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Mãos de um motorista no volante de um carro, com o painel à direita e a rua desfocada pelo para-brisa
Carro na fronteira · Paraguai

Ir de carro ao Paraguai: documentos, Carta Verde e prazo do veículo

O documento pessoal é uma lista; o do veículo é outra, escrita em norma do Mercosul internalizada por decreto. Aqui estão as seis exigências literais, de onde sai a obrigação da Carta Verde, qual é o prazo real do carro do outro lado, por qual ponte o automóvel particular passa — e o que a regra municipal diz sobre deixar o carro em Foz.

Neste artigo

Levar o próprio carro a Ciudad del Este parece a parte simples da viagem. Só que o veículo tem lista de exigências própria, escrita em norma do Mercosul internalizada por decreto, que não se confunde com a do documento pessoal — essa está no guia da travessia da Ponte da Amizade. Aqui ficam as exigências do carro e de quem dirige, de onde sai a Carta Verde, o prazo real do outro lado, a ponte do automóvel particular e a regra de deixar o carro em Foz. Apuração em fonte primária, como sempre.

A resposta curta

A norma do Mercosul pede seis documentos, e o sexto é o comprovante de seguro — a Carta Verde, obrigatória por cadeia normativa, não por exigência de seguradora. O prazo do carro é o prazo que a migração deu à pessoa. E automóvel particular não passa pela Ponte da Integração: o ato que a alfandegou lista quatro categorias, e carro de passeio não é uma delas.

Os seis documentos do carro — e a confusão do CRLV digital

A lista está no artigo 4º da Resolução GMC nº 35/02, internalizada pelo Decreto nº 5.637/2005 (acesso em 21/08/2026). Para circular em Estado Parte diferente do de matrícula, o condutor deve contar com: "a) documento de identidade válido para circular no MERCOSUL; b) licença para dirigir; c) documento que o qualifica como turista emitido pela autoridade migratória; d) autorização para conduzir o veículo nos casos exigidos por esta norma; e) título ou outro documento oficial que comprove a propriedade do veículo; f) comprovante de seguro vigente".

A alínea "c" é o registro de entrada na migração; a "e", o documento do carro; a "f", a Carta Verde. E pelo artigo 5º a circulação do veículo de turista "não estará sujeita ao cumprimento de formalidades aduaneiras": o carro não se declara. A mercadoria que volta no porta-malas é outro regime, com cota, nota da compra e consequência própria.

Sobre o documento do carro circula uma frase pronta: "CRLV digital não vale fora do Brasil". Ela tem endereço — o artigo 8º da Resolução CONTRAN nº 788/2020 — e ele não existe mais. A Resolução CONTRAN nº 809/2020 (acesso em 21/08/2026) revogou a 788 no artigo 26, inciso VIII, a partir de 4 de janeiro de 2021, e o artigo 6º da sucessora diz o contrário: "a expedição do CRLV-e dispensa a obrigatoriedade da versão impressa". A Resolução nº 999/2023, que a alterou, também não reintroduz regra de viagem internacional.

O que fica: não localizamos ato do CONTRAN em vigor obrigando o porte impresso para transitar em outro país. O que existe é a exigência do Mercosul de documento que comprove a propriedade e a dispensa de porte do artigo 133 do CTB (acesso em 21/08/2026), que só vale "quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado" — acesso que autoridade estrangeira não tem. Levar impresso é prudência fundamentada, não artigo de resolução. Para a habilitação a orientação é outra: "CNH física (versão digital não é aceita)", escreve o Consulado-Geral do Brasil em Assunção (acesso em 21/08/2026), que lista ainda o certificado de vacina entre os requisitos de ingresso — assunto do guia próprio.

Carta Verde: a obrigação vem de três degraus

A Carta Verde não é invenção de seguradora: é obrigação normativa, em três degraus verificáveis.

Primeiro. A Resolução GMC nº 120/94 (PDF hospedado pelo Banco Central, acesso em 21/08/2026) aprovou, "em caráter obrigatório, a partir de 1º de julho de 1995", o seguro de responsabilidade civil do condutor de automóvel de passeio em viagem internacional, por danos a pessoas ou objetos não transportados. E traz, no mesmo artigo 1º, o detalhe que o conteúdo comercial omite: "Esta obrigatoriedade não se aplica aos veículos que ingressem no Paraguai até 2006". A exceção paraguaia existiu e caducou em 2006.

