Declaração de conteúdo: quando substitui a nota e como preencher
A declaração de conteúdo é o documento mais preenchido e o mais mal explicado do envio de encomenda. Duas coisas mudaram nele: a forma, porque desde 6 de abril de 2026 o papel foi substituído pela DC-e eletrônica, e o entendimento, porque ela nunca serviu para acobertar venda. Este guia mostra a norma exata, o que precisa constar, e responde com dispositivo — não com o que costuma acontecer — se quem tem CNPJ e revende pode usar a declaração no lugar da nota.
Neste artigo
- De onde a declaração de conteúdo realmente vem
- O que mudou em 6 de abril de 2026
- A pergunta que decide tudo: quem tem CNPJ e vende pode usar?
- ⚠️ Uma divergência de redação entre as duas normas
- Chamar de "bens" não protege — e a norma diz isso
- O que precisa constar: papel × DC-e
- Onde se emite, quanto custa e como cancelar
- A adesão nunca foi nacional — e voltou a poder ter recorte estadual
- O formulário de papel sumiu do site dos Correios
- Então o que você emite, se você vende
- Antes de despachar a próxima encomenda
- O que a apuração não confirmou
- O retrato de hoje
- Perguntas frequentes
Todo mundo que já postou uma encomenda nos Correios sem nota fiscal preencheu uma declaração de conteúdo. É provavelmente o documento mais preenchido e o pior explicado do envio no Brasil — e, para quem revende roupa, duas coisas mudaram nele.
A primeira é de forma: desde 6 de abril de 2026 o formulário de papel deu lugar a um documento eletrônico, a DC-e. A segunda é de fundo, e é a que decide se este guia serve para você: a declaração de conteúdo nunca foi um substituto barato da nota fiscal. Ela tem um destinatário definido na norma, e quem vende não está nele.
Desde 6 de abril de 2026 a declaração de conteúdo em papel foi substituída pela DC-e, eletrônica e obrigatória (Ajuste SINIEF 05/21, cláusula segunda). E ela não substitui a nota de quem vende: a norma limita a emissão a pessoa física e jurídica não contribuinte, exige a declaração de que o conteúdo "não constitui objeto de mercancia" e manda imprimir no próprio documento o texto do crime do art. 1º, V, da Lei 8.137/1990 — reclusão de 2 a 5 anos. Se você tem CNPJ e revende, o documento da sua saída é a nota fiscal.
De onde a declaração de conteúdo realmente vem
Esta é a primeira correção, porque o erro está em praticamente todo conteúdo publicado sobre o assunto: a base da declaração de conteúdo não é o Convênio SINIEF s/nº de 1970.
A base é o Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001, com efeitos desde 1º/11/2001. A cláusula terceira, § 1º, é o dispositivo que criou o documento:
"No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo".
Fomos conferir a atribuição errada em fonte primária: baixamos o texto consolidado do Convênio SINIEF s/nº de 15/12/1970 no CONFAZ e procuramos a expressão. Ela não aparece uma única vez. O que existe ali é a Nota Fiscal Avulsa e o dever de o contribuinte emitir documento fiscal — institutos diferentes, que servem a outra situação. É a mesma confusão que aparece quando alguém trata nota de entrada e declaração de conteúdo como sinônimos, assunto separado em nota fiscal na revenda de roupa.
Acesso às duas normas em 19/08/2026.
O que mudou em 6 de abril de 2026
O documento virou eletrônico. A DC-e (Declaração de Conteúdo eletrônica) e a DACE (Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica, o impresso que acompanha a caixa) foram instituídas pelo Ajuste SINIEF 05/21, de 08 de abril de 2021, publicado no DOU de 13/04/2021.
