Quanto tempo um brasileiro pode ficar no Paraguai: prazo e documento
Até 90 dias corridos, prorrogáveis uma única vez. Só que 90 é o teto que a lei autoriza, não um direito que se ganha no carimbo — e o estado do seu documento muda o prazo concedido. Aqui estão o artigo, o documento que vale, a multa de quem passa e a única exceção de registro que a migração paraguaia publica.
Neste artigo
- O artigo que fixa o prazo, e o que ele diz de verdade
- Por que 90 dias é teto, e não direito
- O documento que vale, e os que não valem
- Registro migratório: a regra geral e a única exceção publicada
- Passou do prazo: o que a lei manda e quanto custa
- Quem atravessa toda semana, e quem quer ficar mais
- O que este guia não conseguiu apurar
- Perguntas frequentes
A pergunta chega em duas versões. Uma é a de quem quer passar uma temporada em Assunção; a outra é a do revendedor que atravessa a ponte de manhã, compra e volta à tarde — e que, de tanto atravessar, se pergunta se existe limite acumulado. A lei paraguaia responde às duas com o mesmo artigo, e o número que ela fixa é menos generoso do que o senso comum do nicho supõe.
Este guia trata de prazo e documento: quanto tempo a autoridade migratória paraguaia pode autorizar, com que documento, o que ela cobra de quem passa do prazo e onde o registro de entrada é dispensado. A travessia em si — fila, ônibus, carro, onde dormir — tem guias próprios aqui. Método aberto, como sempre: tudo sai de norma publicada ou de página do órgão que a aplica, com a data em que foi lida.
Até 90 dias corridos, prorrogáveis uma única vez e por prazo não maior que o anterior, a critério da migração paraguaia — é o Artículo 42 da Ley N° 6984/2022. Os 90 são teto, não direito: a lei manda conceder "de acuerdo al carácter de su ingreso", e documento perto de vencer encurta o prazo. RG em bom estado serve; CNH não, cópia não, versão digital não. Visto, brasileiro não precisa em hipótese nenhuma. Passar do prazo é multa de até 6 jornais — Gs. 702.462 no valor publicado pela migração paraguaia em 24/08/2026.
O artigo que fixa o prazo, e o que ele diz de verdade
O prazo de permanência não está em portaria nem em página de portal: está na lei de migrações. A Ley N° 6984/2022 "De Migraciones", lida no Boletín Oficial paraguaio (BACN) em 24/08/2026, diz no Artículo 42:
"Los extranjeros admitidos en alguna de las categorías previstas en el presente Capítulo, podrán permanecer en el territorio nacional por un período determinado de acuerdo al carácter de su ingreso y por un plazo máximo de hasta 90 (noventa) días corridos, prorrogables por una sola vez a pedido del interesado, por un plazo no mayor al otorgado con anterioridad a criterio de la Dirección Nacional de Migraciones."
Três pedaços dessa frase costumam sair errados por aí:
- "por un plazo máximo de hasta 90 días" — é um máximo, não concessão automática. Ninguém "tem direito a 90 dias";
- "prorrogables por una sola vez" — a prorrogação é uma, e acabou;
- "por un plazo no mayor al otorgado con anterioridad" — ela não é "por igual período", como se lê por aí: é por prazo igual ou menor ao já concedido, e quem decide é a Dirección Nacional de Migraciones (DNM).
E uma checagem simples separa conteúdo atualizado de conteúdo copiado: a Ley 978/1996 foi revogada. O Artículo 107 é literal — "Derógase la Ley Nº 978/1996 'DE MIGRACIONES'" —, e a Ley 6984 foi promulgada em 17/10/2022 e publicada no dia seguinte. Guia que ainda a apresenta como base do prazo trabalha com norma morta.
Por que 90 dias é teto, e não direito
A parte do Artículo 42 que quase ninguém cita é a primeira: o prazo é concedido "por un período determinado de acuerdo al carácter de su ingreso". O servidor no posto concede o que entende cabível — dentro do teto, nunca acima dele.
Há uma hipótese em que a própria DNM avisa que o prazo sai menor. Na página de requisitos migratórios de ingresso e saída do Paraguai (página modificada em 12/08/2026, lida em 24/08/2026), o órgão registra: "En caso de ingresar al país con un documento de viaje próximo a vencer, la autoridad migratoria otorgará el plazo de permanencia pertinente, teniendo en cuenta la fecha de expiración del documento." RG que vence em três semanas não compra três meses de permanência.
