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Araras de roupa variada em duas alturas diante de uma parede de pedra, com bolsas de couro apoiadas sobre a barra de cima
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Como montar um brechó: o que custa, o que a lei exige e o que dá errado

Montar um brechó tem três decisões que a lei já respondeu e quase nenhum conteúdo do nicho traz com a norma na mão: o código de atividade (4785-7/99, que não é o da roupa nova), o licenciamento (o brechó nasce na lista nacional de baixo risco A, mas a dispensa é condicionada e o município pode ter regra própria) e uma obrigação de etiqueta que inverte o senso comum — a peça usada é dispensada da etiqueta de composição, mas tem de ser identificada com a informação "roupa usada". Este guia reúne o que está escrito em norma, separa o que é combinação entre as partes e declara o que a apuração não fechou.

Neste artigo

Montar um brechó formalizado tem, em obrigação fixa federal, um custo mensal de R$ 82,05 para quem é MEI em 2026 — R$ 81,05 de INSS mais R$ 1,00 de ICMS, na tabela de 2026 publicada pelo Portal do Empreendedor. Esse número tem prazo de validade: a parcela do INSS é 5% do salário mínimo, de modo que ele muda a cada reajuste, em janeiro — o valor desta página vale para 2026 e deve ser reconferido no carnê antes de virar conta de quem vai abrir — e três decisões que a lei já respondeu, mas que quase ninguém traz com a norma na mão: o código de atividade é o 4785-7/99, que não é o da roupa nova; o alvará é dispensado por classificação de baixo risco, com condições que valem checar uma a uma; e cada peça precisa ser identificada com a informação "roupa usada", ainda que ela esteja dispensada da etiqueta de composição. O resto — de onde vem a peça, como se precifica usado, o que dá errado no primeiro ano — tem parte que é lei e parte que é combinação entre as partes. Este guia separa as duas.

O material aqui foi montado só com norma, base oficial e material primário abertos em 14/08/2026, pelo método da casa: número sem fonte primária não entra, e o que a apuração não fechou aparece como lacuna declarada no meio do texto, não escondido no rodapé. Duas ressalvas de registro. A primeira: este guia não promete renda, lucro nem faturamento, e nenhuma seção estima quanto um brechó ganha — a pergunta "dá lucro" é respondida por estrutura de custo, que é o que dá para apurar. A segunda: nada aqui é orientação jurídica ou contábil para o seu caso concreto; o texto mostra o que a norma diz e onde ela está, e a aplicação depende de quem tem os documentos e o endereço na mão.

A resposta curta

O brechó é a subclasse 4785-7/99, "Comércio varejista de outros artigos usados", cuja lista de atividades no CONCLA/IBGE traz, com todas as letras, "BRECHÓ, LOJAS DE; COMÉRCIO VAREJISTA". O MEI pode: a ocupação "COMERCIANTE DE ARTIGOS USADOS INDEPENDENTE" está na Tabela A do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, com ICMS "S" e ISS "N" — a linha "Comércio e Industria - ICMS" da tabela do carnê de 2026 do Portal do Empreendedor dá R$ 82,05/mês (R$ 81,05 de INSS + R$ 1,00 de ICMS). O alvará é dispensado porque o código está na lista nacional de baixo risco A (Resolução CGSIM nº 51/2019, Anexo I na redação da Resolução nº 57/2020, linha 4785-7/99, sem condição escrita), mas a dispensa é condicionada — incêndio e sanitário simultaneamente, zoneamento regular em zona urbana, até 200 m² fora da residência — e só vale se o seu município não tiver classificação própria (art. 7º). A peça é dispensada da etiqueta de composição, mas tem de trazer a informação "roupa usada" (Portaria Inmetro nº 118/2021, Apêndice B, item 37). E a placa de "vendido no estado, sem troca" não elimina a garantia legal: o CDC veda a exoneração (arts. 24, 25 e 51, I). O caminho certo é descrever o defeito na oferta (art. 31).

O código do brechó é 4785-7/99 — e ele não é o da roupa nova

A primeira decisão de quem abre um brechó é o código de atividade, e é a que mais gente erra por analogia. Loja de roupa é uma coisa; loja de roupa usada é outra, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas separa as duas.

Na busca online do CONCLA/IBGE (acesso em 14/08/2026), a subclasse 4785-7/99 tem a denominação "Comércio varejista de outros artigos usados". A nota explicativa dela compreende o comércio varejista de moedas de coleção, de selos de coleção, de livros e revistas usados e "outros artigos usados, tais como móveis, utensílios domésticos, eletrodomésticos, roupas e calçados, material de demolição, etc.".

Mas não é preciso inferir a partir de "roupas e calçados": a estrutura detalhada da subclasse, na base de subclasses do IBGE (acesso em 14/08/2026), lista as atividades compreendidas uma a uma, e três delas resolvem a dúvida sozinhas — "BRECHÓ, LOJAS DE; COMÉRCIO VAREJISTA", "ROUPAS USADAS; COMÉRCIO VAREJISTA" e "VESTUÁRIO USADO; COMÉRCIO VAREJISTA". A palavra brechó está escrita na própria classificação, sem intermediário.

Vale conhecer a vizinhança do código, porque é onde nasce a segunda confusão. A subclasse fica na classe 47.85-7, "Comércio varejista de artigos usados", que tem duas subclasses (acesso em 14/08/2026): a 4785-7/01, de antiguidades, e a 4785-7/99, de outros artigos usados. Quem imagina um brechó com peça de época, móvel garimpado e objeto de coleção precisa saber que está pisando em duas subclasses distintas, ainda que dentro da mesma classe. A classe, aliás, exclui expressamente a restauração de obras de arte e a restauração de móveis, que têm códigos próprios.

Qual versão da classificação é esta. A consulta acima foi feita na CNAE-Subclasses 2.3, a mais recente do seletor da busca online. Ela tem ato próprio: a página de resoluções e atas do CONCLA (acesso em 14/08/2026) registra, na linha de CNAE-Subclasses, a "Resolução Concla nº 2, publicada no DOU nº 222, de 20.11.2018 — Divulgar as inclusões, exclusões e alterações nos códigos de subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE para uso da Administração Federal, Estadual e Municipal e passa a denominar-se CNAE-Subclasses versão 2.3". O código e a denominação aparecem idênticos na consulta por subclasse, na consulta por classe e na estrutura detalhada da base do IBGE.

