Levar criança ao Paraguai: cota, documento e o que ela não pode carregar
O menor de idade tem direito à cota de isenção, desde que os bens sejam compatíveis com a sua faixa etária — e a isenção é individual e intransferível, o que responde de uma vez a pergunta que todo mundo faz em voz baixa na fila da ponte. Este guia reúne o que está escrito na norma da Receita Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos atos do Conselho Nacional de Justiça sobre a criança na fronteira: a cota dela, a declaração em nome dela, o que a lei proíbe que ela carregue, a autorização de viagem que a Polícia Federal confere na saída e a contradição real entre o que o CNJ aceita e o que o consulado brasileiro em Assunção pede.
Neste artigo
- A criança tem cota, e a condicional vem colada nela
- "Individual e intransferível": as duas palavras que fecham a conversa
- O intervalo entre uma cota e outra também corre para o menor
- O que a lei proíbe na bagagem do menor, sem exceção
- No free shop, a proibição muda de lado
- A declaração de bagagem quando quem carrega é o menor
- Sair do Brasil com um menor: o que o ECA exige
- A Resolução CNJ nº 131/2011 é a regra em vigor
- Gov.br não substitui o cartório
- A Autorização Eletrônica de Viagem, e até onde ela vai
- Quem viaja com quem: o que a saída do Brasil exige
- O que muda quando quem atravessa é menor de idade
- Do outro lado da ponte: o que o Paraguai pede
- Quem decide na hora é a Polícia Federal
- Um roteiro de conferência antes de sair de casa
- O que a apuração não confirmou
- O retrato de hoje
- Perguntas frequentes
Sim, a criança tem cota — e não, essa cota não é um saldo extra do pai. As duas respostas estão em fonte oficial, uma do lado da outra, e são o motivo de esta página existir: a primeira metade da pergunta a Receita Federal responde em duas linhas no Guia do Viajante, e a segunda metade está escrita na Instrução Normativa que rege a bagagem de viajante desde 2010.
A dúvida aparece sempre no mesmo formato. A família atravessa junta, o carrinho enche, alguém faz a conta de cabeça e conclui que o bebê no colo "também tem direito". A conclusão parte de uma premissa correta — o menor realmente tem direito à cota — e desemboca num erro, porque ignora as duas palavras que a norma usa para descrever essa isenção: individual e intransferível.
Este guia foi montado com norma da Receita Federal lida na base oficial de normas do próprio órgão, com o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente baixado do Planalto, com atos consultados nas fichas oficiais do Conselho Nacional de Justiça, com o texto integral de três decisões do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e do Acordo publicado no Diário Oficial da União baixados e lidos, e com páginas institucionais da Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social do Paraguai, todos abertos em 14/08/2026, pelo método da casa. Número sem fonte primária não entra; o que a apuração não confirmou aparece declarado como lacuna, com a indicação de onde se tentou. Uma ressalva de registro: nada aqui é orientação jurídica para o seu caso. O texto mostra o que a norma diz e onde ela está — a aplicação a uma situação concreta é decidida por quem tem os documentos na mão e, na fronteira, pela autoridade competente.
O menor de 18 anos tem direito à cota de isenção, "desde que os bens trazidos sejam compatíveis com a sua faixa etária" (Receita Federal, Guia do Viajante). Essa isenção é individual e intransferível (IN RFB nº 1.059/2010, art. 32, § 1º), e a Receita afirma expressamente que não se somam cotas, ainda que entre familiares. A declaração de bagagem também é individual, uma por pessoa. Bebida alcoólica e produtos de tabacaria não podem integrar a bagagem de criança ou adolescente, "mesmo quando acompanhados de seus representantes legais" (art. 33, § 7º), e a venda desses produtos a menor de 18 anos é vedada na loja franca, mesmo acompanhado (IN RFB nº 2.075/2022, art. 25). Para sair do Brasil, a autorização é dispensável só quando o menor viaja com ambos os pais ou responsável; com um deles, exige-se autorização expressa do outro e firma reconhecida (ECA, art. 84, e Resolução CNJ nº 131/2011, art. 1º). Assinatura pelo Gov.br não substitui o reconhecimento de firma: é o que o CNJ decidiu na Consulta 0003850-52.2024.2.00.0000, julgada na 1ª Sessão Virtual de 2025 e noticiada em 25/02/2025, num dispositivo que alcança a autorização eletrônica "de crianças e adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade desacompanhados de ambos ou um de seus pais" — ou seja, também o filho que atravessa com só um dos pais.
A criança tem cota, e a condicional vem colada nela
A afirmação está no Guia do Viajante da Receita Federal, na página de perguntas e respostas (acesso em 14/08/2026). O item 1.15 pergunta se há exceções quanto ao tipo de bens que não podem ser trazidos na bagagem de crianças ou adolescentes, e responde: "Sim, os menores de 18 (dezoito) anos possuem direito à cota de isenção, desde que os bens trazidos sejam compatíveis com a sua faixa etária".
Repare que a resposta tem duas partes e elas não se separam. A primeira concede o direito. A segunda o condiciona. Escrever apenas a primeira metade — "criança tem cota" — é reproduzir meia regra, e meia regra costuma ser pior do que nenhuma.
O Guia do Viajante é orientação administrativa, não norma: é a Receita explicando ao público como aplica o que está escrito na lei. O lastro normativo dessa condicional está no art. 2º, II da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, lido na base oficial de normas da própria Receita, em visão multivigente, em 14/08/2026. O inciso define bagagem como "os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais".
São três filtros dentro de uma frase só: compatibilidade com as circunstâncias da viagem, destinação a uso ou consumo pessoal (ou presente) e ausência de indício de finalidade comercial na quantidade, na natureza ou na variedade. A resposta 1.15 do Guia do Viajante nada mais faz do que aplicar esse mesmo teste à pessoa do menor: o bem tem de ser compatível com a faixa etária de quem o traz.
O que a norma não faz é publicar uma lista do que é ou não compatível com cada idade. Não existe, no texto lido, tabela de bens por faixa etária, e por isso este guia não publica nenhuma. O que existe é o critério, e quem o aplica no momento da conferência é a autoridade aduaneira, com o bem na frente e o viajante do lado. Os valores da cota, os limites quantitativos e a conta do imposto sobre o que excede estão reunidos em a cota do Paraguai, que é a página dona desse assunto no site — aqui o recorte é outro: a pessoa do menor.
"Individual e intransferível": as duas palavras que fecham a conversa
O art. 32, § 1º da IN RFB nº 1.059/2010 é curto e não deixa margem: "A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Instrução Normativa e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009)".
Na visão multivigente da base oficial, esse parágrafo aparece sem qualquer nota de redação alterada ou de revogação — permanece com a redação de 2010, apesar de a norma já ter passado por sucessivas alterações em outros dispositivos. É texto vigente.
A Receita traduz isso na página do Guia do Viajante sobre isenções, cotas, limites quantitativos e free shop (acesso em 14/08/2026), em uma frase que não precisa de intérprete: "As isenções de impostos sobre a importação da bagagem de viajantes são individuais e intransferíveis, ou seja, não se pode somar as cotas para se beneficiar da isenção, ainda que entre familiares".
O trecho final — "ainda que entre familiares" — foi escrito exatamente para a situação desta página. Não há leitura possível em que a cota de um vire limite de outro.
E a norma fecha o cerco por um segundo caminho, o art. 4º da mesma IN: "É vedado ao viajante declarar como própria bagagem de terceiros ou introduzir no País, como bagagem, bens que não lhe pertençam". O parágrafo primeiro abre três exceções, e nenhuma delas é o parentesco: bens de uso ou consumo pessoal de viajante residente que tenha falecido no exterior, com comprovação do óbito; bens que serão submetidos a despacho comum de importação por pessoa identificada pelo viajante; e bens comprovadamente saídos do País, de que trata o art. 30.
Vale sublinhar que esse artigo opera nos dois sentidos. Ele impede que o adulto declare como sua a compra do filho e impede, com a mesma força, que se lance na conta do filho o que é do adulto. Não é um dispositivo sobre quem carrega a sacola: é sobre a quem o bem pertence.