Por isso o comprovante importa mais do que parece. Ao registrar a entrada você recebe um "Comprobante de Entrada al País" — carimbo no passaporte ou tarjeta emitida pelo servidor da DNM na fronteira —, "debiendo conservarlo y presentarlo al momento de su salida para evitar sanciones". E a página fecha com a frase que decide o assunto: "Se insta al ciudadano extranjero a verificar los datos y el plazo de estadía otorgado al momento de su ingreso al país. No serán admitidos reclamos posteriores."
São duas obrigações suas, não do balcão: conferir o prazo no ato do carimbo e guardar o comprovante — que é exigido na saída e pedido pela DNM de quem vai solicitar prorrogação.
O documento que vale, e os que não valem
Brasileiro entra no Paraguai com documento de identidade — passaporte não é obrigatório. A base é o Acordo sobre Documentos de Viagem do Mercosul (MERCOSUL/CMC/DEC. N° 46/15, acesso em 21/08/2026), cujo Anexo I lista, para o Brasil, o Registro de Identidade Civil, a cédula de identidade de cada unidade da federação com validade nacional e o passaporte. A DNM confirma do outro lado: o documento de identidade do país de origem vale "exclusivamente para ciudadanos oriundos del MERCOSUR", e o Brasil está na lista.
| Documento | Vale para entrar? |
|---|---|
| RG original, vigente e em bom estado | Sim |
| Passaporte válido | Sim |
| CNH, física ou digital | Não |
| Carteira de conselho profissional | Não |
| Cópia, ainda que autenticada | Não |
| Protocolo de documento em emissão | Não |
Duas exclusões têm fonte expressa. O Consulado-Geral do Brasil em Assunção (consultado em 24/08/2026) é literal: "a cédula de identidade deve estar em bom estado, permitindo a correta identificação da pessoa. Não são aceitos outros documentos como CNH, carteiras de entidades profissionais, etc." — a CNH segue exigida para dirigir, assunto de quem vai de carro ao Paraguai, só não vale como identidade na fronteira. E a DNM avisa que "las contraseñas de documentos de viaje en trámite no serán admitidas": protocolo de RG em emissão não passa.
Sobre visto, a resposta é curta. No quadro de acordos de supressão de vistos da DNM (modificado em 09/01/2026, lido em 24/08/2026), a linha do Brasil sai como "BRASIL | MERCOSUR | NO REQUIERE VISA | NO REQUIERE VISA" — e a segunda coluna cobre prorrogação, residência e atividades lucrativas. Não precisa de visto em hipótese nenhuma.
Registro migratório: a regra geral e a única exceção publicada
Dois fatos aqui parecem se contradizer e não se contradizem, desde que lidos na ordem.
A regra geral. O Artículo 35 da Ley 6984/2022 diz que "el ingreso y egreso al territorio de la República del Paraguay, de personas extranjeras o nacionales, sólo podrá realizarse por los puestos de control migratorio habilitados". E a DNM publica, como orientação — o texto é do aviso do órgão, não da lei —, que "todas las personas, nacionales y extranjeras en general, mayores y menores de edad, tienen la obligación de registrar su ingreso y salida del país", em trâmite gratuito e só nos postos habilitados.
A exceção, publicada pelo mesmo órgão. Em 02/12/2025 — portanto sob a lei vigente — a DNM divulgou uma nota sobre as condições do regime de trânsito livre para quem cruza a Ponte Internacional da Amizade (lida em 24/08/2026). Ela diz, com todas as letras, que "el registro migratorio no es una exigencia obligatoria para la circulación entre ciudades gemelas". Esse regime tem alcance declarado e limite declarado: vale "exclusivamente para desplazamientos dentro de un perímetro de 30 kilómetros desde la línea fronteriza" e — este é o ponto — "solo es válido para quienes ingresan y salen por el mismo paso fronterizo".
É o bate-volta de quem cruza a Ponte da Amizade — e é onde mora a armadilha de quem faz duas fronteiras na mesma viagem: entrar por Ciudad del Este e sair por Salto del Guairá tira você do regime. A nota é explícita — quem sair por passo diferente "deberá registrar previamente su entrada al Paraguay para obtener el comprobante de ingreso", e, sem esse registro, "quedará sujeto al pago de la multa correspondiente por ingreso no declarado".
Duas ressalvas fecham a seção. O regime não dispensa documento: a nota diz que todos os que cruzam devem portar identidade vigente e, no caso de menores, as autorizações correspondentes, porque há controles aleatórios das duas autoridades. E ele não alcança quem pernoita ou segue viagem — quem vai dormir do outro lado registra a entrada. Nada disso é atalho: entrar por lugar não habilitado ou driblando o controle é ingresso irregular pelo Artículo 37, categoria mais grave que multa.
