Pular para o conteúdo
AtacadoModas
Atacado Modas Início
Etiqueta de tecido costurada na barra interna de uma camiseta de malha cinza-escura, com o texto da marca em francês, diante de uma janela desfocada
Norma e risco · Brasil

Etiqueta de composição: o que a lei exige na peça que você revende

Fardo por quilo, sacola da fronteira e caixa da China chegam com o mesmo defeito: peça sem etiqueta, com etiqueta cortada ou em idioma que o cliente não lê. Este guia mostra por que a conta cai em quem está vendendo, o que a etiqueta precisa trazer para valer, por que a nota do fornecedor é atenuante e não escudo, e o que a fiscalização pode aplicar na sua loja.

Neste artigo

Fardo aberto na bancada, sacola que atravessou a ponte, caixa que veio do outro lado do mundo. As três origens que abastecem quem revende no Brasil têm o mesmo defeito de chegada: peça sem etiqueta, com a etiqueta cortada ou com etiqueta que o cliente daqui não lê. E a pergunta que vem junto é sempre a mesma — dá para vender assim?

A resposta curta

Não. Desde 10 de janeiro de 2022 o comércio só pode vender produto têxtil em conformidade com a Portaria Inmetro nº 118/2021, cujo art. 5º, III põe o comércio — físico ou virtual — no dever de manter a integridade do produto e das suas informações obrigatórias. Quem só revende não precisa fabricar a etiqueta de peça de terceiro: precisa preservá-la e não vender peça sem ela. E a nota do fornecedor não é escudo: no procedimento de fiscalização em vigor ela é atenuante de cálculo da multa, com o auto lavrado contra a loja do mesmo jeito.

Este guia trata da regra e do risco de quem revende, sem indicar fornecedor nem serviço de etiquetagem. As cinco informações obrigatórias e o vocabulário de marca própria já estão em atacado, varejo e atacarejo; as regras vizinhas da mesma vitrine, em calçado no atacado e bijuteria e semijoia.

Quem responde pela peça sem etiqueta é quem está vendendo

A norma em vigor é a Portaria Inmetro nº 118, de 11 de março de 2021, que aprovou o Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis — Consolidado, e cujo art. 2º diz que os requisitos do Anexo são "de cumprimento obrigatório". A ficha oficial do ato registra situação "Em vigor" (acesso em 24/08/2026).

O que quase todo texto do setor erra é achar que a obrigação morre na fábrica. Nunca morreu: a Lei nº 5.956, de 1973, que fundamenta o regulamento, exige a indicação da composição "em qualquer fase de comercialização no território nacional", e o Decreto nº 75.074, de 1974 alcança o produto acabado "nas diversas etapas de sua distribuição ao consumo" (art. 2º).

A portaria de 2021 fechou o circuito com duas peças. O art. 5º, III diz que "os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento produtos têxteis, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas informações obrigatórias". E o art. 11 marcou a data: desde 10 de janeiro de 2022, distribuição e comércio vendem somente produto em conformidade — fabricantes e importadores já haviam sido alcançados em 10 de julho de 2021 (art. 10).

Na página de perguntas frequentes sobre obrigações de distribuidores e lojistas, atualizada em 08/04/2026, o próprio Inmetro lista o que preservar: "Integridade do produto; Etiquetas; Informações obrigatórias; Embalagens; Instruções e advertências" (acesso em 24/08/2026).

A diferença que sustenta o resto do guia é essa: o dever do revendedor é de preservação, não de produção. Ninguém exige que você etiquete peça alheia — exige-se que não arranque, não cubra e não venda peça que chegou sem.

O que a etiqueta precisa ter para valer — e o que não é obrigatório

As cinco informações obrigatórias — responsável com identificação fiscal, país de origem, composição em percentagem, cuidado para conservação e tamanho — já estão detalhadas no guia de atacado, varejo e atacarejo. O que quase nunca se conta é a forma, e é ela que reprova a maioria das peças de fardo.

O item 17 do Anexo é generoso quanto ao suporte: as informações podem vir por "etiquetas, selos, rótulos, decalques, carimbos, estampagem ou similares", denominados "meio". Duríssimo, porém, no requisito seguinte: o item 18.1 define permanente como o caractere que "não se dissolvam nem desbotem" ou o meio "que não se solte e acompanhe o produto ao longo de sua vida útil". Ou seja, tag de papelão pendurada por barbante não cumpre permanência — o papel serve para preço e código de grade, não para composição.

