ICMS na importação: a alíquota do seu estado e por que ela entra por dentro
O ICMS da importação não tem alíquota nacional, não é 4% e não se calcula multiplicando a soma dos custos pelo percentual. Este guia abre a lei de dez estados, mostra a conta por dentro passo a passo e separa o que é regra federal do que é decreto de cada UF.
Neste artigo
- Três coisas que a lei federal define antes de o estado entrar
- A conta por dentro, passo a passo
- A mesma importação em dez estados
- A alíquota interna de dez unidades federadas
- A armadilha dos 4%: por que a Resolução do Senado 13/2012 não é disso
- Qual estado fica com o imposto: a divergência entre a Constituição e a Lei Kandir
- Encomenda internacional: a camada que muda tudo
- Duas páginas oficiais, dois números: o que fazer
- O que muda a partir de 2027
- Como conferir a alíquota do seu estado
- O que a apuração não confirmou
- O retrato de hoje
- Perguntas frequentes
Quase toda conta de importação que circula na internet erra o ICMS de duas maneiras ao mesmo tempo: usa uma alíquota que não é a do seu estado e multiplica quando deveria dividir.
As duas coisas têm norma escrita, com dispositivo e data. A alíquota é estadual e sai da lei do ICMS de cada unidade federada. E o cálculo é por dentro — o imposto entra na própria base, por autorização expressa da Constituição. Este guia abre a lei de dez estados, faz a conta passo a passo e separa o que é regra federal do que depende de decreto da sua UF.
Não existe alíquota nacional de ICMS na importação: vale a alíquota interna da unidade federada do destinatário. Nas dez leis estaduais que abrimos em 19/08/2026 ela vai de 17% (SC, RS, MS) a 20,5% (BA), com o Rio de Janeiro em 22% somando o FECP. E o ICMS entra na própria base: a conta é dividir a soma dos custos por (1 − alíquota), não multiplicar. Com 18%, a carga real sobre a soma sem ICMS é 21,95%. Os 4% que muita gente aplica aqui são de operação interestadual posterior, não da importação.
Três coisas que a lei federal define antes de o estado entrar
Antes de olhar percentual, vale fixar o que é igual no Brasil inteiro. Isso está na Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Kandir, consultada em 19 de agosto de 2026.
1. O imposto incide sobre qualquer importação, de qualquer pessoa. O art. 2º, § 1º, I, na redação da LC 114/2002, diz que o ICMS incide "sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade". O art. 4º, § 1º, I, completa: é contribuinte quem importa "mesmo sem habitualidade ou intuito comercial". Não há aqui a válvula de escape que existe em outras operações — comprar no CPF não tira o ICMS da conta, e a diferença entre os dois caminhos está em importar da China com CNPJ ou CPF.
2. O fato gerador é o desembaraço aduaneiro. Art. 12, IX. Não é a chegada do navio, não é a entrada no seu estoque. E o § 2º amarra a coisa na prática: depois do desembaraço, a entrega pelo depositário só se faz "mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário". Se a mercadoria for entregue antes do desembaraço, o § 3º antecipa o fato gerador para esse momento. Traduzindo: o ICMS é pago antes de a carga sair, e antes de existir nota de entrada.
3. A base é uma soma, e ela é maior do que a nota do fornecedor. O art. 13, V, manda somar: o valor da mercadoria constante dos documentos de importação, o imposto de importação, o IPI, o IOF-câmbio e "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras". Essa alínea "e" é a de 2002 — a redação original falava só em "quaisquer despesas aduaneiras", e é ela que puxa PIS-Importação, Cofins-Importação, AFRMM e taxa Siscomex para dentro da base do ICMS.
Um detalhe de vocabulário que evita citação errada: a LC 87 não usa a expressão "valor aduaneiro". Ela diz "o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação". Quem coloca "valor aduaneiro" entre aspas como se fosse texto da lei está citando errado.