Passou do prazo: o que a lei manda e quanto custa
Vencido o prazo, a lei dá duas saídas, e nenhuma é ficar. O segundo parágrafo do Artículo 42: "Cumplido el plazo de permanencia autorizado por la Dirección Nacional de Migraciones, el extranjero deberá abandonar el territorio nacional o solicitar su residencia en el país. En caso contrario se le aplicarán las multas y demás sanciones previstas en la presente Ley y su reglamentación."
E o pedido de prorrogação tem hora. O Artículo 43 declara os prazos perentórios e exige que a solicitação seja efetivada "antes del vencimiento del plazo de permanencia otorgado", fechando com a mesma advertência: "En caso contrario se le aplicarán las multas y demás sanciones previstas en la presente Ley y su reglamentación." Pedir depois de vencido não recupera o prazo.
A sanção está no Artículo 87, que fixa a multa em jornais, não em valor nominal. São dois incisos, com uma diferença que importa: "de hasta 6 (seis) jornales" para quem ultrapassou o prazo autorizado (graduável), e "de 6 (seis) jornales", fixa, para quem não conta com registro de ingresso.
| Infração | Base legal | Multa |
|---|---|---|
| Passar do prazo autorizado | Art. 87, inciso 1 | até 6 jornais |
| Não ter registro de ingresso | Art. 87, inciso 2 | 6 jornais |
Em 24/08/2026, a DNM publica esse valor como Gs. 702.462 para os dois casos, pagável online ou no posto de fronteira — em espécie; no cartão a mesma tabela cobra mais, e "exija el comprobante de pago". Guarde a regra de envelhecimento junto com o número: 6 jornais é o dado estável; os guaranis mudam. O jornal mínimo é reajustado em 1º de julho — a DNM já publicou Gs. 645.762 e Gs. 669.012 antes deste. Não converta para real: o valor em reais que circula está amarrado a um jornal de 2023/24, três reajustes atrás — é o caso do "aproximadamente R$ 450,00" que a página consular brasileira ainda publica ao lado de Gs. 618.546.
A lei ainda gradua e cobra: reincidência agrava em até 50% (Art. 90); a graduação pesa gravidade e danos (Art. 92); o pagamento vence em 30 dias da notificação (Art. 93); não pago, vai a cobrança judicial (Art. 94); e a cobrança prescreve em 2 anos (Art. 95).
Quem atravessa toda semana, e quem quer ficar mais
Três situações práticas — a norma, e o que ela não diz.
Reentrar toda semana. Procuramos regra de janela móvel — o clássico "90 dias a cada 180" — no texto integral da Ley 6984/2022, e ela não existe para a estadia transitória. A única menção a 180 é o prazo para o Executivo regulamentar a lei (Art. 108), e a única regra "no ano" é de outra categoria (Art. 45). Isso não é promessa de reentrada garantida: cada admissão é decisão da DNM, e ausência de teto acumulado não é direito de entrada.
Entrar para comprar. As subcategorias de estadia transitória do Artículo 40 são taxativas e não incluem "negócios" nem "compras": turista, passageiro em trânsito, trânsito vizinho fronteiriço, tratamento médico e casos especiais definidos pela DNM. Quem entra para desenvolver atividade cai no Artículo 45, a Residencia Espontánea u Ocasional — até 90 dias prorrogáveis por igual período no ano —, e a lista de atividades que a DNM publica ali não tem "comprar mercadoria". Onde o comprador se enquadra é lacuna declarada, mais abaixo. Já a mercadoria, na volta, corre por outra ordem de normas: a cota brasileira, a factura do lado paraguaio, a pena de perdimento e, no caminho formal de revenda, o RTU e comprar no Paraguai para revender.
Morar na fronteira. Há documento próprio para quem tem domicílio em localidade fronteiriça vinculada do lado brasileiro: o DTVF, Documento de Tránsito Vecinal Fronterizo, com vigência de 5 anos e emissão em até 72 horas úteis, conforme a DNM. O Anexo I do acordo aprovado pela Ley N° 7261/2024 (BACN, lido em 24/08/2026) nomeia os pares, e as três praças de compra estão lá: Foz do Iguaçu com Ciudad del Este, Puerto Presidente Franco e Hernandarias; Guaíra, Mundo Novo e Japorã com Saltos del Guairá; Ponta Porã e Aral Moreira com Pedro Juan Caballero. Duas cautelas: alcança domiciliado, não quem viaja de outra cidade; e o ARTÍCULO XIV condiciona a vigência ao depósito dos instrumentos de ratificação — a lei paraguaia tê-lo aprovado não prova que ele valha para o Brasil. Por onde atravessar é assunto de qual fronteira escolher e do ônibus de Foz a Ciudad del Este.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
site, FAQ e material de quem administra o lugar — é declaração do interessado
O que este guia não conseguiu apurar
Quatro pontos ficam abertos, e é honesto dizer onde se procurou:
- A CIN. A página oficial brasileira diz que a Carteira de Identidade Nacional é "aceita nos países em que o Brasil possui acordo de viagens como, por exemplo, os países do bloco do Mercosul" (atualizada em 16/07/2026). Do lado paraguaio, a DNM aceita genericamente o documento de identidade do país de origem válido no Mercosul, e o Anexo I do acordo de 2015 é anterior à CIN. Não localizamos ato paraguaio que a nomeie, e o repositório normativo do Mercosul responde com desafio de bot — que não se contorna. Não afirmamos nem negamos.
