Nota fiscal de devolução de mercadoria: CFOP, quem emite e o prazo
A peça voltando para o fornecedor parece uma operação só, mas são três perguntas com respostas em fontes diferentes — qual CFOP, quem emite o documento e o que ele precisa conter. Este guia separa as três com o texto da norma na mão, mostra a cláusula que nomeia o MEI dentro do próprio código fiscal e explica por que o prazo que vale para quem compra para revender não é o do Código de Defesa do Consumidor.
Neste artigo
- As três perguntas que "nota de devolução" esconde
- O CFOP da devolução — e a cláusula que nomeia o MEI
- Quem emite a nota quando quem devolve é MEI
- O que a nota de devolução precisa conter
- A rejeição 321 — e a engrenagem que ela revela
- O prazo do revendedor está no Código Civil, não no CDC
- O que esta apuração não fechou
- Perguntas frequentes
A peça chegou com defeito, a grade veio trocada ou o fornecedor mandou o que não foi pedido. Devolver é o passo óbvio; emitir o documento certo é onde trava — porque "nota fiscal de devolução" não é uma pergunta só. São três, cada uma com resposta em fonte diferente: qual CFOP, quem emite e o que a nota precisa conter.
Foi montado com o Convênio SINIEF s/n de 1970, a Resolução CGSN 140/2018, o Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, duas Secretarias da Fazenda e os textos de lei no Planalto, em 27 e 28 de agosto de 2026, pelo método da casa: número sem fonte primária não entra, e o que a fonte não diz sai declarado como lacuna.
Devolução de compra para revenda é CFOP 5.202 dentro do estado e 6.202 para fora — e o texto vigente desses códigos nomeia o MEI dentro do próprio código, desde 01/06/2022. Quando quem devolve é MEI e o destinatário é pessoa jurídica obrigada a emitir nota de entrada, o fisco paulista entende que o MEI está dispensado e quem emite é o fornecedor, com CFOP 1.202 ou 2.202. E, em NF-e, a nota de devolução precisa referenciar a nota original: sem isso a SEFAZ recusa, com a rejeição 321.
As três perguntas que "nota de devolução" esconde
A primeira é o código da operação, no Anexo II do Convênio SINIEF s/n de 1970 — a tabela CFOP, a única das três com resposta nacional limpa.
A segunda é quem emite, e muda conforme quem devolve: se o remetente é contribuinte obrigado a emitir documento fiscal, ele emite a nota de saída; se não é, o art. 54, caput e inciso I do mesmo Convênio manda o destinatário emitir a nota na entrada. A tabela geral de quem emite o quê na revenda já está em nota fiscal na revenda de roupa. A terceira é o que a nota precisa conter, com duas camadas: o Convênio SINIEF, que vale para todos, e a Resolução CGSN 140/2018, que acrescenta exigência ao optante do Simples Nacional.
Uma distinção que economiza retrabalho: devolução não é cancelamento nem retorno. Mercadoria já entregue não comporta cancelamento da nota — a Secretaria da Fazenda do Paraná responde isso no SAC (pergunta n. 1945) e remete retorno e devolução aos arts. 437 a 439 do RICMS/2017.
O CFOP da devolução — e a cláusula que nomeia o MEI
A tabela CFOP em vigor é o Anexo II do Convênio SINIEF s/n, na redação do Ajuste SINIEF 03/24, com efeitos desde 01.06.2024. Os códigos da devolução ao fornecedor:
| CFOP | Operação | Quando |
|---|---|---|
| 5.202 | Devolução de compra para comercialização | Fornecedor no mesmo estado |
| 6.202 | Devolução de compra para comercialização | Fornecedor em outro estado |
| 7.202 | Devolução de compra para comercialização | Mercadoria vinda do exterior |
| 1.202 / 2.202 | Devolução de venda de mercadoria adquirida de terceiros | Entrada, no fornecedor que recebe de volta |
O achado que muda o assunto está dentro do texto do próprio código. O 5.202 diz, literalmente (acesso em 27/08/2026): "Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503." O 6.202 traz a mesma cláusula, apontando para o 6.503; o 1.202 e o 2.202 também.
