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Cobrança e risco · Brasil

Como cobrar cliente que não paga pelo WhatsApp: o que a lei permite

A pergunta que todo mundo faz é "quantas mensagens eu posso mandar?", e ela não tem resposta na lei brasileira — não existe norma federal fixando horário de cobrança, número de tentativas por dia ou carência depois do vencimento. Os números que você vai encontrar publicados como regra saíram de um projeto que está parado na Câmara desde 2013. O que existe é outra coisa: limites de resultado, um deles criminal, e um caminho formal que só funciona se tiver começado antes de a dívida atrasar.

Neste artigo

Vendeu fiado, mandou a peça antes de receber, parcelou no caderninho — e o cliente sumiu. A pergunta que vem depois é quase sempre a errada: quantas mensagens posso mandar, e a partir de que horas não posso mais.

A lei brasileira não responde a isso — e é aí que a maior parte do que se publica inventa número.

A resposta curta

Não existe norma federal com horário de cobrança, número de mensagens por dia ou carência depois do vencimento. O limite é de resultado: o art. 42 do CDC proíbe expor o devedor a ridículo, constrangimento ou ameaça, e o art. 71 é crime — detenção de três meses a um ano e multa (Planalto, acesso em 21/08/2026). E o que faz receber é o documento assinado do art. 784 do CPC, feito antes.

O que a lei proíbe de verdade — e onde cobrar vira crime

O texto que abre o assunto é curto: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça" (CDC, art. 42, caput). É cláusula aberta: não existe rol oficial do que pode ir na mensagem.

O limite concreto está no título das infrações penais. O art. 71 do CDC criminaliza "utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer", com detenção de três meses a um ano e multa. A grafia sem vírgula depois de "falsas" é a das duas versões publicadas pelo Planalto; quase toda reprodução na internet acrescenta a vírgula. Repare: o artigo pune não a insistência, mas o procedimento e o efeito dele.

Dois detalhes fecham o quadro. Cobrou a mais e o cliente pagou? Devolve o dobro, com correção e juros, "salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único) — e a Corte Especial do STJ fixou que isso independe de má-fé, para indébitos contratuais cobrados após 30/03/2021 (STJ, Informativo 803, acesso em 21/08/2026). E o art. 42-A exige nome, endereço e CPF ou CNPJ em todo documento de cobrança — a lei não diz se mensagem de aplicativo é "documento de cobrança", e isso é lacuna.

O horário que todo mundo publica e que não existe em lei nenhuma

O guia diverge de quase tudo o que está publicado, então vale mostrar o caminho.

Na camada legal, a varredura textual dos arquivos oficiais do CDC (original e compilado), do Código Civil, do Código Penal, da LGPD, da Lei de Protesto e da Lei dos Juizados, por "horário", "sábado", "feriado" e "ligações", não devolve uma única ocorrência ligada a horário ou quantidade de cobrança. Nem no esconderijo mais provável, os arts. 54-A a 54-G do CDC, do superendividamento. O que existe ali é a vedação de "assediar ou pressionar o consumidor para contratar" (art. 54-C, IV) — empurrar crédito, não cobrar.

Na camada infralegal, mesmo resultado: o Decreto 11.034/2022 regula o canal em que o consumidor liga para a empresa; a Resolução CMN 4.949/2021 exige que o banco tenha política de cobrança, sem dizer hora nem quantidade.

E na camada legislativa está a origem dos números. O PL 6846/2013, sobre "as ligações telefônicas que tenham como objeto a cobrança de dívidas", seguia em 22/04/2026 "Aguardando Designação de Relator(a)", com o PL 752/2019 apensado (Câmara dos Deputados, acesso em 21/08/2026). Nenhum virou lei — e é do substitutivo aprovado em comissão que saem os cinco números mais copiados como se fossem regra: 8h às 18h de segunda a sexta, 8h às 13h aos sábados, uma ligação ou mensagem por dia, novo contato só após 72 horas e multa de até 100%. São proposta.

Duas fontes costumam preencher o vazio, e nenhuma serve. Telecom: a norma de 2014 que quase todo texto cita está revogada desde 1º/09/2025, e a que a substituiu manda a prestadora respeitar "horário comercial" e "número razoável de ligações" em chamada publicitária — não é cobrança, não é você, e nem traz número (Anatel, acesso em 21/08/2026). A própria Anatel registra que o bloqueio do Não Me Perturbe não alcança cobrança (Anatel, acesso em 21/08/2026). Lei estadual: no Espírito Santo, a Lei 10.626/2017 permite ligação de cobrança só "de segunda a sexta-feira das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas", vedando sábados, domingos e feriados (Ales, acesso em 21/08/2026) — vale só ali, só na relação de consumo, e existe justamente porque a regra federal não existe. Não varremos as 27 assembleias.

