para pessoa física) | 35% em vestuário (capítulos 61 e 62 da TEC) |
| IPI, PIS/Pasep e Cofins-Importação | Isentos | Devidos |
| ICMS | Carga de 17% ou 20%, se o Estado tiver internalizado o convênio | Alíquota interna do Estado — o convênio não alcança |
| Declaração | DIR no Siscomex Remessa, ou DSI | DI no Siscomex ou Duimp no Portal Único |
| Documentos | Registrados pela courier ou pelos Correios | Conhecimento de carga, fatura comercial assinada e comprovante de tributos |
| Habilitação | Não exigida do destinatário na DIR comum | Habilitação no Siscomex e credenciamento das pessoas físicas |
| Taxa de sistema | Não há | R$ 115,67 por DI ou Duimp, mais valor por adição |
Antes de qualquer conta, um ponto que resolve a confusão mais comum do nicho: 35% e 60% não são duas alíquotas disputando a mesma situação. O art. 90 do Regulamento Aduaneiro diz que o imposto é calculado pelas alíquotas da Tarifa Externa Comum, e o parágrafo único, inciso I, excetua as remessas postais e encomendas aéreas internacionais quando aplicado o regime de tributação simplificada. São dois mundos que se excluem. O que define em qual você está é o canal de entrada e o valor — nunca o produto.
A linha é de valor aduaneiro, não do preço da mercadoria
O art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, na redação da IN RFB nº 2.208/2024, fixa o teto: o despacho pelo Siscomex Remessa alcança remessas cujo valor aduaneiro não ultrapasse US$ 3.000,00.
Valor aduaneiro não é o preço da etiqueta. O art. 2º, XVII, da mesma IN define valor total da transação como o preço pago ou a pagar pelo bem, incluídos frete, seguro e demais despesas associadas à compra, e o art. 25, § 1º, manda acrescer o transporte e o seguro até o destino no Brasil quando não estiverem já embutidos. A Portaria MF nº 156/1999 repete a regra no art. 1º, § 4º, e é explícita quanto ao efeito: o acréscimo vale "para fins de enquadramento no limite máximo de valor e nas faixas para aplicação das alíquotas".
Consequência prática que quase ninguém calcula: um pedido de US$ 2.900 com US$ 150 de frete já passou dos US$ 3.000 e não é mais remessa simplificada. O mesmo mecanismo, na outra ponta da tabela, tira da faixa zero uma compra de US$ 45 com US$ 8 de frete.
Há ainda uma camada que a Receita já fixou em entendimento vinculante. Na Solução de Consulta Cosit nº 5, de 26 de janeiro de 2026, o órgão decidiu que a comissão devida ao marketplace pelo uso da plataforma, quando o ônus é suportado pelo comprador, compõe o valor total da transação; e que garantia estendida faturada em nota fiscal de serviço ao adquirente não compõe. Uma ressalva de data: essa consulta é de janeiro de 2026 e cita as alíquotas de então, hoje superadas. O que segue válido dela é a metodologia do valor aduaneiro.
A trava que vem antes do valor: quem é o destinatário
Esta é a parte que muda a vida de quem compra para revender, e é a menos publicada.
O art. 30 da IN RFB nº 1.737/2017 diz, sem meio-termo: é vedada a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, conforme previsto na legislação específica.
Três leituras que precisam andar juntas:
- A vedação não tem faixa de valor. Não existe "até tanto pode no CPF". Ela vale do primeiro dólar.
- O escopo é a remessa internacional. Esse é o regime dos Correios e das couriers — exatamente o canal por onde chega a compra feita em site chinês. Importação fora do regime de remessa tem regras próprias, que começam na habilitação no Siscomex.
- A ressalva é estreita e mal definida. A norma fala em produtor rural, artesão, artista ou assemelhado e remete a "legislação específica" — que a própria IN não identifica. Não apuramos quem é "assemelhado"; fica declarado nas lacunas.
