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Regras · Paraguai

Free shop de fronteira: o que é, quem pode comprar e onde ele existe

Quase todo mundo que atravessa a ponte já ouviu falar da "segunda cota", e quase todo mundo imagina a coisa errada: acha que free shop de fronteira é uma versão terrestre da loja do aeroporto, ou pior, que é alguma coisa do lado paraguaio. Não é nem uma nem outra. É um regime aduaneiro brasileiro, com endereço no Brasil, nota fiscal brasileira, uma cota que não se parece com a do aeroporto e um mapa muito menor do que a fama sugere — quatorze municípios no país inteiro. Este guia existe para dar nome a cada uma dessas peças, com o artigo da norma do lado.

Neste artigo

Em todo grupo de excursão para Ciudad del Este alguém lembra de parar no free shop na volta. O conselho está certo — e quase todo mundo que o repete entende errado o que vai encontrar. O free shop de fronteira não é uma loja paraguaia, não funciona como a loja do aeroporto e não existe em toda cidade de fronteira. É um regime aduaneiro brasileiro com regra própria, e essa regra é curta o bastante para caber num guia.

A resposta curta

Free shop de fronteira é loja brasileira, do lado de cá, aberta a quem entra no País: o regime vem da Lei nº 12.723/2012 e é regulado pela IN RFB nº 2.075/2022. Ele dá uma cota adicional de US$ 500 a cada 30 dias (art. 26, I), separada da cota da bagagem. O free shop de aeroporto é outro caso dentro da mesma norma: US$ 1.000 por passageiro, no primeiro aeroporto de desembarque, e nem a norma nem o Guia do Viajante publicam intervalo para ele. A loja de fronteira só pode existir em cidade gêmea que tenha lei municipal autorizando e unidade aduaneira da Receita — por isso são 14 municípios habilitados, de 33 cidades gêmeas.

O regime nasceu em 2012, e a palavra-chave é "cidade gêmea"

Free shop de aeroporto existe no Brasil desde os anos 1970, pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que autoriza loja franca na zona primária de porto ou aeroporto. O de fronteira é quarenta anos mais novo: veio com a Lei nº 12.723, de 9 de outubro de 2012, que acrescentou o art. 15-A ao mesmo decreto-lei. São dois dispositivos vizinhos e bem diferentes — e é dessa vizinhança que nasce a confusão do leitor.

O art. 15-A tem três linhas que decidem tudo. O § 1º diz que a autorização pode ser concedida "às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil". O § 2º acrescenta que a venda "somente será autorizada à pessoa física" — não há, na fronteira, a figura da empresa de navegação comprando para consumo a bordo, que o regime de aeroporto admite. E o regulamento veio dez anos depois: a Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, cujo art. 1º diz dispor "sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto e em fronteira terrestre". Uma norma, dois regimes.

Quem define quais municípios são cidades gêmeas não é a Receita. Ela mesma registra isso na pergunta 15 das perguntas e respostas dos regimes aduaneiros especiais: a listagem é determinada pelo Ministério da Integração Nacional, e o órgão "não tem competência para definir, restringir ou ampliar o número das cidades". O ato em vigor é a Portaria MDR nº 2.507, de 5 de outubro de 2021 (DOU de 06/10/2021, Seção 1, p. 29), que revogou as duas anteriores e listou 33 municípios no Anexo I. O art. 2º traz um corte pouco citado: não entram cidades com população individual inferior a dois mil habitantes.

Fronteira terrestre × aeroporto: onde a norma separa os dois

Esta é a confusão que custa dinheiro, porque quem mistura os dois planeja a compra pela cota errada. A tabela abaixo é a leitura direta da IN RFB nº 2.075/2022, artigo por artigo.

