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Como comprar · China

Agente de compras na China: o que faz e o que ele não resolve

Contratar alguém para cotar, negociar e pagar a fábrica chinesa resolve o problema do idioma e do fuso. Não resolve o problema do enquadramento: a lei brasileira não conhece a figura do agente de compras, conhece importador, adquirente e encomendante. Este guia mostra em qual dessas caixas a sua operação cai, quem responde pelo imposto e o que acontece quando ninguém declara o dono da mercadoria.

Neste artigo

Cotar preço com dez fábricas, negociar em chinês, conferir amostra antes do embarque, juntar pedidos de fornecedores diferentes numa carga só e pagar o fornecedor local — é isso que o mercado vende quando anuncia "agente de compras na China". São serviços reais e resolvem problemas reais: idioma, fuso, distância e confiança.

O que eles não resolvem é o enquadramento da operação no Brasil. Aqui a mercadoria não entra porque alguém a comprou lá fora: ela entra porque alguém registra uma declaração de importação e assume a condição de importador. E a legislação brasileira não tem uma caixa chamada "agente de compras" para colocar esse alguém. Tem outras três, com nome, requisito e responsabilidade. Este guia mostra em qual delas a sua compra cai, quem paga o quê em cada uma, e o que acontece com a operação que não cabe em nenhuma.

A resposta curta

A norma que rege quem compra por intermédio de terceiro é a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27/12/2018, e ela conhece duas modalidades: conta e ordem (a importadora presta serviço de despacho para mercadoria que você comprou lá fora, com o seu dinheiro) e encomenda (a importadora compra lá fora com recursos próprios e depois revende a você, já nacionalizada). Nas duas, o importador é a pessoa jurídica contratada — você entra na DI como adquirente ou encomendante declarado, com CNPJ ou CPF em campo próprio (art. 5º). E nas duas você é responsável solidário pelo Imposto de Importação (Regulamento Aduaneiro, art. 106, III e IV). Se ninguém declarar quem comprou, a norma tem duas armas: a presunção de que operação feita com recursos de terceiro é por conta e ordem desse terceiro (art. 106, § 2º) e a pena de perdimento por ocultação e interposição fraudulenta (art. 689, XXII). A expressão "agente de compras" não aparece em nenhuma das quatro normas lidas nesta apuração.

O que o mercado chama de agente, e o que a norma enxerga

A confusão nasce de uma coincidência: a lei descreve, sem nomear, quase tudo o que um agente faz — só que como serviço acessório de outro contrato.

O art. 2º, § 2º da IN RFB nº 1.861/2018 diz que o objeto principal da relação é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro, "que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro".

Leia devagar: cotação de preços, intermediação comercial e pagamento ao fornecedor estrangeiro. É a descrição literal do serviço de agente. A norma a coloca dentro do contrato com a importadora por conta e ordem, como acessório. Não cria profissão, não exige habilitação própria para quem só cota e negocia, e não diz uma palavra sobre quem faz isso de fora do contrato.

O que o agente vendeComo a norma trata
Cotar preço com fábricasServiço que pode integrar o contrato de conta e ordem (art. 2º, § 2º)
Negociar e intermediar comercialmenteIdem — acessório, nunca objeto principal
Pagar o fornecedor chinêsAcessório na conta e ordem; na encomenda é privativo da importadora (art. 3º, § 5º)
Inspecionar amostra e qualidadeNão tratado na IN 1.861/2018
Consolidar carga de vários fornecedoresFigura de transporte: agente de carga (Regulamento Aduaneiro, art. 31, § 2º)
Registrar a declaração e desembaraçarSó o importador faz — e importador é pessoa jurídica habilitada

A linha divisória é essa última: nenhuma das funções comerciais do agente o torna importador. Alguém tem de registrar a declaração, e esse alguém tem nome, CNPJ e responsabilidade.