Do outro lado do balcão, pessoa jurídica pode. O art. 37, § 1º, permite a importação por PJ de bens para revenda ou industrialização desde que (I) os bens não estejam sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação e (II) o valor aduaneiro das operações não ultrapasse US$ 150.000,00 no ano-calendário — teto que subiu de US$ 100 mil com a IN RFB nº 2.124/2022. Somado ao teto de US$ 3.000 por remessa, são dois limites simultâneos, e o § 3º ainda obriga a courier ou os Correios a marcar a destinação comercial no campo próprio da declaração.
Se o volume não couber nesses dois tetos, a PJ tem outros caminhos previstos no art. 31: a DSI no Siscomex Importação, também limitada a US$ 3.000, ou a declaração de importação em regime comum registrada pela courier ou pelos Correios em nome da empresa. Esse último caminho tem duas condições do art. 64-B — habilitação prévia da importadora e da transportadora para operar no Siscomex, e vinculação da courier pelo importador no módulo "Cadastro de Intervenientes" do Portal Único — e uma vedação pouco citada, no art. 64-A: nessa modalidade não cabe importação por conta e ordem nem por encomenda. Quem opera com trading não usa essa porta. O passo da habilitação está detalhado em Radar Siscomex: quando precisa, e a comparação entre fazer sozinho, usar importadora ou dropshipping está em importar sozinho, por importadora ou dropshipping.
Uma porta que fecha antes de todas essas: bens usados ou recondicionados são vedados ao Siscomex Remessa (art. 39, VII). A exceção da alínea "f" do § 1º alcança apenas bens de uso pessoal importados por pessoa física — o § 2º manda a mercadoria usada para DSI, com anuência da Secex. Quem pensa em fardo importado deveria ler isso antes de qualquer cotação, e o formato do negócio está em fardo de roupa por quilo para brechó.
O recorte CPF x CNPJ na compra chinesa, com o que muda em cada situação, está em importar da China com CNPJ ou CPF.
Não existe número de peças que "descaracteriza uso pessoal"
Vale um parágrafo próprio porque é onde mais se publica número inventado. Circula "até dez peças iguais", "até três do mesmo modelo" e variações.
Não localizamos nenhum limite numérico em norma. O art. 40 da IN RFB nº 1.737/2017 manda caracterizar bens de uso ou consumo pessoal segundo a norma de bagagem, e a IN RFB nº 1.059/2010 define bagagem, no art. 2º, II, como os bens que o viajante possa destinar a uso ou consumo pessoal "sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais".
É um padrão qualitativo: quantidade, natureza, variedade e frequência, avaliados no caso concreto. Não há tabela. Se a sua encomenda parou e você quer entender o que fazer, o caminho está em fui taxado na alfândega, o que fazer.
Quanto se paga em cada regime
| Situação | Imposto de Importação | IPI, PIS e Cofins-Importação | ICMS |
|---|---|---|---|
| Remessa em site certificado no Remessa Conforme, destinatário pessoa física, até US$ 50 | zero desde 12/05/2026 | Isentos | 17% ou 20% |
| Mesma situação, de US$ 50,01 a US$ 3.000 | 60% com dedução de US$ 30 | Isentos | 17% ou 20% |
| Remessa fora do programa, ou qualquer remessa destinada a CNPJ | 60% sem dedução nenhuma | Isentos | 17% ou 20% |
| Regime comum (acima de US$ 3.000 ou por opção) | 35% em vestuário (TEC, caps. 61 e 62) | Devidos | Alíquota interna do Estado |
A tabela benéfica de zero e US$ 30 veio da Portaria MF nº 1.342, de 12 de maio de 2026, que reescreveu a tabela do art. 1º-B, § 2º, da Portaria MF nº 156/1999. Ela só alcança remessa destinada a pessoa física comprada em empresa de comércio eletrônico participante do programa de conformidade da Receita — a restrição está no caput do parágrafo, que a portaria de 2026 não tocou. Para CNPJ, mesmo em site certificado, vale o art. 1º, caput: 60% sobre o valor aduaneiro, sem parcela a deduzir. Quais plataformas estão na lista se confere em Remessa Conforme: quais sites são certificados.