E o câmbio não fica ao gosto de ninguém: o art. 14 manda converter pela mesma taxa usada no cálculo do imposto de importação, "sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço". O parágrafo único ainda permite que o valor arbitrado pela autoridade aduaneira substitua o preço declarado — o que interessa a quem acha que subfaturar resolve.
A conta por dentro, passo a passo
Aqui está a parte que a maioria dos simuladores erra. O art. 13, § 1º, I, da LC 87 diz que integra a base de cálculo "o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle" — e o caput desse parágrafo manda aplicar isso "inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X", sendo o inciso V justamente a importação.
Isso não é invenção de lei ordinária. A Constituição Federal, no art. 155, § 2º, XII, "i", incluído pela Emenda Constitucional 33/2001, manda a lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". A emenda existe exatamente para fechar essa discussão, que antes de 2001 era contestada.
A fórmula que sai dali:
Base de cálculo = (valor da mercadoria + II + IPI + PIS-Importação + Cofins-Importação + demais despesas aduaneiras) ÷ (1 − alíquota). E o ICMS = base de cálculo × alíquota. O divisor é a diferença entre a conta certa e a conta que quase todo simulador de internet faz.
Exemplo com números. As premissas abaixo são hipotéticas e declaradas como tal — servem para mostrar a mecânica, não para prever o seu custo. A alíquota do Imposto de Importação depende da NCM e não foi apurada aqui; o assunto tem guia próprio em alíquota de importação de roupa por NCM. O IPI de vestuário foi assumido como zero.
| Parcela | Valor | De onde vem |
|---|---|---|
| Valor da mercadoria nos documentos | R$ 10.000,00 | premissa |
| Imposto de Importação (20%) | R$ 2.000,00 | LC 87, art. 13, V, "b" |
| IPI | R$ 0,00 | LC 87, art. 13, V, "c" |
| PIS-Importação (2,1%) | R$ 210,00 | Lei 10.865/2004, art. 8º, I, "a" |
| Cofins-Importação (9,65%) | R$ 965,00 | Lei 10.865/2004, art. 8º, I, "b" |
| Despesas aduaneiras (Siscomex, THC, armazenagem) | R$ 300,00 | LC 87, art. 13, V, "e" |
| Soma sem ICMS | R$ 13.475,00 |
Agora a conta, em São Paulo, com 18%:
- Divida a soma por (1 − alíquota): 13.475,00 ÷ 0,82 = R$ 16.432,93. Essa é a base de cálculo.
- Aplique a alíquota sobre a base: 16.432,93 × 18% = R$ 2.957,93. Esse é o ICMS.
- Prove: 16.432,93 − 2.957,93 = 13.475,00. Bateu com a soma original — é isso que significa "o imposto integra a própria base".
A conta errada, feita "por fora", daria 13.475,00 × 18% = R$ 2.425,50. Diferença de R$ 532,43 numa única importação de dez mil reais em mercadoria. A carga efetiva do ICMS sobre a soma sem ICMS foi de 21,95%, e não 18%.
A regra de bolso é essa: carga real = alíquota ÷ (1 − alíquota). Com 17%, 20,48%. Com 20%, exatamente 25%. Quem monta planilha de custo com o percentual nominal está subestimando o desembolso, e o efeito disso na formação de preço está em como calcular o preço de venda de roupa.
A mesma importação em dez estados
Repetindo a soma de R$ 13.475,00 do exemplo acima, mudando só a alíquota. Os valores de base e imposto são cálculo nosso sobre a fórmula da LC 87, conferidos com arredondamento a duas casas.
| Alíquota | Base de cálculo | ICMS | Carga real sobre a soma sem ICMS |
|---|---|---|---|
| 17% | R$ 16.234,94 | R$ 2.759,94 | 20,48% |
| 18% | R$ 16.432,93 | R$ 2.957,93 | 21,95% |
| 19,5% | R$ 16.739,13 | R$ 3.264,13 | 24,22% |
| 20% | R$ 16.843,75 | R$ 3.368,75 | 25,00% |
| 20,5% | R$ 16.949,69 | R$ 3.474,69 | 25,79% |
| 22% | R$ 17.275,64 | R$ 3.800,64 | 28,21% |
Entre a UF mais barata e a mais cara da nossa amostra, a diferença de ICMS na mesma importação é de R$ 1.040,70. Isso é margem, não detalhe.
