MEI pode contratar funcionário? A folha completa, item por item
A loja cresceu e uma pessoa só não dá conta do sábado. O MEI pode contratar um empregado, e a dúvida real não é essa: é quanto sai por mês, por qual sistema se paga e qual forma de pagamento comum no balcão de roupa derruba o enquadramento sem ninguém avisar. Este guia abre a folha inteira, com o dispositivo de cada linha.
Neste artigo
- Pode, sim: um empregado, um salário mínimo
- A folha completa — a dívida que este guia paga
- Comissão de venda: o detalhe que estoura o enquadramento
- Como se paga: eSocial, DAE e o dia 20
- O segundo empregado: o que a norma faz de verdade
- Quando o contrato termina: FGTS em 10 dias e dois sistemas
- O que este guia não afirma
- Perguntas frequentes
A pergunta chega sempre no mesmo ponto: a loja cresceu, o sábado ficou grande demais para uma pessoa só, e alguém garante que MEI não pode ter funcionário. Pode. E a confusão tem data de nascimento — até 2016 a própria Lei Complementar nº 123/2006 carregava um inciso proibindo, ao lado de um artigo permitindo, e o material escrito naquela época nunca saiu da internet.
O que quase nenhum texto do setor cobre é a parte que decide: quanto sai por mês, por qual sistema se paga e qual forma de pagamento — das mais corriqueiras no balcão de roupa — coloca o seu enquadramento em risco sem ninguém avisar.
Pode, e é um único empregado, que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso da categoria (art. 18-C da LC 123/2006, na redação da LC 155/2016). Sobre esse salário o MEI paga 3% de INSS patronal e 8% de FGTS, desconta 7,5% de INSS do empregado e ainda deve 13º, férias com um terço e aviso prévio, mais o vale-transporte que passar de 6% do salário. Tudo sai em um documento só, o DAE gerado pelo eSocial, com vencimento no dia 20. E o detalhe que decide no varejo de roupa: comissão de venda é hipótese de descumprimento do limite (art. 105, § 4º, da Resolução CGSN nº 140/2018); hora extra e adicionais, não (§ 3º).
Pode, sim: um empregado, um salário mínimo
O dispositivo é curto e vale ler inteiro: "poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional". É o art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016 (acesso em 03/09/2026).
A redação anterior, de 2008, está tachada no Planalto — e é aqui que mora a origem do boato. A mesma LC 155/2016 revogou o art. 18-A, § 4º, IV, que vedava o SIMEI a quem "contrate empregado". Durante anos a lei conviveu com a contradição: um inciso proibindo e um artigo permitindo. Quem escreveu naquele período escreveu certo para a época e errado para hoje. As vedações que sobraram no § 4º são outras — entre elas, ter mais de um estabelecimento, participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador e constituir-se como startup.
"Um único empregado" conta pessoa, não carga horária: dois meio-períodos são dois empregados. A única exceção escrita está no art. 105, § 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (acesso em 03/09/2026) — no afastamento legal do único empregado, é permitido contratar outro, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento.
E vale fixar a divisão de camadas antes de seguir, porque ela explica por que tanta coisa publicada por aí não fecha: a LC 123 diz o que existe, a Resolução CGSN nº 140/2018 diz como se cumpre. O leitor que abre esta página quer o "como". Contratar não mexe na sua ocupação nem no seu CNAE — isso é outro rito, e a ocupação certa para quem revende roupa está em MEI para revender roupa.
