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Recebimento e tarifas · Custos e preço

Como receber do cliente: Pix, maquininha para CPF e link de pagamento

A pergunta que aparece em todo grupo de revenda é se maquininha para CPF vale a pena, e ela não tem resposta de sim ou não. Tem resposta de custo e de norma: o que cada forma de recebimento cobra de quem vende, quem pode ser cobrado, e o que está escrito na regulação do Banco Central sobre receber no CPF. Este guia mostra onde a gratuidade do Pix termina — e ela termina num número —, o que muda quando entra o CNPJ, e por que não existe tabela oficial de taxa para você comparar.

Neste artigo

Vendeu a peça, combinou o valor, e aí vem a parte que ninguém ensina: como o dinheiro entra. Pix na chave do CPF, maquininha mesmo sem CNPJ, link de pagamento mandado no privado — cada caminho tem um custo diferente e uma regra diferente por trás.

A pergunta que mais aparece é se maquininha para CPF vale a pena. Ela não tem resposta de sim ou não, porque a permissão nunca foi o problema: o problema é quanto sai de cada venda e quem pode cobrar de quem.

A resposta curta

Nenhuma norma exige CNPJ de quem recebe por cartão — a exigência, quando aparece, é contratual. No Pix, receber de pessoa física por chave ou QR Code estático é isento de tarifa para pessoa natural até 30 transações no mês; da 31ª em diante a operação vira "compra", e a tarifa de compra só pode ser cobrada de quem recebe (Regulamento do Pix, arts. 87-A a 87-D, acesso em 24/08/2026). Quanto se cobra, nenhuma norma fixa.

Quem pode receber: a norma não exige CNPJ

A Lei nº 12.865/2013 (acesso em 24/08/2026) é a que trouxe os arranjos e as instituições de pagamento para dentro do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Ela estrutura o arranjo em torno de um serviço "aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores" (art. 6º, I) — e em nenhum dos seis incisos de definição condiciona a figura do recebedor a ter CNPJ.

Quem qualifica esse usuário é a norma do Banco Central, não a lei. O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 150/2021 (acesso em 24/08/2026) define, no art. 2º, VII, o "usuário final ativo" como "a pessoa física ou jurídica que tenha utilizado, nos últimos 90 (noventa) dias, serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo" — redação original, em vigor desde 1º de novembro de 2021. E o art. 2º, IX descreve o subcredenciador como quem habilita "usuário final recebedor" para a aceitação de instrumento de pagamento, sem qualificar esse recebedor.

Há ainda um reconhecimento indireto, e ele é recente. Desde a Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025 (publicada no DOU de 12/11/2025), o arranjo precisa cuidar do "monitoramento de transações de pagamento atípicas ou incompatíveis com a natureza, o faturamento ou a renda do usuário final recebedor" (art. 4º, I, "i"). Renda é atributo de pessoa natural; faturamento, de empresa. A norma põe os dois lado a lado porque o recebedor pode ser um ou outro.

Lacuna declarada

Nesta apuração, feita em 24/08/2026 sobre a Lei nº 12.865/2013 e sobre o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 150/2021, não localizamos norma que diga, com todas as letras, "pessoa física pode ser credenciada". O que há é ausência de exigência mais o reconhecimento indireto acima. Quando a exigência de CNPJ aparece, ela é condição comercial da credenciadora — está no contrato, e é lá que se confere. Se o caminho for a formalização, o site já trata dela em MEI para revender roupa e em comprar sem CNPJ.

Pix no CPF: a gratuidade termina num número

A Resolução BCB nº 19/2020 (acesso em 24/08/2026) é curta e decide muita coisa. O art. 3º, II veda cobrar tarifa da pessoa natural pelo "recebimento de recursos, com a finalidade de transferência" — e é só isso que ele veda no recebimento. O art. 4º, I, "a" completa o quadro pelo avesso: a instituição "somente pode cobrar tarifas" da pessoa natural em decorrência de "recebimento de recursos, com a finalidade de compra". As duas redações são as dadas pela Resolução BCB nº 136/2021, com efeitos desde 1º de novembro de 2021.

Ou seja: a conta toda depende de a transação ser classificada como transferência ou como compra. E essa classificação tem número.

