DIFAL na compra de outro estado: o que é e quem paga
Você compra no Brás, em Toritama, em Cianorte, em Brusque, na Rua 44 ou na José Avelino e a mercadoria atravessa a divisa do estado. A partir daí existe um imposto de destino chamado DIFAL — e quase toda explicação que circula erra o essencial, que é separar quem compra para usar de quem compra para revender.
Neste artigo
- Os dois DIFAIS que têm o mesmo apelido
- Quem compra para revender paga DIFAL? A norma que responde
- A exceção que derruba a resposta simples: Simples Nacional
- As três alíquotas interestaduais, e a regra direcional que ninguém conta
- Como se calcula: base única contra base dupla
- Quem recolhe, quando e por qual guia
- A divergência: duas datas oficiais para o mesmo imposto
- Por que existiu a LC 190: o histórico em três decisões
- O que a apuração não confirmou
- O retrato de hoje
- Perguntas frequentes
Seis dos guias deste site levam você a um polo de atacado de outro estado. Brás, Toritama e Caruaru, Cianorte, Brusque, Rua 44, feira José Avelino. Todos descrevem o que você encontra lá. Nenhum explica o imposto da volta — e é isso que esta página resolve.
Quando a mercadoria cruza a divisa do estado, entra em cena o diferencial de alíquota do ICMS, o DIFAL. A pergunta que quase ninguém responde direito é simples de enunciar e difícil de responder: quem compra para revender paga DIFAL? A resposta muda conforme o seu regime tributário, e tem norma para os dois lados.
No regime normal, quem compra mercadoria para revender não paga DIFAL — o fato gerador do art. 12, XV, da LC 87/1996 é a entrada de bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado, e revenda não está nessa lista. Mas se a sua empresa é do Simples Nacional, pode pagar mesmo comprando para revender: a LC 123/2006 exclui essa diferença do recolhimento unificado, e o STF fixou no Tema 517 que a cobrança vale "independentemente da posição desta na cadeia produtiva". A alíquota interestadual é 12%, ou 7% no sentido Sul/Sudeste para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, ou 4% para importado não industrializado.
Aviso que vale para a página inteira: quem escreve aqui não é contador nem advogado — a íntegra do que este site é e não é está em quem apura estes guias. Toda afirmação abaixo vem com a norma, o dispositivo e o link, para você levar ao profissional que assina a sua empresa. A decisão sobre o seu caso concreto é dele, com o seu CNAE, o seu regime e a legislação do seu estado na mão.
Os dois DIFAIS que têm o mesmo apelido
A confusão começa aqui. "DIFAL" é usado para dois mecanismos diferentes, com bases legais diferentes, responsáveis diferentes e contas diferentes.
| DIFAL do consumidor final não contribuinte | DIFAL do contribuinte | |
|---|---|---|
| Quando incide | Venda interestadual para quem não é contribuinte do ICMS (pessoa física, por exemplo) | Entrada de bem vindo de outro estado, adquirido por contribuinte, para uso, consumo ou ativo imobilizado |
| Quem recolhe | O remetente (o vendedor) | O destinatário (quem comprou) |
| Base legal | CF, art. 155, § 2º, VII e VIII, "b"; Convênio ICMS 236/2021 | LC 87/1996, art. 12, XV |
| Base de cálculo | Única — o valor da operação | Dupla — uma base para a origem, outra para o destino |
| Mercadoria para revenda entra? | Não se aplica: revendedor é contribuinte | Não — revenda não é uso, consumo nem ativo |
A raiz do primeiro é a Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que deu nova redação ao art. 155, § 2º, VII, da Constituição. O texto é curto e decide tudo:
"VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual."
Repare na expressão que carrega a norma: "a consumidor final". A EC 87 não criou diferencial de alíquota para mercadoria adquirida para revenda. Quem compra para revender não é consumidor final daquela peça — é elo da cadeia, e o imposto dele aparece na saída seguinte, quando a peça é vendida. Acesso ao texto do Planalto em 19/08/2026.