A folha completa — a dívida que este guia paga
Até hoje, o guia que compara loja de rua e loja online declarava, em texto, uma lacuna: tinha apurado só o FGTS, e a folha completa não havia sido levantada. Esta seção é essa dívida paga, com o dispositivo de cada linha.
| Parcela | Quanto | Onde está escrito |
|---|---|---|
| INSS patronal | 3% sobre o salário de contribuição | Res. CGSN 140/2018, art. 105, § 1º, III |
| INSS do empregado | 7,5% na faixa de até um salário mínimo, descontado do salário | EC 103/2019, art. 28, I |
| FGTS | 8% da remuneração, inclusive sobre o 13º | Lei 8.036/1990, art. 15 (redação da Lei 14.438/2022) |
| 13º salário | 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço | Lei 4.090/1962, art. 1º |
| Férias | um período por ano, sem prejuízo da remuneração | CLT, art. 129; o adicional de um terço é da Constituição |
| Vale-transporte | a parcela que exceder 6% do salário básico | Lei 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único |
| Aviso prévio | 30 dias até 1 ano de casa, mais 3 dias por ano | Lei 12.506/2011, art. 1º |
O item que mais surpreende é o primeiro. O art. 22 da Lei nº 8.212/1991 fixa 20% de contribuição patronal para a pessoa jurídica; o art. 105, § 1º, III, da Resolução CGSN nº 140/2018 reduz isso a 3% para o MEI, espelhando o art. 18-C, § 1º, III, da LC 123. É o único lugar do sistema em que o patronal cai de 20% para 3% — e o mesmo parágrafo impõe outras duas obrigações no mesmo fôlego: reter e recolher a contribuição do empregado e prestar as informações relativas a ele.
O desconto do empregado é onde mais se erra a fonte. Blog de contabilidade cita "art. 20 da Lei 8.212" — dispositivo que continua vivo, sem tacha, mas com a tabela de 1995 (8%, 9% e 11%, em faixas de valor daquela época). Quem vale hoje é o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece as alíquotas "até que lei altere" e coloca 7,5% na faixa de até um salário mínimo. Como o empregado do MEI recebe, por definição, um salário mínimo ou o piso, é essa a faixa — ela só sobe se o piso da categoria passar do mínimo. Dispositivo vivo com número morto é o erro clássico do assunto.
No FGTS, o prazo é o mesmo do DAE: até o vigésimo dia, pelo art. 15 da Lei nº 8.036/1990, na redação da Lei nº 14.438/2022. Três redações anteriores diziam "dia 7" e estão todas tachadas. E há um detalhe que quase ninguém publica: o próprio art. 15 manda incluir na base a Gratificação de Natal da Lei nº 4.090/1962. Ou seja, o custo anual de FGTS não é doze vezes 8% — é treze.
O vale-transporte segue lógica invertida e ajuda a conta: pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985, o empregador arca apenas com o que exceder 6% do salário básico, e o art. 2º da mesma lei diz que ele não tem natureza salarial nem entra na base de INSS ou de FGTS.
Este guia trabalha em percentual de propósito. O salário mínimo muda em 1º de janeiro e valor em reais escrito aqui envelheceria em meses; a conta fechada do boleto do próprio empresário — que é outro boleto, e não se confunde com a folha — está em quanto custa manter um MEI.
Comissão de venda: o detalhe que estoura o enquadramento
Esta é a parte que muda a decisão de quem vende roupa, e ela vive em dois parágrafos vizinhos do art. 105 da Resolução CGSN nº 140/2018.
O § 3º tranquiliza: "Não se incluem no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho". Pagar hora extra num sábado de movimento não é problema de enquadramento.
O § 4º faz o oposto: "A percepção, pelo empregado, de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável é considerada hipótese de descumprimento do limite de que trata o caput". Percentagem é comissão. E "salário mínimo mais 2% do que você vender" é uma combinação corriqueira no balcão de roupa — o que faz deste parágrafo um problema de rotina, não de exceção.
A norma escreve "é considerada hipótese de descumprimento do limite" — não escreve "desenquadra automaticamente". O efeito não é instantâneo nem automático: ele passa pelo art. 115, § 2º, II, "b", que trata de deixar de atender a uma condição do art. 100, com prazo de comunicação e data de produção de efeitos próprios. É a diferença entre descrever a norma e inventar consequência.
Como se paga: eSocial, DAE e o dia 20
O art. 105-A da Resolução CGSN nº 140/2018 concentra tudo: o MEI cumpre as obrigações do § 1º do art. 105 e as relativas ao FGTS "por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE)". Um sistema, um documento, um vencimento.
