Alíquota de importação de roupa: a NCM do seu produto e por que não são 20%
Existem duas alíquotas de Imposto de Importação para roupa, e elas não competem entre si — cada uma vale num regime diferente. Uma é por NCM e está na Tarifa Externa Comum; a outra ignora a NCM e vale na remessa até US$ 3.000. Este guia mostra qual é cada uma, o código da sua peça e por que o número "20%" que circula não é nenhuma das duas.
Neste artigo11 seções
- Dois regimes que se excluem — e o artigo que separa os dois
- A TEC do vestuário: 35% em todas as 243 linhas
- O contraste que explica a escada: tecido 26%, peça pronta 35%
- A divergência que ninguém conta: a lei diz 20%, a portaria diz zero
- O outro "20%" que confunde: a Resolução Gecex 852/2026
- Dentro da remessa, a NCM não decide o imposto — mas ainda importa
- Como achar a NCM da sua peça
- O ICMS entra por fora, e muda conforme o regime
- O que a apuração não confirmou
- O retrato de hoje
- Perguntas frequentes
"Qual a alíquota de importação de roupa?" tem duas respostas certas, e é por isso que a internet responde errado. Uma alíquota vem da NCM do produto. A outra ignora a NCM inteira. O que decide qual delas vale não é a peça — é o canal de entrada e o valor da operação.
E há um terceiro número solto no meio disso, o famoso 20%, que hoje não é nenhuma das duas. Ele está escrito numa lei em vigor, o que faz muita gente citá-lo de boa-fé, e foi superado por uma portaria de maio de 2026. Este guia separa os três.
Na importação comum, roupa pronta paga 35% de Imposto de Importação, e esse número não varia por tipo de peça: as 243 linhas com alíquota dos capítulos 61 e 62 da NCM estão todas a 35%. Na remessa internacional de até US$ 3.000, a NCM não define nada — é 60% pela regra geral, ou zero até US$ 50 e 60% com dedução de US$ 30 para pessoa física comprando em site certificado. Os 20% que circulam são a tabela antiga da remessa, substituída em 12/05/2026, e nunca foram a alíquota por NCM de vestuário.
Dois regimes que se excluem — e o artigo que separa os dois
O erro de fundo é tratar 35% e 60% como se fossem duas leituras do mesmo imposto na mesma situação. Não são. O Regulamento Aduaneiro resolve isso em duas frases, no art. 90:
"Art. 90. O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100."
Traduzindo: a alíquota por NCM é a regra, e a remessa simplificada é a exceção expressa. O art. 99 do mesmo decreto explica por quê — o regime simplificado permite "a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional". Classificação genérica significa exatamente isso: sem NCM item a item.
| Importação comum | Remessa simplificada (RTS) | |
|---|---|---|
| Quando se aplica | Regra geral; e sempre acima de US$ 3.000 por remessa | Remessa postal ou encomenda aérea até US$ 3.000 |
| Alíquota do II | Por NCM (TEC) — 35% em vestuário | Independe da NCM — 60%, ou 0%/60% com dedução no Remessa Conforme |
| IPI, PIS e Cofins-Importação | Incidem | Isentos (IN RFB 1.737/2017, art. 24) |
| Documento | Declaração de importação | Declaração de Importação de Remessa |
| ICMS | Alíquota interna do estado | Carga de 17% ou 20%, se a UF adotou o convênio |
O teto de US$ 3.000 está no art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, na redação dada pela IN RFB nº 2.208/2024: o despacho pelo Siscomex Remessa vale para remessa "cujo valor aduaneiro (...) não ultrapasse US$ 3.000,00". Passou disso, os arts. 28 e 29 mandam aplicar o regime de importação comum, "hipótese em que serão afastados os benefícios próprios do RTS".
Quem compra volume para revender quase sempre acaba desse lado. O desenho de quem importa em escala está em container compartilhado da China e em radar Siscomex: quando precisa.
A TEC do vestuário: 35% em todas as 243 linhas
A alíquota por NCM está no Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, cujo art. 1º põe em vigor "a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum". A resolução entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022 e produz efeitos desde 1º de abril de 2022.