E o inciso VIII, do mesmo artigo, define quem paga: a responsabilidade é atribuída "a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto".
Quem compra para revender paga DIFAL? A norma que responde
O dispositivo que fecha a questão no regime normal é o art. 12, inciso XV, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), incluído pela Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022. Ele descreve o momento em que nasce a obrigação:
"XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado."
Não há como ler "revenda" nessa frase. O texto lista duas destinações, e as duas são consumo interno da empresa. Texto conferido também no consolidado da LC 87/1996, acesso em 19/08/2026.
Na prática, a mesma nota fiscal do seu fornecedor pode ter itens dos dois lados da linha:
| O que veio na carga | Destinação | DIFAL do contribuinte? |
|---|---|---|
| 300 peças de jeans para a arara | Revenda | Não — o ICMS sai na venda seguinte |
| Sacolas com a marca da loja | Uso e consumo | Sim |
| Cabides e etiquetas de preço | Uso e consumo | Sim |
| Manequins, arara, balcão | Ativo imobilizado | Sim |
| Computador e impressora de etiqueta | Ativo imobilizado | Sim |
É por isso que a resposta correta para o lojista do regime normal não é "não paga DIFAL". É: não paga sobre a mercadoria que vai revender, e paga sobre o que a loja consome ou incorpora. Quem entra num polo e volta com peças e com quatro manequins voltou com duas situações fiscais numa viagem só.
Se você ainda está decidindo em qual polo comprar, o comparativo está em qual polo de atacado escolher; e se a compra vai vir por transportadora sem você ir até lá, veja fornecedor de roupas que envia para todo o Brasil.
A exceção que derruba a resposta simples: Simples Nacional
Aqui está o conteúdo que quase nenhuma página publica junto com a resposta acima — e sem ele a resposta vira meia verdade.
A Lei Complementar nº 123, de 2006, no art. 13, § 1º, inciso XIII, lista o que não está incluído no recolhimento unificado do Simples. Duas alíneas tratam de compra interestadual:
"g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: [...] 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual."
Leia de novo a alínea "h": ela fala em "bens ou mercadorias", sem a restrição a uso, consumo ou ativo que existe no art. 12, XV, da LC 87/96. É essa amplitude que sustenta, em vários estados, a cobrança do diferencial também sobre a mercadoria que você comprou para revender — a chamada antecipação parcial.
E não é uma tese em disputa. O STF fixou no Tema 517 da repercussão geral (leading case RE 970821, trânsito em julgado em 10/06/2022) uma tese que fecha o argumento intuitivo:
"É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos."
"Independentemente da posição desta na cadeia produtiva" é exatamente o argumento "mas eu comprei para revender" sendo afastado. Vale só para o Simples: para empresa do regime normal, continua valendo o art. 12, XV, da LC 87/96.
Existe um limite, e ele é útil. No Tema 1284 (ARE 1460254, julgado em novembro de 2023, baixa definitiva dos autos em 06/02/2024), o STF fixou: "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito." Decreto e regulamento não bastam. O caso concreto veio de Goiás, que cobrava com base em decreto estadual.
Quem é MEI ou optante do Simples e vende roupa deveria ler isto junto de MEI para revender roupa e de Simples Nacional para loja de roupas, onde o enquadramento está detalhado — e junto de MEI estourou o limite de faturamento, porque a mudança de regime muda também esta resposta.
As três alíquotas interestaduais, e a regra direcional que ninguém conta
A alíquota interestadual não é escolha do vendedor: quem a fixa é o Senado Federal. A Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989 diz no art. 1º, caput, que a alíquota "nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento". E no parágrafo único:
"Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão: I - em 1989, oito por cento; II - a partir de 1990, sete por cento."
A parte que quase todo resumo omite: a regra é direcional e assimétrica. Os 7% valem só nesse sentido. No caminho inverso, e dentro do próprio Sul/Sudeste, aplica-se 12%. E o Espírito Santo aparece como destino beneficiado apesar de ser Sudeste. Nem o texto do Planalto nem a ficha da norma no Senado registram alteração ou revogação, em consulta de 19/08/2026.
