Nota fiscal de entrada: como dar entrada na mercadoria que veio da China
A mercadoria desembaraçou e agora precisa de documento para andar até a sua loja. O código é o 3.102, a nota sai antes de a carga deixar o recinto aduaneiro, e quem comprou no CPF não emite nota nenhuma. Este guia mostra a norma, o dispositivo e o campo exato da NF-e.
Neste artigo
- "Nota fiscal de entrada" não é o nome legal
- Quem recebeu no CPF emite nota de entrada?
- O CFOP correto, com a descrição literal da tabela
- Quando a nota é emitida: antes de a carga sair
- A divergência: o piso nacional e o que São Paulo exige a mais
- Os campos da NF-e, um a um
- O valor que vai na nota
- Quando esta nota nem entra na história
- O que a apuração não confirmou
- O retrato de hoje
- Perguntas frequentes
A carga desembaraçou. Agora ela precisa de um documento para sair do recinto aduaneiro e andar até a sua loja — e esse documento não é a fatura comercial que o fornecedor chinês emitiu, nem a declaração de importação.
É uma nota fiscal sua, emitida por você, contra você mesmo. O mercado chama de "nota fiscal de entrada". A norma não usa mais esse nome desde 1994, e o detalhe importa mais do que parece.
Quem importa roupa para revender emite NF-e de entrada (tpNF=0) com CFOP 3.102 — "Compra para comercialização", antes de a mercadoria deixar o recinto aduaneiro. A obrigação está no art. 54, V, do Convênio SINIEF s/nº de 1970, e a nota precisa trazer a repartição do desembaraço e o número e a data do documento de desembaraço (art. 55, IV). Quem recebeu a encomenda no CPF não emite nota nenhuma — não tem estabelecimento nem inscrição estadual, e o ICMS já saiu por GNRE em nome do destinatário.
"Nota fiscal de entrada" não é o nome legal
A obrigação nasce no art. 54 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, o SINIEF, na redação que o Ajuste SINIEF 03/94 deu à Seção IV, com efeitos a partir de 05/10/1994. O texto:
Art. 54. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: [...] V - importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
Repare que a norma diz apenas "nota fiscal". A expressão "Nota Fiscal de Entrada", com iniciais maiúsculas, era a redação original de 1971 e a do Ajuste SINIEF 05/71 — as duas aparecem na mesma página do CONFAZ como redação anterior, e dá para confundir. Hoje "nota de entrada" é nome de mercado, não denominação legal. E não existe modelo separado: é a mesma NF-e modelo 55, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05 em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, apenas marcada como operação de entrada.
Acesso às duas páginas do CONFAZ em 19 de agosto de 2026.
Quem recebeu no CPF emite nota de entrada?
Não. E vale desmontar a confusão que gera a pergunta, porque ela cruza duas normas diferentes.
A pessoa física é contribuinte do ICMS quando importa. O art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996 diz que "é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade". Ser contribuinte, porém, é dever o imposto — não é estar obrigado a emitir documento fiscal.
A obrigação de emitir é do art. 54, e ela fala em "o contribuinte" em cujo estabelecimento entram as mercadorias. Quem não tem inscrição estadual não tem estabelecimento para efeito da norma, não é credenciado a emitir NF-e e, portanto, não emite nada. O imposto sai por outro caminho: no fluxo de remessa internacional, o Convênio ICMS 60/18 determina que o ICMS seja pago pelo destinatário à ECT ou à empresa de courier e recolhido por GNRE ou documento estadual de arrecadação em nome do destinatário, individualizado para cada remessa. A cláusula oitava lista o que acompanha a circulação: conhecimento de transporte internacional, fatura comercial e comprovante de recolhimento do ICMS. Nota fiscal de entrada não está na lista.
Há um problema anterior a tudo isso, e é ele que realmente decide: o art. 30 da IN RFB 1.737/2017 veda a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou à industrialização, ressalvados produtor rural, artesão, artista ou assemelhado. A vedação não tem limite de valor — não existe faixa em que o CPF possa importar para revender. A comparação completa entre os dois caminhos está em importar da China com CNPJ ou CPF, e o desenho de quais lojas operam no regime certificado está em quais sites têm Remessa Conforme.
O CFOP correto, com a descrição literal da tabela
A tabela de CFOP em vigor é o Anexo II do Convênio s/nº de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 03/24, com efeitos a partir de 1º de junho de 2024 — a data sai do próprio ajuste, que produz efeitos "a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação" (DOU de 29/04/2024).
