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Fiscal · Brasil

MEI que vende roupa precisa de inscrição estadual?

Não existe resposta nacional para essa pergunta, e quem dá uma está copiando de outro estado. O cadastro de contribuintes do ICMS é competência de cada unidade federada, e as SEFAZ apuradas dizem coisas opostas sobre o mesmo MEI. Este guia mostra o que cada uma declara, com a norma, e diz quais estados não conseguimos apurar.

Neste artigo

"MEI precisa de inscrição estadual?" é uma pergunta que parece federal e não é. O MEI é um regime nacional, criado por lei complementar federal — mas o cadastro de contribuintes do ICMS pertence a cada estado, e cada estado decidiu de um jeito.

O resultado é que a mesma lojista, com o mesmo CNAE e o mesmo faturamento, recebe respostas opostas dependendo do endereço. E como quase todo conteúdo sobre o assunto copia a resposta de um estado só, é fácil acabar seguindo a regra de outra unidade da federação.

A resposta curta

Não existe resposta nacional. Nas nove SEFAZ apuradas em 19/08/2026, São Paulo e Rio de Janeiro obrigam, Paraná e Santa Catarina deixam facultativo, Rio Grande do Sul e Goiás geram a inscrição automaticamente, e em Minas Gerais, Ceará e Bahia não localizamos dispositivo que trate do MEI no cadastro. Os outros 18 entes não foram apurados. A única regra realmente nacional é o gatilho: se a sua ocupação tem "S" na coluna ICMS do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 — e a de roupa tem —, você é contribuinte do ICMS. O que cada estado faz com isso varia.

A única coisa que é igual no país inteiro

Antes de olhar estado por estado, é preciso fixar o que não muda: quem vende roupa como MEI é contribuinte de ICMS.

Isso está no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, a tabela de ocupações permitidas ao MEI. A linha da ocupação de roupa é esta:

Ocupação no Anexo XICNAEDescrição da subclasseISSICMS
Comerciante de artigos do vestuário e acessórios independente4781-4/00Comércio varejista de artigos do vestuário e acessóriosNS

Esse "S" tem três efeitos práticos. Primeiro, ele coloca R$ 1,00 de ICMS dentro do DAS. Segundo, ele é o critério que várias SEFAZ usam para decidir quem entra no cadastro estadual — o Rio de Janeiro chegou a escrever a expressão "com a indicação 'S' na coluna 'ICMS'" dentro da própria norma de cadastro. Terceiro, ele separa comércio de serviço: "Alfaiate independente", CNAE 1412-6/02, tem o contrário — ISS "S" e ICMS "N". Quem confunde as duas ocupações erra antes de chegar na inscrição estadual. A escolha do código está detalhada em MEI para revender roupa.

O valor do DAS vem da soma que a Receita Federal publicou em 2 de janeiro de 2026: R$ 81,05 de INSS (5% do salário mínimo de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto nº 12.797/2025) mais R$ 1,00 de ICMS, conforme a notícia oficial do Portal do Simples Nacional (acesso em 19/08/2026). Os R$ 82,05 que circulam por aí são a soma aritmética dessas duas parcelas — a Receita publica as parcelas, não o total.

Estado por estado: o que cada SEFAZ apurada declara

A tabela abaixo traz apenas o que está escrito em fonte oficial de cada estado, com o dispositivo. Todos os acessos são de 19 de agosto de 2026.

