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Mãos de uma pessoa de terno azul preenchendo com caneta um formulário impresso sobre uma mesa de escritório
Importação · China

Importar sozinho, por uma importadora ou por dropshipping: as três vias lado a lado

Contratar uma importadora não te tira da operação: na conta e ordem o importador de fato continua sendo você, o teto do seu Radar continua sendo consumido e a responsabilidade solidária pelos tributos continua sua. Este guia põe as vias lado a lado com a letra da Receita Federal, mostra onde o dropshipping não tem nome aduaneiro e declara o que a apuração não confirmou.

Neste artigo12 seções

Três frases circulam nos mesmos grupos de revendedor e parecem descrever a mesma coisa: "eu importo direto", "eu uso uma importadora" e "eu trabalho com dropshipping da China". Quem está começando ouve as três como se fossem níveis de dificuldade da mesma atividade — do mais trabalhoso ao mais cômodo — e escolhe pelo esforço.

Não é isso. Duas dessas frases descrevem regimes com nome, artigo e obrigação própria na legislação aduaneira, com efeitos fiscais diferentes para quem paga a conta. A terceira descreve um arranjo comercial que, nas páginas oficiais que abrimos, não tem nome aduaneiro nenhum. E existe uma quarta via, a mais silenciosa, que é a de importar em nome próprio — que muita gente descarta antes de saber o que ela exige de verdade.

Este guia põe as vias lado a lado com a letra da Receita Federal, aponta exatamente onde contratar terceiro não resolve o seu problema e declara o que a apuração de 13/08/2026 não conseguiu confirmar, como manda o método da casa.

A resposta curta

Na importação por conta e ordem, a importadora registra a declaração em nome dela, mas com o seu dinheiro — e a Receita diz que o importador de fato é você, a adquirente; ela é mera mandatária. Na importação por encomenda, a importadora compra com recursos próprios e revende para você, e para ela os efeitos fiscais são os de uma importação própria. A linha entre as duas é a origem do dinheiro: se os recursos não forem do importador contratado, não é encomenda, é conta e ordem. Contratar intermediário não dispensa a sua habilitação no Siscomex, não libera o seu teto de operação e não tira de você a responsabilidade solidária pelos tributos. E dropshipping não aparece como modalidade aduaneira nas páginas oficiais que abrimos — ele cai nas regras gerais da remessa.

As quatro colunas da mesma decisão

Antes de qualquer conta, vale fixar o que cada nome significa na fonte primária. A tabela abaixo resume as três vias formalizadas mais o arranjo que não tem regime próprio, com o ponto que a Receita usa para distinguir uma da outra.

A viaQuem registra a declaraçãoDe quem é o dinheiro da compraO que muda para você
Importação própriaVocê, no seu CNPJ habilitadoSeuVocê faz tudo: habilitação, câmbio, despacho, tributos e o risco inteiro
Por conta e ordemA importadora contratada, em nome delaSeu — os recursos se originam da adquirenteVocê é o importador de fato; seu CNPJ vai na DI e a fatura é emitida contra você
Por encomendaA importadora, em nome e com recursos delaDela — a capacidade econômica para pagar o câmbio é delaVocê compra no mercado interno, de um revendedor que importou para te vender
DropshippingLacuna: não é modalidade aduaneira nas páginas oficiais abertasDepende do arranjoCai nas regras gerais da remessa: destinatário, CNPJ para revenda e tetos da DIR

A distinção entre as três primeiras não é doutrina de blog — está escrita. A Receita Federal define a importação por conta e ordem como "um serviço prestado por uma empresa - a importadora - a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa ou pessoa física - a adquirente - em razão de contrato previamente firmado", nos termos do art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018 (o que é a importação por conta e ordem, acesso em 13/08/2026).

E vai além do rótulo. A mesma página diz que "o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país", ainda que o faça por interposta pessoa. Mesmo quando a importadora paga o fornecedor estrangeiro, antecipadamente ou não, "não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros".

Guarde essa frase. Ela é a razão de quase tudo que vem depois neste guia: na conta e ordem, terceirizar a operação não te retira da operação.

Importação por encomenda: quando quem compra é a importadora

A outra via contratada muda o sujeito. Na importação por encomenda, "a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado" (art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018), e a Receita registra que, para o importador contratado, a operação tem "os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria" (o que é a importação por encomenda, acesso em 13/08/2026).

A mesma página é quem diz que é o importador, "e não este" — o encomendante —, quem "pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial". Ou seja: na encomenda, o dinheiro que atravessa a fronteira é o da importadora, e é ela que precisa ter fôlego financeiro para bancar o câmbio.

Para o revendedor isso soa como o melhor dos mundos — alguém compra lá fora, nacionaliza e te entrega no Brasil. E de fato é a via mais próxima de "comprar de fornecedor nacional". Só que ela vem com duas contrapartidas que aparecem mais adiante: você continua precisando de habilitação, e o seu teto de operação continua sendo consumido.

