Feira dos Importados de Brasília: horário, endereço e o que a lei exige
O Distrito Federal tem duas Feiras dos Importados, e uma lei distrital de 2002 já precisava nomear as duas separadamente para poder tratar das duas. Este guia usa só o que o governo do DF publicou sobre a de Brasília, a do SIA: endereço em ato oficial, quem responde por cada bloco, o que a lei manda o feirante manter sobre a procedência do que vende — e onde a fonte oficial simplesmente para, a começar pelo horário.
Neste artigo
- Duas Feiras dos Importados, um só Distrito Federal
- SIA ou Guará? As duas grafias saem do próprio governo
- Onde a lei manda o horário morar, e por que ele não está lá
- Domingo e feriado: o direito de abrir não é a decisão de abrir
- Atacado ou varejo: a lei separa por tipo de feira
- Procedência: o que a lei já obriga o vendedor a ter
- Quem manda em cada bloco, e o que confirmar antes de ir
- Perguntas frequentes
Pesquisar por "feira dos importados brasília" devolve endereço, horário e contagem de lojas com muita firmeza — e parte disso é de outra feira. O Distrito Federal tem duas Feiras dos Importados, e uma lei distrital de 2002 já precisava nomear as duas separadamente. Este guia usa só o que o governo do DF publicou sobre a de Brasília, a do SIA, e diz onde a fonte oficial para. Ela para cedo, no dado que todo mundo procura primeiro.
O endereço em ato oficial é SIA Trecho 7, Lote 100, na Região Administrativa do SIA (RA XXIX). A página de feiras da própria Administração Regional publica um telefone — (61) 3363-3234 — e nenhum horário. Não localizamos dia nem horário de funcionamento em fonte oficial: a Lei distrital nº 6.956/2021 manda esse dado morar no regimento interno e na licença de funcionamento, e o DF publica esse regimento para outras feiras, não para esta. Domingo e feriado não são proibidos — a Lei federal nº 13.874/2019 trata abrir como direito, e quem decide é cada box. E atenção: a Feira dos Importados de Taguatinga é outra feira, com endereço próprio.
Duas Feiras dos Importados, um só Distrito Federal
O documento que resolve a confusão é antigo e é lei. A Lei distrital nº 3.082, de 7 de outubro de 2002 inclui como permissionárias do PRO-DF, no art. 1º, "as feiras permanentes do Distrito Federal, as Feiras dos Importados de Brasília e de Taguatinga". Plural, as duas cidades lado a lado, num texto promulgado pela Câmara Legislativa depois de veto do Governador. Não é interpretação de blog: é o legislador tratando de duas feiras.
A separação continua nos atos de hoje. A Lei distrital nº 7.519, de 3 de julho de 2024 reconhece "a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico" — só ela. E a contagem de boxes que circula como se fosse de Brasília é de Taguatinga: a Ordem de Serviço nº 215, de 23 de novembro de 2023 põe os boxes 001 a 424 numa zona amarela de comércio varejista e os 425 a 445 numa zona verde de alimentação.
| Feira dos Importados de Brasília | Feira dos Importados de Taguatinga | |
|---|---|---|
| Endereço em ato oficial | SIA Trecho 7, Lote 100 | Área Especial nº 07, Setor CSC |
| Região administrativa | SIA — RA XXIX | Taguatinga — RA III |
| Contagem de boxes em norma | não publicada | 445 (OS nº 215/2023) |
O endereço da de Brasília sai de ato do GDF, não de mapa: a Ordem de Serviço nº 96, de 22 de abril de 2024, da Secretaria Executiva das Cidades, lista autorizações de uso no endereço "SIA, área interna Feira dos Importados, Trecho 07 Lote 100", mais vários quiosques no mesmo lote.
Falta uma terceira confusão, e ela é local. A página de feiras da Administração Regional do SIA lista duas feiras no mesmo Trecho 7: a "Feira do SIA" e a "Feira dos Importados de Brasília (FIB)", cada uma com telefone próprio. Quem escreve só "a feira do SIA" fala de uma das duas sem dizer qual. E há a Feira dos Importados de Caruaru, em Pernambuco, já tratada no guia da Feira da Sulanca. Como nas duas Galerias Page, nome repetido é a primeira armadilha da viagem.
