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Mãos de um motorista no volante de um carro, com o painel à direita e a rua desfocada pelo para-brisa
Carro na fronteira · Paraguai

Ir de carro ao Paraguai: documentos, Carta Verde e prazo do veículo

O documento pessoal é uma lista; o do veículo é outra, escrita em norma do Mercosul internalizada por decreto. Aqui estão as seis exigências literais, de onde sai a obrigação da Carta Verde, qual é o prazo real do carro do outro lado, por qual ponte o automóvel particular passa — e o que a regra municipal diz sobre deixar o carro em Foz.

Neste artigo8 seções

Levar o próprio carro a Ciudad del Este parece a parte simples da viagem. Só que o veículo tem lista de exigências própria, escrita em norma do Mercosul internalizada por decreto, que não se confunde com a do documento pessoal — essa está no guia da travessia da Ponte da Amizade. Aqui ficam as exigências do carro e de quem dirige, de onde sai a Carta Verde, o prazo real do outro lado, a ponte do automóvel particular e a regra de deixar o carro em Foz. Apuração em fonte primária, como sempre.

A resposta curta

A norma do Mercosul pede seis documentos, e o sexto é o comprovante de seguro — a Carta Verde, obrigatória por cadeia normativa, não por exigência de seguradora. O prazo do carro é o prazo que a migração deu à pessoa. E o carro de passeio só aparece na lista da Ponte da Integração para morador de Foz do Iguaçu, Ciudad del Este, Presidente Franco ou Hernandarias com DTVF (Documento de Tránsito Vecinal Fronterizo, ver quanto tempo ficar no Paraguai; ADE SRRF09 nº 19, art. 2º, V, na redação do ADE SRRF09 nº 27/2026, desde 14/09/2026); para quem não mora nessas quatro cidades, a ponte do automóvel particular segue sendo a da Amizade.

Os seis documentos do carro — e a confusão do CRLV digital

A lista está no artigo 4º da Resolução GMC nº 35/02, internalizada pelo Decreto nº 5.637/2005 (acesso em 21/08/2026). Para circular em Estado Parte diferente do de matrícula, o condutor deve contar com: "a) documento de identidade válido para circular no MERCOSUL; b) licença para dirigir; c) documento que o qualifica como turista emitido pela autoridade migratória; d) autorização para conduzir o veículo nos casos exigidos por esta norma; e) título ou outro documento oficial que comprove a propriedade do veículo; f) comprovante de seguro vigente".

A alínea "c" é o registro de entrada na migração; a "e", o documento do carro; a "f", a Carta Verde. E pelo artigo 5º a circulação do veículo de turista "não estará sujeita ao cumprimento de formalidades aduaneiras": o carro não se declara. A mercadoria que volta no porta-malas é outro regime, com cota, nota da compra e consequência própria.

Sobre o documento do carro circula uma frase pronta: "CRLV digital não vale fora do Brasil". Ela tem endereço — o artigo 8º da Resolução CONTRAN nº 788/2020 — e ele não existe mais. A Resolução CONTRAN nº 809/2020 (acesso em 21/08/2026) revogou a 788 no artigo 26, inciso VIII, a partir de 4 de janeiro de 2021, e o artigo 6º da sucessora diz o contrário: "a expedição do CRLV-e dispensa a obrigatoriedade da versão impressa". A Resolução nº 999/2023, que a alterou, também não reintroduz regra de viagem internacional.

O que fica: não localizamos ato do CONTRAN em vigor obrigando o porte impresso para transitar em outro país. O que existe é a exigência do Mercosul de documento que comprove a propriedade e a dispensa de porte do artigo 133 do CTB (acesso em 21/08/2026), que só vale "quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado" — acesso que autoridade estrangeira não tem. Levar impresso é prudência fundamentada, não artigo de resolução. Para a habilitação a orientação é outra: "CNH física (versão digital não é aceita)", escreve o Consulado-Geral do Brasil em Assunção (acesso em 21/08/2026), que lista ainda o certificado de vacina entre os requisitos de ingresso — assunto do guia próprio.

Carta Verde: a obrigação vem de três degraus

A Carta Verde não é invenção de seguradora: é obrigação normativa, em três degraus verificáveis.

Primeiro. A Resolução GMC nº 120/94 (PDF hospedado pelo Banco Central, acesso em 21/08/2026) aprovou, "em caráter obrigatório, a partir de 1º de julho de 1995", o seguro de responsabilidade civil do condutor de automóvel de passeio em viagem internacional, por danos a pessoas ou objetos não transportados. E traz, no mesmo artigo 1º, o detalhe que o conteúdo comercial omite: "Esta obrigatoriedade não se aplica aos veículos que ingressem no Paraguai até 2006". A exceção paraguaia existiu e caducou em 2006.