O terceiro pilar é operacional e está na pergunta 3.9 do Guia do Viajante, que é literalmente a pergunta do pai de família: uma família de brasileiros retornando do exterior pode declarar o conteúdo da bagagem em uma única declaração? A resposta oficial: "Não. A declaração é individual e deverá ser preenchida com a relação dos bens que pertencem a cada pessoa da família".
Somados, os três — isenção individual e intransferível, vedação de declarar bagagem de terceiro, declaração individual por pessoa — não deixam espaço para o folclore da cota emprestada. A cota do filho é do filho. Este guia registra a regra; ele não descreve maneiras de contorná-la, e não é isso que se procura aqui.
Há ainda um limite de fundo que costuma passar despercebido, e ele mora no art. 44 da IN 1.059/2010. Primeiro o escopo, que a citação de terceiros costuma perder: o caput manda aplicar o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante "que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem", "que excedam os limites quantitativos" do art. 33 ou integrantes de bagagem desacompanhada fora das condições do art. 8º. Ou seja, o art. 44 não é um dispositivo sobre a cota: é o que acontece com o bem que sai do regime de bagagem. Dentro dessa moldura, o § 1º estabelece que "as pessoas físicas somente poderão importar mercadorias para uso próprio e utilização fora do comércio", remetendo ao art. 8º, § 1º, IV da Lei nº 2.145/1953 e ao art. 161 do Decreto nº 6.759/2009. É a razão de a cota — de qualquer membro da família — não ser instrumento de abastecimento de estoque.
E o mesmo artigo tem um § 2º que precisa ser lido inteiro, porque circula pela metade. Ele diz que o § 1º "não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, ou às pessoas físicas equiparadas a jurídica, nos termos do art. 150, § 2º, I do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio" (redação da IN RFB nº 1.385/2013). São exigências simultâneas: a informação tem de ser dada antes de qualquer procedimento fiscal, a pessoa jurídica tem de ser determinada e estabelecida no País, e o despacho que ela promove é para uso ou consumo dela. Nenhuma das três cobre mercadoria para revender — não é atalho, e o inciso V do art. 6º põe justamente esse caso no canal de bens a declarar. Quem compra para revender tem caminho próprio, formal, e ele está descrito em comprar no Paraguai para revender.
O intervalo entre uma cota e outra também corre para o menor
Duas coisas costumam ser confundidas: o valor da cota e a frequência com que ela pode ser usada. A frequência está no art. 33, § 5º da IN 1.059/2010: "O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês". E o § 6º acrescenta um detalhe que responde à dúvida seguinte: "O controle da fruição do direito a que se refere o § 5º independe da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante".
Traduzindo: o intervalo é do direito, não do imposto. Ele conta mesmo em viagem na qual não houve nada a pagar. Como a isenção é individual, esse relógio corre para cada viajante separadamente, inclusive para o menor — não existe, na norma lida, dispositivo que dispense a criança desse intervalo nem que o encurte.
Na loja franca de fronteira a lógica é a mesma e está em outro texto: o art. 26 da IN RFB nº 2.075/2022 fixa o limite de isenção "por viajante, a cada intervalo de 30 (trinta) dias" na hipótese de fronteira terrestre. A expressão que interessa aqui é por viajante — de novo, a unidade de medida é a pessoa. Os valores estão no guia da cota, que é quem os detalha.
⚠️ A redação das duas normas diverge, e vale saber disso antes de conferir a fonte: a bagagem está escrita como "uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês" (art. 33, § 5º da IN 1.059/2010) e a loja franca de fronteira, como "a cada intervalo de 30 (trinta) dias" (art. 26 da IN 2.075/2022). Quem aplica a primeira, porém, já resolveu a diferença por escrito: na mesma página do Guia do Viajante citada acima (atualizada em 27/01/2026), a Receita abre com "A cota de isenção é válida para todos os viajantes e apenas será concedida a cada intervalo de 30 dias" e, sobre a loja franca, fala em "cota adicional de isenção de US$ 500,00 a cada 30 dias (calculado por meio de uma janela móvel)". Então o que se conta são 30 dias a partir da última entrada em que a isenção foi usada, e não a virada do mês do calendário. É o que já está na página dona do assunto, a cota do Paraguai, e vale igual para a criança, porque o relógio é de cada viajante.
⚠️ Um alerta de leitura que vale para quem for conferir a fonte por conta própria: circula muito, em texto de terceiros, o valor de isenção de loja franca vindo da IN RFB nº 1.799/2018. Essa norma foi revogada — o art. 62, VI da IN RFB nº 2.075/2022 a revoga expressamente, e o art. 63 marca a entrada em vigor em 1º de abril de 2022. Quem cita a norma antiga publica número que não vale mais.
O que a lei proíbe na bagagem do menor, sem exceção
Aqui não há condicional, faixa cinzenta nem margem de interpretação. O art. 33, § 7º da IN RFB nº 1.059/2010: "Bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais".
Duas observações sobre o texto, porque as duas mudam o alcance da regra.
A primeira: a expressão final — "mesmo quando acompanhados de seus representantes legais" — elimina a saída mais óbvia. Não existe consentimento dos pais que autorize a bebida a viajar na bagagem do filho. A presença do responsável, que em tantos assuntos resolve, aqui é expressamente afastada pelo dispositivo.
A segunda: a regra não se esgota em bebida e cigarro. O texto alcança "outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química". É um critério aberto, e a norma não publica lista dos tais outros produtos — quem for enquadrar um item concreto está diante de um juízo sobre o componente, não de uma conferência em tabela.
O parágrafo carrega, na base oficial, a nota de inclusão pela Instrução Normativa RFB nº 1.601, de 14 de dezembro de 2015. Ou seja: não estava no texto original de 2010, entrou em 2015 e nenhuma alteração posterior o modificou ou revogou. É a redação em vigor.
A Receita repete a mesma regra em linguagem de balcão no item 1.16 do Guia do Viajante, respondendo se crianças e adolescentes podem trazer bebida alcoólica e produtos de tabacaria na bagagem: "Não, bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais". A coincidência literal entre o FAQ e o § 7º é um bom sinal de que a Receita trata essa redação como a vigente.
No free shop, a proibição muda de lado
É uma distinção fina e útil. Na bagagem, a norma proíbe que certos bens integrem a bagagem do menor. Na loja franca, a norma proíbe que a loja venda.
O art. 25 da IN RFB nº 2.075/2022 é de uma linha: "É vedada a venda de bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria a menores de 18 (dezoito) anos, mesmo acompanhados". Na visão multivigente, o artigo aparece sem nota de alteração — a norma teve uma alteração registrada, pela IN RFB nº 2.148/2023, que não o atingiu. A conferência foi refeita por outro caminho, porque a base da Receita responde apenas o esqueleto do aplicativo a leitor automatizado: na cópia da IN 2.075/2022 no portal Datalegis (lida em 14/08/2026), as notas de alteração da IN 2.148/2023 aparecem no art. 13, § 2º, e no art. 20 — e o art. 25 segue sem nenhuma. A Receita reproduz a regra no item 2.10 do Guia do Viajante, sobre restrições de aquisição de bens por menores de 18 anos nas lojas francas.
A consequência prática é direta: o menor não é comprador possível desses dois itens dentro do free shop, e o dever de recusar é da loja. Do outro lado, para os demais produtos, a criança pode figurar como compradora — mas então precisa se identificar como qualquer viajante.
É o que diz o art. 21, II da mesma IN: em fronteira terrestre, o comprador é "o viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso". O § 1º define quais são esses documentos: o passaporte e, no caso de nacionais ou residentes regulares dos Estados Partes e Associados do Mercosul, aqueles listados no anexo da Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 18, de 30 de junho de 2008. E o § 2º acrescenta a exigência que costuma pegar as famílias de surpresa: "Nos casos em que o documento de identificação utilizado para aquisição de mercadoria em loja franca em fronteira terrestre tiver sido emitido no País, deverá ser comprovada também a inscrição do viajante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)".
Duas leituras seguem daí. A primeira: não se compra "na cota do filho" com o documento do pai — o comprador é quem se identifica, e a identificação é pessoal. A segunda: se a criança vai figurar como compradora, o documento e o CPF são os dela.
