Fardo de roupa por quilo para brechó: a lei e a balança
Você paga pelo peso e recebe um pacote fechado, sem ver peça por peça antes. Este guia junta as duas coisas que o anúncio quase nunca conta: o que a norma brasileira permite trazer e vender e o que precisa estar certo na balança e na conferência da chegada — com o artigo, o número e a data de cada regra.
Neste artigo
- Como funciona a compra por peso
- A balança tem regra e tem prazo
- Usada importada: o que a norma diz
- O fardo já está aqui: de quem é o risco
- O que costuma vir num fardo
- A etiqueta do brechó: o que cai e o que fica
- A parte honesta: nem tudo se aproveita
- A chegada e o prazo que já está correndo
- Higienização: onde a norma federal para
- Como avaliar quem vende fardo
- Do fardo para a arara
- Fardo x roupa nova no atacado
- Perguntas frequentes
Fardo por quilo é o modelo que abastece boa parte dos brechós: você escolhe uma categoria, paga por peso e recebe um pacote fechado. Que esse seja o formato dominante do abastecimento de segunda mão é leitura de mercado nossa — não localizamos, nesta apuração, fonte primária que meça o volume de fardo comercializado no Brasil, o número de brechós no país ou o faturamento do setor, e por isso nenhum número de mercado aparece nesta página. O que dá para descrever com precisão é o mecanismo, e o mecanismo tem uma característica desconfortável: o que decide o resultado não é o preço do quilo, é o que vem dentro — e isso só se descobre depois de pagar.
A parte boa é que um pedaço relevante do fardo não depende de sorte. A origem da mercadoria, a balança que pesou o pacote, a etiqueta que a peça tem de carregar na arara e o prazo que você tem para reclamar de um lote ruim são coisas escritas em norma, com artigo e número. É essa camada que quase nenhum conteúdo do nicho traz, e é ela que separa prática de mercado de regra escrita. Este guia diz qual é qual — e declara com todas as letras o que não conseguimos apurar.
No fardo você paga peso, não peça: o desconto existe porque a triagem não foi feita, e esse trabalho passou para você. Duas regras pesam mais que o preço do quilo. Origem: a importação de bens de consumo usados não é autorizada (art. 35 da Portaria Secex nº 249/2023), e o risco não fica na fronteira — o Código Penal alcança quem vende ou mantém em depósito mercadoria proibida (art. 334-A, § 1º). Por isso exigir nota de entrada vale mais que centavo no quilo. Balança: sob controle do Inmetro, com verificação válida por um ano — confira o ano na etiqueta. Na arara, a peça usada dispensa a etiqueta do têxtil novo, mas tem de trazer “roupa usada” em cada produto (apurado em 13/08/2026).
Como funciona a compra por peso
A unidade de negociação é o quilo, não a peça. O fornecedor anuncia o fardo por peso — às vezes com uma estimativa de peças — e entrega o pacote fechado, quase sempre prensado em plástico. O mesmo produto aparece como fardo, bala, pacote fechado ou lote, e vale conhecer o vocabulário do atacado antes de negociar, porque fardo, lote e romaneio não querem dizer a mesma coisa.
Sob o seu controle costumam estar três coisas: a categoria (misto adulto, feminino, masculino, infantil, jeans, inverno), a faixa de qualidade e o peso do pacote. O mix, quem monta é o fornecedor — e aí está a lógica econômica do modelo: o desconto existe porque a triagem peça a peça não foi feita. Você não compra roupa barata, compra trabalho não realizado. Esse trabalho não sumiu: passou para você.
Repare no que essa descrição tem de peculiar: o fardo é medido e fechado longe de você. O Inmetro define produto pré-medido, ou pré-embalado, como aquele que é medido e embalado sem a presença do consumidor e que se encontra em condições de comercialização, e informa que a Portaria Inmetro nº 248/2008 aprova o regulamento que define os requisitos quantitativos dos produtos pré-embalados comercializados em unidades de massa e de volume, com conteúdo nominal igual, estabelecendo plano de amostragem, tolerâncias admissíveis e critérios de aprovação do lote (Inmetro — Metrologia Legal, Produtos Pré-embalados, acesso em 13/08/2026). A definição casa com a lógica do fardo. O passo seguinte é que não dá para dar — veja o quadro.
Não localizamos manifestação do Inmetro aplicando expressamente as tolerâncias de produto pré-embalado a fardo de roupa usada. A definição oficial e a Portaria nº 248/2008 foram abertas e lidas; a ponte entre elas e o fardo, não. Por isso esta página cita a definição e não afirma que fardo é produto pré-medido regulado, nem traz percentual de tolerância aplicável ao seu pacote. Se alguém disser que "existe uma tolerância legal de tantos por cento no peso do fardo", peça o número do ato — porque não localizamos nenhum.
O fardo é classificado? Classificado é separado por tipo, tamanho ou qualidade antes de ser fechado. E a peça é higienizada? Fardo lavado custa mais e economiza dias de trabalho; fardo bruto custa menos e chega como veio. Não existe resposta certa — existe a que combina com o tempo que você tem. As duas respostas precisam estar por escrito antes do pagamento, justamente porque, como se vê logo abaixo, não há norma federal definindo o que "classificado" significa.