A alíquota interna de dez unidades federadas
Cada estado fixa a sua alíquota por lei estadual. Abrimos dez, priorizando as que mais pesam para quem revende roupa, todas em repositório oficial da Assembleia ou da Secretaria de Fazenda, com acesso em 19/08/2026.
| UF | Alíquota interna geral | Norma e dispositivo | Redação vigente desde |
|---|---|---|---|
| Santa Catarina | 17% | Lei 10.297/1996, art. 19, I | redação original |
| Rio Grande do Sul | 17% | Lei 8.820/1989, art. 12, II, "j" | 2022, após majoração temporária em 2021 |
| Mato Grosso do Sul | 17% | Lei 1.810/1997, art. 41, III, "a" | 21/12/2007 |
| São Paulo | 18% | Lei 6.374/1989, art. 34, I | 01/01/2009 |
| Minas Gerais | 18% geral · 25% em remessa postal ou encomenda aérea internacional | Lei 6.763/1975, art. 12, I, "d.1" e art. 12, I, "k" | 1991 · alínea "k" desde 30/06/2017 |
| Goiás | 19% | Lei 11.651/1991, art. 27, I | 01/04/2024 |
| Paraná | 19,5% | Lei 11.580/1996, art. 14, VIII | 18/03/2024 |
| Distrito Federal | 20% | Lei 1.254/1996, art. 18, II, "c" | 21/01/2024 |
| Rio de Janeiro | 20% + 2% de FECP = 22% de carga | Lei 2.657/1996, art. 14, I, na redação da Lei 10.253/2023; FECP na LC estadual 210/2023 | 20/03/2024 |
| Bahia | 20,5% | Lei 7.014/1996, art. 15, I | 07/02/2024 |
Várias dessas leis dizem, no próprio dispositivo, que a alíquota interna alcança a importação — não é interpretação nossa. Santa Catarina: as alíquotas internas valem "inclusive na entrada de mercadoria importada". Bahia: o art. 15 lista expressamente "nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior". Mato Grosso do Sul: "operações internas e nas de importações". Paraná: a alíquota interna se aplica "da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior". Minas Gerais: "considera-se interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento". São Paulo fala em operações "que se tenham iniciado no exterior".
Duas advertências de leitura, que valem para quem for conferir por conta:
- Repositório oficial costuma exibir a redação antiga junto da vigente. Na lei de Minas, a URL sem o parâmetro
?cons=1entrega o texto de 1975, onde consta 14%. No arquivo de São Paulo, os 17% de 1989 aparecem logo acima dos 18% de 2008. No de Goiás, a primeira ocorrência do art. 27 é a redação de 1992. Ler a nota de alteração, não a primeira linha. - A faixa "17% a 20%" que se repete por aí já não descreve as alíquotas internas. A Bahia está em 20,5% e o Rio, com adicional, em 22%.
A armadilha dos 4%: por que a Resolução do Senado 13/2012 não é disso
Este é o erro mais caro do assunto, e ele tem uma origem clara: gente lendo "4% para produto importado" e aplicando no lugar errado.
A Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 diz, no art. 1º: "A alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4%". A expressão que resolve tudo está na própria frase — operações interestaduais. Não é a entrada da importação; é a saída que você faz depois, do seu estabelecimento para cliente de outro estado.
