Atacado de roupas em Manaus: galerias e o que a Zona Franca não cobre
A Zona Franca de Manaus isenta a ENTRADA de mercadoria estrangeira, e a isenção é condicionada a ela ficar lá. Quem tira a peça de Manaus para revender em outro estado faz uma internação — e a internação tributa. Este guia separa o que o regime cobre do que ele não cobre, mostra o tamanho real do subsetor de vestuário do Polo Industrial e diz onde ficam as três galerias populares municipais, com o que a norma fixa e o que ela deixou de fixar.
Neste artigo
- O que a Zona Franca isenta — e onde essa isenção termina
- Tirar mercadoria de Manaus para revender tem nome: internação
- A cota de bagagem de quem sai de Manaus não é canal de abastecimento
- O ICMS: a isenção é de quem vende para Manaus, não de quem compra lá
- A Zona Franca fabrica roupa? Fabrica — e é 0,65% do polo
- As galerias populares: quem administra, quem ocupa e onde ficam
- Horário, domingo e feriado: o que nenhuma norma de Manaus fixa
- Perguntas frequentes
Quem procura atacado de roupas em Manaus junta duas perguntas numa só: onde ficam as galerias e quanto se economiza comprando dentro da Zona Franca. As duas têm resposta — e elas não se encontram. Os endereços existem, são públicos e estão nomeados em norma municipal. A economia fiscal, para quem leva a mercadoria embora, não existe: o incentivo da Zona Franca é de entrada e condicionado a que a mercadoria fique lá.
Este guia foi montado com o método da casa: número só com fonte primária linkada e data de acesso, e o que a apuração não fechou fica declarado no texto. Começa pelo regime tributário — a parte que quase ninguém explica direito — e só depois trata do endereço.
A Zona Franca isenta a entrada de mercadoria estrangeira, e o art. 505, § 2º, do Regulamento Aduaneiro condiciona a isenção à aplicação dela dentro da área. Tirar a mercadoria de lá para vender em outro ponto do país chama-se internação, e a internação paga todos os impostos de uma importação do exterior. O Polo Industrial fabrica roupa, mas Vestuário e calçados mais Têxtil somavam 0,65% da mão de obra em 2025. O comércio popular é municipal: três equipamentos da Prefeitura, em que quem ocupa box é permissionário. Não há horário em norma.
O que a Zona Franca isenta — e onde essa isenção termina
O texto que criou o modelo já diz para que ele serve. O art. 1º do Decreto-Lei nº 288, de 28/02/1967 (acesso em 24/08/2026) define a Zona Franca como "área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais", para criar na Amazônia "um centro industrial, comercial e agropecuário". Um centro industrial — não um balcão de isenção para o visitante.
O mecanismo está no art. 505 do Regulamento Aduaneiro, o Decreto nº 6.759/2009 (acesso em 24/08/2026): a entrada de mercadoria estrangeira na Zona Franca é isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados quando destinada ao "consumo interno, industrialização em qualquer grau", agropecuária, pesca, indústrias e serviços, "bem como a estocagem para reexportação". E o § 2º amarra tudo: a isenção "fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas".
Duas leituras saem daí. Roupa não está entre as exclusões: o § 1º tira do benefício armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e perfumaria — vestuário não aparece, então roupa importada entra na área com a isenção. E a segunda, que decide a viagem: a isenção é da entrada, e vale enquanto a mercadoria cumpre uma das finalidades listadas ali dentro.
Tirar mercadoria de Manaus para revender tem nome: internação
O dispositivo que resolve a dúvida inteira é de 1967. Art. 6º do Decreto-Lei nº 288/1967, literalmente: "As mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para comercialização em qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos de uma importação do exterior" (conferido no Planalto em 24/08/2026).
O Regulamento Aduaneiro dá nome ao movimento e repete a regra: o art. 508 chama de internação a entrada, em outros pontos do território aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca, e o art. 509 as sujeita "ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior". O parágrafo único abre quatro exceções — bagagem, produto industrializado na própria Zona Franca e duas saídas para a Amazônia Ocidental — e nenhuma foi desenhada para revenda.
O benefício que sobrevive à saída da área não é do comprador: pelo art. 512, o produto industrializado na Zona Franca sai com redução do imposto de importação sobre os insumos estrangeiros nele empregados, "desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico". É benefício de indústria com projeto aprovado — não é desconto de balcão e não se transfere a quem leva a mercadoria embora. As vias formais estão no guia de importação formal ou simplificada, e a consequência de errar isso, no da pena de perdimento.
