MEI e Imposto de Renda: são duas declarações diferentes, e uma não dispensa a outra
Uma declaração é da empresa, a outra é da pessoa — e as duas vencem no mesmo mês, o que alimenta a confusão. Este guia separa as duas com o dispositivo, o trecho e a data de cada afirmação, e diz o que a apuração não conseguiu confirmar.
Neste artigo
- Duas declarações, dois contribuintes, o mesmo mês de maio
- Ter CNPJ de MEI não põe ninguém na lista do Imposto de Renda
- O elo entre as duas declarações é o lucro que a empresa distribui
- Isento ou tributável: a diferença que muda a faixa em quase seis vezes
- Na conta de quem revende roupa, e o que muda o quadro
- As duas multas não são iguais
- O que esta apuração não confirmou
- Perguntas frequentes
Todo mês de maio a mesma dúvida volta aos grupos de revendedor, e ela quase nunca é formulada como pergunta: é formulada como certeza. "MEI não paga Imposto de Renda." "Já entreguei a declaração do MEI, então estou quite." "Tenho CNPJ, agora sou obrigado a declarar." As três frases misturam duas obrigações que não se substituem, não têm o mesmo dono e não obedecem à mesma regra.
Guia montado com as normas abertas em 3 de setembro de 2026, pelo método da casa: cada número com dispositivo e link, e lacuna declarada onde a fonte cala — inclusive uma lacuna incômoda, no fim.
São duas declarações, e nenhuma dispensa a outra. A DASN-SIMEI é da empresa, do CNPJ, e existe todo ano — inclusive com faturamento zero. A Declaração de Ajuste Anual do IRPF é da pessoa física, do CPF, e só é obrigatória para quem se enquadra em uma das doze hipóteses do art. 2º da IN RFB nº 2.312/2026 — e "ser MEI" não é nenhuma delas. Quem obriga é a renda: R$ 35.584,00 em rendimentos tributáveis, R$ 200.000,00 em isentos, R$ 800.000,00 em bens. Por isso a resposta correta é sempre "depende", nunca "todo MEI declara" nem "MEI não declara". O elo entre as duas é o lucro que a empresa distribui.
Duas declarações, dois contribuintes, o mesmo mês de maio
A DASN-SIMEI é obrigação da empresa. O art. 109 da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação dada pela Resolução CGSN nº 183/2025, manda apresentá-la "até o último dia de maio de cada ano" e diz que ela conterá apenas três informações: a receita bruta total do ano-calendário anterior, a parcela dessa receita sujeita ao ICMS e a informação sobre contratação de empregado, quando houver. Repare que o nome mudou e quase ninguém notou: a redação anterior — hoje tachada no sistema de normas da Receita — dizia "Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual"; a vigente diz "Declaração Anual Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais". A sigla continua a mesma.
A Declaração de Ajuste Anual do IRPF é obrigação da pessoa física. O art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026 fixa o período de "23 de março a 29 de maio de 2026", e o § 1º acrescenta que o serviço de recepção é interrompido "às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia do prazo". Duas declarações, dois sistemas, dois contribuintes — e o mesmo mês. É essa coincidência de calendário, e não uma regra, que faz uma parecer continuação da outra.
A diferença estrutural aparece quando se pergunta quem está de fora. A DASN-SIMEI não tem faixa: quem esteve no Simei no ano anterior entrega, tenha faturado R$ 80 mil ou nada. A declaração do IRPF tem doze portas de entrada, e quem não passa por nenhuma não entrega. Tudo o que a DASN pede, campo por campo, está no guia da declaração anual do MEI; o que sai do bolso todo mês está em quanto custa manter o MEI. Este guia trata do outro lado, o da pessoa.
Ter CNPJ de MEI não põe ninguém na lista do Imposto de Renda
Este é o achado que reorganiza o assunto inteiro. O art. 2º da IN RFB nº 2.312/2026 abre com "Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2025" e segue com doze incisos. Em nenhum deles aparece "ser MEI", "ter CNPJ" ou "ser empresário individual". A lista é de hipóteses de renda e de patrimônio, e é fechada — não existe inciso genérico que puxe o microempreendedor para dentro.
