Pena de perdimento: quando a Receita não devolve a mercadoria
"Perdimento" virou apelido para qualquer coisa que a fiscalização segura na volta da fronteira. Na lei não é assim: é uma penalidade específica, com hipóteses fechadas e processo próprio. E a situação que mais leva gente a pesquisar o assunto — passar da cota — não é uma delas. Este guia separa o que é tributo do que é pena, com o dispositivo de cada afirmação linkado e apurado em 24 de agosto de 2026.
Neste artigo
- Passar da cota é tributo — e são três respostas, não uma
- Reter, apreender e aplicar perdimento são três momentos
- Por onde o perdimento entra de fato
- "Serão punidas com multa": o verbo que quase todo texto erra
- Quem julga, em que prazo, e o que o recurso não segura
- As três saídas da lei — e por que nenhuma é automática
- O que esta apuração não fechou
- Perguntas frequentes
Perdimento virou apelido para qualquer coisa que a fiscalização segura na volta da fronteira. Na lei, não é. Perdimento é uma penalidade específica, com hipóteses fechadas, processo próprio e instâncias de julgamento — e a situação que mais leva gente a pesquisar o assunto, passar da cota, não é uma delas.
A confusão custa caro nos dois sentidos. Quem acha que qualquer excesso vira perda da mercadoria deixa de declarar o que devia, por medo. E quem acha que tudo se resolve pagando imposto não enxerga as hipóteses em que a lei realmente manda perder o bem. Este guia separa as duas conversas com o dispositivo de cada afirmação na mão, apurado em 24 de agosto de 2026, pelo método da casa.
Uma ressalva de registro: nada aqui é orientação jurídica para um caso concreto nem atalho para contornar fiscalização. O texto descreve a hipótese normativa e o procedimento — e os próprios dispositivos citados fecham essas portas de forma expressa.
Passar da cota de isenção é tributo: imposto de importação de 50% sobre o que exceder — e, se o viajante não declarar, mais 50% de multa sobre o excedente. Continua não sendo perdimento. O perdimento entra por outras portas: mercadoria oculta, falsa declaração de conteúdo, fundo falso, ocultação do real responsável e mercadoria estrangeira exposta à venda sem prova de importação regular. E três palavras tratadas como sinônimo são coisas diferentes: reter, apreender e aplicar a pena de perdimento.
Passar da cota é tributo — e são três respostas, não uma
O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009, lido no compilado do Planalto em 24/08/2026) diz, no art. 157, § 2º, que excedido o limite de valor global aplica-se o regime de tributação especial dos arts. 101 e 102, I. E o art. 101 define esse regime: despacho dos bens de bagagem "mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem". Os 50% incidem sobre o excedente, não sobre o total da compra.
Se o viajante passa da cota e opta pelo canal "nada a declarar", a norma dá nome ao que ele fez: declaração falsa. O art. 57 da Lei nº 9.532/1997 sujeita quem apresenta declaração de bagagem falsa ou inexata a "multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido" — regra reproduzida no art. 713, II, do Regulamento e no art. 6º, § 3º, da IN RFB nº 1.059/2010. É imposto mais multa. Não é perdimento.
Há ainda duas situações que o resumo de dez segundos costuma esquecer, e nenhuma delas é pena:
- Estourar o limite de quantidade não é a mesma coisa que estourar o limite de valor. Pelo art. 41, § 5º, da IN 1.059, os bens que excedem os limites quantitativos vão para o regime de tributação especial, "vedada, nesses casos, a fruição da isenção" — perde-se a isenção daqueles bens, não se paga 50% só do que passou. E, pelo art. 44, II, bebida alcoólica, cigarro, charuto e fumo acima da quantidade caem no regime comum de importação. Os números de cada limite estão no guia da cota.
- Voltar antes de completar o intervalo não é infração — é ausência de cota. O art. 157, § 3º, do Regulamento diz que o direito à isenção "não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês", e o art. 33, § 5º, da IN repete. ⚠️ Registre-se a divergência de redação: a norma escreve um mês; a página oficial da Receita e a cartilha do viajante escrevem 30 dias. Quem volta dentro da janela simplesmente não tem isenção nova, e os bens entram tributados.