E qual documento brasileiro é esse? Está no anexo para o qual a norma remete — e aqui a remissão da IN está atrasada em relação ao Mercosul, o que obriga a separar duas coisas.
A Decisão CMC nº 18/08, que a IN cita pelo nome, não está mais em vigor. A ficha oficial dela no registro normativo do Mercosul, lida em 14/08/2026, traz em campo próprio "Derogada por la Dec. CMC N° 46/15" e, na tabela de concordâncias, "Es derogada por la Decisión 46/2015". O texto em espanhol desse anexo revogado segue acessível no PDF publicado pelo SICE/OEA, o Sistema de Informação sobre Comércio Exterior da Organização dos Estados Americanos: sob o título "ANEXO / DOCUMENTOS DE VIAJE DE LOS ESTADOS PARTES DEL MERCOSUR Y ESTADOS ASOCIADOS" (em tradução, documentos de viagem dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados), a entrada do Brasil trazia três itens — "Cédula de Identidad expedida por cada Estado de la Federación con validez nacional", o RG estadual, "Cédula de Identidad para extranjero expedida por la Policía Federal" e "Pasaporte".
O anexo em vigor é outro, e existe em português oficial brasileiro. O Acordo sobre Documentos de Viagem e de Retorno dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, aprovado pela Decisão CMC nº 46/15, foi "Assinado em Assunção, República do Paraguai, no dia 21 de dezembro de 2015" e entra em vigor, pelo seu Artigo 8, "aos trinta (30) dias desde a data da sua assinatura". O texto integral, com o Anexo I, foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2018, nº 72, Seção 1, p. 49-50, pela Divisão de Atos Internacionais do Itamaraty — arquivo baixado e lido em 14/08/2026. Ali, a entrada do Brasil é: "República Federativa do Brasil: Registro de Identidade Civil. Cédula de Identidade expedida por cada Unidade da Federação com validade nacional. Cédula de Identidade (para estrangeiros). Passaporte."
Duas coisas o anexo não faz, e as duas importam para quem viaja com criança: ele não abre recorte por idade, e não inclui certidão de nascimento. Para a criança figurar como compradora em loja franca de fronteira, portanto, o documento é o RG dela ou o passaporte dela, mais a comprovação de inscrição no CPF quando o documento tiver sido emitido no Brasil (art. 21, § 2º). É a mesma lista que o Consulado-Geral do Brasil em Assunção resume, mais adiante nesta página, para o ingresso no Paraguai. E a troca de anexo não muda essa resposta: os dois listam o RG estadual com validade nacional e o passaporte.
A revogação está no art. 4º da Decisão CMC nº 46/15, cujo texto oficial em português foi baixado do repositório do Mercosul em 14/08/2026: "Revogar as Decisões CMC N° 18/08 e 37/14 a partir da entrada em vigor do Acordo a que se refere o Artigo 1° da presente Decisão". E o Artigo 11 do próprio Acordo de 2015 explica por que a remissão antiga sobrevive em texto brasileiro: o acordo de 2008 e o Segundo Acordo Modificativo "ficarão sem feito uma vez que todos os Estados Signatários ou Aderentes a tais Acordos sejam Partes do presente Acordo" — a migração é por país, não é um corte único. O que não se localizou é ato da Receita atualizando a remissão da IN 2.075/2022, e isso fica declarado adiante.
⚠️ Há ainda uma atualização em curso que vale registrar agora, porque envolve a identidade que a criança brasileira recebe hoje. Em 29 de junho de 2026 o Conselho do Mercado Comum aprovou a Decisão CMC nº 10/26, "Acordo Modificativo do Anexo I do Acordo sobre Documentos de Viagem e de Retorno" — texto oficial em português baixado e lido em 14/08/2026. O Artigo 1º substitui o Anexo I inteiro e, no anexo novo, a entrada do Brasil passa a incluir expressamente a "Cédula de Identidade Nacional (CIN)". Ela ainda não está valendo: o documento traz o campo de data em branco ("aos xx dias do mês de junho de 2026") e o Artigo 2º fixa que o Acordo "entrará em vigor aos trinta (30) dias contados da data de sua assinatura". Ou seja, a lista que vale hoje é a do Anexo I de 2015 — RG ou passaporte —, e quem já tiver só a CIN faz bem em levar também o RG ou o passaporte enquanto a alteração não fecha.
Ainda no free shop, o art. 27 da IN 2.075/2022 fecha uma brecha aritmética: quem compra em mais de uma loja franca de fronteira tem os limites do art. 23 e o limite de isenção do art. 26 aplicados ao total das compras em todas as lojas. Não é por loja. Sobre as redes e o que se encontra nelas, o site trata em Cellshop e Mega Eletrônicos e em a Nissei é confiável.
A declaração de bagagem quando quem carrega é o menor
O ponto de partida é o art. 3º, § 1º da IN RFB nº 1.059/2010: "O menor de dezesseis anos deverá apresentar a DBA somente se portar bem referido nos incisos I a X do caput do art. 6º, hipótese em que a declaração deverá ser preenchida em seu nome e subscrita por um dos pais ou por seu responsável".
Três informações no mesmo parágrafo: quando o menor de 16 declara (só se portar bem da lista do art. 6º), em nome de quem a declaração é feita (dele) e quem assina (um dos pais ou o responsável). Note que a norma não transfere a bagagem para o adulto — ela mantém a declaração no nome do menor e só desloca a assinatura. É coerente com tudo o que veio antes.
⚠️ Uma nota de atribuição, porque a citação errada circula. Esse trecho é o art. 3º, § 1º, e não o art. 30. Conferimos o art. 30 na mesma página oficial: ele trata de outro assunto — "Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajantes residentes no Brasil", com parágrafos sobre animais de vida doméstica e sobre a comprovação de nacionalização. Citar "art. 30" para a regra do menor é apontar para o dispositivo errado.
E o que é a lista do art. 6º? São as hipóteses em que o viajante deve procurar o canal de bens a declarar. Entre elas, resumidas: animais, vegetais ou suas partes e produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários e agrotóxicos; produtos médicos, para diagnóstico in vitro, de limpeza, de estética ou uso odontológico e materiais biológicos; medicamentos ou alimentos de qualquer tipo, inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluídos os de uso pessoal; armas e munições; bens destinados a pessoa jurídica; bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção; e bens que excedam limite quantitativo.
Duas dessas hipóteses são as que mais aparecem em bagagem de família: alimento e medicamento. A ressalva do inciso III — "excluindo os de uso pessoal" — é a chave da leitura, e ela é do texto, não nossa.
O mesmo Guia do Viajante trata do caso no item 3.10, com uma divergência de redação que vale registrar em vez de dissolver. A norma fala em "menor de dezesseis anos" — abaixo de 16. O Guia pergunta pelo "menor de idade que tenha 16 anos ou menos", incluindo quem já fez 16. É um ano inteiro de diferença, e numa página que se propõe a separar faixa etária isso não é detalhe de estilo. Onde os dois divergem, prevalece o texto da instrução normativa; o Guia é orientação administrativa.
O que o Guia acrescenta, e a norma não traz, é o CPF: "Sim, se portar bens de declaração obrigatória. Nesse caso a declaração deve ser feita em nome do menor. Se o menor não estiver inscrito no CPF, poderá ser utilizado o CPF de seus pais ou responsáveis".
Um cuidado de vocabulário, para não afirmar o que não se apurou: o art. 3º ainda usa a sigla DBA, enquanto a prática atual é eletrônica, pela e-DBV. Este guia não afirma que existe formulário de papel hoje nem descreve o preenchimento — o que a norma garante é que a declaração é em nome do menor e assinada por um dos pais ou responsável. O passo a passo do preenchimento está em como declarar na e-DBV.
Sair do Brasil com um menor: o que o ECA exige
Muda o assunto. Até aqui era Receita Federal e bagagem; daqui em diante é controle migratório e direito da criança, com outra norma e outra autoridade.
O art. 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, acesso ao Planalto em 14/08/2026) trata da viagem ao exterior: "Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida".