A distinção entre roupa nova e roupa usada no cadastro tem efeito prático imediato: é ela que define a ocupação disponível no MEI, a linha de ICMS ou ISS que entra no seu DAS e, como se verá adiante, o enquadramento de risco para licenciamento. Quem vende os dois tipos de peça no mesmo negócio não escolhe "o código mais parecido" — acerta isso com quem faz a abertura. O vocabulário do setor, para quem está começando agora, está em o que significa atacado, varejo e atacarejo.

O MEI pode ser brechó, e a ocupação tem nome próprio

A pergunta "MEI pode brechó?" tem resposta documental, e ela está na norma, não em portal de notícia.

O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 (acesso em 14/08/2026) é a lista oficial de ocupações permitidas ao MEI. Na Tabela A, entre "COMERCIANTE DE ARTIGOS PARA HABITAÇÃO INDEPENDENTE" e "COMERCIANTE DE BEBIDAS INDEPENDENTE", está a linha "COMERCIANTE DE ARTIGOS USADOS INDEPENDENTE — 4785-7/99 — COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS — ISS: N — ICMS: S".

Duas conferências foram feitas antes de este guia afirmar que a lista está atualizada, porque anexo de norma envelhece e a versão errada muda a resposta. O arquivo publicado pela Receita Federal traz data de última modificação de 06/03/2026, e o conteúdo confirma que é posterior às Resoluções CGSN 182/2025 e 183/2025 por dois marcadores independentes: ele já contém a ocupação "MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE — 4923-0/02", incluída pela Resolução CGSN nº 182/2025, e não contém mais as ocupações de GLP, fogos de artifício e dedetização, excluídas com efeito a partir de 01/01/2026. A ocupação de artigos usados permanece.

Vale registrar também onde a ocupação não está: a Tabela B do mesmo anexo é restrita ao transportador autônomo de carga e nada tem a ver com comércio. Se alguém procurar o brechó ali, não vai achar — e "não achei" não é "não existe".

Repare no que essa linha não é. A ocupação do brechó não é a de quem vende roupa nova: essa é a "COMERCIANTE DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE", do CNAE 4781-4/00, uma linha diferente da mesma Tabela A. É essa distinção, e não o tamanho do negócio, que separa o brechó da loja de roupa no cadastro. Os limites gerais do regime — teto anual, limite proporcional no ano de abertura, estabelecimento único, empregado e o que muda com a reforma tributária — estão no guia do MEI para revender roupa, que é dono desse tema. Aqui fica só o que é do brechó.

A ocupação foi confirmada por dois caminhos, e não só pelo anexo da norma. A página de atividades permitidas do Portal do Empreendedor, letra C (acesso em 14/08/2026) entrega "COMERCIANTE DE ARTIGOS USADOS INDEPENDENTE" e o código "4785-7/99" no HTML servido, por letra do alfabeto — a lista está no próprio código da página, sem depender de abrir aba nenhuma. Norma e portal dizem a mesma coisa.

O que entra no boleto de 2026

O valor mensal do MEI não é escolha nem faixa: é parcela fixa, publicada todo começo de ano — e, para o comerciante, ele está publicado já somado. A página de perguntas frequentes do Portal do Empreendedor sobre o valor das contribuições mensais, atualizada em 02/01/2026 (acesso em 14/08/2026), traz a tabela do carnê de 2026 por tipo de atividade:

MEIs – AtividadeINSS – R$ICMS/ISS – R$Total – R$
Comércio e Industria — ICMS81,051,0082,05
Serviços — ISS81,055,0086,05
Comércio e Serviços — ICMS e ISS81,056,0087,05

Como a linha do brechó no Anexo XI está marcada com ISS "N" e ICMS "S", é a primeira linha que se aplica: R$ 82,05 por mês. Não é conta deste guia — é o número que a página oficial publica na coluna "Total".

Os componentes aparecem também na notícia MEI — atualização de valores devidos em 2026, de 02/01/2026 (acesso em 14/08/2026), no Portal do Simples Nacional: R$ 81,05 de INSS, correspondentes a 5% do salário mínimo de R$ 1.621,00; R$ 5,00 de ISS caso o MEI seja contribuinte desse imposto; e R$ 1,00 de ICMS caso seja contribuinte desse imposto. O salário mínimo que sustenta os R$ 81,05 é o do Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 (acesso em 14/08/2026), que fixou R$ 1.621,00 a partir de 1º de janeiro de 2026 — ou seja, esse valor muda todo janeiro, e o DAS muda com ele. Confira o seu no PGMEI antes de fechar qualquer planilha.

Uma condição que muda a decisão de quem lê e costuma sumir das explicações: a base dos 5% está na Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, "a" (acesso em 14/08/2026), na redação dada pela Lei nº 12.470/2011, e a alíquota reduzida vale "no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213/1991" — são duas finalidades, e a segunda (levar o tempo para um regime próprio, de servidor público) é a que mais pega quem sai do brechó para um concurso. Quem quiser contar esse tempo precisa complementar a diferença, na forma do § 3º do mesmo artigo. Não é detalhe de rodapé: é o preço do boleto barato.

Duas consequências do teto e do crescimento têm guia dono e não são desenvolvidas aqui: estourar o limite de faturamento, em MEI estourou o limite de faturamento, e a obrigação anual de declarar, em declaração anual do MEI na revenda de roupa.

Alvará: o brechó nasce dispensado, mas a dispensa tem condições

Este é o segundo gancho forte do tema, e o que mais separa quem vai abrir loja de quem vai vender de casa.

A Lei nº 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica, assegura no art. 3º, I (acesso em 14/08/2026), o direito de "desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica".

Quem define o que é baixo risco, na falta de classificação do ente federativo, é a Resolução CGSIM nº 51/2019. No texto consolidado com as alterações até a Resolução nº 68/2022 publicado pelo DREI (acesso em 14/08/2026), o Anexo I vigente — o que traz o cabeçalho "(Redação dada pela Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020)" — lista, em tabela de três colunas, a linha "4785-7/99 — Comércio varejista de outros artigos usados", com a coluna "Condição para classificação em baixo risco" vazia para essa atividade. O art. 5º, na redação dada pela mesma Resolução nº 57/2020, é o que qualifica as atividades do Anexo I como baixo risco A para segurança sanitária e ambiental.

Cuidado com o locator, porque o PDF consolidado empilha as duas versões. O mesmo arquivo traz primeiro o Anexo I original, de 2019, numerado em algarismos romanos (é ali que o 4785-7/99 aparece como "item CXVI"), e só depois o Anexo I em vigor, o da Resolução nº 57/2020, que é tabela e não tem numeração romana. Quem for conferir "item CXVI" no anexo vigente não encontra item nenhum — a citação correta é pela linha do código.