Peso, grade e composição do fardo não têm régua legal. Não localizamos nenhum ato normativo federal que fixe peso mínimo ou máximo de fardo, percentual admitido de peça imprestável, proporção de tamanhos ou classificação por qualidade em letras. Pelo que apuramos, isso é matéria de contrato privado entre comprador e fornecedor. Esta página não sugere que exista padrão legal, porque não achamos nenhum — e é exatamente por isso que o combinado escrito vale tanto aqui.
A balança que pesa o seu fardo tem regra — e tem prazo
Numa compra em que o preço é peso vezes valor do quilo, o instrumento de medição é parte do contrato. E aqui existe regra escrita, o que costuma surpreender quem só ouviu falar de fardo em grupo de mensagem: balança usada para determinar massa em transação comercial está sujeita ao controle metrológico legal do Inmetro. Essa é literalmente a primeira finalidade de uso listada no campo de aplicação do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 157/2022 (Inmetro — Perguntas Frequentes, campo de aplicação do RTM para balança, acesso em 13/08/2026).
O que a verificação metrológica faz, no texto do próprio órgão: constatar a conformidade do instrumento verificado ao modelo aprovado, conferir se ele cumpre os erros máximos admissíveis e observar as marcas de verificação, o plano de selagem e os demais requisitos do regulamento técnico. E ela tem validade: 1 (um) ano, conforme o subitem 8.8.7.1 do RTM da Portaria nº 157/2022 (Inmetro — Perguntas Frequentes, objetivo das verificações metrológicas em balança, acesso em 13/08/2026).
A parte que dá para usar dentro do galpão é o calendário. A verificação ocorre uma vez ao ano e é válida de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano indicado na etiqueta; por razão do cronograma de visitas, os agentes metrológicos podem passar em qualquer mês do ano (Inmetro — Perguntas Frequentes, exercício de verificação anual de balança, acesso em 13/08/2026). Ou seja: o que se olha na hora da pesagem é o ano na etiqueta, não o mês em que o fiscal apareceu por lá.
E existe uma fronteira que separa a balança do negócio da balança de casa: instrumentos utilizados exclusivamente para fins domésticos não estão sujeitos ao controle metrológico legal — o que decide é a finalidade de uso prevista no regulamento, não o tamanho nem o preço do equipamento (Inmetro — Perguntas Frequentes, balança doméstica, acesso em 13/08/2026). Balança de banheiro no canto do galpão pesando o seu fardo é exatamente o caso de instrumento fora do regime — e o peso que sai dela não tem lastro nenhum.
| O que olhar | O que a regra diz | Como conferir na hora da pesagem |
|---|---|---|
| Finalidade da balança | Determinação da massa para transações comerciais é a primeira finalidade do campo de aplicação do RTM da Portaria Inmetro nº 157/2022 | Se o fardo é pesado num instrumento doméstico, ele não está nesse regime. Peça a pesagem na balança comercial da casa |
| Etiqueta de verificação | A verificação vale de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano indicado na etiqueta | Olhe o ano impresso. Ano anterior ao corrente é verificação vencida — e não adianta o argumento de que o fiscal ainda não passou |
| Marcas e plano de selagem | A verificação observa as marcas de verificação, o plano de selagem e os demais requisitos do regulamento | Lacre rompido ou marca ausente é assunto de órgão metrológico, não de discussão de preço no balcão |
| Erros máximos admissíveis | Fazem parte do que a verificação confere, e estão na tabela do regulamento técnico | Esta página não traz o valor em gramas: não abrimos o PDF integral da portaria. Quem precisa do número exato vai ao ato completo |
| Tara da embalagem | Não localizamos regra federal de tara aplicada especificamente a fardo de roupa usada | Combine por escrito se o plástico, a corda e o palete entram ou não no peso cobrado. Sem norma, vale o contrato |
O PDF integral da Portaria Inmetro nº 157/2022 abre em domínio oficial e foi lido em 24/08/2026. Ele confirma o subitem 8.8.7.1 citado acima — e muda a pergunta: não há tolerância em gramas igual para toda balança. O item 2.5.2 remete à Tabela 5, cujo título é “Erros Máximos Admissíveis — Para as cargas m, expressas em valores de divisão de verificação e”: o erro admitido é múltiplo do valor de divisão daquele instrumento, que vem marcado na plaqueta da balança. E o item 2.5.3 acrescenta que “os erros máximos admissíveis para inspeção em serviço (supervisão metrológica) são iguais ao dobro dos erros máximos admissíveis nas verificações”. Na hora da pesagem, portanto, o número que interessa é o e da balança do galpão, não um valor da portaria. O que continua sem norma federal é a tara do fardo: o regulamento trata do dispositivo de tara da balança — “os erros máximos admissíveis se aplicam ao valor líquido para todo valor possível de tara” (item 2.5.4.3) —, não da embalagem da mercadoria. Plástico, corda e palete seguem sendo assunto de contrato escrito.
Usada importada x usada nacional: o que a norma diz
Parte dos anúncios brasileiros vende fardo importado, com vocabulário emprestado do mercado internacional de roupa de segunda mão: "creme", "grau A", "primeira peneira", origem Estados Unidos ou Europa. Vale saber exatamente o que a norma brasileira diz, porque quase nenhum conteúdo do nicho traz o artigo.
A importação de bens de consumo usados não é autorizada no Brasil. Está escrito assim, no art. 35, caput, da Portaria Secex nº 249/2023: não será autorizada a importação de bens de consumo usados, bem como seus componentes, partes, peças e acessórios. E não é interpretação: a Seção IV do Capítulo II da portaria, onde o artigo mora, chama-se "Da Importação de Bens de Consumo Usados" (Secex / MDIC — Portaria Secex nº 249/2023, texto consolidado no Portal Siscomex, acesso em 13/08/2026). Roupa é bem de consumo.