As duas modalidades que a norma conhece

A IN 1.861/2018 nasceu para arrumar o tema. O art. 12 revogou a IN SRF nº 225/2002 (conta e ordem) e a IN SRF nº 634/2006 (encomenda) — material que ainda cita essas duas como regra vigente está sete anos atrasado. A IN foi publicada no DOU de 28/12/2018, seção 1, p. 352, e alterada pela IN RFB nº 1.937/2020 e pela IN RFB nº 2.101/2022. Sua base legal está no art. 16 da Lei nº 9.779/1999, no art. 80, I da MP nº 2.158-35/2001 e no art. 11, § 1º, I da Lei nº 11.281/2006.

Conta e ordem (art. 2º)Encomenda (art. 3º)
Quem compra no exteriorVocê (adquirente), em seu nomeA importadora, em nome próprio
De quem é o dinheiro da compraSeu — "com recursos próprios" do adquirenteDa importadora — "com recursos próprios" dela
Objeto principal do contratoPrestação de serviço de despacho aduaneiroCompra e venda de mercadoria já nacionalizada
Quem paga o fornecedor estrangeiroPode ser a importadora, como serviço acessórioExclusivamente a importadora (§ 5º)
Como você recebe a mercadoriaNota fiscal de saída que não caracteriza compra e venda (art. 7º, § 1º)Nota fiscal de venda (art. 8º)
Sua posição perante o fiscoAdquirente declarado + solidário no IIEncomendante predeterminado + solidário no II

A definição de adquirente, no art. 2º, § 1º, é cumulativa e não deixa margem: é quem "realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação". São três elementos ao mesmo tempo — compra em nome próprio, dinheiro próprio, contratação da importadora só para o despacho.

Na encomenda, o art. 3º inverte a lógica: a importadora "promove, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado". E o § 2º explicita que o objeto principal é a transação de compra e venda de mercadoria nacionalizada, "podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior".

O divisor prático é de quem é o dinheiro

Na hora de encaixar uma operação real, o teste que decide não é o contrato: é a origem do recurso que pagou a fábrica.

O art. 3º, § 3º da IN 1.861/2018, na redação da IN RFB nº 2.101/2022, resolve a dúvida mais comum: consideram-se recursos próprios da importadora por encomenda "os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação". Traduzindo: adiantamento não descaracteriza a encomenda, porque juridicamente ele é pagamento da revenda, não dinheiro seu aplicado na compra lá fora. O § 4º ainda permite que a importadora peça garantia, inclusive arras, sem descaracterizar a operação.

O contraponto está no § 5º: o pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pela importadora por encomenda. Se o encomendante pagar a fábrica direto, a operação deixou de ser encomenda — e a norma não a deixa no vácuo, como se vê adiante.

Esse ponto costuma ser onde o serviço de agente entra em rota de colisão com o desenho legal, porque "eu mando o dinheiro e ele paga a fábrica" é exatamente o arranjo mais vendido. A mecânica de remeter valor ao exterior está em como pagar um fornecedor da China; o que este guia acrescenta é que a forma de pagar não é só operacional — ela classifica a importação.

Quem é o importador, e por que isso não é detalhe

Nas duas modalidades, quem registra a Declaração de Importação é a pessoa jurídica importadora contratada. Você não some da operação: aparece nela como interveniente declarado.

O art. 5º da IN 1.861/2018 obriga o importador, ao registrar a DI, a duas coisas:

  1. indicar, em campo próprio da declaração, o CNPJ ou o CPF do adquirente por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado — o CPF entrou na redação dada pela IN RFB nº 2.101/2022;
  2. anexar cópia do contrato previamente firmado, pelo módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Portal Único de Comércio Exterior.

Antes disso, o art. 4º exige que o adquirente e o encomendante estejam, previamente ao registro da DI, habilitados para operar no Siscomex nos termos da IN RFB nº 1.984/2020 e vinculados no Portal Único à importadora que promoverá a importação. O parágrafo único dispensa dessas duas exigências o adquirente ou encomendante que seja pessoa física.

Detalhe de data que derruba material antigo: até a IN RFB nº 2.101/2022, o art. 4º, I remetia à IN RFB nº 1.603/2015. Quem hoje cita a IN 1.603 como norma de habilitação está publicando remissão revogada — a norma em vigor é a IN 1.984/2020. O passo a passo da habilitação está em Radar Siscomex: quando precisa.