UFO que a fonte declaraNorma ou documento
SPObrigatória. Quem pratica habitualmente operações de circulação de mercadoria deve se inscrever no CADESP, "ainda que na qualidade de microempreendedor individual — MEI"Resposta à Consulta 22390/2020, sobre o RICMS/SP, art. 19
RJObrigatória. MEI com CNAE marcado "S" na coluna ICMS do Anexo XI está incluído na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMSResolução SEFAZ 720/2014, Anexo I da Parte II, art. 7º, § 1º, VII, acrescentado pela Res. SEFAZ 533/2023
PRFacultativa. "A inscrição estadual não é obrigatória para o Microempreendedor Individual (MEI)" — mas não se inscrever não retira a condição de contribuinteSAC/SEFA-PR, respostas nº 1568 e 1569
SCFacultativa. Em início de atividade "fica dispensada a inscrição no CCICMS"; é facultado ao optante pelo SIMEI solicitá-laRICMS/SC-01, Anexo 4, art. 5º, I e § 1º
RSAutomática desde 01/10/2024. Antes dessa data, a inscrição de MEI era vedada no estadoReceita Estadual RS — Portal de Serviços
GOAutomática via REDESIM, em caráter precário até que pendências sejam sanadasSecretaria da Economia de GO — cadastramento de MEI
MGNão apurado quanto ao MEI. A regra geral obriga quem faz circulação de mercadoria, "ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação" — e não localizamos dispositivo sobre MEIRICMS/MG 2023 — Decreto 48.589/2023, art. 61
CENão apurado quanto ao cadastro. O que apuramos trata de documento fiscal: o MEI emite NFA-e, e ela não é exigida nas vendas a consumidor finalDecreto CE 35.061/2022, arts. 65, VII e 66, V
BANão apurado quanto ao cadastro. O material localizado trata de ICMS antecipado na compra de outro estado — e está desatualizado (ver ressalva adiante)SEFAZ-BA, "Simples Nacional — Perguntas e Respostas MEI"

As 18 unidades federadas que não apuramos: AC, AL, AM, AP, DF, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE e TO. Não há nesta página nenhuma informação sobre elas, e não estenda a resposta de um vizinho: como a tabela mostra, estados vizinhos decidiram de formas opostas.

A divergência: mesma lei federal, respostas contrárias

Vale ler os dois lados no texto, porque é aqui que a maior parte do conteúdo sobre o assunto erra.

Do lado da obrigatoriedade, a SEFAZ-SP respondeu em consulta tributária que "as pessoas naturais ou jurídicas que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão, salvo exceções específicas, se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que na qualidade de microempreendedor individual — MEI". E a norma fluminense é ainda mais direta: o art. 7º, § 1º, VII do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014 inclui expressamente na obrigatoriedade o MEI "cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18, com a indicação 'S' na coluna 'ICMS'".

Do lado da facultatividade, a SEFA-PR responde na pergunta nº 1568 do seu canal de atendimento: "A inscrição estadual não é obrigatória para o Microempreendedor Individual (MEI)." E o RICMS catarinense diz, no art. 5º, I do Anexo 4, que "para a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS", acrescentando no § 1º que "é facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição".

Qual prevalece? Nenhuma — e esse é o ponto. Não é uma fonte contradizendo a outra: é competência estadual funcionando como deveria. O cadastro de contribuintes do ICMS é do estado, a LC 123/2006 não uniformizou isso, e por isso a resposta é legitimamente diferente por UF. Só existe erro quando alguém pega a regra de um estado e publica como se fosse do país.

Uma consequência prática que passa despercebida: no Paraná, a SEFA registra na resposta seguinte, a nº 1569, que "a opção do MEI de não se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS não lhe retira a condição de Contribuinte do ICMS". Ou seja, não ter inscrição não é o mesmo que não ser contribuinte — e é por isso que quem vende com habitualidade não pode substituir a nota por declaração de conteúdo, assunto tratado em declaração de conteúdo para enviar roupa.

Duas fontes oficiais citando norma revogada

Isso é o tipo de detalhe que decide se você vai encontrar a resposta certa sozinho — e apareceu duas vezes na mesma apuração.

São Paulo. A SEFAZ-SP publica a Tabela CNAE 2.2 do CADESP, em que o CNAE 4781-4/00 aparece com inscrição obrigatória. Só que o cabeçalho da própria tabela avisa: "Esta tabela não se aplica para o MEI — Microempreendedor Individual. Para o MEI se aplica o Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011." A Resolução CGSN 94/2011 foi revogada e substituída pela Resolução CGSN 140/2018, cujo equivalente é o Anexo XI. A tabela oficial remete o leitor a uma norma que não vale mais há oito anos. Para MEI, o documento a abrir é o Anexo XI da CGSN 140 — não esse PDF.

