Pular para o conteúdo
AtacadoModas
Atacado Modas Início
Dezenas de malas de viagem antigas empilhadas em colunas, várias com etiquetas de papel penduradas nas alças
Regras · Paraguai

Pena de perdimento: quando a Receita não devolve a mercadoria

"Perdimento" virou apelido para qualquer coisa que a fiscalização segura na volta da fronteira. Na lei não é assim: é uma penalidade específica, com hipóteses fechadas e processo próprio. E a situação que mais leva gente a pesquisar o assunto — passar da cota — não é uma delas. Este guia separa o que é tributo do que é pena, com o dispositivo de cada afirmação linkado e apurado em 24 de agosto de 2026.

Neste artigo

Perdimento virou apelido para qualquer coisa que a fiscalização segura na volta da fronteira. Na lei, não é. Perdimento é uma penalidade específica, com hipóteses fechadas, processo próprio e instâncias de julgamento — e a situação que mais leva gente a pesquisar o assunto, passar da cota, não é uma delas.

A confusão custa caro nos dois sentidos. Quem acha que qualquer excesso vira perda da mercadoria deixa de declarar o que devia, por medo. E quem acha que tudo se resolve pagando imposto não enxerga as hipóteses em que a lei realmente manda perder o bem. Este guia separa as duas conversas com o dispositivo de cada afirmação na mão, apurado em 24 de agosto de 2026, pelo método da casa.

Uma ressalva de registro: nada aqui é orientação jurídica para um caso concreto nem atalho para contornar fiscalização. O texto descreve a hipótese normativa e o procedimento — e os próprios dispositivos citados fecham essas portas de forma expressa.

A resposta curta

Passar da cota de isenção é tributo: imposto de importação de 50% sobre o que exceder — e, se o viajante não declarar, mais 50% de multa sobre o excedente. Continua não sendo perdimento. O perdimento entra por outras portas: mercadoria oculta, falsa declaração de conteúdo, fundo falso, ocultação do real responsável e mercadoria estrangeira exposta à venda sem prova de importação regular. E três palavras tratadas como sinônimo são coisas diferentes: reter, apreender e aplicar a pena de perdimento.

Passar da cota é tributo — e são três respostas, não uma

O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009, lido no compilado do Planalto em 24/08/2026) diz, no art. 157, § 2º, que excedido o limite de valor global aplica-se o regime de tributação especial dos arts. 101 e 102, I. E o art. 101 define esse regime: despacho dos bens de bagagem "mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem". Os 50% incidem sobre o excedente, não sobre o total da compra.

Se o viajante passa da cota e opta pelo canal "nada a declarar", a norma dá nome ao que ele fez: declaração falsa. O art. 57 da Lei nº 9.532/1997 sujeita quem apresenta declaração de bagagem falsa ou inexata a "multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido" — regra reproduzida no art. 713, II, do Regulamento e no art. 6º, § 3º, da IN RFB nº 1.059/2010. É imposto mais multa. Não é perdimento.

Há ainda duas situações que o resumo de dez segundos costuma esquecer, e nenhuma delas é pena:

  • Estourar o limite de quantidade não é a mesma coisa que estourar o limite de valor. Pelo art. 41, § 5º, da IN 1.059, os bens que excedem os limites quantitativos vão para o regime de tributação especial, "vedada, nesses casos, a fruição da isenção" — perde-se a isenção daqueles bens, não se paga 50% só do que passou. E, pelo art. 44, II, bebida alcoólica, cigarro, charuto e fumo acima da quantidade caem no regime comum de importação. Os números de cada limite estão no guia da cota.
  • Voltar antes de completar o intervalo não é infração — é ausência de cota. O art. 157, § 3º, do Regulamento diz que o direito à isenção "não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês", e o art. 33, § 5º, da IN repete. ⚠️ Registre-se a divergência de redação: a norma escreve um mês; a página oficial da Receita e a cartilha do viajante escrevem 30 dias. Quem volta dentro da janela simplesmente não tem isenção nova, e os bens entram tributados.

Reter, apreender e aplicar perdimento são três momentos

Essa é a distinção que mais confunde o leitor, e ela está escrita na norma.