O inciso II tem dois requisitos simultâneos, e citá-lo pela metade é o erro mais comum: não basta a autorização do outro genitor, ela precisa estar em documento com firma reconhecida. Autorização escrita à mão, sem cartório, não cumpre o inciso.
O art. 85 fecha uma hipótese específica: "Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior". Aí não há solução em cartório: a norma exige decisão judicial anterior à viagem.
⚠️ Mas essa regra tem exceção expressa, e ela é justamente o caso que mais aparece em cidade de fronteira. A Resolução CNJ nº 131/2011 reproduz o art. 85 no seu art. 3º e afasta-o no parágrafo único: "Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º: I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente; II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira". Traduzindo a hipótese I: pai ou mãe estrangeiro, residente fora do Brasil, viajando com o próprio filho brasileiro não precisa de autorização judicial — entra no regime comum do art. 1º, o mesmo de qualquer genitor.
⚠️ E aqui um aviso de escopo que vale para quem for consultar o Planalto. Na página do ECA, o art. 83 aparece duas vezes: primeiro a redação original de 1990 e, logo abaixo, a redação vigente, marcada como "(Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)", que passou a alcançar "criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos". As alíneas do § 1º também estão empilhadas do mesmo jeito. Quem copia o primeiro bloco publica texto superado e erra a faixa etária.
Só que há um problema maior do que a redação: o art. 83 é viagem dentro do Brasil, para fora da comarca de residência. Ele não é a regra da fronteira internacional. Usá-lo para responder sobre a ida ao Paraguai é aplicar a norma errada, por mais que a redação copiada esteja certa. Quem sai do País está sob os arts. 84 e 85 — e esses dois, conferidos no mesmo HTML, aparecem uma única vez e sem nota de alteração: são a redação original de 1990, ainda vigente.
A Resolução CNJ nº 131/2011 é a regra em vigor
O ECA dá a moldura; quem disciplina o documento é o Conselho Nacional de Justiça. A norma aplicável hoje é a Resolução CNJ nº 131, de 26 de maio de 2011 (ficha oficial consultada em 14/08/2026). Na ficha do ato, o campo "Situação" registra Vigente e o campo "Alteração" está vazio — nenhuma resolução posterior a alterou. A própria Resolução 131, no art. 14, revoga a anterior, a Resolução CNJ nº 74/2009; a direção da revogação é essa, e não o contrário.
O art. 1º repete e detalha o desenho do ECA: "É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações: I) em companhia de ambos os genitores; II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida".
Depois vêm as exigências de forma, que são o que a Polícia Federal confere na saída. O art. 8º: "As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal". O § 1º admite o reconhecimento de firma "por autenticidade ou semelhança" — guarde essa alternativa, porque ela reaparece adiante em uma contradição real com o que o consulado brasileiro em Assunção pede. O § 2º dispensa o reconhecimento quando a autorização for lavrada na presença de autoridade consular brasileira, caso em que a assinatura da autoridade consular deve constar do documento.
A resolução ainda resolve três situações de família que o desenho pai-e-mãe não cobre, e que a página não pode calar. O art. 5º: "O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es)". O art. 6º: "Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada". E o art. 7º: "O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem". O art. 9º completa a forma: esses documentos são apresentados em original ou cópia autenticada, e a cópia fica retida pela Polícia Federal.
Há ainda duas regras de validade que evitam viagem perdida. O art. 10 determina que a autorização traga prazo de validade e resolve a omissão: se os pais não preencherem o campo, entende-se que ela vale por dois anos. E o art. 11 delimita o alcance: salvo se expressamente consignado, essas autorizações "não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior".
Uma alternativa pouco lembrada está no art. 13: a resolução prevê que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal possam instituir procedimentos para que a autorização conste do próprio passaporte do menor, quando de sua expedição. E isso deixou de ser hipótese — a Polícia Federal já opera assim, e publica o passo a passo.
Na página Documentação — Autorização para menor: informações e modelos (publicada em 30/03/2021, atualizada em 29/01/2024, acesso em 14/08/2026), a PF separa duas autorizações que o público confunde: a de emissão do passaporte e a de viagem internacional. Sobre a segunda, o texto dela: é "exigida no dia da viagem sempre que o menor estiver viajando sem algum dos genitores ou sozinho. E exigida somente na saída do menor do território brasileiro, não sendo solicitada em seu retorno". Duas informações práticas saem daí. A primeira: na volta do Paraguai ninguém vai pedir a autorização — ela é documento de saída. A segunda, que o guia registra porque a fonte é a autoridade que confere na fronteira: "No caso de falecimento de algum dos genitores, a certidão de óbito substitui a autorização de viagem".
⚠️ E é ali que a autorização impressa no passaporte aparece com nome e consequência. A PF trabalha com tipos de Formulário Simples: o Tipo 1 autoriza que o menor viaje "com apenas um dos pais" indistintamente; o Tipo 2, que ele viaje "inclusive desacompanhado, ou com apenas um dos pais"; o Tipo 3 autoriza a emissão do passaporte sem autorização de viagem. O tipo tem de ser escolhido na solicitação, e a página avisa da trava: a troca ainda é possível "desde que o atendimento presencial de solicitação não tenha sido finalizado" e, depois dele, "não será mais possível alterar o tipo escolhido, restando apenas a opção de cancelamento do passaporte e da autorização nele incluída, com total prejuízo da taxa paga". Quem já sabe que vai atravessar com um dos pais escolhe o tipo certo na hora do passaporte e não carrega papel a cada viagem; quem escolhe errado descobre tarde. A mesma página registra ainda que, "entre 16 e 18 anos, o menor pode solicitar o passaporte sozinho caso possua Autorização em Formulário Simples com assinaturas reconhecidas dos pais".
A cartilha oficial do CNJ sobre viagem de crianças e adolescentes ao exterior (arquivo de abril de 2024, baixado do domínio do CNJ em 14/08/2026) resume a exigência formal em cinco itens: preencher o formulário padrão; uma autorização para cada criança ou adolescente; indicação do prazo de validade, sob pena de valer dois anos; firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança; e duas vias, uma das quais fica com a Polícia Federal. A cartilha lembra ainda de não esquecer o passaporte válido e, se for o caso, o termo de guarda ou tutela. Um detalhe de manutenção: o documento ainda remete a "www.dpf.gov.br", endereço que não é mais o da Polícia Federal — hoje ela está no gov.br.
O tal formulário padrão não é uma abstração: ele está impresso no fim da própria cartilha, sob o título "Formulário padrão de autorização de viagem internacional para crianças ou adolescentes – Res.: 131/2011-CNJ", e existe também em PDF isolado no site do CNJ (arquivo de 05/04/2024, baixado em 14/08/2026). É exatamente o mesmo arquivo para o qual o Consulado-Geral do Brasil em Assunção remete na sua página de ingresso, o que é uma coincidência útil: o documento que o CNJ publica é o documento que o posto consular indica.
⚠️ Escopo, de novo, porque as duas resoluções são confundidas o tempo todo: a Resolução CNJ nº 131/2011 é de viagem internacional; a Resolução CNJ nº 295, de 13 de setembro de 2019 tem ementa literal "Dispõe sobre autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes" e consta como Vigente. As duas estão em vigor e tratam de assuntos diferentes. Citar a 295 para falar de fronteira internacional é aplicar a norma errada.
Gov.br não substitui o cartório
Esta é a informação mais recente do conjunto e a que mais tem chance de evitar um problema no dia da viagem. Em 25 de fevereiro de 2025, a Agência CNJ de Notícias publicou que o Conselho decidiu, por unanimidade, na Consulta 0003850-52.2024.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (acesso em 14/08/2026). A mesma notícia registra quando o caso foi julgado: "A análise da consulta ocorreu na 1.ª Sessão Virtual de 2025, ocorrida entre os dias 14 e 21 de fevereiro" — 25 de fevereiro é a data da publicação, não a do julgamento.
Segundo a publicação, o relator afirmou que "a utilização de assinaturas eletrônicas via certificado digital ou Gov.br, embora possua validade jurídica em diversos contextos, não substitui, por si só, a exigência legal e regulamentar de reconhecimento de firma em cartório para as autorizações de viagem de menores desacompanhados". E ficou decidido que as autorizações devem ser feitas por escritura pública ou por documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, de forma física em cartório, ou de maneira eletrônica pela Autorização Eletrônica de Viagem.