Os códigos abaixo são transcrição literal da tabela CFOP em vigor, consultada em 19/08/2026:
| CFOP | Descrição oficial | Quando é o seu caso |
|---|---|---|
| 3.102 | Compra para comercialização. "Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas." | Roupa importada para revender, sem industrialização — o caso do lojista |
| 3.101 | Compra para industrialização ou produção rural | Você importa tecido ou aviamento e produz a peça |
| 3.126 | Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS | Fora do varejo de moda |
| 3.127 | Compra para industrialização sob o regime de "drawback" | Regime específico, ligado à exportação |
| 3.129 | Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial (Recof-Sped) | Regime específico |
| 3.551 | Compra de bem para o ativo imobilizado | Manequim, arara, etiquetadora, máquina |
| 3.556 | Compra de material para uso ou consumo | Embalagem, sacola, material de loja |
| 3.949 | Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada | O que não cabe nos anteriores |
Duas observações que evitam erro:
- Não existe CFOP 3.103, 3.104 nem 3.105. A numeração do subgrupo 3.100 salta de 3.102 direto para 3.126. Quem "chuta" um código no meio dessa faixa está inventando.
- ⚠️ Armadilha de fonte. A página do CONFAZ cuja URL contém a palavra vigente (
cfop_cvsn_70_vigente) não traz a redação de 2024. Quem transcreve dali entrega texto revogado — na versão anterior a descrição do 3.102 dizia "a serem comercializadas", e não "para serem comercializadas". A diferença é cosmética, mas denuncia de qual versão o texto foi copiado.
Quando a nota é emitida: antes de a carga sair
Esta é a parte que mais gente inverte. O art. 56 do SINIEF manda emitir a nota "no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento" (inciso I) — mas abre exceção no inciso III para os casos do § 1º do art. 54, "antes de iniciada a remessa".
E a importação está justamente no § 1º, item 3: o documento "servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente". Ou seja, a nota existe antes de a carga deixar o recinto aduaneiro, não depois de chegar na loja. O art. 55, I, completa: quando a mercadoria é transportada de uma só vez, o transporte é acobertado apenas pelo documento de desembaraço.
A ordem prática fica assim:
| Etapa | O que acontece | Norma |
|---|---|---|
| 1 | Registro da declaração no Siscomex — início do despacho | Regulamento Aduaneiro, art. 542 |
| 2 | Desembaraço aduaneiro — aqui ocorre o fato gerador do ICMS | LC 87/1996, art. 12, IX |
| 3 | Pagamento do ICMS: o depositário só entrega mediante o comprovante | LC 87/1996, art. 12, § 2º |
| 4 | Emissão da NF-e de entrada, antes de iniciada a remessa | SINIEF, art. 56, III |
| 5 | Transporte até o estabelecimento, com o documento de desembaraço | SINIEF, art. 55, I |
O ICMS, portanto, é pago antes de a nota existir. A nota de entrada apenas documenta o que já foi tributado no desembaraço — não é ela que gera o imposto. E se a mercadoria for entregue ao importador antes do desembaraço, o § 3º do art. 12 antecipa o fato gerador para esse momento.
A divergência: o piso nacional e o que São Paulo exige a mais
Este é o ponto em que a maioria dos conteúdos sobre o tema fica errada para quem não é de São Paulo.
O que o SINIEF exige (vale no Brasil inteiro). O art. 55, IV, é o único dispositivo federal que diz o que essa nota tem a mais: "a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço". O inciso II acrescenta que, da segunda remessa em diante, cada nota parcial mencione o número e a data da nota da totalidade e a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido. Nada além disso.
O que São Paulo exige. O RICMS/SP, art. 136, I, "f" repete a obrigação e remete ao art. 137, que vai bem mais longe: na remessa parcelada, a primeira parcela viaja "com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão 'Primeira Remessa'"; e o inciso IV obriga a emissão de nota fiscal complementar quando o custo final da importação se revelar superior ao valor consignado no documento original. O § 1º ainda trata da GLME — Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS — nas operações desoneradas. A página declara "Última atualização em: 04/06/2025"; acesso em 19/08/2026.