Reter é medida de fiscalização. O art. 794 do Regulamento Aduaneiro: "quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização". Indício não é decisão, e nesse ponto ninguém perdeu nada.

O parágrafo único do mesmo artigo não fixa prazo: delega à Receita dispor sobre o prazo máximo de retenção. A Receita o fixou no art. 11 da IN RFB nº 1.986/2020: as mercadorias ficam retidas "pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas". ⚠️ A ressalva anda colada ao número: esse é o prazo do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, e o art. 1º, parágrafo único, da mesma IN dispensa desse procedimento as ações de combate ao contrabando e ao descaminho executadas pelas equipes de vigilância e repressão aduaneira. Não é uma promessa geral de devolução em 60 dias.

Apreender é o passo seguinte, já dentro do processo. Pelo art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, na redação da Lei nº 14.651/2023, as penalidades "serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda". E o art. 25 acrescenta que a mercadoria fica guardada "em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória".

Aplicar o perdimento é o desfecho, depois de impugnação e julgamento. A sequência, portanto, é: retenção por indício → auto de infração com termo de apreensão → julgamento → decisão definitiva → destinação. Perdimento não acontece no balcão.

Por onde o perdimento entra de fato

A base está no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que lista o que a lei chama de dano ao erário, punido pelo § 1º com a pena de perdimento das mercadorias. O detalhe que quase todo resumo perde: o inciso IV não descreve conduta — remete ao art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966, reproduzido em português moderno no art. 689 do Regulamento Aduaneiro, com 22 incisos. Quem cita o art. 23 sem abrir essa lista cita meio dispositivo.

Destes 22, os que alcançam diretamente quem volta da fronteira são poucos e bem definidos:

Hipótese do art. 689O que o texto diz
Inciso IIIMercadoria oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado
Inciso XIIMercadoria estrangeira chegada ao País com falsa declaração de conteúdo
Inciso XVIIIMercadoria estrangeira acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta
Inciso XXIIOcultação do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação
Inciso XMercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial, se não for feita prova de importação regular

⚠️ Duas precisões que este guia não afrouxa. A primeira: os incisos XV e XVI, sobre falsa declaração de conteúdo e fracionamento, falam expressamente de remessa postal internacional e encomenda aérea. Não há, no art. 689, hipótese equivalente para bagagem acompanhada dividida entre viajantes — quem vai de ônibus ou de carro não está sob esse inciso. Para bagagem, o que existe é a vedação de declarar como própria bagagem de terceiro (art. 156, § 3º) e a multa de 50% do art. 702, III, "b", quando quantidade e qualidade revelam finalidade comercial.

A segunda: o inciso X é o que interessa a quem tem loja, e o Regulamento não define o que é "prova de importação regular" — não há lista fechada na norma, e este guia não inventa uma. O que a norma diz é de onde vem o documento: pelo art. 6º, § 1º, da IN 1.059, o viajante pode ir ao canal "bens a declarar" "caso deseje obter documentação comprobatória da regular entrada dos bens no País", e o art. 3º, § 2º, manda guardar a cópia da declaração desembaraçada por cinco anos. Esse papel vem da Receita, não do vendedor — é o que separa a nota fiscal da factura do lado paraguaio. Existe ainda o art. 690, subsidiário, para mercadoria estrangeira encontrada na zona secundária. As categorias que não entram por nenhum valor estão em o que não pode trazer.

"Serão punidas com multa": o verbo que quase todo texto erra

Pergunta recorrente: e quando a mercadoria não está mais lá para ser apreendida? A lei responde, e o verbo importa.

O art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, na redação vigente, dada pelo art. 41 da Lei nº 12.350/2010, diz que as infrações do caput "serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, [...] quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972".

A formulação "converte-se em multa", que circula em praticamente todo material sobre o tema, é a redação revogada — a da Lei nº 10.637/2002, que sequer continha a palavra "revendida". O compilado do Planalto exibe as versões empilhadas, e é trivial copiar a errada. O Regulamento reproduz a regra vigente no art. 689, § 1º, e o § 3º fecha o circuito: instaurado o processo da multa, extingue-se o de apuração do dano ao erário.

