Prazo para trocar produto com defeito: são dois, não um
O art. 18 dá 30 dias ao vendedor para consertar. O art. 26 dá 30 ou 90 dias ao cliente para reclamar. São prazos de donos diferentes, e trocar um pelo outro é o erro mais caro do pós-venda de roupa. Aqui estão os dois lado a lado, o que o STJ já decidiu sobre a contagem — inclusive o acórdão que decidiu a favor de quem vende — e a lacuna que o CDC deixa aberta sobre roupa ser durável ou não.
Neste artigo
- Os dois prazos lado a lado
- Os 30 dias do fornecedor e o que o STJ decidiu sobre eles
- Os 30 ou 90 dias do cliente, e o que trava a contagem
- Roupa é durável ou não durável? A lacuna que ninguém preenche
- Vício aparente e vício oculto: a fronteira que a roupa não tem
- A peça voltou: as três alternativas, e quem escolhe
- Como se proteger: registro, prazo escrito e garantia contratual
- Perguntas frequentes
Duas regras do Código de Defesa do Consumidor usam o número 30, e quase todo conteúdo sobre troca embaralha as duas. Uma é o prazo do vendedor para consertar. A outra é o prazo do cliente para reclamar. Quem confunde erra nos dois sentidos: recusa uma reclamação que ainda estava dentro do prazo, ou aceita uma que já tinha caducado.
São dois prazos diferentes. O art. 18, § 1º dá ao fornecedor 30 dias para sanar o vício; se não sanar, quem escolhe entre substituição, devolução do dinheiro corrigido ou abatimento é o cliente. O art. 26 dá ao cliente 30 dias (produto não durável) ou 90 dias (durável) para reclamar, contados da entrega efetiva — ou, no vício oculto, de quando o defeito fica evidenciado (§ 3º). Em que categoria a roupa entra, o CDC não diz, e essa lacuna é real.
Os dois prazos lado a lado
| Art. 18, § 1º | Art. 26 | |
|---|---|---|
| De quem é | do fornecedor | do cliente |
| Para quê | sanar o vício | reclamar do vício |
| Quanto | 30 dias | 30 dias (não durável) ou 90 (durável) |
| Conta de quando | da manifestação do vício | da entrega efetiva; no vício oculto, de quando o defeito fica evidenciado |
| O que acontece no fim | o cliente escolhe entre troca, dinheiro ou abatimento | o direito de reclamar caduca |
Os dois estão no mesmo Código de Defesa do Consumidor, com redação original de 1990 e sem alteração desde então (acesso em 21/08/2026). Nenhum deles é "a garantia da loja". A garantia legal é uma terceira coisa: o art. 24 diz que ela independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor — ou seja, "não trabalhamos com garantia" não produz efeito.
Uma delimitação de escopo, logo aqui, porque é onde o leitor se perde: este guia trata só de peça com defeito. Troca por tamanho, cor ou gosto e desistência em sete dias de quem comprou fora da loja são outros artigos, e estão em quando a loja é obrigada a trocar roupa. O Manual de Direito do Consumidor da Senacon (Ministério da Justiça, 4ª ed., 2014, acesso em 21/08/2026) diz que o CDC não garante direito absoluto à troca do produto ou à devolução do dinheiro. Com defeito, a conversa é esta.
Informalidade não afasta a regra: o art. 3º define fornecedor como pessoa física ou jurídica, incluindo entes despersonalizados, sem exigir CNPJ nem inscrição. Quem está formalizando encontra o caminho em MEI para revender roupa.
Os 30 dias do fornecedor e o que o STJ decidiu sobre eles
O § 1º do art. 18 é curto: não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha, uma de três saídas — detalhadas mais adiante. O prazo é do fornecedor, e o relógio começa na manifestação do vício, não no dia em que o vendedor decidiu olhar a peça.