Qual prevalece? As duas — em camadas, e isso não é contradição, é competência. O SINIEF é o piso nacional, e o próprio art. 55, III, autoriza o estado a exigir mais: "a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada". A consequência é dura e vale repetir: "Primeira Remessa" e a nota complementar de custo final são exigências de São Paulo. Quem lê uma lista genérica de "o que vai na nota de entrada de importação" e aplica no Paraná ou na Bahia está seguindo regra de outro estado. Abra o RICMS da sua UF.
Uma novidade de 2024 que confunde: o art. 56-A, acrescido pelo Ajuste SINIEF 23/24, permite que a unidade federada dispense a nota de entrada em certos casos. Ele alcança o inciso I do art. 54 (mercadoria remetida por quem não é obrigado a emitir documento fiscal), não o inciso V. Não dispensa a nota de entrada de importação.
Os campos da NF-e, um a um
O leiaute está no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, versão 7.00, de novembro de 2020 (data impressa na capa do PDF; acesso em 19/08/2026). Os dados da importação ficam no grupo I01 — "Produtos e Serviços / Declaração de Importação", que se repete até 100 vezes por item.
| Campo | Nome no leiaute | O que vai |
|---|---|---|
| I19 | nDI | Número do documento de importação (DI, DSI, DIRE...) |
| I20 | dDI | Data de registro do documento |
| I21 | xLocDesemb | Local de desembaraço |
| I22 | UFDesemb | Sigla da UF onde ocorreu o desembaraço |
| I23 | dDesemb | Data do desembaraço aduaneiro |
| I23a | tpViaTransp | 1 Marítima · 2 Fluvial · 3 Lacustre · 4 Aérea · 5 Postal · 6 Ferroviária · 7 Rodoviária |
| I23b | vAFRMM | Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante |
| I23c | tpIntermedio | 1 conta própria · 2 conta e ordem · 3 encomenda |
| I23d / I23e | CNPJ / UFTerceiro | Obrigatórios quando tpIntermedio for 2 ou 3 |
Os campos CNPJ e UFTerceiro são exatamente onde o lojista que compra por uma trading declara quem é o adquirente ou o encomendante — e o Manual os trata como obrigatórios nesses dois casos. Se você não sabe qual é a sua forma de intermediação, esse é assunto para resolver antes de emitir, não depois.
Os tributos entram no Grupo P (Imposto de Importação), com quatro campos: vBC (base de cálculo do II), vDespAdu (despesas aduaneiras), vII (valor do II) e vIOF. No total da nota, o II aparece no campo W11.
As validações que derrubam a nota
O mesmo Anexo I traz as regras de rejeição. Vale distinguir o que é nacional do que é opcional por estado:
| Regra | Mensagem | Alcance |
|---|---|---|
CFOP de operação com exterior e idDest diferente de 3 | 731 — Rejeição: CFOP de operação com Exterior e idDest <> 3 | Obrigatória em todas as UFs |
| Alíquota interestadual de 4% com origem não importada (ou 7%/12% com origem importada) | 697 — Alíquota interestadual do ICMS com origem diferente do previsto | Obrigatória, em produção desde 01/07/2016 |
| CFOP de importação sem os dados da DI | 525 | Facultativa — cada SEFAZ decide |
| CFOP de importação sem o grupo de IPI | 597 | Facultativa |
| CFOP de importação sem o grupo de II | 599 | Facultativa |
| CFOP de operação com exterior e UF do destinatário diferente de "EX" | 520 | Facultativa |
Na prática, a nota fica assim: tpNF=0 (entrada) + CFOP 3.102 + idDest=3 + UF do "destinatário" igual a EX — porque, nessa nota, o "destinatário" do campo é o exportador estrangeiro.
E o código de origem da mercadoria é o que amarra a revenda depois. Pela Tabela A do Anexo I do SINIEF, quem importou direto usa origem 1 ("Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6"); quem comprou a peça importada de um atacadista brasileiro usa origem 2 ("Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7"). Marcar origem 0 numa peça importada trava a saída interestadual a 4%, pela regra 697. Quem só revende peça importada comprada no Brasil encontra o desenho da própria obrigação em nota fiscal na revenda de roupa.
O valor que vai na nota
Duas perguntas resolvem quase toda dúvida de valor.
Qual dólar? O do Imposto de Importação. O art. 14 da LC 87/1996 manda converter "pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço". Não é o câmbio do dia em que você pagou o fornecedor — assunto que aparece de novo em como pagar o fornecedor da China.
