Agente de compras na China: o que faz e o que ele não resolve
Contratar alguém para cotar, negociar e pagar a fábrica chinesa resolve o problema do idioma e do fuso. Não resolve o problema do enquadramento: a lei brasileira não conhece a figura do agente de compras, conhece importador, adquirente e encomendante. Este guia mostra em qual dessas caixas a sua operação cai, quem responde pelo imposto e o que acontece quando ninguém declara o dono da mercadoria.
Neste artigo
- O que o mercado chama de agente, e o que a norma enxerga
- As duas modalidades que a norma conhece
- O divisor prático é de quem é o dinheiro
- Quem é o importador, e por que isso não é detalhe
- Quem responde pelo tributo
- ⚠️ A presunção que alcança o agente informal
- O que muda nos seus tributos depois que a mercadoria entra
- ⚠️ Pessoa física entrou na norma, mas não ganhou porta de abastecimento
- O que a IN 1.861/2018 não alcança
- O teto que o adquirente também carrega
- De onde vem a mercadoria que o agente compra
- Como conferir antes de fechar
- O que a apuração não confirmou
- O retrato de hoje
- Perguntas frequentes
Cotar preço com dez fábricas, negociar em chinês, conferir amostra antes do embarque, juntar pedidos de fornecedores diferentes numa carga só e pagar o fornecedor local — é isso que o mercado vende quando anuncia "agente de compras na China". São serviços reais e resolvem problemas reais: idioma, fuso, distância e confiança.
O que eles não resolvem é o enquadramento da operação no Brasil. Aqui a mercadoria não entra porque alguém a comprou lá fora: ela entra porque alguém registra uma declaração de importação e assume a condição de importador. E a legislação brasileira não tem uma caixa chamada "agente de compras" para colocar esse alguém. Tem outras três, com nome, requisito e responsabilidade. Este guia mostra em qual delas a sua compra cai, quem paga o quê em cada uma, e o que acontece com a operação que não cabe em nenhuma.
A norma que rege quem compra por intermédio de terceiro é a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27/12/2018, e ela conhece duas modalidades: conta e ordem (a importadora presta serviço de despacho para mercadoria que você comprou lá fora, com o seu dinheiro) e encomenda (a importadora compra lá fora com recursos próprios e depois revende a você, já nacionalizada). Nas duas, o importador é a pessoa jurídica contratada — você entra na DI como adquirente ou encomendante declarado, com CNPJ ou CPF em campo próprio (art. 5º). E nas duas você é responsável solidário pelo Imposto de Importação (Regulamento Aduaneiro, art. 106, III e IV). Se ninguém declarar quem comprou, a norma tem duas armas: a presunção de que operação feita com recursos de terceiro é por conta e ordem desse terceiro (art. 106, § 2º) e a pena de perdimento por ocultação e interposição fraudulenta (art. 689, XXII). A expressão "agente de compras" não aparece em nenhuma das quatro normas lidas nesta apuração.
O que o mercado chama de agente, e o que a norma enxerga
A confusão nasce de uma coincidência: a lei descreve, sem nomear, quase tudo o que um agente faz — só que como serviço acessório de outro contrato.
O art. 2º, § 2º da IN RFB nº 1.861/2018 diz que o objeto principal da relação é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro, "que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro".
Leia devagar: cotação de preços, intermediação comercial e pagamento ao fornecedor estrangeiro. É a descrição literal do serviço de agente. A norma a coloca dentro do contrato com a importadora por conta e ordem, como acessório. Não cria profissão, não exige habilitação própria para quem só cota e negocia, e não diz uma palavra sobre quem faz isso de fora do contrato.
| O que o agente vende | Como a norma trata |
|---|---|
| Cotar preço com fábricas | Serviço que pode integrar o contrato de conta e ordem (art. 2º, § 2º) |
| Negociar e intermediar comercialmente | Idem — acessório, nunca objeto principal |
| Pagar o fornecedor chinês | Acessório na conta e ordem; na encomenda é privativo da importadora (art. 3º, § 5º) |
| Inspecionar amostra e qualidade | Não tratado na IN 1.861/2018 |
| Consolidar carga de vários fornecedores | Figura de transporte: agente de carga (Regulamento Aduaneiro, art. 31, § 2º) |
| Registrar a declaração e desembaraçar | Só o importador faz — e importador é pessoa jurídica habilitada |
A linha divisória é essa última: nenhuma das funções comerciais do agente o torna importador. Alguém tem de registrar a declaração, e esse alguém tem nome, CNPJ e responsabilidade.