Paraná. Na resposta nº 1909 sobre a NFA-e MEI, a SEFA-PR cita "item 1, alínea 'a', inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 140/2018". O dispositivo correto é o art. 106, II, "a", 1. O art. 97 dessa resolução tratava de multa por falta da declaração anual e foi revogado pela Resolução CGSN 174/2023. A orientação estadual está certa no conteúdo; a citação, não.

A lição vale para qualquer pesquisa fiscal: confira o dispositivo antes de repetir a citação, mesmo quando a fonte é o próprio fisco. É o mesmo cuidado que aplicamos ao resto do site, descrito em como apuramos.

Regra que muda de lado tem data — e envelhece o conteúdo antigo

Dois dos estados apurados mudaram de posição em menos de dois anos, o que explica boa parte da confusão que circula.

UFAntesDepoisDesde
RSInscrição de MEI vedadaInscrição gerada automaticamente para ocupação com ICMS01/10/2024
RJSem previsão expressa sobre MEI no rol de obrigadosInscrição obrigatória para MEI com "S" na coluna ICMS01/08/2023 (efeitos da Res. SEFAZ 533/2023)

O caso gaúcho é o mais extremo: passou de proibido a automático. A Receita Estadual do RS registra na mesma página que "não há nenhuma nova obrigação para os Microempreendedores individuais", mas que "os MEIs contribuintes do ICMS do Rio Grande do Sul devem informar o número da inscrição estadual nas aquisições de mercadorias e nas emissões de documento fiscal".

O caso fluminense fecha uma lacuna que este site tinha declarado em aberto: o guia nota fiscal na revenda de roupa registrou que duas fontes da SEFAZ-RJ divergiam e que o texto da Resolução SEFAZ 533/2023 não havia sido lido. Ele foi lido nesta apuração, no repositório de legislação da própria SEFAZ-RJ, e a orientação atual do portal fluminense, atualizada em 25/02/2025, é expressa: o MEI que desenvolve atividade que é fato gerador de ICMS "deverá solicitar obrigatoriamente inscrição estadual", pelo formulário do REGIN/JUCERJA.

O que muda na prática, com e sem inscrição

A inscrição estadual não é um selo — ela mexe em duas coisas concretas: como você emite nota e que obrigações passa a ter.

Emitir nota sem inscrição costuma ser possível. No Paraná, a NFA-e MEI está disponível ao optante pelo SIMEI "com ou sem inscrição estadual", desde que a operação seja com mercadorias — ela não serve para serviço. Em Santa Catarina, o § 5º do art. 5º do Anexo 4 do RICMS prevê que o MEI não inscrito emita NFA-e nas operações com destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS, e nas interestaduais.

⚠️ Atenção ao detalhe catarinense: ali, a dispensa de nota para pessoa jurídica que emite nota de entrada não vale em operação interestadual. Se você é MEI em SC e vende para uma loja de outro estado, a NFA-e é obrigatória, mesmo que a compradora emita nota de entrada. A regra federal de quando emitir está no art. 106 da CGSN 140/2018 e é destrinchada em nota fiscal na revenda de roupa.

Ter inscrição costuma trazer acessórias. A própria SEFA-PR avisa: "o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá cumprir as obrigações acessórias decorrentes da inscrição estadual". Quais são elas depende do estado, e não foi apurado UF por UF nesta rodada.

Nada disso pode ser cobrado de você. O art. 107 da Resolução CGSN 140/2018 é categórico: "é vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa". As páginas de serviço confirmam: Santa Catarina declara preço "Gratuíto" e prazo de até 1 hora para gerar o número, pela REDESIM; o Rio Grande do Sul afirma que inscrições, alterações e baixas são automáticas e sem custo. ⚠️ Não confunda: sem custo de autorização não significa nota sem imposto. Onde o ICMS é devido, ele continua devido.

Vale também conferir se existe emissor gratuito no seu estado. O Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil, mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, publica o mapa de implantação por UF; na leitura de 19/08/2026, o módulo MEI aparecia ativo em 19 unidades federadas (RO, AC, AM, RR, PA, AP, PI, CE, RN, PB, AL, SE, BA, MG, ES, RJ, SP, SC, RS) e inativo em 8 (TO, MA, PE, PR, MS, MT, GO, DF). ⚠️ É dado vivo: muda sem aviso e sem histórico publicado — o número acima vale para a data em que foi lido, e precisa ser reconferido antes de virar decisão. Habilitação estadual no mapa também não é o mesmo que direito individual de emitir: pelo Ajuste SINIEF 37/19, a adesão depende de cada fisco.

