Encomenda internacional extraviada: prazos, direito e provas
O rastreio parou, mudou para objeto não localizado, ou a caixa chegou aberta. Antes de reclamar, é preciso saber em qual das quatro situações a sua encomenda caiu — extravio, retenção fiscal, apreensão ou devolução —, porque só uma delas entra no sistema de indenização postal. Aqui estão os prazos de cada via, quem é o titular do direito em cada caso e o que a fonte oficial não responde.
Neste artigo
- Extraviado, retido, apreendido e devolvido não são a mesma coisa
- Os dois prazos para reclamar — e por que eles não coincidem
- Quem tem direito a receber a indenização
- Quanto se recebe: os limites são em DES, não em reais
- Caixa violada ou avariada: o que fazer no ato do recebimento
- O prazo de guarda não é 30 dias para todo mundo
- A disputa no marketplace é outra via, com prazo próprio
- Perguntas frequentes
O rastreio parou, ou passou a exibir objeto não localizado. O que aconteceu decide quem paga.
Indenização postal existe para perda, espoliação e avaria — não para apreensão aduaneira. Os Correios publicam 120 dias (EMS) e 180 dias (demais modalidades) da postagem; a Convenção Postal Universal obriga o operador a aceitar reclamação em seis meses. Na perda total o titular é o remetente; para objeto que chegou violado ou avariado, o texto promulgado no Brasil dá o direito ao destinatário, depois de tomada a posse, sem renúncia do vendedor (Decreto 9.358/2018, art. 21.8 do anexo). Os limites são em DES, sem conversão em reais: não conseguimos cotação oficial.
Extraviado, retido, apreendido e devolvido não são a mesma coisa
O sistema postal só indeniza o que ele mesmo perdeu, roubou ou danificou. No Termo de Uso do Fale Conosco para importação (item 4, acesso em 20/08/2026), objeto não entregue é o que não registra entrega nem devolução após o prazo previsto, ou aparece como não localizado; avariada e violada são motivos distintos, e motivo incompatível torna a manifestação improcedente.
| O que o rastreio mostra | O que é | Cabe reclamação de extravio? |
|---|---|---|
| Objeto não localizado, ou nada após o prazo previsto | Extravio | Sim, nas hipóteses da Convenção |
| Aguardando pagamento, desembaraço, revisão de tributos | Retenção fiscal | Não — está parada, não perdida |
| Retido por autoridade, perdimento aplicado | Apreensão | Não — a via é o processo administrativo fiscal |
| Importação não autorizada, devolução ao exterior | Devolução | Não — a encomenda voltou, não sumiu |
Apreensão não gera indenização, e isso está na própria Convenção. O texto promulgado pelo Decreto nº 9.358/2018 afasta a responsabilidade "em caso de apreensão, em virtude da legislação do país de destino" (art. 22.2.5 do anexo); a versão internacional diz o mesmo (Abidjan, art. 23.2.5). A página de indenizações dos Correios lista "retenção por autoridade competente" entre as nove hipóteses em que não paga. O perdimento tem base própria — o Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, caput e § 1º, e o Regulamento Aduaneiro, art. 689, XV (falsa declaração de conteúdo) e XVI (remessa fracionada para iludir tributos ou normas de controle) —, e o caminho dele está em encomenda parada na alfândega.
Uma correção que importa: o prazo de 90 dias do art. 642, I, "b", do Regulamento Aduaneiro, que caracteriza abandono a partir do aviso de chegada, alcança só a remessa sujeita ao regime de importação comum. A encomenda de e-commerce, no regime simplificado, corre pelos prazos da IN RFB nº 1.737/2017 — 30 dias de exigência fiscal (art. 50, § 2º) e, vencido isso, 15 dias para a ECT ou a courier pedir a devolução ao exterior (art. 54, I) —, daí o rastreio passar a exibir importação não autorizada. Os regimes estão em importação formal ou simplificada e a cobrança, em fui taxado na alfândega.
Os dois prazos para reclamar — e por que eles não coincidem
O prazo operacional está no item 5 do Termo de Uso da importação: até 120 dias para o EMS e até 180 dias para as demais modalidades, contados da data de postagem — não da data prevista de entrega. O trânsito esperado está em quanto tempo demora uma encomenda da China.