O vencimento é o dia 20 do mês seguinte àquele em que os valores são devidos — e essa data merece atenção. O § 1º teve quatro redações e três estão tachadas: dia 7, depois dia 20, depois dia 7 outra vez. A vigente é a da Resolução CGSN nº 174/2023, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024. Material que cita a Resolução CGSN nº 160/2021 ou a nº 164/2022 para justificar o prazo está citando redação morta, e o "dia 7" ainda circula bastante. Sem expediente bancário no dia 20, o § 4º manda antecipar para o dia útil imediatamente anterior.
Duas informações operacionais que a norma sozinha não entrega estão nas perguntas frequentes do eSocial (acesso em 03/09/2026): quem não tem empregado não é obrigado a usar o eSocial Web Simplificado MEI, e o módulo simplificado é opção — o MEI pode usar o Módulo Web Geral ou webservice se preferir.
O DAE não substitui nada do que você já paga como empresário. O DAS mensal, a nota fiscal e a declaração anual seguem o calendário deles, sem interferência do contrato de trabalho.
O segundo empregado: o que a norma faz de verdade
A vedação está no art. 100, § 1º-C, V, da Resolução CGSN nº 140/2018: "É vedado ao MEI: [...] V - contratar mais de um empregado, observado o disposto no art. 105", e o inciso VI acrescenta a cessão ou locação de mão de obra. Um aviso de citação: a regra morava no art. 100, IV, que está tachado e foi expressamente revogado pela Resolução CGSN nº 165/2022, que reorganizou o artigo. Citar "art. 100, IV" hoje é citar dispositivo revogado.
A resposta honesta para "e se eu contratar o segundo?" não é "é proibido e ponto". É uma sequência com datas. O art. 115, § 2º, II, "b", manda comunicar até o último dia útil do mês subsequente àquele em que a condição foi descumprida, e o desenquadramento produz efeitos a partir do mês subsequente ao do fato. O § 1º garante que sair do SIMEI não é sair do Simples Nacional. O § 6º diz o que muda na prática: você passa a recolher pela regra geral do Simples a partir do início dos efeitos, ou seja, por faturamento, e não mais em valor fixo. O art. 116 tira o tratamento diferenciado das obrigações acessórias. E o art. 117 fecha com multa de R$ 50,00, insuscetível de redução, para quem não comunicar no prazo.
Repare no eixo: aqui o desenquadramento é por condição, não por receita. Quem estourou o teto de faturamento está em outro caminho, descrito em MEI estourou o limite; o rito do que fazer depois de desenquadrado está em MEI desenquadrado; e a alíquota que passa a valer na regra geral está em Simples Nacional para loja de roupas.
Quando o contrato termina: FGTS em 10 dias e dois sistemas
A rescisão tem calendário próprio. Os §§ 2º e 3º do art. 105-A determinam que, nas rescisões, as obrigações relacionadas ao FGTS sejam cumpridas até o décimo dia subsequente à data da rescisão — não no dia 20.
Na dispensa sem justa causa entra o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, na redação da Lei nº 9.491/1997: 40% do montante de todos os depósitos feitos durante o contrato, atualizados e com juros, depositados na conta vinculada do trabalhador. A redação original mandava pagar em mãos e está tachada — quem repete isso repete texto morto. Em culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, o § 2º baixa o percentual para 20%. O aviso prévio segue a Lei nº 12.506/2011: 30 dias para quem tem até um ano de casa, mais 3 dias por ano de serviço, até o acréscimo máximo de 60 dias — total de até 90. Citar apenas o art. 487 da CLT devolve o prazo antigo, sem a proporcionalidade.
O ponto operacional que confunde é onde cada valor é pago. Pela resposta do eSocial datada de 08/04/2025, o FGTS mensal do empregado do MEI continua dentro do DAE; quando a rescisão gera multa ou permite saque, a guia rescisória sai pelo FGTS Digital, com o FGTS do mês, o 13º proporcional, o aviso prévio indenizado e a multa. Quando o motivo não permite saque — pedido de demissão, por exemplo —, os valores voltam para o DAE do mês do desligamento. São dois sistemas, e o gatilho é o motivo da rescisão. Encerrar a empresa não apaga essa etapa: a baixa do MEI tem rito próprio e vem depois.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O que este guia não afirma
Honestidade ocupa espaço, e aqui ela é necessária. Estas são as fronteiras desta apuração, todas de 03/09/2026.