Antes que alguém diga que "isso é antigo e já mudou": o texto consolidado usado nesta apuração está atualizado até a Portaria Secex nº 523, de 15/7/2026 — a lista de alterações no cabeçalho do documento vai da Portaria nº 254/2023 até essa, passando pelas de 29/4/2026 e 13/5/2026. Na data desta apuração, a proibição do art. 35 continua de pé (Secex — Portaria Secex nº 249/2023, cabeçalho de alterações, acesso em 13/08/2026).
A porta que existe para vestuário usado entrar no país é estreita e não serve para abastecer revenda. O art. 38 diz que as importações de artigos de vestuários usados recebidos como doação só serão autorizadas se o importador for uma Entidade Beneficente de Assistência Social devidamente certificada. E o parágrafo único desse mesmo artigo exige, no inciso VI, declaração da entidade de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes (Secex — Portaria Secex nº 249/2023, arts. 35 e 38, acesso em 13/08/2026).
| Hipótese na Portaria Secex nº 249/2023 | Quem pode | Pode revender? |
|---|---|---|
| Regra geral do art. 35, caput | Ninguém — a importação de bem de consumo usado não é autorizada | Não existe importação de roupa usada para revenda no ato apurado |
| Doação do art. 35, § 1º | Administração Pública federal, estados, municípios, Distrito Federal e instituições educacionais, científicas, tecnológicas ou beneficentes sem fins lucrativos e de utilidade pública | Não. O próprio § 1º diz "para uso próprio e para atender às finalidades institucionais do importador, vedada a destinação comercial" |
| Vestuário usado do art. 38 | Só Entidade Beneficente de Assistência Social devidamente certificada | Não. O inciso VI do parágrafo único proíbe a comercialização, inclusive em bazares beneficentes |
Leia a coluna da direita inteira: nenhuma linha dá saída comercial. É por isso que "fardo importado dos Estados Unidos" anunciado como mercadoria de revenda é uma frase que não fecha com o ato apurado — e a conversa muda de assunto na seção seguinte, porque a consequência não recai só sobre quem trouxe.
O Decreto-Lei nº 1.427/1975 foi aberto e lido em 24/08/2026 — e trata de outro assunto. Ele é citado por muito blog de comércio exterior como a base legal da proibição de usados, mas seus seis artigos condicionam a emissão da Guia de Importação ao recolhimento de quantia correspondente ao valor FOB (art. 1º) e criam o registro de importador na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (art. 4º). Nenhum deles proíbe importar mercadoria usada — a palavra “usado” não aparece no texto. E a própria ficha oficial traz a tarja “Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021”. Ou seja: quem cita esse decreto-lei como base legal da proibição de usados está citando norma revogada e de assunto diferente (Planalto — Decreto-Lei nº 1.427/1975). A base normativa que esta página cita, porque foi aberta e lida, continua sendo a Portaria Secex nº 249/2023.
A rota nacional é a que sobra — e é a mais tranquila de operar: coleta e parceria com instituições que recebem doação, desapego pessoal, estoque de brechó que encerrou, sobra de bazar. Fornecedor sério descreve essa origem sem rodeio e emite nota. Se o vendedor não sabe dizer de onde vem a mercadoria, o preço do quilo é a menor das informações que faltam. E, se a sua ideia era importar mercadoria para revender, note que a conversa é outra: importação formal de produto novo tem regime próprio, é o que explicamos na frente de importação da China, e não tem nada a ver com trazer roupa usada.
O fardo já está no Brasil: de quem é o risco
Aqui está o ponto que quase nunca aparece em conteúdo de brechó, e é o que muda a conversa inteira: a norma penal não olha só para quem atravessou a fronteira. O Código Penal tipifica o contrabando como importar ou exportar mercadoria proibida, com pena de reclusão de 2 a 5 anos — e o § 1º diz que incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou de qualquer forma utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira (inciso IV), e quem adquire, recebe ou oculta, nas mesmas condições, mercadoria proibida (inciso V) (Planalto — Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 334-A, incluído pela Lei nº 13.008/2014, acesso em 13/08/2026).
Do lado aduaneiro a régua é a mesma e chega antes: aplica-se a pena de perda da mercadoria à mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular (Planalto — Decreto-Lei nº 37/1966, art. 105, X, acesso em 13/08/2026). E essas infrações do art. 105 são consideradas dano ao Erário, punidas com a pena de perdimento das mercadorias (Planalto — Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, acesso em 13/08/2026).
Junte as duas pontas e aparece a razão pela qual a nota fiscal e a origem importam mais do que o preço do quilo. Não é papel do lojista investigar a cadeia de ninguém; é papel dele exigir nota fiscal de entrada e perguntar a origem sem constrangimento. Mercadoria sem nota vira problema seu quando está no seu estoque ou em trânsito: sem ela você não comprova origem nem custo, não tem documento para reclamar se o fardo vier diferente do combinado, e não tem como fazer a prova que o art. 105 cobra.
De onde vem esta mercadoria? Emite nota fiscal de entrada com descrição do produto? O fardo é de origem nacional? Fornecedor que trabalha com coleta, desapego e parceria responde as três em um minuto. Quem desconversa em alguma delas já respondeu a mais importante.