O que a norma fixaOnde estáO que significa no balcão
Caracteres de no mínimo 2 mm de altura, legíveis e indeléveisAnexo, item 18Etiqueta apagada ou minúscula é irregularidade formal
Símbolos de conservação em quadrado imaginário de no mínimo 16 mm² de áreaAnexo, item 24É área do quadrado, não medida do lado
Abreviatura proibida, salvo tamanho, forma societária, sigla fiscal e razão social ou marca registradas assimAnexo, item 19"ALG" no lugar de "algodão" não serve; "M" de tamanho serve

Duas coisas que passam por obrigatórias e não são. A primeira é o símbolo de lavagem: o item 23 exige a informação de conservação e manda seguir a norma NM ISO 3758:2013, mas diz que ela "poderá ser indicada por símbolos ou textos ou ambos". A segunda é o selo: selo do Inmetro em roupa não existe. Na lista oficial de programas compulsórios, "Produtos Têxteis" consta como Regulamento Técnico com avaliação da conformidade "Não aplicável" — mesma situação da bijuteria —, e o órgão afirma que a portaria "não estabelece nem prevê o registro de produtos têxteis" (acesso em 24/08/2026). Quem oferecer "certificado do Inmetro" da sua roupa vende o que a norma não pede.

Fardo, sacola e caixa: as três origens que chegam com etiqueta problemática

As três frentes do site se encontram aqui.

O fardo por quilo. A compra por peso, explicada em fardo de roupa por quilo, entrega volume lacrado e triagem por conta do comprador — é comum sair peça com etiqueta cortada, desbotada ou ausente. Se o fardo é de roupa usada, há regra própria: o Apêndice B dispensa a etiqueta de composição, mas exige identificar cada produto com a informação de que é roupa usada, detalhe já tratado em como montar um brechó. Se é peça nova de sobra de confecção, não há dispensa.

A sacola da fronteira. Peça comprada do outro lado chega com etiqueta em espanhol ou em inglês, quando chega. O item 21 exige o idioma do país de consumo, e o 21.1 resolve sem meio-termo: havendo meio com a composição em idioma distinto, "será adicionado outro com as denominações definidas no Apêndice A", e o adicional justaposto "não deve ocultar a informação original". Acrescenta-se, não se substitui. Antes disso há uma camada que decide o caso e este guia não repete: a cota do viajante é de uso pessoal e não comporta volume de revenda — está em comprar no Paraguai para revender.

A caixa da China. Quem importa não é "o comércio" do art. 5º, III: é importador, e o art. 10 já o alcançava em 10 de julho de 2021 — inclusive quem trouxe no CPF e quer revender, cenário tratado em importar da China com CNPJ ou CPF. O idioma segue a regra da sacola, e o país de origem tem forma fixa: "Feito no(a)", "Fabricado no(a)" ou "Indústria" mais o gentílico, sem bandeira e sem bloco econômico.

Nas três aparece o mesmo movimento: arrancar a etiqueta do fabricante e pôr a sua. Não é ajuste de vitrine, é mudança de papel na cadeia. O Capítulo II, item 3, alínea "a", põe entre os responsáveis "quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social", e o art. 5º, parágrafo único, avisa que, exercida mais de uma função, "suas responsabilidades são acumuladas" — sem contar que "a etiquetagem não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva" pelo que a peça é (art. 6º, parágrafo único). Quem declara 100% algodão numa peça que não é responde pelo que declarou.

A nota do fornecedor é atenuante, não escudo

O procedimento que a fiscalização segue é norma separada: a Portaria Inmetro nº 297, de 8 de julho de 2021, que aprovou o Procedimento de Fiscalização e Coleta de Amostras de Produtos Têxteis para a Avaliação da Fidedignidade das Informações. Publicada no DOU de 19/07/2021, em vigor desde o primeiro dia útil de agosto de 2021 (art. 5º), com situação "Em vigor" na ficha oficial consultada em 24/08/2026.

No Anexo I está a resposta para a frase mais repetida do setor — "eu tenho a nota, o problema é do fornecedor":

  • 9.3.1.4 — "Lavrar o Auto de Infração para a empresa fiscalizada, pela(s) irregularidade(s) formal(is) constatada(s)." A empresa fiscalizada é a loja onde o agente entrou.
  • 9.3.1.5 — apresentar o documento fiscal ou a Declaração de Rastreabilidade "será considerada como um atenuante para efeitos de cálculo dos valores de multa". Atenuante, não exclusão.
  • 9.3.1.6 — apresentado o documento no prazo, lavra-se "um Auto de Infração para cada um do(s) fornecedor(es)": a nota faz a fiscalização subir a cadeia, não tira a loja dela.
  • 9.1.6 — em erro formal, "devem ser penalizados todos os responsáveis pela comercialização do produto irregular no mercado, em todos os níveis da cadeia (fabricante/importador, atacadista, distribuidor, varejista, etc.)".
  • 9.4.2 — em coleta de amostra para ensaio, "o lojista detentor do produto será o responsável direto do resultado da análise".

