O que não pode trazer do Paraguai: a lista por categoria
Quase toda lista que circula sobre o assunto mistura três coisas diferentes: o que é proibido e não entra de jeito nenhum, o que é restrito e só entra com autorização de um órgão específico, e o que é permitido mas tem limite de valor ou de quantidade. Este guia separa as três, categoria por categoria, dizendo em cada uma qual é a norma, quem é o órgão que decide e o que acontece com o produto na fronteira — só com fonte primária aberta em 14/08/2026, e com as lacunas declaradas no meio do texto.
Neste artigo
- Proibido, restrito e permitido: três regimes que quase todo mundo mistura
- Arma, munição e acessório: aqui o assunto sai da multa e entra no Código Penal
- Airsoft, réplica e simulacro: a norma separa dois casos que o comprador junta
- Produto falsificado: a apreensão é de ofício, e o assunto também é crime
- Pneu: no caminho da importação, o usado não tem porta de entrada
- Agrotóxico: proibido sem porta alternativa, e a lei que todos citam foi revogada
- Comida, planta e semente: a regra mudou em 4 de fevereiro de 2026
- Cigarro: são duas proibições diferentes, e a Receita lista as duas em linhas separadas
- Remédio e bebida: cada um tem guia próprio
- Quem tem de ir ao canal "bens a declarar"
- O eixo de tudo: pessoa física só importa para uso próprio, fora do comércio
- O que acontece com o produto retido: perdimento, descaminho e contrabando
- O que a apuração não confirmou
- O retrato de hoje
- Perguntas frequentes
Do Paraguai não entram no Brasil, por nenhum valor e em nenhuma quantidade, os itens que a Receita Federal lista como bens proibidos: cigarro e bebida fabricados no Brasil para venda exclusiva no exterior, cigarro de marca que não seja comercializada no país de origem, réplica de arma de fogo, espécie da fauna silvestre sem parecer técnico e licença, espécie aquática ornamental sem permissão do órgão competente, produto falsificado ou pirateado, produto com organismos geneticamente modificados, agrotóxico, seus componentes e afins, mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, e substância entorpecente ou droga. A lista é da página "Proibições e Restrições" do Guia do Viajante da Receita Federal, carimbada pelo próprio órgão como atualizada em 10/04/2026 e lida em 14/08/2026.
Só que essa lista é a parte fácil. O problema de quem pesquisa "pode trazer X do Paraguai" é que quase todo material disponível joga três situações jurídicas diferentes dentro da mesma frase: o que é proibido e não entra nunca, o que é restrito e só entra com autorização de um órgão específico obtida antes da viagem, e o que é permitido mas esbarra num teto de valor ou de quantidade. Airsoft, pneu, alho, semente, remédio e cigarro caem cada um numa dessas três caixas — e a resposta correta muda completamente conforme a caixa.
Este guia é o mapa dessas caixas. Ele foi montado só com lei, decreto, portaria e página oficial abertos em 14 de agosto de 2026, pelo método da casa: número sem fonte primária linkada não entra, e o que a apuração não fechou aparece como lacuna declarada dentro do texto, não escondido no rodapé. Duas ressalvas de registro. A primeira: valores de cota, limites de unidade e a conta do imposto não são deste guia — eles vivem, com a norma na mão, na cota do Paraguai, e aqui aparecem só como remissão. A segunda: nada nesta página é orientação jurídica para um caso concreto, e nada nela ensina a contornar limite, dividir compra ou escapar de fiscalização — o eixo do site é o caminho legal, e as próprias fontes citadas abaixo fecham essas portas de forma expressa.
Existem três regimes, não um. Proibido é o que não entra de jeito nenhum — réplica de arma, falsificado, agrotóxico, cigarro brasileiro de exportação, fruta e verdura fresca sem certificado. Restrito é o que entra com anuência de um órgão obtida de preferência antes da viagem — arma e munição (Exército), arma de pressão e airsoft (Exército), medicamento e suplemento (Anvisa), produto de origem animal e vegetal (Vigiagro), fauna silvestre (Ibama), bloqueador de sinal (Anatel). Permitido com limite é o resto, que passa se couber na cota de valor e nos limites de unidade. E há uma trava que vale para os três: pelo Regulamento Aduaneiro, pessoa física só importa bem de uso próprio, que não pode ser utilizado para fins comerciais ou industriais. É essa frase, e não a cota, que separa a compra de viagem da operação de revenda — e a própria norma diz qual é a saída de quem traz bem para uma empresa consumir: informar, antes de qualquer procedimento fiscal, que os bens se destinam a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, "à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio" (IN RFB 1.059/2010, art. 44, § 2º, na redação da IN RFB nº 1.385/2013). São três exigências simultâneas — avisar antes, identificar a PJ, e a PJ despachar para consumo dela — e nenhuma delas cobre mercadoria comprada para revender: para isso o caminho é a importação formal, tratada em comprar no Paraguai para revender.
Proibido, restrito e permitido: três regimes que quase todo mundo mistura
A confusão tem origem no formato da própria página oficial. A Receita publica duas relações na mesma tela: uma de bens proibidos, em lista corrida, e outra de bens restritos, em tabela com duas colunas — o tipo de bem e o órgão de controle. Quem lê rápido vê "arma" nas duas e conclui que a norma se contradiz. Não se contradiz: são situações diferentes, com consequências diferentes.
| Regime | O que significa | O que decide | Exemplo desta página |
|---|---|---|---|
| Proibido | Não entra como bagagem em nenhuma hipótese. Não existe valor, cota ou declaração que libere | A própria norma, sem margem de análise | Réplica de arma de fogo, produto falsificado, agrotóxico, cigarro brasileiro de exportação |
| Restrito | Entra sujeito a controle específico, independentemente do valor e da quantidade, com anuência de outro órgão que a Receita recomenda obter antes da chegada à Alfândega | O órgão anuente da categoria — Exército, Anvisa, Vigiagro, Ibama, Anatel | Arma e munição, arma de pressão, medicamento, produto de origem animal e vegetal |
| Permitido com limite | Entra normalmente, desde que caiba no limite de valor da cota e nos limites de unidade por viajante | A Receita, na conferência aduaneira | Eletrônico, perfume, roupa, calçado, brinquedo comum |
A frase que sustenta a coluna do meio está na própria página da Receita: os bens restritos estão "sujeitos a controles específicos e, independentemente do valor e quantidade, necessitam da anuência de outros órgãos que, preferencialmente, deve ser obtida antes da passagem pela Alfândega, evitando-se que os bens fiquem retidos". Duas palavras dessa frase mudam o planejamento de quem vai à fronteira. Independentemente do valor: não adianta o item ser barato. Antes da passagem: a anuência não é obtida no balcão.
Uma nota de escopo, para não vender a tabela oficial como mais do que ela é: a própria Receita apresenta a relação de bens restritos com a palavra "Exemplos", ou seja, é lista exemplificativa e não fechada. Categoria que não aparece nela pode, ainda assim, estar sujeita a controle de algum órgão.
Arma, munição e acessório: aqui o assunto sai da multa e entra no Código Penal
Este é o item em que a diferença de regime custa mais caro, e por isso ele abre a lista.
Arma de fogo, munição e acessório aparecem entre os bens restritos da tabela da Receita, com o Exército Brasileiro como órgão de controle. Restrito, aqui, quer dizer que existe um caminho — e que ele passa por autorização prévia, não pelo canal de nada a declarar.
Quem tenta o atalho não cai numa multa aduaneira. Cai no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, lido no texto compilado do Planalto em 14/08/2026: "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente", com pena de reclusão, de 8 a 16 anos, e multa, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019. É o crime de tráfico internacional de arma de fogo. E o art. 19 acrescenta: nos crimes dos arts. 17 e 18, "a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito".