O procedimento operacional está na Portaria Coana nº 6, de 25/01/2019, publicada no DOU de 14/02/2019, p. 29, com as alterações das Portarias Coana nº 26/2019 e nº 89/2022. Três regras dela mudam o cronograma de quem está fechando pedido:

  • o adquirente ou encomendante registra diretamente no Portal Único, no módulo "Cadastro de Intervenientes", a vinculação com a contratada (art. 3º) — não é a importadora que faz isso por você;
  • o contrato é anexado pelo importador, em dossiê próprio para cada CNPJ ou CPF (art. 5º);
  • o contrato ou suas alterações devem ser anexados previamente ao registro das declarações, e as datas de registro das DIs não podem ultrapassar o prazo de vigência do contrato (art. 5º, §§ 2º e 3º).

Ou seja: contrato vencido no meio de uma sequência de embarques é problema aduaneiro, não só comercial.

Quem responde pelo tributo

Esta é a parte que quase nenhuma página de agente publica, e é a que muda a conta de risco.

Contribuinte do Imposto de Importação é o importador, pelo art. 104, I do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Só que o art. 106 lista os responsáveis solidários, e dois incisos são exatamente sobre você:

  • III — o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
  • IV — o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.

A base legal é o art. 32, parágrafo único, alíneas c e d do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 11.281/2006. Solidariedade tributária não é rateio: a Fazenda pode exigir o total de qualquer um dos coobrigados, sem ordem de preferência e sem precisar tentar antes contra a importadora. A solidariedade é adicional, não substitutiva — o importador continua sendo o contribuinte.

Consequência prática: contratar intermediário terceiriza a operação, não o risco fiscal. Se a classificação estiver errada, se o valor aduaneiro for subdeclarado ou se faltar tributo, o débito alcança quem encomendou. Como esse custo entra no preço da peça está em como calcular o preço de venda de roupa, e a alíquota que se aplica a vestuário está em alíquota de importação de roupa por NCM. O ICMS, que corre por fora e é estadual, está em ICMS na importação.

⚠️ A presunção que alcança o agente informal

Aqui está o mecanismo que faz a norma pegar arranjos que nunca foram escritos em contrato nenhum.

Primeira presunção — art. 106, § 2º do Regulamento Aduaneiro: "A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste" (base: art. 27 da Lei nº 10.637/2002). A norma não pergunta se houve contrato, se alguém emitiu nota ou como as partes chamaram o arranjo. Ela segue o dinheiro. Quem financiou a compra é tratado como adquirente por conta e ordem — com a solidariedade do inciso III junto.

Segunda presunção — art. 106, § 5º: operação realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos para a encomenda também se presume por conta e ordem de terceiros (base: art. 11, § 2º da Lei nº 11.281/2006). Encomenda malfeita não vira operação própria da importadora: é rebaixada para conta e ordem, com o encomendante puxado para dentro como adquirente.

A pena — art. 689, XXII: perdimento da mercadoria "na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros". E o § 6º fecha o cerco: presume-se interposição fraudulenta "a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados" (Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, § 2º, com a redação do art. 59 da Lei nº 10.637/2002). Repare no ônus: não é o fisco que precisa provar a fraude — é o interveniente que precisa comprovar de onde veio o dinheiro.

Dois complementos que costumam ficar de fora:

  • Mercadoria já vendida não escapa. O art. 689, § 1º, na redação do Decreto nº 8.010/2013, converte a pena em multa igual ao valor aduaneiro quando a mercadoria não for localizada, tiver sido consumida ou revendida. Roupa que já saiu para o cliente final não é mais apreensível — a sanção vira dinheiro.
  • Emprestar CNPJ tem multa própria. O art. 727 aplica multa de 10% do valor da operação, mínimo de R$ 5.000,00, à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive disponibilizando documentos próprios, para operações de comércio exterior de terceiros com acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários (Lei nº 11.488/2007, art. 33). O § 3º avisa que essa multa não prejudica a aplicação do perdimento — são cumulativas.