Segundo. A Resolução GMC nº 35/02 define, no artigo 3º, o comprovante de seguro como o "certificado da apólice de seguro de responsabilidade civil por danos causados a pessoas e objetos não transportados no veículo" — a descrição literal da Carta Verde — e o artigo 4º faz dela documento de porte. Isso vige no Brasil pelo Decreto nº 5.637/2005, artigo 1º, II, "c" — que o Decreto nº 6.870/2009 alterou em outras alíneas, não nessa.

Terceiro. O produto é disciplinado pela Circular SUSEP nº 614/2020 (texto publicado no DOU, acesso em 21/08/2026), que alcança também "motos, bicicletas motorizadas, reboques e moto homes" e determina, no item 8.1 do Anexo I, que o segurado será "obrigatoriamente portador, durante sua permanência no exterior, do certificado emitido pela seguradora". Contratar sem portar não basta.

Uma lacuna que encolheu. A base de normas consultável da SUSEP existe e é pública: o BNPortal, para onde a própria autarquia encaminha (acesso em 24/08/2026). Tem aba VIGENTES, e a ficha da Circular nº 614 está lá, com data 11/09/2020, publicação "DOU, S.I, p.263" e a ementa do Carta Verde. ⚠️ Segue em aberto, mais estreito: dessa ficha não sai selo de vigência dispositivo a dispositivo. Não localizamos ato que altere ou revogue a Circular. E um detalhe da Resolução GMC nº 120/94: só valem seguros de seguradora do país de origem do veículo que tenha acordo com seguradoras do país de trânsito. Este site não indica seguradora nem corretora.

O que a Carta Verde cobre — e o que não cobre

O erro mais caro não é deixar de contratar: é supor cobertura que não existe. Os montantes do item 5 do Anexo I da Circular são pisos — o 5.3 proíbe cobertura inferior e o 5.2 permite contratar mais.

O que a apólice dizConteúdo
Morte, danos pessoais e despesas médico-hospitalaresUS$ 40.000 por pessoa (limite de US$ 200.000 por evento)
Danos materiaisUS$ 20.000 por terceiro (limite de US$ 40.000 por evento)
Âmbito geográficopaíses do Mercosul, só para eventos fora do país de matrícula
Quem é cobertoterceiros não transportados — quem está dentro do carro não é terceiro
Não cobredano ao próprio veículo, multas e fianças, danos a cônjuge, ascendentes, descendentes ou quem resida com o segurado, e condução sem habilitação legal ou em estado de embriaguez

Na hipótese de condução sem habilitação ou sob embriaguez há um detalhe que muda o cálculo: pelo item 4.2, a seguradora paga ao terceiro e depois cobra do segurado. Não é isenção de responsabilidade, é adiamento dela.

Do lado paraguaio há norma própria, citada torta com frequência: a Ley nº 4950/2013, artigo 5º, exige que veículos de matrícula estrangeira contem com seguro equivalente, "sin perjuicio de los convenios internacionales celebrados por la República", e remete as condições a regulamento da Superintendencia de Seguros. Esse regulamento não foi localizado — por isso não afirmamos que o brasileiro precise comprar SOAT paraguaio nem que a Carta Verde o substitua.

Quem dirige: carro de terceiro, alugado e a CNH

O artigo 8º da Resolução GMC nº 35/02 resolve a dúvida mais comum: o veículo deve ser conduzido pelo proprietário ou por pessoa autorizada — e o artigo 3º define isso como poder "comprovado mediante instrumento público". Cônjuge e parentes até o segundo grau ficam dispensados de autorização expressa, desde que se revistam da qualidade de turistas e comprovem o vínculo. O condutor deve ser residente no país de matrícula. O Consulado em Assunção acrescenta que a procuração seja apostilada.

Carro alugado é outro regime. Exige a Autorização para Circulação no MERCOSUL (ACM), emitida pela locadora, cuja vigência "não poderá, em nenhum caso, superar os noventa (90) dias". A ACM substitui — não soma — autorização, título de propriedade e comprovante de seguro. O prazo, aí, é o migratório ou o da ACM, o que vencer primeiro.