A parte estadual da nota fiscal do fardo. Não apuramos legislação estadual sobre saída de mercadoria usada — existem regimes de redução de base de cálculo de ICMS que variam por unidade da federação — nem regra específica de emissão de nota fiscal por atacadista de fardo. É competência estadual, e por isso nenhum percentual e nenhum número de ato estadual aparece nesta página. Quem precisa dessa resposta pega com a contabilidade do próprio estado.
O que costuma vir num fardo
Desta seção em diante o terreno muda: sai a norma e entra leitura de mercado declarada. O comportamento do peso é previsível e quase ninguém avisa: comprar por quilo é comprar peso, não peças. Camiseta, blusa e peça infantil são leves e entram em maior número no mesmo quilo; calça, jeans, moletom e casaco derrubam a contagem. E a consequência é regional: num clima quente, casaco vira peso morto — ocupou quilo e fica na arara. Antes de escolher a categoria, olhe para o que a sua cidade veste.
Daí sai um segundo efeito, também leitura nossa e não dado apurado: o calendário do brechó anda colado no clima e no bolso da região, não numa temporada de moda. Fardo de inverno comprado tarde chega quando o cliente já resolveu o problema dele; fardo de verão em cidade fria fica na arara o ano inteiro. Como não há reposição — cada peça é única —, o erro de estação em brechó não se corrige comprando de novo: ele fica no estoque até virar peça que não sai.
Já a nomenclatura de qualidade é o ponto cego do mercado. "Creme" e "grau A" vêm do comércio internacional e não têm padrão único no Brasil — não localizamos régua oficial dessas palavras, e cada galpão define a própria escala. Em vez de aceitar o rótulo, pergunte o que aquele fornecedor considera primeira linha e o que ele descarta antes de fechar o fardo. Pela mesma lógica, peça de marca desejável é rara em fardo misto barato: em quase todo mercado de segunda mão ela é separada antes de o pacote ser prensado. Isso também é leitura de mercado, não número apurado.
A etiqueta do brechó: o que cai e o que fica
Existe uma pergunta que todo mundo faz e quase ninguém responde com o dispositivo na mão: a peça que saiu do fardo precisa de etiqueta para ir para a arara? Precisa de uma informação, e só de uma — e isso está escrito.
A peça têxtil nova destinada à comercialização, nacional ou estrangeira, tem de apresentar obrigatoriamente cinco informações: nome, razão social ou marca registrada mais a identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador; país de origem precedido de "Feito no(a)" ou "Fabricado no(a)"; nome das fibras ou filamentos têxteis com o conteúdo expresso em percentagem em massa; tratamento de cuidado para a conservação; e indicação de tamanho ou dimensão (Inmetro — Portaria Inmetro nº 118/2021, Anexo, Capítulo II, item 3, acesso em 13/08/2026).
A peça usada sai dessa lista. O Apêndice B do mesmo regulamento reúne os produtos têxteis que não estão sujeitos ao cumprimento dele, e o item 38 do Capítulo XII é o dispositivo que faz a ligação: ficam isentos da obrigatoriedade de indicar as informações previstas no Capítulo II os produtos têxteis incluídos no Apêndice B (Inmetro — Portaria Inmetro nº 118/2021, Anexo, Capítulo XII, item 38, acesso em 13/08/2026).
Só que a dispensa vem com uma obrigação amarrada no meio dela. O item 37 do Apêndice B não diz apenas "roupa usada": diz "Roupa usada (devendo colocar a informação 'roupa usada', em cada produto)" (Inmetro — Portaria Inmetro nº 118/2021, Apêndice B, item 37, acesso em 13/08/2026). O próprio Inmetro repete isso em página oficial de dúvidas frequentes: roupas usadas estão isentas de ter um meio com as informações obrigatórias, mas devem ser claramente identificadas com a informação "roupa usada" (Inmetro — Perguntas Frequentes, roupas usadas, acesso em 13/08/2026).
| Informação | Peça nova (Capítulo II, item 3) | Peça de brechó (Apêndice B, item 37) |
|---|---|---|
| Fabricante ou importador com identificação fiscal | Obrigatória | Dispensada pelo item 38 do Capítulo XII |
| País de origem por extenso | Obrigatória | Dispensada |
| Composição das fibras em percentagem em massa | Obrigatória | Dispensada |
| Tratamento de cuidado para a conservação | Obrigatória | Dispensada |
| Indicação de tamanho ou dimensão | Obrigatória | Dispensada |
| Informação "roupa usada" | Não se aplica | Exigida em cada produto pelo item 37 do Apêndice B |
Duas consequências práticas caem daí, e as duas são de operação de loja. A primeira: a etiqueta original que sobreviveu no fardo é bônus, não obrigação. Quando ela existe e está legível, você ganha composição e tamanho de graça para a descrição do anúncio — exatamente o que o cliente pergunta quando a venda é por mensagem ou em marketplace. Quando não existe, a medida em centímetros feita por você é o que substitui — e não há norma pedindo mais do que isso.
A segunda: "roupa usada" é peça a peça, pela letra do item 37, não um cartaz na parede da loja. Em brechó infantil isso pesa mais, porque a categoria já tem regra própria de segurança e a triagem deixa de ser estética — o recorte está no guia de roupa infantil no atacado, que trata da etiquetagem e dos aviamentos com a norma na mão.
A parte honesta: nem tudo se aproveita
Todo fardo aberto se divide em três camadas, e vale enxergá-las antes de comprar:
- Pronto para vender — lava, passa, fotografa e anuncia. É a camada que paga a compra.