A origem do dinheiro é a linha que separa as duas

Se você ler as duas definições rápido, vai achar que dá para combinar um meio-termo com a importadora: ela compra "com recursos dela", você adianta metade, e todo mundo chama de encomenda porque o contrato diz encomenda. A Receita fechou essa porta com uma frase só.

Na página de requisitos da importação por encomenda está escrito: "Outra condição para que a importação seja considerada por encomenda é que a operação seja realizada com recursos do importador contratado, pois, do contrário, seria considerada uma operação de Importação por Conta e Ordem" (requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias, acesso em 13/08/2026).

Repare no efeito prático: o nome do contrato não decide o regime — a origem do recurso decide. Se o dinheiro é seu, é conta e ordem, com todas as obrigações da conta e ordem, mesmo que ninguém tenha assinado nesse sentido.

O que você assina, registra e anexa antes de a carga sair

Aqui mora o erro mais caro de quem contrata uma importadora achando que "eles cuidam de tudo". Boa parte das obrigações é da adquirente, e boa parte tem prazo: é antes do registro da declaração.

Na conta e ordem, a página de requisitos da Receita lista o que precisa acontecer, em ordem (requisitos da importação por conta e ordem, acesso em 13/08/2026):

  1. Habilitação dos dois lados no Siscomex. "É necessário, antes de tudo, que tanto a pessoa jurídica adquirente quanto a empresa importadora sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da IN RFB nº 1.984/2020." A própria página ressalva: "Esse requisito não se aplica à adquirente pessoa física."
  2. Dossiê com o contrato, criado pelo importador, para anexar o contrato firmado com o adquirente, pela funcionalidade de Anexação de Documentos Digitalizados do Pucomex.
  3. Registro do número do dossiê pelo adquirente, no módulo Cadastro de Intervenientes, no momento da vinculação com a contratada. No caso de pessoa física, esse passo é dispensado.
  4. Só então a declaração. A Receita é literal: "O registro de Declaração de Importação (DI ou Duimp) referente à operação de importação por conta e ordem somente deverá ser efetivado depois de implementados os procedimentos acima."

Ou seja: o contrato entre você e a importadora não é papel de gaveta. Ele é documento anexado em dossiê e vinculado antes do despacho — e a ausência disso não é formalidade perdoável, é o que faz a operação deixar de ser regular.

E o seu nome aparece na operação inteira. Ao elaborar a DI, o importador contratado tem de selecionar o tipo "Importação por Conta e Ordem" e indicar o CNPJ da adquirente no campo "Adquirente da Mercadoria". O conhecimento de carga "deve estar consignado ou endossado ao importador contratado", o que lhe dá direito a fazer o despacho e retirar as mercadorias do recinto alfandegado, e a fatura comercial deve identificar o adquirente: "contra ela devem ser faturadas as mercadorias".

Na encomenda a exigência de habilitação é a mesma para os dois — "tanto a empresa encomendante quanto a empresa importadora sejam habilitadas" — e o registro da vinculação não é especificidade dessa via. A própria página da conta e ordem trata as duas de uma vez: "além de providenciar a sua própria habilitação, a pessoa jurídica que contrata empresa para operar por sua conta e ordem ou por encomenda deve registrar diretamente no Portal Único Siscomex, módulo Cadastro de Intervenientes, a vinculação entre ela e a contratada", com a contratada vinculada como importadora pelo prazo previsto no contrato e com a pessoa física adquirente dispensada dessa vinculação (§ único do art. 4º da IN RFB nº 1.861/2018). Nas duas vias contratadas, portanto, esse registro é tarefa de quem contrata.

Habilitação no Siscomex: o que o intermediário não resolve

Este é o ponto em que a promessa comercial mais se descola da fonte oficial. Contratar trading não te dispensa de habilitação e não te dá acesso ao limite dela. O recorte completo de quem precisa do Radar, quando e como se habilitar está no guia de Radar e Siscomex; aqui interessa só o pedaço que o intermediário não resolve.

A submodalidade Limitada trabalha com teto por período de seis meses, e o enquadramento não é escolhido pela empresa: ele sai de um cálculo de capacidade financeira estimada feito pela própria Receita (modalidades Limitada e Ilimitada, acesso em 13/08/2026).

EnquadramentoTeto de operaçãoComo se chega nele
ExpressaSem limite de operaçãoRestrita a S.A. de capital aberto e suas subsidiárias integrais, empresa pública ou sociedade de economia mista
Limitada 50 milUS$ 50.000,00 a cada 6 meses consecutivosCapacidade financeira estimada igual ou inferior a esse valor
Limitada 150 milUS$ 150.000,00 a cada 6 meses consecutivosCapacidade estimada superior à faixa anterior e até esse limite
IlimitadaSem teto de operaçãoCapacidade estimada acima de US$ 150 mil

E a parte que interessa a quem pensa em terceirizar: os limites acompanham você, não o intermediário. A mesma página diz que eles se aplicam "inclusive" às operações de "importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem" e de "importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado". Entre os intervenientes da operação contratada, quem fica fora do teto é a importadora por conta e ordem — justamente porque, nessa via, ela presta serviço em vez de comprar. Vale registrar o resto da lista para não parecer fechamento nosso: a mesma página arrola quatro operações não sujeitas aos limites — exportação, internação de mercadorias procedentes da ZFM, a importação por conta e ordem em relação à importadora do art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018 e a importação sem cobertura cambial.

