DI ou Duimp: qual declaração a sua importação registra
O mercado de comércio exterior fala da migração para a Duimp como se fosse para todos. Só que existe uma portaria de 2024 que proíbe a Duimp justamente para o perfil de quem está começando — e ela quase nunca aparece no assunto. Este guia mostra as duas declarações, a trava que decide por você, o cronograma como ele estava em 2 de setembro de 2026 e o que acontece depois do registro, canal por canal.
Neste artigo
- As duas declarações, e por que as duas ainda existem
- A trava que decide por você: modalidade Limitada não registra Duimp
- Onde o cronograma de desligamento estava em 2 de setembro de 2026
- O que muda do registro em diante
- Os quatro canais de conferência, e o que a fiscalização faz em cada um
- O canal cinza e a segunda camada de risco da Duimp
- A partir de que ponto isso vale para quem revende
- Perguntas frequentes
Fechado o pedido e embarcada a carga, alguém pergunta qual declaração vai ser registrada. Existem duas — a DI e a Duimp — e quase todo material trata a segunda como futuro inevitável e a primeira como resíduo do passado. Para quem revende roupa em volume pequeno, a história está de cabeça para baixo.
A DI e a Duimp coexistem: a IN SRF nº 680/2006, art. 1º, § 2º-A, manda o despacho correr por uma ou por outra. Só que a escolha não é sua se a habilitação no Radar for na modalidade Limitada — a Portaria Coana nº 165/2024, art. 2º, exige habilitação "em modalidade diferente de limitada" para registrar Duimp. Quem importa pouco fica na DI, e "Radar Limitado" consta como impedimento em todas as faixas já desligadas do cronograma. A primeira data que empurra todo mundo para a Duimp é 01/12/2026, quando a DI deve ser desligada para todas as operações restantes. E nada disso alcança quem compra por remessa internacional abaixo de US$ 3.000: ali o rito é outro.
As duas declarações, e por que as duas ainda existem
O dispositivo que faz as duas conviverem é o art. 1º, § 2º-A, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, incluído pela IN RFB nº 1.833/2018: o despacho "será processado com base na: I - Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou II - Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior".
Repare no "ou": a norma não diz que a Duimp substituiu a DI, põe as duas como alternativas — e é o cronograma que fecha as portas de uma delas. A diferença começa no sistema — a DI é formulada no Siscomex Importação, com as informações do Anexo I (art. 4º, redação da IN RFB nº 1.927/2020); a Duimp, no Portal Único, com as do Anexo III (art. 4º-A, incluído pela IN RFB nº 2.002/2020, cujo anexo teve a redação dada pela IN RFB nº 2.226/2024).
Um detalhe explica por que tanto material parece desatualizado. Buscamos "Duimp" e "Declaração Única de Importação" no compilado do Regulamento Aduaneiro, 733 mil caracteres lidos em 2 de setembro de 2026: zero ocorrências. O decreto ainda descreve tudo em termos de "declaração de importação"; a Duimp vive em instrução normativa e em portaria da Coana. A cadeia certa para conferir qualquer afirmação é Decreto nº 6.759/2009 → IN SRF nº 680/2006 → Portaria Coana nº 165/2024 → Notícia Siscomex.
O art. 70-A da mesma IN delega à Coana o cronograma da Duimp, os procedimentos de registro e a contingência em caso de indisponibilidade do Portal Único. Nosso guia sobre importação formal ou simplificada declarou, em agosto, que essa portaria não tinha sido aberta. Ela é a Coana nº 165/2024.
A trava que decide por você: modalidade Limitada não registra Duimp
O art. 2º da Portaria Coana nº 165, de 19 de setembro de 2024 é literal:
"O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa física ou pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada."
A modalidade Limitada é a faixa de habilitação de quem tem capacidade financeira estimada de até US$ 150 mil — exatamente onde cai o revendedor que abre o Radar no Siscomex pela primeira vez. Pela norma, ele não pode registrar Duimp. A migração que o mercado discute é, para ele, uma porta fechada.
E não adianta terceirizar. Os §§ 1º e 2º estendem a trava: na importação por conta e ordem, o adquirente também precisa estar em modalidade diferente da limitada; na importação por encomenda, a exigência alcança importador e encomendante. Se os dois lados forem Limitada, a operação continua sem Duimp.
O cronograma confirma: "Radar Limitado" aparece como impedimento — item 1 da lista de impossibilidades — em todas as faixas já desligadas, inclusive nas de 31/08/2026 e 11/10/2026. Quem quiser antecipar a mudança precisa sair da Limitada, com a capacidade financeira que a outra modalidade exige. Quantos importadores estão em cada uma não é número publicado, e não estimamos.