Registro de método, porque isso quase virou um erro. A primeira extração do Anexo I embaralhou as colunas do PDF e fez o 4785-7/99 parecer alinhado à descrição de outra atividade. O fato foi confirmado depois por dois caminhos diferentes: no PDF da Resolução CGSIM nº 57/2020, no Anexo I em formato de tabela, página 16, na linha "4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados"; e, por outra via, na consolidada até a Resolução nº 68/2022, onde a mesma linha reaparece no anexo vigente (e onde o anexo revogado de 2019 ainda a lista como item CXVI, que é o locator antigo). Nessa tabela, a terceira coluna é "Condição para classificação em baixo risco" e, para esta linha, ela está vazia — outras linhas do mesmo anexo trazem condição escrita, como "desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m²". Se alguém não encontrar o código no anexo, o problema provavelmente é o extrator de PDF, não a norma.

Agora as condições, que é o que falta na maioria das explicações. Pelo art. 3º da Resolução 51/2019, na redação da Resolução 57/2020, a atividade só é baixo risco A se se qualificar simultaneamente como de baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico (art. 4º) e em segurança sanitária, ambiental e econômica (art. 5º). E o § 1º acrescenta: se a atividade for exercida em zona urbana, ela só é baixo risco quando executada em área "sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos termos do art. 7º da LC nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se" — a segunda hipótese costuma ser cortada e é justamente a que salva quem opera em imóvel sem habite-se —, ou em estabelecimento "inócuo ou virtual" — o exercido na residência do empresário, quando a atividade não gera grande circulação de pessoas, ou o tipicamente digital, que não exige estabelecimento físico para operar.

O art. 4º detalha o lado do incêndio. É baixo risco A a atividade realizada "na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas"; ou, em edificação diversa da residência, se a ocupação tiver até 200 m² e for realizada em prédio de até três pavimentos, em local de reunião de público com lotação de até cem pessoas, em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento, sem líquido inflamável ou combustível acima de mil litros e sem GLP acima de 190 quilos. As cinco condições da segunda hipótese são cumulativas.

Duas advertências fecham o assunto, e nenhuma delas é opinião. A primeira está no parágrafo único do art. 1º da própria resolução: "a dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação". Dispensa de alvará não é dispensa de tudo. A segunda está no art. 7º: a lista nacional vale quando inexiste definição do ente federativo; e o art. 7º-A, incluído pela Resolução 57/2020, prevê o padrão que o ente com classificação própria usa ao encaminhá-la ao ministério. Traduzindo: se a sua cidade ou o seu estado tem classificação própria, é a dela que vale — e isso precisa ser conferido na prefeitura ou na Redesim do seu município, não presumido.

O que muda entre brechó de casa, de loja e de Instagram

O que mudaBrechó em casa, sem receber clienteLoja de rua ou boxSó Instagram, Shopee ou marketplace
Enquadramento de incêndio (CGSIM 51/2019, art. 4º)"Na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas"Edificação diversa: até 200 m² mais cinco condições cumulativasSem edificação de atendimento; o estoque em casa segue a coluna 1
Zona urbana (art. 3º, § 1º)Pode enquadrar como "inócuo" se não gerar grande circulação de pessoasDepende de regularidade pelo zoneamento urbano do municípioPode enquadrar como "virtual", se tipicamente digital
Regra municipal (art. 7º)Prevalece a classificação do município, se houverPrevalece a classificação do município, se houverPrevalece a classificação do município, se houver
Identificação "roupa usada" (Portaria Inmetro 118/2021, Apêndice B, item 37)Obrigatória por peçaObrigatória por peçaObrigatória por peça
Preço afixado (Lei 10.962/2004)Art. 2º, III: quem opera de casa sem receber cliente vende à distância — preço à vista junto à imagem, fonte não inferior a doze. Se houver peça exposta a quem visita, valem o art. 2º, I e o art. 3ºArt. 2º, I: etiqueta na peça e na vitrineArt. 2º, III: preço à vista junto à imagem, fonte não inferior a 12
Garantia legal e informação (CDC, arts. 24, 25, 31 e 51)Igual nos trêsIgual nos trêsIgual nos três

A leitura da tabela é direta: o que muda entre os três formatos é licenciamento e forma de exibir preço; o que não muda é a obrigação sobre a peça e sobre a informação. Quem vai operar de casa encontra o desenho do canal em vender roupa em casa; quem vai vender pela rede social, em vender roupa no Instagram; quem vai listar peça usada em plataforma de segunda mão, no que o Enjoei desconta de cada venda; quem vai listar em marketplace, em Shopee ou Mercado Livre para roupa. A comparação estrutural entre ter ponto físico e operar online está em loja de roupa física ou online.

A etiqueta que a norma exige na peça usada

Este ponto inverte o que a maioria imagina, e ele tem base legal em três degraus.

O primeiro degrau é a lei: a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973 (acesso em 14/08/2026) determina, no art. 1º, que os produtos têxteis, nacionais ou estrangeiros, apresentem "em qualquer fase de comercialização no território nacional" a indicação da natureza, porcentagem e nome genérico das fibras que entram na composição. O segundo é o Decreto nº 75.074, de 10 de dezembro de 1974, que regulamenta a lei. O terceiro é a portaria do Inmetro, que é onde está a regra do brechó.

A regra de etiquetagem de produto têxtil no Brasil segue o Regulamento Técnico Mercosul anexo à Portaria Inmetro nº 118, de 11/03/2021 (acesso em 14/08/2026), cujo art. 2º define os requisitos obrigatórios sobre fornecedor, país de origem, composição, dimensões e tratamentos de cuidado para conservação do produto têxtil. O Apêndice B do regulamento tem um título que resolve a dúvida do brechó: "PRODUTOS TÊXTEIS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS AO CUMPRIMENTO DESTE REGULAMENTO". E o item 37 dessa lista é: "Roupa usada (devendo colocar a informação 'roupa usada', em cada produto)".

Ou seja: a peça de brechó não precisa da etiqueta de composição, país de origem e cuidados de conservação — mas precisa ser identificada como roupa usada, em cada produto. Não é uma placa na arara, não é um aviso na descrição do perfil: o texto da norma fala em cada produto.

A confirmação veio por um segundo caminho, o que importa quando se cita norma técnica. A página de perguntas frequentes do Inmetro (acesso em 14/08/2026) responde à pergunta "Roupas usadas devem ter etiquetas?" assim: "Roupas usadas estão isentas de ter um meio (etiqueta, selo, rótulo, decalque, carimbo, estampagem ou similares) com as informações obrigatórias. Mas, produtos assim devem ser claramente identificados com a informação: 'roupa usada'." E remete ao item 37 do Apêndice B da Portaria nº 118/2021 — a mesma norma, ainda que o endereço da página cite uma portaria anterior.

