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Ônibus de turismo verde-azulado, com listras brancas e azuis na lateral, visto de lado, estacionado numa rua
Viagem organizada · Paraguai

Excursão para o Paraguai: como conferir a empresa, o documento e a volta

Antes de pagar, a empresa se confere na ANTT e no Cadastur, e o ônibus internacional ganhou resolução nova em agosto de 2026. O guia segue a norma da empresa, a do passageiro e a da volta, com a data de leitura de cada fonte, e diz o que as fontes oficiais não responderam.

Neste artigo8 seções

Antes de pagar a vaga numa excursão ao Paraguai, vale conferir quatro coisas em fonte pública: a empresa que leva o grupo, o seu documento, a compra que você traz e o que a fiscalização pode fazer na volta. O guia segue essa ordem.

O ônibus que cruza a fronteira tem regra nova, a Resolução ANTT 6.087/2026 (publicada em 17 de agosto, em vigor 30 dias depois). O recorte é o legal: o que a norma diz de quem organiza e de quem viaja, dentro da cota de uso pessoal. Preço de pacote e nomes de agência, de empresa de ônibus ou de loja ficam de fora.

Tudo foi lido nas fontes primárias em 9 e 10 de outubro de 2026, pelo método da casa: o que a fonte não diz vira lacuna declarada, e cada negativa traz o escopo da busca.

A resposta curta

Peça o CNPJ e o nome da transportadora e a licença de viagem. Nos dados abertos da ANTT, confira o CNPJ no arquivo de empresas habilitadas e a placa do ônibus no de licenças emitidas, que traz o país de cada trecho; no Cadastur, o nome ou o número do cadastro. O Cadastur atesta constituição e funcionamento legais, não idoneidade. RG: o guia da ANTT e a Polícia Federal falam em menos de 10 anos; o Consulado, em bom estado; CNH não vale. Cota e declaração são individuais. Na volta, a Receita pode verificar os bens de cada viajante, todos os volumes que ele traz, e buscar em qualquer veículo. Preço: nas fontes oficiais lidas, não há tabela nem teto (9/10/2026).

Onde conferir a empresa antes de pagar

Três consultas, uma por pergunta.

PerguntaOnde olharO que mostra e o que não mostra
A empresa é habilitada ao fretamento?Empresas Habilitadas, arquivo mensal do portal de dados abertos da ANTTRazão social, CNPJ, número do Termo de Autorização para Fretamento (TAF) e vigência; sem coluna que separe quem faz viagem internacional
Tem cadastro no turismo?Cadastur, do Ministério do Turismo; veja também as Dúvidas frequentesBusca por nome ou número do cadastro; mostra a validade e a regularidade das atividades. Segundo as Dúvidas frequentes (10/10/2026), o certificado atesta que a empresa está legalmente constituída e em legal funcionamento, mas não atesta idoneidade
A viagem tem licença?Pedir à empresa e conferir a placa no arquivo Licenças de Viagens do Fretamento Eventual e Turístico, dos dados abertos da ANTTO SISAUT, sistema das licenças, pede login da empresa. O arquivo mensal, atualizado todo dia, traz CNPJ, placa, número da licença, datas, passageiros e país de cada trecho

A Resolução ANTT 4.777/2015 (art. 10, III) pede o certificado do Ministério do Turismo a quem vai fazer fretamento turístico, para obter o TAF. A Lei 11.771/2008 obriga agências de turismo e transportadoras turísticas ao cadastro e só deixa prestar ou intermediar serviço turístico a quem o tem (arts. 21 e 22); para quem é divulgado por internet ou plataforma digital, prevê responsabilização dele e do canal de divulgação (§ 6º).

Se a venda é de agência e o produto é pacote turístico, o Decreto 7.381/2010 (art. 33) manda o pacote trazer CNPJ e endereço das empresas fornecedoras. A Portaria MTur 14/2022, que as fontes consultadas em 9/10/2026 não mostram revogada, exige o selo Cadastur visível no veículo (art. 19), o contrato com modalidade, roteiro completo, tipo de veículo e preço total (art. 22, § 5º) e o cumprimento do que o anúncio prometeu, ainda que não conste do contrato (§ 1º).

Preço: a portaria exige o preço total no contrato; nas Resoluções 4.777 e 6.087 (9/10/2026) não há tabela nem teto.

A regra de agosto: o que a empresa tem de ter e de portar

A Resolução 6.087 não define "excursão". O fretamento ocasional de pessoas em grupo aparece nela como viagem ocasional turística, "em circuito fechado, com lista de passageiros e emissão de nota fiscal correspondente" (art. 2º, XXXIV). Se a viagem de compras cabe no nome "turística", as normas que lemos não dizem; a 4.777 separa o fretamento turístico do eventual (art. 3º, VI e VII). As páginas da ANTT descrevem a finalidade turística (turismo, atividades culturais, lazer, visitas programadas) e não citam compras.