Saúde e Segurança do Trabalho ficou fora. Não abrimos a página específica do Portal do Empreendedor sobre SST nem o manual do eSocial, então este guia não afirma que o MEI empregador está sujeito a PGR e PCMSO, nem que está dispensado. Para loja de roupa isso pode ser obrigação real, e a fonte a consultar é a própria página de SST do gov.br.
O adicional de um terço das férias não está na CLT — é o art. 7º, XVII, da Constituição, e o texto constitucional não foi aberto nesta rodada. Ele consta da lista de direitos básicos publicada pelo Portal do Empreendedor (acesso em 03/09/2026), que também traz repouso semanal remunerado, adicional noturno e salário-maternidade — igualmente não abertos na fonte primária aqui.
Nenhum valor de folha em reais aparece nesta página, e é decisão, não esquecimento: o salário mínimo vigente não foi apurado nesta rodada, e publicar folha em reais sem apurar produz número que envelhece em meses e continua indexado.
Por fim, a convenção coletiva. O art. 18-C fala em "um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional", e o comércio varejista tem convenção por município — é ela que define o piso e benefícios como cesta básica, ticket e plano de saúde. A própria página do gov.br manda procurar o sindicato da categoria. Se o piso da sua cidade for maior que o mínimo, é o piso que vale, e a folha inteira sobe com ele.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Não. O art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006 fala em "um único empregado", e o limite conta pessoa, não carga horária: dois meio-períodos são dois empregados. A única exceção escrita é a substituição do empregado afastado — o art. 105, § 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018 permite contratar outro, inclusive por prazo determinado, "até que cessem as condições do afastamento". O segundo empregado permanente cai na vedação do art. 100, § 1º-C, V, e leva ao desenquadramento do SIMEI pelo art. 115, § 2º, II, "b", com multa de R$ 50,00 se não houver comunicação no prazo (art. 117).
Pela letra da norma, comissão é "percentagem", e o art. 105, § 4º, da Resolução CGSN nº 140/2018 diz que gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável são "hipótese de descumprimento do limite" de um salário mínimo. Hora extra e adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno não entram nessa conta — é o § 3º do mesmo artigo que os exclui. Repare no verbo: a norma não escreve "desenquadra automaticamente". O efeito vem depois, pela porta do art. 115, § 2º, II, "b", que trata de deixar de atender a uma condição do art. 100.
Dia 20 do mês seguinte àquele em que os valores são devidos, pelo art. 105-A, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação da Resolução CGSN nº 174/2023. Sem expediente bancário no dia 20, o § 4º manda antecipar para o dia útil imediatamente anterior. Cuidado com material que ainda cita "dia 7": esse prazo existiu, foi revogado e a redação está tachada na norma. Na rescisão o calendário é outro — as obrigações de FGTS vencem até o décimo dia seguinte à data da rescisão (§§ 2º e 3º).
Não. O art. 22 da Lei nº 8.212/1991 traz 20%, mas o art. 18-C, § 1º, III, da LC 123/2006 e o art. 105, § 1º, III, da Resolução CGSN nº 140/2018 fixam 3% sobre o salário de contribuição do empregado do MEI. É o único ponto do sistema em que o patronal cai de 20% para 3%. Não confunda com os 7,5% da faixa de até um salário mínimo (EC 103/2019, art. 28, I): esses são descontados do salário do empregado e recolhidos por você, não somados ao seu custo.
Não. O art. 2º da Lei nº 7.418/1985 diz que o vale-transporte "não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos" e "não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço". O que o empregador paga é a parcela que exceder 6% do salário básico do empregado, pelo art. 4º, parágrafo único, da mesma lei — o restante é desconto em folha.
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