Duas notas de rigor. A primeira, sobre vigência: a página do Inmetro que responde "qual legislação estabelece a medida regulatória para etiquetagem de produtos têxteis", atualizada em 08/04/2026 (acesso em 14/08/2026), lista como base da medida a Lei nº 5.956/1973, o Decreto nº 75.074/1974 e a Portaria Inmetro nº 118, de 11 de março de 2021, sem qualquer indicação de revogação — é confirmação oficial datada dentro de 2026, e a FAQ de roupas usadas citada acima traz a mesma data de atualização. A segunda: essa é uma obrigação de identificação do produto, e ela convive com a obrigação de informação da oferta prevista no CDC, que vem adiante. São coisas diferentes: uma diz que a peça é usada; a outra diz em que estado ela está.

Sobre higienizar a peça: o que a apuração achou e o que não achou

Muita gente pergunta se existe regra sanitária obrigando lavar ou higienizar a peça antes de vender. Aqui é preciso ser exato, porque tanto o excesso quanto a omissão são erro.

Existe, sim, norma sanitária federal que trata de higienização de roupa usada — mas o escopo dela não é a venda em brechó. É a RDC Anvisa nº 81/2008, cujo Capítulo X se chama "DOAÇÃO INTERNACIONAL DESTINADA A INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS HABILITADAS" e cuja Seção II é intitulada "DA LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO VESTUÁRIO OU ARTEFATOS DE MATERIAIS TÊXTEIS E SINTÉTICOS". O item 7 exige que "as peças de vestuário e artefatos de materiais têxteis e sintéticos, usados, deverão apresentar-se limpas e higienizadas quando de sua chegada ao território nacional"; o 7.1 permite à autoridade sanitária exigir higienização já em território nacional; e o 7.3 obriga o importador a apresentar documento de empresa executora de limpeza, com a descrição da metodologia empregada e os produtos utilizados (texto no Anvisa Legis, acesso em 14/08/2026). Repare na condição que delimita tudo: a regra alcança a peça que atravessa a fronteira por doação internacional, não a peça de origem nacional que chega na sua sacola. O desenvolvimento dessa norma está no guia do fardo de roupa por quilo, que é dono do tema da roupa usada importada.

Para a venda doméstica, não localizei norma sanitária federal específica que obrigue higienização ou desinfecção de peça usada antes de ir para a arara. Onde procurei, além da RDC acima: em busca ampla, o que aparece de "roupa" com vigilância sanitária são normas de processamento de roupas de serviços de saúde — lavanderia hospitalar —, que é outro escopo; a Lei nº 6.360/1976 (acesso em 14/08/2026), que define o que se sujeita às normas de vigilância sanitária, lista no art. 1º medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários e produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos — a lista é aberta, e é por isso que ela precisa ser lida junto com o art. 3º da mesma lei, que define esses "outros" (produtos dietéticos, nutrimentos, cosméticos, saneantes, correlatos). Nenhum deles alcança peça de vestuário, e é aí que se sustenta a conclusão: vestuário não está no rol; e o Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei estadual nº 10.083/1998, lido no texto integral do repositório da Assembleia Legislativa (65.338 caracteres, consulta em 14/08/2026), não traz nenhuma ocorrência de "roupa", "vestuário" ou "brechó" — a única ocorrência de "usados" está em contexto de saúde do trabalhador, sobre equipamentos usados em operações de transporte e armazenamento.

O que não se pode concluir daí é que não exista regra sobre roupa usada. Existem duas, com escopos declarados: a do Inmetro, na seção acima, que vale para a peça exposta à venda; e a da Anvisa, acima, que vale para a peça importada por doação internacional. E existe a evidência positiva no sentido oposto: o CNAE 4785-7/99 foi classificado como de baixo risco sanitário e ambiental pela CGSIM, o que é o contrário de atividade sujeita a controle sanitário específico. São Paulo é um estado; a checagem feita aqui sustenta dizer que a regra estadual e municipal varia e precisa ser conferida na sua cidade — não sustenta dizer que nenhum estado do país tem regra.

Higienizar a peça antes de vender continua sendo decisão de operação, e ela conversa com outra obrigação que é legal: a de não colocar à venda produto impróprio, tratada mais adiante.

De onde vem a peça: quatro origens com regimes jurídicos diferentes

A pergunta "onde consigo as peças" é, no brechó, quatro perguntas com respostas jurídicas distintas. Misturá-las é o que faz o acerto travar depois.

OrigemRegime apuradoQuem responde pela peçaEfeito no capital
DoaçãoContrato de doação, Código Civil, arts. 538 e 539Do aceite em diante, é suaSem custo de aquisição; sobra custo de triagem, higienização e descarte
ConsignaçãoContrato estimatório, Código Civil, arts. 534 a 537Você paga o preço se a restituição se tornar impossível, "ainda que por fato a ele não imputável" (art. 535)Não imobiliza capital; divide o preço com quem entregou
Compra diretaCompra e venda comumSua desde a compraImobiliza dinheiro em peça que pode não girar
Fardo por quiloTema com guia próprio nesta casaGuia donoVer fardo de roupa por quilo para brechó
Roupa usada importadaNão autorizada; a exceção da doação a entidade certificada tem destinação comercial vedada — ver o guia donoFora de cogitação para brechó

Doação

A peça que chega de graça tem definição legal própria. Pelo art. 538 do Código Civil (acesso em 14/08/2026), doação é "o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". E o art. 539 traz um detalhe útil para quem recebe sacola de conhecidos: o doador pode fixar prazo ao donatário para declarar se aceita, e o silêncio dentro do prazo, quando a doação não é sujeita a encargo, vale como aceitação.

O ponto de operação é que doação não é peça grátis: ela chega com custo de triagem, de higienização e, sobretudo, de descarte do que não serve. A parte da sacola que não vai para a arara continua sendo problema seu, e ela não aparece em nenhuma planilha de quem só conta o que vendeu.

Consignação

Quando a peça vem de outra pessoa para ser vendida por você, o nome disso na lei é contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil. O art. 534 diz que o consignatário fica autorizado a vender, "pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada" — essa alternativa é o que sustenta o modelo inteiro e não pode ser esquecida ao ler o artigo seguinte.