Segundo. A Resolução GMC nº 35/02 define, no artigo 3º, o comprovante de seguro como o "certificado da apólice de seguro de responsabilidade civil por danos causados a pessoas e objetos não transportados no veículo" — a descrição literal da Carta Verde — e o artigo 4º faz dela documento de porte. Isso vige no Brasil pelo Decreto nº 5.637/2005, artigo 1º, II, "c" — que o Decreto nº 6.870/2009 alterou em outras alíneas, não nessa.

Terceiro. O produto é disciplinado pela Circular SUSEP nº 614/2020 (texto publicado no DOU, acesso em 21/08/2026), que alcança também "motos, bicicletas motorizadas, reboques e moto homes" e determina, no item 8.1 do Anexo I, que o segurado será "obrigatoriamente portador, durante sua permanência no exterior, do certificado emitido pela seguradora". Contratar sem portar não basta.

Uma lacuna que encolheu. A base de normas consultável da SUSEP existe e é pública: o BNPortal, para onde a própria autarquia encaminha (acesso em 24/08/2026). Tem aba VIGENTES, e a ficha da Circular nº 614 está lá, com data 11/09/2020, publicação "DOU, S.I, p.263" e a ementa do Carta Verde. ⚠️ Segue em aberto, mais estreito: dessa ficha não sai selo de vigência dispositivo a dispositivo. Não localizamos ato que altere ou revogue a Circular. E um detalhe da Resolução GMC nº 120/94: só valem seguros de seguradora do país de origem do veículo que tenha acordo com seguradoras do país de trânsito. Este site não indica seguradora nem corretora.

O que a Carta Verde cobre — e o que não cobre

O erro mais caro não é deixar de contratar: é supor cobertura que não existe. Os montantes do item 5 do Anexo I da Circular são pisos — o 5.3 proíbe cobertura inferior e o 5.2 permite contratar mais.

O que a apólice dizConteúdo
Morte, danos pessoais e despesas médico-hospitalaresUS$ 40.000 por pessoa (limite de US$ 200.000 por evento)
Danos materiaisUS$ 20.000 por terceiro (limite de US$ 40.000 por evento)
Âmbito geográficopaíses do Mercosul, só para eventos fora do país de matrícula
Quem é cobertoterceiros não transportados — quem está dentro do carro não é terceiro
Não cobredano ao próprio veículo, multas e fianças, danos a cônjuge, ascendentes, descendentes ou quem resida com o segurado, e condução sem habilitação legal ou em estado de embriaguez

Na hipótese de condução sem habilitação ou sob embriaguez há um detalhe que muda o cálculo: pelo item 4.2, a seguradora paga ao terceiro e depois cobra do segurado. Não é isenção de responsabilidade, é adiamento dela.

Do lado paraguaio há norma própria, citada torta com frequência: a Ley nº 4950/2013, artigo 5º, exige que veículos de matrícula estrangeira contem com seguro equivalente, "sin perjuicio de los convenios internacionales celebrados por la República", e remete as condições a regulamento da Superintendencia de Seguros. Esse regulamento não foi localizado — por isso não afirmamos que o brasileiro precise comprar SOAT paraguaio nem que a Carta Verde o substitua.

Quem dirige: carro de terceiro, alugado e a CNH

O artigo 8º da Resolução GMC nº 35/02 resolve a dúvida mais comum: o veículo deve ser conduzido pelo proprietário ou por pessoa autorizada — e o artigo 3º define isso como poder "comprovado mediante instrumento público". Cônjuge e parentes até o segundo grau ficam dispensados de autorização expressa, desde que se revistam da qualidade de turistas e comprovem o vínculo. O condutor deve ser residente no país de matrícula. O Consulado em Assunção acrescenta que a procuração seja apostilada.