As duas modalidades que a norma conhece
A IN 1.861/2018 nasceu para arrumar o tema. O art. 12 revogou a IN SRF nº 225/2002 (conta e ordem) e a IN SRF nº 634/2006 (encomenda) — material que ainda cita essas duas como regra vigente está sete anos atrasado. A IN foi publicada no DOU de 28/12/2018, seção 1, p. 352, e alterada pela IN RFB nº 1.937/2020 e pela IN RFB nº 2.101/2022. Sua base legal está no art. 16 da Lei nº 9.779/1999, no art. 80, I da MP nº 2.158-35/2001 e no art. 11, § 1º, I da Lei nº 11.281/2006.
| Conta e ordem (art. 2º) | Encomenda (art. 3º) | |
|---|---|---|
| Quem compra no exterior | Você (adquirente), em seu nome | A importadora, em nome próprio |
| De quem é o dinheiro da compra | Seu — "com recursos próprios" do adquirente | Da importadora — "com recursos próprios" dela |
| Objeto principal do contrato | Prestação de serviço de despacho aduaneiro | Compra e venda de mercadoria já nacionalizada |
| Quem paga o fornecedor estrangeiro | Pode ser a importadora, como serviço acessório | Exclusivamente a importadora (§ 5º) |
| Como você recebe a mercadoria | Nota fiscal de saída que não caracteriza compra e venda (art. 7º, § 1º) | Nota fiscal de venda (art. 8º) |
| Sua posição perante o fisco | Adquirente declarado + solidário no II | Encomendante predeterminado + solidário no II |
A definição de adquirente, no art. 2º, § 1º, é cumulativa e não deixa margem: é quem "realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação". São três elementos ao mesmo tempo — compra em nome próprio, dinheiro próprio, contratação da importadora só para o despacho.
Na encomenda, o art. 3º inverte a lógica: a importadora "promove, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado". E o § 2º explicita que o objeto principal é a transação de compra e venda de mercadoria nacionalizada, "podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior".
O divisor prático é de quem é o dinheiro
Na hora de encaixar uma operação real, o teste que decide não é o contrato: é a origem do recurso que pagou a fábrica.
O art. 3º, § 3º da IN 1.861/2018, na redação da IN RFB nº 2.101/2022, resolve a dúvida mais comum: consideram-se recursos próprios da importadora por encomenda "os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação". Traduzindo: adiantamento não descaracteriza a encomenda, porque juridicamente ele é pagamento da revenda, não dinheiro seu aplicado na compra lá fora. O § 4º ainda permite que a importadora peça garantia, inclusive arras, sem descaracterizar a operação.
O contraponto está no § 5º: o pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pela importadora por encomenda. Se o encomendante pagar a fábrica direto, a operação deixou de ser encomenda — e a norma não a deixa no vácuo, como se vê adiante.
Esse ponto costuma ser onde o serviço de agente entra em rota de colisão com o desenho legal, porque "eu mando o dinheiro e ele paga a fábrica" é exatamente o arranjo mais vendido. A mecânica de remeter valor ao exterior está em como pagar um fornecedor da China; o que este guia acrescenta é que a forma de pagar não é só operacional — ela classifica a importação.
Quem é o importador, e por que isso não é detalhe
Nas duas modalidades, quem registra a Declaração de Importação é a pessoa jurídica importadora contratada. Você não some da operação: aparece nela como interveniente declarado.
O art. 5º da IN 1.861/2018 obriga o importador, ao registrar a DI, a duas coisas:
- indicar, em campo próprio da declaração, o CNPJ ou o CPF do adquirente por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado — o CPF entrou na redação dada pela IN RFB nº 2.101/2022;
- anexar cópia do contrato previamente firmado, pelo módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Portal Único de Comércio Exterior.