A obrigatoriedade veio depois, e demorou. A cláusula segunda hoje diz que a partir de 6 de abril de 2026 a DC-e deve ser obrigatoriamente emitida em substituição à declaração de conteúdo do Protocolo 32/01. Essa data foi adiada três vezes, e o histórico está registrado no próprio texto consolidado do CONFAZ:
| Redação | Data fixada para a obrigatoriedade | Efeitos |
|---|---|---|
| Original (2021) | Sem prazo — emissão facultativa | 13/04/2021 |
| Ajuste SINIEF 16/24 | 1º de março de 2025 | 09/07/2024 a 11/12/2024 |
| Ajuste SINIEF 30/24 | 1º de outubro de 2025 | 12/12/2024 a 21/09/2025 |
| Ajuste SINIEF 22/25 | 6 de abril de 2026 | a partir de 22/09/2025 |
Os Correios confirmaram a data em release oficial de 01/04/2026, citando expressamente o Ajuste SINIEF nº 05/2021: o documento digital "substitui definitivamente a antiga declaração de conteúdo em papel".
⚠️ Prazo que já foi adiado três vezes merece reconferência. Antes de tomar qualquer decisão operacional com base nessa data, reabra o Ajuste 05/21 consolidado no CONFAZ — é onde um novo adiamento apareceria primeiro.
A pergunta que decide tudo: quem tem CNPJ e vende pode usar?
Não. E a norma responde isso em quatro lugares independentes, o que é raro.
| Onde está | O que diz | Efeito |
|---|---|---|
| Ajuste 05/21, cláusula segunda, II | A DC-e é emitida "por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias" | Delimita quem deve emitir |
| Ajuste 05/21, cláusula décima segunda, I | O documento tem de trazer impressa a definição de contribuinte do art. 4º da LC 87/96 | O emitente lê, no próprio papel, o que ele não pode ser |
| Ajuste 05/21, cláusula décima segunda, II | O documento tem de trazer impresso o crime do art. 1º, V, da Lei 8.137/90 | Adverte no formulário |
| Protocolo 32/01, cláusula terceira, § 1º, IV | Exige "a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia" | Quem vende assina algo falso |
A peça que fecha o raciocínio é a definição de contribuinte, e ela é ampla de propósito. O art. 4º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 diz:
"Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria (…)".
Leia com atenção: o critério não é ter CNPJ. É habitualidade ou volume comercial. Quem revende roupa toda semana pelo Instagram, mesmo sem empresa aberta, se encaixa nessa definição — o CNPJ apenas torna a situação explícita. Por isso a resposta prática é a mesma para o MEI, para a ME e para quem ainda vende no CPF, tema tratado em MEI para revender roupa.
E há a advertência criminal, que o Ajuste manda imprimir no documento. O art. 1º, V, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 tipifica "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria (…) efetivamente realizada", com pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
Não é interpretação de blog: é o texto que a norma obriga a estampar no documento que a pessoa vai assinar.
⚠️ Uma divergência de redação entre as duas normas
Aqui há um descompasso que vale registrar, porque quem for conferir vai esbarrar nele.
- Protocolo ICMS 32/01, cláusula terceira, § 1º: fala em transporte de bens entre não contribuintes — os dois polos, remetente e destinatário.
- Ajuste SINIEF 05/21, cláusula segunda, II: fala em "pessoa física e jurídica, não contribuinte" — qualifica só o emitente.
Prevalece o Ajuste SINIEF 05/21 para a DC-e, por ser norma posterior e específica do documento eletrônico, e porque a própria cláusula segunda, I, diz que a DC-e é emitida "em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01". Mas o Protocolo não some: a cláusula décima quarta do Ajuste manda aplicá-lo à DC-e "no que couber".
⚠️ Registre-se como é: essa leitura de prevalência é interpretação nossa a partir das cláusulas segunda, I e décima quarta. Não localizamos ato do CONFAZ que resolva expressamente o descompasso de redação.
O que nenhuma das duas redações autoriza é remetente contribuinte. O Protocolo é até mais restritivo, porque exige que os dois lados sejam não contribuintes.
Chamar de "bens" não protege — e a norma diz isso
O atalho mais oferecido é despachar a mercadoria como presente ou bem de uso pessoal. O Protocolo 32/01 antecipou a tentativa na cláusula quarta:
"A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino."
E não é letra morta na prática: o mesmo protocolo autoriza a fiscalização estadual dentro dos centros de triagem dos Correios e prevê a abertura da embalagem por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT. A cláusula décima quarta do Ajuste 05/21 mantém tudo isso vivo no mundo eletrônico.