A outra inscrição estadual: a do estado de destino

Existe uma segunda "inscrição estadual" que aparece nas buscas e que não é a sua. Ela é do vendedor, no estado do comprador.

A cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236/2021 prevê que, "a critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS". Quem se inscreve nessa condição recolhe o diferencial de alíquota "até o décimo quinto dia do mês subsequente" em vez de emitir guia operação por operação — e o § 4º dispensa de nova inscrição quem já é inscrito lá como substituto tributário.

Ou seja: essa é a inscrição de quem vende à distância para consumidor final de outro estado, não a do lojista que compra. Se você tropeçou nesse assunto pesquisando o seu próprio cadastro, é outro tema — e ele importa se o seu plano é vender para o país inteiro, como discutido em loja de roupa física ou online.

Comprar em outro estado: o que a inscrição não resolve

Muita gente procura inscrição estadual esperando que ela resolva o imposto da compra interestadual. Não resolve — são coisas separadas.

O que pode gerar imposto na compra feita em outra UF está no art. 13, § 1º, XIII, alíneas "g" e "h" da Lei Complementar nº 123/2006: a antecipação do recolhimento e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ficam fora do DAS. Repare na redação da alínea "h" — ela fala em "bens ou mercadorias", sem restringir a uso, consumo ou ativo. É essa amplitude que sustenta a cobrança em vários estados, inclusive sobre mercadoria comprada para revender.

O STF confirmou isso no Tema 517 da repercussão geral: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos" (acompanhamento do RE 970821, com trânsito em julgado em 10/06/2022). Traduzindo: no Simples, "eu comprei para revender" não afasta a cobrança.

Há um limite, fixado no Tema 1284: "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito" (ARE 1460254, com baixa definitiva dos autos em 06/02/2024). Decreto ou regulamento não bastam.

⚠️ Um alerta de fonte, e é honesto declarar. O único material estadual que localizamos sobre antecipação para MEI é um PDF de perguntas e respostas da SEFAZ-BA, que responde "sim" para o ICMS antecipado nas compras de outra UF destinadas ao MEI. Esse PDF não declara data de atualização e cita a Resolução CGSN 94/2011, revogada em 2018. Por isso ele não sustenta um número nesta página: serve como sinal de que o tema existe na Bahia, e nada além disso. Quem compra fora do estado e leva para lá precisa conferir na norma baiana vigente.

Se a sua rotina é justamente comprar em outro estado para revender, o desenho de custo está em compensa comprar no Brás para revender e a conta final em como calcular o preço de venda de roupa. Se a mercadoria vem de fora do país, a lógica é outra e está em importar da China com CNPJ ou CPF.

Como pedir, e por onde

O caminho é estadual, e as fontes apuradas convergem em um ponto: o pedido não passa por balcão de secretaria.

  • Rio de Janeiro — "exclusivamente pelo respectivo Formulário de Pedido de Legalização de Inscrição no REGIN (JUCERJA)", conforme a página de cadastro da SEFAZ-RJ, atualizada em 25/02/2025.
  • Paraná — quem quiser a inscrição "deverá fazer a solicitação exclusivamente pelo Portal Nacional da REDESIM", segundo a resposta nº 1568 do SAC/SEFA-PR.
  • Santa Catarina — pela REDESIM, em "Atos Exclusivos no Estado e no Município"; a página de serviço da SEF-SC (atualizada em 22/08/2023) lista os requisitos, o prazo de até 1 hora e o preço gratuito, e exige que a atividade informada seja sujeita ao ICMS.
  • Rio Grande do Sul e Goiás — não há o que pedir: a inscrição é gerada automaticamente. Em Goiás, atenção ao "caráter precário": a inscrição sai não habilitada para emitir NF-e até que a pendência apontada pelo sistema seja resolvida.

