Alíquota de importação de roupa: a NCM do seu produto e por que não são 20%
Existem duas alíquotas de Imposto de Importação para roupa, e elas não competem entre si — cada uma vale num regime diferente. Uma é por NCM e está na Tarifa Externa Comum; a outra ignora a NCM e vale na remessa até US$ 3.000. Este guia mostra qual é cada uma, o código da sua peça e por que o número "20%" que circula não é nenhuma das duas.
Neste artigo
- Dois regimes que se excluem — e o artigo que separa os dois
- A TEC do vestuário: 35% em todas as 243 linhas
- O contraste que explica a escada: tecido 26%, peça pronta 35%
- A divergência que ninguém conta: a lei diz 20%, a portaria diz zero
- O outro "20%" que confunde: a Resolução Gecex 852/2026
- Dentro da remessa, a NCM não decide o imposto — mas ainda importa
- Como achar a NCM da sua peça
- O ICMS entra por fora, e muda conforme o regime
- O que a apuração não confirmou
- O retrato de hoje
- Perguntas frequentes
"Qual a alíquota de importação de roupa?" tem duas respostas certas, e é por isso que a internet responde errado. Uma alíquota vem da NCM do produto. A outra ignora a NCM inteira. O que decide qual delas vale não é a peça — é o canal de entrada e o valor da operação.
E há um terceiro número solto no meio disso, o famoso 20%, que hoje não é nenhuma das duas. Ele está escrito numa lei em vigor, o que faz muita gente citá-lo de boa-fé, e foi superado por uma portaria de maio de 2026. Este guia separa os três.
Na importação comum, roupa pronta paga 35% de Imposto de Importação, e esse número não varia por tipo de peça: as 243 linhas com alíquota dos capítulos 61 e 62 da NCM estão todas a 35%. Na remessa internacional de até US$ 3.000, a NCM não define nada — é 60% pela regra geral, ou zero até US$ 50 e 60% com dedução de US$ 30 para pessoa física comprando em site certificado. Os 20% que circulam são a tabela antiga da remessa, substituída em 12/05/2026, e nunca foram a alíquota por NCM de vestuário.
Dois regimes que se excluem — e o artigo que separa os dois
O erro de fundo é tratar 35% e 60% como se fossem duas leituras do mesmo imposto na mesma situação. Não são. O Regulamento Aduaneiro resolve isso em duas frases, no art. 90:
"Art. 90. O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100."
Traduzindo: a alíquota por NCM é a regra, e a remessa simplificada é a exceção expressa. O art. 99 do mesmo decreto explica por quê — o regime simplificado permite "a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional". Classificação genérica significa exatamente isso: sem NCM item a item.
| Importação comum | Remessa simplificada (RTS) | |
|---|---|---|
| Quando se aplica | Regra geral; e sempre acima de US$ 3.000 por remessa | Remessa postal ou encomenda aérea até US$ 3.000 |
| Alíquota do II | Por NCM (TEC) — 35% em vestuário | Independe da NCM — 60%, ou 0%/60% com dedução no Remessa Conforme |
| IPI, PIS e Cofins-Importação | Incidem | Isentos (IN RFB 1.737/2017, art. 24) |
| Documento | Declaração de importação | Declaração de Importação de Remessa |
| ICMS | Alíquota interna do estado | Carga de 17% ou 20%, se a UF adotou o convênio |
O teto de US$ 3.000 está no art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, na redação dada pela IN RFB nº 2.208/2024: o despacho pelo Siscomex Remessa vale para remessa "cujo valor aduaneiro (...) não ultrapasse US$ 3.000,00". Passou disso, os arts. 28 e 29 mandam aplicar o regime de importação comum, "hipótese em que serão afastados os benefícios próprios do RTS".
Quem compra volume para revender quase sempre acaba desse lado. O desenho de quem importa em escala está em container compartilhado da China e em radar Siscomex: quando precisa.
A TEC do vestuário: 35% em todas as 243 linhas
A alíquota por NCM está no Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, cujo art. 1º põe em vigor "a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum". A resolução entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022 e produz efeitos desde 1º de abril de 2022.