Repare no alcance da palavra acessório. O tipo penal não fala apenas em arma inteira: alcança acessório e munição, isoladamente. Quem atravessa a Ponte da Amizade com uma caixa de munição ou um acessório comprado por curiosidade não está no terreno da cota — está no terreno do art. 18.
⚠️ Cuidado com a leitura do Planalto. No texto compilado, a pena antiga do art. 18 ("reclusão de 4 a 8 anos") aparece logo acima da vigente e sem nenhuma marcação, enquanto a pena de 8 a 16 anos vem carimbada com "(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)". Quem copia o primeiro trecho que encontra publica pena revogada. A regra de leitura, aqui e em todo o site, é: o dispositivo válido é o que traz a nota de redação mais recente.
Airsoft, réplica e simulacro: a norma separa dois casos que o comprador junta
"Pode trazer airsoft do Paraguai" é uma das buscas mais repetidas do assunto — junto com pneu, arma, medicamento e azeite, segundo medição própria feita no autocomplete do Google em pt-BR em 14/08/2026, que é observação nossa de demanda e não fonte normativa. E é também a pergunta em que a resposta seca, para qualquer lado, seria errada. A norma trata dois objetos diferentes que o comprador enxerga como um só.
Primeiro objeto: réplica e simulacro. O art. 26 da Lei nº 10.826/2003 é expresso: "São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir", com ressalva, no parágrafo único, para "as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército". O Decreto nº 11.615/2023 retoma a matéria no art. 14, II, classificando como de uso proibido "os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal".
⚠️ A ressalva tem duas metades, e quase todo resumo publica só a primeira. O inciso II não excepciona apenas a arma de pressão: ele excepciona também réplica e simulacro para instrução, adestramento ou coleção de usuário autorizado. E há uma divergência de órgão que decide para quem o leitor tem de ligar: a Lei 10.826/2003, de 2003, remete essas condições ao Comando do Exército; o Decreto 11.615/2023, que é o regulamento em vigor, remete à Polícia Federal. Pela regra de leitura desta casa — vale o dispositivo com a nota de redação mais recente —, a norma mais nova é o decreto. Quem quer réplica de coleção começa na Polícia Federal, não no Exército. O glossário do Regulamento de Produtos Controlados fecha a definição: réplica ou simulacro, para fins do art. 26 da Lei 10.826/2003, "é um objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza".
Segundo objeto: arma de pressão. O airsoft tem definição legal própria no art. 2º, I do Decreto 11.615/2023 — "desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de esferas de pressão leve com finalidade exclusivamente esportiva ou recreativa". E arma de pressão é Produto Controlado pelo Exército: consta do Anexo II do Decreto nº 10.030/2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados, como tipo próprio, com os grupos "Arma de pressão" e "Acessório". O art. 25 do mesmo regulamento é de uma linha e resolve a pergunta prática: "A importação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército".
Juntando as duas pontas, sem inventar uma conclusão que as fontes não dão: simulacro que se confunde com arma de fogo é de uso proibido, salvo réplica e simulacro para instrução, adestramento ou coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal; marcador de airsoft e arma de pressão são produto controlado, cuja importação depende de autorização prévia do Comando do Exército. Não é o mesmo que "airsoft pode", nem o mesmo que "airsoft não pode" — é um item restrito, cujo caminho legal começa num pedido de autorização, e não no balcão de Ciudad del Este. Repare que os dois objetos têm anuentes diferentes: coleção e instrução, Polícia Federal; importação de produto controlado, Exército.
⚠️ Uma armadilha de leitura que vale dinheiro. O Decreto 11.615/2023 saiu com o limite de calibre em "seis milímetros" nos arts. 11 e 12, e o Decreto nº 12.345/2024 alterou esse limite para seis ponto trinta e cinco milímetros. No texto compilado do Planalto as duas versões aparecem empilhadas, com a antiga em primeiro lugar e sem nota. O valor vigente é 6,35 mm: é ele que separa a arma de pressão de uso permitido (art. 11, § 1º, calibre igual ou inferior) da de uso restrito (art. 12, II, calibre superior), nas duas redações dadas pelo Decreto 12.345/2024. Qualquer texto que ainda cite 6 mm está reproduzindo dispositivo alterado.
Produto falsificado: a apreensão é de ofício, e o assunto também é crime
Produto falsificado e pirateado está na lista de bens proibidos da Receita. Na tabela de bens restritos, a mesma página traz uma linha curiosa e reveladora: "Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência" tem como órgão de controle o detentor da marca.
A base legal está na Lei nº 9.279/1996, a Lei da Propriedade Industrial, lida no Planalto em 14/08/2026. O art. 198 dá à aduana um poder que muita gente desconhece: "Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência". De ofício quer dizer sem ninguém pedir: a Nike não precisa estar na fronteira para que o tênis falsificado seja retido.
E não para na apreensão. O art. 189 tipifica como crime contra registro de marca reproduzir, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imitá-la de modo que possa induzir confusão — pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. O art. 190 alcança quem "importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque" produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada — pena de detenção, de 1 a 3 meses, ou multa. Os verbos do art. 190 são o ponto que interessa a quem revende: ter em estoque e expor à venda já bastam — para a tipicidade. Uma condicional da mesma lei muda o desfecho penal, e ela é o contraponto exato do art. 198: pelo art. 199, "nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública". Ou seja: a apreensão aduaneira acontece de ofício, mas a ação penal dos arts. 189 e 190 depende de queixa do titular da marca. Não confundir as duas coisas é o que evita escrever que "a Nike não precisa fazer nada" — para reter a mercadoria, não precisa mesmo; para processar, precisa.
Some a isso o Decreto-Lei nº 37/1966, cujo art. 105 aplica a pena de perda da mercadoria, no inciso VIII, à mercadoria "estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial". Vale ler o inciso inteiro antes de aplicá-lo ao tênis de marca: a hipótese que ele descreve é a de mercadoria disfarçada, cuja falsificação impede identificar o que ela é — e não, por si só, a de produto com marca contrafeita. Nenhum dos dois decretos-lei usa a expressão "marca falsificada".
⚠️ O desfecho do falsificado não é automático, e a norma escreve o procedimento. O Regulamento Aduaneiro tem seção própria para o caso — "Dos Produtos com Marca Falsificada" — e ela trabalha com "poderá", não com "perde". O art. 605: os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas "poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira". O art. 606: retido o produto, a autoridade aduaneira notifica o titular dos direitos da marca para que, em dez dias úteis da ciência, promova a queixa e solicite a apreensão judicial das mercadorias — prazo que o titular pode pedir para prorrogar, uma única vez e por igual período, em caso justificado. E o art. 607: se a autoridade não tiver sido informada, nesse prazo, de que o titular tomou as medidas cabíveis, "o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação". Ou seja: a retenção é de ofício, mas quem decide o destino da mercadoria é a ação — ou a inércia — do dono da marca, dentro de um prazo curto.
Duas ressalvas, para não trocar um exagero por outro. A primeira: nada disso transforma o falsificado em bagagem admissível. A página da Receita mantém "produtos falsificados e pirateados" na relação de bens proibidos de entrar como bagagem, e o procedimento dos arts. 605 a 607 corre no despacho de importação, não no balcão do viajante. A segunda: o par art. 105 do DL 37/1966 mais art. 23, IV do DL 1.455/1976 segue sendo o fundamento do perdimento nas hipóteses que ele de fato descreve — mercadoria disfarçada, mercadoria exposta à venda sem prova de importação regular, mercadoria oculta sob fundo falso. Aplicá-lo direto ao tênis de marca contrafeita é enquadramento nosso, e não é o dispositivo que nomeia o caso.