A Resolução ANTT 6.087/2026, de 14/08/2026, saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 17/08 e entrou em vigor 30 dias depois da publicação (art. 92; pela nossa contagem, 16/09/2026). Revoga a Instrução Normativa ANTT 15/2022 e as Resoluções 5.401/2017 e 5.989/2022 (art. 91). A 4.777/2015 continua em vigor (ANTTlegis, 9/10/2026), e o art. 76 manda aplicar às transportadoras brasileiras o normativo do fretamento no que não contrariar a nova resolução (o artigo não cita o número: a identificação é nossa).

Para a viagem ocasional turística, o art. 26 exige acordo internacional prévio, o TAF e uma Licença de Viagem emitida em sistema da ANTT, que "não necessita de complementação pelas autoridades de transporte dos demais países". É regra da licença: a norma não diz que o outro lado deixa de conferir o grupo. O art. 27 manda a empresa portar e apresentar às autoridades de fronteira, que ele não nomeia, a licença, a lista de passageiros, o certificado de inspeção técnica (CITV) ou de segurança veicular (CSV), conforme o acordo aplicável, os seguros de responsabilidade civil vigentes e os documentos que a legislação de trânsito, a aduana e a autoridade migratória exigirem. No "Circuito Turístico da Tríplice Fronteira" (arts. 28 a 31), o fretamento exige transportadora brasileira autorizada pelo Foztrans e o selo do Foztrans no veículo; não apuramos se a excursão de compras a Ciudad del Este entra nele.

A base é um tratado. O Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (Decreto 99.704/1990), de que Brasil e Paraguai são parte, só admite o transporte internacional de passageiros por empresas autorizadas (art. 2º) e, para a viagem ocasional em circuito fechado, exige licença do país da empresa, com a lista de passageiros (art. 27 e Apêndice 4). Licença nacional, seguro, venda avulsa e denúncia estão em excursão para o Brás.

O que você leva: documento, registro e lista

Documento. Os textos divergem, e o guia não escolhe entre eles. O Consulado-Geral do Brasil em Assunção pede RG ou passaporte vigente e válido, com o RG em bom estado, e diz que CNH e carteiras de conselho não são aceitas. A Polícia Federal (página de 2023) dispensa o passaporte, em viagem de turismo ao Mercosul, se o RG foi emitido há menos de 10 anos e a foto ainda identifica o titular; exige passaporte para qualquer finalidade que não seja turismo e não trata de viagem de compras. A ANTT, no art. 59 da Resolução 6.087, lista RG estadual "desde que aceita pelo país de destino" ou passaporte brasileiro; a CNH não consta. O Guia de Fretamento Internacional da ANTT orienta o passageiro a levar RG legível, em bom estado e emitido há menos de 10 anos, e diz que a CNH não substitui o documento da fronteira. O documento por inteiro, o da criança e a vacina estão em atravessar a Ponte da Amizade, levar criança ao Paraguai e vacina para entrar no Paraguai.

Registro de entrada e saída. A Dirección Nacional de Migraciones (DNM) diz que todas as pessoas, maiores e menores, têm de registrar a entrada e a saída do país. Em nota de 2 de dezembro de 2025, diz que o registro não é exigência obrigatória na circulação entre cidades gêmeas, no trânsito livre (até 30 km da fronteira, pelo mesmo passo), mas que todos devem portar documento de identidade vigente, porque podem sofrer controles aleatórios das autoridades paraguaias e da Polícia Federal do Brasil. Essa nota, a página de requisitos, a nota de 2020 e a página do Consulado não falam de excursão nem de grupo; por isso o guia não diz se o grupo é registrado ou dispensado. Pergunte à empresa e, para confirmar, escreva ao e-mail geral da DNM (migraciones@migraciones.gov.py, no rodapé do site dela). Prazo e registro: quanto tempo ficar no Paraguai.

Lista de passageiros. Pela Resolução 4.777, a lista traz nome, ao menos um sobrenome, número do documento e órgão emissor de cada passageiro (art. 36), e a empresa só pode incluir ou trocar até 20% da relação autorizada (§ 1º). A resolução de agosto prevê o CPF dos passageiros brasileiros numa lista eletrônica enviada à ANTT, ou a outra plataforma acordada entre os países, antes da viagem (arts. 34 e 35), mas a exigência dessa lista só começa com portaria da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (Supas), da ANTT. Não a localizamos no DOU entre 1º/08 e 9/10/2026; confira antes de viajar.