Traduzindo para a sua planilha: se o seu CNPJ está enquadrado em Limitada 50 mil, contratar uma trading não te dá meio milhão de dólares de folga. O semestre continua com o seu teto.

A faixa de quem está começando tende a ser a mais baixa

A estimativa de capacidade financeira, segundo a mesma página, é apurada pela sistemática da Portaria COANA 72/2020, tomando por base a soma dos recolhimentos do ano corrente e dos quatro anos-calendário anteriores — IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, ou a contribuição previdenciária relativa aos funcionários empregados e contribuintes individuais — dividida pela cotação média do dólar dos Estados Unidos dos últimos cinco anos.

A consequência é aritmética e vale dizer sem rodeio: empresa nova, sem cinco anos de histórico de recolhimento, tende a cair na faixa mais baixa. Não é punição, é a fórmula. Quem está montando a operação agora precisa considerar isso no dimensionamento — o mesmo raciocínio de fôlego que aparece no guia de quanto precisa para começar a revender roupas.

A "Expressa" do material comercial não é a Expressa da Receita

Vale desarmar um número que circula muito. Há bastante conteúdo comercial descrevendo a submodalidade Expressa como a habilitação rápida, de até US$ 50 mil, indicada para quem está começando. A página oficial da modalidade Expressa (acesso em 13/08/2026) diz outra coisa: ela é o enquadramento de "pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais" ou de "empresa pública ou sociedade de economia mista" — e essas não estão sujeitas a limites de operação.

Ou seja, a Expressa não é a porta de entrada do importador pequeno: é o enquadramento de quem é grande o bastante para não ter teto. O US$ 50 mil que aparece no material comercial é a faixa da Limitada. É o tipo de troca que faz alguém montar um plano inteiro em cima do rótulo errado.

O caminho que não exige habilitação — e onde ele acaba

Existe uma via para quem não vai, ou ainda não vai, se habilitar, e ela está na própria Receita. A pessoa jurídica "estará dispensada da habilitação nos Siscomex" quando realizar tão somente operações que "não se sujeitem a registro nos sistemas de comércio exterior", que "sejam formalizadas por meio de declaração simplificada" ou que "sejam efetuadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, ressalvadas as operações de importação na modalidade porta a porta" (operações dispensadas de habilitação, acesso em 13/08/2026).

A ressalva, lida na fonte. O inciso III do art. 31 da IN RFB nº 1.737/2017, na redação vigente desde 1º/08/2024 dada pela IN RFB nº 2.208/2024, é a "declaração de importação registrada no regime de importação comum, pela ECT ou empresa de courier, em nome da pessoa jurídica importadora da remessa, conforme previsto no art. 64-B" — e o art. 64-B exige habilitação prévia da empresa no Siscomex e vinculação do courier no Cadastro de Intervenientes do Portal Único. Há um detalhe que interessa diretamente a quem pensa em contratar trading: o art. 64-A veda "a importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda com base na declaração a que se refere o inciso III do caput do art. 31" (Receita Federal, portal de normas, acesso em 24/08/2026). Ou seja: essa porta não serve para operação com intermediário. A expressão "porta a porta", que a página do manual ainda usa, é a redação anterior do inciso.

O que está apurado é o teto do caminho por courier. A resposta 12.4 do Perguntas e Respostas de Remessas Postal e Expressa (acesso em 13/08/2026) confirma que empresas podem usar a remessa expressa para importar com fins comerciais, "respeitando o limite anual de US$ 150.000 (soma dos valores aduaneiros)", e exige que "os documentos emitidos pelo remetente (fatura comercial, conhecimento de carga AWB) estejam em nome da pessoa jurídica (com CNPJ)" e que os bens não estejam sujeitos a licenciamento prévio.

E a resposta 1.5 fixa o teto por remessa: a Declaração de Importação de Remessa (DIR) pode ser usada para encomendas de até US$ 3.000; acima disso, "a empresa de courier (ou o próprio destinatário habilitado) poderá registrar uma Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou uma Declaração de Importação (DI)".