Vale dizer o que este guia não está afirmando. Nem tudo que é barato é falsificado, e a autenticidade de cada categoria tem critério próprio — quem quer conferir selo, lacre e código de perfume encontra o assunto em perfume do Paraguai é original, e quem compra eletrônico encontra a leitura de loja e procedência em Nissei é confiável e em Cellshop e Mega Eletrônicos. O que a norma diz é o que acontece se o produto for falsificado, e ela diz de forma dura.
Pneu: no caminho da importação, o usado não tem porta de entrada
Pneu é uma das buscas mais repetidas do tema, e a resposta exige separar duas perguntas.
Para o pneu usado, o texto consolidado da Portaria SECEX nº 249/2023, publicado pelo próprio Siscomex e baixado em 14/08/2026, é categórico no art. 39: "Não será autorizada a importação de pneumáticos classificados na posição 4012 da NCM quando usados, mesmo que reprocessados, independentemente da destinação". A única exceção do § 1º é a reimportação de pneus de uso aeronáutico (NCM 4012.13.00) para extinguir operação anterior de exportação temporária. E a regra geral que envolve o assunto está no art. 35: "Não será autorizada a importação de bens de consumo usados, bem como seus componentes, partes, peças e acessórios", com exceções restritas a doações para órgãos públicos e instituições sem fins lucrativos.
⚠️ Escopo, para não esticar a fonte além do que ela diz. A Portaria SECEX 249/2023 é norma de licenciamento de importação: ela rege a importação formal, não o regime de bagagem de viajante. A leitura correta é "o caminho formal está fechado para pneu usado", e não "essa é a regra do balcão da ponte". A regra do balcão é a de bagagem — e, no caso do pneu, ela tem resposta própria, que vem logo abaixo e não passa por cota.
⚠️ Exceção que não existe mais. Circula muito a informação de que a proibição de importar pneus remoldados tem exceção para os originários do Mercosul. Isso descreve o regime de uma portaria anterior. No texto consolidado vigente da SECEX 249/2023 — cujo cabeçalho lista as alterações incorporadas até a Portaria SECEX nº 523, de 15/07/2026 — a única exceção do art. 39 é a do pneu aeronáutico.
Para o pneu novo, a pergunta certa não é "quantos cabem na cota". Não existe teto de pneus na tabela de limites do viajante, e por um motivo que muda o desenho inteiro: parte e peça de veículo automotor não é bagagem. O Regulamento Aduaneiro exclui do conceito, no art. 155, § 1º, "I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e II - as partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil". A IN RFB nº 1.059/2010 repete a exclusão no art. 2º, § 3º, II, com a mesma ressalva em redação mais curta — "exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)" —, texto conferido no PDF do Diário Oficial de 03/08/2010, Seção 1, página 28.
A consequência está escrita, e ela não é "pagar imposto sobre o excedente". Bem que não é bagagem vai para o regime comum de importação: é o que dizem o art. 161, I do Regulamento Aduaneiro — "Aplica-se o regime de importação comum aos bens que: I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155" — e, do lado da Receita, o art. 44, I e o art. 7º da IN 1.059/2010, este último mandando observar "a legislação referente à importação comum" e iniciar o despacho "com o registro de declaração de importação ou de declaração simplificada de importação (DSI)". O canal, então, deixa de ser escolha: o art. 6º, V da mesma IN manda ao canal "bens a declarar" os bens "que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º". Quem atravessa com pneu novo achando que basta caber na cota e não repetir três unidades idênticas está olhando para o regime errado.
⚠️ O enquadramento é nosso, porque a norma não escreve a palavra "pneu". Nenhum dos dois dispositivos nomeia o produto: os dois falam em "partes e peças" dos bens do inciso I. Ler pneu como parte e peça de veículo automotor é leitura nossa, pela função do bem, e vai declarada aqui como inferência — do mesmo modo que o alho, mais abaixo. E continua viva a ressalva do próprio inciso II, a do bem unitário de valor inferior ao limite de isenção e relacionado em lista específica da Receita: essa lista é a lacuna real desta seção, e vai declarada ao fim da página. Os valores de isenção seguem sendo da cota do Paraguai, que é a dona deles no site.
Agrotóxico: proibido sem porta alternativa, e a lei que todos citam foi revogada
Agrotóxico aparece nas duas relações da página da Receita: entre os bens proibidos ("Os agrotóxicos, seus componentes e afins") e, na tabela de restritos, com a Anvisa e o Vigiagro como órgãos de controle conforme a natureza do produto. A lista oficial do Ministério da Agricultura resolve a aparente contradição de forma clara.
Na "Lista de Bens Agropecuários Proibidos e Permitidos de Ingressar no Brasil como Bagagem de Viajantes", versão 2026.01, de 03/02/2026, o item 14.3 tem apenas a coluna 14.3.1, de ingresso proibido. Diferentemente dos itens sobre fruta, semente e alimento processado, aqui não existe coluna de "exigências para o ingresso" — ou seja, não há caminho condicionado. O que a ficha prevê como procedimento da fiscalização é apreensão e destinação do produto conforme orientação dos serviços técnicos do Ministério, ou retorno à origem, "medida cabível apenas para o modal rodoviário e condicionada à análise da autoridade agropecuária federal brasileira".
⚠️ Norma revogada circulando. Praticamente toda fonte secundária sobre agrotóxico ainda cita a Lei nº 7.802/1989. Ela foi revogada pelo art. 65, I da Lei nº 14.785/2023, o que conferi por dois caminhos independentes no Planalto em 14/08/2026: a própria 14.785 traz "Art. 65. Revogam-se: I - as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000", e a página da 7.802 exibe a tarja de revogação. A regra vigente equivalente é o art. 3º da Lei 14.785/2023: agrotóxicos, produtos de controle ambiental, produtos técnicos e afins "somente poderão ser pesquisados, produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente autorizados ou registrados em órgão federal".
Comida, planta e semente: a regra mudou em 4 de fevereiro de 2026
Este é o bloco em que a maior parte do conteúdo disponível na internet está desatualizada, e por um motivo verificável: a norma trocou há poucos meses.
A Portaria MAPA nº 872, de 12 de dezembro de 2025 estabeleceu o novo Regulamento para ingresso, em território nacional, de bens agropecuários transportados como bagagem de viajantes. O PDF oficial do Diário Oficial, baixado em 14/08/2026, traz o carimbo "Publicado em: 05/01/2026 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 3"; o art. 15 revoga expressamente a Instrução Normativa MAPA nº 11, de 9 de maio de 2019, e o art. 16 diz que a portaria entra em vigor trinta dias após a publicação. Publicação em 05/01/2026 mais trinta dias: vigência desde 04/02/2026. Todo material que ainda cita a IN 11/2019 como regra da comida na mala está descrevendo norma revogada.
A portaria organiza a conduta do viajante em quatro artigos curtos, e vale conhecê-los porque eles definem quando declarar:
- art. 5º — quem transporta bem agropecuário de ingresso proibido tem duas saídas: descartar voluntariamente nos contentores agropecuários apropriados, se houver no ponto de ingresso, antes de se dirigir ao controle aduaneiro; ou declarar por meio da e-DBV e apresentar-se à unidade do Vigiagro pelo canal "Bens a Declarar";
- art. 6º — quem transporta bem com exigências para ingresso deve declarar pela e-DBV e apresentar-se ao Vigiagro;
- art. 7º — quem transporta bem de ingresso permitido não precisa declarar para fins da fiscalização agropecuária;
- art. 8º — quem visitou área de produção ou de exposição agropecuária nos últimos quinze dias deve declarar essa informação pela e-DBV e apresentar-se ao Vigiagro, mesmo sem trazer nada na mala.
