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Equipamento municipal · Brasil

Camelódromo de Porto Alegre: horário do Pop Center e quem manda

O camelódromo de Porto Alegre tem nome legal: Centro Popular de Compras. Ele foi criado por lei municipal para tirar camelô da calçada, construído sobre dois terminais de ônibus e entregue a uma concessionária. Isso muda o que dá para conferir antes de viajar — e o que continua sem resposta oficial, a começar pelo horário. Este guia lê as normas em vigor, mostra qual delas já morreu e separa o que a Prefeitura publica do que quem administra o prédio decide sozinho.

Neste artigo

O camelódromo de Porto Alegre tem nome legal, e ele não é Pop Center: é Centro Popular de Compras (CPC), criado pela Lei municipal nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006. A administração do empreendimento informa que as lojas abrem de segunda a sábado, das 9h às 19h — e esse horário não está em decreto nenhum. O que fixava foi revogado em 2022 e nada entrou no lugar. É essa a diferença que este guia explora: o que muda, para quem compra, quando o lugar tem dono público.

A resposta curta

Horário: segunda a sábado, das 9h às 19h, segundo a administração do empreendimento (Pop Center, página de contatos, acesso em 26/08/2026) — não por norma. Endereço: Av. Júlio de Castilhos, 235, Centro Histórico, com entrada também pela Av. Voluntários da Pátria, 220. Domingo: a lei municipal que proíbe o comércio aos domingos está anotada como inconstitucional pela própria base de legislação da Prefeitura.

O camelódromo que virou lei municipal

A Lei nº 9.941/2006 começa rebatizando gente: "os vendedores ambulantes que exercem atividade na modalidade denominada camelôs passam a ser denominados de Comerciantes Populares". O artigo seguinte institui os Centros Populares de Compras e determina que os do Bairro Centro passem a exercer a atividade exclusivamente dentro deles. Não é um mercado que cresceu sozinho — é política pública de desocupação de calçada, escrita em lei.

Um cuidado de leitura, porque o sistema de legislação do município serve a redação original de cada lei, congelada na data da sanção: o art. 2º hoje diz que os centros são "prioritariamente destinados aos comerciantes populares", advérbio que só entrou com a Lei nº 14.573, de 02/07/2026. Quem citar o HTML de 2006 publica texto morto.

O prédio: o Decreto nº 21.381, de 10/02/2022 diz que o CPC fica "sobre os terminais rodoviários denominados Rui Barbosa e Tamandaré". O empreendimento informa mais de 20 mil metros quadrados e mais de 800 lojas, em atividade desde fevereiro de 2009. A Prefeitura, num edital de vagas de 10/07/2021, contou 661 estabelecimentos em pleno funcionamento; em 17/02/2021, um levantamento da secretaria apontou cerca de 90 lojas fechadas e mais de 20 abandonadas. Capacidade instalada e ocupação real são coisas diferentes: não some os números nem os leia como série.

Isso já separa o Pop Center dos outros endereços populares do país. A Rua 25 de Março é via pública, o SAARA é um bolsão de ruas com associação de lojistas e o Mercadão de Madureira é outro desenho ainda. Aqui é um prédio único, de origem legal, com um administrador só.

Locação privada dentro de um prédio público

O ponto que quase ninguém escreve: o lojista do Pop Center não tem contrato com a Prefeitura. O art. 3º do decreto vigente é literal — os locatários exercem a atividade "mediante contrato de locação a ser firmado entre o locatário e a concessionária, constituindo-se em relação jurídica de natureza privada regida pelas normas especiais relativas à locação e aos preceitos constantes do Código Civil Brasileiro".

O município criou o equipamento e depois saiu da relação. O art. 5º diz que ele "não é garantidor, nem mesmo solidariamente, do valor do aluguel"; o art. 6º proíbe a concessionária de cobrar qualquer valor além do aluguel "a título de condomínio, fiança locatícia ou similares". Uma ressalva honesta: os arts. 7º e 8º mandam ratear energia, limpeza, vigilância, manutenção predial e publicidade entre os locatários por metro quadrado. Existe custo comum — ele só não pode se chamar condomínio.

É o oposto do modelo de Manaus, onde quem ocupa um box nas galerias municipais é permissionário, com permissão concedida pelo próprio Poder Público. Permissão de uso é ato administrativo precário; locação é contrato entre particulares. O site já explica esse vocabulário no guia de Feira de Santana.