Fecha o assunto uma lacuna gêmea: não há prazo mínimo entre o vencimento e a primeira cobrança. Cobrar no dia seguinte não é ilegal; ilegal pode ser o como.

Insistir é "perseguição"? O que o art. 147-A exige de verdade

O erro mais repetido dos textos recentes tem duas metades.

A primeira: a contravenção de perturbação da tranquilidade, o art. 65 da Lei das Contravenções Penais, foi revogada pelo art. 3º da Lei 14.132/2021, em vigor desde 1º/04/2021 (Planalto, acesso em 21/08/2026). Quem fundamenta "cobrança insistente" ali cita norma morta há cinco anos.

A segunda, que quase ninguém conta: a conduta não migrou inteira. O STJ decidiu que a revogação do art. 65 "não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal" — há continuidade típica apenas quando a conduta é reiterada e persecutória, e a perturbação isolada ou episódica deixou de ser infração penal (Informativo 722, de 26/01/2022; AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz).

O ponto decisivo é o verbo. O art. 147-A do Código Penal pune "perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", com reclusão de seis meses a dois anos e multa (Planalto, acesso em 21/08/2026). "Invadindo ou perturbando" é um dos três modos de executar a perseguição, não a conduta punida — e o tipo exige o dolo de perseguir. Cobrar dívida real tem finalidade lícita. O TJDFT manteve absolvição por atipicidade de quem tentou manter contato insistente com o objetivo de obter a devolução de valores, por não evidenciar dolo de perseguir (Acórdão 2128209, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Jair Soares, 20/05/2026).

Nada disso é salvo-conduto: não há tese em abstrato dizendo que cobrança nunca é perseguição, o enquadramento é caso a caso, e os julgados que casam os dois temas envolvem ameaça grave, campana e vigilância. O que se afirma com segurança é o tipo penal próprio da cobrança abusiva: o art. 71 do CDC. O 147-A, além disso, só se procede mediante representação da vítima.

Contar a dívida para terceiro: o erro mais caro

Marcar o cliente no status, avisar o grupo da revenda, mandar print para uma amiga: é o caminho mais tentador e o de pior relação entre risco e retorno. Contar a dívida a terceiros pode configurar difamação (art. 139 do Código Penal), e o detalhe contraintuitivo é este: a exceção da verdade "somente se admite se o ofendido é funcionário público" — provar que a dívida existe não afasta o crime. Chamar de caloteiro ou ladrão entra em injúria (art. 140). Prometer mal injusto e grave se não pagar é ameaça (art. 147); avisar que vai protestar ou entrar no Juizado, não — isso é exercício regular de direito. E ir buscar a peça ou reter documento para compensar é exercício arbitrário das próprias razões (art. 345), que pune fazer justiça pelas próprias mãos "embora legítima" a pretensão. Nenhum desses crimes depende de relação de consumo.

Some-se a proteção de dados. A LGPD não isenta pessoa física: a exceção do art. 4º, I, exige dois requisitos cumulativos, fins exclusivamente particulares e não econômicos — e o caderninho de quem revende é atividade econômica. Mandar print da dívida para outra pessoa é "tratamento", porque comunicação, transmissão e difusão estão na definição do art. 5º, X (Planalto, acesso em 21/08/2026). Usar o dado para cobrar tem base legal (art. 7º, V, VI, IX e X), mas o princípio da necessidade limita o tratamento ao mínimo indispensável — e quem não tem nada a ver com a dívida está fora disso. O risco concreto não é multa administrativa de milhões: é a reparação civil do art. 42 da LGPD.

Ressalva de escopo: se a sua cliente comprou para revender, ela provavelmente não é consumidora. Pela teoria finalista, "fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição" (REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, ementa, DJe 21/11/2012). Aí os arts. 42 e 71 podem não incidir — mas seguem de pé o abuso de direito do art. 187 c/c 927 do Código Civil e os crimes acima. Mesmo raciocínio na venda em consignação e para quem vende pelo Instagram.