O texto atualizado é distribuído pelo MDIC como planilha. Consultamos a página oficial de tarifas vigentes e baixamos a planilha dos Anexos I a X, na versão que a própria página declara como atualizada em 03/08/2026. Acesso em 19 de agosto de 2026.
O resultado da varredura: o Capítulo 61 tem 132 linhas com alíquota e o Capítulo 62 tem 111. Todas as 243, sem exceção, marcam 35. E a coluna "alíquota aplicada" do Anexo II — que é a que responde quanto se paga no Brasil, e não a do Anexo I — repete 35% para as mesmas linhas, com a nota de atualização até a Resolução Gecex nº 917, de 12 de junho de 2026. Vestuário não entrou na redução linear que rebaixou boa parte da TEC.
| Peça | NCM | Capítulo | II (TEC) |
|---|---|---|---|
| Camiseta de malha, algodão | 6109.10.00 | 61 | 35% |
| Camiseta de malha, outras matérias têxteis | 6109.90.00 | 61 | 35% |
| Suéter, pulôver, cardigã de malha, algodão | 6110.20.00 | 61 | 35% |
| Suéter, pulôver, cardigã, fibras sintéticas ou artificiais | 6110.30.00 | 61 | 35% |
| Calça masculina de algodão (jeans) | 6203.42.00 | 62 | 35% |
| Calça masculina de fibras sintéticas | 6203.43.00 | 62 | 35% |
| Vestido de algodão, tecido plano | 6204.42.00 | 62 | 35% |
| Vestido de fibras sintéticas | 6204.43.00 | 62 | 35% |
| Vestido de fibras artificiais (viscose) | 6204.44.00 | 62 | 35% |
| Vestuário usado | 6309.00.10 | 63 | 35% |
| Tecido de malha (matéria-prima) | Capítulo 60 | 60 | 26% |
Duas observações que a nomenclatura cobra e o senso comum não entrega. A NCM separa fibra sintética (poliéster, 6204.43.00) de fibra artificial (viscose, 6204.44.00) — são categorias diferentes. E o Capítulo 62 separa por sexo, não por peça: jeans feminino não é 62.03, é 62.04. A Nota 9 do Capítulo 61 e a regra equivalente do 62 usam o lado do fechamento para decidir, e o que não for reconhecível é classificado como feminino.
Também vale a checagem negativa, que costuma valer mais que a positiva: varremos os anexos de exceção da mesma resolução — Anexo IV (reduções por desabastecimento), V (LETEC), VI (LEBIT/BK), VIII (concessões OMC), IX (elevações) e X (automotivos) — atrás de qualquer código iniciado em 61 ou 62. Zero ocorrências. Não existe exceção brasileira para vestuário.
O contraste que explica a escada: tecido 26%, peça pronta 35%
As 81 linhas com alíquota do Capítulo 60 (tecidos de malha) estão todas a 26%, contra os 35% do Capítulo 61. A diferença de nove pontos não é acaso: é escada tarifária, o desenho que faz a matéria-prima entrar mais barata que o produto acabado.
Para quem decide entre importar peça pronta ou mandar produzir aqui, isso é um dado de custo real — e entra na mesma conta de como calcular o preço de venda de roupa. Só não confunda os dois capítulos: 60 é o tecido de malha, 61 é a roupa feita de malha.
A divergência que ninguém conta: a lei diz 20%, a portaria diz zero
Aqui está a razão de o número 20% aparecer em quase todo texto sobre o assunto — e por que ele está errado hoje.
O que diz a lei. O § 2º-A do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980, incluído pela Lei nº 14.902/2024, traz uma tabela progressiva: 20% de US$ 0 a US$ 50,00 e 60% de US$ 50,01 a US$ 3.000,00, com parcela a deduzir de US$ 20,00. Esse texto está no Planalto, sem nota de revogação, e quem abre a lei encontra exatamente isso.
O que diz a portaria. A Portaria MF nº 1.342, de 12 de maio de 2026 deu nova tabela ao § 2º do art. 1º-B da Portaria MF nº 156/1999: alíquota zero de US$ 0,00 a US$ 50,00 e 60% com parcela a deduzir de US$ 30,00 de US$ 50,01 a US$ 3.000,00.