O corteO númeroO que ele decide
Alíquota zero do Imposto de ImportaçãoAté US$ 50 de valor aduaneiroSó para encomenda destinada a pessoa física em site certificado no Remessa Conforme
Faixa com desconto no Remessa ConformeDe US$ 50,01 a US$ 3.00060% com desconto fixo de US$ 30 — também só para encomenda destinada a pessoa física
Encomenda destinada a CNPJQualquer valor, em site certificado ou nãoRegra geral: 60% sem desconto
Rito da DIRAté US$ 3.000 por encomendaAcima disso, a operação migra para DSI ou DI
Courier com CNPJUS$ 150 mil por ano, somados os valores aduaneirosTeto da remessa expressa com fins comerciais
Habilitação LimitadaUS$ 50 mil ou US$ 150 mil a cada 6 mesesTeto de operação do seu CNPJ, consumido mesmo com intermediário

Lacuna declarada, e ela importa: o teto anual de US$ 150 mil do courier vem da resposta 12.4, que não indica a norma que o fixa, e não localizamos o dispositivo legal correspondente em fonte aberta. Atenção para não confundir: esse número não é o mesmo US$ 150 mil da habilitação Limitada, que é por período de seis meses e trata de outra coisa. A coincidência do valor é armadilha de leitura — são duas regras distintas, e misturá-las derruba a sua planilha.

Onde o dropshipping entra nessa conversa

Agora a via que não tem nome aduaneiro. Lacuna declarada: nas páginas da Receita Federal que abrimos em 13/08/2026, dropshipping não aparece como modalidade de importação. As vias formalizadas e regulamentadas são a importação própria, a por conta e ordem e a por encomenda.

Existe, sim, resposta federal da Receita sobre dropshipping — mas ela é sobre tributação da revenda, não sobre regime aduaneiro, e acaba confirmando o ponto em vez de contrariá-lo. Na Solução de Consulta Cosit nº 293, de 27 de dezembro de 2024, a Coordenação-Geral de Tributação da RFB decidiu que "a sistemática de vendas denominada de dropshipping, em que a mercadoria objeto de revenda é entregue diretamente ao comprador (destinatário) por quem a fornece (vendedor remetente) ao revendedor (adquirente originário), configura uma operação de venda à ordem, prevista no art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, e não tem o condão de descaracterizar o negócio celebrado entre o revendedor (adquirente originário) e seu cliente (destinatário), que é o da compra e venda". E fixou que a receita bruta da revenda por optante do Simples Nacional "deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, independentemente de ter havido ou não a utilização da sistemática denominada dropshipping" (publicação no Diário Oficial da União de 06/01/2025, acesso em 13/08/2026).

Traduzindo: para a Receita, dropshipping é compra e venda comum com entrega direta — não vira anexo diferente no Simples, não vira regime aduaneiro e não ganha tratamento próprio por causa do arranjo logístico. A única resposta federal que existe sobre o nome reforça exatamente o que esta seção diz.

Uma nota de método: o portal de normas da Receita abre essa Solução de Consulta, e o que ele publica é a ementa — a mesma que saiu no DOU, edição 3, seção 1, página 68 — mais os dispositivos legais em que ela se apoia: art. 40 do Convênio Sinief s/nº de 1970, arts. 481 e 482 do Código Civil, art. 18, §§ 3º e 4º, I, da LC 123/2006 e arts. 16 e 25, § 1º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018 (Receita Federal, portal de normas, acesso em 24/08/2026). Não existe um "inteiro teor" maior atrás disso. Vale ainda o recorte que a própria decisão faz: ela "não produz efeitos" na parte que não versar sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira.

Nada disso significa que a prática seja proibida. Significa que ela não tem regime próprio — e que, portanto, cai nas regras gerais da remessa internacional, que estão apuradas e são as mesmas de qualquer encomenda:

  • quem consta como destinatário é quem responde. O CPF informado tem de ser o da pessoa cujo nome está na encomenda: a Receita responde, no item 4.7, que encomendas com CPF de um familiar e nome do próprio comprador "serão devolvidas ao exterior", e o item 4.8 acrescenta que o registro da DIR não é possível quando o CPF ou o CNPJ do destinatário não estão em situação cadastral regular;
  • produto para revenda pede pessoa jurídica. No item 12.2, sobre partes e peças, a Receita afirma que as destinadas "à revenda ou a processo de industrialização poderão ser importadas por meio de remessa internacional, mas por pessoa jurídica";
  • o teto por encomenda continua sendo US$ 3.000 no rito da DIR, e o anual da pessoa jurídica por courier, US$ 150 mil em valor aduaneiro;
  • o benefício do Remessa Conforme é da pessoa física — e são dois benefícios, não um. A alíquota zero até US$ 50 e o desconto de US$ 30 acima disso estão sob a mesma condição na página de Tributação da Receita: "desde que a encomenda seja destinada a pessoa física". Quem compra no CNPJ para revender não está em nenhuma das duas hipóteses.

Some-se um ponto de documentação que vale para qualquer arranjo em que outra pessoa embarca por você — e que costuma ser lido ao contrário. Quando o site divide o seu pedido em dois ou mais pacotes mas informa o valor cheio da compra em cada um, a Receita não tributa tudo pelo total: o item 5.6 responde que, constatada essa situação, a fiscalização "promoverá a tributação com base nos bens que constam fisicamente em cada encomenda, podendo ser cobradas multas por declaração inexata". Ou seja, vale o que está fisicamente dentro de cada pacote, e a multa possível é pela declaração inexata do valor, não por a compra ter chegado dividida.