Qual base? A do art. 13, V: valor aduaneiro + Imposto de Importação + IPI + IOF-câmbio + "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras". Essa alínea "e" foi ampliada pela LC 114/2002 — é ela que puxa PIS-Importação (2,1%), Cofins-Importação (9,65%), AFRMM e taxa Siscomex para dentro da base. E o § 1º, I, manda incluir o próprio ICMS na base: é o cálculo "por dentro", autorizado expressamente pelo art. 155, § 2º, XII, "i", da Constituição, na redação da EC 33/2001.
Com uma soma "por fora" de R$ 13.475,00 — valor aduaneiro de R$ 10.000, II de R$ 2.000, PIS-Importação de R$ 210, Cofins-Importação de R$ 965 e R$ 300 de despesas aduaneiras, todos valores hipotéticos, declarados como tal —, a mecânica fica assim:
| UF (alíquota interna) | Base de cálculo | ICMS | Carga sobre a soma sem ICMS |
|---|---|---|---|
| SC · RS · MS (17%) | R$ 16.234,94 | R$ 2.759,94 | 20,48% |
| SP · MG (18%) | R$ 16.432,93 | R$ 2.957,93 | 21,95% |
| PR (19,5%) | R$ 16.739,13 | R$ 3.264,13 | 24,22% |
| DF (20%) | R$ 16.843,75 | R$ 3.368,75 | 25,00% |
| BA (20,5%) | R$ 16.949,69 | R$ 3.474,69 | 25,79% |
| RJ (20% + 2% de FECP) | R$ 17.275,64 | R$ 3.800,64 | 28,21% |
A fórmula é base = soma ÷ (1 − alíquota). Em São Paulo, a conta errada "por fora" (13.475 × 18%) daria R$ 2.425,50 — R$ 532,43 a menos do que o devido. A regra de bolso segura: a carga real sobre a soma sem ICMS é sempre alíquota ÷ (1 − alíquota).
⚠️ Os 4% não entram aqui. A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012 é, nas palavras da própria norma, para "operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior" — é a saída posterior, não a entrada. A importação é tributada pela alíquota interna da UF do destinatário. Onde essa conta se encaixa no custo final da peça está em alíquota de importação de roupa por NCM e em como calcular o preço de venda de roupa.
Uma mudança já publicada e ainda sem efeito: a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, acrescentou o inciso III ao § 1º do art. 13 da LC 87/1996 para incluir na base do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor do Imposto Seletivo. Não apuramos a lista de bens sujeitos ao IS, e não há indicação de que vestuário comum esteja nela.
Quando esta nota nem entra na história
Nem todo caminho de compra na China passa por nota de entrada.
- Remessa internacional pelos Correios ou por courier. O que acompanha a carga é o conhecimento de transporte internacional, a fatura comercial e o comprovante do ICMS, pelo Convênio ICMS 60/18. A pessoa jurídica pode, sim, importar por esse caminho bens para revenda — desde que não sujeitos a licenciamento e dentro de US$ 150.000,00 de valor aduaneiro no ano-calendário (art. 37, § 1º, da IN RFB 1.737/2017), somados ao teto de US$ 3.000 por remessa. A diferença entre esse regime e o formal está em importação formal ou simplificada.
- Importação formal, com DI ou Duimp. Aí a nota de entrada é obrigatória, e a taxa Siscomex incide independentemente de haver imposto a recolher: R$ 115,67 por DI ou Duimp, mais R$ 38,56 até a segunda adição de mercadoria. Quem opera nesse volume precisa do Radar do Siscomex e costuma dividir carga em container compartilhado.
- Mercadoria retida. Sem desembaraço não existe número de documento de desembaraço para colocar na nota. O caminho está em fui taxado na alfândega, o que fazer. O prazo até a carga chegar está em quanto tempo demora a encomenda da China.
Se a comparação ainda está em aberto entre importar e comprar aqui, o cenário completo está em comprar no Brás ou importar da China. Quem é MEI encontra os limites do regime em MEI para revender roupa e o que muda ao sair dele em Simples Nacional para loja de roupas; e o que fazer com mercadoria que chegou sem documento está em comprar mercadoria sem nota fiscal.
Este guia não substitui contador. Emitir nota de entrada de importação envolve o regime tributário da sua empresa, o RICMS do seu estado e eventual diferimento ou GLME — três camadas que só quem responde tecnicamente pela sua escrita fiscal consegue fechar. Quem escreve aqui não é contador nem despachante aduaneiro; o que está nesta página é a norma, com o dispositivo e o link, para você chegar na conversa sabendo o que perguntar.