E a IN 1.861/2018 amarrou o laço em 2022. O art. 2º, § 4º e o art. 3º, § 8º, ambos incluídos pela IN RFB nº 2.101/2022, mandam aplicar o perdimento do art. 689, XXII na ocultação do adquirente ou do encomendante "independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos" dos Capítulos III e IV da própria IN. Não ter contrato não é atenuante. Se a mercadoria já parou na alfândega e você está tentando entender o que fazer, o procedimento está em fui taxado na alfândega, o que fazer.

O que muda nos seus tributos depois que a mercadoria entra

Comprar por intermédio de importadora não termina no desembaraço. Duas consequências seguem para dentro da sua contabilidade.

IPI — você pode virar "industrial" sem fabricar nada. O art. 9º, IX do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) equipara a estabelecimento industrial "os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora" (base: art. 79 da MP nº 2.158-35/2001 e art. 13 da Lei nº 11.281/2006). É equiparação por lei, não opção. Não apuramos nesta rodada regimes ou alíquotas específicos de vestuário na TIPI — fica declarado nas lacunas.

PIS e Cofins — as receitas foram separadas. O art. 11 da IN 1.861/2018 deu nova redação ao art. 12 da IN SRF nº 247/2002: na conta e ordem, a receita bruta da importadora é a dos serviços prestados ao adquirente, e a do adquirente é a auferida com a comercialização da mercadoria importada. Ressalva honesta: não conferimos se a IN SRF nº 247/2002 continua vigente nessa parte, nem se foi absorvida por norma posterior.

Nota fiscal e escrituração — a importadora tem obrigações que a sua entrada depende. Pelos arts. 7º a 10, na conta e ordem a importadora emite nota fiscal de entrada, nota fiscal de saída para o adquirente — que, pelo art. 7º, § 1º, não caracteriza operação de compra e venda e pode ter como destinatário qualquer estabelecimento do adquirente — e nota fiscal de serviços. Na encomenda, emite nota de entrada e nota de venda. As duas modalidades obrigam à escrituração contábil digital e ao registro, em conta específica e discriminada para cada adquirente ou encomendante, do valor das mercadorias importadas. A alínea "b" do inciso II do art. 7º, que tratava do destaque do ICMS, foi revogada pela IN RFB nº 1.937/2020. Como esse documento entra no seu estoque está em nota fiscal de entrada de importação.

⚠️ Pessoa física entrou na norma, mas não ganhou porta de abastecimento

Esta é a divergência que mais gera leitura errada, porque o texto oficial exibe as duas redações empilhadas e quem lê rápido cita a revogada.

RedaçãoO que diz sobre quem pode ser adquirente
IN 1.861/2018, texto original de 2018mercadoria "adquirida no exterior por outra pessoa jurídica"; adquirente é "a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda"
IN 1.861/2018, redação da IN RFB nº 2.101/2022"adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica"; adquirente é "a pessoa, física ou jurídica"

Prevalece a redação de 2022: pessoa física pode, sim, ser adquirente por conta e ordem ou encomendante predeterminado.

Só que a abertura é estreita, e é aqui que a leitura apressada vira prejuízo. O art. 2º, § 3º e o art. 3º, § 7º da IN 1.861 admitem a pessoa física "somente para os fins previstos no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984" — e esse dispositivo lista exatamente três finalidades: atividade profissional (inclusive produtor rural, artesão, artista ou assemelhado), uso e consumo próprio e coleções pessoais. Revenda não está na lista.

Do outro lado, no regime de remessas internacionais, o art. 30 da IN RFB nº 1.737/2017 veda a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização.

As duas regras não se anulam: elas se somam. São planos distintos — uma é de habilitação, outra é do regime de remessa — e nenhuma abre porta para o CPF abastecer loja. A leitura correta é que a pessoa física entrou na IN 1.861 sem ganhar o direito de comprar para revender. Quem compra roupa para vender precisa de pessoa jurídica habilitada. O recorte completo está em importar da China com CNPJ ou CPF.

