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Caixa de papelão aberta com peça de roupa embalada em plástico, etiqueta de papel kraft, rolo de barbante e estilete laranja sobre superfície clara
Rito aduaneiro · China

Licença de importação: roupa precisa? Medimos na tabela oficial

A sigla LI trava o primeiro pedido de quase todo mundo. Fomos à tabela de tratamento administrativo publicada pela Secex, aberta e sem login, e medimos a resposta em vez de deduzi-la — inclusive o ponto em que ela deixa de ser assunto de quem compra por remessa.

Neste artigo

Quem monta o primeiro pedido na China topa cedo com a sigla LI e trava. A pergunta chega sempre no mesmo formato: preciso de licença de importação para trazer roupa? A resposta que circula em grupo de fornecedor é evasiva — "depende do produto", "pergunta ao despachante" — e é evasiva porque quase ninguém foi olhar onde o dado mora. Ele mora numa planilha publicada pela Secex, aberta, sem login, e dá para medir a resposta em vez de deduzi-la. Foi o que fizemos em 2 de setembro de 2026.

A resposta curta

Roupa nova comprada para revender não exige licença de importação. Medimos na tabela oficial de tratamento administrativo da Secex, atualizada em 24/08/2026: nos capítulos 61 e 62 da NCM, que são todo o vestuário, a única linha de licenciamento é a de material usado, do Decex, e é não automática. As exceções existem, são poucas e não são moda de revenda: meia de fibras sintéticas como dispositivo médico (Anvisa), roupa de proteção contra artefatos explosivos (Exército) e peça com parte de espécie animal (Ibama). Quando existe, a licença vem antes da declaração — e sua exigência expulsa a compra da via simplificada.

Este guia fecha uma lacuna que o próprio site declarou: em importação formal ou simplificada escrevemos que o tratamento administrativo de vestuário tinha ficado fora do escopo e não fora verificado. Agora foi. O rito que vem depois está em DI ou Duimp, o documento que prova o embarque em conhecimento de embarque e quem paga o quê no trajeto em incoterms na importação de roupa.

O que é licença de importação — e as três coisas que ela não é

A regra de ouro está no art. 2º da Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023: o licenciamento é processado no Siscomex "quando exigido pela legislação específica". Licença não é etapa geral de importar. É exceção por mercadoria, e o § 2º do mesmo artigo diz onde a exceção mora: numa relação divulgada no portal com quatro informações por linha — a NCM ou a descrição da operação, o órgão responsável, o fundamento legal e o tipo de licença, se automática ou não automática.

O art. 3º separa os dois tipos. Na automática não há juízo de mérito: cumpridas as exigências legais e apresentado o pedido de forma adequada e completa, ele é aprovado. Na não automática entra a exigência administrativa do órgão anuente, que o § 3º define como o órgão da administração federal responsável pela análise e pela emissão da licença.

O art. 4º desfaz uma confusão comum. LI e LPCO não são institutos diferentes: são o mesmo licenciamento em dois módulos. Quem declara por DI pede a licença no Siscomex Importação LI; quem declara por Duimp pede o LPCO no Portal Único. E o art. 5º fixa o momento: a licença deve ser obtida previamente ao registro da declaração aduaneira, "em qualquer modalidade deste documento, seja DI ou Duimp". Ela não é papel do despacho — é condição para o despacho começar.

Três coisas que costumam ser confundidas com licença, e não são:

Roupa nova não exige: onde exatamente isso foi medido

A Secex publica a tabela "Tratamento Administrativo de Importação – Anuente Web (LI/DI)" em página aberta. O arquivo declara no cabeçalho "Atualizado em 24/08/2026". Baixamos e lemos célula a célula em 02/09/2026: 8.020 linhas na primeira aba e 5.480 na segunda, filtradas por NCM de capítulo 61 e 62.

Nos dois capítulos inteiros existe uma única linha de licenciamento, e ela diz "NCM/Material Usado | DECEX | Analisar". A aba de detalhamento a rotula como "Material usado | DECEX | Licenciamento Não-automático". Não há linha alguma para roupa nova.

Ler esse dado exige uma chave que quase ninguém publica, e ela está na nota 4 da aba de informações adicionais da própria tabela: no simulador, "Alertar/Analisar" corresponde ao licenciamento automático, "Analisar" corresponde ao não automático e "Impedir" corresponde à operação impedida de registro. Sem essa legenda, a planilha parece dizer o contrário do que diz.