Sobre a habilitação, o Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (acesso em 21/08/2026) estabelece que os signatários "reconhecerão a licença nacional de dirigir emitida por qualquer um dos demais países signatários" — não é preciso Permissão Internacional para Dirigir, e o reconhecimento não dispensa levá-la consigo. Do lado de lá, a Ley nº 5016/2014 (acesso em 21/08/2026) dá à licença estrangeira validade "por un tiempo no mayor de tres meses" e lista, no artigo 58, o que o veículo precisa portar: licença, cédula do automotor, comprovante do seguro obrigatório, placas, extintor e balizas.

Um limite que preferimos declarar: o artigo 7º afasta a norma quando o veículo é usado em atividade comercial — mas não localizamos ato que enquadre aí quem dirige o próprio carro e volta com mercadoria própria, então não afirmamos que comprar para revender tire o carro do regime de turista. Os caminhos formais estão no guia de comprar para revender.

O prazo do carro é o prazo da pessoa

O erro que mais circula é "o carro pode ficar 90 dias". O artigo 9º, item 1, da Resolução GMC nº 35/02 diz outra coisa: "O prazo de permanência de um veículo comunitário no território de um Estado Parte diferente daquele de registro ou matrícula será o concedido pela autoridade migratória ao titular do veículo ou à pessoa por ele autorizada a conduzi-lo". O carro fica pelo tempo que a migração deu à pessoa — e a Dirección Nacional de Migraciones (acesso em 21/08/2026) registra permanência de até noventa dias corridos para o turista. O número bate por derivação, não por regra do veículo — mesmo raciocínio do guia de quanto tempo ficar no Paraguai.

Os noventa dias improrrogáveis existem, mas no item 2 do mesmo artigo, e são outra situação: o turista sai do país sem o carro, mediante comunicação prévia à Aduana, e o veículo fica "sem direito a uso".

Isso amarra no registro migratório, e o custo se mede pelo que se perde. A mesma Dirección registra que "todas las personas... tienen la obligación de registrar su ingreso y salida del país". Quem não registra a entrada não recebe o documento da alínea "c" nem prazo migratório — e sem ele não há o prazo do artigo 9º para o veículo. A tabela de aranceles da DNM fixa 6 jornais — Gs. 702.462 em espécie desde 1º/07/2026 — para quem passa do prazo ou não tem registro de ingresso (acesso em 24/08/2026). Do lado brasileiro, o Decreto nº 9.199/2017 (acesso em 21/08/2026) classifica "furtar-se ao controle migratório" como infração administrativa com sanção de multa. É regra, não estatística: não apuramos frequência de autuação. Quem pernoita do outro lado encontra o desdobramento no guia de dormir em Foz ou em Ciudad del Este.

A ponte do carro de passeio, para quem não mora nas quatro cidades, continua sendo a da Amizade

A segunda ponte, no ato de julho, não deu escolha ao carro. O Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 19, de 31 de julho de 2026 alfandegou o ponto de fronteira da Ponte da Integração Jaime Lerner e listou, no artigo 2º, na redação original, exatamente quatro categorias autorizadas a transitar a partir de 3 de agosto de 2026: carga acima de 3,5 toneladas vazia, ônibus urbano internacional vicinal (linha Foz–Presidente Franco), ônibus de linhas regulares internacionais e ônibus de turismo fretados sem destino final em Foz do Iguaçu ou Ciudad del Este. Automóvel particular não constava da lista original — conferido no texto integral do ato no Diário Oficial (acesso em 21/08/2026).

Desde 14 de setembro de 2026 há uma exceção para quem mora lá. O ADE SRRF09 nº 27, publicado no DOU de 15/09/2026, deu nova redação ao artigo 2º e acrescentou o inciso V: "veículos de passeio (automóveis) para os cidadãos residentes das localidades de Foz do Iguaçu/PR (Brasil) e Ciudad del Este, Presidente Franco e Hernandarias (Paraguai), portadores de DTVF" (lido em 14/10/2026; DTVF é o Documento de Tránsito Vecinal Fronterizo). O comunicado da Comissão Mista de 31 de agosto de 2026 fixa para esses carros o horário de 7h às 13h, exige o documento do condutor e de todos os ocupantes e não habilita despacho de mercadoria na Ponte da Integração, salvo a de subsistência prevista no Acordo (acesso em 15/10/2026). Quem não mora nessas quatro cidades segue sem lugar na lista.