O Regulamento do Pix presume finalidade de transferência quando o recebedor é pessoa natural e o pagador pessoa natural inicia a transação "por meio de inserção manual de dados da conta transacional, de chave Pix, de QR Code estático ou de serviço de iniciação de transação de pagamento (...), limitadas a 30 (trinta) transações por mês" (art. 87-A, I, "a"). O art. 87-B, I, "b" fecha o outro lado: a partir da 31ª transação no mês, a mesma operação "possui finalidade de compra".

E o art. 87-D diz de quem é a conta quando isso acontece: as tarifas das transações com finalidade de compra "podem ser cobradas (...) apenas dos usuários recebedores". Quem vendeu paga.

Duas ressalvas que mudam a leitura. A presunção é por conta e olha o mês inteiro, somando o que entrou de pessoas físicas por aqueles caminhos. E a norma autoriza a cobrança: ela não obriga ninguém a cobrar, nem fixa valor. O que cada instituição faz com essa autorização está na tabela de tarifas dela.

O que muda quando entra o CNPJ

Muita gente abre CNPJ imaginando que o recebimento fica mais barato. No Pix, é o contrário: quando o recebedor é pessoa jurídica e o pagador é pessoa natural, a transação é compra desde o primeiro real (art. 87-B, II, "a", na redação da Resolução BCB nº 402/2024). Não existe faixa gratuita para quem recebe no CNPJ — existe autorização de cobrança.

Também some a faixa das 30 quando a conta de pessoa física é contratada para uso exclusivamente comercial: o parágrafo único do art. 87-A tira essa conta da presunção, mas só "desde que assim definido no contrato entre as partes". Não é algo que a instituição aplique por conta própria.

O que muda a favor do CNPJ é de outra ordem. O limite de chaves sobe: o Manual Operacional do DICT, na versão 8.4, vigente desde 01/07/2026 (acesso em 24/08/2026), registra que quem tem CPF pode vincular até cinco chaves por conta transacional e quem tem CNPJ, até vinte — e o limite é por conta, não por pessoa. Os tipos de chave admitidos são cinco (celular, e-mail, CPF, CNPJ e chave aleatória, art. 45, parágrafo único), e a chave de CNPJ só existe para quem tem CNPJ. Com ela, o pagador vê o nome empresarial na tela antes de confirmar, porque o participante valida o nome conforme registrado no CNPJ (art. 57, III, com efeitos desde 1º/7/2025).

Um mito a menos: não existe, na norma, teto de valor para receber. O art. 37 diz que os participantes só podem estabelecer limites de valor por critérios de risco e prevenção à lavagem de dinheiro, "consideradas as características e o perfil do usuário pagador". Limite olha quem paga.

Aqui está a parte que nenhum guia gosta de admitir. Não existe percentual oficial para publicar como "a taxa" do Pix. O motivo é normativo, não é falta de procura: o art. 87 do Regulamento do Pix manda cada participante divulgar aos usuários "as tarifas, as gratuidades e os eventuais benefícios" do envio e do recebimento. Cada um publica a sua — o que, por definição, impede tabela única. O caminho prático é abrir a tabela de tarifas da instituição em que você recebe e procurar a linha de recebimento com finalidade de compra.

No cartão a situação é diferente, e melhor. O Banco Central publica trimestralmente a taxa média de desconto — o MDR — que o credenciador cobra do estabelecimento: é o recurso "Taxas de desconto (MDR) e volumetria" do conjunto Estatísticas de Meios de Pagamentos, no Portal de Dados Abertos do BC, com o campo txMediaDesconto descrito como "a taxa (%) média ponderada pelo valor das transações, que o credenciador cobrou do estabelecimento credenciado". Os dados ficam disponíveis 90 dias depois do fim do trimestre.

O último valor público que conseguimos ler é o do 2º trimestre de 2024: taxa média de desconto de 2,28% no crédito, 1,10% no débito e 1,50% no pré-pago. Está na aba 3.1.a — "Taxa de Desconto Média do Mercado - por Função (%)" — da planilha que o BC continua servindo na mesma página, com fonte declarada na própria aba: credenciadores, doc. 6334. Leia pelo que é: média de mercado ponderada pelo valor das transações, de dois anos atrás, não a taxa que uma loja pequena recebe hoje.