As exceções em vestuário aparecem também na tabela do Portal Único, com 48.452 linhas: 72 casam com os capítulos 61 e 62, e todas caem em três grupos.

NCM ou destaqueO que éAnuenteTipo
6113.00.00, destaque 008Roupa especial completa para proteção contra artefatos explosivosDFPC (Exército)Não automático
6115.10.93Meia de fibras sintéticas registrada como dispositivo médicoAnvisaModelo LPCO/LI de dispositivo médico
6210, destaque 002Peça com parte de espécie animal não listada no Anexo I da Portaria Ibama 93/1998IbamaAnuência do Ibama
6309.00.10Vestuário e acessórios usadosDecexNão automático, marcado material usado

É por isso que dá para escrever "não exige, exceto estas" em vez do "em geral não exige" que material genérico escreve. E repare no que a lista revela: o que tem licença em roupa é justamente o que interessa a quem pensou em brechó.

A partir de que ponto a licença entra na sua operação

Aqui está o recorte que muda a vida de quem está começando. Formalmente, a licença é condição prévia ao registro da declaração — logo, ela só aparece quando a operação já é importação formal, com DI ou Duimp. Mas existe um ponto anterior, e ele é decisivo.

O art. 37, § 1º, I, da IN RFB nº 1.737/2017 permite que pessoa jurídica importe pela remessa internacional bens para revenda desde que eles não estejam sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação — e desde que o valor aduaneiro do ano-calendário fique dentro do limite. Ou seja: para o pequeno, a licença não é um formulário a mais no mesmo caminho. É o gatilho que troca o caminho inteiro.

Quem compra por remessa não pede licença nem interage com nada do que vem a seguir neste guia: formulário, prazos de 10 e 60 dias, exigência do anuente, validade de 180 dias. Todo o procedimento dos arts. 7º a 16 é de quem registra declaração. Os dois ritos não se cruzam. Se a sua mercadoria exigisse licença, você não poderia usar a remessa; como roupa nova não exige, a remessa segue aberta até o limite dela.

O art. 5º ainda dispensa a licença em situações de trânsito e armazenagem: admissão em entreposto aduaneiro, depósito afiançado, depósito franco, depósito especial e loja franca — redação dada pela Portaria Secex nº 254/2023 —, além de empresa em zona de processamento de exportação, com ressalva sanitária, ambiental e de segurança.

Prazos, validade e a exigência que cancela o pedido sozinho

Quando a licença existe, os números que planejam a compra são estes.

EtapaPrazoOnde está
Aprovação da licença automática10 diasart. 11
Análise da licença não automática60 dias do registro no Siscomexart. 12, caput
Resposta à exigência do órgão anuente90 diasart. 13, § 2º
Validade da licença para registrar a DIaté 180 dias da emissãoart. 15, caput
Embarque, quando a licença é prévia ao embarqueaté 90 dias da emissãoart. 15, § 1º

Nenhum desses números é absoluto, e a própria portaria diz por quê. Os 60 dias não são teto: o § 2º do art. 12 admite prazo maior quando razões fora do controle do anuente, a natureza do interesse público e a complexidade da atividade demandarem mais análise; o § 1º admite prazo menor se a legislação específica dispuser. Publicar "60 dias" como promessa é ler metade do artigo.

A exigência do art. 13 é o mecanismo mais duro do rito. Verificado erro, omissão ou incompletude sanável, o anuente pede correção pelo Siscomex e o prazo de análise fica suspenso até a resposta. O requerente tem 90 dias para atender e, se não atender, o pedido "será cancelado automaticamente por falta de interesse". Ninguém avisa duas vezes.

Na validade há duas armadilhas. A licença emitida no Siscomex Importação vale até 180 dias para registro da DI e pode ser vinculada a somente uma adição de DI — um pedido com várias mercadorias distintas não se resolve com uma licença só. E a prorrogação é concedida uma única vez, por prazo máximo idêntico ao original, pedida diretamente ao anuente até a data final. No módulo LPCO a validade é a da regulamentação específica de cada exigência, na redação que a Portaria Secex nº 390/2025 deu ao art. 16.