Loja franca de fronteira terrestreLoja franca de porto ou aeroporto
Onde pode ficarCidade gêmea, listada em ato ministerial (art. 2º, § 1º)Zona primária, em recinto confinado e alfandegado (art. 2º, § 2º)
Quem pode comprarSó quem ingressa no País (art. 21, II)Quem chega, quem sai, tripulante, quem está a bordo, missão diplomática e empresa de navegação (art. 21, I)
Cota de isençãoUS$ 500 por viajante, a cada 30 dias (art. 26, I)US$ 1.000 por passageiro na chegada (art. 26, II)
Bebida alcoólica12 litros no total (art. 23, I)24 unidades, no máximo 12 por tipo (art. 23, § 2º)
EntregaAo próprio adquirente, na loja (art. 33)Na loja, em embalagem lacrada, com opção de entrega em domicílio (art. 33, §§ 3º e 4º)
AlfandegamentoA Receita responde que essas lojas não são alfandegadas (pergunta 26)Alfandegamento do recinto é requisito (art. 6º, III)

Repare no que a tabela não tem: intervalo para a cota do aeroporto. O inciso II do art. 26 fala em "por passageiro" e para por aí, sem repetir o "a cada intervalo de 30 dias" que o inciso I traz. A página de isenções, cotas, limites quantitativos e free shop do Guia do Viajante escreve os dois lado a lado e mantém a assimetria: cota adicional de US$ 1.000 "para compras nas lojas Free Shop do primeiro aeroporto de desembarque no Brasil" e de US$ 500 "a cada 30 dias (calculado por meio de uma janela móvel) para compras nas Lojas Francas terrestres". Duas fontes oficiais, a mesma assimetria.

Há ainda uma terceira figura, que não é nem uma nem outra: o free shop de saída, das lojas antes do embarque internacional. O Guia do Viajante é explícito ao dizer que essas compras, e as feitas fora do País, "podem ser absorvidas pela cota de isenção da bagagem" — não geram cota adicional nenhuma. Na fronteira terrestre essa loja simplesmente não existe.

Quatorze municípios, e o mapa é bem menor que a fama

A Receita Federal publica a relação das lojas francas em aeroportos e pontos de fronteira terrestre, com o número do ato declaratório de cada habilitação. Na versão que lemos em 8 de setembro de 2026, a página informa atualização em 20/12/2024 e traz 37 habilitações de fronteira terrestre em 14 municípios — contra 33 cidades gêmeas na portaria. Ou seja: 19 cidades gêmeas não têm nenhuma loja habilitada.

A concentração é forte. Uruguaiana (RS) sozinha responde por 12 habilitações e Foz do Iguaçu (PR) por 8; as outras doze localidades somam de uma a quatro cada. Do lado que interessa a quem compra no Paraguai, o retrato é mais estreito ainda. As cidades gêmeas brasileiras que fazem divisa com o Paraguai, na portaria, são Ponta Porã, Mundo Novo, Bela Vista, Coronel Sapucaia, Paranhos e Porto Murtinho, no Mato Grosso do Sul, mais Foz do Iguaçu e Guaíra, no Paraná — e só as duas paranaenses aparecem na relação com loja habilitada. Ponta Porã, a travessia mais movimentada do Mato Grosso do Sul, não tem nenhuma; nem Mundo Novo, que é a cidade gêmea de Salto del Guairá. Quem planeja a volta contando com free shop brasileiro fora de Foz precisa conferir antes.

⚠️ Uma lacuna que precisa ficar escrita: a relação oficial informa atualização em 20/12/2024, e estamos publicando em setembro de 2026. Habilitação concedida depois dessa data pode não estar ali. A lista serve para saber onde o regime está instalado, não para afirmar onde ele não estará amanhã. E ela é o que diz ser: um registro de habilitação da Receita Federal, não recomendação de onde comprar — nenhuma das empresas listadas foi avaliada por nós, e nenhuma pagou para aparecer aqui.

Por que a sua cidade de fronteira não tem

A resposta não é econômica, é regulatória, e está no art. 7º da IN RFB nº 2.075/2022. Para receber o regime, a empresa precisa estar em município que cumpra duas condições cumulativas: que autorize "por meio de lei municipal e em caráter geral, a instalação de lojas francas em seu território"; e onde exista "unidade, serviço, seção, setor ou equipe da RFB com competência para proceder ao controle aduaneiro". O parágrafo único abre uma única folga: o município limítrofe àquele, se também for cidade gêmea, pode receber a loja.

A segunda condição é a que trava mais gente, e a Receita explica bem a lógica. Perguntada se "tem de ter sede da Receita Federal nas cidades com free shops", ela responde: "Sim, mas na verdade a lógica é inversa" — não é a loja que atrai a repartição, é a repartição preexistente que habilita a cidade. Cidade gêmea pequena, sem estrutura aduaneira, não entra na conta por mais interesse comercial que tenha.