O passo a passo do preenchimento não é assunto desta página: ele está em e-DBV, como declarar. Aqui interessa só o gatilho — a portaria diz quando a declaração deixa de ser opcional.
A lista de itens propriamente dita está no documento que o art. 3º da portaria manda publicar: a Lista de Bens Agropecuários Proibidos e Permitidos, versão 2026.01, atualizada em 03/02/2026 e baixada em 14/08/2026. Três itens dela explicam quase todas as apreensões de fronteira.
| Item da lista | Categoria | Tratamento | Exigências para entrar |
|---|---|---|---|
| 11.1 e 11.2 | Fruta, legume, verdura, demais hortaliças e fungos comestíveis, frescos ou secos | Ingresso proibido, salvo se cumpridas todas as exigências | Certificado Fitossanitário do país de procedência atendendo aos requisitos brasileiros; atendimento às condições e procedimentos da autoridade fitossanitária brasileira; ausência de sinais de organismo infestante |
| 14.1.1 e 14.1.2 | Semente, muda e demais materiais propagativos vegetais ou fúngicos | Ingresso proibido, salvo se cumpridas todas as exigências | Autorização de Importação previamente emitida pelo Ministério da Agricultura; atendimento às condições e procedimentos; documentação exigida; ausência de sinais de organismo infestante |
| 20, letra D, e 20.2 | Produto de origem vegetal industrialmente processado — azeite e demais óleos vegetais, conservas, especiarias secas | Permitido, cumpridas todas as exigências | Ser industrialmente processado e destinado ao consumo próprio, sem finalidade comercial; respeitar os limites de quantidade por viajante fixados pela Receita; estar na embalagem original íntegra, inviolada e com rotulagem que identifique o produto e o grau de processamento |
| 14.3.1 | Agrotóxico e afins | Ingresso proibido, sem coluna de exigências | Não há caminho condicionado na lista |
É aqui que alho e azeite — dois termos que aparecem com força na busca do assunto — encontram destinos opostos. Antes do enquadramento, um registro que a régua desta casa exige.
⚠️ Uma inferência declarada, porque a lista não nomeia o produto. A versão 2026.01 não menciona alho nem cebola: busquei as duas palavras nas 38 páginas do PDF oficial em 14/08/2026 e não há nenhuma ocorrência. O enquadramento abaixo é leitura nossa, por categoria, e não citação da lista. E ele depende do destino do bulbo: alho de cozinha é hortaliça fresca, item 11; alho para plantio é material propagativo, item 14.1, cuja exigência não é Certificado Fitossanitário e sim Autorização de Importação previamente emitida pelo Ministério. A palavra "bulbos", aliás, aparece na lista justamente no item 14.1.2, letra B, entre os exemplos de material propagativo — "plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, raízes e afins" —, e não no item 11. Chamar alho de "bulbo" para justificar o item 11 aponta para o item errado.
Feito o registro: alho de consumo entra pela porta do item 11, cujo caminho exige Certificado Fitossanitário emitido por autoridade federal agropecuária do país de procedência em atendimento aos requisitos fitossanitários brasileiros. Quem compra na feira do outro lado não tem esse documento, e sem ele o item é de ingresso proibido. Azeite é produto vegetal industrialmente processado: cai no item 20, letra D, e entra — desde que cumpra as três exigências do 20.2.
⚠️ A condicional que não pode sumir. As três exigências do item 20.2 são cumulativas, o texto diz "DESDE QUE sejam atendidas todas as seguintes exigências", e a primeira delas é que o produto seja industrialmente processado "destinado ao consumo próprio, sem finalidade comercial". Resumir isso como "azeite pode, é só estar na embalagem original" apaga exatamente a condição que decide o caso de quem pensa em revenda. A segunda exigência, aliás, devolve o assunto para a Receita: manda respeitar "os limites de quantidade autorizada por viajante, estabelecidos pela Receita Federal do Brasil para cada tipo de produto" — outra remissão à cota.
E há sanção nominal, específica para o viajante pessoa física, na Lei nº 14.515/2022, lida no Planalto em 14/08/2026. O art. 29 diz que a introdução irregular no país de animais e vegetais, ou de seus produtos, praticada por pessoa física, é infração sujeita a advertência ou multa "cujo valor será estipulado entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)"; e o parágrafo único trata a introdução irregular de insumos agropecuários por pessoa física como infração de natureza gravíssima, "sujeita a multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" — é a faixa que alcança semente e agrotóxico. O art. 27 lista as penalidades possíveis: advertência, multa, condenação do produto, suspensão e cassação de registro e cassação de habilitação profissional.
⚠️ Esses três números são os de 2022 e não são os que se paga hoje. O art. 30 da mesma lei manda corrigi-los todo ano: "Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atualizará anualmente os valores das multas de que tratam os arts. 28 e 29 desta Lei, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)". A atualização vigente é a Portaria MAPA nº 854, de 6 de novembro de 2025, publicada no DOU de 02/01/2026 (Edição 1, Seção 1, página 9) e lida em 14/08/2026, que aplica 4,87% sobre os valores do Anexo da Lei 14.515/2022. Na coluna pessoa física do anexo atualizado, a faixa passa a ser: infração leve, de R$ 104,87 a R$ 262,17; moderada, de R$ 263,21 a R$ 1.048,67; grave, de R$ 1.049,71 a R$ 5.243,33; gravíssima, de R$ 5.244,37 a R$ 52.433,25. Uma nota de aritmética, para quem for conferir: a portaria informa o índice arredondado em 4,87%, mas calculou o anexo com o índice cheio — por isso os valores publicados não fecham exatamente com a multiplicação por 1,0487, e a diferença aparece nas faixas mais altas, não na de R$ 100. Os números reproduzidos aqui são os do anexo publicado no Diário Oficial, não o resultado do arredondamento. Traduzindo para os dois dispositivos citados acima: a faixa do art. 29 (R$ 100 a R$ 5.000) vale hoje como R$ 104,87 a R$ 5.243,33, e o teto do parágrafo único (R$ 50.000) vale como R$ 52.433,25. O art. 2º da portaria ainda fixa a régua temporal — a autoridade observa "os valores vigentes na data da emissão da decisão" —, o que significa que esses números mudam de novo na próxima atualização anual.
⚠️ Não trocar as duas réguas. O art. 28 da mesma lei fixa a faixa geral de R$ 100,00 a R$ 150.000,00, "observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta Lei e seu regulamento". É a régua geral da defesa agropecuária, e esse teto de R$ 150 mil é, no Anexo da Lei, o da coluna "Demais estabelecimentos" na infração gravíssima — o Anexo tem seis colunas de agente: pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte, média empresa e demais estabelecimentos. O Anexo da Portaria MAPA nº 854/2025 atualiza as seis colunas, e nele a mesma célula — demais estabelecimentos, infração gravíssima, valor máximo — vem publicada como R$ 157.299,76, o maior valor de toda a tabela (conferido na versão certificada do DOU de 02/01/2026, Seção 1, página 9, em 14/08/2026). Só que esse teto é de estabelecimento, não de viajante: para a pessoa física a régua específica é o art. 29, cujo teto vigente é R$ 5.243,33 — ou R$ 52.433,25, na hipótese de insumo agropecuário do parágrafo único. Usar o teto da coluna dos demais estabelecimentos falando de quem voltou da fronteira com um quilo de alho é erro de escopo.