Licença exigida antes do embarque é excepcional: o art. 6º só a impõe em casos previstos em regulamentação específica, e basta um anuente exigir para que a regra valha. O § 3º admite emissão posterior quando a mercadoria embarcou antes de a exigência começar a valer — e a prova de que o embarque foi anterior é o conhecimento de embarque, se a licença for registrada mais de 30 dias depois do início da exigência.

O glossário oficial descreve uma norma revogada

Este é o achado mais útil da apuração, e ele não está em blog nenhum: duas páginas do mesmo portal do governo dizem coisas diferentes, e a mais fácil de achar é a errada.

O glossário do Portal Siscomex afirma, no verbete de importações sujeitas a licenciamento, que "o prazo máximo para efetivação do resultado é de dez dias úteis nos casos de Licenciamento Automático e de sessenta dias corridos no caso de Licenciamento Não Automático" e que "ambos os licenciamentos terão validade de noventa dias para fins de embarque da mercadoria no exterior". A norma viva diz outra coisa: o art. 11 fala em "10 (dez) dias", sem "úteis", e o art. 15 dá 180 dias de validade para registro da DI, com os 90 dias valendo só para o embarque na hipótese de licenciamento prévio ao embarque. O glossário ainda remete ao Anexo IV da Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011.

Essa portaria não vale mais. A página de Legislação Secex do mesmo portal, atualizada em 31/08/2026, registra: "Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011 - (REVOGADA pela Portaria Secex nº 346, de 28 de agosto de 2024)". E a própria planilha de tratamento administrativo de 24/08/2026 repete a remissão vencida na nota 1 da aba de informações adicionais.

A regra prática

No Portal Siscomex, a norma e a página de legislação estão atualizadas; o glossário e as notas das planilhas, não. Cite sempre a portaria. Qualquer material que mencione a "Portaria Secex nº 23" como regra de licenciamento — com o ano que for — está descrevendo o regime revogado em 28/08/2024. A norma viva é a Portaria SECEX nº 249/2023, e o dado de NCM da planilha continua bom: o que está vencido é a remissão, não a tabela.

Sobre a vigência do que citamos aqui: o texto consolidado publicado pelo portal traz a cadeia de alterações terminando na Portaria Secex nº 523, de 15/07/2026, e a página de legislação atualizada em 31/08/2026 não lista nenhuma portaria posterior alterando a 249/2023. Duas ressalvas de método, porque elas mudam o peso da afirmação: não abrimos em separado nem a Portaria 346/2024 nem a 523/2026 — a revogação vem da página oficial de legislação, e a cadeia de alterações, do cabeçalho do consolidado.

Roupa usada: o único caso de licença em vestuário

O art. 35 é direto: "não será autorizada a importação de bens de consumo usados, bem como seus componentes, partes, peças e acessórios". O § 1º abre nove exceções — doação a entes públicos e a instituições sem fins lucrativos com destinação comercial vedada, bens de herança, remessas sem valor comercial, veículos com mais de 30 anos para coleção, automóveis de pessoa com deficiência em mudança, automóveis com isenção do Regulamento Aduaneiro, bens culturais, barcos à vela e as hipóteses do art. 40. Nenhuma delas é revenda.

A única porta em que aparece pedido de licença para roupa usada é o art. 38: doação a Entidade Beneficente de Assistência Social certificada, instruída com o Cebas, carta de doação, atos constitutivos e declaração de que frete e seguro não são pagos pelo importador e de que os produtos serão distribuídos aos beneficiários cadastrados, "sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes". É a mesma conclusão do nosso guia do fardo de roupa por quilo, agora com a peça que faltava.

Fica uma tensão aparente entre as duas fontes, e ela merece ser declarada como leitura, não como norma. A tabela marca vestuário usado como "Analisar", isto é, licenciamento não automático — e não como "Impedir", que é o que ela usa para material usado dos capítulos 01 a 20. A leitura coerente é que o sistema não bloqueia o registro porque existem hipóteses autorizadas, e o Decex analisa e nega o que não se enquadra; onde não há hipótese nenhuma, ele impede. Isso é interpretação nossa cruzando dois artefatos oficiais, não literal de artigo. E não muda o resultado prático: continua não existindo importação de roupa usada para revender.

O que esta apuração não conseguiu fechar

Três buracos, declarados porque mudam o alcance do que está escrito acima.