- Recuperável — botão faltando, bainha solta, mancha que sai, zíper para trocar. Vende, mas custa tempo ou conserto antes.
- Descarte — rasgado sem conserto, manchado de forma permanente, deformado. E junto uma categoria que surpreende iniciante: a peça em ótimo estado que o seu público não compra. É descarte comercial mesmo estando perfeita.
Qualquer número fechado de aproveitamento merece ceticismo, e esta página não dá nenhum: a proporção varia por fornecedor, categoria e, sobretudo, pelo perfil de quem compra na sua loja. Como não existe classificação legal de qualidade de fardo — a lacuna declarada lá em cima —, também não existe percentual oficial de peça imprestável para citar.
O custo por peça não é o valor do fardo dividido pelas peças que vieram. É o valor do fardo mais frete, mais lavagem, mais reparo, dividido pelas peças que você realmente vai vender. Quem usa o divisor errado acha que está com custo baixo e descobre o contrário quando o caixa não fecha — a lógica completa dessa conta está aqui, e o panorama de custo e preço do site reúne o resto.
O descarte ainda cobra destino e espaço — doação, coleta têxtil e venda para retalho são os caminhos comuns. E existe o custo que ninguém coloca na planilha: tempo. Em brechó cada peça é única: não tem grade, não tem reposição, não tem "mais doze iguais". Cada item é uma triagem, uma lavagem, uma medida, uma foto e um anúncio, enquanto no atacado de roupa nova doze peças iguais são um anúncio só. É essa diferença de trabalho, não o preço, que faz muita gente desistir do modelo — e é o motivo pelo qual o primeiro fardo deve caber no teto que você definiu para começar.
A conferência na chegada e o prazo que já está correndo
Chegou o fardo, você abriu e o conteúdo é pior do que o combinado. A pergunta certa não é "dá para reclamar", é "até quando". Na compra entre empresas o instrumento é o vício oculto do Código Civil: a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor (art. 441); e, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, o adquirente pode reclamar abatimento no preço (art. 442) (Planalto — Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 441 e 442, acesso em 13/08/2026).
O que se pode cobrar depende do que o vendedor sabia. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não conhecia, restituirá tão-somente o valor recebido, mais as despesas do contrato (Planalto — Código Civil, art. 443, acesso em 13/08/2026).
E o relógio: o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo conta do momento em que dele se tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias em se tratando de bens móveis (Planalto — Código Civil, art. 445 e § 1º, acesso em 13/08/2026). Traduzindo para o galpão: conferir na chegada não é zelo, é prazo correndo.
| Situação | O que o Código Civil dá | Prazo |
|---|---|---|
| Fardo impróprio ao uso a que se destina | Enjeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441) | 30 dias da entrega efetiva, para coisa móvel (art. 445) |
| Fardo aproveitável, mas pior do que o combinado | Abatimento no preço, em vez de rejeitar (art. 442) | Mesmos 30 dias da entrega efetiva |
| Vício que, por sua natureza, só aparece depois | As mesmas opções, contadas de outro marco | Do momento da ciência, com teto de 180 dias para bem móvel (art. 445, § 1º) |
| Vendedor que conhecia o defeito | Restituição do que recebeu com perdas e danos (art. 443) | Os mesmos prazos do art. 445 |
| Vendedor que não conhecia | Restituição do valor recebido mais as despesas do contrato (art. 443) | Os mesmos prazos do art. 445 |
Por que o Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor? Porque o CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Planalto — Lei nº 8.078/1990, art. 2º, acesso em 13/08/2026) — e quem compra fardo para revender, pela literalidade do artigo, não é destinatário final. Do outro lado do balcão a lógica se inverte: a venda do seu brechó para o cliente que vai usar a peça é relação de consumo, com tudo o que isso implica quando a peça apresenta problema e o cliente questiona o preço ou a condição.
Se o CDC pode alcançar a compra do fardo em algum caso. Apuramos apenas o texto do art. 2º da Lei nº 8.078/1990. Não apuramos jurisprudência sobre a chamada teoria finalista mitigada, que em determinadas situações estende o CDC à empresa compradora. Por isso esta página não afirma de forma absoluta que "o CDC nunca se aplica" na compra do fardo — afirma o que o artigo diz e para por aí. Caso concreto é assunto de advogado, não de guia.
Grave a abertura do fardo em vídeo contínuo, com o lacre íntegro aparecendo antes do corte. Fotografe o romaneio, a nota e a etiqueta de peso. Pese o pacote fechado antes de abrir. Separe as peças com defeito num canto e fotografe o conjunto. E reclame por escrito, no mesmo canal da compra, no mesmo dia — não porque isso garante devolução, mas porque, sem registro, a conversa vira palavra contra palavra dentro de um prazo de trinta dias que não para de correr.
Higienização: o que existe escrito e onde a norma federal para
Roupa usada e higiene é o assunto que mais gera boato no nicho — normalmente com alguém citando "uma norma da Anvisa" sem número. A norma existe, tem número, e tem um alcance bem específico que vale conhecer antes de repetir a frase.