Três acórdãos do Superior Tribunal de Justiça tratam desses 30 dias — e eles não apontam todos para o mesmo lado.
| Julgado | Órgão e data | O que firmou |
|---|---|---|
| REsp 2.101.225 | Terceira Turma, notícia de 04/03/2024 | O prazo corre sem interrupção ou suspensão desde a primeira manifestação do vício até o efetivo reparo, e não se renova a cada retorno do bem |
| REsp 1.935.157 | Quarta Turma, notícia de 27/05/2025 | O prazo não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma |
| REsp 2.103.427-GO | Terceira Turma, 18/06/2024, por maioria | Vício reparado fora dos 30 dias, com o produto seguindo em uso por longo período, não autoriza desfazer o negócio: a restituição só deve ser cabível se imediata |
Os dois primeiros pesam contra quem vende. O terceiro é o único favorável, e por isso mesmo precisa ser lido com cuidado: no REsp 2.103.427-GO a relatora era a ministra Nancy Andrighi — a mesma que assinou o REsp 2.101.225 —, ela ficou vencida, e o acórdão foi redigido pelo ministro Moura Ribeiro. O caso saiu no Informativo de Jurisprudência do STJ, edição extraordinária n. 20, de 23/07/2024 (acesso em 21/08/2026): a resolução com restituição da quantia paga só cabe quando imediata, logo após verificado que o produto é impróprio — não anos depois da correção.
Os três são julgados de Turma: nenhum é recurso repetitivo, nenhum é súmula, nenhum vincula outros processos. E a mesma Terceira Turma decidiu nos dois sentidos em pouco mais de três meses. Isso é jurisprudência em construção, não regra assentada — este guia descreve o que cada decisão firmou e para aí, sem dizer qual leitura prevalece nem como um caso concreto seria julgado. Vale a ressalva de contexto: os três casos concretos eram automóveis, cenário sem paralelo direto em roupa, onde não existe oficina autorizada nem peça de reposição.
Os 30 ou 90 dias do cliente, e o que trava a contagem
O art. 26 é o prazo do outro lado. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias no fornecimento de produtos não duráveis e em noventa dias nos duráveis. É prazo de decadência para reclamar: não é garantia do produto e não é prazo de conserto.
O § 1º fixa o marco: a contagem se inicia a partir da entrega efetiva do produto. Não é a data da nota, nem a do pedido, nem a do pagamento. Quem despacha precisa guardar o comprovante de entrega, não só o documento fiscal — assunto vizinho ao da nota fiscal na revenda de roupa.
O § 2º é o dispositivo que mais surpreende quem vende. Obstam a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, e a instauração de inquérito civil, até seu encerramento (o inciso II foi vetado). A consequência é direta: enrolar não faz o prazo correr a favor de quem vende. Enquanto não houver resposta negativa clara e demonstrável, o relógio do art. 26 fica travado.
A palavra comprovadamente protege os dois lados: quem tem print, protocolo ou e-mail com data demonstra quando a reclamação foi feita e quando a resposta saiu. Quem atende por rede social sem registrar nada fica sem o segundo marco — problema que também aparece em vender roupa no Instagram. Lacuna declarada: o CDC não diz por qual canal a reclamação vale, nem por quanto tempo a trava dura se o fornecedor nunca responde.
Roupa é durável ou não durável? A lacuna que ninguém preenche
Circula na internet que "a lei dá 90 dias para roupa". Não dá — não porque o número esteja errado, mas porque não existe texto legal com esse enquadramento. A apuração conferiu por três caminhos independentes:
- O CDC nunca define os termos. Varredura no texto integral: durável e não durável aparecem apenas nos arts. 18, 26 e 53, sempre como pressuposto, nunca como conceito.
- O regulamento federal também não. O Decreto 2.181/1997, que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e seria o lugar natural da definição, não traz a palavra uma vez sequer (acesso em 21/08/2026).
- O manual federal usa e não define. O Manual da Senacon emprega os termos, exemplifica não durável com alimentos e durável com eletrodoméstico, e em nenhum momento define os dois nem menciona roupa.
Os órgãos estaduais tampouco convergem. O Procon-PR lista como não duráveis alimentos, lavagem de automóveis e lavanderia, e como duráveis móveis, eletrodomésticos, consertos e reparos: roupa não aparece em nenhuma das listas (acesso em 21/08/2026). O único órgão oficial que a citou nominalmente foi o Procon-ES, ao escrever que o prazo é de 90 dias para os produtos duráveis, como eletrodomésticos, roupas e acessórios (acesso em 21/08/2026).
Isso não é o mesmo que dizer que a lei fixa 90 dias para roupa, e a diferença importa. É classificação administrativa de um Procon estadual, que descreve o CDC e não cria regra, sem confirmação de outra fonte oficial nesta apuração. A leitura operacional para o revendedor: quem quiser se preparar para o cenário mais exposto trabalha com a hipótese de 90 dias, ciente de que adota o entendimento de um órgão estadual, não um texto de lei.