Aplicando isso aos seis polos que este site cobre:
| Polo de origem | Destino no Sul/Sudeste (exceto ES) | Destino no Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou ES |
|---|---|---|
| Brás — SP | 12% | 7% |
| Cianorte — PR | 12% | 7% |
| Brusque — SC | 12% | 7% |
| Toritama e Caruaru — PE | 12% | 12% |
| Rua 44 — GO | 12% | 12% |
| José Avelino — CE | 12% | 12% |
Ou seja: quem compra em São Paulo e leva para a Bahia tem interestadual de 7%; quem compra em Goiânia e leva para São Paulo tem 12%; e quem compra em Fortaleza e leva para Recife também tem 12%, porque a origem não está no Sul nem no Sudeste.
A terceira alíquota é de 4% e vale para mercadoria importada. A Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, em vigor desde 1º/01/2013, fixa 4% "nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior". Mas não é qualquer coisa que um dia passou pelo porto: pelo § 1º, aplica-se aos bens que, após o desembaraço, não tenham sido industrializados, ou que, industrializados, resultem em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40% — sendo esse conteúdo o quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação de saída interestadual. Há exceções expressas no § 4º (bens sem similar nacional na lista da Camex, processo produtivo básico da Zona Franca e informática) e, no art. 2º, o gás natural.
Isso importa direto para quem revende peça vinda de fora: roupa importada e revendida sem industrialização no Brasil cai nos 4%. Quem trabalha com essa origem deveria ler importar da China com CNPJ ou CPF e alíquota de importação de roupa por NCM.
⚠️ Cuidado com um homônimo. Existe uma quarta alíquota de 4% no ICMS que nada tem a ver com importado: a da Resolução do Senado nº 95, de 1996, art. 1º, que trata de "prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal" — texto no repositório do Senado, DOU de 16/12/1996. São dois 4% diferentes.
Como se calcula: base única contra base dupla
Aqui mora o erro técnico mais frequente. A fórmula que circula — "alíquota interna menos interestadual, vezes o valor da nota" — descreve um dos dois DIFAIS, não os dois.
No DIFAL do consumidor final não contribuinte, a base é única. O art. 13, X, da LC 87/1996 manda usar "o valor da operação ou o preço do serviço", e o § 7º manda aplicar a alíquota interna do destino para estabelecer essa base. O Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021 repete na cláusula segunda, I: usar a alíquota interna do destino para calcular o ICMS total devido na operação, usar a interestadual para calcular o devido à origem, e recolher ao destino a diferença. E o § 1º é explícito: "A base de cálculo do imposto [...] é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço."
No DIFAL do contribuinte (uso, consumo ou ativo), o art. 13, IX, cria duas bases — "o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado" e "o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado". E o § 6º diz qual alíquota estabelece cada uma: a interestadual para a base da origem, a interna para a base do destino. Traduzindo: a lei manda recompor a base por dentro com a alíquota interna do destino — e isso aumenta o valor devido em relação à conta simples.
O quadro abaixo mostra a diferença. Os 18 pontos usados são apenas um número de exemplo aritmético: este guia não publica a alíquota interna de nenhum estado — veja a seção de lacunas.
| Passo | Base única (não contribuinte) | Base dupla (contribuinte) |
|---|---|---|
| Valor da operação | R$ 10.000,00 | R$ 10.000,00 |
| ICMS devido à origem (12%) | R$ 1.200,00 | R$ 1.200,00 |
| Base no destino | R$ 10.000,00 (a mesma) | (10.000 − 1.200) ÷ (1 − 0,18) = R$ 10.731,71 |
| ICMS total no destino (18% de exemplo) | R$ 1.800,00 | R$ 1.931,71 |
| DIFAL a recolher ao destino | R$ 600,00 | R$ 731,71 |
A conta da direita é aplicação direta do § 6º; a da esquerda, da cláusula segunda do convênio. Os números finais são aritmética a partir de uma alíquota hipotética, não valor publicado por este site.