Cigarro: são duas proibições diferentes, e a Receita lista as duas em linhas separadas
A lista de bens proibidos da Receita traz, em linhas distintas, "Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior" e "Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem". São regras com fundamentos diferentes, e fundi-las produz texto errado.
Primeira: cigarro de marca não vendida no país de origem. A vedação está no art. 46 da Lei nº 9.532/1997: "É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem". Uma observação de escopo que o texto exige, porque é o tipo de detalhe que separa apuração de cópia: o art. 45, que abre o capítulo, fixa o âmbito na importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI e os artigos seguintes tratam de exigências do importador pessoa jurídica, como constituir sociedade e obter registro especial. A Receita, na página do Guia do Viajante, reproduz a mesma vedação no contexto da bagagem.
Segunda: cigarro brasileiro fabricado para exportação. Este é outro assunto, e tem norma própria. O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.593/1977, na redação dada pela Lei nº 13.670/2018, determina que "os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País" e devem ser marcados nas embalagens de cada maço ou carteira com códigos que permitam "identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional". O § 1º manda que a embalagem destinada a países da América do Sul e Central traga a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida a correspondência exata em outro idioma.
O art. 18 do mesmo decreto-lei, na redação da Lei nº 10.833/2003, fecha o cerco: os cigarros nacionais destinados à exportação encontrados no país são considerados "produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais", e do proprietário se exige o imposto que deixou de ser pago mais multa de 150% do seu valor. O § 2º define quem é o proprietário quando ele não é identificado: "o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto".
⚠️ Leitura do Planalto. O art. 12 do DL 1.593/1977 aparece no texto compilado com quatro redações empilhadas — a original de 1977, a da MP 2.158-35/2001, a da Lei 12.402/2011 e a da Lei 13.670/2018. A válida é a última, carimbada com a nota de 2018. O art. 18, do mesmo modo, tem a redação anterior logo acima da vigente.
E há o enquadramento criminal, que fecha o assunto. O art. 334-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.008/2014, define contrabando como importar ou exportar mercadoria proibida, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, e no § 1º equipara a essa conduta, no inciso III, "reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação". O inciso II do mesmo parágrafo é o que alcança as outras categorias deste guia: importar clandestinamente "mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente" — é ele que liga airsoft, agrotóxico e semente ao tipo penal, e não o caput.
Sobre o cigarro estrangeiro comprado legalmente e trazido dentro do limite, a regra é de quantidade e vive na cota do Paraguai, com uma distinção pouco conhecida que vale registrar: pela Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, estourar o valor da cota leva ao regime de tributação especial, enquanto exceder os limites quantitativos de bebida, cigarro, charuto e fumo leva ao regime comum de importação, pelo art. 44, II, na redação da IN 1831/2018 — regime bem menos amigável. De onde vem o texto da IN citado nesta página está registrado na seção de lacunas, ao fim.
Remédio e bebida: cada um tem guia próprio
Medicamento é o campeão absoluto de busca do tema, e é item restrito, não proibido: na tabela da Receita, "Medicamentos, suplementos alimentares, agrotóxicos, seus componentes e afins" têm a Anvisa como órgão de controle. O detalhe do que a Anvisa exige, o que muda quando há receita e o que caracteriza uso pessoal está em remédio do Paraguai, pode trazer — este guia não desenvolve o assunto para não repetir o que já tem dono no site.
Bebida alcoólica é permitida dentro de limite, com uma proibição absoluta ao lado: bebida fabricada no Brasil e destinada à venda exclusiva no exterior está na lista de bens proibidos, do mesmo modo que o cigarro de exportação. Há ainda duas travas etárias, que têm dono próprio no site e aqui ficam só sinalizadas: bebida e tabaco não integram a bagagem de menor, e a loja franca não pode vendê-los a menor de 18 anos, mesmo acompanhado — os dois dispositivos, com texto, histórico de alteração e o que a Receita responde no Guia do Viajante, estão em levar criança ao Paraguai. Limite, autenticidade e o que fazer com a garrafa suspeita estão em bebida do Paraguai: limite e original.
Quem tem de ir ao canal "bens a declarar"
Muita apreensão não nasce do produto: nasce da escolha do canal. A IN RFB nº 1.059/2010 lista, no art. 6º, as hipóteses em que o viajante deve optar pelo canal de bens a declarar. Entre elas, e limitando-se ao que interessa a quem volta da fronteira:
- animais, vegetais ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos;
- produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos de limpeza, os destinados à estética ou ao uso odontológico, e materiais biológicos;
- medicamentos ou alimentos de qualquer tipo, inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluídos os de uso pessoal;
- armas e munições;
- bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem;
- bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção;
- bens que excederem limite quantitativo;
- valores em espécie acima de US$ 10.000, na redação dada pela IN RFB 2117/2022.
Duas linhas dessa lista merecem destaque para o público deste site. A primeira é bens destinados à pessoa jurídica: mercadoria que vai para o CNPJ não é bagagem, e o canal correto nunca é o de nada a declarar — e a remissão que o próprio inciso faz ao § 2º do art. 44 é o que abre o caminho legal dessa hipótese, tratado na seção seguinte. A segunda é a consequência de errar de propósito. O § 3º do mesmo art. 6º trata a escolha do canal "nada a declarar", na hipótese de bens acima do limite de isenção, como declaração falsa, e remete a penalidade ao art. 57 da Lei nº 9.532/1997, sem prejuízo do imposto devido. O gatilho é assunto desta página; o percentual da multa e a conta do imposto são da cota do Paraguai, que é a dona do tema no site.
Um alívio pouco conhecido, do outro lado: bem nacional ou já nacionalizado que sai do Brasil com o viajante e volta com ele não sofre nova tributação no retorno. O dispositivo é o art. 30 da IN RFB nº 1.059/2010: "Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajantes residentes no Brasil". O § 1º estende a não-incidência aos animais de vida doméstica, e o § 2º guarda a condição prática: "No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da nacionalização, para aplicação da não-incidência" — em bom português, guarde a nota fiscal brasileira do aparelho. É o que resolve a dúvida de quem atravessa com o próprio celular, notebook ou câmera e teme ser taxado na volta pelo aparelho que já era dele. Quem vai comprar aparelho novo do outro lado encontra o resto do desenho em celular do Paraguai funciona no Brasil, em iPhone do Paraguai e em notebook e placa de vídeo.
O eixo de tudo: pessoa física só importa para uso próprio, fora do comércio
Se este guia inteiro tivesse de caber em uma frase normativa, seria esta. A IN RFB nº 1.059/2010 estabelece, no art. 44, § 1º, que as pessoas físicas somente poderão importar mercadorias para uso próprio e utilização fora do comércio, nos termos do art. 8º, § 1º, IV da Lei nº 2.145/1953 e do art. 161 do Decreto nº 6.759/2009. E o Regulamento Aduaneiro, no art. 161, § 1º, com a redação dada pelo Decreto nº 7.213/2010, diz, na hipótese do inciso I: "Na hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou industriais". O antecedente não pode sumir da transcrição, e ele reforça o eixo em vez de enfraquecê-lo: o inciso I do caput são os bens que "não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155", dentro de um artigo cujo caput manda aplicar a eles o regime comum de importação. Traduzindo: o bem com cara de mercadoria já saiu do regime de bagagem antes de a conversa chegar à cota, e só então vem a trava do uso próprio. O art. 44 da IN RFB 1.059/2010 tem o mesmo desenho — o § 1º pende de um caput que trata do regime comum de importação.