A Declaração de Rastreabilidade citada nesses itens é instrumento do próprio anexo, ao lado do documento fiscal, e declaração falsa sujeita o declarante às penalidades da legislação específica. Guardar documento de origem continua valendo muito — reduz a multa e aponta para quem vendeu —, só não é o passe livre que se costuma vender. Quem compra sem documento nenhum fica sem os dois efeitos: comprar mercadoria sem nota fiscal, nota fiscal na revenda de roupa e como conferir o CNPJ do fornecedor.

O que a fiscalização pode aplicar — e por que não existe "valor da multa"

A fiscalização de têxtil não para na fábrica: o Inmetro descreve, em página própria, a atuação "em todo o território nacional, não só no comércio varejista, mas também nas fábricas, importadores e distribuidores" (acesso em 24/08/2026). E o art. 9º da Portaria 118/2021 dá ao fornecedor sob vigilância de mercado prazo de 15 dias para prestar as informações requeridas — sem dizer dias úteis.

O art. 8º manda aplicar as penalidades da Lei nº 9.933, de 1999, cujo art. 5º alcança quem "comercializar bens" e cujo art. 8º lista sete, isoladas ou cumulativas: advertência, multa, interdição, apreensão, inutilização e as duas de registro de objeto, que não alcançam têxtil.

Sobre a multa, uma correção que o nicho inteiro precisa: a faixa vigente é única, de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, na redação dada pela Lei nº 12.545/2011 ao art. 9º. As três faixas por gravidade que circulam em tanto conteúdo — leve, grave e gravíssima — são a redação original de 1999 e estão superadas — aparecem antes na página do Planalto, sem separador (acesso em 24/08/2026).

Isso não significa conta de sete dígitos para a loja pequena: o teto é o do universo de infrações do Inmetro, não a multa esperada de um lojista. O § 1º manda graduar por gravidade, vantagem auferida, condição econômica, prejuízo ao consumidor e repercussão social; o § 2º agrava por reincidência, fraude e informação inverídica; o § 3º atenua pela primariedade e pela reparação. Some a isso o erro trivial do item 9.3.2.1 da Portaria 297/2021, punido com advertência e que só vira multa em reincidência apurada no mínimo 90 dias depois. O que não é trivial, e nunca foi, é faltar informação obrigatória.

Tecido, aviamento, meia embalada e o que está fora do regulamento

Tecido em metro. Pelo Capítulo X, itens 32 e 33, as informações vão no núcleo — cilindros, talas, tabuleiros — ou na ourela, aí "em toda a extensão da peça de tecido e a intervalos não superiores a 2 m". Na venda fracionada, composição, cuidado e largura "deverão permanecer à vista do consumidor até a venda total da peça". Retalho é fração que não exceda 4 m², com a composição indicada "da forma que se julgue conveniente".

Aviamento. Fios, barbantes e linhas de costura exigem responsável, origem, composição e o título em sistema Tex (item 29); fitas, viés, elásticos e rendas exigem as três primeiras "na cinta ou braçadeira que envolva cada unidade de venda" (item 31).

Embalado. O item 26.1 permite informar só na embalagem, e a lista é fechada: fralda, lenço de bolso, guardanapo, babador, meia, luva, confecção em máquina RASCHEL, colcha tipo crochê, mosquiteiro e produto sem costura — fora dela, não, e é isso que decide o pijama em kit. Exige declarar unidades e impossibilidade de venda separada; e o item 27 manda a embalagem hermética opaca trazer composição, país de origem e tamanho.

O que está fora. O Apêndice B lista 60 produtos têxteis fora do regulamento: calçados (item 15), cintos (19), malas e bolsas (34) e até as próprias etiquetas (28). Calçado ficou de fora porque tem norma dedicada, a Portaria Inmetro nº 459/2025, e o contraste de prazo é a parte útil para quem monta mix: no têxtil o comércio está alcançado desde 2022; no calçado, só em 31/12/2027, e nem fabricantes e importadores foram alcançados ainda — o prazo deles é 31/12/2026, empurrado do 31 de julho original pela retificação do DOU de 16/03/2026. Detalhe em calçado no atacado e em Nova Serrana.

O que exigir antes de fechar o pedido — e o que este guia não afirma

Nada aqui depende de sistema ou de serviço contratado: depende de conferência antes de pagar, não depois de abrir a caixa. Pedir amostra da peça como ela vem embalada, ver se o meio é permanente e não uma tag de papel, ler se a composição está por extenso e em português, checar o tamanho, guardar o documento fiscal. O vocabulário dessa conversa está em pedido mínimo, grade e sortido; e a etiqueta íntegra sustenta o seu lado na devolução, tema de prazo para trocar produto com defeito.