Porque o seguinte é duro: pelo art. 535, o consignatário "não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável". Peça que sumiu, manchou, foi furtada ou estragou continua sendo paga por quem estava com ela — mesmo sem culpa. O art. 536 impede que credores do consignatário penhorem a peça enquanto o preço não estiver integralmente pago, e o art. 537 impede o consignante de dispor da peça antes de ela ser restituída ou de a restituição ser comunicada.

Para um brechó que trabalha recebendo peça de clientes, esse é o regime aplicável — e o desenho completo do acerto, com o que precisa estar escrito e o que acontece quando ninguém paga, está em vender roupa em consignação, que é dono do tema.

Compra direta e o fardo

Comprar peça usada de terceiros é compra e venda comum, com um detalhe fiscal que não é do escopo deste guia mas tem dono: o que fazer quando a peça entra sem nota está em comprar mercadoria sem nota fiscal, e a obrigação de emitir documento na saída está em nota fiscal na revenda de roupa.

O fardo por quilo — comprar lote fechado a peso — tem guia próprio e não é desenvolvido aqui: está em fardo de roupa por quilo para brechó. Uma linha só, porque é a pergunta que sempre volta: roupa usada importada não entra. A proibição e a única exceção — doação a entidade beneficente certificada, com destinação comercial vedada — estão na Portaria SECEX nº 249/2023, texto consolidado (acesso em 14/08/2026) e são desenvolvidas artigo por artigo no guia do fardo, que é dono do tema. Aqui basta a conclusão: essa exceção não abre caminho para brechó nenhum.

Quem quiser montar a base de fornecimento com peça nova ao lado do usado encontra o método de avaliação em como avaliar um fornecedor de roupas e o mapa dos polos em polos de atacado de roupa no Brasil.

Como se precifica peça usada sem chutar

A conta de preço de roupa — markup, margem, o que entra no custo — tem guia dono, e ele é como calcular o preço de venda de roupa. O que muda no brechó, e que aquele guia não resolve, são três características do usado.

Primeira: a peça é única. Não existe reposição do item que vendeu bem, e não existe grade. Isso quebra a lógica de curva por referência que funciona no varejo de roupa nova: no brechó, o que se repõe é categoria, não item. O efeito prático é que a peça parada não pode ser compensada no giro do mesmo modelo — ela ocupa espaço e capital até ser vendida ou descartada, tema tratado de outro ângulo em comprei roupa e não estou conseguindo vender.

Segunda: o custo de aquisição varia por origem, e por isso não existe um multiplicador único do brechó. A mesma camisa pode ter custo de compra zero (doação), custo compartilhado (consignação, em que parte do preço volta para quem entregou) ou custo cheio (compra direta). São três estruturas de custo diferentes na mesma arara. Quem aplica um multiplicador único sobre tudo está calculando errado em pelo menos duas delas.

Terceira: o estado de conservação é informação obrigatória, não argumento de venda. Pelo art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (acesso em 14/08/2026), a oferta e a apresentação de produtos devem assegurar informações "corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa" sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados. Descrever a mancha na barra, o puído no punho, o botão substituído e a costura refeita não é gentileza: é o dispositivo que permite vender a peça mais barata por causa do defeito, de forma legítima. E o art. 66 do mesmo código transforma o inverso em crime: "fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços", com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

Há um limite do que pode ir para a arara, e ele também está escrito. O art. 18, § 6º, do CDC define como impróprios ao uso e consumo os produtos "deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos" e os que, "por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam". Peça rasgada em ponto estrutural, com mofo ou com risco à saúde não é peça barata: é produto impróprio.

Quem precisa responder ao cliente que reclama do preço encontra o roteiro em o cliente achou caro; a conta do capital que se precisa ter antes de abrir está em quanto precisa para começar a revender roupas e o mapa geral dos gastos, em o custo real de revender roupa.

"Vendido no estado, sem troca": a placa que a lei anula

É a placa mais comum do setor, e ela não produz o efeito que promete.

O CDC vale para produto usado porque o art. 3º, § 1º, define produto como "qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial", sem ressalva de estado de conservação. Uma nota de escopo, para não atribuir à lei o que ela não escreve: o CDC não tem um artigo que diga "produto usado" com essas palavras. O que existe é a definição ampla de produto, e é dela que decorre a aplicação.

A partir daí, três dispositivos derrubam a placa:

  • art. 24: "A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor";
  • art. 25: é vedada a estipulação de cláusula que "impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar";
  • art. 51, I: são nulas de pleno direito as cláusulas que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos". O inciso não termina aí: ele segue ressalvando que, "nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis" — ressalva que não alcança a venda de balcão a consumidor pessoa física, que é o caso do brechó.

Repare no que isso não significa. O CDC não proíbe informar um defeito e cobrar menos por causa dele — isso é exatamente o art. 31 funcionando. O que ele anula é a cláusula que elimina a garantia legal. A diferença entre as duas coisas é a diferença entre um brechó bem operado e um problema de balcão: descrever o estado é lícito e recomendável; declarar que o cliente abre mão de direitos, não.

Sobre prazo, o art. 26 fixa que o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, contados "a partir da entrega efetiva do produto"; e o § 3º determina que, em vício oculto, o prazo decadencial começa "no momento em que ficar evidenciado o defeito". O § 2º ainda lista o que obsta a decadência, entre isso a reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor até a resposta negativa transmitida de forma inequívoca.

Lacuna declarada, e ela é importante: o art. 26 não diz em qual dos dois incisos a roupa se encaixa. A lei não define "durável" nem lista vestuário. Este guia não vai decidir isso por conta própria, e vale desconfiar de qualquer conteúdo que afirme "90 dias para roupa" como se estivesse escrito na norma — não está.

Brechó de luxo: a peça de marca que você não conferiu

O recorte "brechó de luxo" tem um risco jurídico que vale nomear com a lei na mão, sem entrar em técnica de autenticação que este guia não tem fonte para ensinar.

Pelo art. 190 da Lei nº 9.279/1996, a Lei da Propriedade Industrial (acesso em 14/08/2026), comete crime contra registro de marca quem "importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte", com pena de detenção de um a três meses, ou multa.

Repare no que o tipo penal alcança: produto com marca ilicitamente reproduzida ou imitada. Revender peça de marca original é outra coisa, e a mesma lei diz isso expressamente. Pelo art. 132, III, o titular da marca "não poderá impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento" — é a exaustão do direito de marca, e é ela que torna lícito o mercado de segunda mão inteiro. O risco do brechó não é vender peça de marca; é vender peça falsificada, com ou sem saber.