Qual prevalece, e por quê. Prevalece a portaria — e não é exceção à hierarquia das normas, é delegação. O § 2º-B, II, do mesmo Decreto-Lei, na redação dada pela Medida Provisória nº 1.357, de 12 de maio de 2026, hoje convertida na Lei nº 15.502, de 10 de setembro de 2026, autoriza ato do Ministro da Fazenda a alterar as alíquotas do § 2º-A "inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00". A MP também retirou do § 2º a trava que impedia descer abaixo da tabela. A portaria saiu no mesmo dia, fundada expressamente nela.
Três consequências que precisam andar juntas com o número:
- A mudança não é retroativa. O art. 2º, I, da Portaria 1.342/2026 diz que vale só para fatos geradores a partir da entrada em vigor, e o inciso II veda restituição de quem pagou 20% antes. Quem comprou até 11/05/2026 não tem devolução a pedir.
- A base deixou de ser provisória. A MP nº 1.357/2026 foi prorrogada uma única vez, pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 55, de 3 de julho de 2026, e o Congresso aprovou a conversão dentro do prazo, encerrado em 08/09/2026; a sanção veio em 10 de setembro, com a Lei nº 15.502. A autorização para zerar a faixa até US$ 50 está agora em lei, e não em medida provisória.
- Nada disso toca nos 35% da TEC. A discussão inteira é sobre o regime de remessa. A alíquota por NCM do vestuário não mudou desde 2022.
O outro "20%" que confunde: a Resolução Gecex 852/2026
Durante a apuração apareceu uma segunda origem para o mesmo número. Circulou a informação de que a Resolução Gecex nº 852, de 4 de fevereiro de 2026, teria reorganizado a TEC em três níveis — 7,2%, 12,6% e 20%.
Abrimos o ato. A Resolução Gecex nº 852/2026 altera apenas o Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021 — a lista de bens de informática, telecomunicações e bens de capital. Os produtos do Anexo Único são coisas como fotomáscaras sobre vidro plano e pontes de aço. Vestuário não está lá. E a busca no Diário Oficial entre 1º/01/2026 e 19/08/2026 não devolve nenhum ato que cite os códigos 6109.10.00, 6203.42.00 ou 6204.42.00.
Dentro da remessa, a NCM não decide o imposto — mas ainda importa
Se a sua compra chega pelos Correios ou por courier, a NCM da peça não entra na conta do Imposto de Importação. Quem diz isso com todas as letras é o caput do art. 1º da Portaria MF nº 156/1999, na redação da Portaria MF nº 1.086/2024: o regime se aplica "independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda", com 60% "sem direito a parcela a reduzir".
| Situação | Imposto de Importação |
|---|---|
| Site certificado, destinatário pessoa física, até US$ 50 | Zero |
| Site certificado, pessoa física, de US$ 50,01 a US$ 3.000 | 60% com dedução de US$ 30 |
| Site não certificado, qualquer valor | 60%, sem dedução |
| Destinatário pessoa jurídica (CNPJ), inclusive em site certificado | 60%, sem dedução |
A última linha é a que mais pega revendedor: a tabela benéfica do art. 1º-B, § 2º, é expressamente para remessas "destinadas a pessoa física". Comprar no CNPJ não dá desconto nenhum na remessa. Se essa decisão ainda está aberta para você, o comparativo está em importar da China com CNPJ ou CPF, e a lista das plataformas habilitadas em Remessa Conforme: quais sites.
Mesmo sem definir alíquota, a NCM continua fazendo trabalho dentro do regime. O art. 23 da IN RFB nº 1.737/2017 usa a nomenclatura para excluir do RTS os bens do capítulo 24 (fumo e tabacaria), ao lado de bebidas alcoólicas — vestuário não tem vedação nenhuma ali. E o art. 39, VII, veda o despacho por remessa de bens usados ou recondicionados, com exceção apenas para uso pessoal de pessoa física: pessoa jurídica que queira trazer fardo importado não passa por remessa. Isso muda o desenho de quem trabalha com fardo de roupa por quilo para brechó.
