Importar sozinho, por uma importadora ou por dropshipping: as três vias lado a lado
Contratar uma importadora não te tira da operação: na conta e ordem o importador de fato continua sendo você, o teto do seu Radar continua sendo consumido e a responsabilidade solidária pelos tributos continua sua. Este guia põe as vias lado a lado com a letra da Receita Federal, mostra onde o dropshipping não tem nome aduaneiro e declara o que a apuração não confirmou.
Neste artigo
- As quatro colunas da mesma decisão
- Importação por encomenda: quando quem compra é a importadora
- O que você assina, registra e anexa antes de a carga sair
- Habilitação no Siscomex: o que o intermediário não resolve
- O caminho que não exige habilitação — e onde ele acaba
- Onde o dropshipping entra nessa conversa
- O imposto de remessa não muda porque você contratou alguém
- O que continua sendo seu risco mesmo pagando terceiro
- O custo fiscal também muda de lugar conforme a via
- Se for importar sozinho, o roteiro oficial tem cinco passos
- Como escolher, em quatro perguntas
- Perguntas frequentes
Três frases circulam nos mesmos grupos de revendedor e parecem descrever a mesma coisa: "eu importo direto", "eu uso uma importadora" e "eu trabalho com dropshipping da China". Quem está começando ouve as três como se fossem níveis de dificuldade da mesma atividade — do mais trabalhoso ao mais cômodo — e escolhe pelo esforço.
Não é isso. Duas dessas frases descrevem regimes com nome, artigo e obrigação própria na legislação aduaneira, com efeitos fiscais diferentes para quem paga a conta. A terceira descreve um arranjo comercial que, nas páginas oficiais que abrimos, não tem nome aduaneiro nenhum. E existe uma quarta via, a mais silenciosa, que é a de importar em nome próprio — que muita gente descarta antes de saber o que ela exige de verdade.
Este guia põe as vias lado a lado com a letra da Receita Federal, aponta exatamente onde contratar terceiro não resolve o seu problema e declara o que a apuração de 13/08/2026 não conseguiu confirmar, como manda o método da casa.
Na importação por conta e ordem, a importadora registra a declaração em nome dela, mas com o seu dinheiro — e a Receita diz que o importador de fato é você, a adquirente; ela é mera mandatária. Na importação por encomenda, a importadora compra com recursos próprios e revende para você, e para ela os efeitos fiscais são os de uma importação própria. A linha entre as duas é a origem do dinheiro: se os recursos não forem do importador contratado, não é encomenda, é conta e ordem. Contratar intermediário não dispensa a sua habilitação no Siscomex, não libera o seu teto de operação e não tira de você a responsabilidade solidária pelos tributos. E dropshipping não aparece como modalidade aduaneira nas páginas oficiais que abrimos — ele cai nas regras gerais da remessa.
As quatro colunas da mesma decisão
Antes de qualquer conta, vale fixar o que cada nome significa na fonte primária. A tabela abaixo resume as três vias formalizadas mais o arranjo que não tem regime próprio, com o ponto que a Receita usa para distinguir uma da outra.
| A via | Quem registra a declaração | De quem é o dinheiro da compra | O que muda para você |
|---|---|---|---|
| Importação própria | Você, no seu CNPJ habilitado | Seu | Você faz tudo: habilitação, câmbio, despacho, tributos e o risco inteiro |
| Por conta e ordem | A importadora contratada, em nome dela | Seu — os recursos se originam da adquirente | Você é o importador de fato; seu CNPJ vai na DI e a fatura é emitida contra você |
| Por encomenda | A importadora, em nome e com recursos dela | Dela — a capacidade econômica para pagar o câmbio é dela | Você compra no mercado interno, de um revendedor que importou para te vender |
| Dropshipping | Lacuna: não é modalidade aduaneira nas páginas oficiais abertas | Depende do arranjo | Cai nas regras gerais da remessa: destinatário, CNPJ para revenda e tetos da DIR |
A distinção entre as três primeiras não é doutrina de blog — está escrita. A Receita Federal define a importação por conta e ordem como "um serviço prestado por uma empresa - a importadora - a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa ou pessoa física - a adquirente - em razão de contrato previamente firmado", nos termos do art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018 (o que é a importação por conta e ordem, acesso em 13/08/2026).
E vai além do rótulo. A mesma página diz que "o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país", ainda que o faça por interposta pessoa. Mesmo quando a importadora paga o fornecedor estrangeiro, antecipadamente ou não, "não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros".
Guarde essa frase. Ela é a razão de quase tudo que vem depois neste guia: na conta e ordem, terceirizar a operação não te retira da operação.
Importação por encomenda: quando quem compra é a importadora
A outra via contratada muda o sujeito. Na importação por encomenda, "a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado" (art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018), e a Receita registra que, para o importador contratado, a operação tem "os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria" (o que é a importação por encomenda, acesso em 13/08/2026).
A mesma página é quem diz que é o importador, "e não este" — o encomendante —, quem "pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial". Ou seja: na encomenda, o dinheiro que atravessa a fronteira é o da importadora, e é ela que precisa ter fôlego financeiro para bancar o câmbio.