Leia os verbos: expor à venda e ter em estoque já estão no tipo penal. Quem recebe peça de "grife" em consignação ou doação e coloca na arara sem conferir está assumindo esse risco por conta própria — a peça ter vindo de terceiro não a retira do seu estoque. Para um brechó que trabalha com marca, isso transforma o critério de aceitação de peça em decisão de risco, não em preferência estética.

Preço afixado: o problema de quem tem mil peças únicas

A regra de preço parece burocracia até você perceber que num brechó cada peça tem um preço diferente e ninguém repõe etiqueta em grade.

A Lei nº 10.962, de 11/10/2004 (acesso em 14/08/2026) admite, no art. 2º, I, a afixação "por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis". E o inciso III, incluído pela Lei nº 13.543/2017, trata do comércio eletrônico: "divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze". Quem vende por foto no perfil ou no marketplace está sob essa regra, não sob a da vitrine.

Existe válvula de escape, e ela é pouco conhecida: o art. 3º admite, "na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º", o uso de "relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor". É o dispositivo que sustenta a arara com preço único por categoria ou a lista visível no balcão — desde que ela seja escrita, clara e acessível, e não decorada pelo atendente.

O que dá errado no primeiro ano

Aqui é onde a maioria dos conteúdos do nicho inventa estatística. Este não vai fazer isso — e a razão está escrita abaixo, junto com o número que existe.

O IBGE publicou, em 05/12/2024, o release da Demografia das Empresas e Estatísticas de Empreendedorismo 2022 (acesso em 14/08/2026). Nele: 79,6% das empresas empregadoras nascidas em 2021 sobreviveram em 2022. Na abertura por seção da CNAE, a seção G — Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas teve 111.520 empresas nascidas em 2017, das quais 76,6% sobreviveram ao primeiro ano e 37,0% chegaram ao quinto. O comércio representou 39,4% das novas empresas de 2022, e 92,7% das empresas empregadoras nascidas naquele ano tinham de 1 a 9 pessoas assalariadas. A taxa de mortes divulgada foi de 9,0%, correspondente a 210,7 mil mortes de empresas empregadoras no ano de 2020.

Ressalva de escopo, escrita aqui no corpo do texto e não em nota de rodapé, porque ela muda a leitura inteira: esse universo é de empresas empregadoras — não de MEI sem funcionário. E a seção G inclui todo o comércio e a reparação de veículos, não brechó. Um brechó MEI sem empregado provavelmente não está nesse universo. Esse número não é "taxa de mortalidade de brechós", e este guia não o apresenta assim. A própria definição de morte usada pelo IBGE é ampla e está no release: encerramento da atividade, interrupção por pelo menos 24 meses após o ano de referência, ou perda dos empregados por pelo menos 24 meses, ainda que a empresa conste como ativa nos cadastros.

O que dá para dizer sobre o primeiro ano de um brechó, com base no que este guia apurou e sem inventar número:

  • O custo fixo existe mesmo com receita zero. O DAS do MEI é valor fixo mensal — R$ 82,05 na tabela de 2026 do comércio —, e ele não depende de você ter vendido. Quem abre em janeiro e só começa a vender em abril pagou os meses do intervalo.
  • O limite proporcional do ano de abertura pega gente desprevenida. Quem abre em outubro tem R$ 6.750,00 vezes três meses de teto, não os R$ 81.000,00 do ano cheio (art. 18-A, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, acesso em 14/08/2026; a leitura completa dos limites está no guia do MEI).
  • O descarte é o custo invisível da doação. Sacola recebida vem com peça que não vai para a arara, e o destino dela é problema seu.
  • A peça consignada perdida é paga por você, mesmo sem culpa (art. 535 do Código Civil). Isso não depende de estar escrito no acerto.
  • A dispensa de alvará pode não valer no seu município, porque a lista nacional é subsidiária (art. 7º da Resolução CGSIM nº 51/2019). Descobrir isso depois de montar a loja é caro.
  • A identificação "roupa usada" por peça é obrigação de norma técnica (item 37 do Apêndice B da Portaria Inmetro nº 118/2021), independentemente de estar difundida no setor.
  • A placa "sem troca" não protege e pode piorar a posição de quem a usa, porque soma uma cláusula nula (CDC, art. 51, I) à ausência da informação que o art. 31 exigia.
  • Peça de marca sem conferência é risco penal descrito em lei (art. 190 da Lei nº 9.279/1996), inclusive na modalidade "ter em estoque".
  • Vender peça imprópria não é vender barato. O art. 18, § 6º, do CDC define o limite, e ele não se resolve com desconto.

"Brechó dá lucro?" — o que a pergunta realmente pede

A resposta honesta começa pelo que existe — e existe menos do que se gostaria, mas não é nada. O IBGE publica, na Pesquisa Anual de Comércio, a classe "4.6 Comércio de artigos usados", que é onde o brechó se encaixa. Para 2023, a tabela 1418 do SIDRA traz 2.304 empresas comerciais, R$ 822,4 milhões de receita líquida de revenda, R$ 391,4 milhões de margem de comercialização e taxa de margem de 90,8% (consulta em 17/08/2026).

Esse número precisa de três ressalvas, e sem elas ele engana. Primeira: taxa de margem de comercialização não é lucro. É a receita de revenda menos o custo da mercadoria revendida, calculada sobre o custo — antes de aluguel, pessoal, imposto e todo o resto. Segunda: a classe é mais larga que brechó, porque "artigos usados" inclui antiguidades, livro usado e outros itens de segunda mão, sem recorte por subclasse. Terceira: a PAC cobre empresas comerciais, e o brechó que opera como MEI sem empregado não entra nessa contagem — o que também explica por que 2.304 é um número baixo demais para o que se vê na rua.

Uma nota de método, porque a diferença muda a leitura: o IBGE mantém uma segunda tabela para a mesma classe, a 1417, com série de 2018 a 2023 e taxa de margem que vai de 95,8% a 69,9%. Não a usamos aqui, e o motivo está no próprio título dela: ela cobre apenas empresas com 20 ou mais pessoas ocupadas, perfil que praticamente não existe em brechó. Citar aquela série para falar deste negócio seria pegar o dado certo da população errada.

O que continua não existindo é recorte de margem, faturamento ou lucro de brechó por porte, região ou canal de venda. Este site não estima esse número e não promete renda.