A cota de bagagem de quem sai de Manaus não é canal de abastecimento
Existe, sim, uma cota para quem embarca em Manaus — e ela é regime de bagagem, não de compra. Há uma divergência dentro da própria fonte oficial, e publicamos as duas pontas: a visão exibida como vigente da Portaria MF nº 805, de 21/12/1977 na base da Receita ainda traz US$ 300 de isenção e teto global de US$ 1.000 (acesso em 24/08/2026), mas duas normas de 1991 — a Portaria MEFP nº 786 e a IN DPRF nº 32 — elevaram os limites para US$ 2.000, US$ 3.600 e US$ 4.800, e a Receita trata a primeira como norma alteradora ao citá-la no caput da Portaria MF nº 21/1997.
E o número, qualquer que seja, não abre porta para revenda, por três travas somadas:
- A cota trata só de produto de origem estrangeira. Roupa nacional comprada numa loja de Manaus não entra nessa conta — não tem isenção a perder nem cota a ocupar.
- O item III da Portaria 805/1977 exige que os bens "não revelem destinação comercial" pelas características e pela quantidade. Quem compra para revender está, por definição, fora do conceito de bagagem.
- A Portaria MF nº 21/1997 traduz isso em número: isenção individual e intransferível, somando só entre casal; objetos semelhantes até três unidades de US$ 200 cada; e o direito exercido "uma única vez a cada trinta dias".
O fecho está no art. 713, I, do Regulamento Aduaneiro: multa de 200% do valor dos bens trazidos como bagagem quando forem objeto de comércio — e o § 2º diz expressamente que isso vale também para a bagagem procedente da Zona Franca de Manaus.
O ICMS: a isenção é de quem vende para Manaus, não de quem compra lá
Há um benefício de ICMS real ligado a Manaus, e ele costuma ser lido ao contrário. A cláusula primeira do Convênio ICM 65/88 (acesso em 24/08/2026) isenta "as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus", e o § 2º obriga o remetente a abater do preço o valor equivalente ao imposto. Ou seja: a isenção é da operação de quem vende para Manaus — o desconto nasce na origem, não no balcão para o visitante.
A cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS 84/94, amarra o benefício à permanência: as mercadorias beneficiadas, "quando saírem do município de Manaus (...), perderão o direito àquela isenção", e o imposto passa a ser cobrado pelo Estado de origem com acréscimos legais — salvo se o produto tiver sido industrializado ali.
Na operação normal de um lojista que emite nota para outro estado vale o interestadual comum, e são duas alíquotas conforme a origem da peça:
| Situação | Alíquota interestadual | Norma |
|---|---|---|
| Peça nacional, saindo do AM para outro estado | 12% | Resolução do Senado nº 22/1989, art. 1º |
| Peça importada, revendida sem industrialização | 4% | Resolução do Senado nº 13/2012, art. 1º |
| Peça produzida sob processo produtivo básico na ZFM | fora dos 4% | RSF nº 13/2012, art. 1º, § 4º, II |
Repare no que não aparece na tabela: os 7%. O parágrafo único da Resolução nº 22/1989 só reduz a alíquota no sentido Sul/Sudeste para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo — quando o Amazonas é destino. Saindo de lá, é origem comum. O detalhe dos 4%, incluindo a rejeição da NF-e quando o código de origem não bate com a alíquota, está no guia de ICMS na importação; quem recebe a carga no próprio estado precisa do DIFAL e da nota fiscal na revenda.
A Zona Franca fabrica roupa? Fabrica — e é 0,65% do polo
Circulam duas versões erradas sobre isso, e o dado oficial derruba as duas. No caderno de indicadores do Polo Industrial de Manaus publicado pela Suframa em 3 de agosto de 2026 (acesso em 26/08/2026), a tabela de mão de obra da página 78 registra, para 2025, 403 pessoas no subsetor "Vestuário e calçados" e 331 no "Têxtil", num polo de 112.213 postos — somados, 0,65%. Na parcial de 2026, 454 e 267. Ou seja: a Zona Franca faz roupa, e Manaus não é polo de confecção.
O retrato que o próprio órgão escolhe reforça isso: na página institucional da indústria, a Suframa descreve o polo por "televisores, motocicletas, smartphones, condicionadores de ar, notebooks, canetas esferográficas e barbeadores" (acesso em 24/08/2026). Vestuário não aparece — mas é descrição do interessado e a lista é exemplificativa: mostra o retrato que a Suframa elege, não prova ausência.