Antes disso, o art. 4º exige que o adquirente e o encomendante estejam, previamente ao registro da DI, habilitados para operar no Siscomex nos termos da IN RFB nº 1.984/2020 e vinculados no Portal Único à importadora que promoverá a importação. O parágrafo único dispensa dessas duas exigências o adquirente ou encomendante que seja pessoa física.
Detalhe de data que derruba material antigo: até a IN RFB nº 2.101/2022, o art. 4º, I remetia à IN RFB nº 1.603/2015. Quem hoje cita a IN 1.603 como norma de habilitação está publicando remissão revogada — a norma em vigor é a IN 1.984/2020. O passo a passo da habilitação está em Radar Siscomex: quando precisa.
O procedimento operacional está na Portaria Coana nº 6, de 25/01/2019, publicada no DOU de 14/02/2019, p. 29, com as alterações das Portarias Coana nº 26/2019 e nº 89/2022. Três regras dela mudam o cronograma de quem está fechando pedido:
- o adquirente ou encomendante registra diretamente no Portal Único, no módulo "Cadastro de Intervenientes", a vinculação com a contratada (art. 3º) — não é a importadora que faz isso por você;
- o contrato é anexado pelo importador, em dossiê próprio para cada CNPJ ou CPF (art. 5º);
- o contrato ou suas alterações devem ser anexados previamente ao registro das declarações, e as datas de registro das DIs não podem ultrapassar o prazo de vigência do contrato (art. 5º, §§ 2º e 3º).
Ou seja: contrato vencido no meio de uma sequência de embarques é problema aduaneiro, não só comercial.
Quem responde pelo tributo
Esta é a parte que quase nenhuma página de agente publica, e é a que muda a conta de risco.
Contribuinte do Imposto de Importação é o importador, pelo art. 104, I do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Só que o art. 106 lista os responsáveis solidários, e dois incisos são exatamente sobre você:
- III — o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
- IV — o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.
A base legal é o art. 32, parágrafo único, alíneas c e d do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 11.281/2006. Solidariedade tributária não é rateio: a Fazenda pode exigir o total de qualquer um dos coobrigados, sem ordem de preferência e sem precisar tentar antes contra a importadora. A solidariedade é adicional, não substitutiva — o importador continua sendo o contribuinte.
Consequência prática: contratar intermediário terceiriza a operação, não o risco fiscal. Se a classificação estiver errada, se o valor aduaneiro for subdeclarado ou se faltar tributo, o débito alcança quem encomendou. Como esse custo entra no preço da peça está em como calcular o preço de venda de roupa, e a alíquota que se aplica a vestuário está em alíquota de importação de roupa por NCM. O ICMS, que corre por fora e é estadual, está em ICMS na importação.
⚠️ A presunção que alcança o agente informal
Aqui está o mecanismo que faz a norma pegar arranjos que nunca foram escritos em contrato nenhum.
Primeira presunção — art. 106, § 2º do Regulamento Aduaneiro: "A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste" (base: art. 27 da Lei nº 10.637/2002). A norma não pergunta se houve contrato, se alguém emitiu nota ou como as partes chamaram o arranjo. Ela segue o dinheiro. Quem financiou a compra é tratado como adquirente por conta e ordem — com a solidariedade do inciso III junto.
Segunda presunção — art. 106, § 5º: operação realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos para a encomenda também se presume por conta e ordem de terceiros (base: art. 11, § 2º da Lei nº 11.281/2006). Encomenda malfeita não vira operação própria da importadora: é rebaixada para conta e ordem, com o encomendante puxado para dentro como adquirente.
A pena — art. 689, XXII: perdimento da mercadoria "na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros". E o § 6º fecha o cerco: presume-se interposição fraudulenta "a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados" (Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, § 2º, com a redação do art. 59 da Lei nº 10.637/2002). Repare no ônus: não é o fisco que precisa provar a fraude — é o interveniente que precisa comprovar de onde veio o dinheiro.
Dois complementos que costumam ficar de fora:
- Mercadoria já vendida não escapa. O art. 689, § 1º, na redação do Decreto nº 8.010/2013, converte a pena em multa igual ao valor aduaneiro quando a mercadoria não for localizada, tiver sido consumida ou revendida. Roupa que já saiu para o cliente final não é mais apreensível — a sanção vira dinheiro.