Uma última precisão que vale dinheiro: o valor que entra na faixa não é o preço da peça. O art. 75, I, do Regulamento Aduaneiro manda usar o valor aduaneiro, e o § 4º do art. 1º da Portaria MF 156/1999 exige somar transporte e seguro até o destino no Brasil. Uma compra de US$ 45 com US$ 8 de frete cai na faixa acima de US$ 50 — o que também depende do modal escolhido, tema de quanto tempo demora encomenda da China.
Como achar a NCM da sua peça
A consulta oficial é o Sistema Classif, no Portal Único do Comércio Exterior. A página da Receita Federal sobre o Classif o descreve como "plataforma digital gratuita voltada para importadores, exportadores e contribuintes em geral", com a tabela NCM, as Notas Legais, as Notas Explicativas e o tratamento tributário e administrativo. Para dúvida com efeito vinculante existe o serviço separado de consulta formal de classificação à Receita.
Três armadilhas de classificação que aparecem em moda:
- Sutiã, cinta, espartilho, modelador e ligas ficam sempre na posição 62.12, mesmo sendo de malha. A Nota 2, "a", do Capítulo 61 exclui expressamente os artigos da 62.12, e o texto da posição diz "mesmo de malha". Aqui quem decide é o tipo de peça, não o tecido.
- "Exceto de malha" não é sinônimo de tecido plano. O Capítulo 62 abrange confeccionados de qualquer matéria têxtil que não seja malha — plano, não tecido, feltro, tecido revestido.
- Roupa usada sai dos dois capítulos. As Notas do 61 e do 62 mandam os artigos usados para a posição 63.09, subitem 6309.00.10, de malha ou não.
Classificar não é escolher o código mais barato: é descrever a peça como a nomenclatura descreve. E, como a alíquota de vestuário é a mesma em todo o bloco, o incentivo de errar para pagar menos praticamente não existe — o risco está em cair fora dos capítulos 61 e 62 sem perceber.
O ICMS entra por fora, e muda conforme o regime
O Imposto de Importação é só a primeira camada. O ICMS incide sobre a entrada de bem importado "por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto", pelo art. 2º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/1996 — e a base de cálculo, no art. 13, V, soma valor aduaneiro, Imposto de Importação, IPI, IOF-câmbio e "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras".
Dentro do regime de remessa, o Convênio ICMS nº 81/2023, com a redação do Convênio ICMS nº 135/24, autoriza os estados a reduzir a base de forma que a carga fique "equivalente a 17% (dezessete por cento) ou a 20% (vinte por cento)" — e o § 1º é claro: isso só se aplica quando a remessa tiver sido submetida ao RTS. É norma autorizativa, não automática, e a cláusula primeira-A ainda permite ao estado revogar o benefício.
Na importação comum, esse convênio não vale, e o que incide é a alíquota interna do estado. No Paraná, por exemplo, a Lei estadual nº 11.580/1996 fixa 19,5% para os demais bens e mercadorias e diz expressamente que a alíquota interna se aplica "da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior". Minas Gerais tem alíquota específica de 25% para importação em remessa postal ou encomenda aérea, na alínea "k" do art. 12, I, da Lei estadual nº 6.763/1975. São exemplos, não uma tabela nacional — veja as lacunas.
Se o imposto chegou como surpresa depois da compra, o caminho está em fui taxado na alfândega: o que fazer. E se a conta final ficou pior que a compra doméstica, o comparativo honesto está em comprar no Brás ou importar da China — vale também olhar Alibaba, 1688 ou AliExpress e como pagar fornecedor da China antes de fechar. Do lado de cá, a nota de entrada é o que sustenta a revenda: nota fiscal na revenda de roupa.
Este guia é informativo e feito por quem não é contador, advogado nem despachante aduaneiro. Antes de fechar uma importação com valor relevante, leve os números a um profissional habilitado e confira cada norma na fonte — o método está em como apuramos.
O que a apuração não confirmou
- O tratamento administrativo da importação de vestuário. Licenciamento, anuência, exigências de etiquetagem e a restrição específica a roupa usada da NCM 6309.00.10 não foram apurados. A alíquota existir não significa que a mercadoria possa entrar.
- A costura normativa entre o teto e os 35%. Não existe um dispositivo único dizendo que acima de US$ 3.000 a roupa passa a pagar 35% por NCM. A conclusão é dedução do art. 37 da IN RFB nº 1.737/2017 com o art. 90 do Regulamento Aduaneiro, ambos citados aqui.