SIA ou Guará? As duas grafias saem do próprio governo
A localização atual é o SIA, e está num ato recente. A Portaria SEDUH nº 78, de 10 de junho de 2025 aprova o projeto de requalificação "no entorno da Feira dos Importados, localizado na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento — SIA — RA XXIX". É obra de sistema viário aprovada em 2025; não conferimos se foi executada.
Mesmo assim, meio mundo escreve Guará — inclusive o GDF, que na página citada acima grafa o endereço como "SIA Trecho 7 - Guará". A explicação está na própria Administração Regional: pela página institucional da RA do SIA, o Decreto nº 2.356, de 29 de agosto de 1973, criou a RA do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento com as áreas do SIA, Guará I e Guará II; o Decreto nº 11.921, de 1989, trocou a denominação SRIA por Guará; e só a Lei nº 3.618, de 14 de julho de 2005, criou a RA XXIX, do SIA. Por mais de trinta anos foram a mesma RA, e a associação de um dos blocos da feira ainda se chama "do Guará". Escrever Guará não é erro de origem — mas a RA de hoje é a XXIX, e é por SIA que se acha documento.
O terreno tem norma própria. A Lei Complementar distrital nº 392, de 4 de julho de 2001 desafetou 261.363,383 m² de área pública nos trechos 05, 07, 09 e 10 a 16 do SIA — atenção ao rótulo: essa é a área do parcelamento do SIA, não a área da feira. Dois pontos úteis: o parágrafo único do art. 2º permite ocupar cem por cento do lote em construções para feiras, e o art. 3º manda garantir "estacionamento em área pública para atender a Feira dos Importados". É obrigação legal, não contagem de vagas.
Onde a lei manda o horário morar, e por que ele não está lá
A lei distrital de feiras em vigor é a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, e o primeiro cuidado é este: o art. 48, II, revogou expressamente a Lei nº 4.748/2012, que ainda aparece citada em atos de 2014, 2024 e 2025 como se valesse — e que o próprio SINJ registra como questionada pela ADI 0712048-41.2024.8.07.0000. Quem cita a 4.748 cita texto morto.
Ela não fixa horário de feira nenhuma: diz onde o horário mora. O art. 15 fala do "horário de funcionamento das feiras, previsto no respectivo regimento interno e na licença de funcionamento", extensível em ocasiões excepcionais com autorização prévia. O art. 21, II, dá a cada administração regional a competência de "estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras, de acordo com o regimento interno". E os arts. 22, VIII, e 23, VIII, tornam esse horário dever do feirante.
Existe, portanto, um instrumento que fixaria o horário — e o DF o usa. Numa pesquisa no SINJ-DF por "Regimento Interno da Feira Permanente" aparecem o regimento de Brazlândia, de 20/05/2026, e as Portarias SEGOV nº 30/2021 (Santa Maria), SEGOV nº 44/2021 (São Sebastião) e SECID nº 169/2018 (Samambaia). Planaltina e Candangolândia publicam ordens de serviço só para dias e horários.
Para a Feira dos Importados de Brasília, não. Procuramos a frase exata "feira dos importados" no SINJ-DF (15 normas, nenhuma fixa horário), "Regimento Interno da Feira dos Importados" no DODF (zero matérias) e lemos uma a uma as 26 matérias do DODF com "Feira dos Importados" — nenhuma fixa dia ou horário. A página da RA-SIA, atualizada em 25/04/2024, traz endereço e telefone; a Carta de Serviços está "em construção"; o domínio feiradosimportados.com.br não tem site no ar. Não é que a feira não tenha horário: é que ele não está publicado.
Um único horário ligado à feira aparece em ato normativo, e ele não é o dela: o Procon-DF leva atendimento presencial para dentro da feira em ações datadas, das 9h às 16h, pela Ordem de Serviço nº 07, de 23 de fevereiro de 2026 e por ato análogo de outubro de 2025. É escala de servidores em dias específicos, e serve para outra coisa: mostra que há atendimento público de consumidor no local.
Domingo e feriado: o direito de abrir não é a decisão de abrir
Não existe norma proibindo a feira de abrir no domingo. A moldura é federal: a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no art. 3º, II, lista entre os direitos de toda pessoa "desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais" — observadas três ressalvas escritas: meio ambiente e poluição sonora; restrições de contrato, regulamento condominial e direito real; e a legislação trabalhista.