- Emprestar CNPJ tem multa própria. O art. 727 aplica multa de 10% do valor da operação, mínimo de R$ 5.000,00, à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive disponibilizando documentos próprios, para operações de comércio exterior de terceiros com acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários (Lei nº 11.488/2007, art. 33). O § 3º avisa que essa multa não prejudica a aplicação do perdimento — são cumulativas.
E a IN 1.861/2018 amarrou o laço em 2022. O art. 2º, § 4º e o art. 3º, § 8º, ambos incluídos pela IN RFB nº 2.101/2022, mandam aplicar o perdimento do art. 689, XXII na ocultação do adquirente ou do encomendante "independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos" dos Capítulos III e IV da própria IN. Não ter contrato não é atenuante. Se a mercadoria já parou na alfândega e você está tentando entender o que fazer, o procedimento está em fui taxado na alfândega, o que fazer.
O que muda nos seus tributos depois que a mercadoria entra
Comprar por intermédio de importadora não termina no desembaraço. Duas consequências seguem para dentro da sua contabilidade.
IPI — você pode virar "industrial" sem fabricar nada. O art. 9º, IX do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) equipara a estabelecimento industrial "os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora" (base: art. 79 da MP nº 2.158-35/2001 e art. 13 da Lei nº 11.281/2006). É equiparação por lei, não opção. Não apuramos nesta rodada regimes ou alíquotas específicos de vestuário na TIPI — fica declarado nas lacunas.
PIS e Cofins — as receitas foram separadas. O art. 11 da IN 1.861/2018 deu nova redação ao art. 12 da IN SRF nº 247/2002: na conta e ordem, a receita bruta da importadora é a dos serviços prestados ao adquirente, e a do adquirente é a auferida com a comercialização da mercadoria importada. Ressalva honesta: não conferimos se a IN SRF nº 247/2002 continua vigente nessa parte, nem se foi absorvida por norma posterior.
Nota fiscal e escrituração — a importadora tem obrigações que a sua entrada depende. Pelos arts. 7º a 10, na conta e ordem a importadora emite nota fiscal de entrada, nota fiscal de saída para o adquirente — que, pelo art. 7º, § 1º, não caracteriza operação de compra e venda e pode ter como destinatário qualquer estabelecimento do adquirente — e nota fiscal de serviços. Na encomenda, emite nota de entrada e nota de venda. As duas modalidades obrigam à escrituração contábil digital e ao registro, em conta específica e discriminada para cada adquirente ou encomendante, do valor das mercadorias importadas. A alínea "b" do inciso II do art. 7º, que tratava do destaque do ICMS, foi revogada pela IN RFB nº 1.937/2020. Como esse documento entra no seu estoque está em nota fiscal de entrada de importação.
⚠️ Pessoa física entrou na norma, mas não ganhou porta de abastecimento
Esta é a divergência que mais gera leitura errada, porque o texto oficial exibe as duas redações empilhadas e quem lê rápido cita a revogada.
| Redação | O que diz sobre quem pode ser adquirente |
|---|---|
| IN 1.861/2018, texto original de 2018 | mercadoria "adquirida no exterior por outra pessoa jurídica"; adquirente é "a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda" |
| IN 1.861/2018, redação da IN RFB nº 2.101/2022 | "adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica"; adquirente é "a pessoa, física ou jurídica" |
Prevalece a redação de 2022: pessoa física pode, sim, ser adquirente por conta e ordem ou encomendante predeterminado.
Só que a abertura é estreita, e é aqui que a leitura apressada vira prejuízo. O art. 2º, § 3º e o art. 3º, § 7º da IN 1.861 admitem a pessoa física "somente para os fins previstos no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984" — e esse dispositivo lista exatamente três finalidades: atividade profissional (inclusive produtor rural, artesão, artista ou assemelhado), uso e consumo próprio e coleções pessoais. Revenda não está na lista.
Do outro lado, no regime de remessas internacionais, o art. 30 da IN RFB nº 1.737/2017 veda a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização.