O texto atualizado é distribuído pelo MDIC como planilha. Consultamos a página oficial de tarifas vigentes e baixamos a planilha dos Anexos I a X, na versão que a própria página declara como atualizada em 03/08/2026. Acesso em 19 de agosto de 2026.
O resultado da varredura: o Capítulo 61 tem 132 linhas com alíquota e o Capítulo 62 tem 111. Todas as 243, sem exceção, marcam 35. E a coluna "alíquota aplicada" do Anexo II — que é a que responde quanto se paga no Brasil, e não a do Anexo I — repete 35% para as mesmas linhas, com a nota de atualização até a Resolução Gecex nº 917, de 12 de junho de 2026. Vestuário não entrou na redução linear que rebaixou boa parte da TEC.
| Peça | NCM | Capítulo | II (TEC) |
|---|---|---|---|
| Camiseta de malha, algodão | 6109.10.00 | 61 | 35% |
| Camiseta de malha, outras matérias têxteis | 6109.90.00 | 61 | 35% |
| Suéter, pulôver, cardigã de malha, algodão | 6110.20.00 | 61 | 35% |
| Suéter, pulôver, cardigã, fibras sintéticas ou artificiais | 6110.30.00 | 61 | 35% |
| Calça masculina de algodão (jeans) | 6203.42.00 | 62 | 35% |
| Calça masculina de fibras sintéticas | 6203.43.00 | 62 | 35% |
| Vestido de algodão, tecido plano | 6204.42.00 | 62 | 35% |
| Vestido de fibras sintéticas | 6204.43.00 | 62 | 35% |
| Vestido de fibras artificiais (viscose) | 6204.44.00 | 62 | 35% |
| Vestuário usado | 6309.00.10 | 63 | 35% |
| Tecido de malha (matéria-prima) | Capítulo 60 | 60 | 26% |
Duas observações que a nomenclatura cobra e o senso comum não entrega. A NCM separa fibra sintética (poliéster, 6204.43.00) de fibra artificial (viscose, 6204.44.00) — são categorias diferentes. E o Capítulo 62 separa por sexo, não por peça: jeans feminino não é 62.03, é 62.04. A Nota 9 do Capítulo 61 e a regra equivalente do 62 usam o lado do fechamento para decidir, e o que não for reconhecível é classificado como feminino.
Também vale a checagem negativa, que costuma valer mais que a positiva: varremos os anexos de exceção da mesma resolução — Anexo IV (reduções por desabastecimento), V (LETEC), VI (LEBIT/BK), VIII (concessões OMC), IX (elevações) e X (automotivos) — atrás de qualquer código iniciado em 61 ou 62. Zero ocorrências. Não existe exceção brasileira para vestuário.
O contraste que explica a escada: tecido 26%, peça pronta 35%
As 81 linhas com alíquota do Capítulo 60 (tecidos de malha) estão todas a 26%, contra os 35% do Capítulo 61. A diferença de nove pontos não é acaso: é escada tarifária, o desenho que faz a matéria-prima entrar mais barata que o produto acabado.
Para quem decide entre importar peça pronta ou mandar produzir aqui, isso é um dado de custo real — e entra na mesma conta de como calcular o preço de venda de roupa. Só não confunda os dois capítulos: 60 é o tecido de malha, 61 é a roupa feita de malha.
A divergência que ninguém conta: a lei diz 20%, a portaria diz zero
Aqui está a razão de o número 20% aparecer em quase todo texto sobre o assunto — e por que ele está errado hoje.
O que diz a lei. O § 2º-A do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980, incluído pela Lei nº 14.902/2024, traz uma tabela progressiva: 20% de US$ 0 a US$ 50,00 e 60% de US$ 50,01 a US$ 3.000,00, com parcela a deduzir de US$ 20,00. Esse texto está no Planalto, sem nota de revogação, e quem abre a lei encontra exatamente isso.
O que diz a portaria. A Portaria MF nº 1.342, de 12 de maio de 2026 deu nova tabela ao § 2º do art. 1º-B da Portaria MF nº 156/1999: alíquota zero de US$ 0,00 a US$ 50,00 e 60% com parcela a deduzir de US$ 30,00 de US$ 50,01 a US$ 3.000,00.