Do lado da importação formal, os 35% saem da planilha oficial dos anexos da Resolução Gecex nº 272/2021, publicada na página de tarifas vigentes do MDIC. Contamos linha a linha: 132 linhas com alíquota no Capítulo 61 e 111 no Capítulo 62, todas em 35% — 243 códigos, nenhuma exceção. Malha ou tecido plano, feminino ou masculino: a alíquota é a mesma.
Some ainda a taxa de utilização do Siscomex, do art. 13 da IN SRF nº 680/2006: R$ 115,67 por DI ou Duimp, mais R$ 38,56 por adição de mercadoria até a segunda, caindo por faixa até R$ 3,86 a partir da 51ª. A taxa é devida independentemente da existência de tributo a recolher. E, na Duimp, adição é o agrupamento de itens de mesma NCM, mesmo exportador, mesmo fabricante e mesmo ex-tarifário — quem importa mix de roupa com muitas NCMs paga mais taxa do que quem importa um modelo só.
Sobre o ICMS: a faixa de 17% ou 20% vem do Convênio ICMS nº 81/2023, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS nº 135/24, com efeitos desde 01/04/2025. Três cuidados que quase ninguém dá: o convênio é autorizativo — quem fixa é a legislação de cada Estado; os adicionais estaduais já estão incluídos nessa carga; e o § 1º limita o benefício às remessas submetidas ao RTS no âmbito federal. Se a operação cair no regime comum, esse convênio não se aplica. Ainda: a cláusula primeira-A autoriza os Estados a revogar o benefício.
⚠️ A lei diz um número e a portaria diz outro
Esta é a divergência que separa quem leu a norma de quem copiou de blog.
Abra o Decreto-Lei nº 1.804/1980 no Planalto. O § 2º-A do art. 1º, incluído pela Lei nº 14.902/2024, traz a tabela 20% até US$ 50 e 60% acima, com parcela a deduzir de US$ 20. Esse texto está lá, vigente, sem nota de revogação.
Abra a Portaria MF nº 1.342/2026 no Diário Oficial. A tabela é zero até US$ 50 e 60% acima, com parcela a deduzir de US$ 30.
Prevalece a portaria, e o motivo é concreto. A Medida Provisória nº 1.357, de 12 de maio de 2026 deu nova redação ao § 2º e ao § 2º-B, II, do próprio Decreto-Lei: caiu a cláusula que tornava a tabela do § 2º-A um piso, e o Ministro da Fazenda passou a estar autorizado a reduzir as alíquotas "a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 e a 30% na faixa de tributação de até US$ 3.000,00". A competência foi exercida no mesmo dia, pela portaria. O § 2º-A continua no texto legal como parâmetro de referência, não como o que se cobra.
Duas ressalvas obrigatórias. A primeira é de data: o art. 2º, I, da portaria diz que a redução vale exclusivamente para fatos geradores a partir da entrada em vigor, e o inciso II veda restituição do que foi pago antes — não existe pedido de devolução retroativo. A segunda é de técnica: a MP autorizou reduzir alíquota, e a portaria manteve a alíquota em 60% mexendo na parcela a deduzir, de US$ 20 para US$ 30, instrumento que a redação literal da MP não cita. Registramos o ponto porque ele existe; não afirmamos ilegalidade nenhuma — isso é discussão de delegação, e não temos decisão judicial apurada sobre ela.
E a própria página da Receita se contradiz
Quem for conferir vai esbarrar nisso. Na página "Quanto vou pagar de impostos?", atualizada em 19/05/2026, o item 1.2 diz que acima de US$ 50 o imposto é de 60% com desconto equivalente a 30 dólares. Algumas linhas abaixo, o rótulo do Exemplo 2 anuncia "desconto de US$ 20" — e a conta logo em seguida usa US$ 30.
Prevalece US$ 30: é o que diz o item 1.2, é o número usado na própria conta do exemplo e é o que está na portaria. O "US$ 20" é resíduo da redação anterior que a atualização não limpou. Fica o aviso de método: página de órgão pode carregar número velho no meio de texto novo — casar sempre com a norma.