Registro honesto sobre a natureza da fonte: isso é notícia institucional do próprio CNJ, com data de publicação exibida na página e identificação do processo e da sessão de julgamento. Não é o inteiro teor do acórdão, que não foi lido nesta apuração. Por isso a informação está atribuída ao CNJ e ao voto do relator, e não apresentada como texto normativo.
A Autorização Eletrônica de Viagem, e até onde ela vai
A AEV foi instituída pelo Provimento CNJ nº 103, de 4 de junho de 2020. O art. 1º cria a autorização eletrônica, nacional e internacional, "de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais", a ser emitida exclusivamente pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, o e-Notariado. O art. 3º deixa claro que ela é facultativa, permanecendo válidas as autorizações emitidas em meio físico. E o art. 7º equipara: a AEV "possui o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário".
⚠️ Atenção à redação, porque a ficha do Provimento 103 empilha versões. Os arts. 4º e 6º aparecem duas vezes: a redação de 2020 e a redação dada pelo Provimento CNJ nº 120, de 8 de julho de 2021, cuja ficha registra Situação Vigente. A versão em vigor é a segunda, e ela é mais exigente: o art. 4º passou a falar em firma reconhecida por autenticidade por tabelião de notas, e o art. 6º passou a exigir videoconferência notarial "para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina", com assinatura digital notarizada das partes e assinatura do tabelião com certificado digital ICP-Brasil. A redação de 2020 dizia apenas "com firma reconhecida por um tabelião" e previa a videoconferência para captação do consentimento — quem copia o primeiro bloco publica texto superado.
A regra da AEV não vive só nos provimentos: ela foi consolidada no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149, de 30/08/2023, PDF oficial baixado e lido em 14/08/2026), no Capítulo III, "Da Autorização Eletrônica de Viagem de Crianças e Adolescentes". O art. 444: "A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, é emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) nos termos do Provimento n. 103, de 4 de junho de 2020". Vale o registro de que o Provimento 103/2020 não foi revogado pelo Código: a lista de revogações do art. 556 não o inclui.
Repare na expressão que se repete em todas essas fontes — "desacompanhados de ambos ou um de seus pais". Ela responde uma dúvida frequente: a AEV não é só para o menor que viaja sozinho. O filho que atravessa a ponte com apenas a mãe, ou apenas o pai, está dentro do alcance dela, e a decisão do CNJ noticiada em 25/02/2025 descreve o dispositivo exatamente assim, "de crianças e adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade desacompanhados de ambos ou um de seus pais".
Sobre a idade, três fontes do próprio CNJ coincidem: o art. 1º do Provimento 103/2020, o art. 444 do Código Nacional de Normas e a decisão noticiada em 25 de fevereiro de 2025 falam todas em até 16 anos. Nenhuma delas trata da faixa dos 16 aos 18 no meio eletrônico — o que está declarado como lacuna adiante. Enquanto isso, o caminho documentado para o adolescente de 16 ou 17 anos que precise de autorização é o instrumento do art. 8º da Resolução 131/2011: duas vias originais, com firma reconhecida.
Quem viaja com quem: o que a saída do Brasil exige
| Quem acompanha o menor | O que a norma exige | Onde está |
|---|---|---|
| Pai e mãe, ou o responsável | Autorização dispensável | ECA, art. 84, I; Res. CNJ 131/2011, art. 1º, I |
| Apenas um dos pais | Autorização expressa do outro e firma reconhecida | ECA, art. 84, II; Res. CNJ 131/2011, art. 1º, II |
| Terceiro maior e capaz designado pelos pais | Autorização de ambos os pais, com firma reconhecida | Res. CNJ 131/2011, art. 1º, III |
| Ninguém (desacompanhado) | Autorização de ambos os pais, com firma reconhecida | Res. CNJ 131/2011, art. 1º, III |
| Estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, que não seja genitor | Prévia e expressa autorização judicial | ECA, art. 85; Res. CNJ 131/2011, art. 3º |
| Estrangeiro residente ou domiciliado no exterior que é genitor do menor | Autorização judicial dispensada — aplica-se o regime comum (art. 1º ou art. 2º) | Res. CNJ 131/2011, art. 3º, parágrafo único, I |
| Genitor suspenso ou destituído do poder familiar | Autorização dele não é exigível; comprova-se por certidão de nascimento averbada | Res. CNJ 131/2011, art. 6º |
| Guardião por prazo indeterminado ou tutor judicialmente nomeado | Autoriza a viagem "como se pais fossem" | Res. CNJ 131/2011, art. 7º |
| Genitor falecido | Comprovação por certidão de óbito; a PF registra que a certidão substitui a autorização de viagem | Res. CNJ 131/2011, art. 5º; Polícia Federal |
| Menor residente no exterior | Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira; sem ele no dia, exige-se a autorização de viagem | Polícia Federal; Res. CNJ 131/2011, art. 2º, § 1º |
Forma do documento, em qualquer das hipóteses que exigem autorização: duas vias originais, uma retida pela Polícia Federal (art. 8º), prazo de validade indicado — na omissão, dois anos (art. 10) — e uma autorização para cada criança ou adolescente (cartilha do CNJ, 2024).
O que muda quando quem atravessa é menor de idade
| Assunto | A regra para o menor | Fonte |
|---|---|---|
| Direito à cota de isenção | Tem direito, desde que os bens sejam compatíveis com a sua faixa etária | RFB, Guia do Viajante, item 1.15 |
| Somar a cota com a de outro | Vedado: a isenção é individual e intransferível, ainda que entre familiares | IN RFB 1.059/2010, art. 32, § 1º; Guia do Viajante |
| Declarar bagagem que é de outra pessoa | Vedado, salvo as três exceções do § 1º, que não incluem parentesco | IN RFB 1.059/2010, art. 4º |
| Declaração de bagagem da família | Individual, uma por pessoa, com os bens que pertencem a cada uma | RFB, Guia do Viajante, item 3.9 |
| Bebida alcoólica e tabaco na bagagem | Não podem integrá-la, mesmo acompanhado dos representantes legais | IN RFB 1.059/2010, art. 33, § 7º |
| Venda de bebida e tabaco no free shop | Vedada a menor de 18 anos, mesmo acompanhado | IN RFB 2.075/2022, art. 25 |
| Identificação para comprar no free shop de fronteira | Documento hábil de ingresso — para o Brasil, RG estadual com validade nacional ou passaporte — e, se emitido no Brasil, comprovação de CPF | IN RFB 2.075/2022, art. 21, II e §§ 1º e 2º; Anexo I do Acordo aprovado pela Decisão CMC 46/15, que revogou a Decisão CMC 18/08 ainda citada pela IN |
| Declaração do menor de 16 anos | Só se portar bem de declaração obrigatória; em nome dele, assinada por pai ou responsável | IN RFB 1.059/2010, art. 3º, § 1º |
| Intervalo entre usos da cota | Uma vez a cada intervalo — "1 (um) mês" na norma, 30 dias na orientação da Receita —, independentemente de haver tributo a recolher | IN RFB 1.059/2010, art. 33, §§ 5º e 6º; RFB, Guia do Viajante |
Do outro lado da ponte: o que o Paraguai pede
A regra de entrada é do país vizinho, e a fonte oficial brasileira que a descreve é o Consulado-Geral do Brasil em Assunção, na página sobre ingresso no Paraguai (acesso em 14/08/2026).
A página lista, para brasileiros, documento de identidade vigente e válido, que pode ser RG ou passaporte, em bom estado, permitindo a correta identificação, e registra que não são aceitos outros documentos como CNH ou carteiras de entidades profissionais. Note que, para o brasileiro, é a mesma lista do anexo do Mercosul citado lá em cima — RG estadual ou passaporte —, o que fecha o círculo: o documento que identifica a criança na loja franca é o mesmo que a identifica no ingresso.