Qual prevalece, e por quê. Prevalece a portaria — e não é exceção à hierarquia das normas, é delegação. O § 2º-B, II, do mesmo Decreto-Lei, na redação dada pela Medida Provisória nº 1.357, de 12 de maio de 2026, autoriza ato do Ministro da Fazenda a alterar as alíquotas do § 2º-A "inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00". A MP também retirou do § 2º a trava que impedia descer abaixo da tabela. A portaria saiu no mesmo dia, fundada expressamente nela.
Três consequências que precisam andar juntas com o número:
- A mudança não é retroativa. O art. 2º, I, da Portaria 1.342/2026 diz que vale só para fatos geradores a partir da entrada em vigor, e o inciso II veda restituição de quem pagou 20% antes. Quem comprou até 11/05/2026 não tem devolução a pedir.
- A base é uma MP ainda não convertida em lei. Ela foi prorrogada uma única vez, pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 55, de 3 de julho de 2026, e em 19/08/2026 seguia na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, sem relator designado. Se caducar, perde eficácia desde a edição (art. 62, § 3º, da Constituição) e a redação anterior, com pisos de 20% e 60%, volta ao jogo.
- Nada disso toca nos 35% da TEC. A discussão inteira é sobre o regime de remessa. A alíquota por NCM do vestuário não mudou desde 2022.
O outro "20%" que confunde: a Resolução Gecex 852/2026
Durante a apuração apareceu uma segunda origem para o mesmo número. Circulou a informação de que a Resolução Gecex nº 852, de 4 de fevereiro de 2026, teria reorganizado a TEC em três níveis — 7,2%, 12,6% e 20%.
Abrimos o ato. A Resolução Gecex nº 852/2026 altera apenas o Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021 — a lista de bens de informática, telecomunicações e bens de capital. Os produtos do Anexo Único são coisas como fotomáscaras sobre vidro plano e pontes de aço. Vestuário não está lá. E a busca no Diário Oficial entre 1º/01/2026 e 19/08/2026 não devolve nenhum ato que cite os códigos 6109.10.00, 6203.42.00 ou 6204.42.00.
Dentro da remessa, a NCM não decide o imposto — mas ainda importa
Se a sua compra chega pelos Correios ou por courier, a NCM da peça não entra na conta do Imposto de Importação. Quem diz isso com todas as letras é o caput do art. 1º da Portaria MF nº 156/1999, na redação da Portaria MF nº 1.086/2024: o regime se aplica "independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda", com 60% "sem direito a parcela a reduzir".
| Situação | Imposto de Importação |
|---|---|
| Site certificado, destinatário pessoa física, até US$ 50 | Zero |
| Site certificado, pessoa física, de US$ 50,01 a US$ 3.000 | 60% com dedução de US$ 30 |
| Site não certificado, qualquer valor | 60%, sem dedução |
| Destinatário pessoa jurídica (CNPJ), inclusive em site certificado | 60%, sem dedução |
A última linha é a que mais pega revendedor: a tabela benéfica do art. 1º-B, § 2º, é expressamente para remessas "destinadas a pessoa física". Comprar no CNPJ não dá desconto nenhum na remessa. Se essa decisão ainda está aberta para você, o comparativo está em importar da China com CNPJ ou CPF, e a lista das plataformas habilitadas em Remessa Conforme: quais sites.
Mesmo sem definir alíquota, a NCM continua fazendo trabalho dentro do regime. O art. 23 da IN RFB nº 1.737/2017 usa a nomenclatura para excluir do RTS os bens do capítulo 24 (fumo e tabacaria), ao lado de bebidas alcoólicas — vestuário não tem vedação nenhuma ali. E o art. 39, VII, veda o despacho por remessa de bens usados ou recondicionados, com exceção apenas para uso pessoal de pessoa física: pessoa jurídica que queira trazer fardo importado não passa por remessa. Isso muda o desenho de quem trabalha com fardo de roupa por quilo para brechó.
Uma última precisão que vale dinheiro: o valor que entra na faixa não é o preço da peça. O art. 75, I, do Regulamento Aduaneiro manda usar o valor aduaneiro, e o § 4º do art. 1º da Portaria MF 156/1999 exige somar transporte e seguro até o destino no Brasil. Uma compra de US$ 45 com US$ 8 de frete cai na faixa acima de US$ 50 — o que também depende do modal escolhido, tema de quanto tempo demora encomenda da China.