Uma consequência prática vale para os dois lados do balcão: o art. 5º, inc. II, da lei de 2006 proíbe "vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu estande ou módulo", com perda imediata do alvará, e o art. 11, I, do decreto manda rescindir a locação quando esse artigo é violado. O inciso I do mesmo art. 5º proíbe comercializar mercadorias "oriundas de falsificações, industrializadas ilegalmente ou comprovadas de receptação de roubo" — o que conversa direto com o risco de comprar mercadoria sem nota fiscal.

Por que o horário não está em decreto nenhum

Até 2022 havia regra escrita. O art. 10 do Decreto nº 20.476, de 21/02/2020hoje revogado — dizia que os dias e horários seriam definidos "pela concessionária e a Comissão de Representantes dos Comerciantes Populares, devendo ser observado, no mínimo, o horário de funcionamento do comércio localizado no entorno do CPC". O parágrafo único fazia o mesmo com carga e descarga.

O art. 24 do decreto de 2022 revogou aquele texto por inteiro. E aqui mora a armadilha: a ficha do decreto revogado no sistema de legislação do município não traz tarja de revogado — só o PDF e o número do processo. Ele continua sendo o resultado mais fácil de achar sobre "normas de funcionamento do Centro Popular de Compras", e quem cita o art. 10 dele está citando norma morta.

No texto que vale hoje, com 24 artigos, as palavras "horário", "domingo", "feriado", "carga" e "descarga" aparecem zero vez — contagem feita no texto integral, não impressão de leitura. No revogado, "horário" aparecia quatro vezes.

O que ficou no lugar está no art. 12, § 1º, na redação dada pelo Decreto nº 23.867, de 16/07/2026: a concessionária "deverá elaborar regimento interno que deverá estabelecer as regras de funcionamento". O § 2º exige aprovação pela Comissão de Representantes e pela secretaria municipal — mas nenhum dispositivo manda publicar o regimento.

Lacuna declarada

Não existe horário do Pop Center em norma municipal publicada. Procuramos nas dez normas com "Popular de Compras" na ementa do sistema de legislação da Procuradoria-Geral do Município; na Resolução 05/2008-SMIC que o decreto revogado ratificava (zero resultados no sistema); no portal de dados abertos do município; e na busca de notícias da Prefeitura, que devolve a mesma listagem com e sem termo pesquisado. O horário que existe é o publicado pela administração do empreendimento — e, por ser decisão da concessionária, pode mudar sem que decreto nenhum mude. Compare com o horário do Brás, onde cada shopping publica o seu e as fontes discordam entre si.

Domingo: a lei proíbe, e o próprio município a anota como inconstitucional

Porto Alegre tem, sim, lei municipal sobre domingo — e ela é um caso didático de por que não se cita caput sozinho.

O art. 1º da Lei nº 9.268, de 02/12/2003 diz que "fica proibido, no âmbito do Município de Porto Alegre, o funcionamento do comércio, em qualquer horário, aos domingos e feriados". O parágrafo único do mesmo artigo excetua "os estabelecimentos comerciais operados diretamente pelos proprietários, sócios ou familiares até o 1º grau de parentesco" — que é justamente o perfil de quem toca um estande num centro popular. E os arts. 2º e 3º da mesma lei fixam horário de domingo: das 14h às 20h nos domingos que antecedem Natal, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e Dia da Criança.

Não para aí. A ficha oficial dessa norma na base da Procuradoria-Geral do Município traz, no campo de observação, a anotação adin; 70007760325; ; ; ; inconstitucional. A ficha da lei anterior, de 1992, registra duas ações diretas com "ação procedente".

Lacuna declarada

Não conseguimos o inteiro teor do acórdão. O buscador de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul responde, mas monta os filtros por formulário: a consulta pelo número do processo devolve a página vazia. Por isso este guia não afirma data de julgamento, órgão julgador nem fundamento — escreve o que a lei diz e o que o próprio município anota ao lado dela.