O que acontece quando a carga é parada sem documento hábil — quem responde, quanto é a multa, o que é estadual — está detalhado em comprar mercadoria sem nota.
O que precisa constar: papel × DC-e
O conteúdo mínimo do documento em papel está no Protocolo 32/01. O que os Correios pedem para emitir a DC-e no balcão está no release de 01/04/2026. Os dois lado a lado:
| Protocolo ICMS 32/01 (cl. 3ª, § 1º) | Correios, para emitir a DC-e em agência |
|---|---|
| A denominação "Declaração de Conteúdo" | — (gerada pelo sistema) |
| Nome, CPF e endereço de remetente e destinatário | CPF ou CNPJ e nome completo dos dois |
| — | CEP e endereço completo de origem e destino |
| Discriminação do conteúdo: quantidade, peso e valor | Descrição do conteúdo, quantidade de itens e valor unitário |
| Declaração de que o conteúdo não é objeto de mercancia | — (consta do leiaute do documento) |
Duas observações honestas sobre essa tabela. O leiaute completo e oficial da DC-e e da DACE está no MODC, o Manual de Orientação publicado por Ato COTEPE/ICMS, que não foi aberto nesta apuração — então não descrevemos a DACE campo a campo. E o release dos Correios cita CNPJ entre os dados aceitos, o que é operacional e não amplia quem pode emitir: o critério continua sendo o da cláusula segunda, II do Ajuste.
Sobre a caixa em si, o Ajuste 05/21 é objetivo: a DACE "deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem" (cláusula décima terceira), e a DC-e ou a DACE deve ser encaminhada ao destinatário e ao transportador contratado (cláusula nona). Quem já lida com envio por transportadora encontra o desenho logístico em fornecedor de roupas que envia para todo o Brasil.
Onde se emite, quanto custa e como cancelar
Segundo o release dos Correios de 01/04/2026, a emissão pelos sistemas governamentais é gratuita, feita pelo aplicativo DC-e com acesso pela conta gov.br, e quem preferir pode pedir a emissão no atendimento de uma agência. O Ajuste 05/21, cláusula sexta, parágrafo único, também admite a emissão por sistemas das administrações tributárias, de transportadoras, de empresas de comércio eletrônico, de marketplaces e da ECT, sempre com assinatura digital. Existe ainda um portal nacional do projeto DC-e, hospedado na SEFAZ Virtual do RS, cujo objetivo declarado é substituir a sistemática do papel.
O prazo de cancelamento muda conforme quem emitiu:
| Situação | Prazo para cancelar | Base |
|---|---|---|
| Regra geral (transporte não iniciado) | 24 horas da autorização | Ajuste 05/21, cl. 11ª, caput |
| Emissão por sistema da ECT ou de marketplace | 15 dias da autorização | Cl. 11ª, § 3º, redação do Ajuste 50/25 |
⚠️ Datar a segunda linha importa: marketplaces só entraram no § 3º em 1º/02/2026. Entre 16/04/2025 e 31/01/2026 o prazo de 15 dias valia apenas para os Correios.
A adesão nunca foi nacional — e voltou a poder ter recorte estadual
O Protocolo ICMS 32/01 nunca teve os 27 entes. Os signatários originais foram AM, AP, BA, DF, GO, MA, MS, MT, PB, RN, RO, RR, SC, SE e TO, com adesões posteriores:
| UF que aderiu | Ato de adesão | A partir de |
|---|---|---|
| PA | Prot. ICMS 36/01 | 14/12/2001 |
| PE | Prot. ICMS 06/02 | 21/03/2002 |
| AL | Prot. ICMS 29/02 | 05/07/2002 |
| PI | Prot. ICMS 11/04 | 08/04/2004 |
| RJ e RS | Prot. ICMS 37/04 | 07/10/2004 |
| MG | Prot. ICMS 75/10 | 31/03/2010 |
| PR | Prot. ICMS 22/24 | 11/07/2024 |
São 23 unidades federadas — 15 signatárias mais 8 aderentes. O dado mais forte da lista é uma ausência: São Paulo, o estado com maior fluxo de encomenda de moda do país, nunca assinou o protocolo que criou a declaração de conteúdo em papel. Contamos as siglas manualmente a partir do texto do CONFAZ; a lista das quatro faltantes (SP, CE, ES e AC) é dedução nossa por exclusão, não está escrita no ato.