As duas regras não se anulam: elas se somam. São planos distintos — uma é de habilitação, outra é do regime de remessa — e nenhuma abre porta para o CPF abastecer loja. A leitura correta é que a pessoa física entrou na IN 1.861 sem ganhar o direito de comprar para revender. Quem compra roupa para vender precisa de pessoa jurídica habilitada. O recorte completo está em importar da China com CNPJ ou CPF.
O que a IN 1.861/2018 não alcança
Dois arranjos muito vendidos como "serviço de agente" ficam inteiramente fora dessa norma. Não é brecha: é outro regime, com outras regras.
1. O agente que compra e reenvia por correio ou courier
Esse não é conta e ordem nem encomenda. É remessa internacional, disciplinada pela IN RFB nº 1.737/2017, em que a declaração é registrada pela empresa de courier ou pelos Correios e o contribuinte do imposto é o destinatário da remessa indicado pelo remetente (Regulamento Aduaneiro, art. 104, II).
O efeito para quem compra é direto: o pacote entra no CPF de quem recebe, e é esse CPF que figura como contribuinte — de modo que a vedação do art. 30 recai sobre ele, não sobre o agente que despachou lá fora.
Para pessoa jurídica o caminho existe, com condições cumulativas do art. 37, § 1º: os bens não podem estar sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação, e o valor aduaneiro das operações não pode ultrapassar US$ 150.000,00 no ano-calendário — limite que subiu de US$ 100 mil com a IN RFB nº 2.124/2022; material que ainda publica US$ 100 mil está desatualizado. O § 3º obriga a courier ou os Correios a marcar, em campo próprio da declaração, a condição de destinação comercial da remessa. A alíquota do regime simplificado é de 60% sobre o valor aduaneiro para pessoa física ou jurídica (art. 1º, caput, da Portaria MF nº 156/1999, na redação da Portaria MF nº 1.086/2024), e a faixa zerada do Remessa Conforme só alcança remessa destinada a pessoa física — a comparação entre regimes está em importação formal ou simplificada, o que se paga hoje em taxa das blusinhas, e quais plataformas estão certificadas em Remessa Conforme: quais sites são certificados.
2. A consolidação de carga
Juntar mercadoria de vários fornecedores numa carga só é serviço de transporte, não de importação. Quem faz isso é o agente de carga, definido no art. 31, § 2º do Regulamento Aduaneiro como "qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos" — figura com dever de prestar informações à Receita sobre as operações que executa e as respectivas cargas (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 37, § 1º, com a redação do art. 77 da Lei nº 10.833/2003).
O agente de carga não aparece na IN 1.861/2018 e não está entre os responsáveis solidários do art. 106. Significado prático: contratar consolidação resolve frete e cubagem, e não resolve nada do enquadramento — continua faltando definir quem é o importador e quem é o adquirente ou encomendante declarado. Como o rateio de carga funciona está em contêiner compartilhado da China, e o efeito disso no prazo está em quanto tempo demora uma encomenda da China.
O teto que o adquirente também carrega
Um limite pouco citado, e que pega quem contratou trading justamente para não se habilitar.
Pela IN RFB nº 1.984/2020, o declarante habilitado na modalidade Limitada só pode importar, em cada período consecutivo de seis meses, até US$ 50.000,00 ou US$ 150.000,00, conforme a capacidade financeira estimada (arts. 16 e 17). O § 2º, III retira desse teto a importação por conta e ordem em relação à pessoa jurídica importadora — parece resolver, mas o § 3º devolve o problema para o outro lado do contrato: os limites se aplicam, inclusive, à importação por conta e ordem em relação ao adquirente, e à importação por encomenda tanto em relação à importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado.
Ou seja: o volume que você compra consome o seu teto, não o da trading. E o ato da Coana que define a sistemática de cálculo da capacidade financeira, remetido pelo art. 18, tem nome: é a Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020. Pelo art. 2º, a capacidade é estimada somando os recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e da contribuição previdenciária dos empregados e contribuintes individuais no ano corrente e nos quatro anos-calendário anteriores ao requerimento; toma-se o maior valor entre a soma dos quatro primeiros e a soma das contribuições previdenciárias e divide-se pela cotação média do dólar dos cinco anos-calendário anteriores. Não entram tributo declarado e não recolhido, tributo parcelado nem tributo constituído por lançamento de ofício (Receita Federal, portal de normas, acesso em 24/08/2026). É essa conta que decide se a empresa cai na faixa de US$ 50 mil ou na de US$ 150 mil.