Lacuna declarada, e o que se tentou. Não afirmamos que inexista processo produtivo básico de vestuário. A página "Portarias de PPB" do portal da Suframa responde e vem sem lista — foi lida também por navegador headless, então não é falta de JavaScript. A página equivalente do MDIC responde e remete o acervo ao índice de legislação do antigo MCTIC, que só monta por JavaScript e cujo serviço de busca devolveu zero até numa consulta de controle, sem filtro nenhum — está fora do ar, não vazio (acesso em 26/08/2026). E a busca por expressão exata no Diário Oficial cruzando "processo produtivo básico" com "vestuário" também deu zero, o que não prova inexistência, porque essas portarias costumam ter ementa por posição da NCM.
Do lado do comércio, o Cadastro Central de Empresas do IBGE (tabela 9528, ano de 2024, CNAE 46.42-7 e 47.81-4) registra em Manaus 93 unidades locais de atacado de vestuário contra 2.464 no varejo (acesso em 26/08/2026) — contagem de estabelecimentos pela atividade declarada, que não mede volume vendido, mas é coerente com o resto desta página: Manaus é praça de varejo popular. Para comparar com praças atacadistas de fato, veja os polos de calçado, a Rua 25 de Março e o SAARA.
As galerias populares: quem administra, quem ocupa e onde ficam
O comércio popular de Manaus é municipal, e isso está em norma. Os considerandos do Decreto Executivo nº 6.803, de 23/03/2026 registram que Galeria do Espírito Santo, Galeria dos Remédios e Shopping Phelippe Daou "são administradas pela Prefeitura de Manaus, através da Secretaria Municipal do Trabalho, Empreendedorismo e Inovação – SEMTEPI". E o art. 2º da Lei Ordinária nº 3.291, de 19/03/2024 define: "Considerar-se-á permissionário aquele que detém permissão concedida pelo Poder Público Municipal para a prática de atividade comercial" nesses três ambientes (acesso em 26/08/2026).
Guarde a palavra permissionário: é ela que separa Manaus de outra praça municipal do país. Em Porto Alegre, o Centro Popular de Compras também nasceu de lei municipal, mas quem ocupa um estande assina contrato de locação com uma concessionária, e o decreto diz que o Município não é garantidor do aluguel. Em Manaus a Prefeitura ficou dentro da relação: permissão de uso é ato precário e unilateral do poder público, não locação. Duas ressalvas: a lei que define permissionário é de campanha promocional — define o termo sem instituir o regime de ocupação; e não afirmamos que inexista concessionária privada em Manaus: não foi apurado. O conceito também aparece no guia de Feira de Santana, e o contraste com gestão privada, no de Madureira.
Os endereços, publicados pela Prefeitura em notas de 6 de junho e 18 de dezembro de 2023 (acesso em 26/08/2026): Galeria Espírito Santo, na Rua 24 de Maio com a Joaquim Sarmento, Centro; Galeria dos Remédios, na Rua Miranda Leão, Centro; e Shopping Phelippe Daou, na avenida Camapuã, nº 2939 — duas no Centro e a terceira do outro lado da cidade. Um campo oscila na fonte oficial: o bairro do Phelippe Daou aparece como Cidade de Deus e como Jorge Teixeira, e a zona ora Leste, ora Norte. O endereço de rua é o único campo estável, e é ele que publicamos.
Em notícia oficial de 1º de agosto de 2014 a Prefeitura registra a entrega da Galeria Espírito Santo, em prédio de fachada tombada, com 308 lojas, 6 quiosques e 9 pontos de alimentação — 323 unidades — para os primeiros 323 ex-camelôs. E o vínculo é tão direto que a Câmara aprovou, pela Lei nº 3.082/2023, auxílio de duas parcelas de R$ 500 aos permissionários — regra limitada ao exercício de 2023, citada como prova do vínculo, não como benefício de hoje.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
Horário, domingo e feriado: o que nenhuma norma de Manaus fixa
A pergunta nº 1 de quem viaja para comprar não tem resposta em norma, e o motivo é específico daqui. A Lei nº 382, de 5 de junho de 1952, que dispunha sobre o horário do comércio no município, foi revogada em bloco pela Lei nº 2.416, de 29/01/2019 — e a busca por ementa no sistema de normas da Câmara Municipal por "horário do comércio", "funcionamento do comércio" e "domingos e feriados" não localiza sucessora (acesso em 26/08/2026). Fica dita a ressalva de método: é busca por ementa, não por texto integral.