Dois complementos que costumam ficar de fora:
- O adicional do fundo de combate à pobreza. O § 4º da cláusula segunda do Convênio 236/2021 manda considerar no cálculo "o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS [...] destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza", nos termos do art. 82, § 1º, do ADCT. E ele pode exigir guia separada, a critério do estado de destino (cláusula quinta, § 2º).
- Crédito não abate o DIFAL do destino. A cláusula terceira do convênio e o art. 20-A da LC 87/1996 dizem a mesma coisa: o crédito das operações anteriores é deduzido apenas do débito devido à unidade federada de origem.
Se a sua dúvida real é "quanto disso entra no preço da peça", o caminho é como calcular preço de venda de roupa — e o custo do imposto só é calculável com documento, o que passa por nota fiscal na revenda de roupa e pelo risco descrito em comprar mercadoria sem nota fiscal.
Quem recolhe, quando e por qual guia
Para o DIFAL do consumidor final não contribuinte — o caso de quem vende para pessoa física de outro estado, situação de qualquer loja que faz envio — o Convênio ICMS 236/2021 é objetivo.
A cláusula quinta manda recolher "por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída da mercadoria [...] em relação a cada operação". O § 1º acrescenta que o documento deve mencionar o número da nota e acompanhar o trânsito da mercadoria.
A cláusula sexta abre a alternativa: o remetente pode se inscrever no cadastro de contribuintes do estado de destino — inscrição que é "a critério da unidade federada de destino", não obrigação nacional — e, uma vez inscrito, recolhe "até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída". Quem atrasa perde o benefício do prazo (§ 3º), e quem já é inscrito lá como substituto tributário está dispensado de nova inscrição (§ 4º).
A GNRE em si vem de mais longe: foi instituída pelo art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, na redação do Ajuste SINIEF 11/97, como "modelo 23", para "recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte". A que se usa hoje na prática é a GNRE On-Line, modelo 28, do art. 88-A, com redação do Ajuste SINIEF 47/21, efeitos a partir de 10/12/2021 — texto consolidado no repositório do CONFAZ, acesso em 19/08/2026.
Onde consultar as regras de cada estado: o Convênio ICMS 235/2021 instituiu o Portal Nacional da DIFAL, mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, que deve conter a legislação aplicável, "as alíquotas interestadual e interna aplicáveis", os benefícios fiscais e as obrigações acessórias, além de ferramenta de apuração centralizada e emissão de guias. O endereço é dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal, e a própria página declara que o portal foi "disponibilizado a partir de 30 de dezembro de 2021".
⚠️ Nem o portal oficial se apresenta como palavra final. A cláusula quarta, § 1º, do Convênio 235/2021 diz que as informações ali "possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino". Se a fonte oficial se resguarda assim, nenhum blog — este incluído — pode publicar a sua alíquota interna como definitiva.
A divergência: duas datas oficiais para o mesmo imposto
Este é o tipo de contradição entre fontes oficiais que explica por que você encontra datas diferentes em páginas sérias. São duas divergências, na verdade.
Primeira: o convênio contra o STF. O Convênio ICMS 236/2021 diz, na cláusula décima primeira, que "entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022" — e ele foi publicado no DOU de 06/01/2022, ou seja, declara efeito retroativo ao dia 1º. Do outro lado, o STF, na ADI 7066, julgada pelo Plenário em 29/11/2023 junto com as ADIs 7070 e 7078, julgou improcedente a ação "reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação". A LC 190 foi publicada no DOU de 05/01/2022.
Prevalece o STF, e a razão é estrutural: convênio do CONFAZ não pode antecipar a eficácia da lei complementar que ele regulamenta. Foi exatamente por invasão de campo de lei complementar que o convênio anterior caiu — voltamos a isso na próxima seção. Logo, o DIFAL do não contribuinte só é exigível a partir do 90º dia contado de 05/01/2022.