Acima disso há a camada federal, e ela também engana: o art. 6º da Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral "observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição" — a remissão que devolve a palavra ao município e que quase todo mundo corta da citação —, e o site do Planalto exibe duas marcas de "Revogado" por medidas provisórias de 2019 e 2020 — as duas caducaram, então a revogação nunca se consumou (acesso em 26/08/2026). Feriado é outra camada: o art. 6º-A o condiciona a convenção coletiva de trabalho, e desde 21/07/2026 o art. 62, § 2º, da Portaria MTP nº 671/2021, na redação da Portaria MTE nº 1.316/2026, repete a exigência para o comércio em geral — e o rol de autorização permanente do Anexo IV não inclui vestuário (acesso em 26/08/2026). Ou seja: a lei federal devolve a palavra ao município, e o município tem uma norma que ele mesmo marca como derrubada. Na prática, quem responde por um domingo específico é quem administra o prédio.

Quem pode ocupar um estande depois de julho de 2026

A Lei nº 14.573/2026 é a mudança mais recente e passou despercebida. Ela abriu os estandes vagos a empresários individuais, Microempreendedores Individuais (MEIs) e outros prestadores de serviço com constituição societária simplificada. Antes de qualquer entusiasmo, leia a condição: é regra de vacância, aplicável "após esgotadas as possibilidades de ocupação pelos comerciantes populares", e a prioridade deles fica "assegurada em todas as etapas de destinação de estandes e módulos". Não é "agora MEI aluga loja no Pop Center" — é sobra, por edital. Se você está avaliando esse caminho, o guia de MEI para revender roupa explica o que o regime cobre.

O Decreto 23.867/2026 detalhou o aviso: o edital de vagas remanescentes tem de sair com pelo menos 15 dias de antecedência, "nas redes sociais da concessionária, em jornal de grande circulação", e ser fixado dentro do próprio CPC. Note onde ele não precisa sair: no Diário Oficial.

E há uma divergência documental que este guia não arbitra. O art. 3º da lei de 2006 continua exigindo autorização municipal válida por um ano, renovável. O art. 4º do decreto passou, em 16/07/2026, de "para fins de autorização e de cadastramento" para apenas "para fins de cadastramento". Só que o art. 19, inc. III, do mesmo decreto não foi tocado e segue mandando encaminhar o contrato de locação "para autorização da atividade". Lei não se revoga por decreto e o decreto se repete em dois artigos diferentes: quem for atrás precisa perguntar à secretaria qual procedimento ela aplica — e ela trocou de sigla quatro vezes em vinte anos (SMIC, SMDE, SMDET e hoje SMDETE).

Dois Centros Populares de Compras, uma cidade, regras diferentes

Porto Alegre tem dois CPCs sob a mesma lei-mãe, e eles não seguem o mesmo decreto. O da Restinga fica na Estrada João Antônio da Silveira, 1.930, e é regido pelo Decreto nº 22.238, de 03/10/2023.

CPC do Centro (Pop Center)CPC da Restinga
Norma própriaDecreto 21.381/2022Decreto 22.238/2023
Horário em normanão tratadelegado ao regulamento interno, com piso no comércio do entorno
Carga e descarganão tratadelegado, observada a legislação de trânsito
Quem escreve o regulamentoa concessionáriacomitê municipal de acompanhamento criado pelo decreto
Onde sai o aviso ao comercianteredes sociais da concessionária e jornalDiário Oficial Eletrônico do município

A leitura importante da tabela é esta: a delegação de horário que o CPC do Centro perdeu em 2022 continua viva no equipamento vizinho, escrita em decreto de 2023. Não foi esquecimento de técnica legislativa — foi escolha. E a diferença de quem escreve a regra é o coração da comparação: num caso, um particular; no outro, um colegiado público.

Consequência prática para quem pesquisa: se você achar um decreto de Porto Alegre que fala de horário do "Centro Popular de Compras", confira de qual dos dois ele trata antes de acreditar.