E há um detalhe que explica por que a fiscalização dessas lojas parece diferente da do aeroporto: elas não são recinto alfandegado. A Receita afirma isso na pergunta 26 do material do regime, ao tratar de onde se registra a declaração de importação da mercadoria admitida. A loja de aeroporto, ao contrário, tem o alfandegamento como requisito expresso de concessão (art. 6º, III).

Quem compra, com qual documento, e o que não pode

O comprador da loja de fronteira está definido em uma linha: o art. 21, II fala do "viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso". Os documentos aceitos saem do § 1º — passaporte e, para nacionais e residentes regulares do Mercosul, os do anexo do acordo regional — e o § 2º acrescenta a exigência que pega famílias de surpresa: documento emitido no Brasil obriga a comprovar também a inscrição no CPF. O detalhamento de qual documento serve para cada idade já está no guia de levar criança ao Paraguai, que apurou o anexo em vigor.

Três vedações fecham o quadro. O art. 24 proíbe a aquisição com finalidade comercial, com exceção única para a empresa de navegação — a loja franca não é caminho para estoque, assim como não é a cota da bagagem; quem pensa em comprar no Paraguai para revender precisa olhar a importação formal, e o mesmo vale para quem estuda se compensa trazer roupa de lá. O art. 25 veda a venda de bebida alcoólica e artigo de tabacaria a menores de 18 anos, "mesmo acompanhados" — o detalhe está no guia do limite de bebida do Paraguai. E a pergunta 34 responde que não há venda pela internet nem por telefone: só presencial, com retirada pessoal.

Sobre a prova de que você está mesmo viajando, a resposta oficial é mais simples do que se imagina: na pergunta 18, a Receita registra que "será aceita a declaração do viajante dando conta que ele estará efetivamente viajando", somada aos documentos mínimos — para o brasileiro, o CPF. Nada disso dispensa o rito da travessia, que segue em como atravessar a Ponte da Amizade.

A cota de US$ 500: o que ela faz e o que ela não faz

O art. 26, I fixa a isenção em US$ 500 por viajante a cada intervalo de 30 dias na fronteira terrestre. Dois parágrafos do mesmo artigo apertam a leitura: o § 2º manda contabilizar junto, no mesmo teto, a mercadoria nacional e a estrangeira compradas no regime — não existe "cota separada para produto brasileiro"; e o § 1º proíbe a loja de vender mercadoria nacional acima do limite de que o viajante ainda disponha. O art. 27 fecha a aritmética de circular entre endereços: comprando em mais de uma loja franca de fronteira, os limites do art. 23 e o do art. 26 valem "para o total das compras realizadas em todas as lojas".

Essa cota não se soma dentro da cota da bagagem: são tetos independentes, e a Receita afirma isso na pergunta 17, dizendo que os limites de bagagem, loja franca e comércio de subsistência "são independentes, tanto em valores quanto em quantidades". Os números da cota da bagagem, a janela de 30 dias e a conta do que se paga no excedente pertencem ao guia da cota do Paraguai, que é dono do assunto — aqui basta registrar que o excedente da loja franca tem tratamento próprio, com o Darf emitido pela própria loja (art. 30) e pago até o dia útil seguinte, sem compensação com créditos do viajante. E há um piso curioso no art. 28: a compra não é autorizada se o imposto a recolher pela extrapolação ficar abaixo de R$ 10,00.

Uma dúvida prática que a Receita responde e quase ninguém publica: o que você compra no free shop de fronteira não vai à mesa da fiscalização como bagagem. Na pergunta 24, o órgão diz que não é preciso apresentar a mercadoria, porque "a compra efetuada na loja franca ocorre dentro do País, com emissão de nota fiscal" — mas ressalva que, se a fiscalização de zona secundária solicitar, o viajante deve apresentá-la acompanhada da nota. Guardar o cupom não é zelo excessivo. O que vem do outro lado da ponte é que segue o rito da declaração, tratado em como declarar na e-DBV e na lista do que não pode entrar.

O que a apuração não confirmou

Três pontos ficaram em aberto, e é honesto dizer quais.