Isso derruba o conteúdo que ainda circula dizendo que "o MEI não tem CFOP". Tem, e está no texto do código. A data que separa dois mundos é 01/06/2022, quando entrou em vigor o Ajuste SINIEF 03/22: na tabela anterior a palavra MEI não aparece nenhuma vez. Na do 03/22 e na vigente, ela aparece nas mesmas 20 linhas, cobrindo 10 códigos — 1.202, 1.904, 2.202, 2.904, 5.102, 5.202, 5.904, 6.102, 6.202 e 6.904. O Ajuste 03/24 não mexeu nesse alcance: refinou redação. Quem devolveu em 2023 estava sob a mesma regra de hoje.
O 7.202 é a exceção, e vale saber por quê: devolver mercadoria importada é saída para o exterior, com regime próprio — não é que o MEI esteja proibido de devolver importado. Os CFOP do subgrupo 3.100 estão em nota fiscal de entrada de importação, que documenta uma armadilha de fonte: a página do CONFAZ cuja URL contém a palavra "vigente" não é a tabela vigente. Se for conferir lá, leia aquele alerta antes.
Há confirmação independente: o SAC da Secretaria da Fazenda do Paraná, na pergunta n. 1912, publica a tabela de CFOP do MEI e nomeia a operação — "Devolução de mercadorias compradas pelo MEI ao fornecedor. Dentro do Estado: 5.202. Fora do Estado: 6.202." Mesma dupla, por outro caminho. Mercadoria de terceiro em poder do lojista é caso diferente, em vender roupa em consignação.
Quem emite a nota quando quem devolve é MEI
É onde o conteúdo raso erra mais. A resposta honesta tem três camadas, e só uma é específica sobre devolução.
Primeira, a lei. O art. 26, § 6º, II da Lei Complementar 123/2006 torna obrigatória a emissão "nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no CNPJ" (acesso em 28/08/2026). Devolução ao fornecedor não é venda nem prestação de serviço. É leitura literal, não tese pacificada — a regra que o fisco aplica está na Resolução do Comitê Gestor.
Segunda, a resolução. O art. 106, II, "a", 2 da Resolução CGSN 140/2018 dispensa o MEI "nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada". A alínea "b" faz o contrário: se o destinatário não emitir a nota de entrada, o MEI fica obrigado. A dispensa é condicional, e a condição é do outro lado do balcão.
Terceira, um fisco estadual. A Resposta à Consulta 31331/2025 da SEFAZ-SP, de 26/03/2025, aplica isso à devolução — e o caso é literalmente o público deste site: uma atacadista de vestuário de Santa Catarina (CNAE 46.42-7-01) vendeu para um MEI de São Paulo e perguntou quem emite a nota da devolução. Resposta: o MEI está dispensado, quem emite é o fornecedor. Com reserva declarada pela própria SEFAZ: o item 11 diz que o entendimento está sedimentado nas operações internas e que, "a princípio", também vale para as interestaduais; o item 14 recomenda consultar o fisco de destino. Resposta a consulta vincula o consulente, não o leitor.
O dispositivo estadual que fecha o desenho é o art. 136, I, "a" do RICMS/SP: quem recebe mercadoria de "pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais" emite a nota na entrada — com nota oficial remetendo ao Comunicado CAT 32/2009.
E dispensa não é proibição: o MEI pode emitir, e a SEFAZ-SP já registrou que a nota dele não substitui a nota de entrada do adquirente. Por isso São Paulo e Paraná não se contradizem: o SAC paranaense ensina qual CFOP usar quando o MEI emite; a resposta paulista diz que ele não precisa. O básico da formalização está em MEI para revender roupa.
O que a nota de devolução precisa conter
A regra geral está no art. 19, § 15 do Convênio SINIEF s/n de 1970: na nota de saída em retorno ou devolução vão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", "o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original".
Para o optante do Simples Nacional entra uma exigência a mais. O art. 59, § 7º da Resolução CGSN 140/2018 manda indicar, na devolução a contribuinte não optante, "da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida". Repare no que o texto não diz: a expressão "mesma alíquota" não existe no dispositivo — o que se transporta é a base de cálculo e o imposto destacado na nota de compra. O resto do regime está em Simples Nacional para loja de roupas.
Em NF-e isso muda de lugar. O § 9º do mesmo artigo, na redação da Resolução CGSN 142/2018, afasta os §§ 5º a 8º na NF-e modelo 55 e manda indicar base de cálculo e ICMS "nos campos próprios". A redação importa: o texto original afastava só os "§§ 5º e 6º", e no visualizador da Receita as duas versões aparecem em sequência — a vigente é a segunda. (O CONFAZ ainda publica a "Orientação de Preenchimento da NF-e 2.02", de 2015, que dá o mesmo comando citando a Resolução CGSN 94/2011, já substituída: o comando continua certo, envelheceu a remissão.)