Armadilha para quem conferir em material de terceiros: o art. 17 da Coana 165/2024 revogou a Portaria Coana nº 77/2018. Texto que ainda apresenta a 77/2018 como o cronograma da Duimp descreve norma morta.
Onde o cronograma de desligamento estava em 2 de setembro de 2026
O art. 16 da Coana 165/2024 torna obrigatório o registro de Duimp "para as operações de importação elencadas no Anexo Único, observando-se o cronograma nele estabelecido". O § 2º dá o efeito de errar a declaração: "o registro de DI para operação em que seja obrigatório o registro de Duimp implicará o cancelamento da DI pela fiscalização aduaneira". E o § 3º explica por que o cronograma real não está na norma — ajustes e detalhamentos "poderão se dar por meio de Notícia Siscomex".
A fonte viva é a página Cronograma de Desligamento DI do Portal Siscomex, publicada em 07/10/2025 e atualizada em 26/08/2026 — versão 26 do histórico. A planilha oficial linkada ali, lida em 2 de setembro de 2026, traz o estado abaixo.
| Lote | Situação em 02/09/2026 |
|---|---|
| 17/11/2025, 15/12/2025, 19/01/2026, 23/02/2026, 22/04/2026 | Desligados |
| 27/04/2026 (inclui "Anvisa - Todos produtos" e "MAPA - Todos produtos") | Desligado |
| 31/08/2026 — Inmetro todos os produtos, ANP, CNEN, loja franca aéreo, carga aérea de voos não regulares | Previsto; sem notícia de adiamento até 02/09/2026 |
| 11/10/2026 — marítimo, embalagem tipo Granel | Previsto (adiado em 26/08/2026) |
| 01/12/2026 — marítimo, aéreo, terrestre e ferroviário: "todas as operações que ainda não estão desligadas no Siscomex Importação" | Previsto |
Duas ressalvas de método. A primeira: não afirmamos que o lote de 31/08/2026 foi efetivado. Varremos as Notícias Siscomex Importação em 2 de setembro — a última era a nº 094/2026, de 01/09/2026, sobre tratamento administrativo da Anvisa, e a última que mexeu no cronograma foi a nº 092/2026, de 27/08/2026, que adiou o granel marítimo. Nenhuma adiou o lote de agosto, o que é indício forte, não confirmação.
A segunda: trate 01/12/2026 como data provisória. A página acumulou 26 versões entre 07/10/2025 e 26/08/2026, com adiamentos em fevereiro, março, abril, maio e agosto de 2026. A Receita mantém a página Migração da DI para Duimp, atualizada em 10/08/2026, com o mesmo recado: acompanhar as Notícias Siscomex. Para uma operação específica existe o Simulador Desligamento DI, que não executamos aqui por ser ferramenta interativa.
O que muda do registro em diante
Pelo art. 5º da Coana 165/2024, o registro da Duimp "caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação" e só sai com regularidade cadastral do importador, vinculação da carga, ausência de irregularidade impeditiva e confirmação do pagamento dos tributos e da Taxa de Utilização do Siscomex. O art. 3º permite registrar antes da chegada da carga ao destino final indicado no conhecimento de embarque — depois que a carga chega, só após a recepção pelo depositário.
A diferença mais visível está no art. 8º: na Duimp os documentos instrutivos vão à Receita "na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio do módulo Anexação do Portal Único", depois do registro e assinados com certificado digital — e o § 1º dispensa até isso em canal verde. Na DI, o art. 553 do Regulamento Aduaneiro exige a via original do conhecimento de carga e da fatura comercial — o que também depende do Incoterm acordado, já que ele define quem contrata transporte e seguro.
O custo do sistema não muda. O art. 13 da IN SRF nº 680/2006 fixa a Taxa de Utilização do Siscomex em R$ 115,67 por DI ou Duimp e R$ 38,56 por adição, com limites decrescentes por faixa — valores da IN RFB nº 2.024/2021, em vigor desde 01/06/2021. É o mesmo número nas duas, e entra na conta de qualquer contêiner compartilhado.
Os quatro canais de conferência, e o que a fiscalização faz em cada um
"Canal verde" tem dois sentidos na aduana brasileira. Um é o canal de conferência do despacho de importação, do art. 21 da IN SRF nº 680/2006 — o assunto desta seção. O outro é o canal "nada a declarar" do viajante — regime de bagagem, outra norma, outro rito. Quando este site fala em canal verde nos guias de Paraguai, é do segundo que se trata. Os dois não se equivalem.