Lacuna declarada, com o endereço exato

A série corrente não abriu em 24/08/2026: o recurso DESCONTODA do serviço MPV_DadosAbertos devolveu HTTP 500 ("Erro desconhecido") em todos os trimestres testados — 20234, 20243, 20244 e 20251 —, tanto do computador local quanto de um servidor em outra rede, enquanto outro recurso do mesmo serviço respondeu normalmente no mesmo minuto. Não é bloqueio de endereço: é falha do recurso. A planilha citada acima está marcada como descontinuada desde 01/07/2025 — descontinuada, não removida: continua no ar e foi de lá que saiu o número. Por isso publicamos o histórico com a data ao lado, nunca um percentual vendido como "a taxa de hoje".

Vale saber por que uma conta nova que começa a receber bem pode levar pedido de documento: desde novembro de 2025 o arranjo monitora transações incompatíveis com a renda ou o faturamento de quem recebe. É prevenção a fraude, não punição a quem vende.

Parcelar por conta própria: o que a lei manda informar antes

"Link de pagamento" não é categoria jurídica. Varrendo a Lei nº 12.865/2013, o Regulamento do Pix e o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 150/2021, a expressão não aparece: o que existe é o arranjo por trás dele — cartão ou Pix — e as regras de comércio eletrônico. Como forma de iniciação, o link herda a classificação do que ele dispara. Um link que abre um QR dinâmico, por exemplo, já entra como compra.

Agora, se o parcelamento é seu — carnê, caderninho, link com juros que você definiu —, quem financia é você, e o Código de Defesa do Consumidor (acesso em 24/08/2026) tem uma lista fechada do que precisa estar informado antes. O art. 52 exige preço em moeda corrente, montante dos juros de mora e taxa efetiva anual, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Dois limites completam. A multa de mora não pode passar de 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º, na redação da Lei nº 9.298/1996). E o cliente pode quitar antes, total ou parcialmente, "mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos" (§ 2º). Repare que o teto de 2% é da multa, não dos juros de mora, que são rubrica à parte.

Parcelamento no cartão é outra relação: ali quem financia é o emissor, não você. E se a parcela não vier, o assunto passa a ser cobrar cliente que não paga — que tem limites próprios, um deles criminal. A taxa de recebimento, seja qual for, entra na planilha antes do preço: é o que o guia de como calcular o preço de venda chama de custo por canal, ao lado da comissão de marketplace e do custo de vender pelo WhatsApp.

Receber por Pix não cria imposto novo

Circula muito a ideia de que existe imposto sobre o Pix. Não existe norma que institua tributo sobre meio de pagamento. O que a lei tributa é a receita: a Lei Complementar nº 123/2006 (acesso em 24/08/2026) define receita bruta como "o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal" (art. 3º, § 1º). O instrumento de pagamento não aparece na definição — vender é o fato, receber por Pix é o meio.

A confusão tem origem rastreável. A Medida Provisória nº 1.288/2025 (acesso em 24/08/2026) chegou a declarar que "não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix" — e perdeu a eficácia em 3 de junho de 2025, sem virar lei. O texto continua publicado, com a marca de vigência encerrada. Documento no ar não é documento vigente. A resposta, porém, não muda de sentido: não há tributo sobre o Pix porque nenhuma norma o institui, não porque uma MP tenha dito isso.

Sobre monitoramento, o alarme também vem de uma norma que morreu. A regra que mandaria reportar movimentação a partir de R$ 5 mil por mês foi revogada em 15/01/2025 pela Instrução Normativa RFB nº 2.247/2025 (acesso em 24/08/2026), que no mesmo ato repristinou a anterior. Vale a antiga: as instituições informam quando o montante movimentado no mês, por tipo de operação, passa de R$ 2.000,00 para pessoa física e R$ 6.000,00 para pessoa jurídica — valores nominais de 2015, nunca corrigidos, e sem nenhuma relação com o Pix. E o que se informa é o montante global: a Lei Complementar nº 105/2001 (acesso em 24/08/2026), no art. 5º, § 2º, veda "a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos".

Para quem é MEI, o valor mensal não varia com o quanto entrou: o art. 18-A da LC 123/2006 fala em "valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês". O que o volume mexe é o limite anual — e, passando dele, a conta vira Simples Nacional.