Lacuna declarada: essa resposta trata do erro de declaração, e não responde à outra pergunta, a que todo mundo faz — se dá para fracionar de propósito o pedido para ficar abaixo de uma faixa de tributação. Nas páginas que abrimos em 13/08/2026 não localizamos dispositivo oficial sobre isso, e aqui não se deduz regra a partir de resposta que decide outra coisa. Quem estiver contando com fracionamento como estratégia não vai achar respaldo neste guia.

Se a sua dúvida é qual documento usar para operar, o recorte completo está no guia de importar da China com CNPJ ou CPF — ele responde a pergunta do documento; este aqui responde a da via.

O imposto de remessa não muda porque você contratou alguém

Estes são os números vigentes desde 12 de maio de 2026, hoje com fundamento na Lei nº 15.502, de 10 de setembro de 2026, que converteu a MP nº 1.357/2026, conforme a tabela publicada pela Receita Federal:

Situação da compraImposto de ImportaçãoICMS estadual
Remessa Conforme, encomenda destinada a pessoa física, de US$ 0,01 a US$ 500%17% a 20%, calculado por dentro
Remessa Conforme, encomenda destinada a pessoa física, de US$ 50,01 a US$ 3.00060%, com desconto fixo de US$ 3017% a 20%, por dentro
Fora do Remessa Conforme, até US$ 3.00060%, sem desconto17% a 20%, por dentro
Encomenda destinada a CNPJ, em site certificado ou não60%, sem desconto17% a 20%, por dentro

A linha do CNPJ é a que este guia não pode deixar passar

A tabela de "regras futuras" citada acima traz as faixas, mas não encoda o destinatário — e é aí que o revendedor se perde. Quem resolve é a página específica de Tributação, no manual de Remessas Postal e Expressa (atualizada em 12/06/2026, acesso em 13/08/2026). Nela a regra geral vem primeiro: "alíquota de 60% incidente sobre o valor aduaneiro de encomendas destinadas a pessoas físicas ou jurídicas".

Só depois vêm as regras específicas — e as duas do Remessa Conforme aparecem sob uma condição única, que governa as duas: compras em sites certificados pela Receita "desde que a encomenda seja destinada a pessoa física (aplicável em DIR registrada a partir de 12/05/2026)", com "alíquota zero (0%) quando o valor aduaneiro (soma do valor dos bens, frete e seguro) for de até US$ 50" e "alíquota de 60% quando o valor aduaneiro (soma do valor dos bens, frete e seguro) for maior que US$ 50, com desconto do equivalente a US$ 30 sobre o valor do imposto a pagar".

Repare no que isso significa: a ressalva de pessoa física não é só da alíquota zero — ela vale também para o desconto de US$ 30. Se você compra no CNPJ, não está em nenhuma das duas hipóteses do programa, mesmo comprando em site certificado e mesmo abaixo de US$ 50. Para você a conta é a regra geral: 60% sem desconto, mais o ICMS. Certificado do site é uma condição do benefício; destinatário pessoa física é a outra, e ela não se compra.

É o mesmo método que aplicamos mais abaixo à página de empresas certificadas: quando duas páginas oficiais tratam do mesmo assunto em graus diferentes de detalhe, vale a mais específica e mais recente.

Dois lembretes que evitam erro de conta. O primeiro: o corte de US$ 50 não olha só o preço do produto. O item 5.13 do Perguntas e Respostas diz que o limite considera o valor aduaneiro — "produto + frete + seguro". Em pedido de revenda, com peso e volume, é o frete que estoura a faixa. O segundo: fora do programa o imposto é cobrado na chegada, e não no fechamento do pedido — a página do Programa Remessa Conforme (acesso em 13/08/2026) explica que, comprando em site não certificado, "você será cobrado quando os produtos chegarem no Brasil e antes de recebê-los em sua casa", com 60% de Imposto de Importação sem qualquer desconto mais 17% a 20% de ICMS. Saber se a loja está na lista é assunto do guia de Remessa Conforme e sites certificados; o que fazer quando a encomenda para na aduana está em fui taxado na alfândega.

Lacuna declarada: a faixa de ICMS citada é a oficial de 17% a 20%. A página da Receita remete à tabela da Comsefaz para as alíquotas por unidade da federação, e não abrimos essa tabela — então aqui não há detalhamento por estado. Confira a alíquota do seu antes de fechar a planilha.

Uma página da própria Receita continua com a alíquota antiga

Aviso de método que já apareceu em outros guias desta frente e se repetiu nesta apuração: fonte oficial também envelhece. A página que lista as empresas certificadas no Programa Remessa Conforme (acesso em 13/08/2026) ainda descreve, no texto de apresentação, "o benefício da redução do Imposto de Importação de 60% para 20% (compras até US$ 50) ou o desconto equivalente a US$ 20 sobre esse imposto nas compras acima de US$ 50".