De onde vem a mercadoria que o agente compra
Na prática, boa parte do que o agente compra sai de plataformas domésticas chinesas, que não vendem para fora do país — o caso mais comum é o 1688, e o desenho dele está em como comprar no 1688.
Como conferir antes de fechar
Um roteiro que não depende de confiar em ninguém, porque cada item se verifica em documento.
- Pergunte qual é a modalidade, pelo nome. "Conta e ordem" ou "encomenda". Quem não responde com um desses dois termos não está descrevendo uma operação enquadrada.
- Cheque de quem sai o dinheiro que paga a fábrica. Se sai de você, é conta e ordem. Se sai da importadora, pode ser encomenda — e aí o pagamento ao fornecedor é privativo dela (art. 3º, § 5º).
- Exija ver o contrato antes do embarque. Ele precisa existir previamente e ser anexado em dossiê no Portal Único, com prazo de vigência que cubra as datas de registro das DIs (Portaria Coana nº 6/2019, art. 5º, §§ 2º e 3º).
- Confirme a vinculação no "Cadastro de Intervenientes". Quem registra é você, não a importadora (art. 3º da mesma portaria).
- Confirme que o seu CNPJ vai no campo próprio da DI. É o art. 5º, I da IN 1.861/2018. Operação em que você não aparece é operação com adquirente oculto.
- Guarde a trilha do dinheiro. Origem, disponibilidade e transferência dos recursos — é exatamente o que o art. 689, § 6º exige comprovar para afastar a presunção de interposição fraudulenta.
- Reveja o custo com o tributo dentro, inclusive a equiparação a industrial para IPI e o ICMS estadual. Se a compra for grande, compare com as alternativas de origem em comprar no Brás ou importar da China e comprar roupa direto da fábrica.
O aviso que este site repete e não vai deixar de repetir: quem escreve aqui não é contador, advogado nem despachante aduaneiro — está declarado em quem assina o conteúdo. Estruturar operação de importação real, redigir o contrato e definir enquadramento se faz com profissional habilitado olhando o seu caso. O que este guia faz é mostrar a norma, o dispositivo e a data, para você conferir na fonte. O método está em como apuramos. E este site não indica agente, importadora, despachante nem fornecedor — nem aqui nem em qual polo de atacado escolher.
O que a apuração não confirmou
- A regulação cambial do pagamento ao fornecedor estrangeiro por terceiro. É justamente o que o agente faz quando paga a fábrica chinesa com dinheiro do comprador brasileiro. A IN 1.861 admite esse pagamento como serviço acessório (art. 2º, § 2º) e o reserva com exclusividade à importadora na encomenda (art. 3º, § 5º), mas o lado cambial — Lei nº 14.286/2021 e resoluções do Banco Central — ficou fora desta rodada.
- Se o Siscomex já criou campo próprio para "Importação por Encomenda" e para CPF do encomendante. A Portaria Coana nº 6/2019, art. 4º, §§ 2º e 3º, na redação de 24/08/2022, descreve a solução provisória de indicar essa informação em "Informações Complementares" porque o sistema ainda não dispunha dos campos. Não confirmamos o estado do sistema hoje — o Portal Único exige login.
- Se a IN SRF nº 247/2002 continua vigente na parte de PIS/Cofins alterada pelo art. 11 da IN 1.861/2018, ou se foi absorvida por norma posterior. Citamos o dispositivo tal como a IN 1.861 o redigiu, sem afirmar que essa é a regra atual das contribuições.