A base é o art. 564 do Regulamento Aduaneiro: a conferência serve para "identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor". Quem cria os canais é o parágrafo único, incluído pelo Decreto nº 8.010/2013, que remete a compromisso do Mercosul — arts. 64 e 65 da Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, da Decisão CMC nº 50/2004, internalizada pelo Decreto nº 6.870/2009.
O art. 21 da IN SRF nº 680/2006 nomeia os quatro:
- Verde — o sistema registra o desembaraço automático, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria.
- Amarelo — exame documental; não constatada irregularidade, o desembaraço é efetuado, dispensada a verificação.
- Vermelho — a mercadoria só é desembaraçada após exame documental e verificação da mercadoria.
- Cinza — exame documental, verificação e apuração de elementos indiciários de fraude. Redação dada pela IN RFB nº 1.986/2020, em vigor desde 01/12/2020.
A seleção não é sorteio. O § 1º manda fazê-la por gerenciamento de riscos, levando em consideração, "entre outros": regularidade fiscal do importador; habitualidade; natureza, volume ou valor da importação; valor dos impostos incidentes; origem, procedência e destinação da mercadoria; tratamento tributário; características da mercadoria; capacidade organizacional, operacional e econômico-financeira do importador; e ocorrências verificadas em outras operações. Três dos nove elementos são atributos do importador, não da carga.
Canal verde tampouco é liberação garantida: o § 2º prevê o redirecionamento da DI em verde "para outro canal de conferência aduaneira durante a análise fiscal, quando forem identificados indícios de irregularidade", e o art. 23 permite que indícios de fraude vistos em canal diferente do cinza subsidiem ação fiscal a qualquer momento. Pelo art. 22, a declaração em canal diferente de verde é distribuída a Auditor-Fiscal responsável pelo despacho, que pode estar lotado em unidade diferente da unidade de despacho. E o art. 565 do Regulamento Aduaneiro admite conferência em zona secundária, inclusive no estabelecimento do importador — canal vermelho não significa necessariamente abrir a caixa no porto.
Havendo pendência, o art. 570 descreve o que o importador enxerga como "processo parado": constatada ocorrência que impeça o prosseguimento, o despacho tem o curso interrompido após o registro da exigência correspondente. O fim da linha é o art. 571 — desembaraço "é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira". Mesmo em verde, portanto, não é "passou sem conferência": é "a conferência terminou". Uma lacuna declarada: nem a IN 680/2006 nem os arts. 564 a 574 do Regulamento Aduaneiro fixam prazo para concluir a conferência em amarelo ou vermelho. O de 60 dias que circula é outro instituto.
O canal cinza e a segunda camada de risco da Duimp
É aqui que as duas se separam. Na DI existe um gerenciamento de risco. Na Duimp existem dois, pelo art. 7º da Portaria Coana nº 165/2024: o de riscos aduaneiros, da Receita, e o de riscos administrativos, referente aos itens passíveis de conferência pelos órgãos anuentes.
O § 2º resolve o encontro: "será atribuído um canal único de conferência para a Duimp, que será igual ao canal que determine o nível de conferência mais amplo dentre os canais indicados" pelos dois gerenciamentos. O § 3º ordena a escala — verde é o de menor amplitude, cinza o de maior. O canal dos anuentes tem apenas verde, amarelo e vermelho: não há cinza administrativo. E o § 4º completa que "a mercadoria somente será liberada após a conclusão de eventual conferência dos órgãos anuentes". Mercadoria sujeita a anuência passa por duas avaliações, e prevalece a mais ampla — motivo a mais para saber antes se a peça exige licença de importação.
O canal cinza tem norma própria, a IN RFB nº 1.986/2020, do combate às fraudes aduaneiras. Ela separa dois institutos tratados como um só: retenção, quando há indícios de infração punível com pena de perdimento, e apreensão, quando há elementos que caracterizem a infração "de forma inequívoca e imediata" (art. 4º).
O prazo que existe é o da retenção, e é ele que se confunde com prazo de conferência: pelo art. 11, as mercadorias ficam retidas por até 60 dias, contados da ciência do Termo de Retenção, prorrogáveis por mais 60 em situações justificadas. O parágrafo único acrescenta que o prazo fica suspenso a partir da ciência de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas, até o atendimento integral dela. Pelo art. 16, o decurso do prazo implica a liberação, desde que não haja outro óbice ao desembaraço. E o art. 10, na redação da IN RFB nº 2.268/2025, vigente desde 14/07/2025, estabelece que a ciência da retenção interrompe a contagem do prazo de abandono — alteração recente o bastante para que material anterior a julho de 2025 descreva esse artigo errado.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
A partir de que ponto isso vale para quem revende
Tudo acima é o rito da importação formal, por DI ou Duimp. Enquanto a compra chega como remessa internacional, nada disso acontece com você.