Para o revendedor isso soa como o melhor dos mundos — alguém compra lá fora, nacionaliza e te entrega no Brasil. E de fato é a via mais próxima de "comprar de fornecedor nacional". Só que ela vem com duas contrapartidas que aparecem mais adiante: você continua precisando de habilitação, e o seu teto de operação continua sendo consumido.
A origem do dinheiro é a linha que separa as duas
Se você ler as duas definições rápido, vai achar que dá para combinar um meio-termo com a importadora: ela compra "com recursos dela", você adianta metade, e todo mundo chama de encomenda porque o contrato diz encomenda. A Receita fechou essa porta com uma frase só.
Na página de requisitos da importação por encomenda está escrito: "Outra condição para que a importação seja considerada por encomenda é que a operação seja realizada com recursos do importador contratado, pois, do contrário, seria considerada uma operação de Importação por Conta e Ordem" (requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias, acesso em 13/08/2026).
Repare no efeito prático: o nome do contrato não decide o regime — a origem do recurso decide. Se o dinheiro é seu, é conta e ordem, com todas as obrigações da conta e ordem, mesmo que ninguém tenha assinado nesse sentido.
O que você assina, registra e anexa antes de a carga sair
Aqui mora o erro mais caro de quem contrata uma importadora achando que "eles cuidam de tudo". Boa parte das obrigações é da adquirente, e boa parte tem prazo: é antes do registro da declaração.
Na conta e ordem, a página de requisitos da Receita lista o que precisa acontecer, em ordem (requisitos da importação por conta e ordem, acesso em 13/08/2026):
- Habilitação dos dois lados no Siscomex. "É necessário, antes de tudo, que tanto a pessoa jurídica adquirente quanto a empresa importadora sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da IN RFB nº 1.984/2020." A própria página ressalva: "Esse requisito não se aplica à adquirente pessoa física."
- Dossiê com o contrato, criado pelo importador, para anexar o contrato firmado com o adquirente, pela funcionalidade de Anexação de Documentos Digitalizados do Pucomex.
- Registro do número do dossiê pelo adquirente, no módulo Cadastro de Intervenientes, no momento da vinculação com a contratada. No caso de pessoa física, esse passo é dispensado.
- Só então a declaração. A Receita é literal: "O registro de Declaração de Importação (DI ou Duimp) referente à operação de importação por conta e ordem somente deverá ser efetivado depois de implementados os procedimentos acima."
Ou seja: o contrato entre você e a importadora não é papel de gaveta. Ele é documento anexado em dossiê e vinculado antes do despacho — e a ausência disso não é formalidade perdoável, é o que faz a operação deixar de ser regular.
E o seu nome aparece na operação inteira. Ao elaborar a DI, o importador contratado tem de selecionar o tipo "Importação por Conta e Ordem" e indicar o CNPJ da adquirente no campo "Adquirente da Mercadoria". O conhecimento de carga "deve estar consignado ou endossado ao importador contratado", o que lhe dá direito a fazer o despacho e retirar as mercadorias do recinto alfandegado, e a fatura comercial deve identificar o adquirente: "contra ela devem ser faturadas as mercadorias".
Na encomenda a exigência de habilitação é a mesma para os dois — "tanto a empresa encomendante quanto a empresa importadora sejam habilitadas" — e o registro da vinculação não é especificidade dessa via. A própria página da conta e ordem trata as duas de uma vez: "além de providenciar a sua própria habilitação, a pessoa jurídica que contrata empresa para operar por sua conta e ordem ou por encomenda deve registrar diretamente no Portal Único Siscomex, módulo Cadastro de Intervenientes, a vinculação entre ela e a contratada", com a contratada vinculada como importadora pelo prazo previsto no contrato e com a pessoa física adquirente dispensada dessa vinculação (§ único do art. 4º da IN RFB nº 1.861/2018). Nas duas vias contratadas, portanto, esse registro é tarefa de quem contrata.
Habilitação no Siscomex: o que o intermediário não resolve
Este é o ponto em que a promessa comercial mais se descola da fonte oficial. Contratar trading não te dispensa de habilitação e não te dá acesso ao limite dela. O recorte completo de quem precisa do Radar, quando e como se habilitar está no guia de Radar e Siscomex; aqui interessa só o pedaço que o intermediário não resolve.