Sem lei, quem define o horário é a administração dos equipamentos, e a Prefeitura só publica horário quando ele muda: tudo o que se localizou desde 2024 é calendário de exceção. O de fim de ano de 2024 vale pela estrutura, não como horário corrente — a Galeria Espírito Santo abriu aos domingos das 8h às 14h e a dos Remédios ficou fechada aos domingos, "em virtude das festividades de final de ano". Não vale para 2026; o que sobrevive é a lição: os três equipamentos não seguem a mesma regra entre si.
Acima da camada municipal a regra é nacional e traz uma armadilha de leitura. O art. 6º da Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral "observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição" — e o texto oficial exibe "Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019" e "Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020", as duas com vigência encerrada. Elas caducaram: a revogação nunca se consumou (acesso em 24/08/2026). Feriado é outra história — o art. 6º-A exige convenção coletiva, e desde 21/07/2026 o mecanismo está no art. 62, § 2º, da Portaria MTP nº 671/2021, na redação da Portaria MTE nº 1.316/2026. Comércio de vestuário não está no rol de autorização permanente do Anexo IV.
A última lacuna é permanente: nenhuma norma municipal de Manaus trata de pedido mínimo ou de exigência de CNPJ — nem deveria, porque isso é política comercial de cada lojista. O único indício oficial vai na direção contrária: a Prefeitura trata quem compra ali como consumidor, com cupom de campanha a cada R$ 30 ou R$ 50 em compras (Decreto nº 6.803/2026). É indício, não conclusão. Pergunte antes de fechar a viagem — e, se a dúvida for qual praça atende quem começa, o comparativo dos polos brasileiros responde melhor que qualquer promessa de balcão.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Não para quem leva a mercadoria embora. O art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967 e o art. 505 do Regulamento Aduaneiro isentam a ENTRADA de mercadoria estrangeira na Zona Franca, e o § 2º condiciona a isenção à efetiva aplicação dela dentro da área — consumo interno, industrialização ou estocagem para reexportação. O art. 6º do mesmo decreto-lei fecha a conta: mercadoria estrangeira estocada na Zona Franca, ao sair para comercialização em qualquer ponto do território nacional, fica sujeita ao pagamento de todos os impostos de uma importação do exterior. Roupa nacional comprada em loja de Manaus nunca esteve nesse regime — ela não tem isenção a perder.
Não, e por três travas somadas. A cota de quem sai da Zona Franca trata só de produtos de ORIGEM ESTRANGEIRA, o que já exclui a peça nacional. O item III da Portaria MF nº 805/1977 exige que os bens não revelem destinação comercial. A Portaria MF nº 21/1997 limita objetos semelhantes a três unidades de até US$ 200 cada e permite usar a isenção uma única vez a cada trinta dias. E o art. 713, I e § 2º, do Regulamento Aduaneiro pune com multa de 200% do valor os bens de bagagem vendidos ou colocados em comércio, dizendo expressamente que a regra vale para a bagagem procedente da Zona Franca.
Depende da origem da peça, e são duas alíquotas diferentes. Peça nacional revendida do Amazonas para outro estado: 12%, pelo art. 1º da Resolução do Senado nº 22/1989 — nunca os 7%, porque o parágrafo único só reduz a alíquota no sentido Sul/Sudeste para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, e aqui o Amazonas é origem. Peça importada revendida sem industrialização: 4%, pelo art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012, cuja exceção do § 4º, II alcança só o que foi produzido sob processo produtivo básico.
Fabrica, e o subsetor existe com esse nome nos indicadores oficiais — mas é pequeno. No caderno de indicadores do Polo Industrial de Manaus publicado pela Suframa em 3 de agosto de 2026, o subsetor Vestuário e calçados ocupava 403 pessoas em 2025 e o subsetor Têxtil, 331, num polo de 112.213 postos: somados, 0,65% da mão de obra. Isso derruba as duas versões erradas que circulam — a de que a Zona Franca não faz roupa e a de que Manaus seria um polo de confecção barata.
Não há resposta em norma. A lei municipal que dispunha sobre o horário do comércio, de 1952, foi revogada em bloco pela Lei nº 2.416/2019 e a busca por ementa no sistema de normas da Câmara Municipal não localiza sucessora. Quem define o horário é a administração dos equipamentos, e a Prefeitura só publica horário quando ele muda: tudo o que a apuração localizou desde 2024 é calendário de exceção — fim de ano, Carnaval, feriado. Os três equipamentos também não seguem a mesma regra entre si. Confirme com a Semtepi antes de viajar.
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