Lacuna declarada: o termo atribui esses prazos "ao disposto na Convenção Postal da União Postal Universal (UPU) e no Acordo Padrão EMS", mas lemos os dois textos da Convenção por inteiro e nenhum traz prazo em dias — falam em seis meses. O Acordo Padrão EMS não é publicado abertamente pela UPU: o documento que fixa os 120 dias não foi lido, e o número está confirmado só na publicação dos Correios.
Do outro lado, três textos. A Convenção Postal Universal obriga o operador a aceitar reclamação apresentada "num prazo de seis meses a contar do dia seguinte ao dia de depósito" (art. 17.1 do anexo do decreto; art. 21.1 em Abidjan). E o Código de Defesa do Consumidor atinge a cláusula em dois pontos: o art. 25 veda a estipulação que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar, e o art. 51, I, considera nula a que atenue a responsabilidade do fornecedor.
Ou seja: os 120 dias vêm de um termo de uso, não de lei, e o enquadramento é judicial. Reclamar cedo evita a discussão.
Outro detalhe do termo faz reclamação morrer sozinha: há 30 dias da última resposta para reativar o registro ou recorrer, e a não recorrência "será tida por concordância com o tratamento ofertado". Guarde o número da manifestação: pelo CDC, art. 26, § 2º, I, a reclamação formulada obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca.
Quem tem direito a receber a indenização
O pano de fundo é a Lei nº 6.538/1978, art. 11: "os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito" — artigo que o Termo de Uso invoca, e de onde nasce a ideia, correta só pela metade, de que quem reclama é sempre o vendedor.
Perda total: a titularidade é do remetente. Nem o texto de Bucareste 2004, promulgado no Brasil, nem o de Abidjan 2021 colocam o destinatário como titular originário da indenização por objeto que nunca chegou; e a Convenção afasta a responsabilidade quando o remetente não reclama em seis meses do dia seguinte ao depósito (art. 22.2.7 do anexo; art. 23.2.7 em Abidjan). Esperar que o vendedor "resolva" consome esse prazo. Havendo intermediário, vale saber quem figura como remetente (agente de compras na China, como pagar um fornecedor da China).
Chegou violado ou avariado: a regra é outra, e mais favorável a quem comprou. O texto com vigência interna no Brasil é o de Bucareste 2004, cujo art. 21.8 do anexo diz:
"Em derrogação das disposições previstas nos pontos 2, 4 e 5, o destinatário tem direito à indenização após ter tomado posse do objeto registado, da encomenda ordinária ou do objeto com valor declarado espoliado ou avariado."
Direito direto do destinatário, depois de tomar posse do objeto espoliado ou avariado, sem exigir renúncia do remetente. A renúncia do art. 24.2 do mesmo anexo é faculdade adicional e vale nos dois sentidos; a exigência de renúncia por escrito do vendedor é do texto de Abidjan 2021 (art. 22.9), vigente no plano internacional.
Lacuna declarada: não localizamos decreto brasileiro promulgando os Atos de Doha 2012, Istambul 2016 ou Abidjan 2021 — o mais recente no Planalto é o de 2018, com o texto de Bucareste. Não afirmamos que esse decreto não exista; afirmamos que não o localizamos, e que o texto oficial em português disponível é o mais favorável a quem recebeu a caixa violada.
O Termo de Uso manda depositar a indenização na conta do CPF que abriu a manifestação — na importação, o destinatário — e diz que ela "poderá" ser paga ao remetente: faculdade, não titularidade exclusiva. O pagamento por extravio, roubo, avaria ou violação totais transfere a propriedade do objeto aos Correios.
Quanto se recebe: os limites são em DES, não em reais
Para objeto internacional o parâmetro público está no Regulamento da Convenção, em DES (Direitos Especiais de Saque, ou SDR), a unidade de conta do Fundo Monetário Internacional, que varia a cada dia útil.
| Situação | O que o Regulamento fixa |
|---|---|
| Objeto registrado perdido, totalmente espoliado ou totalmente avariado | 30 DES, somadas as taxas de postagem exceto a de registro |
| Saco M registrado | 150 DES |
| Encomenda comum | Não pode ultrapassar 40 DES por encomenda mais 4,50 DES por quilo, somadas as taxas |
| Objeto com valor declarado | Em princípio, o valor declarado em DES |
Fonte: Regulamento da Convenção Postal Universal, art. 22-001, itens 2.1.1, 2.2.1 e 2.2.2 (consolidado de 04/03/2025), e Convenção, art. 22.4.1 e 22.4.2. Quem declara valor é o remetente, na postagem; deferido o pedido, o Regulamento manda pagar em até três meses do dia seguinte ao da reclamação (art. 25-002.1).