São os números anteriores. A regra vigente desde 12/05/2026 é 0% até US$ 50 e desconto de US$ 30 acima disso. Não é contradição entre fontes: é uma página que não foi atualizada. Se você topar com 20% e US$ 20 por aí — inclusive em página oficial —, é regra velha, e a lista de empresas dessa página continua servindo para o que ela é.

Curiosidade útil no sentido inverso: a página apelidada de "regras futuras" é, apesar do nome, justamente a que traz a tabela vigente. Nome de URL não é data de validade.

O que continua sendo seu risco mesmo pagando terceiro

Esta é a parte que raramente aparece na proposta comercial da importadora, e é a que decide se a economia valeu.

Responsabilidade solidária pelos tributos. Na conta e ordem, "embora o importador seja o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, o adquirente das mercadorias é responsável solidário pelo recolhimento desses tributos". E a página vai além: mesmo que importador e adquirente "não contabilizem corretamente a operação por conta e ordem efetivamente realizada, nem cumpram com todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação", ainda assim "o real adquirente das mercadorias será o responsável solidário pelas obrigações fiscais geradas pela importação efetivada, por força da presunção legal expressa no artigo 27 da Lei nº 10.637/2002" (cuidados especiais na conta e ordem, acesso em 13/08/2026). Traduzindo: bagunçar a papelada não te livra da responsabilidade — te tira a prova de que a operação era regular.

Ocultação do real comprador. A mesma página diz que a ocultação do real adquirente "mediante fraude ou simulação, além de acarretar o perdimento da mercadoria, tem sérias implicações perante a legislação de valoração aduaneira". E acrescenta que "se presume fraudulenta a interposição de terceiros em operação de comércio exterior quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados", sujeitando a mercadoria à pena de perdimento e o importador "à declaração de inaptidão de sua inscrição". É o cenário em que se perde a carga e o CNPJ.

Encomenda mal documentada é lida como conta e ordem. Se importadora e encomendante não cumprirem os requisitos, "para fins fiscais, a importação realizada será considerada por conta e ordem de terceiro", e isso acarreta para a encomendante ser "responsável solidária pelo imposto de importação e eventuais penalidades relativas a esse imposto" e ser "equiparada a estabelecimento industrial e, consequentemente, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados (IPI)" (cuidados especiais na encomenda, acesso em 13/08/2026).

Mercadoria retida por bastante tempo. A mesma página informa que indícios de irregularidade podem levar à instauração do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, previsto na IN RFB nº 1.986/2020, e que, havendo indícios de infração punível com a pena de perdimento, "as mercadorias poderão ser retidas por até 60 dias", prazo prorrogável "por mais 60 dias mediante justificativa". Para quem vive de giro, carga parada nesse horizonte é um problema maior que a multa — a mecânica de capital travado é a mesma descrita no guia sobre mercadoria que não vende.

O custo fiscal também muda de lugar conforme a via

Além do risco, muda quem aproveita o quê. Na conta e ordem, "a receita bruta da importadora, para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, corresponde ao valor dos serviços por ela prestados", e os créditos gerados pelo recolhimento dessas contribuições na importação não podem ser descontados pelo importador — "poderão ser aproveitados, no entanto, pelo adquirente". Quanto ao IPI, pelo artigo 9º, IX, do Decreto nº 7.212/2010, "o adquirente é equiparado a estabelecimento industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto" (tratamento tributário na conta e ordem, acesso em 13/08/2026).

Na encomenda, a lógica inverte: "a empresa importadora deve apurar e recolher normalmente - como qualquer outro importador - todos os tributos incidentes sobre a revenda das mercadorias importadas", incluindo IPI, Contribuição para o PIS/Pasep-Faturamento e Cofins-Faturamento. E, pelo artigo 13 da Lei nº 11.281/2006, "a empresa encomendante é equiparada a estabelecimento industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto" (tratamento tributário na encomenda, acesso em 13/08/2026).

Guarde o detalhe que muita gente descobre tarde: nas duas vias contratadas, o revendedor acaba equiparado a estabelecimento industrial para fins de IPI. Quem imaginava "só revender" e emitir nota de comércio precisa sentar com o contador antes, não depois — e essa conversa muda a conta de preço tanto quanto o frete, o que reforça o método do guia de como calcular o preço de venda de roupa.

Se for importar sozinho, o roteiro oficial tem cinco passos

Para quem decidir pela via própria, a Receita publica o caminho, e ele é mais curto de descrever do que de executar (como importar ou exportar, acesso em 13/08/2026):

  1. verificar se o CNPJ está ativo;
  2. optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  3. requerer habilitação no Siscomex;
  4. credenciar os representantes no Siscomex;
  5. solicitar acesso aos sistemas aduaneiros — obrigatório, diz a página, "para todos os usuários que precisam ter acesso aos sistemas da RFB que ainda não migraram para o Portal Único Siscomex".