Fica assim, na ordem dos acontecimentos:
| Momento | Alíquota que se aplica | Norma |
|---|---|---|
| Desembaraço da importação | alíquota interna da UF do destinatário | LC 87/1996, art. 13, V + lei estadual |
| Revenda dentro do próprio estado | alíquota interna da UF | lei estadual |
| Revenda para outro estado | 4% | RSF nº 13/2012, art. 1º |
O § 1º da resolução delimita quando os 4% valem: mercadoria que, após o desembaraço, não passou por industrialização; ou que, mesmo industrializada, resulte em bem com Conteúdo de Importação superior a 40%. Para quem só importa e revende sem transformar, é sempre o primeiro caso, e sem obrigação de Ficha de Conteúdo de Importação — a FCI, pelo Convênio ICMS 38/2013, é exigida de quem industrializa.
E há exceções em que os 4% não se aplicam, listadas no art. 2º e no § 4º da resolução e repetidas na cláusula terceira do Convênio 38/13: bem sem similar nacional constante de lista da Camex, bem produzido conforme processo produtivo básico (Zona Franca e Lei de Informática) e gás natural importado. O que a Zona Franca de Manaus isenta, o que ela deixa de isentar quando a mercadoria sai de lá e como esse recorte cai sobre roupa está no guia de atacado de roupas em Manaus.
Um efeito colateral que pega o lojista desavisado: o Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e amarra os 4% ao código de origem do item. Informar 4% com origem diferente de importado, ou informar 7% ou 12% com origem de importado, gera rejeição — a mensagem 697, em produção desde 01/07/2016. Quem cadastra a peça importada como origem 0 (nacional) simplesmente não consegue emitir a venda interestadual com 4%. A tabela de origem do Convênio SINIEF distingue ainda 1 — importação direta de 2 — estrangeira adquirida no mercado interno: quem compra peça importada de um atacadista brasileiro usa 2, não 1. Esse detalhe conversa com o que já está em nota fiscal na revenda de roupa.
Qual estado fica com o imposto: a divergência entre a Constituição e a Lei Kandir
Aqui duas fontes oficiais dizem coisas diferentes, e não é detalhe acadêmico — é a raiz da guerra fiscal da importação.
A Constituição, art. 155, § 2º, IX, "a", na redação da EC 33/2001, manda o imposto caber "ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".
A Lei Complementar 87/1996, art. 11, I, "d" e "e", diz que o local da operação é "o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física" e, quando o importador não é estabelecido, "o do domicílio do adquirente".
Prevalece a Constituição. A lei complementar é norma inferior, e seu critério de entrada física só opera como presunção quando coincide com o destinatário da operação. A consequência prática interessa a quem cogita desembaraçar por um porto de estado com benefício fiscal: isso não muda, por si só, o estado credor do imposto. Para quem importa por intermediário, essa é uma pergunta a fazer por escrito antes de fechar — e o desenho dos caminhos de importação está em importação formal ou simplificada e em radar Siscomex: quando precisa.
Uma ressalva de honestidade: a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o tema não foi apurada. O portal do STF devolveu HTTP 403 por três caminhos diferentes, e não contornamos bloqueio deliberado de acesso. A divergência acima está sustentada apenas no plano normativo, com os dois textos abertos. Isso é assunto que exige advogado ou contador olhando o seu caso — quem escreve aqui não é nenhum dos dois, e a página do autor declara isso.
Encomenda internacional: a camada que muda tudo
Se a sua compra chega pelos Correios ou por courier — o caso de quase todo mundo que compra em site chinês — entra outra norma por cima.
O Convênio ICMS nº 81/2023, na redação dada pelo Convênio ICMS 135/24 e com efeitos desde 1º/04/2025, diz que "os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo (...) de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento) ou a 20% (vinte por cento), nestas inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado".
Três leituras obrigatórias dessa cláusula:
- É norma autorizativa. Não é alíquota nacional. Só vale na UF que a internalizou por decreto ou regulamento. "17% a 20%" é a faixa permitida, não o que você paga.
- Só alcança remessa que passou pelo Regime de Tributação Simplificada federal, conforme o § 1º da mesma cláusula. Fora do RTS, volta a alíquota interna cheia.