Carro alugado é outro regime. Exige a Autorização para Circulação no MERCOSUL (ACM), emitida pela locadora, cuja vigência "não poderá, em nenhum caso, superar os noventa (90) dias". A ACM substitui — não soma — autorização, título de propriedade e comprovante de seguro. O prazo, aí, é o migratório ou o da ACM, o que vencer primeiro.

Sobre a habilitação, o Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (acesso em 21/08/2026) estabelece que os signatários "reconhecerão a licença nacional de dirigir emitida por qualquer um dos demais países signatários" — não é preciso Permissão Internacional para Dirigir, e o reconhecimento não dispensa levá-la consigo. Do lado de lá, a Ley nº 5016/2014 (acesso em 21/08/2026) dá à licença estrangeira validade "por un tiempo no mayor de tres meses" e lista, no artigo 58, o que o veículo precisa portar: licença, cédula do automotor, comprovante do seguro obrigatório, placas, extintor e balizas.

Um limite que preferimos declarar: o artigo 7º afasta a norma quando o veículo é usado em atividade comercial — mas não localizamos ato que enquadre aí quem dirige o próprio carro e volta com mercadoria própria, então não afirmamos que comprar para revender tire o carro do regime de turista. Os caminhos formais estão no guia de comprar para revender.

O prazo do carro é o prazo da pessoa

O erro que mais circula é "o carro pode ficar 90 dias". O artigo 9º, item 1, da Resolução GMC nº 35/02 diz outra coisa: "O prazo de permanência de um veículo comunitário no território de um Estado Parte diferente daquele de registro ou matrícula será o concedido pela autoridade migratória ao titular do veículo ou à pessoa por ele autorizada a conduzi-lo". O carro fica pelo tempo que a migração deu à pessoa — e a Dirección Nacional de Migraciones (acesso em 21/08/2026) registra permanência de até noventa dias corridos para o turista. O número bate por derivação, não por regra do veículo — mesmo raciocínio do guia de quanto tempo ficar no Paraguai.

Os noventa dias improrrogáveis existem, mas no item 2 do mesmo artigo, e são outra situação: o turista sai do país sem o carro, mediante comunicação prévia à Aduana, e o veículo fica "sem direito a uso".

Isso amarra no registro migratório, e o custo se mede pelo que se perde. A mesma Dirección registra que "todas las personas... tienen la obligación de registrar su ingreso y salida del país". Quem não registra a entrada não recebe o documento da alínea "c" nem prazo migratório — e sem ele não há o prazo do artigo 9º para o veículo. A tabela de aranceles da DNM fixa 6 jornaisGs. 702.462 em espécie desde 1º/07/2026 — para quem passa do prazo ou não tem registro de ingresso (acesso em 24/08/2026). Do lado brasileiro, o Decreto nº 9.199/2017 (acesso em 21/08/2026) classifica "furtar-se ao controle migratório" como infração administrativa com sanção de multa. É regra, não estatística: não apuramos frequência de autuação. Quem pernoita do outro lado encontra o desdobramento no guia de dormir em Foz ou em Ciudad del Este.

A ponte do carro de passeio continua sendo a da Amizade

A segunda ponte não deu escolha ao carro. O Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 19, de 31 de julho de 2026 alfandegou o ponto de fronteira da Ponte da Integração Jaime Lerner e listou, no artigo 2º, exatamente quatro categorias autorizadas a transitar a partir de 3 de agosto de 2026: carga acima de 3,5 toneladas vazia, ônibus urbano internacional vicinal (linha Foz–Presidente Franco), ônibus de linhas regulares internacionais e ônibus de turismo fretados sem destino final em Foz do Iguaçu ou Ciudad del Este. Automóvel particular não consta da lista — conferido no texto integral do ato no Diário Oficial (acesso em 21/08/2026).

Duas ressalvas. A data: 31 de julho é o ato, e 3 de agosto é a publicação no DOU e o início dos efeitos — daí a imprensa noticiá-lo como "de 3 de agosto". E o artigo 3º não fixa horários: delega a divulgação à Alfândega de Foz do Iguaçu, conforme deliberação da Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia. Quem decide o funcionamento das pontes é instância bilateral — por isso não existe portaria de horário no DOU. O desdobramento por categoria está no guia de melhor dia e horário na Ponte da Amizade.