O que dá para apurar é a estrutura que determina a margem, e ela tem quatro componentes, todos demonstrados acima com fonte:

  1. Custo fixo federal, se formalizado como MEI comerciante: R$ 82,05 por mês — R$ 81,05 de INSS mais R$ 1,00 de ICMS —, pela tabela de 2026 publicada pelo Portal do Empreendedor. Ele é o mesmo com receita alta ou com receita zero.
  2. Custo de aquisição por origem: zero na doação (com custo de triagem e descarte), compartilhado na consignação (parte do preço volta para quem entregou), cheio na compra direta (capital imobilizado em peça que talvez não gire).
  3. Custo operacional do canal: aluguel e ponto na loja de rua; taxa e frete no marketplace; tempo de foto e de atendimento no Instagram. Cada um está tratado nos guias donos de cada canal.
  4. Giro, que no usado é limitado pela unicidade da peça. Não há reposição do item que vendeu bem, e o estoque que não gira não some — ele ocupa espaço e capital.

Quem quiser o número do próprio negócio monta a conta com esses quatro componentes, e o método está em como calcular o preço de venda de roupa e em o custo real de revender roupa. Nichar ajuda a decidir o que aceitar e o que recusar na triagem — os recortes de roupa infantil e plus size têm guias próprios com a lógica de cada público, e servem de referência mesmo para quem trabalha só com peça usada.

O que a apuração não confirmou

Reunindo em um lugar só as lacunas reais desta apuração, todas de 14/08/2026:

  • norma sanitária federal de higienização de peça usada na venda doméstica — a norma sanitária federal que trata de roupa usada existe e está citada acima: a RDC Anvisa nº 81/2008, Capítulo X, Seção II, itens 7, 7.1 e 7.3. O escopo dela, porém, é a doação internacional destinada a instituições filantrópicas — não alcança a peça de origem nacional vendida em brechó. Para a venda doméstica, não localizei norma sanitária federal específica. Onde mais procurei: o art. 1º da Lei nº 6.360/1976, cujo rol não inclui vestuário; o texto integral do Código Sanitário do Estado de São Paulo, com zero ocorrências de "roupa", "vestuário" e "brechó"; e busca ampla, que fora da RDC devolve normas de processamento de roupas de serviços de saúde, outro escopo;
  • participação do comércio nas mortes de empresas — o percentual de 43,3% que circula não aparece no corpo do release da Demografia das Empresas 2022 que foi baixado e lido nesta apuração; por isso não é citado aqui. O que está literal no release e foi usado: 79,6%, os dados da seção G, 39,4% de participação nos nascimentos, 9,0% de taxa de mortes e 210,7 mil mortes em 2020;
  • taxa de sobrevivência específica de brechós (CNAE 4785-7/99) — a abertura publicada no release vai até seção da CNAE, não até subclasse. Não existe, no material consultado, recorte de 4785-7/99;
  • regra municipal de licenciamento para brechó em município concreto — apurada em um caso, não em geral. Curitiba tem regime próprio publicado: o Decreto Municipal nº 2.350/2025, em vigor desde 9/2/2026, dispensa de Alvará de Licença para Localização quem exerce exclusivamente atividade de baixo risco (art. 16, I, e art. 19), com a condição dupla do art. 6º — baixo risco de incêndio e pânico e baixo risco sanitário e ambiental (acesso em 17/08/2026). E o enquadramento do brechó está publicado junto: os sete anexos do decreto saíram no mesmo Diário Oficial Eletrônico do Município nº 214, de 11/11/2025, como documentos separados do corpo normativo, e o Anexo I — Atividades de baixo risco conforme o art. 7º, inciso I lista, com essas palavras, "4785-7/99-00 Comércio varejista de outros artigos usados" (e também "4785-7/01-00 Comércio varejista de antigüidades"). A subclasse não aparece em nenhum dos outros seis anexos — nem no Anexo V, de médio risco, nem no VI, de alto risco, nem no VII, das atividades cujo risco depende de informação. Em Curitiba, portanto, o brechó está enquadrado como baixo risco pelo próprio decreto municipal, e a dispensa do art. 16, I, alcança quem cumprir a condição dupla do art. 6º (acesso em 24/08/2026). O que continua variável é o resto do país: cada município publica a sua classificação, e nem todo Diário publica os anexos junto — em Curitiba publicou. O que está apurado é a moldura federal que torna a regra variável (arts. 7º e 7º-A da Resolução CGSIM nº 51/2019). Confira na prefeitura ou na Redesim da sua cidade;
  • classificação da roupa como produto durável ou não durável para o art. 26 do CDC — a lei fixa 30 e 90 dias e não faz essa classificação. Este guia não decide isso por conta própria.

O retrato de hoje

Montar um brechó, do ponto de vista do que a norma exige, cabe em cinco frases. O código é o 4785-7/99, e ele não é o da roupa nova nem o das antiguidades. O MEI pode, pela ocupação "Comerciante de artigos usados independente" do Anexo XI, com ICMS "S" e ISS "N" — o que coloca o custo fixo federal de 2026 em R$ 82,05 por mês, pela linha "Comércio e Industria — ICMS" da tabela do Portal do Empreendedor. O alvará é dispensado por classificação de baixo risco A, com condições que vão do zoneamento aos 200 m², e a lista nacional cede para a classificação do seu município, se ele tiver uma. Cada peça precisa dizer que é usada, ainda que dispensada da etiqueta de composição. E a garantia legal não se afasta por placa: o caminho legítimo de vender peça com defeito é descrevê-lo na oferta.

O que este guia deliberadamente não fez: prometer renda, estimar faturamento, dizer quanto um brechó ganha ou transformar dado de empresa empregadora em "taxa de mortalidade de brechó". Esses números não existem em fonte primária aberta nesta apuração, e inventá-los seria o oposto do que este site se propõe. Quem está decidindo se começa encontra a conta de entrada em quanto precisa para começar a revender roupas, e quem já começou e travou, em comprei roupa e não estou conseguindo vender.

Norma técnica, resolução de comitê gestor, salário mínimo e classificação de risco mudam em ritmos diferentes — o mínimo muda todo janeiro e arrasta o DAS junto; a classificação de risco muda quando o seu município resolve publicar a dele. Por isso este texto é o retrato de 14 de agosto de 2026, com as fontes primárias linkadas acima e a data de revisão no topo. Se você localizou, em fonte oficial, a classificação de risco do seu município para o CNAE 4785-7/99 ou uma norma sanitária estadual ou municipal que trate de comércio de roupa usada, conta pra gente: a correção entra com crédito, e o dado da sua cidade ajuda quem lê depois. O resto dos guias está no índice.

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Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.