- A cláusula primeira-A, acrescida em 2024 e vigente desde 01/04/2025, autoriza o estado a revogar o benefício. Não é hipótese remota: é texto expresso.
Na mecânica do pagamento, quem opera é o transportador. O Convênio ICMS 60/18, na redação do Convênio ICMS 123/23 com efeitos a partir de 25/08/2023, determina que o ICMS "será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário", com recolhimento "para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário". Nesse fluxo não existe nota fiscal de entrada: a circulação é acobertada por conhecimento de transporte internacional, fatura comercial e comprovante do ICMS. Se a sua encomenda travou, o caminho está em fui taxado na alfândega: o que fazer, e o tempo médio de cada etapa em quanto tempo demora encomenda da China.
Ainda dentro do regime simplificado, dois pontos que quase ninguém liga: o RTS isenta IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação (art. 24 da IN RFB 1.737/2017), mas não isenta ICMS — o art. 24 lista só tributos federais, e é justamente o ICMS que sobra. E o regime não pode ser usado para bebida alcoólica nem para fumo e produtos de tabacaria (art. 23).
A isenção de US$ 50 que morreu em 2021
Esta é a informação desatualizada mais repetida da internet brasileira. A isenção de ICMS para encomenda de até US$ 50 destinada a pessoa física existiu — era o inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95. E foi revogada pelo Convênio ICMS 114/20, cuja cláusula terceira diz literalmente "ficam revogados os incisos IV, VII e VIII e o § 2º do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95", com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Ou seja: mesmo quando o Imposto de Importação federal é zero até US$ 50 — o que hoje depende de a compra ser de pessoa física em empresa certificada no Programa Remessa Conforme, e do que se decidir sobre a Medida Provisória 1.357/2026 —, o ICMS estadual continua devido. São tributos de entes diferentes, e um não carrega o outro. Quem está montando a conta de um pedido em site chinês encontra a lista de quem é certificado em Remessa Conforme: quais sites participam, e a comparação de custo com o mercado interno em comprar no Brás ou importar da China.
Duas páginas oficiais, dois números: o que fazer
O melhor conteúdo deste guia é justamente onde as fontes oficiais brigam entre si. Registramos três casos, todos verificáveis.
Receita Federal contra Receita Federal. A página "Tributação" do manual de Remessas Postal e Expressa, com atualização declarada em 12/06/2026, diz: "Atualmente a alíquota aplicável é de 17% a 20% (conforme o Estado da federação), independentemente de a compra ser efetuada em sites certificados no Programa Remessa Conforme ou não". Já a página "Programa Remessa Conforme. O que é? Como Funciona?" diz "17% de ICMS". Prevalece "17% ou 20%", e a fonte que decide não é nenhuma das duas: é o Convênio ICMS 81/23 na redação do Convênio 135/24, com efeitos desde 01/04/2025. A página do PRC ficou congelada no texto anterior a abril de 2025 — e é exatamente a que não declara data de atualização no HTML. Regra que fica: alíquota não se cita a partir de página de orientação, cita-se a partir do ato normativo.
A SEFAZ-RJ contra a lei do Rio. A página de alíquotas internas do portal da SEFAZ-RJ, com atualização declarada em 23/06/2026, escreve: "A alíquota geral do Estado do RJ é de 22% (vinte por cento), sendo 20% do ICMS e 2% do adicional do FECP". O extenso não bate com o número. Prevalece a lei: a alíquota do ICMS é 20%, o FECP de 2% é adicional autônomo e a carga somada é 22%. É erro material de redação, e o próprio período seguinte da mesma página o desfaz.