O relógio de 2027: receber é uma coisa, documentar é outra

Hoje o MEI é dispensado de emitir documento fiscal na venda de mercadoria a consumidor final pessoa física, e obrigado quando o destinatário é inscrito no CNPJ e não emite nota de entrada (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 106, II). Isso vale até 31 de dezembro de 2026.

A partir de 1º de janeiro de 2027 a dispensa acaba. A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no DOU de 10/08/2026, dá ao art. 106 uma redação de uma linha só — "o MEI deverá emitir os documentos fiscais nas vendas e nas prestações de serviços realizadas" — e, no art. 8º, XXIX, revoga os incisos que traziam a dispensa. O art. 9º marca a data: produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A mudança não é capricho de resolução: veio da reforma tributária, que reescreveu o art. 26 da LC 123/2006 e apagou justamente a expressão que dispensava a nota ao consumidor final.

A mesma resolução aponta um caminho de emissão: o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil, a ser usado "preferencialmente e sem custos para o MEI" nas operações com mercadorias (art. 106-B). "Preferencialmente" não é "obrigatoriamente", e a adesão é decisão de cada unidade federada — não dá para afirmar que ele estará disponível no seu estado.

Nada disso muda por causa do meio de pagamento. Receber no Pix, no cartão ou em dinheiro não altera a obrigação de documentar a venda, e é por isso que a data de 2027 aparece num guia de recebimento. O detalhe de quem emite o quê está em nota fiscal na revenda de roupa e em emissor gratuito para MEI; a decisão de estrutura, em loja física ou online.

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Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.

Perguntas frequentes

A decisão é de custo, não de permissão. Nenhuma norma brasileira condiciona a habilitação de quem recebe à inscrição no CNPJ, e a regulação do Banco Central descreve o usuário final como "pessoa física ou jurídica" e manda o arranjo monitorar transações incompatíveis com "a natureza, o faturamento ou a renda do usuário final recebedor". Quando a exigência de CNPJ aparece, ela é condição comercial da credenciadora, e precisa ser conferida no contrato antes de assinar. O que decide se compensa é comparar a taxa oferecida a você com o que a venda deixa de margem. A taxa do seu contrato é preço privado; o que existe de público é a média de mercado que o Banco Central divulga — 2,28% no crédito e 1,10% no débito no 2º trimestre de 2024, o último trimestre legível nesta apuração —, e ela não é a sua.

Depende da finalidade da transação, e a norma dá um número. Recebendo de pessoa física por chave Pix, QR Code estático ou dados da conta, presume-se finalidade de transferência até 30 transações por mês, e a Resolução BCB nº 19/2020 proíbe cobrar tarifa da pessoa natural nesse caso. A partir da 31ª transação no mês a mesma operação é classificada como compra, e compra pode ser tarifada — do recebedor. Se a conta de pessoa física for contratada para uso exclusivamente comercial, a presunção não se aplica desde o início, desde que assim definido no contrato.

No Pix, não: quando quem recebe é pessoa jurídica e quem paga é pessoa física, a transação é sempre compra, sem faixa gratuita nenhuma. O que muda a favor é outra coisa — o pagador passa a ver o nome empresarial na tela antes de confirmar, e o limite de chaves por conta sobe de cinco para vinte. A norma autoriza a cobrança nesses casos; ela não a determina nem fixa valor, então o que cada instituição cobra tem que ser lido na tabela de tarifas dela.

A regra que vale hoje é anterior ao Pix e não fala dele. Instituições financeiras informam à Receita quando o montante movimentado no mês, por tipo de operação, passa de R$ 2.000,00 para pessoa física e R$ 6.000,00 para pessoa jurídica — valores nominais da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que voltou a valer em 15/01/2025. E o que se informa é o montante global: a Lei Complementar nº 105/2001 veda inserir qualquer elemento que identifique a origem ou a natureza dos gastos.

O meio de pagamento não muda a obrigação de emitir. Hoje o MEI é dispensado de emitir documento fiscal na venda de mercadoria a consumidor final pessoa física, e obrigado quando o destinatário tem CNPJ e não emite nota de entrada. Isso muda em 1º de janeiro de 2027: a Resolução CGSN nº 190/2026 revoga a dispensa e passa a exigir documento fiscal em todas as vendas.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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