⚠️ A data-calendário que circula (05/04/2022) é cálculo derivado, não texto do acórdão. O dispositivo da decisão não escreve data nenhuma: escreve "noventa dias da data de sua publicação". Quem publica a data como se fosse citação do STF está publicando a própria conta com aparência de transcrição.
Segunda: duas datas dentro da própria lei. O art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022, diz que três dispositivos do DIFAL — o que faz do remetente contribuinte, o que fixa o local da operação e o que define o fato gerador na venda ao não contribuinte — "somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal". Como o portal foi disponibilizado em 30/12/2021, essa contagem produz uma data de março de 2022; a noventena do art. 3º produz uma de abril.
Prevalece a mais tardia, a da noventena chancelada pelo STF. O § 4º é um piso de adaptação tecnológica — o próprio texto diz "para a adaptação tecnológica do contribuinte" —, não uma autorização para cobrar antes do prazo constitucional do art. 150, III, "c". É por isso que circulam março e abril de 2022 para o mesmo evento: são dois dispositivos distintos, e o que o STF fixou é o do art. 3º.
Por que existiu a LC 190: o histórico em três decisões
Quem entende esta sequência para de se perder nas explicações antigas que ainda estão no ar.
| Quando | O que aconteceu | Efeito |
|---|---|---|
| 2015 | EC 87/2015 cria o DIFAL de consumidor final não contribuinte | Passa a valer a partir de 2016 (art. 3º da emenda) |
| 2015–2021 | CONFAZ regulamenta pelo Convênio ICMS 93/2015 | Regime aplicado na prática, inclusive ao Simples, pela cláusula nona |
| Fev/2021 | STF julga a ADI 5469 e o Tema 1093 | Convênio não bastava: era preciso lei complementar |
| Jan/2022 | Publicada a LC 190/2022 | Cria os arts. 4º, § 2º; 11, V; 12, XV e XVI; 13, IX e X; 20-A e 24-A da LC 87/96 |
| Nov/2023 | STF julga a ADI 7066 | Exigível 90 dias após 05/01/2022 |
A tese do Tema 1093 (leading case RE 1287019, trânsito em julgado em 30/03/2022) é de uma linha: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais."
Na mesma sessão, na ADI 5469, o Tribunal declarou "a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015 [...] por invasão de campo próprio de lei complementar federal", com efeitos modulados para 2022 (e, quanto à cláusula nona, desde a cautelar da ADI 5464).
A cláusula nona derrubada é a que interessa a quem vende pelo Simples. Ela dizia: "Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo [...] Simples Nacional [...] em relação ao imposto devido à unidade federada de destino" — texto ainda consultável no Convênio ICMS 93/2015. Ela caiu, e o convênio que a substituiu, o 236/2021, não repete a previsão: uma busca no texto integral não retorna uma única ocorrência da palavra "Simples". Resultado prático: o lojista optante do Simples que vende para consumidor final de outro estado não recolhe o DIFAL como remetente.
⚠️ Não confunda os dois papéis. Como remetente/vendedor, o Simples está fora, pelo que se acabou de descrever. Como destinatário/comprador, o Simples tem regra própria na LC 123 e a cobrança é constitucional pelo Tema 517. É a mesma empresa em duas posições diferentes.
Se você está no começo e ainda vai escolher o formato da operação, loja de roupa física ou online e quanto precisa para começar a revender roupas tratam das decisões que vêm antes desta. E se a sua origem é fábrica, comprar roupa direto da fábrica mostra como conferir com quem você está falando.