Até quando isso vale: duas datas oficiais
A alíquota zero depende de uma medida provisória, que perde eficácia se não for convertida em lei. E as duas Casas do Congresso publicam datas diferentes para o prazo.
| Fonte oficial | Data final do prazo |
|---|---|
| Congresso Nacional — página da MPV nº 1.357/2026 | 08/09/2026 — é a que vale |
| Câmara dos Deputados — tramitação da MPV 1357/2026 | 22/09/2026 — contagem com recesso, depois desfeita |
A diferença de exatos 14 dias é o recesso parlamentar. O art. 62, § 4º, da Constituição manda suspender a contagem durante o recesso, e o art. 57 fixa a sessão legislativa de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro — o intervalo de 18 a 31 de julho não conta. Foi por aí que a Câmara chegou a 22/09 em 06/07/2026. Só que o recesso não aconteceu: sem a aprovação do PLDO a sessão legislativa não foi interrompida, e em 17/07/2026 a Mesa do Congresso Nacional voltou o prazo para 8/9/2026 "em virtude da não interrupção da Sessão Legislativa, pela não aprovação do PLDO" — ato que a Câmara não registrou por ser de outro órgão. Vale 08/09/2026, data que a página da matéria no Congresso e o calendário do processo no Senado publicam. Conferimos em 20/08/2026, e até essa data a MP não havia sido convertida em lei.
Se ela caducar, a consequência é dupla: a MP perde eficácia desde a edição (art. 62, § 3º, da Constituição) e o § 2º-B volta à redação da Lei nº 15.071/2024, que impõe alíquotas mínimas de 20% e 60% — sem base legal, a portaria de 2026 fica no ar. Ou seja: o cenário de referência para depois dessa data é o retorno a 20% e US$ 20, não a continuidade do zero. Quem estiver planejando compra para o fim do ano precisa reconferir a tabela antes de fechar.
O US$ 50 "isento entre pessoas físicas": zona cinzenta declarada
Circula muito, inclusive em escritório: "remessa de pessoa física para pessoa física até US$ 50 é isenta". Aqui a apuração para no meio, e é honesto dizer onde.
O art. 154 do Regulamento Aduaneiro segue publicado no Planalto, com texto vigente, dizendo que a isenção para remessas postais destinadas a pessoa física alcança bens que não se prestem a fins lucrativos, e invocando como base o "Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II". Só que esse inciso foi expressamente revogado pela Lei nº 14.902/2024, art. 34, II — e o próprio texto consolidado do Decreto-Lei marca a revogação.
Um decreto regulamentar não sobrevive à revogação da lei que regulamenta, então a leitura mais direta é que o art. 154 virou texto órfão de base legal. Mas não escrevemos que "a isenção acabou", e o motivo é concreto: não localizamos ato revogando o art. 2º da Portaria MF nº 156/1999, e a Solução de Consulta Cosit nº 5/2026 — posterior à revogação — ainda lista esse artigo entre seus dispositivos legais. Publicamos como divergência aberta e datada. Nada disso, de todo modo, se confunde com a alíquota zero de hoje, que é condicionada ao Remessa Conforme e não tem relação com remessa entre pessoas físicas.
O papel de cada regime, e os prazos
Toda mercadoria vinda do exterior passa por despacho, pagando imposto ou não — o art. 543 do Regulamento Aduaneiro é explícito. O que muda é qual declaração.
Na remessa, quem registra é a courier ou os Correios: DIR no Siscomex Remessa, ou DSI, conforme o art. 31 da IN RFB nº 1.737/2017. Na importação formal, a declaração é DI no Siscomex ou Duimp no Portal Único (IN SRF nº 680/2006, art. 1º, § 2º-A), e o art. 553 do Regulamento exige que ela venha instruída com a via original do conhecimento de carga, a via original da fatura comercial assinada pelo exportador e o comprovante de pagamento dos tributos. O art. 557 lista as indicações obrigatórias da fatura — nome e endereço completos das partes, especificação em português, marca e numeração dos volumes, peso bruto e líquido, país de origem, de aquisição e de procedência, preço unitário e total. Nada disso é pedido ao destinatário de uma remessa simplificada.
Sobre representação, uma precisão que muita página troca: despachante aduaneiro não é obrigatório por lei. O art. 809 do Regulamento lista quem pode representar o importador — o dirigente ou empregado com vínculo exclusivo, o funcionário designado, o próprio interessado quando pessoa física, e o despachante "em qualquer caso". O que é obrigatório, pelo parágrafo único, é a prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica e o credenciamento de quem atua em nome dela.