A submodalidade Limitada trabalha com teto por período de seis meses, e o enquadramento não é escolhido pela empresa: ele sai de um cálculo de capacidade financeira estimada feito pela própria Receita (modalidades Limitada e Ilimitada, acesso em 13/08/2026).
| Enquadramento | Teto de operação | Como se chega nele |
|---|---|---|
| Expressa | Sem limite de operação | Restrita a S.A. de capital aberto e suas subsidiárias integrais, empresa pública ou sociedade de economia mista |
| Limitada 50 mil | US$ 50.000,00 a cada 6 meses consecutivos | Capacidade financeira estimada igual ou inferior a esse valor |
| Limitada 150 mil | US$ 150.000,00 a cada 6 meses consecutivos | Capacidade estimada superior à faixa anterior e até esse limite |
| Ilimitada | Sem teto de operação | Capacidade estimada acima de US$ 150 mil |
E a parte que interessa a quem pensa em terceirizar: os limites acompanham você, não o intermediário. A mesma página diz que eles se aplicam "inclusive" às operações de "importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem" e de "importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado". Entre os intervenientes da operação contratada, quem fica fora do teto é a importadora por conta e ordem — justamente porque, nessa via, ela presta serviço em vez de comprar. Vale registrar o resto da lista para não parecer fechamento nosso: a mesma página arrola quatro operações não sujeitas aos limites — exportação, internação de mercadorias procedentes da ZFM, a importação por conta e ordem em relação à importadora do art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018 e a importação sem cobertura cambial.
Traduzindo para a sua planilha: se o seu CNPJ está enquadrado em Limitada 50 mil, contratar uma trading não te dá meio milhão de dólares de folga. O semestre continua com o seu teto.
A faixa de quem está começando tende a ser a mais baixa
A estimativa de capacidade financeira, segundo a mesma página, é apurada pela sistemática da Portaria COANA 72/2020, tomando por base a soma dos recolhimentos do ano corrente e dos quatro anos-calendário anteriores — IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, ou a contribuição previdenciária relativa aos funcionários empregados e contribuintes individuais — dividida pela cotação média do dólar dos Estados Unidos dos últimos cinco anos.
A consequência é aritmética e vale dizer sem rodeio: empresa nova, sem cinco anos de histórico de recolhimento, tende a cair na faixa mais baixa. Não é punição, é a fórmula. Quem está montando a operação agora precisa considerar isso no dimensionamento — o mesmo raciocínio de fôlego que aparece no guia de quanto precisa para começar a revender roupas.
A "Expressa" do material comercial não é a Expressa da Receita
Vale desarmar um número que circula muito. Há bastante conteúdo comercial descrevendo a submodalidade Expressa como a habilitação rápida, de até US$ 50 mil, indicada para quem está começando. A página oficial da modalidade Expressa (acesso em 13/08/2026) diz outra coisa: ela é o enquadramento de "pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais" ou de "empresa pública ou sociedade de economia mista" — e essas não estão sujeitas a limites de operação.
Ou seja, a Expressa não é a porta de entrada do importador pequeno: é o enquadramento de quem é grande o bastante para não ter teto. O US$ 50 mil que aparece no material comercial é a faixa da Limitada. É o tipo de troca que faz alguém montar um plano inteiro em cima do rótulo errado.
O caminho que não exige habilitação — e onde ele acaba
Existe uma via para quem não vai, ou ainda não vai, se habilitar, e ela está na própria Receita. A pessoa jurídica "estará dispensada da habilitação nos Siscomex" quando realizar tão somente operações que "não se sujeitem a registro nos sistemas de comércio exterior", que "sejam formalizadas por meio de declaração simplificada" ou que "sejam efetuadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, ressalvadas as operações de importação na modalidade porta a porta" (operações dispensadas de habilitação, acesso em 13/08/2026).
A ressalva, lida na fonte. O inciso III do art. 31 da IN RFB nº 1.737/2017, na redação vigente desde 1º/08/2024 dada pela IN RFB nº 2.208/2024, é a "declaração de importação registrada no regime de importação comum, pela ECT ou empresa de courier, em nome da pessoa jurídica importadora da remessa, conforme previsto no art. 64-B" — e o art. 64-B exige habilitação prévia da empresa no Siscomex e vinculação do courier no Cadastro de Intervenientes do Portal Único. Há um detalhe que interessa diretamente a quem pensa em contratar trading: o art. 64-A veda "a importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda com base na declaração a que se refere o inciso III do caput do art. 31" (Receita Federal, portal de normas, acesso em 24/08/2026). Ou seja: essa porta não serve para operação com intermediário. A expressão "porta a porta", que a página do manual ainda usa, é a redação anterior do inciso.
O que está apurado é o teto do caminho por courier. A resposta 12.4 do Perguntas e Respostas de Remessas Postal e Expressa (acesso em 13/08/2026) confirma que empresas podem usar a remessa expressa para importar com fins comerciais, "respeitando o limite anual de US$ 150.000 (soma dos valores aduaneiros)", e exige que "os documentos emitidos pelo remetente (fatura comercial, conhecimento de carga AWB) estejam em nome da pessoa jurídica (com CNPJ)" e que os bens não estejam sujeitos a licenciamento prévio.