Como achar a NCM da sua peça
A consulta oficial é o Sistema Classif, no Portal Único do Comércio Exterior. A página da Receita Federal sobre o Classif o descreve como "plataforma digital gratuita voltada para importadores, exportadores e contribuintes em geral", com a tabela NCM, as Notas Legais, as Notas Explicativas e o tratamento tributário e administrativo. Para dúvida com efeito vinculante existe o serviço separado de consulta formal de classificação à Receita.
Três armadilhas de classificação que aparecem em moda:
- Sutiã, cinta, espartilho, modelador e ligas ficam sempre na posição 62.12, mesmo sendo de malha. A Nota 2, "a", do Capítulo 61 exclui expressamente os artigos da 62.12, e o texto da posição diz "mesmo de malha". Aqui quem decide é o tipo de peça, não o tecido.
- "Exceto de malha" não é sinônimo de tecido plano. O Capítulo 62 abrange confeccionados de qualquer matéria têxtil que não seja malha — plano, não tecido, feltro, tecido revestido.
- Roupa usada sai dos dois capítulos. As Notas do 61 e do 62 mandam os artigos usados para a posição 63.09, subitem 6309.00.10, de malha ou não.
Classificar não é escolher o código mais barato: é descrever a peça como a nomenclatura descreve. E, como a alíquota de vestuário é a mesma em todo o bloco, o incentivo de errar para pagar menos praticamente não existe — o risco está em cair fora dos capítulos 61 e 62 sem perceber.
O ICMS entra por fora, e muda conforme o regime
O Imposto de Importação é só a primeira camada. O ICMS incide sobre a entrada de bem importado "por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto", pelo art. 2º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/1996 — e a base de cálculo, no art. 13, V, soma valor aduaneiro, Imposto de Importação, IPI, IOF-câmbio e "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras".
Dentro do regime de remessa, o Convênio ICMS nº 81/2023, com a redação do Convênio ICMS nº 135/24, autoriza os estados a reduzir a base de forma que a carga fique "equivalente a 17% (dezessete por cento) ou a 20% (vinte por cento)" — e o § 1º é claro: isso só se aplica quando a remessa tiver sido submetida ao RTS. É norma autorizativa, não automática, e a cláusula primeira-A ainda permite ao estado revogar o benefício.
Na importação comum, esse convênio não vale, e o que incide é a alíquota interna do estado. No Paraná, por exemplo, a Lei estadual nº 11.580/1996 fixa 19,5% para os demais bens e mercadorias e diz expressamente que a alíquota interna se aplica "da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior". Minas Gerais tem alíquota específica de 25% para importação em remessa postal ou encomenda aérea, na alínea "k" do art. 12, I, da Lei estadual nº 6.763/1975. São exemplos, não uma tabela nacional — veja as lacunas.
Se o imposto chegou como surpresa depois da compra, o caminho está em fui taxado na alfândega: o que fazer. E se a conta final ficou pior que a compra doméstica, o comparativo honesto está em comprar no Brás ou importar da China — vale também olhar Alibaba, 1688 ou AliExpress e como pagar fornecedor da China antes de fechar. Do lado de cá, a nota de entrada é o que sustenta a revenda: nota fiscal na revenda de roupa.
Este guia é informativo e feito por quem não é contador, advogado nem despachante aduaneiro. Antes de fechar uma importação com valor relevante, leve os números a um profissional habilitado e confira cada norma na fonte — o método está em como apuramos.
O que a apuração não confirmou
- O tratamento administrativo da importação de vestuário. Licenciamento, anuência, exigências de etiquetagem e a restrição específica a roupa usada da NCM 6309.00.10 não foram apurados. A alíquota existir não significa que a mercadoria possa entrar.
- A costura normativa entre o teto e os 35%. Não existe um dispositivo único dizendo que acima de US$ 3.000 a roupa passa a pagar 35% por NCM. A conclusão é dedução do art. 37 da IN RFB nº 1.737/2017 com o art. 90 do Regulamento Aduaneiro, ambos citados aqui.