A RDC Anvisa nº 81/2008 trata, no Capítulo X, da doação internacional. A Seção II desse capítulo é intitulada "Da limpeza e higienização do vestuário ou artefatos de materiais têxteis e sintéticos" e determina, no item 7, que as peças de vestuário e artefatos de materiais têxteis e sintéticos, usados, deverão apresentar-se limpas e higienizadas quando de sua chegada ao território nacional; e, no item 7.1, que a critério da autoridade sanitária poderá ser exigida a realização de procedimentos de higienização no território nacional, em estabelecimento destinado à finalidade proposta (Anvisa — RDC nº 81/2008, Capítulo X, Seção II, no Anvisa Legis, acesso em 13/08/2026; a página oficial marca o ato como "Vigente com Alterações").
E existe um padrão documental que a norma considera prova de higienização: o subitem 7.3 obriga o importador a apresentar à autoridade sanitária documento expedido por empresa executora de serviços de limpeza e higienização, que comprove sua prestação, contendo a descrição da metodologia empregada e os produtos utilizados (Anvisa — RDC nº 81/2008, subitem 7.3, acesso em 13/08/2026). Repare que essa é a régua que a norma brasileira usa quando quer prova de limpeza: quem lavou, como lavou, com o quê. É uma boa pergunta para fazer ao fornecedor que anuncia "fardo higienizado", mesmo fora da hipótese de importação.
A mesma resolução ainda veda a importação por meio de doação internacional de bens ou produtos sob vigilância sanitária com a embalagem primária violada ou em estado "em uso" e de produto médico usado, incluindo roupas para uso hospitalar (Anvisa — RDC nº 81/2008, Capítulo X, item 5, acesso em 13/08/2026). Vale como sinal do que a vigilância sanitária considera inaceitável em têxtil usado que atravessa fronteira.
Higienização de roupa usada já em circulação dentro do Brasil. A RDC nº 81/2008 trata de importação e doação internacional — não é a norma do fardo nacional que chega no seu galpão. Não localizamos ato federal da Anvisa sobre higienização de roupa usada em circulação interna, e não apuramos normas municipais de vigilância sanitária, porque a competência é local e muda de cidade para cidade. Quem quiser a resposta da sua cidade pergunta à vigilância sanitária municipal — e esta página não substitui essa consulta.
O texto da RDC nº 81/2008 foi lido no Anvisa Legis porque a via da Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde devolveu erro de conexão ao leitor automático. A Portaria Inmetro nº 118/2021 foi lida no PDF oficial do próprio Inmetro porque o site legado de legislação devolveu 404. Nenhuma das duas foi citada de segunda mão.
Como avaliar quem vende fardo
Como você compra sem ver, o fornecedor é o produto. O mapa geral de canais e de como checar quem está do outro lado está no guia de como encontrar fornecedor de roupas confiável; o que segue aqui é o recorte que só existe na compra por peso:
- Empresa identificável — CNPJ ativo, endereço físico, tempo de mercado. Galpão que aceita visita ou retirada é o sinal mais forte desse mercado, porque permite ver a balança e o estoque com os próprios olhos.
- Origem e nota — diz de onde vem a mercadoria e emite nota de entrada com descrição do produto. Depois das seções acima, este item deixou de ser burocracia: é a prova que o art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966 cobra de quem tem mercadoria em circulação.
- Balança comercial com etiqueta de verificação do ano corrente — pedir foto da etiqueta antes de fechar é normal, barato e diz muito sobre a casa.
- Descrição específica — categoria, faixa de qualidade, se é classificado, se é higienizado, peso, estimativa de peças e o que entra no peso cobrado. Foto genérica de roupa empilhada não descreve nada.
- Vídeo do próprio estoque, não imagem de banco — melhor ainda se for abertura de fardo gravada por cliente.
- Política escrita para peso divergente, atraso e peça fora de condição. Não precisa ser generosa; precisa existir e estar dita antes da compra, porque é ela que vai conversar com o prazo de trinta dias do art. 445.
- Pagamento rastreável, pelo canal e no CNPJ da empresa. Cobrança em conta de pessoa física sem relação com o negócio é sinal de alerta.
Preço muito abaixo do praticado é informação, não sorte: costuma significar mais segunda linha do que o anunciado, mais peso morto, ou algo pior. O problema não é isso existir — é descobrir depois de pagar. E vale a regra que serve para qualquer canal: o primeiro pedido em fornecedor novo é teste, não abastecimento. Compre o menor fardo que ele vender, abra, conte, some o tempo de triagem e só então decida se ele entra na rotina.
Se o fornecedor está longe e a compra vai ser feita à distância, o procedimento geral — o que pedir por escrito, como combinar frete e como registrar o recebimento — está no guia de quem envia para todo o Brasil. Se você ainda está decidindo em que polo ou região procurar, o mapa está na frente Brasil do site, e a porta de entrada de todos os guias de fornecedor é o hub de fornecedores. Para comprar sem empresa aberta, o recorte é o guia de quem vende para CPF.
Do fardo para a arara: preço por quilo, CNAE e MEI
O fardo entrou, foi triado e virou peça. Agora a norma troca de lado — sai o contrato entre empresas e entra a relação com o consumidor. Duas coisas apuradas valem para esse trecho.
A primeira é a informação de preço quando você vende por peso, o famoso garimpo por quilo: na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma unidade fundamental de medida — capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto (Planalto — Lei nº 10.962/2004, art. 2º-A, incluído pela Lei nº 13.175/2015, acesso em 13/08/2026). E a balança do seu balcão, por estar em transação comercial, cai no mesmo controle metrológico da balança do fornecedor.