A alínea "b" é a que morde aqui: regra do próprio empreendimento vale, e é exatamente essa regra, o regimento interno, que não está publicada. Somando com a seção anterior: o direito de abrir existe; a decisão é de cada feirante, dentro do horário que o regimento fixar; e o regimento é o documento que ninguém consegue ler.
É a mesma parede que o acervo descreveu no camelódromo de Porto Alegre, por outro caminho: lá a norma que fixava horário foi revogada e nada entrou no lugar. A resposta responsável é a mesma — confirme no dia, com quem administra.
Atacado ou varejo: a lei separa por tipo de feira
A leitura costuma sair errada porque a restrição existe mesmo — só que para outra categoria. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.956/2021 diz que "a feira livre destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de produtos e serviços". Feira livre. O inciso III define feira permanente como atividade mercantil de caráter constante, em logradouro público, com instalações fixas e edificadas, e não repete a restrição; o § 4º ainda equipara o shopping popular à feira permanente.
A formulação honesta, então, é: a lei não proíbe venda em volume nesse tipo de feira. Também não garante. O que cada box pode vender sai do art. 22, I — trabalhar "apenas com materiais, produtos e serviços permitidos no instrumento de outorga e licença de funcionamento". E uma ressalva de apuração precisa ficar escrita: não localizamos o ato que enquadra formalmente a Feira dos Importados de Brasília em nenhuma dessas categorias. A próxima seção mostra por quê.
Pedido mínimo, exigência de CNPJ do comprador e tabela de atacado também não estão em norma distrital — o CPF/CF-DF do art. 45 é do feirante, para o preço público. O que a lei garante ao comprador é mais simples e bem útil: o art. 22, IV, obriga a manter exposto o preço do produto e do serviço. O vocabulário está em atacado, varejo e atacarejo, e a escolha da praça em qual polo de atacado escolher.
Um número de contexto, com o rótulo colado: pela Pesquisa Anual de Comércio do IBGE, tabela 10653, ano de referência 2024, o DF tinha 17.250 empresas de varejo e 3.325 de atacado, com receita de revenda praticamente igual nos dois grupos. É o retrato do DF inteiro, não da feira.
Procedência: o que a lei já obriga o vendedor a ter
A palavra "importados" atrai esta seção pelo motivo errado, então vale dizer o que o guia não faz: não ensina a comprar sem nota, não ensina a escapar de fiscalização e não avalia se a mercadoria vendida ali é regular. Dá para ler a obrigação já escrita e usá-la a favor de quem compra.
A Lei nº 6.956/2021 trata de origem em quatro pontos. O art. 4º manda classificar os produtos comercializados em feiras livres e permanentes "como nacionais ou importados, na forma das normas pertinentes". O art. 22, V, impõe ao feirante manter registro da procedência dos produtos comercializados, e o inciso X manda apresentar documentos sempre que exigidos pela autoridade. O art. 24 inclui expressamente a "origem dos produtos" entre as matérias de fiscalização, e o art. 31 prevê que a administração regional solicite a apreensão de produtos vindos de funcionamento irregular.
O efeito prático para quem revende é direto: pedir documento não é pedir favor. Sem ele, a mercadoria entra no estoque sem lastro e sai sem base para a nota — e o problema migra de dono. O que acontece depois, no plano federal, já está publicado aqui: os riscos de comprar mercadoria sem nota fiscal e a pena de perdimento quando a mercadoria é estrangeira e irregular. Do lado de cá, o roteiro de sempre: nota fiscal na revenda, como conferir o CNPJ do fornecedor e MEI para revender roupa.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
Quem manda em cada bloco, e o que confirmar antes de ir
A feira não tem administrador único, e essa é a informação que quase ninguém publica. Ela está numa decisão do Tribunal de Contas do DF: a Decisão nº 1083/2024 (Processo nº 00600-00000195/2023-14-e), ao dar ciência do julgado, lista a Administração Regional do SIA — RA XXIX, a Cooperfim nos Blocos A, B, C e D, a ASFFECAB no Bloco E e "os representantes da 'Feira das Castanhas' e da 'Feira das Películas'". É a única pista oficial de vocação de produto que encontramos, e é de conjunto: lista por categoria não se publica. Duas ressalvas — o TCDF divide por blocos e não diz quantos boxes cabem a cada entidade; e o CNPJ que sai em editais do DODF, 05.625.717/0001-42, é da associação, não da feira.