Minas Gerais contra o convênio. A lei mineira tem alíquota específica de 25% "nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional", acrescentada em 2017. O Convênio 81/23 autoriza reduzir a carga para 17% ou 20% em remessa sob RTS. As duas normas convivem: a alíquota legal mineira continua sendo 25%, e a redução só se aplica onde o estado internalizou o convênio, e apenas para remessa no regime simplificado. E dá para responder: Minas internalizou o convênio, e a carga hoje é de 17% — mas o caminho até esse número tem uma curva que engana quem para no primeiro decreto. O Decreto estadual nº 48.702, de 6 de outubro de 2023 acrescentou o item 65 à Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG, reduzindo a base "de forma que a carga tributária resulte em 17% (dezessete por cento) do valor da operação", e só quando a remessa tiver passado pelo Regime de Tributação Simplificada federal (subitem 65.3). Depois, o Decreto nº 48.971, de 27 de dezembro de 2024 elevou essa carga para 20%, "produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025". Só que, no próprio 1º de abril de 2025, o Decreto nº 49.012 deu nova redação ao item 65 e ao subitem 65.2 e devolveu a carga para 17%, com vigência na data da publicação — de modo que o percentual de 20% nunca chegou a produzir efeito prático. A consolidação oficial do Anexo II publicada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas confirma: o item 65 vigente diz 17%, com nota remetendo ao Decreto nº 49.012/2025 (acesso em 24/08/2026).
A leitura correta para Minas, então, é esta: a alíquota legal continua sendo 25%, mas a compra em site chinês que passou pelo RTS sai a 17% de carga. Fora do RTS, volta a valer o regime comum e a alíquota da lei. ⚠️ E fica a lição de método, porque ela vale para qualquer estado: decreto que "produz efeitos a partir de" uma data futura pode ser alterado antes de a data chegar — não basta achar o decreto mais recente na busca, é preciso conferir a consolidação do regulamento.
O que muda a partir de 2027
Uma alteração recente e ainda pouco replicada: a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, acrescentou o inciso III ao § 1º do art. 13 da LC 87/1996, para incluir na base de cálculo do ICMS, "a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo" de que trata o art. 153, VIII, da Constituição. Está no texto compilado da LC 227.
Duas ressalvas para não superinterpretar: o dispositivo só produz efeito em 2027, e a lista de bens sujeitos ao Imposto Seletivo não foi apurada aqui — o Seletivo não alcança vestuário comum. Mas quem importa mix largo faz bem em acompanhar, porque o efeito é composto: um tributo novo dentro da base de outro que já se calcula por dentro.
Como conferir a alíquota do seu estado
O caminho que funciona, em três passos:
- Abra a lei do ICMS da sua UF no repositório da Assembleia Legislativa ou da Secretaria de Fazenda, e procure o artigo das alíquotas. Prefira sempre a versão marcada como texto atualizado ou consolidado.
- Leia a nota de alteração, não a primeira ocorrência. Repositório oficial empilha redações históricas na mesma página, e a mais antiga costuma vir primeiro.
- Confira se há adicional de fundo estadual de combate à pobreza incidindo sobre a operação — no Rio, são 2 pontos que mudam a carga de 20% para 22%.
Se a compra for remessa internacional, some um quarto passo: procurar o decreto que internalizou o Convênio ICMS 81/23 na sua UF, porque é ele que diz se a carga cai para 17% ou 20% ou se você paga a alíquota interna cheia. E, para operação de volume, isso é conversa de contador — não de guia de blog. Os efeitos de regime tributário na revenda estão em Simples Nacional para loja de roupas e o recorte do microempreendedor em MEI para revender roupa, que tem limitação relevante para quem importa. Comprar sem documento fiscal, aliás, não faz o ICMS desaparecer — só transfere o problema, como está em comprar mercadoria sem nota fiscal.
O que a apuração não confirmou
- As alíquotas internas das outras 17 unidades federadas. Apuramos dez (SP, RJ, MG, PR, SC, RS, GO, BA, MS, DF), todas em lei estadual e fonte primária. AC, AL, AM, AP, CE, ES, MA, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE e TO não foram abertas nesta rodada, e este guia não publica número para elas.