O que a apuração não confirmou
Esta seção existe porque lacuna declarada vale mais do que chute — e porque lacuna que cai tem de ser anunciada com a mesma clareza. Na revisão de 24/08/2026, cinco itens desta lista foram abertos em fonte primária e viraram fato; ficam aqui, marcados, para que ninguém repita o caminho. O que ficou de fora, e por quê:
- A alíquota interna de ICMS do seu estado. Este guia não publica alíquota interna de nenhuma unidade federada. Ela é fixada por lei estadual, muda com frequência e admite adicionais — e o próprio Convênio 235/2021 diz que nem o portal nacional dispensa "a análise da legislação da unidade federada de destino". Sem a interna do destino, não há DIFAL calculável: os 18 pontos usados na tabela de exemplo são aritmética ilustrativa, não a alíquota de lugar nenhum.
- Quais estados têm lei estadual em sentido estrito para cobrar DIFAL do Simples. O Tema 1284 exige lei, e o caso concreto veio de Goiás, com base em decreto. Não foi apurado se Goiás ou qualquer outra unidade federada editou lei posterior sanando o vício — portanto, não conclua com base nesta página que "no estado X não se cobra".
- Se a compra presencial no balcão, levada pelo próprio comprador para outro estado, é operação interestadual. A apuração cobriu a venda com entrega em outro estado (LC 87/96, art. 11, V, "b", e § 7º, que manda o imposto ao estado da entrada física quando o destino final difere do domicílio do adquirente). Não abriu norma nem decisão específica sobre a compra retirada no balcão e transportada pelo próprio comprador — situação corriqueira em polo de atacado, e das mais perguntadas.
- A definição legal de "contribuinte do ICMS" — lacuna derrubada em 24/08/2026. Está no caput do art. 4º da LC 87/96: "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." Quem compra grade toda semana para revender preenche os dois critérios — habitualidade e intuito comercial. O que a norma federal não resolve é a formalidade: a inscrição no cadastro de contribuintes é regra do RICMS de cada estado, e é ela que a Sefaz consulta na prática.
- Até quando o ICMS e o DIFAL existem na forma atual — o calendário está fixado. A Emenda Constitucional nº 132/2023 inseriu o cronograma no ADCT (acesso em 24/08/2026). O art. 129 é a data dura: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" — e o art. 155, II, é o ICMS. Antes disso, o art. 128 reduz a alíquota do ICMS em degraus: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. O que este guia continua não afirmando é como cada estado vai operacionalizar a transição, nem o que sobra do DIFAL em cada degrau — isso depende de lei estadual e de regulamentação ainda em curso.
- O efeito da LC 214/2025 sobre o art. 13, § 1º, XIII, da LC 123/2006 — é revogação com data marcada. O art. 543, V, "a", item 2, da Lei Complementar nº 214/2025 revoga "os incisos XIII e XIV do § 1º" do art. 13 a partir de 1º de janeiro de 2033 — a mesma data em que o art. 543, III, revoga a íntegra da LC 87/96 (acesso em 24/08/2026). Até lá, o dispositivo que sustenta a cobrança de DIFAL do Simples continua em vigor. O que este guia não afirma é o que substitui a regra na transição do IBS: isso está no corpo da própria LC 214 e não foi apurado aqui.
- Regras operacionais do portal da GNRE — duas foram apuradas, o resto não. O portal responde por HTTP simples (o endereço em HTTPS devolve 403), e as Perguntas Frequentes dele publicam uma regra que muda a rotina de quem compra em polo paulista: à pergunta "Todos os estados participam no Portal GNRE Online?", a resposta é "Não. Os estados de São Paulo e Espírito Santo não geram GNRE no Portal GNRE Online" — quem recolhe para SP ou ES usa o documento de arrecadação da própria UF. O mesmo material avisa que débito já encaminhado à Dívida Ativa "deverá ser realizado em documento de arrecadação interno e específico da UF Favorecida" (Portal GNRE, acesso em 24/08/2026). O que continua fora daqui é o passo a passo de preenchimento por estado, que depende da configuração de cada UF no portal.