- O enquadramento de quem entra para comprar. A lista do Artículo 40 é taxativa e não tem a hipótese; a de atividades da Residencia Espontánea u Ocasional também não. Nenhuma fonte oficial diz "comprador entra como turista", e este guia não decide isso sozinho.
- O texto da Resolución DNM n.° 496/2026, que regulamenta o DTVF: a página do órgão a cita e não a linka, e a seção de resoluções não foi varrida nesta apuração.
- Os depósitos de ratificação do acordo sobre localidades fronteiriças vinculadas — sem isso, não dá para afirmar que ele esteja em vigor para o Brasil.
Um item fica de fora de propósito: a exigência de certificado de vacinação depende da procedência do viajante e tem regra própria, em vacina para entrar no Paraguai. Norma migratória e norma sanitária são camadas diferentes, de órgãos diferentes.
Prazo, documento e multa mudam com o reajuste do jornal e com resolução de órgão. Esta página foi apurada em 24 de agosto de 2026 — o primeiro dado a reconferir é a multa, que vira todo 1º de julho. Encontrou algo diferente no balcão da migração? Conta pra gente que atualizamos com crédito.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
Até 90 dias corridos. O Artículo 42 da Ley N° 6984/2022 autoriza a permanência transitória por período determinado conforme o caráter do ingresso e por prazo máximo de até 90 dias corridos. Repare nas duas travas: é "de acordo com o caráter do ingresso" e é "até". O prazo que vale para você é o que a autoridade migratória concedeu e registrou no comprovante de entrada, que pode ser menor — a própria migração paraguaia avisa que concede prazo menor a quem chega com documento perto de vencer.
Dá, uma única vez. O mesmo Artículo 42 diz "prorrogables por una sola vez a pedido del interesado, por un plazo no mayor al otorgado con anterioridad a criterio de la Dirección Nacional de Migraciones". Dois detalhes que o conteúdo do nicho costuma errar: não é "por igual período", é por prazo igual ou menor ao que já foi concedido; e o pedido precisa ser feito antes do vencimento, porque o Artículo 43 declara os prazos perentórios. Depois de vencido, o caminho é outro.
A lei paraguaia trata como infração e aplica multa. O Artículo 87, inciso 1, da Ley N° 6984/2022 prevê multa de até 6 jornais para quem ultrapassa o prazo de estadia transitória autorizado. Em 24 de agosto de 2026, a Dirección Nacional de Migraciones publica esse valor como Gs. 702.462, pagável online ou no posto de fronteira, sempre com comprovante. O valor em guaranis sobe quando o jornal mínimo paraguaio é reajustado, o que ocorre em 1º de julho.
Pode, mas aí o registro migratório deixa de ser dispensável. A Dirección Nacional de Migraciones publica que o regime de trânsito livre entre cidades gêmeas só vale para quem entra e sai pelo mesmo passo fronteiriço. Quem entra pela Ponte da Amizade e pretende sair por outro posto precisa registrar a entrada antes, para obter o comprovante de ingresso. Sem esse registro na hora de sair por passo diferente, o viajante fica sujeito à multa por ingresso não declarado.
Não, em nenhuma hipótese. No quadro de acordos de supressão de vistos da Dirección Nacional de Migraciones, lido em 24 de agosto de 2026, a linha do Brasil sai como "MERCOSUR — NO REQUIERE VISA — NO REQUIERE VISA". As duas colunas cobrem tanto o ingresso como turista quanto a prorrogação de permanência, a residência e a realização de atividades lucrativas. Não precisar de visto, porém, não é o mesmo que estar dispensado do enquadramento migratório correto.
Continue pelos guias das três frentes
Brasil, Paraguai e China — onde a mercadoria vem, com o que dá pra provar: cada ficha com data e fonte.
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