Os prazos também separam os dois mundos:
| Situação | Prazo para iniciar o despacho |
|---|---|
| Remessa em RTS pela courier, no Siscomex Remessa | 72 horas da chegada ao recinto |
| Remessa em RTS pelos Correios, no Siscomex Remessa | 15 dias |
| Remessa despachada pelo Siscomex Importação | 30 dias |
| Despacho de importação, recinto de zona primária | até 90 dias da descarga |
Vencidos os prazos da remessa, o art. 32, § 1º, manda devolver ao exterior em até 15 dias. Depois de liberada com imposto lançado, a remessa fica guardada por 20 dias contados da liberação. Quanto ao tempo total até a sua porta, que é outra conta, o guia é quanto tempo demora uma encomenda da China.
Como decidir antes de fechar o pedido
- Some frete e seguro ao valor da mercadoria antes de olhar qualquer faixa. É esse número que a norma usa, nos dois tetos e nas alíquotas.
- Defina o destinatário. CPF com destinação de revenda não tem caminho pela remessa. Se a operação é de revenda, ela nasce no CNPJ — o básico da formalização está em MEI para revender roupa.
- Cheque os dois tetos da PJ na remessa: US$ 3.000 por remessa e US$ 150 mil por ano-calendário, com os bens fora de licenciamento.
- Se o volume estoura os tetos, o caminho é o regime comum, com habilitação — e aí o custo por peça muda de figura. Quem divide carga com outros importadores encontra o formato em container compartilhado da China.
- Confira onde você está comprando: plataforma certificada muda a conta só para pessoa física. A diferença entre as origens está em Alibaba, 1688 ou AliExpress, e a forma de pagar em como pagar um fornecedor da China.
- Planeje a entrada da mercadoria no seu estoque, com documento. O papel da nota está em nota fiscal na revenda de roupa, e o risco de operar sem ela em comprar mercadoria sem nota fiscal.
- Refaça o preço com o imposto dentro, não depois. O método está em como calcular o preço de venda de roupa. E, se a comparação ainda estiver aberta, comprar no Brás ou importar da China põe os dois caminhos lado a lado.
Um aviso que este site repete e não vai deixar de repetir: quem escreve aqui não é contador, advogado nem despachante aduaneiro — está tudo dito em quem assina o conteúdo. Enquadramento fiscal de operação real se decide com profissional habilitado, olhando a sua situação. O que este guia faz é mostrar a norma, o dispositivo e a data, para você conferir na fonte. Como apuramos cada número está em como apuramos.
O que a apuração não confirmou
- Não há consolidação da Portaria MF nº 156/1999 em domínio .gov.br — isso segue verdadeiro. Mas existe uma consolidada, com notas de alteração artigo a artigo, no sistema DataLegis do Executivo federal, aberta em 24/08/2026, e ela responde a pergunta que estava em aberto aqui: os atos alteradores são seis, não três. Além das Portarias MF nº 612/2023, 1.086/2024 e 1.342/2026, que este guia transcreveu do DOU, tocaram a norma a Portaria MF nº 454/2015 (§ 1º do art. 4º), a Portaria ME nº 158/2020 (que acrescentou o art. 1º-A, redução temporária vigente até 30/09/2020) e a Portaria ME nº 194/2020 (que acrescentou o Anexo Único). Nenhum dos três atos extras mexe na tabela nem no percentual que este guia publica — mas a cautela registrada aqui era procedente, e agora tem resposta.
- Quem é o "assemelhado" a produtor rural, artesão ou artista na ressalva do art. 30 da IN RFB nº 1.737/2017. A norma remete a legislação específica que não abrimos nesta apuração.
- Quais Estados internalizaram o Convênio ICMS nº 81/2023 e com qual carga — 17% ou 20% —, e se algum já revogou o benefício com base na cláusula primeira-A. O CONFAZ não publica isso; está no RICMS de cada unidade federada, um a um.