Lacuna declarada, e é a mais importante daqui: não publicamos a conversão de 30 ou 40 DES em reais. A página do FMI devolveu HTTP 403 nas duas tentativas e a API do Banco Central não publica DES — sem cotação oficial na data, o número em reais seria chute. Também não servem de parâmetro os valores de indenização automática dos Correios (R$ 12,82, R$ 25,63 e R$ 3,85, vigência 12/04/2026): a própria página os apresenta como de "algumas modalidades de serviços, em âmbito nacional".
Não entram na conta danos indiretos nem lucros cessantes (art. 21.1.6 do anexo). Duas ressalvas: força maior exclui a indenização, salvo o serviço que cobre esse risco (art. 23.2.1 da Convenção e art. 22-001, 1.2, do Regulamento); e a exclusão das encomendas de comércio eletrônico (ECOMPRO) existe em Abidjan e não no texto promulgado no Brasil.
Caixa violada ou avariada: o que fazer no ato do recebimento
A responsabilidade postal cessa com a entrega, e as exceções do art. 23.1 da Convenção dependem dos primeiros minutos:
- Confira antes de dar quitação e faça a ressalva por escrito. A responsabilidade se mantém quando o roubo ou a avaria é constatado antes ou no momento da entrega (art. 23.1.1) e quando o destinatário ressalva ao receber objeto espoliado ou avariado (art. 23.1.2).
- Exija o laudo CN 24. O Regulamento manda o operador que entrega objeto violado ou avariado preparar laudo de vistoria conjunta no formulário CN 24, assinado sempre que possível pelo destinatário e com cópia para ele; a inspeção pode ser eletrônica (art. 23-001.1). É o que transforma "chegou aberta" em prova.
- Se só percebeu depois, avise sem demora. Quem já deu quitação mantém o direito notificando sem demora, mas passa a ter de provar que o dano não é posterior à entrega (art. 23.1.4). Em caixa postal, a responsabilidade se mantém se o destinatário declara não ter recebido o objeto registrado (art. 23.1.3).
No CDC, o prazo de vício aparente começa na entrega efetiva (art. 26, § 1º) e, em vício oculto, quando o defeito fica evidenciado (art. 26, § 3º). Boletim de ocorrência tem valor documental (CPP, art. 5º, II e § 3º), mas não cria direito nem pausa prazo.
O prazo de guarda não é 30 dias para todo mundo
A tabela oficial de prazo de guarda de objetos internacionais muda conforme o serviço e onde o objeto ficou disponível, em dias corridos:
| Serviço (origem exterior) | Caixa postal | Unidade dos Correios | Após as tentativas de entrega |
|---|---|---|---|
| Colis Postaux, Prime Exprès, Pequena Encomenda Registrada, Pequena Encomenda Simples | 30 | 20 | 20 |
| EMS, Correios Packet Express, Correios Packet Standard | 30 | 7 | 7 |
Os 30 dias que todo mundo repete são a coluna da caixa postal: quem tem objeto de EMS ou Packet e conta 20 ou 30 dias depois das tentativas de entrega está contando quase três vezes mais prazo do que existe, e a contagem "inicia-se na data em que o objeto fica disponível para retirada". A tabela não informa quais lojas usam cada serviço — o jeito de saber é ler o nome no rastreio.
Para a encomenda tributada o prazo é de norma: a IN RFB nº 1.737/2017, art. 2º, XII, na redação da IN RFB nº 2.146/2023, fixa 20 dias da liberação da remessa, com as alíneas antigas (30 dias para a ECT, 20 para a courier) revogadas em 2023. Receber no CPF ou no CNPJ muda o enquadramento (importar da China com CNPJ ou CPF); os sites com imposto cobrado na compra, em Remessa Conforme: quais sites.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
site, FAQ e material de quem administra o lugar — é declaração do interessado
A disputa no marketplace é outra via, com prazo próprio
A reclamação postal e a disputa na plataforma correm em paralelo: a Convenção regula a relação com o operador, não com o vendedor.