O mesmo processo tem um segundo achado, sobre segurança. O julgado considerou procedente, no mérito, a representação do Corpo de Bombeiros Militar do DF, e alertou o CBMDF para acompanhar a execução das medidas estruturantes dos sistemas de segurança contra incêndio "até que sejam totalmente implementadas". Fica no que o documento diz: representação procedente em 2024 e acompanhamento determinado. Não localizamos ato posterior declarando obra concluída, e a decisão não registra interdição.
Um traço separa esta feira de um camelódromo municipal: os boxes foram vendidos por licitação. A Concorrência Pública nº 14/2008 da TERRACAP virou representação do Ministério Público de Contas, e o processo só se encerrou na Decisão nº 2501/2025. Não é permissão de uso precária como nas galerias municipais de outras capitais — é outra relação jurídica, e parte do motivo de o enquadramento formal seguir em aberto.
O que levar na cabeça antes de ir:
- Ligue antes. O horário não está publicado; o telefone da FIB divulgado pela RA-SIA é (61) 3363-3234.
- Confirme de qual feira você está lendo. Brasília é SIA Trecho 7, Lote 100; Taguatinga é Área Especial nº 07, Setor CSC.
- Preço tem de estar exposto (art. 22, IV) — é o direito mais fácil de exercer no corredor.
- Peça o documento da compra. Registro de procedência é dever do vendedor, por lei distrital.
- Resolva o imposto da volta. Compra dentro do DF não gera operação interestadual; se a carga vier de fora — a rota comum é a Rua 44, em Goiânia —, entra o DIFAL. A alíquota interna do DF é de 20% (Lei distrital nº 1.254/1996, art. 18, II, "c"), detalhada em ICMS na importação. O ICMS antecipado do DF não foi apurado por nós.
- Se for de carro, conte com obra: a requalificação viária do entorno foi aprovada em 2025 e não confirmamos a execução.
O mapa das demais praças está no hub de atacado no Brasil. O que esta feira tem de particular não é preço: é uma fonte pública que responde bem "quem manda" e "o que o vendedor é obrigado a ter", e emudece na pergunta mais simples.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Não localizamos dia nem horário de funcionamento publicado em fonte oficial. A Lei distrital nº 6.956/2021 manda esse dado morar no regimento interno da feira e na licença de funcionamento (art. 15) e dá à administração regional a competência de fixar dias e horários (art. 21, II) — e nem o regimento nem a licença da feira do SIA aparecem no SINJ-DF ou no DODF. A página de feiras da Administração Regional do SIA publica endereço e telefone, e nenhum horário. O caminho é ligar para o número que ela própria divulga, (61) 3363-3234.
Não há norma que proíba. A Lei federal nº 13.874/2019, no art. 3º, II, põe como direito desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas três ressalvas escritas: proteção ao meio ambiente e ao sossego, restrições de contrato e de direito real, e a legislação trabalhista. O direito é de abrir — quem decide se aquele box abre é o feirante, dentro do horário do regimento da feira. E é justamente esse regimento que não está publicado, então não há como responder pela feira inteira.
Não. São duas feiras diferentes no mesmo Distrito Federal, e a Lei distrital nº 3.082, de 7 de outubro de 2002, já as nomeava separadamente no art. 1º, como "as Feiras dos Importados de Brasília e de Taguatinga". A de Brasília fica no SIA Trecho 7, Lote 100; a de Taguatinga, na Área Especial nº 07 do Setor CSC, e é só ela que a Lei nº 7.519/2024 reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico. Os 445 boxes numerados que circulam na internet são de Taguatinga.
A lei do DF não proíbe, e também não garante. A restrição de vender exclusivamente a varejo está escrita só para feira livre, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.956/2021; feira permanente não recebeu essa restrição, e o shopping popular se equipara a ela pelo § 4º. O que cada box pode vender sai do instrumento de outorga e da licença de funcionamento dele (art. 22, I). Pedido mínimo e exigência de CNPJ do comprador não estão em nenhuma norma distrital — são decisão de cada vendedor.
Peça o que a lei já obriga o vendedor a ter. O art. 22, V, da Lei nº 6.956/2021 impõe ao feirante manter registro da procedência dos produtos comercializados, e o art. 4º manda classificar o produto como nacional ou importado. O art. 24 inclui a origem dos produtos entre as matérias de fiscalização. Para quem revende, o documento da compra é o que sustenta a entrada da mercadoria no estoque e a nota de saída depois — sem ele, o problema deixa de ser da feira e passa a ser seu.
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