- A alíquota interna de ICMS aplicável quando a operação sai do RTS. O convênio não alcança o regime comum, e não apuramos a legislação estadual nesta rodada.
- Não há um dispositivo único dizendo que acima de US$ 3.000 o vestuário passa a pagar 35% por NCM. Isso é dedução de duas normas — o art. 37 da IN RFB nº 1.737/2017, que tira a remessa do Siscomex Remessa, e o art. 90 do Regulamento Aduaneiro, que manda aplicar a TEC fora do RTS. Escrevemos como dedução, com os dois dispositivos à vista.
- O tratamento administrativo da importação de vestuário — licenciamento, anuências, etiquetagem, e a restrição específica a roupa usada — ficou fora do escopo. É matéria de outra norma e não foi verificada aqui.
- O cronograma de obrigatoriedade da Duimp. A IN SRF nº 680/2006 apenas diz que caberá à Coana dispor sobre ele; a portaria com o cronograma não foi aberta.
- A lista de sites certificados no Remessa Conforme. A certificação sai por ato declaratório individual, um por vez — não há um ato único com a lista completa.
- O enunciado da tese firmada no Tema 520 do STF, sobre o sujeito ativo do ICMS na importação. A página do tema abre no portal do tribunal (acesso em 24/08/2026) e publica leading case ARE 665134, relator Min. Edson Fachin, repercussão geral reconhecida em 11/02/2012 e trânsito em julgado em 09/02/2021. O que ela não publica é o texto da tese — esse campo não existe na página, e quem precisa do enunciado tem de ir ao acórdão.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O retrato de hoje
As normas deste guia foram lidas em fonte primária em 19 de agosto de 2026: o Regulamento Aduaneiro e o Decreto-Lei nº 1.804/1980 no Planalto; a IN RFB nº 1.737/2017, a IN SRF nº 680/2006 e a IN SRF nº 611/2006 no repositório de normas da Receita Federal; as Portarias MF nº 1.086/2024 e nº 1.342/2026 no Diário Oficial da União; o Convênio ICMS nº 81/2023 no CONFAZ; a planilha da TEC na página de tarifas vigentes do MDIC; e a tramitação da MP nº 1.357/2026 nos dados abertos da Câmara e do Senado e na página da matéria no Congresso Nacional, conferida em 20/08/2026 e novamente em 24/08/2026 — a ficha do Congresso segue publicando o prazo de deliberação como 12/05/2026 a 08/09/2026, já prorrogado. A consolidação da Portaria MF nº 156/1999 no DataLegis e a página do Tema 520 no portal do STF foram lidas em 24/08/2026. A página de cálculo da Receita declara atualização em 19/05/2026, e a página de tributação, em 12/06/2026.
O que envelhece primeiro: a tabela de zero e US$ 30, que depende de uma medida provisória com prazo até 08/09/2026. Depois dela, a planilha da TEC, que é trocada por resolução a qualquer tempo mantendo o mesmo endereço. E, por último, o ICMS, que cada Estado pode mexer por conta própria.
O que não muda tão cedo: a linha dos US$ 3.000 de valor aduaneiro, a lógica de que os dois regimes se excluem, e a vedação de o CPF importar para revender pela remessa. Essas três respondem a maior parte das dúvidas — e nenhuma delas depende de qual roupa está dentro da caixa.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
São dois regimes que se excluem, e quem define qual vale é o canal de entrada e o valor, não o produto. No regime de tributação simplificada (RTS), a remessa que chega pelos Correios ou por courier é despachada com classificação genérica dos bens — sem NCM item a item — com alíquota única de Imposto de Importação e isenção de IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação (Decreto nº 6.759/2009, art. 99). Na importação comum, a chamada formal, aplica-se a alíquota da Tarifa Externa Comum por NCM, voltam os tributos federais que o RTS dispensa, exige-se declaração de importação instruída com conhecimento de carga e fatura comercial, e a empresa precisa estar habilitada no Siscomex. O Regulamento Aduaneiro costura os dois no art. 90: o imposto é calculado pela TEC, exceto nas remessas submetidas ao regime simplificado.