  1. Intervalo para a cota da loja franca de aeroporto. Nem o art. 26, II nem a página de cotas do Guia do Viajante fixam prazo — os dois escrevem a janela de 30 dias só para a hipótese terrestre. Procuramos no art. 26 inteiro, na página de isenções e cotas e nas perguntas e respostas do regime, e não localizamos ato da Receita resolvendo a assimetria. Não deduzimos daí que a compra possa ser repetida sem limite: o que a fonte não diz, não dizemos.
  2. Qual ato ministerial a Receita considera vigente para cidades gêmeas. A IN 2.075/2022 remete a ato do Ministro do Desenvolvimento Regional, e o vigente é a Portaria MDR nº 2.507/2021. Já a pergunta 14 remete ao "Ministério da Integração Nacional" e cita a Portaria MF nº 307/2014 com redação da Portaria MF nº 325/2018. A cadeia de nomes mudou e a resposta não acompanhou; para conferir se um município é cidade gêmea, o documento a abrir é o Anexo I da Portaria 2.507.
  3. Habilitação posterior a dezembro de 2024. A relação oficial informa atualização em 20/12/2024. Procuramos versão mais recente na página do regime de loja franca e na própria relação; não localizamos outra. Habilitação nova em cidade que não consta ali é plausível — e é por isso que damos o número com a data colada nele.

Regra de fronteira muda, e loja abre e fecha. Este retrato é de 8 de setembro de 2026, com cada número amarrado ao artigo que o publica. Passou por um free shop de fronteira e encontrou coisa diferente? Conta pra gente — correção entra com crédito. O resto do preparo está na frente Paraguai, inclusive em que moeda pagar.

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Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.

Perguntas frequentes

Brasileira. O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre foi autorizado pela Lei nº 12.723/2012, que incluiu o art. 15-A no Decreto-Lei nº 1.455/1976, e hoje é regulado pela IN RFB nº 2.075/2022. A loja fica em município brasileiro caracterizado como cidade gêmea, vende com nota fiscal brasileira e só pode atender, pelo art. 21, II, o viajante que ingressar no País. Comprar ali não é comprar no exterior: a Receita responde na pergunta 24 do material do regime que a compra "ocorre dentro do País, com emissão de nota fiscal".

Não, e a diferença é grande. O art. 26 da IN RFB nº 2.075/2022 fixa dois valores distintos: US$ 500 por viajante a cada intervalo de 30 dias na loja franca de fronteira terrestre (inciso I) e US$ 1.000 por passageiro na loja franca do primeiro aeroporto de desembarque no País (inciso II). O Guia do Viajante repete os dois em linguagem direta e só menciona janela móvel de 30 dias na hipótese terrestre. Nenhuma das duas cotas se confunde com a cota da bagagem, que é outra e corre em paralelo.

A Receita Federal publica a relação das lojas habilitadas. Na versão que lemos, com atualização informada em 20/12/2024, são 37 habilitações em 14 municípios: Uruguaiana, Jaguarão, Barra do Quaraí, Santana do Livramento, São Borja, Porto Mauá, Porto Xavier e Chuí, no Rio Grande do Sul; Foz do Iguaçu, Guaíra e Barracão, no Paraná; Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina; Corumbá, no Mato Grosso do Sul; e Bonfim, em Roraima. Quem entra pela Ponte da Amizade encontra o regime em Foz do Iguaçu, que concentra 8 das habilitações.

A norma escreve o regime só na entrada. O art. 21, II da IN RFB nº 2.075/2022 define o comprador da loja franca de fronteira terrestre como "o viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso" — não há hipótese de venda a quem está saindo, que existe apenas em porto e aeroporto, pelas alíneas "a" e "b" do inciso I. Sobre a prova disso, a Receita responde na pergunta 18 do material do regime que será aceita a declaração do próprio viajante de que está efetivamente viajando, além dos documentos exigidos.

Não. A Receita Federal responde de forma expressa na pergunta 34 do material do regime aduaneiro especial de loja franca: "somente é permitida venda presencial para viajante, que deve retirar suas compras pessoalmente na loja franca", com remissão aos arts. 2º e 21 da IN RFB nº 2.075/2022. Não existe, portanto, compra antecipada pelo site com retirada por terceiro, nem entrega em outro endereço — o serviço de entrega em domicílio previsto no art. 33, § 3º é da loja franca de porto ou aeroporto, e não da de fronteira.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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