O que a IN 1.861/2018 não alcança

Dois arranjos muito vendidos como "serviço de agente" ficam inteiramente fora dessa norma. Não é brecha: é outro regime, com outras regras.

1. O agente que compra e reenvia por correio ou courier

Esse não é conta e ordem nem encomenda. É remessa internacional, disciplinada pela IN RFB nº 1.737/2017, em que a declaração é registrada pela empresa de courier ou pelos Correios e o contribuinte do imposto é o destinatário da remessa indicado pelo remetente (Regulamento Aduaneiro, art. 104, II).

O efeito para quem compra é direto: o pacote entra no CPF de quem recebe, e é esse CPF que figura como contribuinte — de modo que a vedação do art. 30 recai sobre ele, não sobre o agente que despachou lá fora.

Para pessoa jurídica o caminho existe, com condições cumulativas do art. 37, § 1º: os bens não podem estar sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação, e o valor aduaneiro das operações não pode ultrapassar US$ 150.000,00 no ano-calendário — limite que subiu de US$ 100 mil com a IN RFB nº 2.124/2022; material que ainda publica US$ 100 mil está desatualizado. O § 3º obriga a courier ou os Correios a marcar, em campo próprio da declaração, a condição de destinação comercial da remessa. A alíquota do regime simplificado é de 60% sobre o valor aduaneiro para pessoa física ou jurídica (art. 1º, caput, da Portaria MF nº 156/1999, na redação da Portaria MF nº 1.086/2024), e a faixa zerada do Remessa Conforme só alcança remessa destinada a pessoa física — a comparação entre regimes está em importação formal ou simplificada, o que se paga hoje em taxa das blusinhas, e quais plataformas estão certificadas em Remessa Conforme: quais sites são certificados.

2. A consolidação de carga

Juntar mercadoria de vários fornecedores numa carga só é serviço de transporte, não de importação. Quem faz isso é o agente de carga, definido no art. 31, § 2º do Regulamento Aduaneiro como "qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos" — figura com dever de prestar informações à Receita sobre as operações que executa e as respectivas cargas (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 37, § 1º, com a redação do art. 77 da Lei nº 10.833/2003).

O agente de carga não aparece na IN 1.861/2018 e não está entre os responsáveis solidários do art. 106. Significado prático: contratar consolidação resolve frete e cubagem, e não resolve nada do enquadramento — continua faltando definir quem é o importador e quem é o adquirente ou encomendante declarado. Como o rateio de carga funciona está em contêiner compartilhado da China, e o efeito disso no prazo está em quanto tempo demora uma encomenda da China.

O teto que o adquirente também carrega

Um limite pouco citado, e que pega quem contratou trading justamente para não se habilitar.

Pela IN RFB nº 1.984/2020, o declarante habilitado na modalidade Limitada só pode importar, em cada período consecutivo de seis meses, até US$ 50.000,00 ou US$ 150.000,00, conforme a capacidade financeira estimada (arts. 16 e 17). O § 2º, III retira desse teto a importação por conta e ordem em relação à pessoa jurídica importadora — parece resolver, mas o § 3º devolve o problema para o outro lado do contrato: os limites se aplicam, inclusive, à importação por conta e ordem em relação ao adquirente, e à importação por encomenda tanto em relação à importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado.

Ou seja: o volume que você compra consome o seu teto, não o da trading. E o ato da Coana que define a sistemática de cálculo da capacidade financeira, remetido pelo art. 18, tem nome: é a Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020. Pelo art. 2º, a capacidade é estimada somando os recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e da contribuição previdenciária dos empregados e contribuintes individuais no ano corrente e nos quatro anos-calendário anteriores ao requerimento; toma-se o maior valor entre a soma dos quatro primeiros e a soma das contribuições previdenciárias e divide-se pela cotação média do dólar dos cinco anos-calendário anteriores. Não entram tributo declarado e não recolhido, tributo parcelado nem tributo constituído por lançamento de ofício (Receita Federal, portal de normas, acesso em 24/08/2026). É essa conta que decide se a empresa cai na faixa de US$ 50 mil ou na de US$ 150 mil.