Sobre prazo, o que existe de oficial é modesto: a Receita informa que "os prazos de entrega dependem do tipo e modalidade do frete contratado pelo destinatário junto aos Correios ou às empresas de courier" e que se deve levar em conta "o tempo médio de 1 ou 2 dias até a conclusão da análise pela Receita Federal, que vai do registro da declaração aduaneira até a liberação". Ela também responde que produto comprado em site certificado no Remessa Conforme chega mais rápido "porque as informações da encomenda, o pagamento dos impostos e a análise da fiscalização são processados antecipadamente".

Lacuna declarada: não existe prazo oficial fim a fim, nem comparativo oficial de prazo entre importar sozinho e por intermediário. Qualquer promessa de "chega em X dias" tem de vir do transportador contratado, não de um blog. O efeito do prazo sobre a reposição está detalhado no guia de quanto tempo demora uma encomenda da China.

Como escolher, em quatro perguntas

A Receita Federal registra, na introdução do tema (acesso em 13/08/2026), que "a escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal, seja esse intermediário um prestador de serviço ou um revendedor" — e alerta que quem terceiriza deve estar atento "não só às diferenças de custos entre a importação por conta e ordem e por encomenda, mas também aos diferentes efeitos e obrigações tributárias a que estão sujeitas essas duas situações, não só na esfera federal, mas também no âmbito estadual".

Com isso na mesa, quatro perguntas que a fonte oficial consegue responder:

  1. De quem é o dinheiro que vai pagar o fornecedor? Se é seu, a operação é conta e ordem — com contrato em dossiê, CNPJ na DI e fatura contra você. Se é da importadora, é encomenda. Não existe terceira leitura.
  2. O seu CNPJ está habilitado, e em que faixa? Contratar intermediário não substitui a sua habilitação nem libera o seu teto semestral. Se você ainda não tem empresa, o recorte do documento está em importar da China com CNPJ ou CPF — e, para o mercado interno, há fornecedor que vende para CPF.
  3. O seu pedido cabe no rito simplificado? Até US$ 3.000 por encomenda, o caminho é a DIR. Acima disso, é DSI ou DI — outro processo, outro custo, outro prazo. Se o volume ainda é de teste, comparar plataformas antes ajuda: é o assunto de Alibaba, 1688 ou AliExpress, inclusive na questão do pedido mínimo.
  4. A sua margem sobrevive à conta cheia? Imposto de Importação, ICMS por dentro, frete internacional, serviço do intermediário e capital parado. Faça a conta com o seu preço real e com a visão geral de custos antes de fechar o pedido, não depois.

Lacuna declarada, e é a mais pedida: não há fonte oficial para o custo de uma importadora, trading ou despachante — depende de cotação e de contrato, e a Receita não publica tabela. Todo percentual ou valor fechado que localizamos é material comercial de quem vende o próprio serviço. Pelo mesmo motivo, não existe número oficial para o "ponto de virada" entre fazer sozinho e pagar intermediário: o que existe são os cortes normativos desta página. Qualquer quantidade de peças ou faturamento apresentado como ponto de virada seria invenção, e invenção aqui não entra.

E vale a comparação honesta com as outras origens antes de decidir. O atacado nacional trabalha em prazo de frete doméstico e permite repor a peça que vendeu, sem exigir acerto de previsão com meses de antecedência — leitura de mercado, não número oficial: prazo quem dá é a transportadora contratada — seja no Brás ou com um fornecedor que envia para todo o Brasil. No Paraguai, a cota de viajante não cobre revenda e o regime desenhado para o microimportador, o RTU, tem lista positiva de produtos que não inclui confecção. São três mercados com três contas diferentes; o panorama da importação chinesa está no hub da China e a relação de origens, na lista de fornecedores.

Regra aduaneira muda por instrução normativa, portaria e medida provisória, e página oficial demora a acompanhar — a desta apuração inclusive: uma delas ainda exibe alíquota revogada. Por isso este guia é o retrato de 13 de agosto de 2026, com as fontes primárias linkadas acima e a data de revisão no topo. Você opera por conta e ordem ou por encomenda e viu algo defasado aqui, ou conseguiu na fonte um dos números que declaramos como lacuna — o custo do intermediário, a norma do teto anual do courier ou o texto do art. 31 da IN RFB nº 1.737/2017? Conta pra gente que a correção entra com crédito. O resto dos guias está no índice.

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Perguntas frequentes

Você contrata uma importadora que promove o despacho aduaneiro em nome dela, mas com o seu dinheiro e em razão de um contrato firmado antes. A Receita Federal é explícita ao dizer que o importador de fato é a adquirente — você — e que a importadora é mera mandatária, prestadora de serviço. Na prática o seu CNPJ vai declarado na DI, o conhecimento de carga fica consignado ou endossado ao importador contratado e a fatura comercial deve ser emitida contra você. Apurado em 13/08/2026.

A diferença central é de quem é o dinheiro. Na conta e ordem os recursos são da adquirente e a importadora presta um serviço; na encomenda a importadora compra com recursos próprios no exterior e revende para um encomendante predeterminado, e a operação tem para ela os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria. A Receita fecha a porta do meio-termo: se os recursos não forem do importador contratado, a operação não é encomenda, é conta e ordem.