- As alíquotas do regime de tributação simplificada deixaram de ser lacuna. A Portaria MF nº 156/1999, para a qual o art. 21 da IN RFB nº 1.737/2017 remete, foi lida em texto consolidado no DataLegis em 24/08/2026: pelo art. 1º, caput, na redação da Portaria MF nº 1.086/2024, a remessa de até US$ 3.000 destinada a pessoa física ou jurídica paga Imposto de Importação "com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), sem direito a parcela a reduzir". A tabela mais branda — zero até US$ 50,00 e 60% com dedução de US$ 30,00 acima disso — está no art. 1º-B, § 2º, na redação da Portaria MF nº 1.342/2026, e vale só para remessa destinada a pessoa física comprada em empresa certificada no Remessa Conforme. Quem importa em CNPJ para revender fica no caput: 60% sem dedução. O § 4º ainda manda somar frete e seguro ao valor dos bens para enquadrar a faixa. O detalhamento e o risco de caducidade da MP que sustenta a faixa zero estão em taxa das blusinhas.
- Regimes e alíquotas específicos de vestuário na TIPI, depois da equiparação a estabelecimento industrial do art. 9º, IX do RIPI. Não verificado nesta rodada.
- O texto do DOU original da IN RFB nº 1.861/2018 na Imprensa Nacional. O acesso ao in.gov.br foi bloqueado nas duas tentativas — 403 a partir do Brasil e conexão zerada a partir do servidor. A publicação (28/12/2018, seção 1, p. 352) está declarada no próprio portal de normas da Receita Federal, que é fonte oficial do órgão e foi o que usamos.
- Qualquer pronunciamento oficial de plataforma chinesa sobre a figura do agente de compras, procurador ou despachante que compre em nome de estrangeiro. Varremos os domínios oficiais e os contratos publicados e não encontramos ato que autorize, proíba ou regule essa prática. Não há respaldo oficial a invocar de nenhum dos dois lados.
- A varredura completa da legislação sobre a expressão "agente de compras". Nossa afirmação de que o termo não existe se limita às quatro normas lidas na íntegra — IN RFB nº 1.861/2018, Portaria Coana nº 6/2019, IN RFB nº 1.984/2020 e IN RFB nº 1.737/2017. Não é uma varredura de toda a legislação aduaneira nem da regulação cambial, e não deve ser lida como "não existe em lugar nenhum".
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O retrato de hoje
As normas deste guia foram lidas em fonte primária em 20 de agosto de 2026. No portal de normas da Receita Federal, em visão multivigente: a IN RFB nº 1.861/2018, a Portaria Coana nº 6/2019, a IN RFB nº 1.984/2020 e a IN RFB nº 1.737/2017 — todas com o histórico de alterações à vista, que é o que permitiu separar redação original de redação vigente. No Planalto: o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e o Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010). O cabeçalho da IN 1.861 não registra revogação, apenas as alterações de 2020 e 2022.
O que envelhece primeiro: o desenho operacional. Campos de sistema, módulos do Portal Único e a forma de anexar contrato mudam por portaria da Coana, sem alarde e sem alterar a IN. Depois, os tetos em dólar da habilitação e da remessa, que já subiram uma vez e sobem de novo por instrução normativa.
O que não muda tão cedo: a arquitetura de responsabilidade. Enquanto o art. 106 do Regulamento Aduaneiro listar o adquirente e o encomendante como solidários, e enquanto o § 2º presumir por conta e ordem a operação feita com recursos de terceiro, quem paga a mercadoria vai continuar respondendo por ela — com contrato, sem contrato, com agente ou sem agente. É essa frase, e não a lista de serviços de quem intermedeia, que decide o risco da sua operação.
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Perguntas frequentes
No uso comercial do termo, um agente de compras é quem cota preço com fábricas, negocia em chinês, inspeciona amostra, consolida pedidos de vários fornecedores e paga o fornecedor local em nome do comprador estrangeiro. São tarefas de intermediação comercial e de logística. A Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 reconhece parte dessas tarefas, mas não como profissão autônoma: o art. 2º, § 2º diz que o contrato de importação por conta e ordem "poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro". Ou seja, na norma essas funções são acessórios de um contrato cujo objeto principal é outro — promover o despacho aduaneiro.