O simulador oficial não foi executado. A nota 6 da própria planilha avisa que a tabela "é meramente informativa e não substitui a consulta ao simulador". O simulador de tratamento administrativo responde sem login e monta o formulário de consulta geral, mas é uma aplicação JSF e a consulta exige envio de formulário com token de sessão, que não conseguimos fazer por leitura automática; o simulador do Portal Único devolveu a tela de acesso. Nossa resposta se apoia na tabela, que é o artefato publicado — a consulta que vale para a sua peça é a do simulador, com a NCM exata.

Cota de desabastecimento em vestuário ficou em aberto. Nas duas tabelas apareceram linhas do Decex com o modelo "Licença de Cota de Desabastecimento", mas o recorte das células não permitiu isolar quais NCM de vestuário estão cobertas hoje, e não consultamos a lista vigente de medidas antidumping do MDIC. Isso importa de verdade: uma cota ativa sobre um NCM específico tornaria falsa, para aquele NCM, a frase "roupa não precisa de licença". Antes de fechar um pedido grande, cheque a sua classificação no simulador.

Não há escala confiável. A contagem bruta na aba de detalhamento devolve 368 células com "Licenciamento Não-automático", e esse número não é o número de mercadorias: uma linha pode ser capítulo inteiro, posição, NCM com destaque ou NCM isolada, e a mesma NCM aparece várias vezes quando há mais de um anuente. Preferimos ficar sem a escala a publicar um número que não significa o que parece.

Se o seu caso é fechar volume com fornecedor chinês, a sequência prática está em como comprar no 1688 e, para o transporte, em contêiner compartilhado da China.

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Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.

Perguntas frequentes

Para roupa nova, não. Na tabela oficial de tratamento administrativo da Secex, atualizada em 24/08/2026 e lida por nós em 02/09/2026, os capítulos 61 e 62 da NCM — vestuário de malha e não-malha, que é toda a roupa — têm uma única linha de licenciamento, e ela é a de material usado, do Decex, não automática. As exceções são pontuais e nomeáveis: meia de fibras sintéticas registrada como dispositivo médico (Anvisa), roupa de proteção contra artefatos explosivos (Exército) e peça com parte de espécie animal (Ibama). Nenhuma delas é moda de revenda. A consulta que vale para a sua peça é a do simulador oficial, com a NCM exata.

Está no art. 3º da Portaria SECEX nº 249/2023. Na automática, não há juízo de mérito: cumpridas a habilitação e as exigências legais, e apresentado o pedido de forma adequada e completa, ele é aprovado — no prazo de 10 dias do art. 11. Na não automática entra a análise do órgão anuente, com as exigências administrativas previstas em ato normativo próprio dele, e o prazo do art. 12 é de 60 dias contados do registro no Siscomex. Esses 60 dias não são teto: o § 2º admite prazo maior por razões que escapem ao controle do anuente, e o § 1º admite prazo menor se a legislação específica assim dispuser.

São o mesmo instituto em dois módulos do Siscomex, e o art. 4º da Portaria SECEX nº 249/2023 diz isso com todas as letras: usa-se o Siscomex Importação LI para as operações declaradas por Declaração de Importação e o LPCO do Portal Único para as declaradas por Duimp. Quem trata o LPCO como uma exigência nova, separada da licença, está errando o conceito — é a mesma licença pedida no módulo que corresponde à sua declaração. O que muda é a regra de validade: no LPCO ela é a da regulamentação específica de cada exigência, conforme o art. 16.

Não, e o motivo é mais forte do que parece. O art. 37, § 1º, I, da IN RFB nº 1.737/2017 condiciona a importação por pessoa jurídica pela remessa a que os bens não estejam sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação. Mercadoria que exige licença simplesmente não cabe naquele rito. Ou seja, os dois caminhos não se cruzam: quem está na remessa não pede LI, e quem precisa de LI não está na remessa. Todo o procedimento dos arts. 7º a 16 da portaria, com formulário, prazos e validade, é assunto de quem registra DI ou Duimp.

Para revenda, não. O art. 35 da Portaria SECEX nº 249/2023 diz que a importação de bens de consumo usados não será autorizada, e nenhuma das nove exceções do § 1º é revenda. A única hipótese em que existe pedido de licença para vestuário usado está no art. 38: doação a Entidade Beneficente de Assistência Social certificada, instruída com o Cebas, carta de doação e declaração de que os produtos vão para os beneficiários cadastrados, sendo proibida a comercialização, inclusive em bazares beneficentes. Fardo comprado no exterior para revender não tem porta legal.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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