No leiaute, dois campos são o eixo: B25 (finNFe), a finalidade da emissão, em que "4 = Devolução de mercadoria"; e BA02 (refNFe), a chave de acesso de 44 dígitos da NF-e referenciada. Se a compra veio sem documento nenhum, o problema é anterior: comprar mercadoria sem nota fiscal.
A rejeição 321 — e a engrenagem que ela revela
Referenciar a nota original não é boa prática: é condição de autorização. A regra B25-70 do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, versão 7.0, Anexo I — leitura de 27/08/2026, extraída com pdftotext -table — diz: "Se NF-e de devolução de mercadoria (tag:finNFe=4): Não informado documento fiscal referenciado" — obrigatória, código 321, rejeição.
A mesma regra traz uma observação: "não aplicar esta regra para os CFOP 1.201, 1.202, 1.410, 1.411, 5.921 e 6.921", remetendo à Nota Técnica 2013/005 v 1.20. Os seis existem na tabela vigente: os quatro primeiros são de entrada; os dois últimos, devolução de embalagens.
A lista é, portanto, composta de CFOP de entrada mais os dois de embalagem — e é isso que, na prática, permite ao fornecedor emitir a nota de entrada com CFOP 1.202 mesmo quando o MEI não emitiu nada para referenciar. O manual não declara o motivo da exceção, só remete à Nota Técnica, que não foi aberta nesta apuração: a engrenagem é leitura nossa a partir da lista, não texto do manual.
Daí sai o aviso mais fácil de escrever errado: 5.202 e 6.202 não estão na lista de exceção. Se o MEI optar por emitir a própria NF-e de devolução — o que ele pode —, essa nota continua sujeita à rejeição 321 sem documento referenciado. A dispensa de emitir e a dispensa de referenciar são coisas diferentes, e só a primeira existe para ele.
O prazo do revendedor está no Código Civil, não no CDC
O leitor procura "30 dias" e acha 30 dias nos dois regimes — que não são a mesma coisa. No Código de Defesa do Consumidor, o art. 18, § 1º diz que "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias" o consumidor pode exigir substituição, restituição ou abatimento: trinta dias é o prazo do fornecedor para consertar. Os prazos de reclamação são os 30 e 90 dias do art. 26, e esse lado tem guia próprio em prazo para trocar produto com defeito.
Só que o CDC alcança quem adquire como destinatário final (art. 2º), e quem compra para revender, em regra, não é: faz consumo intermediário. Em matéria publicada pelo próprio STJ, o tribunal descreve a teoria finalista mitigada — ou aprofundada, em que a proteção alcança também o comprador que "se enquadre em condição de vulnerabilidade", cabendo "ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade perante o fornecedor". Não é porta fechada: é porta que depende de prova. E o art. 29 não serve de ponte — a equiparação dele vale "para os fins deste Capítulo e do seguinte", e o art. 18 está no capítulo anterior.
Fora da relação de consumo, o regime é o Código Civil: o art. 441 permite enjeitar a coisa por vício oculto que a torne imprópria ao uso, e o art. 442 abre a alternativa do abatimento. O prazo é o do art. 445: trinta dias contados da entrega efetiva para bem móvel — e roupa é bem móvel.
O § 1º do art. 445 é a metade que some dos resumos, e é o caso real de quem revende: quando o vício "por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde", o prazo corre da ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias. É a grade fechada que só se abre semanas depois — assunto de controle de estoque por grade. Com cláusula de garantia, o art. 446 suspende esses prazos, mas exige denunciar o defeito em trinta dias do descobrimento. E o art. 443 separa quem paga o quê: se o alienante conhecia o vício, restitui o recebido com perdas e danos; se não conhecia, só o valor "mais as despesas do contrato" — que não é sinônimo automático de frete de retorno. Mercadoria que nunca chegou é outro caminho: fornecedor não entregou a mercadoria.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O que esta apuração não fechou
Onde a fonte não respondeu, fica declarado — leituras de 27 e 28/08/2026:
- Os arts. 437 a 439 do RICMS/2017 do Paraná. A remissão está confirmada pelo SAC da SEFA-PR, mas o texto não foi lido: sabemos que o Paraná manda olhar ali, não o que está escrito ali.