A cota e a declaração são individuais

No Guia do Viajante, as isenções da bagagem "são individuais e intransferíveis, ou seja, não se pode somar as cotas para se beneficiar da isenção, ainda que entre familiares"; o art. 32, § 1º da Instrução Normativa (IN) RFB 1.059/2010 diz que a isenção, "estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível". Valor, intervalo e limites: guia da cota.

Sobre levar compra de outra pessoa:

  • O art. 4º da IN veda ao viajante "declarar como própria bagagem de terceiros ou introduzir no País, como bagagem, bens que não lhe pertençam".
  • A página Perguntas e Respostas do Guia (atualizada em 4/9/2026) diz que "encomendas trazidas a pedido de amigos, terceiros ou parentes não são consideradas bagagem"; a página Bens do Viajante põe "encomendas para terceiros" e os bens destinados à revenda fora desse conceito.
  • Presente é bagagem, mas conta na cota e nos limites de quantidade.
  • A declaração é individual e "deverá ser preenchida com a relação dos bens que pertencem a cada pessoa da família"; o passo a passo está em como declarar na e-DBV.

Nas páginas do Guia do Viajante e na IN que lemos, a regra é escrita para o viajante individual, e "excursão" e "grupo" não aparecem (9/10/2026). Leitura nossa: a aplicação ao passageiro de excursão decorre da regra individual, e não achamos regra própria do grupo nesses textos. Quem volta no mesmo dia tem critério próprio para o bem de uso pessoal: veja dormir em Foz ou em Ciudad del Este.

Quando a compra deixa de ser de uso pessoal

A cota é de uso pessoal. A Receita deixa os bens com destinação comercial fora do conceito de bagagem e escreve que "as pessoas físicas somente podem importar bens para uso próprio". Na página de penalidades, trazer bens acima da cota pelo canal "nada a declarar" é declaração falsa, com imposto devido além da multa; as sanções chegam à apreensão para perdimento e ao processo criminal. Na de bens a declarar, o perdimento é aplicado aos casos previstos em lei, "a exemplo de" bens com destinação comercial, sem regularização possível.

O caminho formal que a Receita descreve para bens de uma empresa é outro: o viajante informa na e-DBV que os bens se destinam a pessoa jurídica específica, que fará o despacho de importação comum, e apresenta o recibo da e-DBV no canal de bens a declarar (Perguntas e Respostas; IN, art. 4º, § 1º, II). É importação, com o viajante como transportador, e não um uso da cota. Revenda legal, RTU e nota: comprar no Paraguai para revender, RTU e factura legal; perdimento da mercadoria: pena de perdimento.

Na volta: o que a fiscalização pode fazer

A IN RFB 1.059/2010 define a conferência aduaneira como o procedimento que identifica o viajante e verifica seus bens (art. 13). O viajante apresenta passaporte ou documento de identidade quando a fiscalização pedir; a verificação pode ser indireta, inclusive com imagens de equipamento de inspeção não invasiva, e abranger a totalidade dos volumes; e a Receita pode fixar critérios de seleção nacionais e locais. O artigo descreve poderes da fiscalização, não uma rotina.

O ônibus também pode ser objeto de busca. Pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009, arts. 34 a 36), a autoridade aduaneira pode buscar em qualquer veículo para prevenir e reprimir infração, depois de comunicar o responsável pelo veículo; pode lacrar compartimentos e, com indício de falsa declaração de conteúdo, mandar descarregar volume para verificação, lavrando termo.

O art. 688 do mesmo Regulamento prevê a pena de perdimento do veículo, entre outras hipóteses, quando ele está em situação ilegal quanto às normas que o habilitem ao transporte internacional correspondente à sua espécie (inciso I) e quando conduz mercadoria sujeita a perdimento que pertença ao responsável pela infração (inciso V); neste caso, a responsabilidade do proprietário do veículo tem de ser demonstrada em procedimento regular (§ 2º). A pena é do veículo, e o texto não fala de passageiro nem de excursão. Leitura nossa: o inciso I é o ponto em que a regularidade da empresa para o transporte internacional passa a importar também para quem está no ônibus.

Quanto à ponte, o Ato Declaratório Executivo (ADE) SRRF09 nº 19/2026, na redação do ADE SRRF09 nº 27/2026, lista entre quem passa pela Ponte da Integração os "ônibus de turismo fretados que não tenham como destino final Foz do Iguaçu/PR e Ciudad del Este/PY" (a excursão que tem Ciudad del Este como destino final fica fora da lista) e manda a Alfândega de Foz divulgar horários e condições, que não localizamos até 9/10/2026. A leitura completa está em melhor dia e horário da Ponte da Amizade e em ônibus Foz–Ciudad del Este. Se a viagem cair na semana da Black Friday, veja Black Friday no Paraguai.