E há um segundo requisito que a página coloca lado a lado com o documento, e que costuma ser o que trava a viagem de quem leva criança: a certidão internacional de vacinação contra a febre amarela, com a condicional de prazo escrita no texto — "a vacina deve ser tomada mínimo 10 dias antes da entrada para o Paraguai". A página consular não abre exceção por idade, mas quem edita a exigência abre — e num guia sobre criança essa diferença é a informação principal.
A Dirección General de Vigilancia de la Salud do Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social do Paraguai (página de 21/05/2025, lida em 14/08/2026, com base na Resolución 268/2025) escreve a exigência com faixa etária: ela alcança "toda persona de 1 a 59 años, que proceda o se dirija a zonas de riesgo" — e o Brasil está entre as zonas de risco listadas, ao lado de Bolívia, Colômbia, Peru e Guiana. A mesma página relaciona os excetuados, e dois deles importam aqui: menores de 1 ano e maiores de 59 anos, além do passageiro em trânsito com escala de até 24 horas. O prazo é o mesmo dos 10 dias.
⚠️ Sobra uma faixa sem caminho, e ela fica declarada: o certificado é emitido pela Anvisa, e a página oficial do serviço — a mesma que o consulado indica — define o público como "Crianças a partir de nove meses". Entre nove meses e um ano de idade, portanto, a criança pode obter o certificado, mas a norma paraguaia lida aqui só passa a exigi-lo a partir de 1 ano; abaixo de nove meses não há certificado a emitir, e nenhuma das duas páginas diz o que se faz nesse caso. A autoridade migratória paraguaia, que responderia isso, não pôde ser consultada (lacuna 2). Este guia registra a exigência porque ela é da criança também; a mecânica da travessia em si está em como atravessar a Ponte da Amizade, que é a página dona do assunto no site.
O que interessa aqui é o parágrafo dos menores. O consulado informa que o menor precisa de "autorização para viajar ao exterior assinada pelos pais ou tutores legais, no caso de viajar desacompanhado ou assinado por um dos pais, no caso de viajar com um deles, com firma reconhecida por autenticidade". E acrescenta a situação do genitor falecido: nesse caso, apresentam-se a certidão de nascimento original do menor e a certidão de óbito original do genitor. Repare que a certidão de nascimento aparece aqui com outra função — provar a filiação nessa hipótese específica —, e não como documento de viagem: para identificar a criança, a lista continua sendo RG ou passaporte. A página consular remete, para a autorização, ao formulário padrão do CNJ linkado acima.
⚠️ E aqui existe uma contradição real entre fontes oficiais, que este guia não vai esconder escolhendo uma delas. A Resolução CNJ nº 131/2011, art. 8º, § 1º, admite reconhecimento de firma "por autenticidade ou semelhança", e a cartilha do CNJ repete as duas modalidades. Já o Consulado-Geral do Brasil em Assunção, descrevendo a exigência migratória do lado paraguaio, fala em firma reconhecida por autenticidade. Não são a mesma coisa: o reconhecimento por semelhança compara a assinatura com a ficha do cartório; o por autenticidade pressupõe que o signatário assinou na presença do tabelião. A observação objetiva que decorre disso é simples: o reconhecimento por autenticidade satisfaz as duas orientações; o por semelhança atende ao texto da resolução do CNJ, mas não ao que o consulado descreve para o ingresso no Paraguai. Vale notar também que o Provimento 120/2021 já exige autenticidade na via eletrônica.
Como contexto, e não como assunto desta página, o mesmo consulado registra que brasileiros admitidos na categoria de turistas podem permanecer no Paraguai pelo prazo máximo de até 90 dias corridos, prorrogáveis uma única vez. Para escolher por onde atravessar, o site trata em qual fronteira do Paraguai escolher; o panorama geral da frente está em Paraguai.
Quem decide na hora é a Polícia Federal
A própria Polícia Federal, na página de controle migratório sobre as regras de viagem de crianças e adolescentes ao exterior (publicada em 20/07/2021 e atualizada em 29/10/2024, acesso em 14/08/2026), começa por dizer o que não é: "A Polícia Federal não é o órgão responsável por regular e normatizar o tema referente a viagens internacionais de menores de idade, incumbência esta do Conselho Nacional de Justiça". E remete o interessado ao portal do CNJ e ao do Ministério das Relações Exteriores. Não normatizar, porém, não é não publicar: como se viu acima, a PF mantém no ar a página de documentação com os modelos de Formulário Simples e o procedimento da autorização impressa no passaporte.
A mesma página trata do menor que mora fora do Brasil. Ela descreve o Atestado de Residência no Exterior como "única modalidade prevista e aceita de comprovação de residência no exterior do menor brasileiro, ou com dupla ou múltiplas nacionalidades, a qual poderá dispensar a exigência de autorização de genitor". E adverte: se no dia da viagem o atestado não for apresentado ao controle migratório, será exigida a autorização de viagem. O atestado é emitido por repartição consular brasileira, com validade de até dois anos, conforme a Resolução CNJ nº 131/2011 — o que bate com o art. 2º, § 1º da resolução.
Uma página consular do Ministério das Relações Exteriores, a da Embaixada do Brasil em Helsinque sobre autorização de viagem para menores (publicada em 06/07/2023 e atualizada em 21/11/2023, acesso em 14/08/2026), descreve a operação da fronteira com clareza: "A competência para aplicação da Lei brasileira na fronteira é exclusiva da Autoridade Policial da fronteira brasileira: Polícia Federal", e alerta que somente um juiz de direito da Vara da Infância e da Juventude, no Brasil, poderá autorizar a saída do menor que não estiver munido da autorização de viagem.
A mesma página descreve o gesto do balcão: a autorização vai em duas vias originais e, na saída do País, o agente de fiscalização da Polícia Federal retém uma delas junto com cópia do documento de identificação da criança ou adolescente; a outra permanece com quem viaja. Acrescenta ainda duas informações úteis: as regras se aplicam a todo menor brasileiro mesmo que ele tenha outra nacionalidade e esteja usando passaporte estrangeiro; e a autorização pode ser incluída no passaporte brasileiro, hipótese em que não é necessária autorização específica adicional — o que dialoga com o art. 13 da Resolução 131/2011.
Registro de natureza da fonte: essa é a orientação de um posto consular específico, publicada no gov.br, e não uma norma. Ela está citada aqui como orientação do Ministério das Relações Exteriores, e o conteúdo é coerente com a Resolução CNJ 131/2011 e com a página da Polícia Federal.
Um roteiro de conferência antes de sair de casa
O que segue não acrescenta regra nenhuma: é a lista do que este guia apurou, na ordem em que costuma ser cobrada.
- Quem vai com a criança. Se não forem os dois pais ou o responsável, o documento de autorização é obrigatório, com firma reconhecida (ECA, art. 84; Res. CNJ 131/2011, art. 1º). Ressalvas da mesma resolução: genitor falecido se comprova por certidão de óbito (art. 5º); genitor suspenso ou destituído do poder familiar não precisa autorizar, mediante certidão de nascimento averbada (art. 6º); guardião por prazo indeterminado e tutor nomeados autorizam como se pais fossem (art. 7º).
- Duas vias originais. Uma fica com a Polícia Federal na saída (Res. CNJ 131/2011, art. 8º; Embaixada em Helsinque). A autorização é documento de saída: a PF registra que ela "é exigida somente na saída do menor do território brasileiro, não sendo solicitada em seu retorno".
- Ou a autorização impressa no passaporte. A PF a inclui no passaporte do menor, em Tipo 1 (viajar com apenas um dos pais) ou Tipo 2 (inclusive desacompanhado) — mas o tipo tem de ser escolhido na solicitação e não pode ser alterado depois do atendimento (Polícia Federal, página de documentação, 29/01/2024).
- Uma autorização para cada criança ou adolescente, com prazo de validade preenchido — na omissão, valem dois anos (cartilha do CNJ, 2024; Res. 131, art. 10).
- Modalidade do reconhecimento de firma. O CNJ aceita autenticidade ou semelhança; o Consulado-Geral em Assunção descreve autenticidade para o ingresso no Paraguai. A autenticidade atende às duas.
- O formulário padrão. Está no fim da cartilha do CNJ e em PDF isolado no site do Conselho — é o mesmo arquivo indicado pelo Consulado-Geral em Assunção.