Para o carro de passeio, então, a travessia é a Ponte Internacional da Amizade, no km 730 da BR-277 — ponto de fronteira alfandegado desde 2002, conforme a tabela de pontos de fronteira alfandegados da Receita Federal (acesso em 21/08/2026). Se a fronteira for outra — Salto del Guairá, por exemplo — muda o ponto de travessia, não a lista do veículo; a comparação entre as três é outro guia.

Fontes oficiais e primárias

lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial

Onde deixar o carro em Foz: a regra, não o endereço

Este site não indica estacionamento — publica a regra pública. Em resumo: o rotativo de Foz do Iguaçu (ESTARFI) é regido pela Lei Municipal nº 3.946/2012 (acesso em 28/08/2026), que dá 2 horas contínuas em cada face da quadra e só alcança as vagas sinalizadas do Centro, da Vila A e da Vila Portes. A tarifa não está na lei: quem a fixa é o Decreto nº 31.421, de 25 de maio de 2023, na redação do Decreto nº 31.508/2023 — que unificou a regularização em R$ 20,00 nos dois canais de pagamento. E o artigo 12 avisa que pagar a vaga não obriga o Município a guardar o veículo. Estacionamento particular tem preço livre, sem tabela oficial, e zona primária aduaneira não é lugar de deixar carro. O detalhe todo — tarifa, prazos, isenções, penalidade e quanto Ciudad del Este cobra do outro lado — está no guia do estacionamento na Ponte da Amizade. Se a conta do dia não fechar com o carro, a alternativa está no guia de ônibus de Foz a Ciudad del Este.

Guia apurado em 21 de agosto de 2026, cada regra na norma que a cria — e norma muda. Encontrou algo diferente? Conta pra gente que atualizamos com crédito.

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Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.

Perguntas frequentes

É, e a obrigação não vem da seguradora. Ela nasce na Resolução GMC nº 120/94, que aprovou o seguro em caráter obrigatório a partir de 1º de julho de 1995, chega ao viajante pela Resolução GMC nº 35/02, que lista o comprovante de seguro entre os documentos de porte, e é disciplinada no Brasil pela Circular SUSEP nº 614/2020. A distância da viagem não muda nada: o que importa é o veículo circular fora do país onde está matriculado.

Não existe hoje resolução do CONTRAN que mande imprimir. A regra que dizia isso, o artigo 8º da Resolução nº 788/2020, foi revogada em 4 de janeiro de 2021, e a sucessora afirma o oposto: a expedição do CRLV-e dispensa a obrigatoriedade da versão impressa. Levar impresso continua sendo prudente, porque a norma do Mercosul exige documento que comprove a propriedade e a autoridade estrangeira não consulta o sistema brasileiro — mas é prudência, não artigo de resolução.

O prazo do carro é o prazo que a migração concedeu à pessoa. É o que diz o artigo 9º, item 1, da Resolução GMC nº 35/02, e no Paraguai a Dirección Nacional de Migraciones registra permanência de até noventa dias corridos para o turista. Os noventa dias improrrogáveis que circulam na internet são outra hipótese, do item 2 do mesmo artigo: quando o turista sai do país sem o carro, com comunicação prévia à Aduana e o veículo sem direito de uso.

Pode, com autorização. A Resolução GMC nº 35/02 exige que o veículo seja conduzido pelo proprietário ou por pessoa autorizada por instrumento público, e dispensa a autorização expressa para cônjuge e parentes até o segundo grau, desde que comprovados o vínculo e a condição de turista. O Consulado-Geral do Brasil em Assunção acrescenta que a procuração seja pública e apostilada. Carro alugado tem regime próprio, com a ACM emitida pela locadora.

Dá, mas a regra do rotativo municipal não foi desenhada para isso: a Lei nº 3.946/2012 permite duas horas contínuas em cada face de quadra, e o artigo 12 diz que pagar a vaga não obriga o Município a guardar o veículo. Preço, prazos, isenções, penalidade e o que Ciudad del Este cobra do outro lado estão no guia do estacionamento na Ponte da Amizade.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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