Há, além dessa, uma penalidade própria para quem comercializa o que trouxe como bagagem — e também não é perdimento. O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.123/1970 diz que "as mercadorias trazidas como bagagem não poderão ser objeto de comércio, sob a pena de multa de 200% sobre o valor", regra reproduzida no art. 713, I, do Regulamento, cujo § 1º esclarece que a multa alcança "os bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer forma" e cujo § 2º a estende à bagagem procedente da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio. É sanção administrativa — o dispositivo não trata de crime. É também a razão de a bagagem não gerar documento de entrada para revenda, assunto do guia comprar no Paraguai para revender.

Quem julga, em que prazo, e o que o recurso não segura

Quem escreve sobre perdimento citando "decisão do Ministro da Fazenda em instância única" cita texto revogado. A Lei nº 14.651/2023, em vigor desde a publicação no DOU de 24 de agosto de 2023, revogou os §§ 1º a 4º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e criou os arts. 27-A a 27-F. O desenho de hoje:

  1. Intimação. Pode ser pessoal, via postal, por meio eletrônico ou por edital — e o § 2º do art. 27-A diz expressamente que não há ordem de preferência entre as modalidades. O art. 27-B define quando cada uma se considera efetuada.
  2. Impugnação em 20 dias, contados da data da ciência (art. 27-A). Sem impugnação, o autuado é considerado revel (art. 27-C, § 1º).
  3. Primeira instância, com julgamento monocrático por Auditor-Fiscal.
  4. Recurso em 20 dias à segunda instância (art. 27-D) — e aqui está a frase que não pode ser omitida: o recurso cabe "sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo". Recorrer não segura o bem.
  5. Segunda instância, colegiada, que encerra a discussão na esfera administrativa.

Quem julga é o Cejul, o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, criado pela Portaria Normativa MF nº 1.005/2023 — hoje com os arts. 2º e 3º na redação da Portaria Normativa MF nº 1.967, de 4 de setembro de 2025. Ele é formado por uma Equipe Nacional de Julgamento, que decide em primeira instância, e por Câmaras Recursais, que decidem em segunda. E a mesma portaria de 2025 registrou uma separação que muita gente ainda não incorporou: a multa equivalente ao valor aduaneiro (mercadoria não localizada, consumida ou revendida) não segue o rito do Cejul — vai para o processo administrativo fiscal comum do Decreto nº 70.235/1972.

As três saídas da lei — e por que nenhuma é automática

O Regulamento Aduaneiro usa a palavra "conversão" em lugares diferentes, com sentidos diferentes, e a fonte secundária mistura os três. Vale separar:

InstitutoOnde estáAlcance real
Multa que substitui a penaArt. 689, § 1ºNão é escolha de ninguém: a lei pune com multa porque a mercadoria não está mais disponível
Conversão a pedidoArt. 698 para o perdimento por abandono (inciso XXI do art. 689), e só antes da destinação
RelevaçãoArts. 736 e 737, com multa de 1% do art. 712Só infração de que não tenha resultado falta de tributo federal; nunca duas vezes para a mesma mercadoria, nunca depois da destinação

Repare nos verbos da lei: "poderá requerer", "poderá relevar". Nenhuma é caminho garantido, e nenhuma foi desenhada para mercadoria com destinação comercial. A frase mais direta sobre isso é da própria Receita, na página Bens a Declarar, Cálculo do Imposto e Pagamento do Guia do Viajante: "Caso o motivo da retenção tenha sido 'perdimento' a regularização aduaneira não é possível."

Por isso a conversa útil acontece antes, e não depois. O art. 702, § 3º, do Regulamento é explícito: a multa de 50% por bagagem com finalidade comercial não se aplica se o viajante manifestar à fiscalização, "de forma inequívoca, antes de qualquer procedimento fiscal", a pretensão de submeter os bens a despacho no regime de importação comum. Quem vai comprar para vender tem caminhos formais — o RTU, que não alcança confecção, e a importação comum, declarada pela e-DBV quando o caso é de viajante. Vale igual em Ciudad del Este, em Salto del Guairá ou em qualquer outra porta: o regime é federal, como mostra o comparativo de fronteiras.