- Assinatura eletrônica comum não serve. Gov.br e certificado digital não substituem o reconhecimento de firma, conforme decisão do CNJ noticiada em 25/02/2025; a via eletrônica aceita é a AEV do e-Notariado, prevista para crianças e adolescentes de até 16 anos "desacompanhados de ambos ou um de seus pais" — o que inclui quem atravessa com apenas o pai ou apenas a mãe.
- Documento de identidade do menor, vigente e em bom estado: RG estadual ou passaporte, que é o que o Anexo I em vigor do acordo do Mercosul lista para o Brasil e o que o consulado repete — certidão de nascimento não está na lista. A CIN só entra nessa lista quando o Acordo Modificativo aprovado pela Decisão CMC 10/26 for assinado e cumprir os trinta dias; até lá, leve o RG ou o passaporte. Se o menor for figurar como comprador no free shop de fronteira, também a comprovação de CPF quando o documento for emitido no Brasil (IN RFB 2.075/2022, art. 21, § 2º).
- Certificado internacional de vacinação contra a febre amarela, tomado no mínimo 10 dias antes da entrada. A página consular não abre exceção por idade; a autoridade sanitária paraguaia abre, e limita a exigência a quem tem de 1 a 59 anos, excetuando expressamente o menor de 1 ano (MSPBS/DGVS, Resolución 268/2025). O serviço da Anvisa que emite o certificado atende "crianças a partir de nove meses".
- Nada de bebida ou tabaco na bagagem dele, em nenhuma hipótese (IN RFB 1.059/2010, art. 33, § 7º).
- Compras: cada um com a sua. Isenção individual e intransferível, declaração individual (art. 32, § 1º, e Guia do Viajante 3.9).
- Bem de declaração obrigatória com a criança significa declaração em nome dela, assinada por pai ou responsável (art. 3º, § 1º).
Para o resto da viagem — a mecânica da travessia, o câmbio, o pagamento, a conferência do que se compra — o site tem página própria para cada assunto: dólar ou real no Paraguai, Pix no Paraguai, o que comprar no Paraguai, celular do Paraguai funciona no Brasil, perfume do Paraguai é original e roupas no Paraguai valem a pena. Quem estiver olhando o assunto pelo lado do negócio encontra o desenho formal em o RTU do Paraguai, e a lista completa das páginas está no índice de guias.
O que a apuração não confirmou
Quatro pontos ficaram abertos. Estão listados com o que foi tentado, para que ninguém suponha que a resposta está em algum canto desta página.
1. Por que a IN da Receita ainda remete a um anexo revogado. A pergunta "qual anexo do Mercosul vale hoje" tem resposta e ela está no corpo desta página: a Decisão CMC nº 18/08 consta como revogada na sua própria ficha no registro normativo do Mercosul, e o anexo em vigor é o Anexo I do Acordo assinado em 21/12/2015, publicado em português no DOU de 16/04/2018. O que não se localizou é ato da Receita Federal atualizando a remissão do art. 21, § 1º da IN RFB nº 2.075/2022, que segue citando por escrito a Decisão de 2008. Também não se localizou decreto brasileiro de promulgação do Acordo de 2015 — o que se achou foi a publicação do texto integral no DOU de 16/04/2018 pela Divisão de Atos Internacionais do Itamaraty, citada acima. O Artigo 11 do Acordo dá uma explicação normativa possível (o texto antigo só fica sem efeito quando todos os signatários migrarem), mas isso é leitura da norma, não confirmação de que foi por essa razão que a Receita manteve a redação. Na prática, nada muda para a criança: os dois anexos listam o RG estadual com validade nacional e o passaporte.
2. A regra MIGRATÓRIA paraguaia direto na autoridade migratória paraguaia. Os requisitos de ingresso e saída de menores publicados pela Dirección General de Migraciones do Paraguai não puderam ser lidos: o domínio migraciones.gov.py está inacessível a partir daqui — a tentativa por leitor de página retornou conexão recusada, e duas tentativas por linha de comando, com e sem www, devolveram código 000. Por isso a descrição do que o Paraguai exige em matéria de documento e autorização de menor está atribuída ao Consulado-Geral do Brasil em Assunção, fonte oficial brasileira descrevendo a regra do vizinho. A lacuna é só essa: o requisito sanitário tem fonte primária paraguaia aberta e citada acima, a do Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.
3. Como autorizar eletronicamente a viagem de quem tem 16 ou 17 anos. A Resolução CNJ 131/2011 exige autorização de qualquer menor que viaje sem os dois pais, mas o Provimento 103/2020 institui a AEV para "até 16 anos" — e o mesmo recorte foi mantido pelo art. 444 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), lido no PDF oficial. O Código foi alterado depois disso em matéria de AEV — o Provimento CNJ nº 178, de 15 de agosto de 2024, que consta como Vigente, tem ementa literal para "dispensar a exigência contida no caput do artigo 319 para os atos de autenticação digital submetidos ao módulo CENAD, de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) e de Reconhecimento de Assinatura Eletrônica" (ficha oficial lida em 14/08/2026) —, mas essa alteração é de selo de fiscalização, não de alcance: nenhum dos artigos que ela toca move a faixa etária da AEV. Não foi localizado ato que resolva expressamente a faixa dos 16 aos 18 no meio eletrônico. A FAQ de uma entidade notarial consultada se contradiz na mesma página, falando ora em até 16 anos, ora em menores de 18. Conclusão honesta: as normas localizadas cobrem até 16 anos; o caminho documentado dos 16 aos 18 é o instrumento em papel do art. 8º da Resolução 131.
4. Se há regra de cota específica para menor no comércio de subsistência em fronteira. O art. 32, § 3º da IN RFB 1.059/2010 menciona esse regime como regulado "em norma específica" e diz que as isenções podem ser usadas isolada ou cumulativamente, mas não identifica a norma pelo número. A base legal está no Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984 (texto no Planalto, lido em 14/08/2026): o art. 1º, § 2º, "b" estende a isenção de bagagem "aos bens levados para o exterior ou dele trazidos, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres". Esse decreto-lei não faz recorte por idade — não menciona menor em nenhum dispositivo. O ato infralegal, que ficara sem nome, foi identificado nesta revisão: é a Instrução Normativa SRF nº 104, de 17 de outubro de 1984, que se apresenta como "Regula o Comércio de Subsistência ('Comércio Formiga') das Populações Fronteiriças" e é expedida "tendo em vista o Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984" — o mesmo diploma citado acima. O texto lido também não faz recorte por idade: as condições do item 3 são bens produzidos no Brasil ou nos países limítrofes, aquisições restritas "às necessidades de subsistência do adquirente e de sua família" e bens sem restrição de entrada ou saída no País. E quem pode fixar "periodicidade nas aquisições" e "limites de valor ou quantidade" são os Superintendentes da Receita Federal, "atendendo a peculiaridades locais ou regionais" (item 4) — ou seja, se existir número, ele é local e não está nessa instrução. Fica declarada a procedência, porque ela é o limite desta apuração: esse texto foi lido em espelho privado, que indica publicação no DOU de 19/10/1984, e não em base oficial. A base de normas da Receita devolve só o esqueleto do aplicativo a leitor automatizado, o portal Datalegis entrega o ato por script e a Rede LexML responde "o documento solicitado não pôde de ser encontrado" para a URN desse ato. Por isso não se confirmou em fonte oficial nem o inteiro teor nem a vigência da IN SRF nº 104/1984, e os limites que cada Superintendência tenha fixado não foram apurados. É outro assunto e não foi apurado aqui — fica registrado para que ninguém leia esta página como se ela respondesse por ele.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
site, FAQ e material de quem administra o lugar — é declaração do interessado
O retrato de hoje
Este guia retrata o que estava publicado nas fontes oficiais em 14 de agosto de 2026: a Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 e a IN RFB nº 2.075/2022 na base de normas da Receita Federal, em visão multivigente; o Estatuto da Criança e do Adolescente no Planalto; a Resolução CNJ nº 131/2011, os Provimentos CNJ nº 103/2020, nº 120/2021, nº 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial) e nº 178/2024, o formulário padrão de 05/04/2024 e a decisão noticiada em 25/02/2025 nas fichas e publicações oficiais do Conselho Nacional de Justiça; o texto das Decisões CMC nº 18/08, nº 46/15 e nº 10/26, com os respectivos anexos, no SICE/OEA e no registro normativo do Mercosul, mais o Acordo de 2015 em português no Diário Oficial da União de 16/04/2018; as páginas da Polícia Federal — inclusive a de documentação e modelos de autorização para menor — e do Ministério das Relações Exteriores no gov.br; e a página da Dirección General de Vigilancia de la Salud do Paraguai sobre a vacina de febre amarela.