Fontes oficiais e primárias

lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial

Fontes do próprio empreendimento

site, FAQ e material de quem administra o lugar — é declaração do interessado

O que confirmar antes de ir — e o que a norma nunca vai responder

  1. Confirme o horário no dia. Ele não está em norma e a definição é da concessionária; muda sem decreto. O que está publicado hoje é segunda a sábado, das 9h às 19h.
  2. Domingo: pergunte pelo dia específico. A norma municipal está marcada como inconstitucional pelo próprio município, e a exceção do parágrafo único fala em negócio tocado pelo dono ou por familiar de 1º grau.
  3. Calibre a expectativa de atacado. O Cadastro Central de Empresas do IBGE registrou, em 2024, 191 unidades locais de comércio atacadista de vestuário em Porto Alegre, contra 3.080 de varejo e 545 de confecção. Nenhuma estatística separa o que está dentro do CPC. Se a viagem é para comprar em volume, veja antes qual polo de atacado escolher e, se o alvo for calçado, os polos de calçado — a diferença entre atacado, varejo e atacarejo decide a viagem.
  4. Não pague por "ponto". A cessão de estande é vedada por lei, com perda do alvará.
  5. Pedido mínimo e CNPJ não estão em norma — nem deveriam estar. É política de cada lojista, e a lacuna é permanente. O vocabulário está em pedido mínimo, grade e sortido.
  6. Resolva o imposto da volta antes de sair. Comprar em outro estado tem DIFAL, e a mercadoria precisa de documento — veja nota fiscal na revenda.
  7. Se for de carro, não conte com janela de carga e descarga publicada: o decreto vigente não trata do assunto. Vale a sinalização local e o órgão de trânsito do município.

Porto Alegre é, como Curitiba, praça de varejo forte e atacado concentrado pequeno — e o mapa completo das praças brasileiras está no hub de atacado no Brasil. O que o Pop Center oferece de diferente não é preço: é o fato de que a regra dele começa num texto público, que qualquer pessoa lê de graça antes de comprar a passagem. Até o ponto em que ela para — e, no caso do horário, ela para cedo.

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Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.

Perguntas frequentes

A administração do empreendimento informa segunda a sábado, das 9h às 19h, e um posto de serviços públicos no 3º andar com horário próprio, de segunda a sexta das 7h às 19h e sábados das 9h às 13h (site do Pop Center, acesso em 26/08/2026). Esse horário não está em norma municipal: o decreto em vigor para o Centro Popular de Compras não cita a palavra "horário" nenhuma vez, e o dispositivo que tratava do assunto foi revogado em 10/02/2022. Como a definição é da concessionária, ela pode mudar sem que nenhum decreto mude. Confirme no dia.

Não há resposta em norma, e a norma que existe é confusa de propósito. A Lei municipal 9.268/2003 proíbe o funcionamento do comércio aos domingos e feriados no caput do art. 1º, excetua no parágrafo único os estabelecimentos operados pelo próprio dono, sócios ou familiares até o 1º grau, e ainda fixa horário de domingo em datas do calendário. A base de legislação da própria Prefeitura anota essa lei como inconstitucional por ação direta. Quem responde na prática é quem administra o prédio.

Nenhuma norma municipal de Porto Alegre trata disso, e não deveria mesmo tratar: exigência de CNPJ e pedido mínimo são política comercial de cada lojista, não matéria de decreto. Procuramos nas dez normas municipais que tratam dos Centros Populares de Compras e no portal de dados abertos do município, sem resultado. É lacuna permanente: quem quiser certeza precisa perguntar loja a loja, e o número do IBGE ajuda a calibrar a expectativa — Porto Alegre tinha 191 unidades locais de atacado de vestuário em 2024, contra 3.080 de varejo.

A lei municipal proíbe. O art. 5º, inc. II, da Lei 9.941/2006 veda ao comerciante popular vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu estande ou módulo, e o parágrafo único manda perder o alvará imediatamente; o decreto de 2022 ainda manda rescindir o contrato de locação nesse caso. Quem chega oferecendo "ponto no Pop Center" está oferecendo exatamente o que a norma veda. Desde julho de 2026, estande vago pode ir a empresário individual ou MEI — mas só depois de esgotada a fila dos comerciantes populares, por edital.

Depende de quem conta e de quando. O próprio empreendimento fala em mais de 800 lojas e mais de 20 mil metros quadrados, em atividade desde fevereiro de 2009 (acesso em 26/08/2026). A Prefeitura, ao lançar um edital de vagas em 10/07/2021, escreveu que havia 661 estabelecimentos em pleno funcionamento; cinco meses antes, um levantamento da secretaria apontava cerca de 90 lojas fechadas e mais de 20 abandonadas. São medidas diferentes — capacidade instalada e ocupação real — e não se somam nem formam série.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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