- Quais UFs internalizaram o Convênio ICMS 81/2023, com qual carga (17% ou 20%), e se alguma já revogou o benefício com base na cláusula primeira-A. O CONFAZ publica o convênio, mas não publica quem o internalizou — isso está em decreto ou regulamento de cada estado, um a um. Circulam tabelas por estado sem fonte; não reproduzimos nenhuma.
- O enunciado da tese firmada no Tema 520 do STF (o chamado "destinatário legal"). A página do tema abre — portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=520, acesso em 24/08/2026 — e publica o essencial do processo: leading case ARE 665134, relator Min. Edson Fachin, repercussão geral reconhecida em 11/02/2012 e trânsito em julgado em 09/02/2021. O que ela não traz é o texto da tese: esse campo não existe nessa página, e quem precisa do enunciado tem de ir ao acórdão. A divergência entre a Constituição e a LC 87 segue sustentada aqui no plano normativo, agora com a informação de que o caso está julgado.
- As alíquotas da TEC por NCM para vestuário, que definem o Imposto de Importação na importação comum acima de US$ 3.000 — e, por consequência, a parcela "b" da base do ICMS. Fora do eixo desta apuração.
- A partir de quando a reforma tributária altera o cálculo de PIS/Cofins-Importação. O art. 8º da Lei 10.865/2004 traz remissão à Lei Complementar 214/2025 com produção de efeitos própria, que não abrimos.
- Os valores do exemplo numérico são hipotéticos. O que está apurado e é reprodutível é a mecânica (divisor 1 − alíquota) e a aritmética. Nenhuma linha da tabela de premissas é previsão de custo real.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O retrato de hoje
Este guia foi escrito sobre norma primária, com acesso em 19 de agosto de 2026: a Lei Complementar 87/1996 e a Constituição Federal no Planalto; a Resolução do Senado 13/2012 e a Lei 10.865/2004 no Planalto; os Convênios ICMS 81/2023, 135/2024, 38/2013, 60/2018 e 114/2020 no repositório do CONFAZ; e as leis do ICMS de dez estados nos repositórios das respectivas Assembleias e Secretarias de Fazenda. As duas páginas de orientação da Receita Federal citadas entram como exemplo de divergência, não como fonte de número. Os cálculos das tabelas são nossos, sobre a fórmula da LC 87.
O que envelhece rápido: alíquota estadual muda por lei ordinária, e cinco das dez que apuramos tiveram nova redação entre 2023 e 2024 — é o tipo de número que precisa ser reconferido antes de virar planilha. Também envelhece a camada de remessa internacional, que depende de convênio autorizativo e de decreto de cada UF, e cujo lado federal está atrelado a medida provisória ainda não convertida em lei.
O que não envelhece é o método: a alíquota é a interna do estado do destinatário, o imposto entra na própria base, e os 4% são de operação interestadual. Antes de acreditar em qualquer tabela pronta, abra a lei do seu estado. A forma como apuramos cada número está em como apuramos.
Este texto é informativo e não substitui orientação profissional. Importação com volume de revenda mexe com regime tributário, crédito de imposto e obrigação acessória — assunto de contador, e de advogado quando houver contencioso.
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Perguntas frequentes
Não existe alíquota nacional. A importação é tributada pela alíquota interna da unidade federada onde está o destinatário, e cada estado fixa a sua por lei própria. Nas dez leis estaduais que abrimos em 19/08/2026, a alíquota geral vai de 17% (Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul) a 20,5% (Bahia), passando por 18% em São Paulo e Minas Gerais, 19% em Goiás, 19,5% no Paraná, 20% no Distrito Federal e 20% mais 2% de Fundo de Combate à Pobreza no Rio de Janeiro, o que dá carga de 22%. Minas ainda tem uma alíquota específica de 25% para mercadoria de remessa postal ou encomenda aérea internacional. As outras 17 unidades federadas não foram apuradas nesta rodada, e o guia não chuta nenhuma delas.