Os três incisos que mais alcançam quem revende roupa são estes, na redação literal do ato:
- inciso I — "recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00";
- inciso II — "recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00";
- inciso VI — "teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00".
A página Quem deve declarar da Receita Federal publica a mesma lista com a mesma tabela de limites e aponta a norma de cada exercício — 2026 é a IN nº 2.312/2026; 2025 foi a IN nº 2.255/2025; 2024, a IN nº 2.178/2024 (consulta em 03/09/2026). Duas fontes, o mesmo conteúdo.
Daí decorre a única resposta honesta à pergunta do título: depende da renda da pessoa. Um MEI pode ser obrigado a declarar por causa de um salário de carteira assinada que nada tem a ver com a loja; outro, com o mesmo CNPJ e o mesmo faturamento, pode não estar obrigado por nenhum inciso. E vale a advertência de calendário: os valores e as datas acima são do exercício 2026, referentes ao ano-calendário 2025. Cada exercício tem a sua instrução normativa, com o seu prazo e os seus limites — quem lê este guia em 2027 precisa conferir a IN do ano. Onde o MEI cabe e onde ele deixa de servir está em MEI para revender roupa.
O elo entre as duas declarações é o lucro que a empresa distribui
Existe, sim, um ponto em que a empresa e a pessoa se tocam — e é ele que gera a confusão de origem. Quando o titular tira dinheiro do MEI para o bolso, esse valor sai da empresa e chega à pessoa física; a pergunta é como ele entra na declaração dela.
A regra está no art. 145 da Resolução CGSN nº 140/2018, que regulamenta o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. O caput considera isentos "os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio", salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. O § 1º limita essa isenção ao resultado da aplicação dos percentuais do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 sobre a receita bruta total anual, subtraído o valor devido no Simples Nacional relativo ao IRPJ. O § 2º abre a exceção de quem mantém escrituração contábil e evidencia lucro superior ao limite.
A mecânica desse cálculo já está publicada, com a mesma base legal, no guia da declaração anual do MEI — não a repetimos aqui. O que este guia acrescenta é o dispositivo que faltava: o § 3º do art. 145, três palavras que fecham a discussão — "O disposto neste artigo aplica-se ao MEI". Sem ele, um leitor cético poderia objetar que o art. 14 fala de microempresa e empresa de pequeno porte, e não de microempreendedor individual. Fala — por meio desse parágrafo.
O percentual do art. 15 é 8% para o comércio, no caput, e 32% para prestação de serviços em geral, no § 1º, III, "a". Revenda de roupa é comércio; costura sob medida e facção são serviço. Uma ressalva de leitura que quase nunca aparece: a redação original do art. 15 está tachada no Planalto, e a vigente remete ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, deduzindo devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais. O percentual é o mesmo nas duas redações — a base de cálculo, não.
Falta a subtração do § 1º, e aqui a leitura é nossa, não texto de norma: o DAS do MEI tem três parcelas pelo art. 101 da mesma resolução — INSS, ICMS e ISS — e nenhuma delas é IRPJ; a LC nº 123/2006, no art. 18-A, § 3º, VI, dá ao MEI isenção dos tributos do art. 13, entre os quais está o IRPJ. Se não há parcela de IRPJ paga, não há o que subtrair. Isso é conclusão explicada, com os três dispositivos à vista, e não citação. O que os 5% do DAS efetivamente compram está em benefícios do MEI. E vale o aviso: o limite do § 1º é teto de isenção, não autorização de retirada.