- A alíquota de IPI do vestuário na TIPI, que volta a incidir fora do regime simplificado. Não foi apurada nesta rodada, e por isso este guia não publica a conta fechada da importação comum.
- Quais estados internalizaram o Convênio ICMS 81/23 em 17% e quais em 20%, e se algum já revogou o benefício com base na cláusula primeira-A. O convênio autoriza; quem fixa é o regulamento de cada UF, e isso exige abrir o RICMS estado a estado.
- Se a MP 1.357/2026 será convertida, alterada ou caducará. A data está resolvida: o prazo de deliberação vai até 08/09/2026. Circula também 22/09, que a Câmara anotou em 06/07/2026 descontando o recesso (art. 62, § 4º, da Constituição); mas o recesso não ocorreu — a sessão legislativa não foi interrompida por falta de aprovação do PLDO — e em 17/07/2026 a Mesa do Congresso Nacional voltou o prazo para 8/9. O desfecho da votação, esse sim, não se prevê aqui.
- O texto consolidado oficial da Portaria MF nº 156/1999. Não existe versão consolidada publicada por órgão oficial acessível: a redação vigente foi reconstruída somando os três atos alteradores publicados no Diário Oficial — Portarias MF nº 612/2023, 1.086/2024 e 1.342/2026 —, todos abertos em fonte primária.
- A lista de sites certificados no Remessa Conforme. A certificação sai um Ato Declaratório Executivo por vez, sem ato único consolidado.
- Se a Receita ainda aplica o art. 2º da Portaria MF nº 156/1999. O art. 154 do Regulamento Aduaneiro continua publicando uma isenção para remessa destinada a pessoa física fundada num inciso do Decreto-Lei nº 1.804/1980 que a Lei nº 14.902/2024 revogou. É zona cinzenta declarada, não fato fechado — e não muda nada para quem compra em site certificado.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O retrato de hoje
Os 35% do vestuário vêm da planilha oficial dos Anexos I a X da Resolução Gecex nº 272/2021, publicada pelo MDIC na versão declarada como atualizada em 03/08/2026, com o Anexo II atualizado até a Resolução Gecex nº 917, de 12/06/2026. As contagens — 132 linhas no Capítulo 61, 111 no 62, 81 no Capítulo 60 — são varredura nossa sobre esse arquivo, e a alíquota de cada linha é o que está na coluna da planilha. Os números do regime de remessa vêm da Portaria MF nº 1.342, de 12/05/2026, da Portaria MF nº 1.086/2024 e da IN RFB nº 1.737/2017. Tudo consultado em 19 de agosto de 2026.
O que envelhece mais rápido: a TEC muda por Resolução Gecex a qualquer tempo, e o MDIC troca o arquivo mantendo o mesmo link — antes de usar 35% numa planilha de custo, baixe a versão do dia. E a tabela da remessa depende da MP 1.357/2026, que ainda não virou lei e tem prazo até 08/09/2026; se ela cair, os pisos de 20% e 60% voltam. O que não muda é o desenho: alíquota por NCM na importação comum, alíquota única na remessa, e o art. 90 do Regulamento Aduaneiro dizendo qual das duas vale.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Na Tarifa Externa Comum é 35% para vestuário pronto, e o número não varia por tipo de peça. Na planilha oficial dos Anexos da Resolução Gecex nº 272/2021 publicada pelo MDIC, o Capítulo 61 (vestuário de malha) tem 132 linhas com alíquota e o Capítulo 62 (vestuário exceto de malha) tem 111 — 243 códigos no total, todos a 35%, sem uma única exceção. A coluna "alíquota aplicada" do Anexo II, atualizada até a Resolução Gecex nº 917, de 12 de junho de 2026, repete os mesmos 35%: vestuário não entrou na redução linear que rebaixou parte da TEC. Essa alíquota vale na importação comum, com declaração de importação — não na encomenda que chega pelos Correios.