Três lacunas declaradas, com o caminho de cada tentativa. A primeira: quantas autuações de etiquetagem têxtil existem e qual o valor médio da multa aplicada ao comércio não entram aqui. A página de dados abertos do Inmetro publica só os planos de dados abertos e remete ao portal federal, cuja API de busca exige chave; a de sanções administrativas aponta o Portal da Transparência, com filtro por órgão sancionador, e o link parametrizado devolve tela de verificação anti-robô, que não se contorna. O dado provavelmente existe — o que não existe é número apurado por nós.

A segunda: o texto da NM ISO 3758:2013 não foi lido, por ser norma privada e paga; descrever categoria de símbolo sem tê-la aberto seria inventar. A terceira é a tabela de tamanho: a Portaria 118/2021 exige "indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso" e não manda seguir tabela nenhuma — as referências de medidas do corpo humano são normas privadas, voluntárias e de texto pago. A fiscalização não confere tabela: confere se o tamanho está indicado.

Uma última moldura: o Inmetro cuida da informação obrigatória, mas não é a única camada. Quando o fabricante ou o importador não puder ser identificado, ou o produto vier sem identificação clara de quem o fez, o Código de Defesa do Consumidor põe o comerciante no lugar dele — camada tratada em óculos de sol no atacado. É a descrição literal de quem compra caixa fechada, sem nota e sem etiqueta.

Compartilhar: WhatsApp X

Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.

Perguntas frequentes

Não. O art. 11 da Portaria Inmetro nº 118/2021 diz que, a partir de 10 de janeiro de 2022, os estabelecimentos de distribuição ou de comércio devem vender somente produtos têxteis em conformidade com a portaria — o prazo do lojista venceu há mais de quatro anos. E o art. 5º, III põe o comércio, em estabelecimento físico ou virtual, no dever de manter a integridade do produto e das suas informações obrigatórias. O dever de quem só revende é preservar a etiqueta e não vender peça sem ela; produzir a etiqueta é obrigação de fabricante, importador ou de quem apõe marca própria (acesso em 24/08/2026).

Não como escudo. O item 9.3.1.4 do Anexo I da Portaria Inmetro nº 297/2021 manda lavrar o Auto de Infração para a empresa fiscalizada, e o 9.3.1.5 diz que apresentar o documento fiscal ou a Declaração de Rastreabilidade "será considerada como um atenuante para efeitos de cálculo dos valores de multa". A nota reduz a conta e faz a fiscalização subir a cadeia — pelo 9.3.1.6, o varejista que apresenta o documento no prazo provoca a lavratura de um auto para cada fornecedor —, mas não apaga o auto da loja (acesso em 24/08/2026).

Em regra, não de imediato. A Portaria 118/2021 pede caracteres de no mínimo 2 mm de altura (item 18) e símbolos de conservação inscritos em quadrado imaginário de no mínimo 16 mm² de área (item 24). Mas o item 9.3.2.1 do procedimento de fiscalização classifica como "erro trivial" caractere menor que o mínimo desde que legível e símbolo menor desde que inequivocamente visualizável. Erro trivial rende auto com penalidade de advertência (9.3.2.3) e só vira multa em reincidência apurada no mínimo 90 dias depois (9.3.2.4). O que não é trivial é faltar informação (acesso em 24/08/2026).

Acrescentar, sim; cobrir, não. O item 21 do Anexo da Portaria 118/2021 exige o idioma do país de consumo, e o 21.1 diz que, havendo meio com a composição em idioma distinto, "será adicionado outro com as denominações definidas no Apêndice A" — e que o adicional justaposto "não deve ocultar a informação original". O acréscimo tem de cumprir os mesmos requisitos: permanência, indelebilidade e caracteres legíveis. Apor a própria marca na peça, por sua vez, acumula responsabilidades pelo art. 5º, parágrafo único (acesso em 24/08/2026).

A exceção que permite informar só na embalagem existe enquanto a embalagem existe. O item 26.1 do Anexo da Portaria 118/2021 autoriza indicar as informações obrigatórias apenas na embalagem, mas reserva isso a uma lista fechada de dez produtos — meia, luva, fralda, lenço de bolso, guardanapo, babador e mais quatro, transcritos na seção sobre embalagem. Peça costurada fora dessa lista não entra. E a exceção exige que, havendo mais de uma unidade, constem o número de unidades e a impossibilidade de venda separada: desmembrar o pacote deixa a unidade sem a informação obrigatória (acesso em 27/08/2026).

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

Conheça o autor →

Continue pelos guias das três frentes

Brasil, Paraguai e China — onde a mercadoria vem, com o que dá pra provar: cada ficha com data e fonte.

Ver todos os guias

161 guias · gratuito · atualizado em 2026