De onde vem a mercadoria que o agente compra

Na prática, boa parte do que o agente compra sai de plataformas domésticas chinesas, que não vendem para fora do país — o caso mais comum é o 1688, e o desenho dele está em como comprar no 1688.

Como conferir antes de fechar

Um roteiro que não depende de confiar em ninguém, porque cada item se verifica em documento.

  1. Pergunte qual é a modalidade, pelo nome. "Conta e ordem" ou "encomenda". Quem não responde com um desses dois termos não está descrevendo uma operação enquadrada.
  2. Cheque de quem sai o dinheiro que paga a fábrica. Se sai de você, é conta e ordem. Se sai da importadora, pode ser encomenda — e aí o pagamento ao fornecedor é privativo dela (art. 3º, § 5º).
  3. Exija ver o contrato antes do embarque. Ele precisa existir previamente e ser anexado em dossiê no Portal Único, com prazo de vigência que cubra as datas de registro das DIs (Portaria Coana nº 6/2019, art. 5º, §§ 2º e 3º).
  4. Confirme a vinculação no "Cadastro de Intervenientes". Quem registra é você, não a importadora (art. 3º da mesma portaria).
  5. Confirme que o seu CNPJ vai no campo próprio da DI. É o art. 5º, I da IN 1.861/2018. Operação em que você não aparece é operação com adquirente oculto.
  6. Guarde a trilha do dinheiro. Origem, disponibilidade e transferência dos recursos — é exatamente o que o art. 689, § 6º exige comprovar para afastar a presunção de interposição fraudulenta.
  7. Reveja o custo com o tributo dentro, inclusive a equiparação a industrial para IPI e o ICMS estadual. Se a compra for grande, compare com as alternativas de origem em comprar no Brás ou importar da China e comprar roupa direto da fábrica.

O aviso que este site repete e não vai deixar de repetir: quem escreve aqui não é contador, advogado nem despachante aduaneiro — está declarado em quem assina o conteúdo. Estruturar operação de importação real, redigir o contrato e definir enquadramento se faz com profissional habilitado olhando o seu caso. O que este guia faz é mostrar a norma, o dispositivo e a data, para você conferir na fonte. O método está em como apuramos. E este site não indica agente, importadora, despachante nem fornecedor — nem aqui nem em qual polo de atacado escolher.