⚠️ Este guia é ponto de partida documental, não parecer. Cadastro estadual e ICMS são exatamente o terreno em que a regra do seu estado prevalece sobre qualquer resumo — inclusive este. Confirme na SEFAZ da sua UF e, se a operação for além de venda direta ao consumidor, converse com um contador do seu estado. Quem escreve aqui não é contador nem advogado, e o site declara isso.

Antes de decidir

O que a apuração não confirmou

  • A regra de 18 unidades federadas. AC, AL, AM, AP, DF, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE e TO não foram apuradas. Nada nesta página vale para elas.
  • Minas Gerais quanto ao MEI. Lemos o art. 61 do RICMS/MG 2023, que obriga à inscrição quem realiza circulação de mercadorias "ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto" — mas não localizamos dispositivo que trate expressamente do microempreendedor individual, nem obrigando, nem dispensando. Por isso este guia não afirma que em MG o MEI é obrigado.
  • Ceará e Bahia quanto ao cadastro. No CE apuramos apenas as regras de documento fiscal (Decreto 35.061/2022); a página da SEFAZ-CE sobre MEI não abriu, por certificado de segurança expirado. Na BA, o único material localizado trata de ICMS antecipado, sem data de atualização e citando resolução revogada.
  • Quais obrigações acessórias a inscrição cria em cada estado. A SEFA-PR diz que existem; não apuramos a lista, em nenhuma UF.
  • O ato normativo do RS que instituiu a inscrição automática. Temos a orientação oficial da Receita Estadual gaúcha, com a data de 01/10/2024, mas não localizamos o ato que a instituiu. Por isso o texto atribui a informação ao órgão, e não a uma norma.
  • A regra estadual a partir de 2027. A Resolução CGSN nº 190/2026 foi lida (acesso em 24/08/2026) e resolve a parte federal: o art. 106 passa a exigir nota em toda venda do MEI em 1º/01/2027. O que ela não toca é a inscrição no cadastro estadual de contribuintes, que segue sendo decisão de cada UF — e não varremos as 27.
  • Quanto se paga de antecipação ou de diferencial de alíquota em cada estado. A LC 123 autoriza; quem institui é a lei de cada UF, e não apuramos alíquota estadual nenhuma nesta rodada. Não publicamos percentual.

O retrato de hoje

Todas as fontes desta página foram consultadas em 19 de agosto de 2026: as normas federais no Planalto e no repositório de normas da Receita Federal; o Anexo XI e a notícia do DAS de 2026 no Portal do Simples Nacional; os textos estaduais nos repositórios das próprias SEFAZ de SP, RJ, PR, SC, RS, GO, MG, CE e BA; os Temas 517 e 1284 no portal do STF; o Convênio ICMS 236/2021 no CONFAZ; e o mapa da Nota Fiscal Fácil no portal da SVRS.

O que envelhece rápido aqui é justamente a camada estadual. Dois dos nove estados apurados mudaram de regra desde 2023, o mapa do NFF é dado vivo sem histórico publicado, e há modificação já anunciada para 1º/01/2027 no art. 106 da CGSN 140/2018. Some tudo e fica claro o hábito que este assunto exige: abrir a página da sua SEFAZ e olhar a data. Conteúdo sobre cadastro estadual de MEI escrito há dois anos pode estar dizendo o oposto do que vale hoje — inclusive este texto, quando ele tiver dois anos.

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Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.

Perguntas frequentes

Depende do estado, e essa é a resposta honesta. O cadastro de contribuintes do ICMS é competência de cada unidade federada, e a Lei Complementar 123/2006 não uniformizou isso. Nas nove SEFAZ que apuramos em 19/08/2026, há quatro desenhos diferentes: São Paulo e Rio de Janeiro obrigam; Paraná e Santa Catarina deixam facultativo; Rio Grande do Sul e Goiás geram a inscrição automaticamente; e em Minas Gerais, Ceará e Bahia não localizamos dispositivo que trate especificamente do MEI no cadastro. Os outros 18 entes não foram apurados. Quem publica "sim" ou "não" como regra nacional está copiando a resposta de um estado só.