Isento ou tributável: a diferença que muda a faixa em quase seis vezes
Aqui está o número que faz este guia valer a leitura. A distribuição de lucro dentro do limite do § 1º é rendimento isento — e a faixa que obriga a declarar, para os isentos, é a do inciso II: R$ 200.000,00. O que for pró-labore, aluguel ou serviço prestado, pela ressalva do caput do art. 145, é rendimento tributável — e ali a faixa é a do inciso I: R$ 35.584,00.
| Como o dinheiro sai da empresa | Como entra na declaração da pessoa | Faixa que obriga a declarar |
|---|---|---|
| Distribuição de lucro dentro do limite do art. 145, § 1º | Rendimento isento e não tributável | R$ 200.000,00 (art. 2º, II) |
| Pró-labore, aluguel ou serviço prestado (ressalva do caput) | Rendimento tributável, sujeito ao ajuste | R$ 35.584,00 (art. 2º, I) |
Duas pessoas com o mesmo faturamento de MEI podem terminar o ano em situações opostas dependendo apenas de como tiraram o dinheiro. A distância entre as duas faixas é de quase seis vezes. E há um detalhe que passa despercebido: a soma de cada inciso é de tudo que a pessoa recebeu no ano, não só do que veio da loja — salário, aluguel recebido, pensão e rendimento de aplicação entram na mesma conta.
Na conta de quem revende roupa, e o que muda o quadro
Vale fazer a aritmética com o número de cima da faixa. Sobre o teto de receita bruta do MEI, hoje R$ 81.000,00 por ano (LC nº 123/2006, art. 18-A, § 1º; teto tratado em MEI estourou o limite), 8% dão R$ 6.480,00. Esse é o valor máximo que a regra do art. 145 cobre como isento no ano, e ele fica muito longe dos R$ 200.000,00 do inciso II. Repetindo o que já foi dito, porque é o erro clássico: isso é teto de isenção, não é retirada permitida nem lucro previsto.
Só que essa distância não decide o caso de ninguém, porque a lista do art. 2º tem doze incisos e basta um. Três situações mudam o quadro por completo, e todas são comuns no nicho:
- Outra renda. Quem é CLT e MEI ao mesmo tempo soma o salário e cruza os R$ 35.584,00 do inciso I com facilidade — o vínculo em si é assunto de CLT pode ser MEI, e a conta do IRPF é da pessoa, não da empresa.
- A ordem invertida do Pix. Receber a venda na conta pessoal e depois "transferir para o MEI" inverte o caminho. A receita é da empresa e a distribuição é que se torna rendimento da pessoa; quem faz o percurso ao contrário perde justamente o registro que sustenta a isenção do art. 145.
- Bens. Comprar carro ou imóvel com o dinheiro da loja pode cruzar os R$ 800.000,00 do inciso VI antes de qualquer faixa de renda ser alcançada. É a hipótese que mais pega gente de surpresa, porque não tem nada a ver com quanto se ganhou no ano.
As duas multas não são iguais
Como são duas obrigações, são duas penalidades — e elas não se parecem. A da declaração do IRPF está no art. 10 da IN RFB nº 2.312/2026: 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, "ainda que integralmente pago", com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. O § 3º traz o ponto que surpreende: o mínimo "será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido". Ou seja, dá para pagar R$ 165,74 sem ter um centavo de imposto a recolher.
| Declaração de Ajuste Anual (IRPF) | DASN-SIMEI | |
|---|---|---|
| De quem é | Pessoa física (CPF) | Empresa (CNPJ) |
| Percentual | 1% ao mês ou fração | 2% ao mês ou fração |
| Mínimo | R$ 165,74 | R$ 50,00 |
| Teto | 20% do imposto devido | 20% dos tributos declarados |
| Base | IN RFB nº 2.312/2026, art. 10 | Res. CGSN nº 140/2018, art. 118 |
O mínimo da declaração da pessoa é mais de três vezes o mínimo da declaração da empresa, e incide mesmo em declaração sem imposto. A multa da DASN e o que fazer com pendência acumulada estão em regularizar MEI atrasado; quem está encerrando a atividade encontra o que ainda precisa entregar em como dar baixa no MEI.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O que esta apuração não confirmou
O padrão da casa manda declarar a lacuna em vez de preenchê-la com estimativa. São quatro, todas de 03/09/2026.