E a resposta 1.5 fixa o teto por remessa: a Declaração de Importação de Remessa (DIR) pode ser usada para encomendas de até US$ 3.000; acima disso, "a empresa de courier (ou o próprio destinatário habilitado) poderá registrar uma Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou uma Declaração de Importação (DI)".
| O corte | O número | O que ele decide |
|---|---|---|
| Alíquota zero do Imposto de Importação | Até US$ 50 de valor aduaneiro | Só para encomenda destinada a pessoa física em site certificado no Remessa Conforme |
| Faixa com desconto no Remessa Conforme | De US$ 50,01 a US$ 3.000 | 60% com desconto fixo de US$ 30 — também só para encomenda destinada a pessoa física |
| Encomenda destinada a CNPJ | Qualquer valor, em site certificado ou não | Regra geral: 60% sem desconto |
| Rito da DIR | Até US$ 3.000 por encomenda | Acima disso, a operação migra para DSI ou DI |
| Courier com CNPJ | US$ 150 mil por ano, somados os valores aduaneiros | Teto da remessa expressa com fins comerciais |
| Habilitação Limitada | US$ 50 mil ou US$ 150 mil a cada 6 meses | Teto de operação do seu CNPJ, consumido mesmo com intermediário |
Lacuna declarada, e ela importa: o teto anual de US$ 150 mil do courier vem da resposta 12.4, que não indica a norma que o fixa, e não localizamos o dispositivo legal correspondente em fonte aberta. Atenção para não confundir: esse número não é o mesmo US$ 150 mil da habilitação Limitada, que é por período de seis meses e trata de outra coisa. A coincidência do valor é armadilha de leitura — são duas regras distintas, e misturá-las derruba a sua planilha.
Onde o dropshipping entra nessa conversa
Agora a via que não tem nome aduaneiro. Lacuna declarada: nas páginas da Receita Federal que abrimos em 13/08/2026, dropshipping não aparece como modalidade de importação. As vias formalizadas e regulamentadas são a importação própria, a por conta e ordem e a por encomenda.
Existe, sim, resposta federal da Receita sobre dropshipping — mas ela é sobre tributação da revenda, não sobre regime aduaneiro, e acaba confirmando o ponto em vez de contrariá-lo. Na Solução de Consulta Cosit nº 293, de 27 de dezembro de 2024, a Coordenação-Geral de Tributação da RFB decidiu que "a sistemática de vendas denominada de dropshipping, em que a mercadoria objeto de revenda é entregue diretamente ao comprador (destinatário) por quem a fornece (vendedor remetente) ao revendedor (adquirente originário), configura uma operação de venda à ordem, prevista no art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, e não tem o condão de descaracterizar o negócio celebrado entre o revendedor (adquirente originário) e seu cliente (destinatário), que é o da compra e venda". E fixou que a receita bruta da revenda por optante do Simples Nacional "deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, independentemente de ter havido ou não a utilização da sistemática denominada dropshipping" (publicação no Diário Oficial da União de 06/01/2025, acesso em 13/08/2026).
Traduzindo: para a Receita, dropshipping é compra e venda comum com entrega direta — não vira anexo diferente no Simples, não vira regime aduaneiro e não ganha tratamento próprio por causa do arranjo logístico. A única resposta federal que existe sobre o nome reforça exatamente o que esta seção diz.
Uma nota de método: o portal de normas da Receita abre essa Solução de Consulta, e o que ele publica é a ementa — a mesma que saiu no DOU, edição 3, seção 1, página 68 — mais os dispositivos legais em que ela se apoia: art. 40 do Convênio Sinief s/nº de 1970, arts. 481 e 482 do Código Civil, art. 18, §§ 3º e 4º, I, da LC 123/2006 e arts. 16 e 25, § 1º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018 (Receita Federal, portal de normas, acesso em 24/08/2026). Não existe um "inteiro teor" maior atrás disso. Vale ainda o recorte que a própria decisão faz: ela "não produz efeitos" na parte que não versar sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Nada disso significa que a prática seja proibida. Significa que ela não tem regime próprio — e que, portanto, cai nas regras gerais da remessa internacional, que estão apuradas e são as mesmas de qualquer encomenda:
- quem consta como destinatário é quem responde. O CPF informado tem de ser o da pessoa cujo nome está na encomenda: a Receita responde, no item 4.7, que encomendas com CPF de um familiar e nome do próprio comprador "serão devolvidas ao exterior", e o item 4.8 acrescenta que o registro da DIR não é possível quando o CPF ou o CNPJ do destinatário não estão em situação cadastral regular;
- produto para revenda pede pessoa jurídica. No item 12.2, sobre partes e peças, a Receita afirma que as destinadas "à revenda ou a processo de industrialização poderão ser importadas por meio de remessa internacional, mas por pessoa jurídica";
- o teto por encomenda continua sendo US$ 3.000 no rito da DIR, e o anual da pessoa jurídica por courier, US$ 150 mil em valor aduaneiro;
- o benefício do Remessa Conforme é da pessoa física — e são dois benefícios, não um. A alíquota zero até US$ 50 e o desconto de US$ 30 acima disso estão sob a mesma condição na página de Tributação da Receita: "desde que a encomenda seja destinada a pessoa física". Quem compra no CNPJ para revender não está em nenhuma das duas hipóteses.
Some-se um ponto de documentação que vale para qualquer arranjo em que outra pessoa embarca por você — e que costuma ser lido ao contrário. Quando o site divide o seu pedido em dois ou mais pacotes mas informa o valor cheio da compra em cada um, a Receita não tributa tudo pelo total: o item 5.6 responde que, constatada essa situação, a fiscalização "promoverá a tributação com base nos bens que constam fisicamente em cada encomenda, podendo ser cobradas multas por declaração inexata". Ou seja, vale o que está fisicamente dentro de cada pacote, e a multa possível é pela declaração inexata do valor, não por a compra ter chegado dividida.