A ocupação registrada. No Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, "Comerciante de artigos do vestuário e acessórios independente", CNAE 4781-4/00, aparece com "N" na coluna ISS e "S" na coluna ICMS. Esse "S" é o gatilho nacional: ele torna o MEI contribuinte do ICMS e faz o DAS incluir a parcela de R$ 1,00 desse imposto. É também o critério que várias SEFAZ usam para decidir quem entra no cadastro estadual — o Rio de Janeiro, por exemplo, escreveu o "S" da coluna ICMS dentro da própria norma de cadastro.

A autorização para emitir documento fiscal não pode ser cobrada. O art. 107 da Resolução CGSN nº 140/2018 diz que "é vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa". Nas páginas de serviço apuradas, o pedido de inscrição também sai sem taxa: Santa Catarina declara "Gratuíto" e prazo de até 1 hora, e o Rio Grande do Sul afirma que inscrições, alterações e baixas são feitas automaticamente "sem custos para o microempreendedor individual". Atenção a uma confusão comum: não pagar pela autorização não significa que a nota sai sem imposto — onde há ICMS devido, ele continua devido.

Pode, e provavelmente tem, se a sua ocupação é de ICMS. A Receita Estadual do RS informa que o MEI optante pelo SIMEI com atividade listada como contribuinte de ICMS no Anexo XI da CGSN 140 "teve sua inscrição gerada automaticamente no cadastro do Rio Grande do Sul, a partir do dia 01/10/2024", e que antes dessa data a inscrição de MEI no estado era vedada. O órgão acrescenta que não há nova obrigação, mas que esses MEIs devem informar o número da inscrição nas compras de mercadoria e nas notas que emitirem. Conteúdo publicado antes de outubro de 2024 sobre MEI gaúcho diz o contrário do que vale hoje.

Nem sempre, e o Paraná é o exemplo mais claro. A SEFA-PR responde que a NFA-e MEI pode ser emitida por quem é optante pelo SIMEI, cadastrado no portal Receita/PR, "com ou sem inscrição estadual", desde que a operação seja com mercadorias. Em Santa Catarina o desenho é outro: o MEI não inscrito no CCICMS emite Nota Fiscal Avulsa Eletrônica nas operações com destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito, e nas interestaduais. Ou seja, o Estado costuma dar um caminho de emissão para o MEI sem inscrição — mas o caminho é diferente em cada UF, e é isso que você precisa procurar na sua SEFAZ.

Cria, e a própria SEFA-PR avisa: "o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá cumprir as obrigações acessórias decorrentes da inscrição estadual". O que essas obrigações são varia por estado e não foi apurado UF por UF nesta rodada. O contraponto vem do Rio Grande do Sul, que ao inscrever todo mundo automaticamente registrou que "não há nenhuma nova obrigação para os Microempreendedores individuais". As duas afirmações não se contradizem: são estados diferentes com legislações diferentes. Este é um dos pontos em que vale conversar com um contador do seu estado — quem escreve aqui não é contador nem advogado.

Não resolve, porque são coisas separadas. A inscrição é cadastro; o que pode gerar imposto na compra interestadual é a antecipação ou o diferencial de alíquota previstos no art. 13, § 1º, XIII, alíneas "g" e "h" da LC 123/2006, que ficam fora do DAS. O STF, no Tema 517, fixou que cobrar diferencial de alíquota de optante do Simples é constitucional "independentemente da posição desta na cadeia produtiva" — ou seja, o argumento "comprei para revender" não afasta a cobrança nesse regime. E no Tema 1284 o tribunal limitou: a exigência precisa ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. Se existe e quanto é depende do seu estado.

O texto vigente já traz o aviso. No repositório de normas da Receita Federal, o art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018 — o artigo que define quando o MEI emite ou não nota fiscal — aparece com a marcação "[Vide modificação prevista para 01/01/2027, nos termos do(a) Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026]". No mesmo sentido, a LC 214/2025 acrescentou o Anexo VII à LC 123, com valores fixos de IBS e CBS para o MEI a partir de 2027. A Resolução CGSN nº 190/2026 foi lida em fonte primária: a partir de 1º/01/2027 o art. 106 passa a exigir documento fiscal em toda venda do MEI e o art. 8º, XXIX, revoga o inciso que hoje dispensa a emissão para consumidor final pessoa física. A parte estadual — inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS — continua sendo de cada UF, e essa resolução não a toca.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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