- Regimes especiais, isenções e reduções de base do seu estado. O § 5º da cláusula segunda do Convênio 236/2021 manda considerar isenções e reduções de base no cálculo, nos termos do Convênio ICMS 153/2015 — e esse convênio foi aberto em 24/08/2026. Repare no recorte, porque ele importa: a cláusula primeira, na redação do Conv. ICMS 51/23, alcança a diferença entre alíquota interestadual e interna "da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS". O § 1º manda considerar a isenção ou a redução de base concedida na operação interna "sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino". O que continua fora daqui é qual benefício o seu estado concede na sua mercadoria: isso é regime especial estadual, item a item.
As que continuam de pé não são preenchíveis por leitura de blog. Todas se resolvem com a legislação do seu estado e com o contador que assina a sua empresa.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O retrato de hoje
Este guia é o retrato de 24 de agosto de 2026, montado sobre apuração em fonte primária feita em 19 de agosto de 2026 e revisada em 24 de agosto de 2026. As fontes usadas, todas abertas e transcritas literalmente: a Emenda Constitucional nº 87/2015 e o texto consolidado da Constituição no Planalto; a LC 87/1996 e a LC 190/2022; a LC 123/2006; as Resoluções do Senado nº 22/1989, nº 13/2012 e nº 95/1996; os Convênios ICMS 236/2021, 235/2021 e 93/2015 e o Convênio SINIEF 06/89 no repositório do CONFAZ; as decisões do STF nas ADIs 7066 e 5469 e nos Temas 517, 1093 e 1284 da repercussão geral; e a página institucional do Portal Nacional da DIFAL, da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul. O método está em como apuramos.
O que envelhece primeiro, em ordem de risco: (1) a alíquota interna do seu estado e o adicional de fundo de combate à pobreza, que mudam por lei estadual e são o insumo que este guia deliberadamente não publica; (2) a existência de lei estadual válida para cobrar do Simples, que pode ser editada a qualquer momento após o Tema 1284; (3) o cronograma da reforma tributária da EC 132/2023, que altera o ICMS e não foi apurado aqui; e (4) os convênios do CONFAZ, que podem ser alterados sem alarde — na consulta de 19/08/2026, a página do Convênio 236/2021 não exibia nenhuma nota de alteração.
O que não deve mudar tão cedo é o núcleo desta página: a separação entre consumidor final não contribuinte e contribuinte que compra para revender está na Constituição e na Lei Kandir, e a exceção do Simples está em lei complementar com tese de repercussão geral transitada em julgado.
Encontrou a regra do seu estado em fonte primária, recebeu orientação diferente da sua Sefaz ou viu um dos convênios mudar? Conta pra gente — a correção entra com crédito e com a data da nova apuração. O resto dos guias está no índice completo, e a lista de origens de mercadoria fica em fornecedores de roupas.
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Perguntas frequentes
No regime normal de apuração, não. O fato gerador do diferencial de alíquota devido pelo destinatário está no art. 12, inciso XV, da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação da LC 190/2022, e ele é "da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado". Mercadoria comprada para revenda não está nessa hipótese — o ICMS dela é apurado normalmente na saída seguinte, quando você vende. Só que existe uma exceção grande: se a sua empresa é optante do Simples Nacional, a regra é outra, prevista na LC 123/2006, e o STF já confirmou que a cobrança vale independentemente da posição da empresa na cadeia. Confira com o contador que assina a sua empresa, porque a cobrança concreta depende de lei do seu estado.
São dois mecanismos com o mesmo apelido. O DIFAL do consumidor final não contribuinte nasceu na Emenda Constitucional nº 87/2015 e alcança a venda para quem não é contribuinte do ICMS — pessoa física, por exemplo. Nele, quem recolhe é o vendedor (o remetente), por força do art. 155, § 2º, VIII, "b", da Constituição, e a base de cálculo é única: o valor da operação. Já o DIFAL do contribuinte incide na entrada de bem vindo de outro estado destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado da empresa; quem recolhe é o destinatário (alínea "a" do mesmo inciso) e a lei manda usar base dupla, o que resulta em valor maior. Misturar os dois é o erro mais comum das explicações que circulam.