- A alíquota de IPI do vestuário na TIPI, que volta a incidir fora do regime simplificado. Não foi apurada nesta rodada, e por isso este guia não publica a conta fechada da importação comum.
- Quais estados internalizaram o Convênio ICMS 81/23 em 17% e quais em 20%, e se algum já revogou o benefício com base na cláusula primeira-A. O convênio autoriza; quem fixa é o regulamento de cada UF, e isso exige abrir o RICMS estado a estado.
- Se o Ministro vai usar a autorização de 30%. A MP 1.357/2026 foi convertida na Lei nº 15.502, de 10 de setembro de 2026, que manteve as duas autorizações: zerar a faixa de até US$ 50 e levar a de até US$ 3.000 a 30%. Até 23/09/2026 nenhuma portaria nova saiu no DOU, e a tabela deste guia segue a da Portaria MF nº 156/1999, na redação da Portaria MF nº 1.342/2026.
- O texto consolidado oficial da Portaria MF nº 156/1999. Não existe versão consolidada publicada por órgão oficial acessível: a redação vigente foi reconstruída somando os três atos alteradores publicados no Diário Oficial — Portarias MF nº 612/2023, 1.086/2024 e 1.342/2026 —, todos abertos em fonte primária.
- A lista de sites certificados no Remessa Conforme. A certificação sai um Ato Declaratório Executivo por vez, sem ato único consolidado.
- Se a Receita ainda aplica o art. 2º da Portaria MF nº 156/1999. O art. 154 do Regulamento Aduaneiro continua publicando uma isenção para remessa destinada a pessoa física fundada num inciso do Decreto-Lei nº 1.804/1980 que a Lei nº 14.902/2024 revogou. É zona cinzenta declarada, não fato fechado — e não muda nada para quem compra em site certificado.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O retrato de hoje
Os 35% do vestuário vêm da planilha oficial dos Anexos I a X da Resolução Gecex nº 272/2021, publicada pelo MDIC na versão declarada como atualizada em 03/08/2026, com o Anexo II atualizado até a Resolução Gecex nº 917, de 12/06/2026. As contagens — 132 linhas no Capítulo 61, 111 no 62, 81 no Capítulo 60 — são varredura nossa sobre esse arquivo, e a alíquota de cada linha é o que está na coluna da planilha. Os números do regime de remessa vêm da Portaria MF nº 1.342, de 12/05/2026, da Portaria MF nº 1.086/2024 e da IN RFB nº 1.737/2017. Tudo consultado em 19 de agosto de 2026.
O que envelhece mais rápido: a TEC muda por Resolução Gecex a qualquer tempo, e o MDIC troca o arquivo mantendo o mesmo link — antes de usar 35% numa planilha de custo, baixe a versão do dia. E a tabela da remessa depende da Lei nº 15.502, de 10 de setembro de 2026, que converteu a MP 1.357/2026, e da portaria do Ministro da Fazenda, que pode mudar a qualquer tempo. O que não muda é o desenho: alíquota por NCM na importação comum, alíquota única na remessa, e o art. 90 do Regulamento Aduaneiro dizendo qual das duas vale.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Na Tarifa Externa Comum é 35% para vestuário pronto, e o número não varia por tipo de peça. Na planilha oficial dos Anexos da Resolução Gecex nº 272/2021 publicada pelo MDIC, o Capítulo 61 (vestuário de malha) tem 132 linhas com alíquota e o Capítulo 62 (vestuário exceto de malha) tem 111 — 243 códigos no total, todos a 35%, sem uma única exceção. A coluna "alíquota aplicada" do Anexo II, atualizada até a Resolução Gecex nº 917, de 12 de junho de 2026, repete os mesmos 35%: vestuário não entrou na redução linear que rebaixou parte da TEC. Essa alíquota vale na importação comum, com declaração de importação — não na encomenda que chega pelos Correios.