O que a apuração não confirmou
- As alíquotas internas de ICMS das outras 17 unidades federadas. Apuramos em fonte primária apenas SP, RJ, MG, PR, SC, RS, GO, BA, MS e DF. A faixa real dessas dez já vai de 17% (SC, RS, MS) a 20,5% (BA) — não repita a faixa "17% a 20%" que circula por aí. Para qualquer outro estado, abra a lei do ICMS da UF.
- O enunciado da tese firmada no Tema 520 da repercussão geral do STF. A página do tema abre — portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=520, lida em 24/08/2026 — e publica o essencial do processo: leading case ARE 665134, relator Min. Edson Fachin, repercussão geral reconhecida em 11/02/2012 e trânsito em julgado em 09/02/2021. O que ela não publica é o texto da tese: esse campo não existe nessa página, e quem precisar do enunciado tem de ir ao acórdão do ARE 665134. A tensão entre o art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição ("domicílio ou estabelecimento do destinatário") e o art. 11, I, "d", da LC 87/1996 ("estabelecimento onde ocorrer a entrada física") segue registrada aqui no plano normativo, agora com a informação de que o caso está julgado e transitado.
- O texto do Ajuste SINIEF 23/24 foi lido na íntegra, e essa lacuna caiu. O Ajuste SINIEF nº 23, de 6 de dezembro de 2024, publicado no DOU de 12/12/2024 pelo Despacho 53/24 e aberto em 24/08/2026, acrescentou o art. 56-A ao Convênio s/nº de 1970. A dispensa que ele autoriza é estreita: a critério de cada unidade federada, dispensa a nota do art. 54 "quando remetidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, mas que emitir a NF-e, modelo 55", e a nota do parágrafo único do art. 56 na aquisição de produtor agropecuário que emita NF-e modelo 55. Nada disso alcança a nota de entrada de importação. E a data que causava estranheza se resolve na cláusula segunda: os efeitos começam "a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação", ou seja, 1º de fevereiro de 2025 — o "01.02.24" que aparece no índice do CONFAZ é um ano a menos do que a própria norma determina.
- A Portaria CAT-24/20 de São Paulo, citada em nota no art. 137 do RICMS/SP como a norma que disciplina os procedimentos de importação no estado. Não foi aberta nesta apuração.
- Se existe versão mais recente do Manual da NF-e que altere os campos do grupo I01. Trabalhamos com a versão 7.00, de novembro de 2020, que é a do Anexo I baixado do Portal Nacional. Notas técnicas posteriores podem ter acrescentado campos.
- Como cada UF trata dispensa e diferimento do ICMS na importação. O art. 12, § 2º, da LC 87/1996 termina com "salvo disposição em contrário" — é essa ressalva que abre espaço para regimes estaduais de diferimento e para a GLME. Não mapeamos estado por estado.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O retrato de hoje
Tudo o que está acima foi lido em fonte primária em 19 de agosto de 2026: o Convênio SINIEF s/nº de 1970 e a tabela CFOP no site do CONFAZ, a Lei Complementar 87/1996 e a Constituição no Planalto, o RICMS/SP no repositório da SEFAZ-SP, a Resolução do Senado 13/2012 no repositório do Senado e o Anexo I do Manual da NF-e no Portal Nacional. O método está em como apuramos, e quem escreve está em Jeff Bruno.
O que envelhece mais rápido, em ordem: as alíquotas internas de ICMS — quatro das dez UFs apuradas mudaram de alíquota entre 2023 e 2024, e a próxima mudança pode sair a qualquer sessão legislativa; o Manual da NF-e, que ganha campos por nota técnica; e a base de cálculo, que já tem alteração publicada com efeito marcado para 1º de janeiro de 2027.
O que não envelhece é a estrutura: a nota sai antes de a carga andar, o código é 3.102 para quem revende, e o ICMS já foi pago no desembaraço quando a nota é emitida.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
"3.102 — Compra para comercialização. A descrição literal da tabela em vigor é: \"3.102 - Compra para comercialização. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.\" É o código do grupo 3.000, que reúne as entradas de mercadorias vindas do exterior, e vale para quem importa a peça pronta e revende sem industrializar. A tabela em vigor é o Anexo II do Convênio s/nº de 1970 na redação do Ajuste SINIEF 03/24, com efeitos desde 1º de junho de 2024. Se a compra não é para revenda, o código muda: 3.551 para bem do ativo imobilizado (uma etiquetadora, uma arara), 3.556 para material de uso ou consumo e 3.949 para outra entrada não especificada."