Lacuna declarada: essa resposta trata do erro de declaração, e não responde à outra pergunta, a que todo mundo faz — se dá para fracionar de propósito o pedido para ficar abaixo de uma faixa de tributação. Nas páginas que abrimos em 13/08/2026 não localizamos dispositivo oficial sobre isso, e aqui não se deduz regra a partir de resposta que decide outra coisa. Quem estiver contando com fracionamento como estratégia não vai achar respaldo neste guia.
Se a sua dúvida é qual documento usar para operar, o recorte completo está no guia de importar da China com CNPJ ou CPF — ele responde a pergunta do documento; este aqui responde a da via.
O imposto de remessa não muda porque você contratou alguém
Um mal-entendido comum é achar que passar por intermediário muda a alíquota da encomenda. Não muda. O que muda a alíquota é o programa (dentro ou fora do Remessa Conforme), o valor aduaneiro e quem é o destinatário. Estes são os números vigentes desde 12 de maio de 2026, conforme a tabela publicada pela Receita Federal (acesso em 13/08/2026):
| Situação da compra | Imposto de Importação | ICMS estadual |
|---|---|---|
| Remessa Conforme, encomenda destinada a pessoa física, de US$ 0,01 a US$ 50 | 0% | 17% a 20%, calculado por dentro |
| Remessa Conforme, encomenda destinada a pessoa física, de US$ 50,01 a US$ 3.000 | 60%, com desconto fixo de US$ 30 | 17% a 20%, por dentro |
| Fora do Remessa Conforme, até US$ 3.000 | 60%, sem desconto | 17% a 20%, por dentro |
| Encomenda destinada a CNPJ, em site certificado ou não | 60%, sem desconto | 17% a 20%, por dentro |
A linha do CNPJ é a que este guia não pode deixar passar
A tabela de "regras futuras" citada acima traz as faixas, mas não encoda o destinatário — e é aí que o revendedor se perde. Quem resolve é a página específica de Tributação, no manual de Remessas Postal e Expressa (atualizada em 12/06/2026, acesso em 13/08/2026). Nela a regra geral vem primeiro: "alíquota de 60% incidente sobre o valor aduaneiro de encomendas destinadas a pessoas físicas ou jurídicas".
Só depois vêm as regras específicas — e as duas do Remessa Conforme aparecem sob uma condição única, que governa as duas: compras em sites certificados pela Receita "desde que a encomenda seja destinada a pessoa física (aplicável em DIR registrada a partir de 12/05/2026)", com "alíquota zero (0%) quando o valor aduaneiro (soma do valor dos bens, frete e seguro) for de até US$ 50" e "alíquota de 60% quando o valor aduaneiro (soma do valor dos bens, frete e seguro) for maior que US$ 50, com desconto do equivalente a US$ 30 sobre o valor do imposto a pagar".
Repare no que isso significa: a ressalva de pessoa física não é só da alíquota zero — ela vale também para o desconto de US$ 30. Se você compra no CNPJ, não está em nenhuma das duas hipóteses do programa, mesmo comprando em site certificado e mesmo abaixo de US$ 50. Para você a conta é a regra geral: 60% sem desconto, mais o ICMS. Certificado do site é uma condição do benefício; destinatário pessoa física é a outra, e ela não se compra.
É o mesmo método que aplicamos mais abaixo à página de empresas certificadas: quando duas páginas oficiais tratam do mesmo assunto em graus diferentes de detalhe, vale a mais específica e mais recente.
Dois lembretes que evitam erro de conta. O primeiro: o corte de US$ 50 não olha só o preço do produto. O item 5.13 do Perguntas e Respostas diz que o limite considera o valor aduaneiro — "produto + frete + seguro". Em pedido de revenda, com peso e volume, é o frete que estoura a faixa. O segundo: fora do programa o imposto é cobrado na chegada, e não no fechamento do pedido — a página do Programa Remessa Conforme (acesso em 13/08/2026) explica que, comprando em site não certificado, "você será cobrado quando os produtos chegarem no Brasil e antes de recebê-los em sua casa", com 60% de Imposto de Importação sem qualquer desconto mais 17% a 20% de ICMS. Saber se a loja está na lista é assunto do guia de Remessa Conforme e sites certificados; o que fazer quando a encomenda para na aduana está em fui taxado na alfândega.
Lacuna declarada: a faixa de ICMS citada é a oficial de 17% a 20%. A página da Receita remete à tabela da Comsefaz para as alíquotas por unidade da federação, e não abrimos essa tabela — então aqui não há detalhamento por estado. Confira a alíquota do seu antes de fechar a planilha.