O caderninho que vira título — e o que dá para cobrar de juros e multa

O item mais acionável deste guia não é sobre cobrar: é sobre o que se faz antes. O art. 784, III, do Código de Processo Civil diz que é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas"; o § 4º dispensa as testemunhas nos títulos constituídos por meio eletrônico "quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura" (Planalto, acesso em 21/08/2026). Assinatura de dedo em PDF não é isso. Título de até quarenta salários mínimos se executa no próprio Juizado.

Sem esse papel, a discussão vira prova. A dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I); sem enquadramento específico, a regra residual é a de dez anos do art. 205. Declaramos a lacuna: a lei não diz se print de conversa é "instrumento particular" para esse efeito, nem se mensagem serve como interpelação. E o art. 206, § 3º, VIII, ressalva a lei especial — por isso não publicamos prazo de cheque.

Quanto ao dinheiro, três correções. Multa: o teto de 2% do art. 52, § 1º, do CDC vale só quando a operação envolve outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, como o caput condiciona; fora disso, multa é cláusula penal do Código Civil e depende de ter sido estipulada (art. 409) — combinada de boca ela existe, mas provar cabe a quem cobra. Correção: desde 30/08/2024 o índice supletivo legal é o IPCA (art. 389, parágrafo único). Juros: não é mais "1% ao mês" — a taxa legal do art. 406 é a Selic deduzido o índice de atualização, e a metodologia coube ao Conselho Monetário Nacional, que a apura com o IPCA-15 do mês anterior, em juros simples e piso zero (Resolução CMN 5.171/2024). Não é conta de casa: o número é a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central (acesso em 21/08/2026). A mora só corre sozinha se havia data certa; sem termo, depende de interpelação (art. 397). Custo recorrente entra em como calcular o preço de venda.

Negativação, protesto e Juizado: o limite de cada um

Negativação. Corre pelo art. 43 do CDC: a abertura do cadastro deve ser comunicada por escrito ao consumidor e a informação negativa não pode se referir a período superior a cinco anos. Quem notifica não é você — pela Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor. A Súmula 404 dispensa o "aviso de recebimento (AR)" na carta, o que não dispensa o envio; e o STJ já decidiu que notificação exclusivamente por e-mail não autoriza a inscrição (REsp 2.070.073, Terceira Turma) — decisão, não súmula. A Súmula 385 afasta o dano moral quando havia inscrição legítima preexistente, e não autoriza negativar errado (STJ, acesso em 21/08/2026). Nenhuma norma apurada exige CNPJ do credor; o que decide é o contrato com o birô, entidade privada com regras próprias.

Protesto. Depende de título ou de "outros documentos de dívida" (Lei 9.492/1997, art. 1º) — não existe protesto de conversa. Venda sem fatura não gera duplicata: a Lei 5.474/1968 amarra a duplicata à fatura da venda mercantil a prazo, o que reforça o valor da nota fiscal na revenda. Quem intima é o tabelião, e desde outubro de 2023 a lei admite que ele use "aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas", com a intimação cumprida quando comprovado o recebimento — dispositivo incluído pela Lei 14.711, de 30/10/2023, o Marco Legal das Garantias (Planalto, acesso em 21/08/2026). E o parágrafo seguinte fecha o raciocínio: passados três dias úteis sem comprovação de recebimento, o tabelião volta ao meio tradicional. A lei confia em prova de recebimento, não em insistência — e a autorização é do cartório, não sua.

Juizado Especial Cível. Julga causas de até quarenta salários mínimos — R$ 64.840,00 com o mínimo de R$ 1.621,00 do Decreto 12.797/2025 (Planalto, acesso em 21/08/2026). Até vinte salários mínimos, R$ 32.420,00, a parte comparece pessoalmente; acima disso a assistência de advogado é obrigatória. Pessoa física capaz e quem é MEI, microempresa ou EPP podem propor a ação, e o primeiro grau não tem custas. E vem o balde de água fria: pelo art. 53, § 4º, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, "o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".