⚠️ O parágrafo seguinte, que quase todo resumo corta. O § 1º não é uma trava absoluta, e ler assim é omitir a condicional. O § 2º do mesmo art. 44 afasta a regra "se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, ou às pessoas físicas equiparadas a jurídica (...), à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio". O Regulamento Aduaneiro traz o mesmo desenho no art. 161, § 2º, na redação do Decreto nº 7.213/2010. É por isso que o inciso V do art. 6º, citado na seção anterior, manda ao canal de bens a declarar os "bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 44" — a remissão é o caminho, não um detalhe de redação. E ela não é atalho nenhum: exige informar antes de qualquer procedimento fiscal, identificar a pessoa jurídica determinada e deixar o despacho com o CNPJ, no regime comum de importação de que trata o caput do art. 44 — que é o oposto de passar pelo canal verde e torcer.
Três outras normas apuradas aqui empurram na mesma direção quando o caminho não é esse, e é por isso que este site nunca escreve a frase "divida a compra entre os acompanhantes":
- a página da Receita é expressa: "É vedado ao viajante declarar como própria bagagem de terceiros ou introduzir no País, como bagagem, bens alheios";
- a IN RFB 1.059/2010 estabelece, no art. 32, § 1º, que a isenção de bagagem é individual e intransferível;
- a loja franca de fronteira em cidade gêmea só pode vender a pessoa física, por força do art. 15-A, § 2º do Decreto-Lei nº 1.455/1976, acrescentado pela Lei nº 12.723/2012 — o que fecha, na origem, a ideia de comprar em free shop de fronteira em nome de empresa.
⚠️ Um número revogado que ainda circula. Muita gente repete que "habitualidade" seria fazer mais de uma importação em seis meses. Essa definição estava na redação anterior do art. 161 do Regulamento Aduaneiro e foi substituída pela redação dada pelo Decreto nº 7.213/2010, que trabalha com o critério de uso próprio e não com contagem de viagens. Quem cita a contagem está citando texto que não vige mais.
O que existe de caminho legal para quem quer volume é outro regime, e ele tem endereço próprio no site: a tese legal da revenda está em comprar no Paraguai para revender, e o regime paraguaio de pequeno comerciante, em RTU do Paraguai, como funciona. O julgamento de o que compensa economicamente, item a item, está em o que comprar no Paraguai e, para o nosso nicho, em roupas no Paraguai vale a pena.
O que acontece com o produto retido: perdimento, descaminho e contrabando
Três palavras diferentes, três consequências diferentes, e uma confusão que aparece em quase todo material sobre o assunto.
| Situação | Norma | Consequência apurada |
|---|---|---|
| Mercadoria estrangeira com característica essencial falsificada ou adulterada que impeça ou dificulte sua identificação | DL 37/1966, art. 105, VIII, combinado com DL 1.455/1976, art. 23, IV e § 1º | Pena de perdimento — a mercadoria é perdida. É a hipótese de mercadoria disfarçada; aplicá-la a produto de marca contrafeita é enquadramento nosso |
| Produto assinalado com marca falsificada, alterada ou imitada | Decreto 6.759/2009, arts. 605 a 607, que regulamentam o art. 198 da Lei 9.279/1996 | Retenção de ofício na conferência; o titular da marca é notificado e tem dez dias úteis para promover a queixa e pedir a apreensão judicial; se não agir, o despacho poderá ter prosseguimento |
| Mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial sem prova de importação regular | DL 37/1966, art. 105, X, combinado com DL 1.455/1976, art. 23, IV e § 1º | Pena de perdimento |
| Mercadoria estrangeira acondicionada sob fundo falso ou de qualquer modo oculta | DL 37/1966, art. 105, XVIII | Pena de perdimento |
| Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria | Código Penal, art. 334, redação da Lei 13.008/2014 | Descaminho — reclusão de 1 a 4 anos |
| Importar mercadoria proibida, ou reinserir mercadoria brasileira destinada à exportação | Código Penal, art. 334-A e § 1º, III | Contrabando — reclusão de 2 a 5 anos |
| Importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização | Lei 10.826/2003, art. 18, redação da Lei 13.964/2019 | Tráfico internacional de arma — reclusão de 8 a 16 anos |
| Introdução irregular de vegetais, animais ou seus produtos por pessoa física | Lei 14.515/2022, art. 29, com o anexo atualizado pela Portaria MAPA 854/2025 | Advertência ou multa — faixa legal de R$ 100,00 a R$ 5.000,00, vigente em 2026 como R$ 104,87 a R$ 5.243,33 |
| Introdução irregular de insumo agropecuário por pessoa física | Lei 14.515/2022, art. 29, parágrafo único, com o anexo atualizado pela Portaria MAPA 854/2025 | Infração gravíssima — teto legal de R$ 50.000,00, vigente em 2026 como R$ 52.433,25 |
⚠️ Correção de uma referência que circula errada. É comum ver "art. 105 do Decreto-Lei 1.455/1976" como fundamento do perdimento. Esse artigo não existe nesse decreto-lei: o art. 105 é do Decreto-Lei nº 37/1966. O que o Decreto-Lei nº 1.455/1976 faz, no art. 23, IV, é remeter às hipóteses "previstas nas alíneas 'a' e 'b' do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966", e dizer, no § 1º incluído pela Lei nº 10.637/2002, que "o dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias". A citação correta é sempre o par: DL 37/1966, art. 105, mais DL 1.455/1976, art. 23, IV e § 1º.
Duas notas de leitura sobre a diferença entre descaminho e contrabando, porque ela decide o desfecho. Descaminho é iludir o pagamento do imposto devido — o produto poderia entrar, o que faltou foi o tributo. Contrabando é mercadoria proibida, ou que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público e tenha entrado clandestinamente. É por isso que trazer perfume acima da cota sem declarar e trazer airsoft sem anuência do Exército não são a mesma coisa, nem no nome nem na pena.
E há um detalhe do art. 334 que fala diretamente com o público deste site: o § 1º, III alcança quem "vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira" que sabe ser de introdução clandestina; e o § 2º equipara a atividade comercial "qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências". Vender de casa, por rede social ou em grupo de mensagem não é uma zona cinzenta na lei: está escrito no parágrafo. Quem quiser o desenho completo dessa fronteira encontra em comprar mercadoria sem nota fiscal e, na volta do problema já instalado, em fui taxado na alfândega, o que fazer.