Vício aparente e vício oculto: a fronteira que a roupa não tem
O prazo de 30 ou 90 dias vale para o vício aparente ou de fácil constatação. Quando o vício é oculto, o § 3º do art. 26 muda o marco: o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. Uma peça vendida em março cujo tingimento solta na primeira lavagem, em julho, abre a contagem em julho, não em março.
O CDC não define nenhum dos dois. Onde termina o aparente e começa o oculto em uma peça de roupa — costura solta visível no provador, tingimento que solta na lavagem, encolhimento fora do que a etiqueta indica — não tem definição em fonte oficial. É caso a caso, e o guia registra isso em vez de inventar critério.
O § 3º também não põe teto. Quem preencheu foi o STJ: no REsp 1.787.287, julgado pela Terceira Turma em 08/04/2022, o tribunal afirmou que o dispositivo adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor responder mesmo depois de expirada a garantia contratual (acesso em 21/08/2026). A mesma decisão diz que ele não é eternamente responsável, mas que a responsabilidade deve ser ponderada de forma casuística pelo magistrado, e que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor. Segunda lacuna declarada: não existe parâmetro oficial de vida útil de peça de roupa, e este guia não publica número — o caso julgado era um eletrodoméstico com vida útil de nove anos comprovada nos autos.
Dois planos que não se fundem: a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, não é automática — o texto a condiciona ao processo civil, ao critério do juiz e à verossimilhança ou à hipossuficiência. É regra de processo judicial, não presunção de balcão.
A peça voltou: as três alternativas, e quem escolhe
Passados os 30 dias sem solução, a escolha é do cliente. O § 1º diz "alternativamente e à sua escolha", e as três saídas são a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, e o abatimento proporcional do preço. Oferecer vale-troca e considerar o assunto encerrado não é uma das três.
Há hipótese em que os 30 dias nem chegam a existir. Pelo § 3º do art. 18, o consumidor usa as alternativas de imediato quando a extensão do vício for tal que substituir as partes viciadas comprometa a qualidade ou as características do produto, diminua seu valor, ou quando se tratar de produto essencial. O CDC não define produto essencial; o Procon-ES o trata como o que atende necessidade básica ou não admite substituição de peças — conceito de órgão, não de lei. Se roupa entra nessa moldura, não está resolvido em fonte oficial; e uma peça raramente admite o conserto de partes viciadas que o caput pressupõe.
Sobre quem responde, o caput do art. 18 fala em fornecedores no plural, respondendo solidariamente, e o Procon-ES registra que o comerciante não pode se esquivar da responsabilidade solidária mesmo não sendo o fabricante (acesso em 21/08/2026). O exemplo do órgão pressupõe cadeia com assistência técnica autorizada; em roupa isso não existe, o que deixa o revendedor como único destino disponível. Comprar de quem se consegue localizar depois é controle de risco: veja como conferir o CNPJ do fornecedor e o que fazer quando o fornecedor não entrega a mercadoria. Quem trabalha com peças em consignação tem uma camada a mais, porque o defeito aparece longe do próprio balcão.
Vício, do art. 18, é o defeito que frustra a compra. Fato do produto, dos arts. 12 e 13, é o que causa dano — reação a corante, peça inflamável, acessório que fere. Ali o comerciante responde igual ao fabricante em apenas três hipóteses, entre elas produto sem identificação clara de quem o fez. Outra prateleira do código, e não cria dever de troca.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
Como se proteger: registro, prazo escrito e garantia contratual
Registro. O art. 26, § 2º, I exige reclamação comprovadamente formulada, e é a mesma prova que demonstra quando a resposta negativa foi transmitida de forma inequívoca. Data de entrega, data da reclamação e data da resposta: três carimbos, e quem os tem controla os dois prazos deste guia.
Prazo escrito, dentro da cerca. O § 2º do art. 18 permite às partes convencionar a redução ou a ampliação dos 30 dias, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Duas armadilhas: é convenção entre as partes, não decisão unilateral colada na parede; e, em contrato de adesão, a cláusula de prazo deve ser convencionada em separado, por manifestação expressa do consumidor.
Garantia contratual. Pelo art. 50, ela é complementar à legal — soma, nunca substitui nem encurta — e só existe por termo escrito, padronizado, que esclareça em que consiste, a forma, o prazo, o lugar de exercício e os ônus a cargo do cliente, entregue preenchido no ato do fornecimento. Terceira lacuna declarada: não há fonte oficial explicando como a exigência de manual com ilustrações, escrita para bem durável com instalação, se aplica a uma peça de roupa.