Três coisas podem mudar sem aviso e valem uma conferência antes de viajar: a redação das instruções normativas da Receita, que já foram alteradas mais de uma dezena de vezes desde 2010; o entendimento do CNJ sobre a forma da autorização, que se moveu em 2021, de novo em 2023 com o Código Nacional de Normas e outra vez em 2025; e a lista de documentos de viagem do Mercosul, que tem um Acordo Modificativo aprovado em 29/06/2026 — ainda sem assinatura — para incluir a CIN brasileira. A exigência migratória do lado paraguaio segue descrita por fonte brasileira, porque a Dirección General de Migraciones não pôde ser consultada; já a exigência sanitária está citada direto da autoridade paraguaia.
Se você encontrou qualquer coisa desatualizada, uma norma que mudou depois desta data ou um dispositivo citado fora de lugar, escreva pelo contato com o link da fonte. Correção com fonte entra no mesmo dia, e a data de atualização no topo passa a registrar a revisão.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Tem. A Receita Federal responde isso no Guia do Viajante: os menores de 18 anos possuem direito à cota de isenção, desde que os bens trazidos sejam compatíveis com a sua faixa etária. A condicional é parte da regra, não um detalhe: a própria definição de bagagem na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 (art. 2º, II) exige que o bem seja compatível com as circunstâncias da viagem e destinado a uso ou consumo pessoal, sem quantidade, natureza ou variedade que faça presumir importação com fins comerciais. O valor da cota e o cálculo do imposto sobre o excedente estão no guia da cota do Paraguai.
Não. O art. 32, § 1º da IN RFB nº 1.059/2010 diz que a isenção é estabelecida em favor do viajante e é individual e intransferível, e o Guia do Viajante da Receita repete em linguagem direta que não se pode somar as cotas para se beneficiar da isenção, ainda que entre familiares. O art. 4º da mesma norma reforça o outro lado: é vedado ao viajante declarar como própria bagagem de terceiros ou introduzir no País, como bagagem, bens que não lhe pertençam. E a declaração é individual, com a relação dos bens que pertencem a cada pessoa da família — não existe uma declaração única da família.
Depende de quem viaja com ele. Pelo art. 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 1º da Resolução CNJ nº 131/2011, a autorização é dispensável quando o menor está com ambos os pais ou responsável. Viajando com apenas um deles, são necessários dois requisitos ao mesmo tempo: autorização expressa do outro genitor e firma reconhecida. Viajando desacompanhado ou com terceiro maior e capaz, é preciso autorização dos dois pais, também com firma reconhecida. A mesma resolução resolve os casos que fogem do padrão: o falecimento de genitor se comprova por certidão de óbito (art. 5º) e a Polícia Federal registra que a certidão de óbito substitui a autorização; a autorização de genitor suspenso ou destituído do poder familiar não é exigível, mediante certidão de nascimento averbada (art. 6º); e guardião por prazo indeterminado ou tutor judicialmente nomeado autoriza "como se pais fossem" (art. 7º). Quem confere isso na saída do País é a Polícia Federal.
Não substitui o cartório. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, na Consulta 0003850-52.2024.2.00.0000 — analisada na 1ª Sessão Virtual de 2025, ocorrida entre 14 e 21 de fevereiro, e noticiada em 25 de fevereiro de 2025 —, que a assinatura eletrônica por certificado digital ou Gov.br, embora tenha validade jurídica em diversos contextos, não substitui por si só a exigência de reconhecimento de firma em cartório para as autorizações de viagem de menores desacompanhados. Os caminhos aceitos, segundo a decisão, são a escritura pública ou o documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, de forma física, ou a Autorização Eletrônica de Viagem emitida pelo e-Notariado. O dispositivo relatado alcança expressamente quem viaja com um dos pais: ele fala em AEV "de crianças e adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade desacompanhados de ambos ou um de seus pais". A própria notícia diverge sobre o recorte — a chamada fala em "menores de 16 anos desacompanhados" e a frase citada do relator, em "menores desacompanhados", sem idade. O resultado prático não muda, porque a firma reconhecida é exigida para qualquer menor de 18 anos pelo art. 84, II do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 1º, II da Resolução CNJ nº 131/2011; o que segue sem resposta é a via eletrônica dos 16 aos 18 anos.
Bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não podem integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais. A regra está no art. 33, § 7º da IN RFB nº 1.059/2010, incluído pela IN RFB nº 1.601/2015, e é repetida pela Receita no Guia do Viajante. Não há autorização dos pais que afaste a proibição: o texto diz expressamente "mesmo quando acompanhados". O critério do fim do dispositivo é aberto e alcança outros produtos além de bebida e tabaco.
Pode comprar, menos bebida alcoólica e artigos de tabacaria — nesses dois casos o art. 25 da IN RFB nº 2.075/2022 proíbe a venda a menores de 18 anos, mesmo acompanhados, e a proibição recai sobre a loja, não sobre o comprador. Para figurar como compradora, a criança precisa da própria identificação: em fronteira terrestre, o art. 21, II da mesma norma define o comprador como o viajante que ingressar no País identificado por documento hábil, e o § 2º exige comprovar também a inscrição no CPF quando o documento tiver sido emitido no Brasil. Qual documento é esse está no anexo do acordo do Mercosul a que o § 1º remete. O anexo em vigor é o Anexo I do Acordo sobre Documentos de Viagem e de Retorno dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, assinado em Assunção em 21 de dezembro de 2015 e publicado em português no Diário Oficial da União de 16/04/2018 (Seção 1, p. 49-50); a Decisão CMC nº 18/08, que a IN da Receita ainda cita pelo nome, consta como revogada no registro normativo do Mercosul. Esse Anexo I lista, para o Brasil, o Registro de Identidade Civil, a cédula de identidade expedida por cada Unidade da Federação com validade nacional (o RG), a cédula de identidade para estrangeiros e o passaporte — sem qualquer recorte por idade, e sem certidão de nascimento. Para o brasileiro, na prática: RG ou passaporte. O documento é o da criança, não o do pai.
Só se estiver portando bem de declaração obrigatória. O art. 3º, § 1º da IN RFB nº 1.059/2010 estabelece que o menor de dezesseis anos apresenta a declaração somente se portar bem referido nos incisos I a X do art. 6º — a lista que inclui, entre outros, medicamentos que não sejam de uso pessoal, armas e munições, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal, bens acima do limite de isenção e bens que excedam limite quantitativo. Nessa hipótese, a declaração é preenchida em nome do menor e assinada por um dos pais ou pelo responsável. Se ele não tiver CPF, a Receita informa, no item 3.10 do Guia do Viajante, que pode ser usado o dos pais ou responsáveis. Uma divergência de redação vale o registro: a norma fala em "menor de dezesseis anos" (abaixo de 16) e o Guia pergunta pelo "menor de idade que tenha 16 anos ou menos" (incluindo quem já fez 16). Onde os dois divergem, prevalece o texto da instrução normativa.
Precisa, se não estiver com ambos os pais ou responsável. A Resolução CNJ nº 131/2011 trata de crianças e adolescentes brasileiros, sem recortar a idade — a maioridade civil aos 18 anos é o limite. O que a apuração encontrou de específico é que a Autorização Eletrônica de Viagem foi instituída pelo Provimento CNJ nº 103/2020 para crianças e adolescentes de até 16 anos, e nenhum ato oficial localizado resolve expressamente a faixa dos 16 aos 18 no meio eletrônico. Para essa idade, o caminho documentado é o instrumento do art. 8º da Resolução 131: duas vias originais, com firma reconhecida.
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