Duas ressalvas. A data: 31 de julho é o ato, e 3 de agosto é a publicação no DOU e o início dos efeitos — daí a imprensa noticiá-lo como "de 3 de agosto". E o artigo 3º não fixa horários: delega a divulgação à Alfândega de Foz do Iguaçu, conforme deliberação da Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia. Quem decide o funcionamento das pontes é instância bilateral — por isso não existe portaria de horário no DOU (buscas de 15/10/2026 por "Ponte da Integração", "Jaime Lerner" e "Presidente Franco" só trazem os ADEs nº 19 e nº 27). O desdobramento por categoria está no guia de melhor dia e horário na Ponte da Amizade.

Para o carro de passeio de quem não mora nas quatro cidades, então, a travessia é a Ponte Internacional da Amizade, no km 730 da BR-277 — ponto de fronteira alfandegado desde 2002, conforme a tabela de pontos de fronteira alfandegados da Receita Federal (acesso em 21/08/2026). Se a fronteira for outra — Salto del Guairá, por exemplo — muda o ponto de travessia, não a lista do veículo; a comparação entre as três é outro guia.

Fontes oficiais e primárias

lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial

Onde deixar o carro em Foz: a regra, não o endereço

Este site não indica estacionamento — publica a regra pública. Em resumo: o rotativo de Foz do Iguaçu (ESTARFI) é regido pela Lei Municipal nº 3.946/2012 (acesso em 28/08/2026), que dá 2 horas contínuas em cada face da quadra e só alcança as vagas sinalizadas do Centro, da Vila A e da Vila Portes. A tarifa não está na lei: quem a fixa é o Decreto nº 31.421, de 25 de maio de 2023, na redação do Decreto nº 31.508/2023 — que unificou a regularização em R$ 20,00 nos dois canais de pagamento. E o artigo 12 avisa que pagar a vaga não obriga o Município a guardar o veículo. Estacionamento particular tem preço livre, sem tabela oficial, e zona primária aduaneira não é lugar de deixar carro. O detalhe todo — tarifa, prazos, isenções, penalidade e quanto Ciudad del Este cobra do outro lado — está no guia do estacionamento na Ponte da Amizade. Se a conta do dia não fechar com o carro, a alternativa está no guia de ônibus de Foz a Ciudad del Este.

Guia apurado em 21 de agosto de 2026, com a seção da ponte relida em 14 e 15 de outubro de 2026, cada regra na norma que a cria — e norma muda. Encontrou algo diferente? Conta pra gente que atualizamos com crédito.

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Perguntas frequentes

É, e a obrigação não vem da seguradora. Ela nasce na Resolução GMC nº 120/94, que aprovou o seguro em caráter obrigatório a partir de 1º de julho de 1995, chega ao viajante pela Resolução GMC nº 35/02, que lista o comprovante de seguro entre os documentos de porte, e é disciplinada no Brasil pela Circular SUSEP nº 614/2020. A distância da viagem não muda nada: o que importa é o veículo circular fora do país onde está matriculado.

Não existe hoje resolução do CONTRAN que mande imprimir. A regra que dizia isso, o artigo 8º da Resolução nº 788/2020, foi revogada em 4 de janeiro de 2021, e a sucessora afirma o oposto: a expedição do CRLV-e dispensa a obrigatoriedade da versão impressa. Levar impresso continua sendo prudente, porque a norma do Mercosul exige documento que comprove a propriedade e a autoridade estrangeira não consulta o sistema brasileiro — mas é prudência, não artigo de resolução.

O prazo do carro é o prazo que a migração concedeu à pessoa. É o que diz o artigo 9º, item 1, da Resolução GMC nº 35/02, e no Paraguai a Dirección Nacional de Migraciones registra permanência de até noventa dias corridos para o turista. Os noventa dias improrrogáveis que circulam na internet são outra hipótese, do item 2 do mesmo artigo: quando o turista sai do país sem o carro, com comunicação prévia à Aduana e o veículo sem direito de uso.

Pode, com autorização. A Resolução GMC nº 35/02 exige que o veículo seja conduzido pelo proprietário ou por pessoa autorizada por instrumento público, e dispensa a autorização expressa para cônjuge e parentes até o segundo grau, desde que comprovados o vínculo e a condição de turista. O Consulado-Geral do Brasil em Assunção acrescenta que a procuração seja pública e apostilada. Carro alugado tem regime próprio, com a ACM emitida pela locadora.

Dá, mas a regra do rotativo municipal não foi desenhada para isso: a Lei nº 3.946/2012 permite duas horas contínuas em cada face de quadra, e o artigo 12 diz que pagar a vaga não obriga o Município a guardar o veículo. Preço, prazos, isenções, penalidade e o que Ciudad del Este cobra do outro lado estão no guia do estacionamento na Ponte da Amizade.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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