O que a apuração não confirmou
As lacunas desta página, todas de 14/08/2026, com o registro de onde foi tentado:
- o portal de normas da Receita entrega, sim, o texto da IN RFB nº 1.059/2010 à leitura automática — e a lacuna anterior era nossa. O ato é o idAto 16026, número conferido no catálogo oficial do LexML e na própria página "Proibições e Restrições" do Guia do Viajante, que linka a IN por ele. A interface
#/consulta/externa/16026/visao/vigenteé só a casca em JavaScript, mas a API pública do mesmo domínio devolve o ato inteiro em JSON, dispositivo a dispositivo e com marcação de vigência por segmento, emnormasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/16026/visao/vigente— lido em 24/08/2026, e foi de lá que reconferimos o art. 2º, § 3º, II, o art. 30, o art. 42 e o art. 44. Segue citada como publicação original a do Diário Oficial da União de 03/08/2010, Seção 1, páginas 28 a 31, em PDF da Imprensa Nacional, baixado e lido em 14/08/2026 — de lá saíram, conferidos palavra por palavra, o art. 2º, § 3º, o art. 6º, o art. 7º, o art. 30, o art. 32, § 1º e o art. 44 —, mas agora como publicação de origem, e não como contorno de uma indisponibilidade que não existe. Para os dispositivos com redação posterior, a fonte é a IN alteradora: IN RFB nº 1.385/2013 (art. 6º, incisos I, II, III e V, e art. 44, §§ 1º e 2º), IN RFB nº 1.831/2018 (art. 44, II) e IN RFB nº 2.117/2022 (art. 6º, X). O texto consolidado em base de legislação, lido na mesma data, entra apenas como conferência das notas de redação; - a lista específica da Receita Federal com os bens unitários de partes e peças que voltam a caber no conceito de bagagem. Os dois dispositivos ressalvam da exclusão os bens unitários, mas não com a mesma redação, e a diferença importa aqui: o art. 155, § 1º, II do Regulamento Aduaneiro fala em bens "relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", enquanto o art. 2º, § 3º, II da IN RFB 1.059/2010 diz apenas "relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)", sem o verbo no futuro — as duas redações foram conferidas, uma no texto compilado do Planalto e a outra no PDF do DOU de 03/08/2010, página 28, em 14/08/2026. Não localizei ato publicado com essa relação: busquei nas quatro páginas do DOU que trazem a IN, na página "Proibições e Restrições" do Guia do Viajante e em busca aberta, sem encontrar a lista, e nenhum dos dois dispositivos remete a ato específico. Como o decreto escreve "poderão ser elaboradas", é possível que a lista nunca tenha sido editada — mas isso não confirmei, e por isso o ponto fica declarado em vez de resolvido. Enquanto a lista não for localizada, o efeito prático é o da regra geral: parte e peça fica fora do conceito de bagagem;
- norma específica sobre azeite adulterado ou falsificado na bagagem. Busquei "azeite" e "oliva" nas 38 páginas do PDF oficial da lista do Ministério da Agricultura versão 2026.01: as duas ocorrências estão na enumeração genérica do item 20. Na página da Receita, nenhuma ocorrência. Ou seja, azeite não tem tratamento próprio — é mais um produto vegetal industrialmente processado;
- alho e cebola na lista do Ministério da Agricultura. Nenhum dos dois é nomeado: busquei as duas palavras nas 38 páginas do PDF oficial da versão 2026.01 e não há ocorrência. O que a página faz é enquadrar por categoria — alho de consumo no item 11 (hortaliça fresca), alho de plantio no item 14.1 (material propagativo) —, e isso vai dito como inferência nossa no corpo do texto, não como citação da lista;
- regra da Anvisa sobre medicamento de uso pessoal. Não apurei a fundo, e de propósito: o assunto tem página própria neste bloco. O que confirmei aqui é apenas o mapa de competência, na tabela de bens restritos da Receita, que aponta a Anvisa como órgão de controle de medicamentos e suplementos;
- teto de unidades por tipo de produto agropecuário. A própria lista do Ministério da Agricultura remete esse número à Receita, no item 20.2. Não o reproduzo aqui porque ele é a tabela de limites da cota do Paraguai, que é a dona do assunto no site — a remissão vira link, não tabela;
- quantas lojas francas estão abertas hoje em Foz do Iguaçu. Esta lacuna encolheu na conferência de 14/08/2026, e o registro do que apareceu fica no lugar dela: o documento oficial consolidado existe e abre. É a Relação das Lojas Francas em Aeroportos e Pontos de Fronteira Terrestre, publicada pela Receita Federal com base na IN RFB nº 2.075/2022, carimbada pelo próprio órgão como atualizada em 20/12/2024 e lida em 14/08/2026. Nela, Foz do Iguaçu-PR aparece em oito habilitações, de seis empresas distintas pela raiz do CNPJ: Sky Duty Free (ADE 177/2019), Liberty (262/2020), Cellshop (295/2020, 11/2023 e 12/2023, em três estabelecimentos), Free Shop Mauá / Rótulos do Mundo (127/2021), Centillion (16/2022) e Família Y Vinhos / Oda Vinoteca (25/2022). O que segue sem resposta oficial é a pergunta como ela costuma ser feita: habilitação publicada não é loja aberta, a tabela tem carimbo de dezembro de 2024 e não informa situação de funcionamento. Por isso o que esta página registra é o número de habilitações, com a data do documento, e não um total de lojas em operação hoje.
Um item saiu desta lista na revisão de 14/08/2026, e o registro fica no lugar dele. A Portaria Inmetro nº 379, de 14 de setembro de 2021 — "Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos - Consolidado" — figurava aqui como norma que só existiria em fonte secundária. Não é o caso: ela está publicada no Diário Oficial da União de 20/09/2021, Seção 1, página 17, PDF que baixamos e lemos em 14/08/2026, e o texto consolidado abre na base oficial Datalegis, com selo "Vigente" e histórico de alteração até a Portaria nº 845, de 12/12/2025. Ela ficou de fora dos fatos desta página por escopo, e não por indisponibilidade: rege a certificação de pneus novos para o mercado nacional e a importação formal, não o regime de bagagem de viajante.
lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial
O retrato de hoje
Se você vai atravessar, três frases resolvem a maior parte do risco. A primeira: proibido, restrito e limitado são coisas diferentes — proibido não entra por nenhum valor, restrito entra com anuência obtida antes da viagem e independentemente do valor, e limitado entra dentro da cota. A segunda: a categoria manda mais que o preço — um airsoft barato é item controlado pelo Exército, e um quilo de alho comprado na feira não entra sem Certificado Fitossanitário, pelo item 11 da lista do Ministério da Agricultura, enquanto uma mala de roupa é apenas questão de cota. A terceira, que é o eixo do site inteiro: pessoa física importa para uso próprio, fora do comércio — frase que está no Regulamento Aduaneiro e na instrução normativa de bagagem, nas duas dentro do capítulo do regime comum de importação, que é justamente para onde vai o bem que não se enquadra como bagagem.
Duas datas fazem desta página um retrato datado, e não uma verdade permanente. A regra da comida na mala mudou em 4 de fevereiro de 2026, com a entrada em vigor da Portaria MAPA nº 872/2025, que revogou a instrução normativa de 2019 que quase todo material antigo ainda cita. E a lei dos agrotóxicos mudou em dezembro de 2023, quando a Lei nº 14.785/2023 revogou a Lei nº 7.802/1989, que segue sendo repetida como se vigesse. Norma aduaneira, lista fitossanitária e portaria de comércio exterior mudam em ritmos diferentes: por isso este guia é o retrato de 14 de agosto de 2026, com as fontes primárias linkadas ao longo do texto e a data de revisão no topo.
O restante do planejamento da viagem tem endereço próprio: a escolha do ponto de entrada está em qual fronteira do Paraguai escolher, a travessia em si em Ponte da Amizade, como atravessar, e o dinheiro em dólar ou real no Paraguai e Pix no Paraguai. O hub do assunto é /paraguai, e os outros dois caminhos de mercadoria do site são Brasil e China — este último com regra fiscal própria, resumida em custos.
Se você tem, em fonte oficial, a lista de bens unitários de partes e peças que a Receita "poderá" editar, uma atualização da relação de lojas francas mais recente que a de dezembro de 2024 ou uma orientação publicada de órgão anuente sobre alguma das categorias acima, conta pra gente: a correção entra com crédito e melhora a página para quem lê depois. O resto dos guias está no índice.
Transparência: alguns links deste site podem ser de parceria — comprando por eles, o site pode receber comissão, sem custo extra pra você. A apuração não muda: ficha com data e fonte, com ou sem parceria.