- A Nota Técnica 2013/005 v 1.20, fonte declarada da exceção da B25-70. Não foi aberta — por isso o motivo da exceção não é afirmado acima.
- A NFA-e do Rio de Janeiro. O portal devolveu desafio de imagem daqui e bloqueio por reputação de IP pelo servidor. Não se contorna CAPTCHA: fica como não apurado, não como inexistente. No Rio Grande do Sul há página específica de NFA-e para MEI, mas ela cai direto no login do gov.br.
- Foram abertas 8 unidades da federação (SP, MG, PR, BA, SC, GO, RS, RJ) e só duas tratam de devolução explicitamente — não há levantamento nacional aqui. O mapa por estado está em MEI precisa de inscrição estadual?. E o Comunicado CAT 32/2009 foi lido na transcrição da própria SEFAZ-SP dentro da RC 31331/2025, não na página de origem.
Um registro de leitura, sem tom de denúncia: a RC 31331/2025 traz três imprecisões visíveis. A ementa aponta o "artigo 108, inciso II" como base da dispensa, mas o art. 108 trata de MEI sem empregado e dispensa GFIP, RAIS e FGTS. O item 12 cita o "artigo 106, inciso I, alínea b", e o inciso I é o Relatório Mensal de Receitas Brutas, que não tem alínea "b". E o item 1 descreve a consulente como a atacadista catarinense, enquanto a premissa (i) do item 4 fixa que "o Consulente é Microempreendedor Individual". O dispositivo correto está transcrito no item 6, e o mérito da resposta não muda. Confira o dispositivo no texto da norma, não na ementa da orientação.
Por fim, o escopo: quem escreve aqui não é advogado nem contador (quem assina). Este guia mapeia norma e orientação de fisco publicada, com dispositivo e trecho literal. Rotina fiscal se confirma com o contador da empresa e com a Secretaria da Fazenda do seu estado; disputa com fornecedor, com advogado.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Devolução de compra para comercialização é 5.202 dentro do estado e 6.202 para outro estado; quando a mercadoria veio do exterior, 7.202. Do lado de quem recebe de volta, a entrada é 1.202, 2.202 ou 3.202. Os textos estão no Anexo II do Convênio SINIEF s/n de 1970, na redação do Ajuste SINIEF 03/24 (acesso em 27/08/2026). O 5.202 e o 6.202 trazem cláusula expressa para o MEI; o 7.202 não, porque devolver mercadoria importada é saída para o exterior, com regime próprio.
Depende de três camadas, e só uma é específica sobre devolução. A LC 123/2006, art. 26, § 6º, II fala em obrigação nas vendas e prestações de serviço. A Resolução CGSN 140/2018, art. 106, II, "a", 2 dispensa quando o destinatário inscrito no CNPJ emite nota de entrada. E a Resposta à Consulta 31331/2025 da SEFAZ-SP aplica isso à devolução — com a ressalva, dela mesma, de que na operação interestadual isso vale "a princípio" e que se consulte o fisco de destino. Onde emitir, quando for o caso, está em emissor de nota fiscal gratuito para MEI.
A SEFAZ rejeita. A regra B25-70 do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, versão 7.0, Anexo I, devolve a rejeição 321 — "NF-e de devolução de mercadoria não possui documento fiscal referenciado" — para toda NF-e modelo 55 com finNFe=4 sem documento referenciado (leitura de 27/08/2026). A observação da própria regra manda não aplicá-la a seis CFOP: 1.201, 1.202, 1.410, 1.411, 5.921 e 6.921. O 5.202 e o 6.202 não estão nessa lista.
Se a relação não é de consumo — o caso normal de quem compra para revender —, vale o art. 445 do Código Civil: trinta dias contados da entrega efetiva para bem móvel. E o § 1º do mesmo artigo trata do defeito que "por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde": aí o prazo corre da ciência, até o teto de cento e oitenta dias. É o caso da grade fechada que só se abre depois. Os prazos do CDC são outros e estão em prazo para trocar produto com defeito.
O texto da norma não diz isso. O art. 59, § 7º da Resolução CGSN 140/2018 manda a ME ou EPP indicar "da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida" (acesso em 27/08/2026) — base de cálculo e imposto destacado, não "mesma alíquota". E o § 9º, na redação da Resolução CGSN 142/2018, afasta essa regra na NF-e modelo 55: ali os valores vão nos campos próprios do leiaute.
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