Aí sim, provavelmente paga — e a diferença é justamente o destino do bem. Manequim, arara, balcão, computador e etiquetadora entram no ativo imobilizado; sacola, cabide, embalagem de loja e material de escritório são uso e consumo. Os dois casos caem exatamente na hipótese do art. 12, XV, da LC 87/1996: entrada, no território do estado, de bem vindo de outro estado adquirido por contribuinte e destinado ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado. A mesma nota fiscal pode ter as duas coisas: as peças que você vai revender ficam fora do DIFAL e as sacolas ficam dentro. Quem separa isso na apuração é a contabilidade.
Podem pagar, sim, e essa é a exceção que derruba a resposta simples. O art. 13, § 1º, XIII, alíneas "g" (item 2) e "h", da LC 123/2006 exclui do recolhimento unificado a "diferença entre a alíquota interna e a interestadual" nas aquisições em outros estados — e a alínea "h" fala em "bens ou mercadorias", sem restringir a uso, consumo ou ativo. É essa amplitude que sustenta a cobrança sobre mercadoria de revenda em vários estados. O STF confirmou a constitucionalidade no Tema 517, com a tese de que a cobrança é válida "independentemente da posição desta na cadeia produtiva". Existe um limite importante: pelo Tema 1284, a cobrança precisa ter fundamento em lei estadual em sentido estrito, não em decreto.
São três, e a regra é direcional. A Resolução do Senado Federal nº 22/1989 fixa 12% como alíquota interestadual geral, no art. 1º, caput, e no parágrafo único reduz para 7% as operações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo. A assimetria importa: 7% só vale nesse sentido. De Goiás para São Paulo, ou de Pernambuco para o Ceará, aplica-se 12%. E há uma terceira, de 4%, para mercadoria importada do exterior que não passou por industrialização no Brasil ou cujo Conteúdo de Importação supere 40%, na Resolução do Senado nº 13/2012.
Não, e essa é a simplificação mais repetida da internet. Ela descreve apenas o DIFAL do consumidor final não contribuinte, onde o art. 13, X, da LC 87/1996 e a cláusula segunda, § 1º, do Convênio ICMS 236/2021 determinam base de cálculo única, correspondente ao valor da operação. No DIFAL do contribuinte, o art. 13, IX, combinado com o § 6º, manda usar a alíquota interestadual para estabelecer a base no estado de origem e a alíquota interna para estabelecer a base no estado de destino — ou seja, recompor a base por dentro com a alíquota do destino, o que aumenta o valor devido. Além disso, entra o adicional de até dois pontos percentuais do fundo de combate à pobreza, quando o estado de destino tiver, conforme o § 4º da mesma cláusula.
Precisa, e é o vendedor que recolhe. Pela Constituição, art. 155, § 2º, VIII, "b", a responsabilidade é do remetente quando o destinatário não é contribuinte do imposto, e o Convênio ICMS 236/2021 confirma na cláusula primeira, § 1º. O recolhimento é feito por GNRE ou documento equivalente, operação por operação, na saída da mercadoria, e a guia acompanha o trânsito, segundo a cláusula quinta. Quem se inscrever no cadastro de contribuintes do estado de destino passa a recolher até o dia 15 do mês seguinte, pela cláusula sexta — inscrição que é faculdade de cada estado, não obrigação nacional. Desde 2019, 100% desse DIFAL fica com o estado de destino, pelo art. 99, V, do ADCT.
Existe, e é documentada. O Convênio ICMS 236/2021 diz na cláusula décima primeira que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, embora tenha sido publicado no DOU de 6 de janeiro. O STF, ao julgar a ADI 7066 em 29/11/2023, declarou constitucional a cláusula de vigência do art. 3º da LC 190/2022, "no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação" — publicação essa que se deu em 5 de janeiro de 2022. Prevalece o STF: convênio do CONFAZ não antecipa a eficácia da lei complementar que regulamenta, e foi por invadir campo de lei complementar que o convênio anterior caiu. Há ainda uma terceira data no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, ligada à disponibilização do portal nacional.
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