Porque o próprio ICMS integra a base de cálculo dele mesmo — é o chamado cálculo por dentro. O art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996 diz que integra a base "o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle", e a Constituição autoriza isso expressamente na importação no art. 155, § 2º, XII, "i", incluído pela Emenda Constitucional 33/2001. Na prática você não multiplica a soma dos custos pela alíquota: divide a soma por (1 menos a alíquota) e depois aplica o percentual. A carga real sobre a soma sem ICMS é sempre alíquota dividida por (1 menos a alíquota) — 17% viram 20,48%, 18% viram 21,95%, 20% viram 25%.
Não. É o erro mais repetido do assunto. A própria redação do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 diz que a alíquota de 4% vale "nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior" — ou seja, na saída que você faz depois, para cliente de outro estado, não na entrada da importação. A entrada é tributada pela alíquota interna da sua UF. Os 4% só aparecem quando a mercadoria importada, sem industrialização ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, sai do seu estabelecimento para outro estado. Usar 4% na conta do desembaraço subdimensiona o custo em muito.
Duas normas oficiais respondem diferente, e é uma divergência real. A Constituição, no art. 155, § 2º, IX, "a", diz que o imposto cabe "ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço". A Lei Complementar 87/1996, no art. 11, I, "d", fala em "estabelecimento onde ocorrer a entrada física". Prevalece a Constituição, porque a lei complementar é norma inferior e o critério de entrada física só funciona como presunção quando coincide com o destinatário. Consequência prática: desembaraçar por porto de estado com benefício não muda, por si só, o estado credor. A tese do Supremo sobre o tema não foi apurada aqui, porque o portal do STF respondeu 403.
Não é mais, e isso já faz anos. A isenção existiu: era o inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, para bens em encomenda aérea internacional ou remessa postal destinados a pessoa física com valor FOB até US$ 50. Ela foi revogada pelo Convênio ICMS 114/20, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Desde então, encomenda internacional paga ICMS estadual mesmo quando o Imposto de Importação federal é zero. A alíquota zero de II até US$ 50 em site certificado é regra federal e não alcança o imposto estadual — são tributos de entes diferentes.
Depende do decreto da sua unidade federada, e essa é a resposta honesta. O Convênio ICMS 81/2023, na redação dada pelo Convênio ICMS 135/24 e com efeitos desde 1º/04/2025, autoriza os estados a reduzir a base de cálculo de forma que a carga fique equivalente a 17% ou a 20%, já incluídos eventuais adicionais estaduais, desde que a remessa tenha passado pelo Regime de Tributação Simplificada federal. Mas o convênio é autorizativo: só vale onde o estado o internalizou por decreto. E a cláusula primeira-A, também de 2025, autoriza o estado a revogar o benefício. Não apuramos quais UFs estão em 17%, quais foram para 20% e quais eventualmente revogaram — e por isso não publicamos tabela por estado desse recorte.
Paga. O art. 2º, § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996 diz que o imposto incide sobre a entrada de bem importado do exterior "por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade", e o art. 4º, § 1º, I, torna contribuinte quem importa mesmo sem habitualidade ou intuito comercial. Ser contribuinte, porém, não é o mesmo que emitir nota fiscal: quem não tem inscrição estadual não emite NF-e nenhuma, e o imposto sai por documento de arrecadação. Em remessa internacional, o Convênio ICMS 60/18 prevê que o pagamento é feito à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, com recolhimento por GNRE ou documento estadual em nome dele.
No desembaraço aduaneiro, antes de a mercadoria sair do recinto. O art. 12, IX, da Lei Complementar 87/1996 fixa o fato gerador no momento do desembaraço, e o § 2º do mesmo artigo diz que, depois dele, a entrega pelo depositário só pode ser autorizada "mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário". O § 3º ainda antecipa o fato gerador para o momento da entrega, quando a mercadoria é liberada antes do desembaraço. É por isso que o ICMS é pago antes de a nota de entrada existir — a nota documenta o que já foi tributado. Em remessa por courier, o prazo varia conforme a modalidade.
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