Reter, apreender e aplicar perdimento são três momentos
Essa é a distinção que mais confunde o leitor, e ela está escrita na norma.
Reter é medida de fiscalização. O art. 794 do Regulamento Aduaneiro: "quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização". Indício não é decisão, e nesse ponto ninguém perdeu nada.
O parágrafo único do mesmo artigo não fixa prazo: delega à Receita dispor sobre o prazo máximo de retenção. A Receita o fixou no art. 11 da IN RFB nº 1.986/2020: as mercadorias ficam retidas "pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas". ⚠️ A ressalva anda colada ao número: esse é o prazo do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, e o art. 1º, parágrafo único, da mesma IN dispensa desse procedimento as ações de combate ao contrabando e ao descaminho executadas pelas equipes de vigilância e repressão aduaneira. Não é uma promessa geral de devolução em 60 dias.
Apreender é o passo seguinte, já dentro do processo. Pelo art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, na redação da Lei nº 14.651/2023, as penalidades "serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda". E o art. 25 acrescenta que a mercadoria fica guardada "em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória".
Aplicar o perdimento é o desfecho, depois de impugnação e julgamento. A sequência, portanto, é: retenção por indício → auto de infração com termo de apreensão → julgamento → decisão definitiva → destinação. Perdimento não acontece no balcão.
Por onde o perdimento entra de fato
A base está no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que lista o que a lei chama de dano ao erário, punido pelo § 1º com a pena de perdimento das mercadorias. O detalhe que quase todo resumo perde: o inciso IV não descreve conduta — remete ao art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966, reproduzido em português moderno no art. 689 do Regulamento Aduaneiro, com 22 incisos. Quem cita o art. 23 sem abrir essa lista cita meio dispositivo.
Destes 22, os que alcançam diretamente quem volta da fronteira são poucos e bem definidos:
| Hipótese do art. 689 | O que o texto diz |
|---|---|
| Inciso III | Mercadoria oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado |
| Inciso XII | Mercadoria estrangeira chegada ao País com falsa declaração de conteúdo |
| Inciso XVIII | Mercadoria estrangeira acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta |
| Inciso XXII | Ocultação do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação |
| Inciso X | Mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial, se não for feita prova de importação regular |
⚠️ Duas precisões que este guia não afrouxa. A primeira: os incisos XV e XVI, sobre falsa declaração de conteúdo e fracionamento, falam expressamente de remessa postal internacional e encomenda aérea. Não há, no art. 689, hipótese equivalente para bagagem acompanhada dividida entre viajantes — quem vai de ônibus ou de carro não está sob esse inciso. Para bagagem, o que existe é a vedação de declarar como própria bagagem de terceiro (art. 156, § 3º) e a multa de 50% do art. 702, III, "b", quando quantidade e qualidade revelam finalidade comercial.
A segunda: o inciso X é o que interessa a quem tem loja, e o Regulamento não define o que é "prova de importação regular" — não há lista fechada na norma, e este guia não inventa uma. O que a norma diz é de onde vem o documento: pelo art. 6º, § 1º, da IN 1.059, o viajante pode ir ao canal "bens a declarar" "caso deseje obter documentação comprobatória da regular entrada dos bens no País", e o art. 3º, § 2º, manda guardar a cópia da declaração desembaraçada por cinco anos. Esse papel vem da Receita, não do vendedor — é o que separa a nota fiscal da factura do lado paraguaio. Existe ainda o art. 690, subsidiário, para mercadoria estrangeira encontrada na zona secundária. As categorias que não entram por nenhum valor estão em o que não pode trazer.
"Serão punidas com multa": o verbo que quase todo texto erra
Pergunta recorrente: e quando a mercadoria não está mais lá para ser apreendida? A lei responde, e o verbo importa.
O art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, na redação vigente, dada pelo art. 41 da Lei nº 12.350/2010, diz que as infrações do caput "serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, [...] quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972".