A política de reembolso do Trade Assurance da Alibaba.com publica rotas distintas: reembolso padrão em até 30 dias da data de entrega (os 60 dias da mesma página valem, pela nota de rodapé, só para os planos Enterprise e Enterprise Pro); "quick refunds" para o pedido que não é despachado; e devolução gratuita em até 30 dias da entrega, abaixo de US$ 3.000, numa lista de países que inclui o Brasil. É política privada, muda sem aviso, e os termos completos estão atrás de login — a leitura linha a linha está em o Alibaba é confiável?.
Lacuna declarada: não localizamos, em fonte da própria plataforma, a política de proteção ao comprador do AliExpress; a URL histórica saiu do ar e as alternativas testadas redirecionam para a home ou devolvem 404. Por isso não atribuímos prazo de disputa a plataforma não verificada, e este guia não recomenda plataforma. A diferença entre os canais do grupo está em Alibaba, 1688 ou AliExpress.
Na via judicial, o CDC alcança o fornecedor "nacional ou estrangeiro" (art. 3º) e a autoridade brasileira julga relação de consumo de quem tem domicílio no Brasil (CPC, art. 22, II) — competência não é efetividade.
Este guia informa regra, dispositivo e prazo: não promete devolução de dinheiro nem dá conselho jurídico. Quem escreve aqui não é advogado nem despachante (quem assina o conteúdo), e o método, com as fontes lidas em 20 de agosto de 2026, está em como apuramos.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Depende do que aconteceu. Na perda total, o titular do direito à indenização é o remetente nos dois textos da Convenção Postal Universal — o de Bucareste 2004, promulgado no Brasil pelo Decreto 9.358/2018, e o de Abidjan 2021, vigente na UPU. Quem tem de acionar o operador postal de origem é, portanto, o vendedor, e a Convenção ainda exclui a responsabilidade quando o remetente não reclama em seis meses. Já para objeto que chegou violado ou avariado a regra é outra, e está na seção sobre titularidade deste guia. Nada disso garante pagamento.
Pelo texto da Convenção promulgado no Brasil, sim, e sem depender do vendedor. O art. 21.8 do anexo do Decreto 9.358/2018 diz que o destinatário tem direito à indenização após ter tomado posse do objeto registado, da encomenda ordinária ou do objeto com valor declarado espoliado ou avariado. A renúncia do remetente prevista no art. 24.2 é faculdade adicional, e vale nos dois sentidos. A exigência de renúncia por escrito é do texto de Abidjan 2021, que não localizamos promulgado no Brasil. Qual texto se aplica a um caso concreto é decisão judicial.
Para objeto internacional, o parâmetro público é o Regulamento da Convenção, que fixa os valores em DES, a unidade de conta do FMI. Objeto registrado perdido, totalmente espoliado ou totalmente avariado: 30 DES, somadas as taxas de postagem exceto a de registro. Encomenda comum: o valor apurado não pode ultrapassar 40 DES mais 4,50 DES por quilo. Objeto com valor declarado: em princípio, o valor declarado em DES. Não publicamos a conversão em reais porque não conseguimos cotação em fonte oficial na data desta apuração.
O guia não decide isso, e ninguém honesto decide. O prazo de 120 dias no EMS e 180 dias nas demais modalidades está num termo de uso dos Correios, não em lei. Do outro lado há três textos: a Convenção obriga o operador a aceitar reclamação em seis meses da postagem; o CDC, art. 25, veda cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar; e o art. 51, I, fulmina de nulidade a cláusula que atenue a responsabilidade do fornecedor. O enquadramento é do Judiciário. Na prática, reclamar cedo evita a discussão.
Não. A Convenção afasta a responsabilidade quando o objeto é apreendido pela legislação do país de destino, e também quanto a decisões tomadas pela aduana no exame de objetos submetidos a controle aduaneiro. A página oficial de indenizações dos Correios lista retenção por autoridade alfandegária ou policial entre as hipóteses em que não pagam. Havendo perdimento, a discussão migra para o processo administrativo fiscal, que tem rito e defesa próprios. É outro caminho, com outra norma — não é reclamação de extravio.
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