Uma página da própria Receita continua com a alíquota antiga
Aviso de método que já apareceu em outros guias desta frente e se repetiu nesta apuração: fonte oficial também envelhece. A página que lista as empresas certificadas no Programa Remessa Conforme (acesso em 13/08/2026) ainda descreve, no texto de apresentação, "o benefício da redução do Imposto de Importação de 60% para 20% (compras até US$ 50) ou o desconto equivalente a US$ 20 sobre esse imposto nas compras acima de US$ 50".
São os números anteriores. A regra vigente desde 12/05/2026 é 0% até US$ 50 e desconto de US$ 30 acima disso. Não é contradição entre fontes: é uma página que não foi atualizada. Se você topar com 20% e US$ 20 por aí — inclusive em página oficial —, é regra velha, e a lista de empresas dessa página continua servindo para o que ela é.
Curiosidade útil no sentido inverso: a página apelidada de "regras futuras" é, apesar do nome, justamente a que traz a tabela vigente. Nome de URL não é data de validade.
O que continua sendo seu risco mesmo pagando terceiro
Esta é a parte que raramente aparece na proposta comercial da importadora, e é a que decide se a economia valeu.
Responsabilidade solidária pelos tributos. Na conta e ordem, "embora o importador seja o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, o adquirente das mercadorias é responsável solidário pelo recolhimento desses tributos". E a página vai além: mesmo que importador e adquirente "não contabilizem corretamente a operação por conta e ordem efetivamente realizada, nem cumpram com todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação", ainda assim "o real adquirente das mercadorias será o responsável solidário pelas obrigações fiscais geradas pela importação efetivada, por força da presunção legal expressa no artigo 27 da Lei nº 10.637/2002" (cuidados especiais na conta e ordem, acesso em 13/08/2026). Traduzindo: bagunçar a papelada não te livra da responsabilidade — te tira a prova de que a operação era regular.
Ocultação do real comprador. A mesma página diz que a ocultação do real adquirente "mediante fraude ou simulação, além de acarretar o perdimento da mercadoria, tem sérias implicações perante a legislação de valoração aduaneira". E acrescenta que "se presume fraudulenta a interposição de terceiros em operação de comércio exterior quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados", sujeitando a mercadoria à pena de perdimento e o importador "à declaração de inaptidão de sua inscrição". É o cenário em que se perde a carga e o CNPJ.
Encomenda mal documentada é lida como conta e ordem. Se importadora e encomendante não cumprirem os requisitos, "para fins fiscais, a importação realizada será considerada por conta e ordem de terceiro", e isso acarreta para a encomendante ser "responsável solidária pelo imposto de importação e eventuais penalidades relativas a esse imposto" e ser "equiparada a estabelecimento industrial e, consequentemente, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados (IPI)" (cuidados especiais na encomenda, acesso em 13/08/2026).
Mercadoria retida por bastante tempo. A mesma página informa que indícios de irregularidade podem levar à instauração do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, previsto na IN RFB nº 1.986/2020, e que, havendo indícios de infração punível com a pena de perdimento, "as mercadorias poderão ser retidas por até 60 dias", prazo prorrogável "por mais 60 dias mediante justificativa". Para quem vive de giro, carga parada nesse horizonte é um problema maior que a multa — a mecânica de capital travado é a mesma descrita no guia sobre mercadoria que não vende.
O custo fiscal também muda de lugar conforme a via
Além do risco, muda quem aproveita o quê. Na conta e ordem, "a receita bruta da importadora, para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, corresponde ao valor dos serviços por ela prestados", e os créditos gerados pelo recolhimento dessas contribuições na importação não podem ser descontados pelo importador — "poderão ser aproveitados, no entanto, pelo adquirente". Quanto ao IPI, pelo artigo 9º, IX, do Decreto nº 7.212/2010, "o adquirente é equiparado a estabelecimento industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto" (tratamento tributário na conta e ordem, acesso em 13/08/2026).
Na encomenda, a lógica inverte: "a empresa importadora deve apurar e recolher normalmente - como qualquer outro importador - todos os tributos incidentes sobre a revenda das mercadorias importadas", incluindo IPI, Contribuição para o PIS/Pasep-Faturamento e Cofins-Faturamento. E, pelo artigo 13 da Lei nº 11.281/2006, "a empresa encomendante é equiparada a estabelecimento industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto" (tratamento tributário na encomenda, acesso em 13/08/2026).
Guarde o detalhe que muita gente descobre tarde: nas duas vias contratadas, o revendedor acaba equiparado a estabelecimento industrial para fins de IPI. Quem imaginava "só revender" e emitir nota de comércio precisa sentar com o contador antes, não depois — e essa conversa muda a conta de preço tanto quanto o frete, o que reforça o método do guia de como calcular o preço de venda de roupa.
Se for importar sozinho, o roteiro oficial tem cinco passos
Para quem decidir pela via própria, a Receita publica o caminho, e ele é mais curto de descrever do que de executar (como importar ou exportar, acesso em 13/08/2026):
- verificar se o CNPJ está ativo;
- optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
- requerer habilitação no Siscomex;
- credenciar os representantes no Siscomex;
- solicitar acesso aos sistemas aduaneiros — obrigatório, diz a página, "para todos os usuários que precisam ter acesso aos sistemas da RFB que ainda não migraram para o Portal Único Siscomex".