Se você é pessoa jurídica, sim. A Receita exige que tanto a adquirente quanto a importadora estejam habilitadas no Siscomex na conta e ordem, e que encomendante e importadora estejam habilitados na encomenda. A exigência não se aplica à adquirente pessoa física. Contratar intermediário não transfere a habilitação para ele — e, nas duas vias contratadas, o contratante ainda precisa registrar a vinculação com a contratada no módulo Cadastro de Intervenientes do Portal Único. A página da conta e ordem trata as duas na mesma frase, "por sua conta e ordem ou por encomenda", e dispensa a pessoa física adquirente dessa vinculação.

Consome. A página oficial da Receita diz que os limites de US$ 50 mil ou US$ 150 mil por período de seis meses se aplicam inclusive à adquirente na importação por conta e ordem e, na encomenda, tanto à importadora quanto ao encomendante predeterminado. Entre os intervenientes da operação contratada, quem fica de fora do teto é a importadora por conta e ordem, porque nessa via ela presta serviço em vez de comprar — e a mesma página lista ainda exportação, internação de mercadorias procedentes da ZFM e importação sem cobertura cambial como operações não sujeitas aos limites. Apurado em 13/08/2026.

Não é o que diz a página da Receita Federal. A submodalidade Expressa é restrita a pessoa jurídica constituída como sociedade anônima de capital aberto e suas subsidiárias integrais, empresa pública ou sociedade de economia mista — e essas não têm limite de operação. Muito material comercial descreve a Expressa como uma habilitação rápida de até US$ 50 mil para importador novo; isso não bate com a fonte oficial, onde a faixa de US$ 50 mil é da submodalidade Limitada.

Existe caminho. A pessoa jurídica fica dispensada de habilitação quando realiza tão somente operações não sujeitas a registro nos sistemas de comércio exterior, formalizadas por declaração simplificada ou efetuadas por meio dos Correios e de empresa de transporte expresso internacional, com ressalva para a modalidade porta a porta. E a Receita confirma que empresa pode usar o courier para importar mercadoria para revenda respeitando um teto anual de US$ 150 mil em valor aduaneiro, com fatura e AWB em nome do CNPJ e sem licenciamento prévio.

Para revenda, a orientação da Receita é que a importação por remessa internacional seja feita por pessoa jurídica — foi o que ela respondeu sobre partes e peças destinadas à revenda ou industrialização. Some-se que o benefício do Programa Remessa Conforme só vale para encomenda destinada a pessoa física — e isso alcança os dois benefícios, a alíquota zero até US$ 50 e o desconto de US$ 30 acima disso, porque a página de Tributação da Receita condiciona ambos à mesma cláusula. Para encomenda destinada a CNPJ vale a regra geral, 60% sobre o valor aduaneiro, mesmo em site certificado. E o CPF informado tem que corresponder ao nome do destinatário, sob pena de a encomenda ser devolvida ao exterior.

Não há valor oficial. O custo do intermediário depende de cotação e de contrato entre as partes, e a Receita Federal não publica tabela de preço desse serviço — todo percentual fechado que circula vem de material comercial de trading, despachante ou curso. O que a fonte oficial fixa são os pontos em que a operação muda de regime: US$ 3.000 por encomenda na DIR, US$ 150 mil por ano no courier e as faixas de US$ 50 mil e US$ 150 mil por semestre na habilitação.

A Receita Federal diz que a escolha entre importar por conta própria ou por meio de intermediário é livre e perfeitamente legal, e alerta que a atenção não deve ficar só nas diferenças de custo, mas também nos diferentes efeitos e obrigações tributárias — inclusive no âmbito estadual. Vale lembrar que a responsabilidade solidária pelos tributos continua sua mesmo contratando terceiro, por interesse comum na situação que constitui o fato gerador e por previsão expressa de lei — e continua mesmo que a operação não seja contabilizada corretamente, aí por força da presunção legal do art. 27 da Lei nº 10.637/2002. Onde a conta vira em volume não tem número oficial e está declarado como lacuna neste guia.

Não pelo que apuramos. Nas páginas da Receita Federal abertas em 13/08/2026, as vias formalizadas e regulamentadas são a importação própria, a importação por conta e ordem e a importação por encomenda — dropshipping não aparece como modalidade aduaneira. A única resposta federal da Receita sobre o nome é sobre tributação da revenda, não sobre aduana, e vai no mesmo sentido: a Solução de Consulta Cosit nº 293/2024 trata o dropshipping como venda à ordem e compra e venda comum, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 no Simples Nacional, "independentemente de ter havido ou não a utilização da sistemática denominada dropshipping". Isso não quer dizer que a prática seja proibida; quer dizer que ela não tem regime próprio e cai nas regras gerais da remessa: quem consta como destinatário, se a revenda exige CNPJ e os tetos da DIR.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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