O que a apuração não confirmou

  • A regulação cambial do pagamento ao fornecedor estrangeiro por terceiro. É justamente o que o agente faz quando paga a fábrica chinesa com dinheiro do comprador brasileiro. A IN 1.861 admite esse pagamento como serviço acessório (art. 2º, § 2º) e o reserva com exclusividade à importadora na encomenda (art. 3º, § 5º), mas o lado cambial — Lei nº 14.286/2021 e resoluções do Banco Central — ficou fora desta rodada.
  • Se o Siscomex já criou campo próprio para "Importação por Encomenda" e para CPF do encomendante. A Portaria Coana nº 6/2019, art. 4º, §§ 2º e 3º, na redação de 24/08/2022, descreve a solução provisória de indicar essa informação em "Informações Complementares" porque o sistema ainda não dispunha dos campos. Não confirmamos o estado do sistema hoje — o Portal Único exige login.
  • Se a IN SRF nº 247/2002 continua vigente na parte de PIS/Cofins alterada pelo art. 11 da IN 1.861/2018, ou se foi absorvida por norma posterior. Citamos o dispositivo tal como a IN 1.861 o redigiu, sem afirmar que essa é a regra atual das contribuições.
  • As alíquotas do regime de tributação simplificada deixaram de ser lacuna. A Portaria MF nº 156/1999, para a qual o art. 21 da IN RFB nº 1.737/2017 remete, foi lida em texto consolidado no DataLegis em 24/08/2026: pelo art. 1º, caput, na redação da Portaria MF nº 1.086/2024, a remessa de até US$ 3.000 destinada a pessoa física ou jurídica paga Imposto de Importação "com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), sem direito a parcela a reduzir". A tabela mais branda — zero até US$ 50,00 e 60% com dedução de US$ 30,00 acima disso — está no art. 1º-B, § 2º, na redação da Portaria MF nº 1.342/2026, e vale só para remessa destinada a pessoa física comprada em empresa certificada no Remessa Conforme. Quem importa em CNPJ para revender fica no caput: 60% sem dedução. O § 4º ainda manda somar frete e seguro ao valor dos bens para enquadrar a faixa. O detalhamento e o risco de caducidade da MP que sustenta a faixa zero estão em taxa das blusinhas.
  • Regimes e alíquotas específicos de vestuário na TIPI, depois da equiparação a estabelecimento industrial do art. 9º, IX do RIPI. Não verificado nesta rodada.
  • O texto do DOU original da IN RFB nº 1.861/2018 na Imprensa Nacional. O acesso ao in.gov.br foi bloqueado nas duas tentativas — 403 a partir do Brasil e conexão zerada a partir do servidor. A publicação (28/12/2018, seção 1, p. 352) está declarada no próprio portal de normas da Receita Federal, que é fonte oficial do órgão e foi o que usamos.
  • Qualquer pronunciamento oficial de plataforma chinesa sobre a figura do agente de compras, procurador ou despachante que compre em nome de estrangeiro. Varremos os domínios oficiais e os contratos publicados e não encontramos ato que autorize, proíba ou regule essa prática. Não há respaldo oficial a invocar de nenhum dos dois lados.
  • A varredura completa da legislação sobre a expressão "agente de compras". Nossa afirmação de que o termo não existe se limita às quatro normas lidas na íntegra — IN RFB nº 1.861/2018, Portaria Coana nº 6/2019, IN RFB nº 1.984/2020 e IN RFB nº 1.737/2017. Não é uma varredura de toda a legislação aduaneira nem da regulação cambial, e não deve ser lida como "não existe em lugar nenhum".

O retrato de hoje

As normas deste guia foram lidas em fonte primária em 20 de agosto de 2026. No portal de normas da Receita Federal, em visão multivigente: a IN RFB nº 1.861/2018, a Portaria Coana nº 6/2019, a IN RFB nº 1.984/2020 e a IN RFB nº 1.737/2017 — todas com o histórico de alterações à vista, que é o que permitiu separar redação original de redação vigente. No Planalto: o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e o Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010). O cabeçalho da IN 1.861 não registra revogação, apenas as alterações de 2020 e 2022.

O que envelhece primeiro: o desenho operacional. Campos de sistema, módulos do Portal Único e a forma de anexar contrato mudam por portaria da Coana, sem alarde e sem alterar a IN. Depois, os tetos em dólar da habilitação e da remessa, que já subiram uma vez e sobem de novo por instrução normativa.

O que não muda tão cedo: a arquitetura de responsabilidade. Enquanto o art. 106 do Regulamento Aduaneiro listar o adquirente e o encomendante como solidários, e enquanto o § 2º presumir por conta e ordem a operação feita com recursos de terceiro, quem paga a mercadoria vai continuar respondendo por ela — com contrato, sem contrato, com agente ou sem agente. É essa frase, e não a lista de serviços de quem intermedeia, que decide o risco da sua operação.

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Perguntas frequentes

No uso comercial do termo, um agente de compras é quem cota preço com fábricas, negocia em chinês, inspeciona amostra, consolida pedidos de vários fornecedores e paga o fornecedor local em nome do comprador estrangeiro. São tarefas de intermediação comercial e de logística. A Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 reconhece parte dessas tarefas, mas não como profissão autônoma: o art. 2º, § 2º diz que o contrato de importação por conta e ordem "poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro". Ou seja, na norma essas funções são acessórios de um contrato cujo objeto principal é outro — promover o despacho aduaneiro.