Com a DC-e a história é outra, mas também teve recorte. A cláusula décima quinta do Ajuste 05/21 excluía São Paulo (e, até 30/09/2023, também a Bahia); ela foi revogada pelo Ajuste SINIEF 04/24, com efeitos a partir de 29/04/2024 — desde então a DC-e alcança todas as UFs.
⚠️ Só que a porta reabriu. O Ajuste SINIEF 50/25 acrescentou a cláusula décima quinta-A, em vigor desde 1º/02/2026: "A unidade federada pode estabelecer limites, condições e exceções para o disposto neste ajuste". Ou seja, existe regra nacional, mas ela admite recorte estadual — e não apuramos nenhuma norma estadual de exceção. Antes de afirmar que "vale igual em todo o Brasil", confira na Sefaz do seu estado. É a mesma lógica de federação que aparece sempre que o assunto encosta em tributo estadual, como em o que significa atacado, varejo e atacarejo.
O formulário de papel sumiu do site dos Correios
Em 19/08/2026 verificamos as URLs oficiais do formulário. As duas versões em PDF respondem 404, e o gerador online do Enderaçador devolve uma página com o texto "PÁGINA COM ERRO" — apesar de responder HTTP 200, o que engana verificação automática.
⚠️ Ausência de arquivo não é revogação de norma. O Protocolo ICMS 32/01, cláusula terceira, § 1º, continua publicado no CONFAZ e não foi revogado. O que foi substituído é a sistemática, pela cláusula segunda, I, do Ajuste 05/21. Quem mantém um PDF antigo salvo no computador não tem, por isso, um documento válido: o veículo hoje é eletrônico.
Então o que você emite, se você vende
Se a resposta à pergunta central é "não", sobra a pergunta prática: qual documento sai com a sua encomenda.
Se você é MEI comerciante, a regra vigente está no art. 106, II, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, consultável no sistema de normas da Receita Federal: o MEI fica dispensado de emitir nas vendas de mercadoria para consumidor final pessoa física, e fica obrigado a emitir nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
⚠️ Essa regra tem prazo de validade declarado. O texto do art. 106 exibe, em praticamente todos os incisos, a marcação de modificação prevista para 1º/01/2027, nos termos da Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026. A Resolução CGSN nº 190/2026 foi lida em fonte primária no sistema de normas da Receita Federal (acesso em 24/08/2026), e o seu art. 9º confirma a data: os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027. Trate o que está acima como regra vigente até 31/12/2026. O panorama da virada está em nota fiscal na revenda de roupa e as obrigações anuais em declaração anual do MEI.
Se você não é contribuinte inscrito e precisa de um documento avulso, alguns estados oferecem a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica — e o critério é mais restritivo do que parece. A SEFAZ de Pernambuco informa que a NFA-e é emitida no e-Fisco/ARE Virtual com login gov.br pelo contribuinte não inscrito ou pelo não contribuinte, e lista as vedações: não será permitida a emissão "por emitente inscritos em Pernambuco e/ou outros estados" nem "por emitente não inscrito, mas vinculado a qualquer inscrição estadual ATIVA/HABILITADA". Ou seja, ter inscrição estadual ativa tira você da nota avulsa — o caminho passa a ser o documento fiscal próprio. A página não declara data de atualização, ressalva que fazemos sempre; e a regra é de uma UF, não do Brasil.
⚠️ Não somos contador nem advogado, e este guia não substitui nenhum dos dois. Ele mostra a norma, o dispositivo e o link para você conferir na fonte — no caso concreto, a leitura de um profissional habilitado e da Sefaz do seu estado é o passo seguinte. O que dá para dizer sem depender de ninguém é isto: a declaração de conteúdo não é o documento de quem vende.