Porque o número 20% vem de outro lugar e já não vale nem lá. Ele é a primeira faixa da tabela do regime simplificado de remessa, escrita no § 2º-A do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980 pela Lei nº 14.902/2024. Esse texto continua no site do Planalto, mas foi materialmente superado: desde 12 de maio de 2026 a Portaria MF nº 1.342/2026 fixou alíquota zero até US$ 50 e 60% com dedução de US$ 30 acima disso, para remessa destinada a pessoa física comprada em site certificado — hoje com fundamento na Lei nº 15.502, de 10 de setembro de 2026. Ou seja, 20% não é a alíquota da NCM da roupa (que é 35%) nem a alíquota da remessa hoje (que é zero ou 60%).
Camiseta de malha é a posição 61.09 — 6109.10.00 se for de algodão e 6109.90.00 se for de outras matérias têxteis. Não existe subitem próprio para poliéster nessa posição: camiseta sintética cai em 6109.90.00. Calça masculina fica na subposição 6203.4 — 6203.42.00 de algodão, 6203.43.00 de fibras sintéticas, 6203.41.00 de lã e 6203.49.00 de outras. Vestido de tecido plano fica em 6204.4 — 6204.42.00 de algodão, 6204.43.00 de fibras sintéticas, 6204.44.00 de fibras artificiais. Todas essas linhas têm 35% de Imposto de Importação na TEC. Vestido de malha não é 62.04: é 61.04, com a mesma alíquota.
Não muda o Imposto de Importação. A Portaria MF nº 156/1999 diz, no caput do art. 1º, que o regime simplificado se aplica "independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa" — a alíquota é a mesma para blusa, celular ou tênis. Isso está alinhado com o art. 99 do Regulamento Aduaneiro, que define o regime como classificação genérica dos bens, sem NCM item a item. A NCM continua importando por outros motivos: ela é usada para excluir do regime bens do capítulo 24 (fumo e tabacaria) e aparece no controle administrativo. Mas não é ela que define quanto se paga de II dentro da remessa.
Acima de US$ 3.000 de valor aduaneiro por remessa. O art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, na redação da IN RFB nº 2.208/2024, limita o despacho pelo Siscomex Remessa a esse teto. Passando disso, a operação corre pelo regime de importação comum, com declaração de importação (arts. 28 e 29 da mesma IN) — e aí volta a valer a regra do art. 90 do Regulamento Aduaneiro, que manda calcular o imposto pelas alíquotas da TEC. Vale registrar que não existe um único artigo dizendo "acima de US$ 3.000 a roupa paga 35%": essa conclusão é a leitura conjunta dos dois dispositivos.
O Capítulo 61 é "Vestuário e seus acessórios, de malha" e o 62 é "Vestuário e seus acessórios, exceto de malha". O critério principal é como o tecido foi feito — malha, tricotada ou de crochê, contra não-malha, que inclui tecido plano, não tecido e feltro. Camiseta de malha vai para o 61, camisa de tecido plano para o 62. Há duas ressalvas nas Notas dos próprios capítulos: sutiãs, cintas, espartilhos e ligas ficam sempre na posição 62.12, mesmo sendo de malha; e roupa usada sai dos dois capítulos e vai para a posição 63.09, subitem 6309.00.10. A alíquota, em todos esses casos, é 35%.
Não, e a diferença é grande. Na mesma planilha oficial, as 81 linhas com alíquota do Capítulo 60, que é o de tecidos de malha, estão todas a 26% — contra os 35% da peça pronta do Capítulo 61. É a escada tarifária clássica: a matéria-prima entra mais barata que o produto acabado. Não confunda os dois capítulos: 60 é o tecido de malha, 61 é a roupa feita de malha. Quem classifica errado paga a alíquota errada, e a correção não é opcional.
Tem NCM própria e a alíquota é a mesma. Artigos têxteis usados ficam na posição 63.09, e o subitem 6309.00.10 é "Vestuário, seus acessórios, e suas partes", com 35% de Imposto de Importação na TEC — tanto no Anexo I quanto na coluna de alíquota aplicada do Anexo II. Só que existir alíquota não significa que a importação seja permitida: roupa usada tem tratamento administrativo restritivo próprio, que não apuramos nesta rodada, e o art. 39, VII, da IN RFB nº 1.737/2017 veda o despacho de bens usados por remessa, com exceção apenas para uso pessoal de pessoa física. Antes de qualquer conta, é preciso checar se pode entrar.
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