US$ 3.000,00 de valor aduaneiro por remessa. É o teto do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, na redação da IN RFB nº 2.208/2024: acima disso o despacho não corre pelo Siscomex Remessa. O detalhe que derruba conta é que esse teto é de valor aduaneiro, não do preço da mercadoria — frete e seguro até o destino no Brasil entram na soma (art. 25, § 1º). Um pedido de US$ 2.900 com US$ 150 de frete já estourou o limite e saiu do regime simplificado, mesmo que a etiqueta diga menos de três mil dólares.
Pela remessa internacional, não. O art. 30 da IN RFB nº 1.737/2017 é expresso: é vedada a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização. A vedação não tem limite de valor — não existe faixa em que a compra no CPF para revenda seja permitida por esse caminho. A norma ressalva produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, "conforme previsto na legislação específica", e essa legislação específica não define quem é assemelhado; a IN remete a outra norma, que não abrimos nesta apuração. Delimitando o escopo: essa é a regra da disciplina das remessas internacionais, que é justamente por onde chega quase tudo que se compra em site chinês.
Pode, e existem dois tetos simultâneos. O art. 37, § 1º, da IN RFB nº 1.737/2017 permite a importação por pessoa jurídica de bens destinados à revenda ou à industrialização desde que os bens não estejam sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação e que o valor aduaneiro das operações não ultrapasse US$ 150.000,00 no ano-calendário — limite que subiu de US$ 100 mil com a IN RFB nº 2.124/2022. Some a isso o teto de US$ 3.000 por remessa do caput. E o § 3º obriga a courier ou os Correios a marcar no campo próprio da declaração a condição de destinação comercial da remessa.
Depende do regime, e os dois números existem em situações diferentes. Dentro do regime simplificado a alíquota é de 60% sobre o valor aduaneiro, "independentemente da classificação tarifária dos bens", conforme o art. 1º, caput, da Portaria MF nº 156/1999, na redação da Portaria MF nº 1.086/2024 — a NCM da roupa não muda nada ali. Quando a operação sai do RTS e cai no regime comum, volta a valer a Tarifa Externa Comum por NCM: na planilha oficial dos anexos da Resolução Gecex nº 272/2021, as 132 linhas com alíquota do Capítulo 61 e as 111 do Capítulo 62 têm todas 35%, sem uma única exceção. São 243 códigos de vestuário na mesma alíquota.
Entra nos dois. O art. 2º, XVII, da IN RFB nº 1.737/2017 define valor total da transação como o preço pago pelo bem incluídos frete, seguro e demais despesas associadas à compra, e o art. 25, § 1º, manda acrescer o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País quando não estiverem já incluídos. A mesma regra está no art. 1º, § 4º, da Portaria MF nº 156/1999, que diz textualmente que o acréscimo é feito para fins de enquadramento no limite máximo de valor e nas faixas de alíquota. A Receita firmou ainda, na Solução de Consulta Cosit nº 5, de 26/01/2026, que a comissão do marketplace suportada pelo comprador compõe o valor da transação, e que garantia estendida faturada em nota fiscal de serviço não compõe.
Não encontramos nenhum limite numérico em norma, e circula muito número inventado sobre isso. O art. 40 da IN RFB nº 1.737/2017 manda caracterizar bens de uso ou consumo pessoal conforme a norma de bagagem, e a IN RFB nº 1.059/2010 trabalha com um padrão qualitativo: bens que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais. É critério aberto e casuístico, avaliado caso a caso pela fiscalização. Quem publica "até tantas peças pode" está publicando número sem norma.
Ela não deixa de entrar — ela troca de regime. O art. 28 da IN RFB nº 1.737/2017 prevê a aplicação do regime de importação comum quando os requisitos do RTS não forem cumpridos ou por opção do destinatário, e o art. 29 diz o efeito: o regime comum se aplica mediante registro de declaração de importação, com observância das regras gerais do despacho, hipótese em que são afastados os benefícios próprios do RTS. Na prática isso significa alíquota por NCM, volta do IPI e do PIS/Cofins-Importação, declaração instruída com fatura comercial e conhecimento de carga, e taxa de utilização do Siscomex de R$ 115,67 por declaração, devida mesmo que não haja tributo a recolher.
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