Sobre prazo, o que existe de oficial é modesto: a Receita informa que "os prazos de entrega dependem do tipo e modalidade do frete contratado pelo destinatário junto aos Correios ou às empresas de courier" e que se deve levar em conta "o tempo médio de 1 ou 2 dias até a conclusão da análise pela Receita Federal, que vai do registro da declaração aduaneira até a liberação". Ela também responde que produto comprado em site certificado no Remessa Conforme chega mais rápido "porque as informações da encomenda, o pagamento dos impostos e a análise da fiscalização são processados antecipadamente".
Lacuna declarada: não existe prazo oficial fim a fim, nem comparativo oficial de prazo entre importar sozinho e por intermediário. Qualquer promessa de "chega em X dias" tem de vir do transportador contratado, não de um blog. O efeito do prazo sobre a reposição está detalhado no guia de quanto tempo demora uma encomenda da China.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
Como escolher, em quatro perguntas
A Receita Federal registra, na introdução do tema (acesso em 13/08/2026), que "a escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal, seja esse intermediário um prestador de serviço ou um revendedor" — e alerta que quem terceiriza deve estar atento "não só às diferenças de custos entre a importação por conta e ordem e por encomenda, mas também aos diferentes efeitos e obrigações tributárias a que estão sujeitas essas duas situações, não só na esfera federal, mas também no âmbito estadual".
Com isso na mesa, quatro perguntas que a fonte oficial consegue responder:
- De quem é o dinheiro que vai pagar o fornecedor? Se é seu, a operação é conta e ordem — com contrato em dossiê, CNPJ na DI e fatura contra você. Se é da importadora, é encomenda. Não existe terceira leitura.
- O seu CNPJ está habilitado, e em que faixa? Contratar intermediário não substitui a sua habilitação nem libera o seu teto semestral. Se você ainda não tem empresa, o recorte do documento está em importar da China com CNPJ ou CPF — e, para o mercado interno, há fornecedor que vende para CPF.
- O seu pedido cabe no rito simplificado? Até US$ 3.000 por encomenda, o caminho é a DIR. Acima disso, é DSI ou DI — outro processo, outro custo, outro prazo. Se o volume ainda é de teste, comparar plataformas antes ajuda: é o assunto de Alibaba, 1688 ou AliExpress, inclusive na questão do pedido mínimo.
- A sua margem sobrevive à conta cheia? Imposto de Importação, ICMS por dentro, frete internacional, serviço do intermediário e capital parado. Faça a conta com o seu preço real e com a visão geral de custos antes de fechar o pedido, não depois.
Lacuna declarada, e é a mais pedida: não há fonte oficial para o custo de uma importadora, trading ou despachante — depende de cotação e de contrato, e a Receita não publica tabela. Todo percentual ou valor fechado que localizamos é material comercial de quem vende o próprio serviço. Pelo mesmo motivo, não existe número oficial para o "ponto de virada" entre fazer sozinho e pagar intermediário: o que existe são os cortes normativos desta página. Qualquer quantidade de peças ou faturamento apresentado como ponto de virada seria invenção, e invenção aqui não entra.
E vale a comparação honesta com as outras origens antes de decidir. O atacado nacional trabalha em prazo de frete doméstico e permite repor a peça que vendeu, sem exigir acerto de previsão com meses de antecedência — leitura de mercado, não número oficial: prazo quem dá é a transportadora contratada — seja no Brás ou com um fornecedor que envia para todo o Brasil. No Paraguai, a cota de viajante não cobre revenda e o regime desenhado para o microimportador, o RTU, tem lista positiva de produtos que não inclui confecção. São três mercados com três contas diferentes; o panorama da importação chinesa está no hub da China e a relação de origens, na lista de fornecedores.
Regra aduaneira muda por instrução normativa, portaria e medida provisória, e página oficial demora a acompanhar — a desta apuração inclusive: uma delas ainda exibe alíquota revogada. Por isso este guia é o retrato de 13 de agosto de 2026, com as fontes primárias linkadas acima e a data de revisão no topo. Você opera por conta e ordem ou por encomenda e viu algo defasado aqui, ou conseguiu na fonte um dos números que declaramos como lacuna — o custo do intermediário, a norma do teto anual do courier ou o texto do art. 31 da IN RFB nº 1.737/2017? Conta pra gente que a correção entra com crédito. O resto dos guias está no índice.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Você contrata uma importadora que promove o despacho aduaneiro em nome dela, mas com o seu dinheiro e em razão de um contrato firmado antes. A Receita Federal é explícita ao dizer que o importador de fato é a adquirente — você — e que a importadora é mera mandatária, prestadora de serviço. Na prática o seu CNPJ vai declarado na DI, o conhecimento de carga fica consignado ou endossado ao importador contratado e a fatura comercial deve ser emitida contra você. Apurado em 13/08/2026.
A diferença central é de quem é o dinheiro. Na conta e ordem os recursos são da adquirente e a importadora presta um serviço; na encomenda a importadora compra com recursos próprios no exterior e revende para um encomendante predeterminado, e a operação tem para ela os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria. A Receita fecha a porta do meio-termo: se os recursos não forem do importador contratado, a operação não é encomenda, é conta e ordem.