A segunda é o registro da atividade. Brechó tem endereço próprio na classificação oficial: a subclasse CNAE 4785-7/99, "Comércio varejista de outros artigos usados", cujas notas explicativas incluem "outros artigos usados, tais como móveis, utensílios domésticos, eletrodomésticos, roupas e calçados, material de demolição" e cuja lista de descritores traz textualmente "BRECHÓ, LOJAS DE" (IBGE — Concla, busca online CNAE, subclasse 4785-7/99, acesso em 13/08/2026).
E essa subclasse aparece na lista de ocupações do MEI: a ocupação "Comerciante de artigos usados independente", com o CNAE 4785-7/99, consta da Tabela A do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, com indicação de incidência de ICMS (Comitê Gestor do Simples Nacional / Receita Federal — Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, acesso em 13/08/2026). O que esta página não faz é dizer qual é o seu enquadramento: limite de faturamento e regime mudam por resolução, e quem responde isso é a sua contabilidade.
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- Inmetro — Perguntas Frequentes, exercício de verificação anual de balança
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Fardo x roupa nova no atacado
A comparação abaixo não elege vencedor: os dois modelos cobram coisas diferentes de você.
| Critério | Fardo por quilo (usada) | Roupa nova no atacado |
|---|---|---|
| O que você compra | Pacote fechado, mix definido pelo fornecedor | Modelo, cor e grade que você escolhe |
| Previsibilidade | Baixa — só se sabe ao abrir | Alta — você viu ou pediu o que veio |
| Reposição | Não existe: peça única | Existe: repõe a referência que vendeu |
| Etiqueta obrigatória | Só a informação "roupa usada" em cada produto (Apêndice B, item 37) | As cinco informações do Capítulo II, item 3, da Portaria Inmetro nº 118/2021 |
| Trabalho por peça | Alto: triagem, lavagem, reparo, medida, foto individual | Baixo: uma foto serve para a grade inteira |
| Anúncio | Um por peça | Um por modelo, com variações |
| Espaço necessário | Área de triagem, lavagem e descarte | Estoque direto |
| Onde mora o risco | No conteúdo do pacote e na origem da mercadoria | Na grade que você escolheu |
O fardo combina com quem tem espaço, tempo de triagem e um público que gosta de garimpo. Roupa nova combina com quem precisa de previsibilidade e reposição. Muita loja opera híbrido — não é contradição, é gestão de risco. Quem quiser comparar o outro lado no concreto encontra o mapa dos polos de roupa nova a partir do guia do Brás.
Para quem você vende — o público define o que é aproveitável. Onde vai triar e guardar o descarte — fardo aberto ocupa mais espaço que fechado. Quantas horas por semana você tem — a triagem é o gargalo, não a compra. E qual é o teto do teste: um valor que, se der errado, não compromete a operação. No lado formal, o caminho apurado é o CNAE 4785-7/99 e a ocupação de comerciante de artigos usados independente na lista do MEI — enquadramento e limite, com a contabilidade.
Esta página é o retrato de 13 de agosto de 2026: portaria de comércio exterior é alterada com frequência — o texto consolidado da Portaria Secex nº 249/2023 que lemos traz uma lista de alterações que vai de 2023 até a Portaria Secex nº 523, de 15/7/2026 —, regulamento metrológico é revisto e resolução do Simples Nacional muda de ano para ano. Achou algo diferente do que está aqui? Uma nova portaria da Secex que altere o art. 35, uma revisão do RTM de balança, uma mudança na lista de ocupações do MEI, ou um fornecedor cuja prática não bate com o que descrevemos — conta pra gente. A correção entra com crédito, e os outros guias do site seguem o mesmo método, explicado em como apuramos: fonte primária, data da apuração e o que não foi possível confirmar dito com todas as letras.
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Se restou alguma pergunta sobre fardo por quilo, roupa usada para brechó ou como avaliar um fornecedor que você nunca viu, chama no WhatsApp. A gente responde de verdade — sem robô e sem enrolação.
Chamar no WhatsAppTransparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Sim. O art. 35, caput, da Portaria Secex nº 249/2023 diz que não será autorizada a importação de bens de consumo usados, bem como seus componentes, partes, peças e acessórios — e roupa é bem de consumo. A seção da portaria em que esse artigo mora chama-se, literalmente, "Da Importação de Bens de Consumo Usados". A única hipótese prevista para artigo de vestuário usado é a doação recebida por Entidade Beneficente de Assistência Social devidamente certificada (art. 38), e mesmo nela a comercialização é proibida, inclusive em bazar beneficente. Não existe, no ato que apuramos, modalidade de importação de roupa usada para revenda.
O risco não fica só com quem trouxe. O Código Penal pune com a mesma pena do contrabando quem vende, expõe à venda, mantém em depósito, adquire ou recebe mercadoria proibida pela lei brasileira no exercício de atividade comercial ou industrial (art. 334-A, § 1º, incisos IV e V). E o Decreto-Lei nº 37/1966 aplica a pena de perda da mercadoria à mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país quando não for feita prova de sua importação regular (art. 105, X) — infração que o Decreto-Lei nº 1.455/1976 classifica como dano ao Erário, punida com perdimento das mercadorias. Fardo de origem nacional, com nota fiscal de entrada, é outra história: o que a norma veda é a entrada do usado importado.