Perguntas frequentes

É a subclasse 4785-7/99, "Comércio varejista de outros artigos usados". A base do CONCLA/IBGE não deixa a resposta por conta da inferência: a lista de atividades compreendidas na subclasse traz, com essas palavras, "BRECHÓ, LOJAS DE; COMÉRCIO VAREJISTA", "ROUPAS USADAS; COMÉRCIO VAREJISTA" e "VESTUÁRIO USADO; COMÉRCIO VAREJISTA". A nota explicativa acrescenta "outros artigos usados, tais como móveis, utensílios domésticos, eletrodomésticos, roupas e calçados, material de demolição, etc.". Não é o mesmo código da loja de roupa nova, e não é o 4785-7/01, que é a subclasse de antiguidades, dentro da mesma classe 47.85-7. A versão vigente da classificação é a CNAE-Subclasses 2.3, instituída pela Resolução Concla nº 2, publicada no DOU nº 222, de 20.11.2018. Quem vende peça nova e peça usada no mesmo negócio está lidando com dois códigos diferentes, e isso precisa estar acertado no cadastro (consulta ao CONCLA em 14/08/2026).

Pode, e a ocupação tem nome próprio: "COMERCIANTE DE ARTIGOS USADOS INDEPENDENTE", vinculada ao CNAE 4785-7/99, com ISS "N" e ICMS "S". Ela está na Tabela A do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, que é a lista oficial de ocupações permitidas ao MEI, e aparece também na página de atividades permitidas do Portal do Empreendedor, na letra C. O arquivo publicado pela Receita Federal foi atualizado em 06/03/2026 e a ocupação segue na lista. Não é a ocupação de quem vende roupa nova, que é a de artigos do vestuário e acessórios, CNAE 4781-4/00. Os limites gerais do regime — teto anual, limite proporcional no ano de abertura, estabelecimento único e empregado — estão no guia do MEI para revender roupa, que é dono desse tema (acesso em 14/08/2026).

R$ 82,05 por mês de obrigação fixa federal, e esse número está publicado. A página de perguntas frequentes do Portal do Empreendedor, atualizada em 02/01/2026, traz a tabela do carnê do MEI de 2026 por tipo de atividade, e a linha "Comércio e Industria - ICMS" registra R$ 81,05 de INSS, R$ 1,00 de ICMS e total de R$ 82,05 — é a linha do brechó, porque o Anexo XI marca essa ocupação com ICMS "S" e ISS "N". Os mesmos componentes foram publicados pelo Portal do Simples Nacional em 02/01/2026: R$ 81,05 de INSS, correspondentes a 5% do salário mínimo de R$ 1.621,00, mais R$ 1,00 de ICMS ou R$ 5,00 de ISS conforme o MEI seja contribuinte de cada um. Confira o valor do seu DAS no PGMEI. Esse é o custo fixo federal — aluguel, luz, embalagem, taxa de maquininha e transporte são custos do seu negócio, não obrigação legal (acesso em 14/08/2026).

O CNAE 4785-7/99 está no Anexo I da Resolução CGSIM nº 51/2019 (texto consolidado até a Resolução nº 68/2022) como atividade de baixo risco A, e a Lei nº 13.874/2019 assegura, no art. 3º, I, o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco sem quaisquer atos públicos de liberação. Só que a dispensa é condicionada: a atividade tem de ser simultaneamente de baixo risco em prevenção contra incêndio e em segurança sanitária e ambiental (art. 3º) e, em zona urbana, precisa estar em área regular pelo zoneamento ou ser exercida em estabelecimento "inócuo ou virtual" — na residência sem grande circulação de pessoas, ou tipicamente digital. E a lista nacional só vale de forma subsidiária: pelo art. 7º, se o seu município ou estado tem classificação própria, é a dele que se aplica. Confirme na prefeitura ou na Redesim da sua cidade antes de assumir a dispensa (acesso em 14/08/2026).

Não precisa da etiqueta de composição, mas precisa de outra identificação. O item 37 do Apêndice B do Regulamento Técnico Mercosul anexo à Portaria Inmetro nº 118/2021 lista, entre os produtos têxteis que não estão sujeitos ao regulamento, a "roupa usada (devendo colocar a informação 'roupa usada', em cada produto)". A própria página de perguntas frequentes do Inmetro confirma: roupas usadas ficam isentas de ter etiqueta, selo, rótulo, decalque, carimbo ou estampagem com as informações obrigatórias, e acrescenta: "Mas, produtos assim devem ser claramente identificados com a informação: 'roupa usada'". A obrigação é por peça, não por vitrine (acesso em 14/08/2026).

A placa não produz o efeito que promete. O art. 24 do Código de Defesa do Consumidor diz que a garantia legal de adequação independe de termo expresso e veda a exoneração contratual do fornecedor; o art. 25 proíbe cláusula que exonere ou atenue a obrigação de indenizar; e o art. 51, I, declara nula de pleno direito a cláusula que atenue a responsabilidade por vícios. O caminho legítimo é outro e está no art. 31: descrever o estado real da peça na oferta, de forma correta, clara, precisa e ostensiva — mancha, puído, botão faltando, barra refeita. Informar o defeito e cobrar menos por causa dele é permitido; o que a lei anula é a cláusula que apaga a garantia (acesso em 14/08/2026).

Do ponto de vista do licenciamento, é justamente o cenário que a norma trata melhor. O art. 4º da Resolução CGSIM nº 51/2019 qualifica como baixo risco A, para prevenção contra incêndio, a atividade realizada "na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas"; e o art. 3º, § 1º, II, trata como estabelecimento "inócuo ou virtual" o exercido na residência quando a atividade não gera grande circulação de pessoas, ou o tipicamente digital, que não exige estabelecimento físico. Receber cliente em casa muda esse enquadramento. As obrigações de consumo não mudam: o art. 2º, III, da Lei nº 10.962/2004 exige, no comércio eletrônico, o preço à vista junto à imagem do produto em fonte não inferior a doze (acesso em 14/08/2026).

Nenhuma fonte oficial aberta nesta apuração publica margem, faturamento ou lucro de brechó, e este site não estima esse número. O que dá para apurar é a estrutura de custo e o que a determina: a obrigação fixa federal do MEI comerciante em 2026 é de R$ 82,05 por mês, pela tabela publicada pelo Portal do Empreendedor, e é devida mesmo com receita zero; o custo de aquisição varia conforme a origem da peça (doação não tem custo de compra, mas tem custo de triagem e descarte; consignação não imobiliza capital e divide o preço com quem entregou; compra direta imobiliza dinheiro em peça que talvez não gire); e a peça de brechó é única, o que impede repor o item que vendeu bem. Quem quiser o número do próprio negócio precisa montar a conta de custo, e o método está no guia de como calcular o preço de venda de roupa.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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