Fontes oficiais e primárias

lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial

O que esta apuração não fechou

Quatro lacunas ficam declaradas — o método da casa não deixa buraco disfarçado de resposta:

  • Prazo de retenção fora do procedimento de fraudes aduaneiras. Não apuramos qual prazo alcança as ações de vigilância e repressão que o art. 1º, parágrafo único, da IN 1.986/2020 dispensa dele.
  • O rito do Decreto nº 70.235/1972. Confirmamos a remissão em três fontes, mas não abrimos o decreto: prazos e instâncias dele não são descritos aqui.
  • O art. 70 da Lei nº 10.833/2003, para o qual a IN 1.059 remete ao mandar guardar a declaração por cinco anos, não foi aberto — a remissão vai como está na norma.
  • O art. 738 do Regulamento, que autoriza o Ministro da Fazenda a dispor sobre relevação de perdimento de bens de viajante: não verificamos se há ato em vigor editado com base nele. Sem isso, não vira parágrafo.

Legislação aduaneira muda por camadas — lei, decreto, portaria normativa —, e este guia é o retrato de 24 de agosto de 2026, com cada dispositivo linkado na fonte primária e revisão datada no topo. É o mesmo cuidado do resto da frente Paraguai. Encontrou norma alterada depois desta data? Conta pra gente que a correção entra com crédito.

Compartilhar: WhatsApp X

Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.

Perguntas frequentes

Não. Excedido o limite de valor da isenção, o Regulamento Aduaneiro manda aplicar o regime de tributação especial: imposto de importação de 50% sobre o valor que exceder, e não sobre o total. Se o viajante escolhe o canal "nada a declarar" trazendo bens acima da cota, a lei trata a opção como declaração falsa e soma multa de 50% do excedente, sem prejuízo do imposto. São duas contas tributárias, nas duas o bem continua sendo do viajante, e nenhuma delas é pena de perdimento.

São três momentos distintos. Reter é medida de fiscalização: havendo indícios de infração punível com perdimento, a mercadoria fica retida até concluir o procedimento, e nada foi decidido ainda. Apreender já é a formalização da penalidade, feita por Auditor-Fiscal em auto de infração acompanhado de termo de apreensão. Aplicar o perdimento é o desfecho, depois de impugnação e julgamento. A própria Receita usa a expressão "Termo de Retenção ou Apreensão de Bens", no plural de hipóteses, porque os documentos são diferentes.

O Regulamento Aduaneiro não fixa o prazo: delega à Receita Federal. A Instrução Normativa RFB 1.986/2020 o fixou em 60 dias contados da ciência do Termo de Retenção, prorrogáveis por mais 60 em situações justificadas. Só que esse prazo é o do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, e o art. 1º da mesma norma dispensa desse procedimento as ações de vigilância e repressão aduaneira. Ou seja: é o prazo daquele procedimento, não uma promessa geral de devolução em 60 dias.

A lei tem resposta expressa, e o verbo importa. Na redação vigente, dada pela Lei 12.350/2010, as infrações "serão punidas com multa" equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria quando ela não for localizada, tiver sido consumida ou revendida. O texto que circula por aí com "converte-se em multa" é redação revogada, que sequer trazia a palavra revendida. Instaurado o processo dessa multa, o processo de apuração do dano ao erário é extinto, e a multa segue outro rito.

O rito mudou em 2023 e hoje existe defesa em duas instâncias: impugnação em 20 dias contados da ciência, julgamento monocrático em primeira instância e recurso voluntário em 20 dias para as câmaras recursais, tudo no Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras. Um detalhe que a lei escreve e que não pode ser omitido: o recurso cabe "sem prejuízo da destinação" da mercadoria. Recorrer não segura o bem, e nada aqui é promessa de resultado.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

Conheça o autor →

Continue pelos guias das três frentes

Brasil, Paraguai e China — onde a mercadoria vem, com o que dá pra provar: cada ficha com data e fonte.

Ver todos os guias

161 guias · gratuito · atualizado em 2026