Antes de despachar a próxima encomenda
- Se a venda é para pessoa física e você é MEI, confira se a dispensa se aplica ao seu caso em MEI para revender roupa — e lembre que dispensa não é proibição.
- Se você passou do teto do MEI, o documento e o regime mudam junto: MEI estourou o limite.
- Se a mercadoria é de terceiro, o desenho documental é outro: vender roupa em consignação.
- Se você compra direto da produção, a nota de entrada é parte do combinado: comprar roupa direto da fábrica.
- Se você importa, o documento de saída no Brasil continua sendo o seu — o regime de entrada está em importar da China com CNPJ ou CPF e a lista de plataformas certificadas em Remessa Conforme: quais sites.
- Se a encomenda parou na alfândega, o caminho é outro e está em fui taxado na alfândega.
- Se o custo do documento entra no preço, a conta está em como calcular o preço de venda de roupa.
- Se você ainda decide o formato do negócio, as exigências de cada um estão em loja física ou online, e a curadoria de fornecedores em fornecedores de roupas.
O que a apuração não confirmou
- O leiaute campo a campo da DC-e e da DACE. Está no MODC, manual publicado por Ato COTEPE/ICMS, que não abrimos. Descrevemos apenas o que consta do Ajuste SINIEF 05/21.
- Se alguma UF já criou exceção com base na cláusula décima quinta-A. A faculdade existe desde 1º/02/2026; não localizamos norma estadual usando-a, e não conferimos os 27 entes.
- Em quais UFs a DC-e está tecnicamente ativa. O portal nacional tem um endpoint de lista de UFs, mas ele devolve a lista genérica do ambiente DFe, sem indicador de adesão à DC-e — não serve para essa pergunta, e não o usamos.
- Se há ato do CONFAZ resolvendo o descompasso entre "entre não contribuintes" e "não contribuinte". Não localizamos. A leitura de prevalência exposta acima é interpretação nossa, declarada como tal.
- A regra de nota avulsa dos outros 26 estados. Apuramos só Pernambuco, e a página consultada não declara data de atualização.
- Quantas encomendas circulam com declaração de conteúdo indevida. Não existe estatística pública disso, e não inventamos uma.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
site, FAQ e material de quem administra o lugar — é declaração do interessado
O retrato de hoje
Todas as normas deste guia foram lidas em fonte primária e consultadas em 19 de agosto de 2026: o Ajuste SINIEF 05/21 e o Protocolo ICMS 32/01 no repositório do CONFAZ, o Convênio SINIEF s/nº de 1970 no mesmo repositório (para checar a atribuição errada), a LC 87/1996 e a Lei 8.137/1990 no Planalto, a Resolução CGSN 140/2018 no sistema de normas da Receita Federal, o release dos Correios de 01/04/2026 e a página de nota avulsa da SEFAZ-PE.
O que envelhece primeiro: a data de obrigatoriedade da DC-e, que já foi adiada três vezes; o art. 106 da Resolução CGSN 140/2018, com modificação marcada para 1º/01/2027; e o alcance estadual, agora que a cláusula décima quinta-A devolveu às UFs o poder de criar limites e exceções. O que não envelhece é o critério: declaração de conteúdo é documento de quem não vende. Nosso método está em como apuramos, e quem escreve, em Jeff Bruno.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Não. O Ajuste SINIEF 05/21 diz na cláusula segunda, II que a DC-e é emitida "por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias" — e contribuinte, pela definição que o próprio Ajuste manda imprimir no documento, é qualquer pessoa física ou jurídica que faça, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria (art. 4º da LC 87/1996). Quem revende roupa cai nessa definição. Some a isso o conteúdo obrigatório da declaração no Protocolo ICMS 32/01, cláusula terceira, § 1º, IV: a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo "não constitui objeto de mercancia". Assinar isso numa venda é declarar o que não é verdade. Apurado em 19/08/2026.