A linha é de US$ 3.000 de valor aduaneiro por remessa (art. 37 da IN RFB nº 1.737/2017, na redação da IN RFB nº 2.208/2024). Abaixo dela, quem apresenta a declaração é a courier ou os Correios, e o comprador não vê DI, Duimp, adição nem Taxa Siscomex. A operação sai do regime simplificado em três situações: quando estoura esse teto, por opção pelo regime comum (art. 28), ou quando a mercadoria é vedada ao Siscomex Remessa — caso do bem usado, art. 39, VII.
- O cronograma de desligamento não alcança quem compra por remessa. Ele é do Siscomex Importação, não do Siscomex Remessa. Nenhuma das datas acima muda nada para quem compra em sites do Remessa Conforme.
- Encomenda retida não é canal vermelho. Na remessa vale o art. 46 da IN RFB nº 1.737/2017: a remessa não selecionada é liberada automaticamente, ressalvada a retenção posterior. Não existem os quatro canais nominados ali, e chamar a mensagem "aguardando fiscalização" de canal vermelho é o erro mais comum do assunto. O que fazer está em encomenda parada na alfândega.
- A trava da Limitada só morde quem já opera formal. Se a decisão ainda é entre importar no próprio CNPJ ou comprar de quem já importou, a comparação está em importar sozinho, importadora ou dropshipping.
Uma última lacuna, declarada porque afeta este público: não verificamos se o desligamento de 01/12/2026 alcança também a Declaração Simplificada de Importação, a DSI do art. 31 da IN RFB nº 1.737/2017. A planilha fala em "operações no Siscomex Importação", e a DSI corre lá — mas não a nomeia. Ficou em aberto.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
São duas declarações que convivem, em dois sistemas diferentes. A IN SRF nº 680/2006, art. 1º, § 2º-A, diz que o despacho de importação será processado com base na Declaração de Importação registrada no Siscomex ou na Declaração Única de Importação registrada no Portal Único de Comércio Exterior. A DI é formulada no Siscomex Importação, o sistema antigo, com as informações do Anexo I da IN (art. 4º); a Duimp, no Portal Único, com as informações do Anexo III (art. 4º-A). Não são duas versões do mesmo formulário: são dois sistemas, e um cronograma vai fechando as portas da DI.
Não. A Portaria Coana nº 165/2024, art. 2º, exige que o importador seja pessoa física ou pessoa jurídica habilitada "em modalidade diferente de limitada". A Limitada é a faixa de quem tem capacidade financeira estimada de até US$ 150 mil, que é onde cai quase todo revendedor que se habilita pela primeira vez. Os §§ 1º e 2º estendem a mesma trava à importação por conta e ordem, em que o adquirente também precisa estar fora da Limitada, e à importação por encomenda, em que a exigência vale para o importador e para o encomendante.
A data prevista na planilha oficial consultada em 2 de setembro de 2026 é 01/12/2026, para "todas as operações que ainda não estão desligadas no Siscomex Importação", nos modais marítimo, aéreo, terrestre e ferroviário. Antes dela restam os lotes de 31/08/2026 e de 11/10/2026. Trate a data como provisória: a página do cronograma registra 26 versões entre outubro de 2025 e agosto de 2026, com adiamentos em fevereiro, março, abril, maio e agosto de 2026. O § 3º do art. 16 da Portaria Coana nº 165/2024 autoriza expressamente ajustar o cronograma por Notícia Siscomex.
Pelo art. 21 da IN SRF nº 680/2006, o verde é o desembaraço automático, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; o amarelo tem exame documental e, sem irregularidade, o desembaraço, dispensada a verificação; o vermelho exige exame documental e verificação da mercadoria antes do desembaraço; o cinza tem exame documental, verificação e apuração de elementos indiciários de fraude. O inciso IV, do cinza, tem a redação dada pela IN RFB nº 1.986/2020. A seleção é feita por gerenciamento de riscos, com os elementos listados no § 1º do mesmo artigo.
Não registra nenhuma das duas. Abaixo de US$ 3.000 de valor aduaneiro por remessa, quem apresenta a declaração é a courier ou os Correios, no Siscomex Remessa, e o comprador não vê DI nem Duimp. Também não existem os quatro canais nominados: o art. 46 da IN RFB nº 1.737/2017 prevê liberação automática da remessa não selecionada, com ressalva de retenção posterior. Encomenda "aguardando fiscalização" não é canal vermelho, é outro instituto. E a Taxa Siscomex de R$ 115,67 não incide na remessa simplificada.
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