"Não emite, e na maior parte dos casos não teria como. O art. 54 do Convênio SINIEF s/nº de 1970 obriga o contribuinte a emitir nota quando entram no seu estabelecimento bens importados diretamente do exterior — pessoa física sem inscrição estadual não tem estabelecimento nem credenciamento para emitir NF-e. A pessoa física é contribuinte do ICMS na importação (art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996), mas isso significa que ela deve o imposto, não que emite documento fiscal: nas remessas internacionais o ICMS é cobrado pela ECT ou pela empresa de courier e recolhido por GNRE ou documento estadual de arrecadação em nome do destinatário. Há um problema anterior, porém: o art. 30 da IN RFB 1.737/2017 veda à pessoa física importar bens destinados à revenda, sem limite de valor."
"Antes. A regra geral do art. 56 do Convênio SINIEF s/nº de 1970 é emitir no momento em que os bens entram no estabelecimento, mas o inciso III abre exceção para os casos do § 1º do art. 54 — e a importação é um deles (item 3). Como essa nota serve para acompanhar o trânsito da mercadoria do local do desembaraço até o estabelecimento, ela tem de existir antes de a carga sair do recinto aduaneiro. Na prática o documento é emitido depois do desembaraço e antes do carregamento, e viaja junto com o documento de desembaraço."
"No piso nacional, duas informações: a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e a data do documento de desembaraço (art. 55, IV, do Convênio SINIEF s/nº de 1970). É o único dispositivo federal que diz expressamente o que essa nota tem a mais. Estados podem exigir mais — São Paulo, por exemplo, exige a expressão \"Primeira Remessa\" na nota da primeira parcela quando a carga vem parcelada, e nota complementar quando o custo final da importação supera o valor consignado. Isso é regra paulista, não nacional."
"A mesma taxa usada no cálculo do Imposto de Importação, e não a do dia em que você pagou o fornecedor. O art. 14 da Lei Complementar 87/1996 é explícito: a conversão se faz \"pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço\". O parágrafo único acrescenta que, se a autoridade aduaneira arbitrar valor para a base do II, é esse valor que substitui o preço declarado."
"No grupo I01 do leiaute, chamado \"Produtos e Serviços / Declaração de Importação\", que se repete por item e comporta até 100 documentos. Os campos são nDI (número do documento de importação), dDI (data de registro), xLocDesemb (local de desembaraço), UFDesemb (sigla da UF do desembaraço), dDesemb (data do desembaraço), tpViaTransp (via de transporte, de 1 a 7), vAFRMM, tpIntermedio (1 conta própria, 2 conta e ordem, 3 encomenda) e, quando o tipo for 2 ou 3, CNPJ e UF do adquirente ou encomendante. Os tributos da importação vão no Grupo P: vBC, vDespAdu, vII e vIOF, com o total do II no campo W11."
"Pode rejeitar, e depende do estado. O Manual de Orientação do Contribuinte traz três regras para CFOP iniciado por 3 sem dados da DI (mensagem 525), sem grupo de IPI (597) e sem grupo de II (599) — as três estão marcadas como facultativas, ou seja, cada unidade federada decide se aplica. Já a regra que exige idDest igual a 3 em CFOP de operação com o exterior (mensagem 731) está marcada como obrigatória e vale em todas as UFs. Não trate as três primeiras como se fossem nacionais: confira o que a sua SEFAZ aplica."
"Não. Os 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012 são para a operação interestadual de saída com bem importado — a própria norma fala em \"operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior\". A entrada de importação é tributada pela alíquota interna do estado do destinatário, que hoje varia de 17% (SC, RS e MS) a 20,5% (BA) entre as dez UFs que apuramos. Os 4% só aparecem depois, quando você vende a peça importada para outro estado — e o Manual da NF-e amarra isso ao código de origem: informar 4% com origem diferente de importado é rejeitado."
Continue pelos guias das três frentes
Brasil, Paraguai e China — onde a mercadoria vem, com o que dá pra provar: cada ficha com data e fonte.
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