A ficha e o código do lucro isento na declaração. Este guia explica a regra, mas não diz em qual ficha do programa nem sob qual código o lucro distribuído pelo MEI é lançado — e essa é justamente a parte que o leitor vai usar na hora de preencher. O motivo é simples: a IN RFB nº 2.312/2026 foi lida por inteiro e ela não numera fichas; trata de obrigatoriedade, prazo, formas de entrega, bens e multa. O documento oficial que numera é o "Perguntas e Respostas IRPF" do exercício, publicado pela Receita Federal, e ele não foi aberto nesta apuração. Preferimos a lacuna ao palpite: código errado em campo de declaração se corrige por retificação, e o site não indica número que não leu na fonte.
Se a Receita cruza a DASN-SIMEI com a declaração do titular. É a pergunta ansiosa de quem já entregou as duas, e não a respondemos: nenhuma fonte oficial sobre malha fiscal foi consultada nesta rodada.
A tabela progressiva e as alíquotas do IRPF. Não foram apuradas, e por isso não aparecem em lugar nenhum deste texto. As faixas citadas aqui são de obrigatoriedade de declarar — dizem quem entrega, não quanto se paga. São coisas diferentes e confundi-las é erro comum.
O histórico de alterações da IN nº 2.312/2026. A consulta de 03/09/2026 devolveu o ato como vigente, com publicação no DOU de 16/03/2026, mas o campo de histórico do ato não foi inspecionado. Antes de usar qualquer número acima em declaração real, confira a redação atual na própria fonte — e leve o caso a um contador, que é quem responde por ele.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Depende da renda da pessoa, não do CNPJ. O art. 2º da IN RFB nº 2.312/2026 lista doze hipóteses que obrigam à Declaração de Ajuste Anual, e nenhuma delas é "ser MEI" ou "ter CNPJ". As três mais comuns são rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00 e bens acima de R$ 800.000,00 em 31 de dezembro. Basta uma para obrigar. Consulta em 03/09/2026.
Não substitui, e a recíproca também não vale. São dois contribuintes: a DASN-SIMEI é da empresa, do CNPJ, e informa a receita bruta do ano anterior (Res. CGSN nº 140/2018, art. 109); a Declaração de Ajuste Anual é da pessoa física, do CPF, e trata do que ela recebeu e do que tem. As duas caem em maio, e é essa coincidência que faz uma parecer a outra. O que a DASN pede está em declaração anual do MEI.
Só até um limite, e com uma ressalva. O art. 145 da Resolução CGSN nº 140/2018 isenta o que é pago ou distribuído ao titular — salvo pró-labore, aluguéis ou serviços prestados — e o § 1º limita a isenção ao percentual do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 sobre a receita bruta anual, 8% no comércio, subtraído o valor devido no Simples relativo ao IRPJ. O § 2º dispensa esse limite para quem mantém escrituração contábil, e o § 3º diz que o artigo se aplica ao MEI.
Pelo art. 10 da IN RFB nº 2.312/2026, 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido apurado, ainda que já pago, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto. O § 3º é o detalhe que surpreende: o mínimo se aplica inclusive quando não resulta imposto a pagar. A multa da DASN-SIMEI é outra — 2% ao mês, limitada a 20%, com mínimo de R$ 50,00.
Este guia não indica ficha nem código, e a omissão é deliberada. A norma que apuramos, a IN RFB nº 2.312/2026, trata de obrigatoriedade, prazo, formas de entrega, bens e multa — ela não numera as fichas do programa. Quem numera é o "Perguntas e Respostas IRPF" da Receita Federal, documento que não foi aberto nesta apuração. Publicar um número de código sem ter lido a fonte que o define seria chute, e chute em campo de declaração custa retificação.
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Brasil, Paraguai e China — onde a mercadoria vem, com o que dá pra provar: cada ficha com data e fonte.
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