A expressão não aparece nas quatro normas centrais do tema, lidas na íntegra nesta apuração: a IN RFB nº 1.861/2018, a Portaria Coana nº 6/2019, a IN RFB nº 1.984/2020 e a IN RFB nº 1.737/2017. O que a legislação nomeia é outra coisa: importador, importador por conta e ordem de terceiro, importador por encomenda, adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, encomendante predeterminado, agente de carga e empresa de courier. Delimitando o escopo: essa afirmação vale para essas quatro normas, não é uma varredura da legislação aduaneira inteira nem da regulação cambial. O efeito prático é o que importa — quem se apresenta como agente precisa se encaixar em uma dessas figuras, ou a operação fica sem enquadramento declarado.
A pessoa jurídica importadora contratada, nunca você. Tanto no art. 2º quanto no art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018 quem promove o despacho aduaneiro em seu nome é a importadora. Você entra na declaração como interveniente declarado: o art. 5º obriga o importador, ao registrar a Declaração de Importação, a indicar em campo próprio o CNPJ ou o CPF do adquirente por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, e a anexar cópia do contrato previamente firmado por meio do módulo de Anexação Eletrônica de Documentos do Portal Único. Aparecer na DI não é formalidade: é o que separa uma operação declarada de uma operação com adquirente oculto.
Contribuinte do Imposto de Importação é o importador, pelo art. 104, I do Regulamento Aduaneiro. Mas o art. 106, III e IV do mesmo decreto acrescenta responsáveis solidários: o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria estrangeira de pessoa jurídica importadora. Solidário significa que a Fazenda pode cobrar de qualquer um dos dois, integralmente, sem ordem de preferência. A base legal é o art. 32, parágrafo único, alíneas c e d do Decreto-Lei nº 37/1966, na redação do art. 12 da Lei nº 11.281/2006. Não existe, nessa arquitetura, contratar alguém e transferir o risco tributário junto.
Que a importação é sua. O art. 106, § 2º do Regulamento Aduaneiro é direto: a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem desse terceiro (base: art. 27 da Lei nº 10.637/2002). A presunção não pergunta se houve contrato, se houve emissão de nota ou se alguém chamou aquilo de compra pessoal — ela olha de quem era o dinheiro. E há uma segunda presunção no § 5º: operação de encomenda feita em desacordo com os requisitos legais também se presume por conta e ordem de terceiros. Quem financia a compra é tratado como adquirente, com a solidariedade do art. 106, III, mesmo sem ter assinado nada.
Esse caminho não é importação por conta e ordem nem por encomenda — a IN RFB nº 1.861/2018 não o alcança. Ele cai na disciplina das remessas internacionais da IN RFB nº 1.737/2017, em que quem registra a declaração é a empresa de courier ou os Correios, e o contribuinte é o destinatário da remessa indicado pelo remetente (Regulamento Aduaneiro, art. 104, II). É aí que aparece a trava: o art. 30 da IN RFB nº 1.737/2017 veda a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, ressalvados produtor rural, artesão, artista ou assemelhado. A vedação recai sobre o CPF que recebe, não sobre quem despachou lá fora. Para pessoa jurídica o caminho existe, com dois tetos simultâneos.
A mais pesada é o perdimento da mercadoria. O art. 689, XXII do Regulamento Aduaneiro pune com perdimento a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros — e o § 6º presume a interposição fraudulenta quando não se comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados. A IN RFB nº 1.861/2018, no art. 2º, § 4º e no art. 3º, § 8º, manda aplicar essa pena "independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos" da própria norma. Some a isso a multa do art. 727 para quem cede o nome: 10% do valor da operação, mínimo de R$ 5.000,00, que pelo § 3º não afasta o perdimento.
Muda, e é a consequência mais esquecida. O art. 9º, IX do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirirem produtos de procedência estrangeira importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Quem compra assim deixa de ser só revendedor para efeito de IPI. Para PIS e Cofins, o art. 11 da IN RFB nº 1.861/2018 separou as receitas: a importadora por conta e ordem tributa a receita do serviço prestado, e o adquirente tributa a receita da comercialização da mercadoria. Não conferimos se a norma alterada por esse artigo, a IN SRF nº 247/2002, segue vigente nessa parte — está declarado nas lacunas.
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Brasil, Paraguai e China — onde a mercadoria vem, com o que dá pra provar: cada ficha com data e fonte.
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