Roupa usada está no Apêndice B da Portaria Inmetro nº 118/2021, a lista dos produtos têxteis que não estão sujeitos ao cumprimento do regulamento — e o item 38 do Capítulo XII isenta esses produtos das informações obrigatórias do Capítulo II. Só que a dispensa vem com uma obrigação junto: o item 37 do Apêndice B manda colocar a informação "roupa usada" em cada produto. O próprio Inmetro repete isso em página oficial de perguntas frequentes. Traduzindo para a arara: as cinco informações exigidas da peça nova (fabricante ou importador com identificação fiscal, país de origem, composição em percentagem em massa, tratamento de conservação e tamanho) caem; a identificação de que a peça é usada permanece, peça por peça, não em cartaz na parede.
Balança usada para determinar massa em transação comercial está sujeita ao controle metrológico legal do Inmetro: essa é a primeira finalidade listada no campo de aplicação do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 157/2022. A verificação metrológica constata a conformidade do instrumento ao modelo aprovado, confere os erros máximos admissíveis e observa as marcas de verificação e o plano de selagem — e vale 1 (um) ano, conforme o subitem 8.8.7.1 do regulamento. O exercício é anual: vale de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano indicado na etiqueta, mesmo que o agente metrológico passe em qualquer mês do ano. É esse ano na etiqueta que dá para olhar na hora da pesagem. Balança utilizada exclusivamente para fins domésticos não entra nesse controle — o que separa uma da outra é a finalidade de uso, não o tamanho nem o preço do equipamento.
Na compra entre empresas o instrumento é o vício oculto do Código Civil: a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor (art. 441) e, em vez de rejeitar a coisa, o comprador pode reclamar abatimento no preço (art. 442). Se o alienante conhecia o vício, restitui o que recebeu com perdas e danos; se não conhecia, restitui o valor recebido mais as despesas do contrato (art. 443). O prazo é curto e conta da entrega efetiva: trinta dias para coisa móvel; quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, conta do momento da ciência, com prazo máximo de cento e oitenta dias para bem móvel (art. 445 e § 1º). Ou seja: conferir na chegada não é zelo, é prazo correndo.
A norma sanitária federal que localizamos sobre roupa usada, a RDC Anvisa nº 81/2008, trata de bem importado por doação internacional. Nela, a Seção II do Capítulo X exige que as peças de vestuário e artefatos de materiais têxteis e sintéticos usados se apresentem limpas e higienizadas quando de sua chegada ao território nacional, permite que a autoridade sanitária exija procedimentos de higienização em território nacional (item 7.1) e obriga o importador a apresentar documento expedido por empresa executora de serviços de limpeza, com a descrição da metodologia empregada e os produtos utilizados (subitem 7.3). A mesma resolução veda a importação por doação internacional de bem com embalagem primária violada ou em estado "em uso" e de produto médico usado, incluindo roupas para uso hospitalar. Para o brechó que compra fardo de origem nacional, não localizamos ato federal da Anvisa criando exigência específica de higienização — e regras municipais de vigilância sanitária não foram apuradas, porque a competência é local e varia por cidade.
A regra que apuramos sobre isso é de informação de preço: na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o art. 2º-A da Lei nº 10.962/2004 obriga o comerciante a informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma unidade fundamental de medida — capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto. Em arara vendida por quilo, a unidade é massa. E a balança do balcão, por ser usada em transação comercial, entra no controle metrológico legal do Inmetro, com verificação de validade anual.
A atividade tem endereço próprio na classificação oficial: a subclasse CNAE 4785-7/99, "Comércio varejista de outros artigos usados", cujas notas explicativas do IBGE incluem roupas e calçados usados e cuja lista de descritores traz textualmente "BRECHÓ, LOJAS DE". A ocupação "Comerciante de artigos usados independente", vinculada a esse mesmo CNAE, consta da Tabela A do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 — a lista oficial de ocupações permitidas ao MEI —, com indicação de incidência de ICMS. Limite de faturamento e enquadramento você confirma com a contabilidade, porque mudam por resolução e esta página não é consultoria fiscal. Se a sua dúvida é o inverso, comprar sem ter empresa aberta, o recorte está no guia de quem vende para CPF.
Não localizamos, nesta apuração, nenhum ato normativo federal que fixe peso mínimo ou máximo de fardo de roupa usada, percentual admitido de peça imprestável, proporção de tamanhos ou classificação por qualidade em letras. Pelo que apuramos, isso é matéria de contrato privado entre comprador e fornecedor — quem promete "padrão de mercado" está descrevendo o costume da própria casa, não uma regra escrita. Por consequência, o que segura o combinado é o que ficou por escrito antes do pagamento (categoria, faixa de qualidade, peso, se é classificado, se é higienizado) e a conferência na chegada, dentro do prazo do art. 445 do Código Civil.
Não pelo que apuramos: não localizamos régua oficial brasileira dessas palavras. São termos de mercado, e cada galpão define a própria escala — a mesma etiqueta "grau A" pode significar coisas diferentes em dois fornecedores da mesma cidade. Isso é leitura de mercado declarada, não norma. O caminho prático é inverter a pergunta: em vez de aceitar o rótulo, peça ao fornecedor que descreva o que ele considera primeira linha, o que ele descarta antes de fechar o fardo e se a peça passa por higienização — e guarde a resposta por escrito. A única exigência que a norma brasileira faz à peça usada na hora de vender é a informação "roupa usada" em cada produto, pelo item 37 do Apêndice B da Portaria Inmetro nº 118/2021.
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Brasil, Paraguai e China — onde a mercadoria vem, com o que dá pra provar: cada ficha com data e fonte.
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