Fontes oficiais e primárias

lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial

O que fazer na segunda-feira

  1. Transforme a venda a prazo em documento antes de precisar dele. Assinatura do cliente e duas testemunhas, ou assinatura eletrônica com integridade conferida por provedor. É o art. 784 do CPC, e é o único item que muda o resultado final.
  2. Escreva multa e juros no combinado. Sem convenção não há multa a cobrar, e o teto de 2% do CDC nem sempre é o seu caso.
  3. Cobre no privado e guarde registro. Nunca em grupo, status ou para terceiro: é onde o risco passa a ser criminal.
  4. Não copie tabela de horário publicada como se fosse lei. O que pesa é o resultado: a interferência no trabalho, no descanso e no lazer de quem deve.
  5. Trate a insistência pelo que ela é: baixa eficácia e risco crescente. Sem resposta, o que resta é caminho formal.
  6. Coloque o fiado no preço. Inadimplência é custo estrutural de quem vende a prazo, não acidente.

Antes do calote existe a escolha do meio de recebimento, que é onde boa parte do risco se resolve — o custo e a regra de cada um estão em como receber do cliente. Do outro lado do balcão a régua se inverte: quando a loja é obrigada a trocar e o prazo para trocar produto com defeito. Quando é você quem pagou e não recebeu, o roteiro é o do fornecedor que não entregou a mercadoria, e a prevenção começa em conferir o CNPJ do fornecedor.

Observação de método: este guia descreve normas e fontes, não afirma como um caso seria decidido e não substitui orientação profissional. Onde a fonte oficial se cala, ele declara o silêncio.

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Perguntas frequentes

Não no plano federal. A varredura do CDC — inclusive dos artigos do superendividamento, que são o esconderijo mais provável —, do Código Civil, do Código Penal, da LGPD, da Lei de Protesto e da Lei dos Juizados não devolve nenhum dispositivo que fixe hora de início, hora de término, dia da semana ou feriado para cobrança de dívida. O único ancoradouro é a parte final do art. 71 do CDC, que pune o procedimento que "interfira com seu trabalho, descanso ou lazer". É critério de resultado, não tabela: mensagem de madrugada pode cair ali justamente por isso, e não porque exista um horário carimbado em lei.

São texto de substitutivo aprovado em comissão da Câmara ao PL 6846/2013, não lei. O pacote que circula como se fosse regra é: 8h às 18h de segunda a sexta, 8h às 13h aos sábados, uma ligação ou mensagem por dia, novo contato só depois de 72 horas e multa de até 100%. Nada disso tem eficácia. Em 22 de abril de 2026 o projeto seguia "Aguardando Designação de Relator(a)" na CCJC, com o PL 752/2019 apensado a ele. Enquanto o Congresso não aprovar, cobrar fora desses horários não é infração a norma nenhuma.

Em regra, não. O verbo nuclear do art. 147-A do Código Penal é perseguir alguém, reiteradamente — "invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade" é apenas um dos três modos de executar essa perseguição, e o tipo exige o dolo de perseguir. Cobrar dívida real tem finalidade lícita. O TJDFT já absolveu por atipicidade quem manteve contato insistente com o objetivo de obter a devolução de valores. O tipo penal próprio da cobrança abusiva é outro: o art. 71 do CDC, com detenção de três meses a um ano e multa. Enquadramento é sempre caso a caso.

É o erro mais caro do guia. Contar a dívida em grupo ou para conhecidos pode configurar difamação (art. 139 do Código Penal), e aqui está o ponto contraintuitivo: provar que a dívida é verdadeira não afasta o crime, porque a exceção da verdade só se admite se o ofendido for funcionário público. Some-se a LGPD: mandar print da dívida para terceiro é tratamento de dado pessoal, e o princípio da necessidade limita o uso ao mínimo para a finalidade de cobrar. Quem não tem nada a ver com a dívida está fora dessa finalidade.

Nenhuma norma federal apurada condiciona a inclusão em cadastro de inadimplentes a o credor ter CNPJ. A negativação corre pelo art. 43 do CDC, que exige comunicação prévia por escrito e limita a informação negativa a cinco anos, sem dizer quem pode alimentar o cadastro. O que decide na prática é contratual: o birô de crédito é entidade privada e tem regras próprias de cadastro, que variam por empresa e por produto. Registre isso como condição comercial, não como regra legal — e confirme direto com o birô antes de contar com esse caminho.

Depende de haver de quem receber, e essa é a parte que quase nenhum texto diz. O Juizado julga causas de até quarenta salários mínimos, não cobra custas em primeiro grau e aceita ação de pessoa física e de MEI. Só que o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 é expresso: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ganhar no papel não é receber. É por isso que o documento assinado antes da venda vale mais do que qualquer estratégia de cobrança depois.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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