Fontes oficiais e primárias

lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial

O que a apuração não achou

Cada linha vale para os textos e as buscas indicados, em 9 de outubro de 2026.

PerguntaO que tentamos e o que veio
O grupo faz registro migratório ou fica no trânsito livre?Requisitos, notas de 2020 e de 2/12/2025 e página do Consulado: sem menção a excursão nem a grupo
Excursão de compras é turismo para a ANTT e para o Ministério do Turismo?A palavra "compras" não aparece na Lei 11.771, no Decreto 7.381, na Portaria 14/2022, nas Resoluções 4.777 e 6.087 nem no acordo do Decreto 99.704. Não classificamos
A portaria da Supas sobre a lista eletrônica já saiu?Busca no DOU, 1º/08 a 9/10/2026, por "lista de passageiros eletrônica" e "lista de passageiros web": só a própria resolução. Não buscamos no portal da ANTT nem na ANTTlegis
Como a Receita aborda o ônibus na volta, e quais os horários da Integração?Guia do Viajante, IN 1.059, Regulamento Aduaneiro, página da Alfândega e DOU (1º/08 a 9/10/2026): sem passo a passo e sem horários
Como a lei trata o organizador que não é empresa?"Organizador" aparece, na lei e no decreto, só ligado a eventos e feiras; Portaria 14, Resoluções 4.777 e 6.087 e acordo não usam o termo. A Lei 11.771 (art. 28, IV) prevê a modalidade "especial" para grupo de pessoas físicas, sem lucro, que ajusta direto com a transportadora; para quem vende vaga, não classificamos
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Perguntas frequentes

Pela Lei 11.771/2008, agências de turismo e transportadoras turísticas são obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo, e só quem o tem pode prestar ou intermediar serviço turístico a terceiros (arts. 21 e 22). A Resolução ANTT 4.777/2015 (art. 10, III) pede o certificado a quem vai fazer fretamento turístico. Segundo as dúvidas frequentes do Cadastur (10/10/2026), o certificado atesta constituição e funcionamento legais, não idoneidade. Nos textos que lemos até 9/10/2026, "organizador" só aparece ligado a eventos e feiras; por isso não dizemos como a lei trata quem vende vaga sem ser empresa.

A Resolução ANTT 6.087/2026 prevê o CPF dos passageiros brasileiros na lista de passageiros eletrônica do fretamento (arts. 34 e 35). Pela própria resolução, a lista eletrônica só será exigida a partir de portaria da Supas, que não localizamos no Diário Oficial da União entre 1º/08 e 9/10/2026 (não buscamos no portal da ANTT); por isso não dizemos que já vale nem que não vale. A lista da Resolução 4.777/2015 traz nome, sobrenome, número do documento e órgão emissor (art. 36). Reconfira antes de viajar.

A DNM paraguaia diz, em nota de 2020, que o registro fora do trânsito livre é pessoal e presencial e não admite guias turísticos nem gestores. Em nota de 20/11/2025 sobre um evento, descreve o manifesto carimbado como comprovante de entrada de grupos em ônibus de lista fechada; nenhuma fonte que lemos trata de excursão de compras. A Receita diz que a declaração é individual. A Lei 11.771 lista o "desembaraço de bagagens em viagens e excursões" entre as atividades das agências (art. 27, § 4º, III), mas nenhuma fonte que lemos a liga à declaração do passageiro.

Há previsão de perdimento do veículo, entre outras hipóteses: pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009, art. 688), quando o ônibus está em situação ilegal quanto às normas que o habilitam ao transporte internacional, ou conduz mercadoria sujeita a perdimento que pertença ao responsável pela infração; neste caso, a responsabilidade do proprietário tem de ser demonstrada em procedimento regular. O texto não trata de passageiro nem de excursão, e não achamos, até 9/10/2026, regra nem passo a passo oficial da abordagem desse tipo de ônibus.

As normas que lemos não respondem. A Portaria MTur 14/2022 define atividade turística como a feita fora do entorno habitual, por menos de um ano, "com finalidade de lazer, negócios ou outras" (art. 2º); a Resolução ANTT 4.777/2015 separa o fretamento turístico do eventual, "sem interesse turístico" (art. 3º, VI e VII); a 6.087/2026 prevê, como viagem ocasional internacional, a "viagem ocasional turística" (art. 25). Em 9/10/2026, "compras" não aparece nesses textos. Por isso o guia não classifica a excursão de compras e diz o que a norma exige de quem opera a viagem.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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