Porque o número 20% vem de outro lugar e já não vale nem lá. Ele é a primeira faixa da tabela do regime simplificado de remessa, escrita no § 2º-A do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980 pela Lei nº 14.902/2024. Esse texto continua no site do Planalto, mas foi materialmente superado: desde 12 de maio de 2026 a Portaria MF nº 1.342/2026 fixou alíquota zero até US$ 50 e 60% com dedução de US$ 30 acima disso, para remessa destinada a pessoa física comprada em site certificado. Ou seja, 20% não é a alíquota da NCM da roupa (que é 35%) nem a alíquota da remessa hoje (que é zero ou 60%). É um número correto no papel e errado na prática.
Camiseta de malha é a posição 61.09 — 6109.10.00 se for de algodão e 6109.90.00 se for de outras matérias têxteis. Não existe subitem próprio para poliéster nessa posição: camiseta sintética cai em 6109.90.00. Calça masculina fica na subposição 6203.4 — 6203.42.00 de algodão, 6203.43.00 de fibras sintéticas, 6203.41.00 de lã e 6203.49.00 de outras. Vestido de tecido plano fica em 6204.4 — 6204.42.00 de algodão, 6204.43.00 de fibras sintéticas, 6204.44.00 de fibras artificiais. Todas essas linhas têm 35% de Imposto de Importação na TEC. Vestido de malha não é 62.04: é 61.04, com a mesma alíquota.
Não muda o Imposto de Importação. A Portaria MF nº 156/1999 diz, no caput do art. 1º, que o regime simplificado se aplica "independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa" — a alíquota é a mesma para blusa, celular ou tênis. Isso está alinhado com o art. 99 do Regulamento Aduaneiro, que define o regime como classificação genérica dos bens, sem NCM item a item. A NCM continua importando por outros motivos: ela é usada para excluir do regime bens do capítulo 24 (fumo e tabacaria) e aparece no controle administrativo. Mas não é ela que define quanto se paga de II dentro da remessa.
Acima de US$ 3.000 de valor aduaneiro por remessa. O art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, na redação da IN RFB nº 2.208/2024, limita o despacho pelo Siscomex Remessa a esse teto. Passando disso, a operação corre pelo regime de importação comum, com declaração de importação (arts. 28 e 29 da mesma IN) — e aí volta a valer a regra do art. 90 do Regulamento Aduaneiro, que manda calcular o imposto pelas alíquotas da TEC. Vale registrar que não existe um único artigo dizendo "acima de US$ 3.000 a roupa paga 35%": essa conclusão é a leitura conjunta dos dois dispositivos.
O Capítulo 61 é "Vestuário e seus acessórios, de malha" e o 62 é "Vestuário e seus acessórios, exceto de malha". O critério principal é como o tecido foi feito — malha, tricotada ou de crochê, contra não-malha, que inclui tecido plano, não tecido e feltro. Camiseta de malha vai para o 61, camisa de tecido plano para o 62. Há duas ressalvas nas Notas dos próprios capítulos: sutiãs, cintas, espartilhos e ligas ficam sempre na posição 62.12, mesmo sendo de malha; e roupa usada sai dos dois capítulos e vai para a posição 63.09, subitem 6309.00.10. A alíquota, em todos esses casos, é 35%.
Não, e a diferença é grande. Na mesma planilha oficial, as 81 linhas com alíquota do Capítulo 60, que é o de tecidos de malha, estão todas a 26% — contra os 35% da peça pronta do Capítulo 61. É a escada tarifária clássica: a matéria-prima entra mais barata que o produto acabado. Não confunda os dois capítulos: 60 é o tecido de malha, 61 é a roupa feita de malha. Quem classifica errado paga a alíquota errada, e a correção não é opcional.
Tem NCM própria e a alíquota é a mesma. Artigos têxteis usados ficam na posição 63.09, e o subitem 6309.00.10 é "Vestuário, seus acessórios, e suas partes", com 35% de Imposto de Importação na TEC — tanto no Anexo I quanto na coluna de alíquota aplicada do Anexo II. Só que existir alíquota não significa que a importação seja permitida: roupa usada tem tratamento administrativo restritivo próprio, que não apuramos nesta rodada, e o art. 39, VII, da IN RFB nº 1.737/2017 veda o despacho de bens usados por remessa, com exceção apenas para uso pessoal de pessoa física. Antes de qualquer conta, é preciso checar se pode entrar.
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