Se você é pessoa jurídica, sim. A Receita exige que tanto a adquirente quanto a importadora estejam habilitadas no Siscomex na conta e ordem, e que encomendante e importadora estejam habilitados na encomenda. A exigência não se aplica à adquirente pessoa física. Contratar intermediário não transfere a habilitação para ele — e, nas duas vias contratadas, o contratante ainda precisa registrar a vinculação com a contratada no módulo Cadastro de Intervenientes do Portal Único. A página da conta e ordem trata as duas na mesma frase, "por sua conta e ordem ou por encomenda", e dispensa a pessoa física adquirente dessa vinculação.
Consome. A página oficial da Receita diz que os limites de US$ 50 mil ou US$ 150 mil por período de seis meses se aplicam inclusive à adquirente na importação por conta e ordem e, na encomenda, tanto à importadora quanto ao encomendante predeterminado. Entre os intervenientes da operação contratada, quem fica de fora do teto é a importadora por conta e ordem, porque nessa via ela presta serviço em vez de comprar — e a mesma página lista ainda exportação, internação de mercadorias procedentes da ZFM e importação sem cobertura cambial como operações não sujeitas aos limites. Apurado em 13/08/2026.
Não é o que diz a página da Receita Federal. A submodalidade Expressa é restrita a pessoa jurídica constituída como sociedade anônima de capital aberto e suas subsidiárias integrais, empresa pública ou sociedade de economia mista — e essas não têm limite de operação. Muito material comercial descreve a Expressa como uma habilitação rápida de até US$ 50 mil para importador novo; isso não bate com a fonte oficial, onde a faixa de US$ 50 mil é da submodalidade Limitada.
Existe caminho. A pessoa jurídica fica dispensada de habilitação quando realiza tão somente operações não sujeitas a registro nos sistemas de comércio exterior, formalizadas por declaração simplificada ou efetuadas por meio dos Correios e de empresa de transporte expresso internacional, com ressalva para a modalidade porta a porta. E a Receita confirma que empresa pode usar o courier para importar mercadoria para revenda respeitando um teto anual de US$ 150 mil em valor aduaneiro, com fatura e AWB em nome do CNPJ e sem licenciamento prévio.
Para revenda, a orientação da Receita é que a importação por remessa internacional seja feita por pessoa jurídica — foi o que ela respondeu sobre partes e peças destinadas à revenda ou industrialização. Some-se que o benefício do Programa Remessa Conforme só vale para encomenda destinada a pessoa física — e isso alcança os dois benefícios, a alíquota zero até US$ 50 e o desconto de US$ 30 acima disso, porque a página de Tributação da Receita condiciona ambos à mesma cláusula. Para encomenda destinada a CNPJ vale a regra geral, 60% sobre o valor aduaneiro, mesmo em site certificado. E o CPF informado tem que corresponder ao nome do destinatário, sob pena de a encomenda ser devolvida ao exterior.
Não há valor oficial. O custo do intermediário depende de cotação e de contrato entre as partes, e a Receita Federal não publica tabela de preço desse serviço — todo percentual fechado que circula vem de material comercial de trading, despachante ou curso. O que a fonte oficial fixa são os pontos em que a operação muda de regime: US$ 3.000 por encomenda na DIR, US$ 150 mil por ano no courier e as faixas de US$ 50 mil e US$ 150 mil por semestre na habilitação.
A Receita Federal diz que a escolha entre importar por conta própria ou por meio de intermediário é livre e perfeitamente legal, e alerta que a atenção não deve ficar só nas diferenças de custo, mas também nos diferentes efeitos e obrigações tributárias — inclusive no âmbito estadual. Vale lembrar que a responsabilidade solidária pelos tributos continua sua mesmo contratando terceiro, por interesse comum na situação que constitui o fato gerador e por previsão expressa de lei — e continua mesmo que a operação não seja contabilizada corretamente, aí por força da presunção legal do art. 27 da Lei nº 10.637/2002. Onde a conta vira em volume não tem número oficial e está declarado como lacuna neste guia.
Não pelo que apuramos. Nas páginas da Receita Federal abertas em 13/08/2026, as vias formalizadas e regulamentadas são a importação própria, a importação por conta e ordem e a importação por encomenda — dropshipping não aparece como modalidade aduaneira. A única resposta federal da Receita sobre o nome é sobre tributação da revenda, não sobre aduana, e vai no mesmo sentido: a Solução de Consulta Cosit nº 293/2024 trata o dropshipping como venda à ordem e compra e venda comum, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 no Simples Nacional, "independentemente de ter havido ou não a utilização da sistemática denominada dropshipping". Isso não quer dizer que a prática seja proibida; quer dizer que ela não tem regime próprio e cai nas regras gerais da remessa: quem consta como destinatário, se a revenda exige CNPJ e os tetos da DIR.
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Brasil, Paraguai e China — onde a mercadoria vem, com o que dá pra provar: cada ficha com data e fonte.
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