A sistemática do papel foi substituída. O Ajuste SINIEF 05/21, cláusula segunda, I, determina que a partir de 6 de abril de 2026 a DC-e seja emitida obrigatoriamente "em substituição à declaração de conteúdo" do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, e os Correios comunicaram a mesma data em release de 01/04/2026. Na prática, os formulários em PDF dos Correios respondem 404 e o gerador online do Enderaçador devolve página de erro (verificado em 19/08/2026). Atenção a uma diferença que muita gente confunde: o Protocolo ICMS 32/01 não foi revogado — a cláusula décima quarta do Ajuste manda aplicá-lo à DC-e "no que couber". O que saiu de cena foi o suporte em papel, não a norma.
É o Protocolo ICMS 32/01, cláusula terceira, § 1º, com efeitos desde 1º/11/2001 — e não o Convênio SINIEF s/nº de 15/12/1970, como circula muito por aí. Conferimos: a expressão "declaração de conteúdo" não aparece uma única vez no texto consolidado do Convênio SINIEF s/nº de 1970 publicado pelo CONFAZ. O que aquele convênio traz é a Nota Fiscal Avulsa e o dever de o contribuinte emitir documento fiscal, que são coisas diferentes. Para a versão eletrônica, a base é o Ajuste SINIEF 05/21, de 08/04/2021. Acesso em 19/08/2026.
O conteúdo mínimo está no Protocolo ICMS 32/01, cláusula terceira, § 1º: a denominação "Declaração de Conteúdo"; a identificação de remetente e destinatário com nome, CPF e endereço; a discriminação do conteúdo especificando quantidade, peso e valor; e a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo não constitui objeto de mercancia. Para emitir a DC-e presencialmente, os Correios pedem CPF ou CNPJ e nome completo de remetente e destinatário, CEP e endereço completo de origem e destino, descrição do conteúdo, quantidade de itens e valor unitário dos itens. O leiaute detalhado é definido no MODC, manual publicado por Ato COTEPE, que não foi aberto nesta apuração.
Desde 6 de abril de 2026, pela redação que o Ajuste SINIEF 22/25 deu à cláusula segunda do Ajuste SINIEF 05/21, com efeitos a partir de 22/09/2025. Vale saber que essa data já foi adiada três vezes: a redação original não trazia prazo, o Ajuste SINIEF 16/24 fixou 1º/03/2025, o Ajuste SINIEF 30/24 mudou para 1º/10/2025 e o Ajuste SINIEF 22/25 chegou ao 6 de abril de 2026. Antes de tomar decisão com base nessa data, vale reabrir o Ajuste 05/21 consolidado no site do CONFAZ, que é onde um novo adiamento apareceria primeiro.
Os Correios informam, no release de 01/04/2026, que a emissão pelos sistemas governamentais é gratuita e que a DC-e pode ser emitida pelo aplicativo DC-e, disponível nas lojas da Apple e do Google, com acesso pela conta gov.br — e que quem preferir pode pedir a emissão no atendimento de uma agência. O Ajuste SINIEF 05/21, cláusula sexta, parágrafo único, também admite a emissão por sistemas das administrações tributárias, de transportadoras, de empresas de comércio eletrônico, de marketplaces e da própria ECT, sempre com assinatura digital. Existe ainda um portal nacional do projeto, hospedado na SEFAZ Virtual do RS.
Dá, com prazo. A regra geral da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 05/21 é de até 24 horas contadas da autorização, e desde que o transporte não tenha começado. Há uma exceção com prazo maior: quando a emissão for feita pelos sistemas dos Correios ou de marketplaces, o prazo de cancelamento é de até 15 dias — regra do § 3º da mesma cláusula, com a redação do Ajuste SINIEF 50/25 em vigor desde 1º/02/2026. Entre 16/04/2025 e 31/01/2026 esse prazo de 15 dias valia só para a ECT, sem os marketplaces.
Não resolve, e a própria norma antecipa a tentativa. A cláusula quarta do Protocolo ICMS 32/01 diz, com todas as letras, que "a qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino". Ou seja, o rótulo não muda a natureza da operação. E a DC-e traz impresso, por exigência da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 05/21, o texto do art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990: deixar de fornecer nota fiscal quando obrigatório, em venda efetivamente realizada, é crime contra a ordem tributária, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
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