O que não vale. O art. 51 declara nulas de pleno direito as cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios, subtraiam ao consumidor a opção de reembolso ou transfiram responsabilidades a terceiros. "Não trocamos peça com defeito de fábrica, procure o fabricante" tropeça nos três de uma vez.
O que não se aplica. As obrigações do chamado novo SAC não são a régua de quem vende roupa: o Decreto 11.034/2022 vale no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal e diz, no parágrafo único do art. 2º, que não se aplica à oferta e à contratação de produtos e serviços (acesso em 21/08/2026). Quem vende on-line se rege pelo Decreto 7.962/2013, art. 4º: canal eletrônico para dúvida, reclamação, suspensão e cancelamento, confirmação imediata pelo mesmo meio empregado pelo cliente e manifestação em até cinco dias (acesso em 21/08/2026). Cinco dias para responder, não para resolver — e as obrigações mudam conforme o canal, comparados em loja física ou on-line.
O que dá para fazer hoje: anotar a data de entrega de cada pedido, registrar a data da reclamação, responder sempre por escrito — inclusive quando a resposta é negativa — e combinar o prazo que você pratica dentro da cerca de 7 a 180 dias. O custo de trocar deixa de ser surpresa quando entra antes no preço de venda da peça. Quando o atraso é do outro lado do balcão, a regra é outra: como cobrar cliente que não paga.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
São dois prazos, e eles não se somam nem se confundem. O art. 18, § 1º, do CDC dá ao fornecedor 30 dias para sanar o vício; não sanado, o cliente escolhe entre substituição, restituição imediata da quantia paga corrigida ou abatimento proporcional do preço. O art. 26 dá ao cliente 30 dias, se o produto for não durável, ou 90 dias, se for durável, para reclamar do vício aparente, contados da entrega efetiva. O primeiro é prazo do vendedor para consertar; o segundo é prazo do cliente para reclamar. Confundir os dois erra a conta nos dois sentidos.
Pela decisão do STJ no REsp 2.101.225, não. A Terceira Turma entendeu, em julgamento divulgado em 04/03/2024, que o prazo deve ser contado sem interrupção ou suspensão desde a primeira manifestação do vício até o efetivo reparo, não se renovando a cada vez que o bem é levado ao fornecedor. É julgado de Turma, sem efeito vinculante, e o caso concreto era um veículo. Registre-se que a mesma Terceira Turma, em 18/06/2024 e por maioria, negou o desfazimento do negócio quando o vício foi reparado fora dos 30 dias e o produto continuou em uso (REsp 2.103.427-GO).
O CDC não define nenhum dos dois termos: as palavras aparecem nos arts. 18, 26 e 53 sempre como pressuposto, nunca como conceito, e o Decreto 2.181/1997, que regulamenta o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, não traz a definição. O Manual de Direito do Consumidor da Senacon usa os termos, exemplifica com alimentos e eletrodomésticos e não cita roupa. O único órgão oficial que enquadrou roupa nominalmente nesta apuração foi o Procon-ES, que a coloca entre os duráveis, com 90 dias. É classificação administrativa estadual, não texto de lei — a lacuna é real e está declarada no guia.
Não, enquanto a reclamação estiver pendente. O art. 26, § 2º, I, do CDC diz que obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Adiar a resposta não faz o prazo correr a favor de quem vende. A palavra comprovadamente corta para os dois lados: quem tem protocolo, print ou e-mail com data é quem consegue demonstrar o que houve. O CDC não diz por qual canal a reclamação vale nem por quanto tempo a trava dura se o fornecedor nunca responder.
Dentro de uma cerca, e nunca por decisão unilateral. O art. 18, § 2º, permite que as partes convencionem a redução ou a ampliação do prazo, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. O texto fala em convencionar: é acordo entre as partes, não um aviso colado na parede nem uma linha no regulamento da loja. E, em contrato de adesão, a cláusula de prazo deve ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor — exigência que derruba a cláusula enfiada no meio dos termos.
Não. O Decreto 11.034/2022 diz, no art. 1º, que regulamenta o CDC no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal, e o art. 2º, parágrafo único, afirma que o decreto não se aplica à oferta e à contratação de produtos e serviços. Loja de roupa não entra nesse escopo. Quem vende pela internet se rege pelo Decreto 7.962/2013, art. 4º: manter canal eletrônico para dúvida, reclamação e cancelamento, confirmar imediatamente o recebimento pelo mesmo meio usado pelo cliente e encaminhar a manifestação em até cinco dias.
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