A formulação "converte-se em multa", que circula em praticamente todo material sobre o tema, é a redação revogada — a da Lei nº 10.637/2002, que sequer continha a palavra "revendida". O compilado do Planalto exibe as versões empilhadas, e é trivial copiar a errada. O Regulamento reproduz a regra vigente no art. 689, § 1º, e o § 3º fecha o circuito: instaurado o processo da multa, extingue-se o de apuração do dano ao erário.
Há, além dessa, uma penalidade própria para quem comercializa o que trouxe como bagagem — e também não é perdimento. O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.123/1970 diz que "as mercadorias trazidas como bagagem não poderão ser objeto de comércio, sob a pena de multa de 200% sobre o valor", regra reproduzida no art. 713, I, do Regulamento, cujo § 1º esclarece que a multa alcança "os bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer forma" e cujo § 2º a estende à bagagem procedente da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio. É sanção administrativa — o dispositivo não trata de crime. É também a razão de a bagagem não gerar documento de entrada para revenda, assunto do guia comprar no Paraguai para revender.
Quem julga, em que prazo, e o que o recurso não segura
Quem escreve sobre perdimento citando "decisão do Ministro da Fazenda em instância única" cita texto revogado. A Lei nº 14.651/2023, em vigor desde a publicação no DOU de 24 de agosto de 2023, revogou os §§ 1º a 4º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e criou os arts. 27-A a 27-F. O desenho de hoje:
- Intimação. Pode ser pessoal, via postal, por meio eletrônico ou por edital — e o § 2º do art. 27-A diz expressamente que não há ordem de preferência entre as modalidades. O art. 27-B define quando cada uma se considera efetuada.
- Impugnação em 20 dias, contados da data da ciência (art. 27-A). Sem impugnação, o autuado é considerado revel (art. 27-C, § 1º).
- Primeira instância, com julgamento monocrático por Auditor-Fiscal.
- Recurso em 20 dias à segunda instância (art. 27-D) — e aqui está a frase que não pode ser omitida: o recurso cabe "sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo". Recorrer não segura o bem.
- Segunda instância, colegiada, que encerra a discussão na esfera administrativa.
Quem julga é o Cejul, o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, criado pela Portaria Normativa MF nº 1.005/2023 — hoje com os arts. 2º e 3º na redação da Portaria Normativa MF nº 1.967, de 4 de setembro de 2025. Ele é formado por uma Equipe Nacional de Julgamento, que decide em primeira instância, e por Câmaras Recursais, que decidem em segunda. E a mesma portaria de 2025 registrou uma separação que muita gente ainda não incorporou: a multa equivalente ao valor aduaneiro (mercadoria não localizada, consumida ou revendida) não segue o rito do Cejul — vai para o processo administrativo fiscal comum do Decreto nº 70.235/1972.
As três saídas da lei — e por que nenhuma é automática
O Regulamento Aduaneiro usa a palavra "conversão" em lugares diferentes, com sentidos diferentes, e a fonte secundária mistura os três. Vale separar:
| Instituto | Onde está | Alcance real |
|---|---|---|
| Multa que substitui a pena | Art. 689, § 1º | Não é escolha de ninguém: a lei pune com multa porque a mercadoria não está mais disponível |
| Conversão a pedido | Art. 698 | Só para o perdimento por abandono (inciso XXI do art. 689), e só antes da destinação |
| Relevação | Arts. 736 e 737, com multa de 1% do art. 712 | Só infração de que não tenha resultado falta de tributo federal; nunca duas vezes para a mesma mercadoria, nunca depois da destinação |
Repare nos verbos da lei: "poderá requerer", "poderá relevar". Nenhuma é caminho garantido, e nenhuma foi desenhada para mercadoria com destinação comercial. A frase mais direta sobre isso é da própria Receita, na página Bens a Declarar, Cálculo do Imposto e Pagamento do Guia do Viajante: "Caso o motivo da retenção tenha sido 'perdimento' a regularização aduaneira não é possível."