A expressão não aparece nas quatro normas centrais do tema, lidas na íntegra nesta apuração: a IN RFB nº 1.861/2018, a Portaria Coana nº 6/2019, a IN RFB nº 1.984/2020 e a IN RFB nº 1.737/2017. O que a legislação nomeia é outra coisa: importador, importador por conta e ordem de terceiro, importador por encomenda, adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, encomendante predeterminado, agente de carga e empresa de courier. Delimitando o escopo: essa afirmação vale para essas quatro normas, não é uma varredura da legislação aduaneira inteira nem da regulação cambial. O efeito prático é o que importa — quem se apresenta como agente precisa se encaixar em uma dessas figuras, ou a operação fica sem enquadramento declarado.

A pessoa jurídica importadora contratada, nunca você. Tanto no art. 2º quanto no art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018 quem promove o despacho aduaneiro em seu nome é a importadora. Você entra na declaração como interveniente declarado: o art. 5º obriga o importador, ao registrar a Declaração de Importação, a indicar em campo próprio o CNPJ ou o CPF do adquirente por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, e a anexar cópia do contrato previamente firmado por meio do módulo de Anexação Eletrônica de Documentos do Portal Único. Aparecer na DI não é formalidade: é o que separa uma operação declarada de uma operação com adquirente oculto.

Contribuinte do Imposto de Importação é o importador, pelo art. 104, I do Regulamento Aduaneiro. Mas o art. 106, III e IV do mesmo decreto acrescenta responsáveis solidários: o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria estrangeira de pessoa jurídica importadora. Solidário significa que a Fazenda pode cobrar de qualquer um dos dois, integralmente, sem ordem de preferência. A base legal é o art. 32, parágrafo único, alíneas c e d do Decreto-Lei nº 37/1966, na redação do art. 12 da Lei nº 11.281/2006. Não existe, nessa arquitetura, contratar alguém e transferir o risco tributário junto.

Que a importação é sua. O art. 106, § 2º do Regulamento Aduaneiro é direto: a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem desse terceiro (base: art. 27 da Lei nº 10.637/2002). A presunção não pergunta se houve contrato, se houve emissão de nota ou se alguém chamou aquilo de compra pessoal — ela olha de quem era o dinheiro. E há uma segunda presunção no § 5º: operação de encomenda feita em desacordo com os requisitos legais também se presume por conta e ordem de terceiros. Quem financia a compra é tratado como adquirente, com a solidariedade do art. 106, III, mesmo sem ter assinado nada.

Esse caminho não é importação por conta e ordem nem por encomenda — a IN RFB nº 1.861/2018 não o alcança. Ele cai na disciplina das remessas internacionais da IN RFB nº 1.737/2017, em que quem registra a declaração é a empresa de courier ou os Correios, e o contribuinte é o destinatário da remessa indicado pelo remetente (Regulamento Aduaneiro, art. 104, II). É aí que aparece a trava: o art. 30 da IN RFB nº 1.737/2017 veda a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, ressalvados produtor rural, artesão, artista ou assemelhado. A vedação recai sobre o CPF que recebe, não sobre quem despachou lá fora. Para pessoa jurídica o caminho existe, com dois tetos simultâneos.

A mais pesada é o perdimento da mercadoria. O art. 689, XXII do Regulamento Aduaneiro pune com perdimento a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros — e o § 6º presume a interposição fraudulenta quando não se comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados. A IN RFB nº 1.861/2018, no art. 2º, § 4º e no art. 3º, § 8º, manda aplicar essa pena "independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos" da própria norma. Some a isso a multa do art. 727 para quem cede o nome: 10% do valor da operação, mínimo de R$ 5.000,00, que pelo § 3º não afasta o perdimento.

Muda, e é a consequência mais esquecida. O art. 9º, IX do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirirem produtos de procedência estrangeira importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Quem compra assim deixa de ser só revendedor para efeito de IPI. Para PIS e Cofins, o art. 11 da IN RFB nº 1.861/2018 separou as receitas: a importadora por conta e ordem tributa a receita do serviço prestado, e o adquirente tributa a receita da comercialização da mercadoria. Não conferimos se a norma alterada por esse artigo, a IN SRF nº 247/2002, segue vigente nessa parte — está declarado nas lacunas.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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