Por isso a conversa útil acontece antes, e não depois. O art. 702, § 3º, do Regulamento é explícito: a multa de 50% por bagagem com finalidade comercial não se aplica se o viajante manifestar à fiscalização, "de forma inequívoca, antes de qualquer procedimento fiscal", a pretensão de submeter os bens a despacho no regime de importação comum. Quem vai comprar para vender tem caminhos formais — o RTU, que não alcança confecção, e a importação comum, declarada pela e-DBV quando o caso é de viajante. Vale igual em Ciudad del Este, em Salto del Guairá ou em qualquer outra porta: o regime é federal, como mostra o comparativo de fronteiras.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O que esta apuração não fechou
Quatro lacunas ficam declaradas — o método da casa não deixa buraco disfarçado de resposta:
- Prazo de retenção fora do procedimento de fraudes aduaneiras. Não apuramos qual prazo alcança as ações de vigilância e repressão que o art. 1º, parágrafo único, da IN 1.986/2020 dispensa dele.
- O rito do Decreto nº 70.235/1972. Confirmamos a remissão em três fontes, mas não abrimos o decreto: prazos e instâncias dele não são descritos aqui.
- O art. 70 da Lei nº 10.833/2003, para o qual a IN 1.059 remete ao mandar guardar a declaração por cinco anos, não foi aberto — a remissão vai como está na norma.
- O art. 738 do Regulamento, que autoriza o Ministro da Fazenda a dispor sobre relevação de perdimento de bens de viajante: não verificamos se há ato em vigor editado com base nele. Sem isso, não vira parágrafo.
Legislação aduaneira muda por camadas — lei, decreto, portaria normativa —, e este guia é o retrato de 24 de agosto de 2026, com cada dispositivo linkado na fonte primária e revisão datada no topo. É o mesmo cuidado do resto da frente Paraguai. Encontrou norma alterada depois desta data? Conta pra gente que a correção entra com crédito.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Não. Excedido o limite de valor da isenção, o Regulamento Aduaneiro manda aplicar o regime de tributação especial: imposto de importação de 50% sobre o valor que exceder, e não sobre o total. Se o viajante escolhe o canal "nada a declarar" trazendo bens acima da cota, a lei trata a opção como declaração falsa e soma multa de 50% do excedente, sem prejuízo do imposto. São duas contas tributárias, nas duas o bem continua sendo do viajante, e nenhuma delas é pena de perdimento.
São três momentos distintos. Reter é medida de fiscalização: havendo indícios de infração punível com perdimento, a mercadoria fica retida até concluir o procedimento, e nada foi decidido ainda. Apreender já é a formalização da penalidade, feita por Auditor-Fiscal em auto de infração acompanhado de termo de apreensão. Aplicar o perdimento é o desfecho, depois de impugnação e julgamento. A própria Receita usa a expressão "Termo de Retenção ou Apreensão de Bens", no plural de hipóteses, porque os documentos são diferentes.
O Regulamento Aduaneiro não fixa o prazo: delega à Receita Federal. A Instrução Normativa RFB 1.986/2020 o fixou em 60 dias contados da ciência do Termo de Retenção, prorrogáveis por mais 60 em situações justificadas. Só que esse prazo é o do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, e o art. 1º da mesma norma dispensa desse procedimento as ações de vigilância e repressão aduaneira. Ou seja: é o prazo daquele procedimento, não uma promessa geral de devolução em 60 dias.
A lei tem resposta expressa, e o verbo importa. Na redação vigente, dada pela Lei 12.350/2010, as infrações "serão punidas com multa" equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria quando ela não for localizada, tiver sido consumida ou revendida. O texto que circula por aí com "converte-se em multa" é redação revogada, que sequer trazia a palavra revendida. Instaurado o processo dessa multa, o processo de apuração do dano ao erário é extinto, e a multa segue outro rito.
O rito mudou em 2023 e hoje existe defesa em duas instâncias: impugnação em 20 dias contados da ciência, julgamento monocrático em primeira instância e recurso voluntário em 20 dias para as câmaras recursais, tudo no Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras. Um detalhe que a lei escreve e que não pode ser omitido: o recurso cabe "sem prejuízo da destinação" da mercadoria. Recorrer não segura o bem, e nada aqui é promessa de resultado.
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