Perguntas frequentes
A Receita Federal mantém uma lista de bens proibidos de entrar no país como bagagem, e ela vale para qualquer fronteira, inclusive a do Paraguai. Constam dela: cigarros e bebidas fabricados no Brasil e destinados à venda exclusiva no exterior; cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem; réplicas de arma de fogo; espécies da fauna silvestre sem parecer técnico e licença; espécies aquáticas ornamentais sem permissão; produtos falsificados ou pirateados; produtos com organismos geneticamente modificados; agrotóxicos, seus componentes e afins; mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública; e substâncias entorpecentes ou drogas. Proibido quer dizer que não existe cota, valor ou declaração que faça o item entrar.
A norma separa dois casos que o comprador costuma juntar. Réplica e simulacro que possam ser confundidos com arma de fogo são de uso proibido: o art. 26 da Lei 10.826/2003 veda fabricar, vender, comercializar e importar esses objetos, e o art. 14, II do Decreto 11.615/2023 os classifica como de uso proibido. O mesmo inciso abre uma ressalva com duas metades, e a maior parte dos resumos só publica a primeira: ficam excetuadas "as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal". Vale registrar a divergência de órgão: o parágrafo único do art. 26 da Lei 10.826/2003 fala em condições fixadas pelo Comando do Exército, e o Decreto 11.615/2023, que é o regulamento em vigor, fala em Polícia Federal — a norma mais recente é o decreto. A ressalva das armas de pressão é onde entra o marcador de airsoft. Só que arma de pressão é Produto Controlado pelo Exército, e o art. 25 do Regulamento aprovado pelo Decreto 10.030/2019 diz que a importação de produto controlado depende de autorização prévia do Comando do Exército. Ou seja: não é compra comum de fronteira, é operação que exige anuência obtida antes.
Para pneu usado, inclusive reprocessado ou remoldado, o caminho da importação está fechado: o art. 39 da Portaria SECEX 249/2023, em seu texto consolidado, diz que não será autorizada a importação de pneumáticos da posição 4012 da NCM quando usados, mesmo reprocessados, independentemente da destinação. A única exceção do texto vigente é a reimportação de pneu de uso aeronáutico. A exceção para remoldados do Mercosul que muitas fontes ainda citam descreve norma anterior e não consta do texto atual. Já o pneu novo não é questão de cota: parte e peça de veículo automotor está excluída do conceito de bagagem pelo art. 155, § 1º, II do Decreto 6.759/2009 e pelo art. 2º, § 3º, II da IN RFB 1.059/2010, ressalvado apenas o bem unitário de valor inferior ao limite de isenção e relacionado em lista específica da Receita Federal. Bem que não é bagagem segue o regime comum de importação (Decreto 6.759/2009, art. 161, I; IN RFB 1.059/2010, arts. 7º e 44, I) e obriga o canal "bens a declarar" (art. 6º, V da mesma IN). Uma ressalva de leitura: a norma fala em "partes e peças" e não nomeia pneu — ler pneu como parte e peça de veículo é enquadramento nosso, pela função do bem.
Fruta, legume, verdura, demais hortaliças e fungos comestíveis frescos ou secos têm ingresso proibido na bagagem, segundo o item 11.1 da lista oficial do Ministério da Agricultura na versão 2026.01, salvo quando cumpridas todas as exigências do item 11.2, que são três e cumulativas: Certificado Fitossanitário emitido pela autoridade federal agropecuária do país de procedência atendendo aos requisitos brasileiros, atendimento às condições e procedimentos determinados pela autoridade fitossanitária brasileira e ausência de sinais de organismo infestante. Sobre o alho, uma ressalva de leitura: a lista não nomeia alho nem cebola — busquei as duas palavras nas 38 páginas do PDF oficial da versão 2026.01 e não há nenhuma ocorrência. O enquadramento é nosso, por categoria: alho para consumo é hortaliça fresca e cai no item 11. Quem compra na feira do outro lado não sai com Certificado Fitossanitário, e sem ele o produto é de ingresso proibido. Alho destinado a plantio é outra coisa: aí é material propagativo, item 14.1, cuja exigência não é certificado e sim Autorização de Importação previamente emitida pelo Ministério.
Azeite e demais óleos vegetais aparecem na lista oficial do Ministério da Agricultura entre os produtos de origem vegetal industrialmente processados, no item 20, letra D, e são permitidos desde que cumpridas três exigências simultâneas do item 20.2: que sejam industrialmente processados e destinados ao consumo próprio, sem finalidade comercial; que sejam respeitados os limites de quantidade por viajante estabelecidos pela Receita Federal para cada tipo de produto; e que estejam na embalagem original de fabricação, íntegra, inviolada e com rotulagem que identifique o produto e seu grau de processamento. A primeira exigência costuma sumir dos resumos, e ela é a que importa para quem pensa em revender: azeite comprado com finalidade comercial já está fora da hipótese permitida.
Pode, e a apreensão não depende de o dono da marca reclamar. O art. 198 da Lei 9.279/1996 autoriza as autoridades alfandegárias a apreender, de ofício ou a pedido do interessado, no ato da conferência, os produtos com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência. A mesma lei trata o assunto como crime: o art. 189 pune quem reproduz marca registrada sem autorização e o art. 190 pune quem importa, vende, oferece, oculta ou tem em estoque produto com marca ilicitamente reproduzida. Há, porém, uma condicional que muda o desfecho penal e costuma sumir dos resumos: pelo art. 199 da mesma lei, nos crimes desse Título "somente se procede mediante queixa", salvo o do art. 191 — a apreensão aduaneira é de ofício, a ação penal dos arts. 189 e 190 depende de iniciativa do titular da marca. A página oficial da Receita ainda lista produtos falsificados e pirateados entre os bens proibidos de entrar como bagagem, e aponta o detentor da marca como órgão de controle. Um detalhe que muda o desfecho e quase nunca aparece: o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) dedica ao caso os arts. 605 a 607 e usa o verbo "poderá". O produto de marca falsificada poderá ser retido na conferência; retido, a autoridade notifica o titular da marca para que, em dez dias úteis, promova a queixa e peça a apreensão judicial; e, se ela não for informada nesse prazo de que o titular tomou as medidas, o despacho poderá ter prosseguimento. Perdimento imediato e automático não é o que a norma escreve para essa hipótese.
Não, e este é um caso com nome próprio na lei. O art. 12 do Decreto-Lei 1.593/1977, na redação dada pela Lei 13.670/2018, determina que os cigarros destinados à exportação não podem ser vendidos nem expostos à venda no país e devem ser marcados nas embalagens com códigos que permitam identificar a origem e reprimir a introdução clandestina. O art. 18 do mesmo decreto-lei, na redação da Lei 10.833/2003, considera esses cigarros produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente e cobra do proprietário o imposto que deixou de ser pago mais multa de 150% do valor. E o art. 334-A, parágrafo 1º, III do Código Penal define como contrabando reinserir no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação, com pena de 2 a 5 anos de reclusão.
Depende do enquadramento. Para as hipóteses do art. 105 do Decreto-Lei 37/1966, entre elas a mercadoria estrangeira com característica essencial falsificada, a exposta à venda ou em circulação comercial sem prova de importação regular, a acondicionada sob fundo falso ou de qualquer modo oculta e a atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, o art. 23, IV do Decreto-Lei 1.455/1976 classifica o caso como dano ao erário, e o parágrafo 1º do mesmo artigo diz que o dano ao erário é punido com a pena de perdimento das mercadorias. Perdimento significa perder o produto, sem devolução e sem indenização. Atenção a um enquadramento que costuma ser feito rápido demais: o inciso VIII do art. 105 fala em característica essencial falsificada ou adulterada "que impeça ou dificulte sua identificação", ou seja, mercadoria disfarçada — quem trata de produto com marca contrafeita, com nome próprio, são os arts. 605 a 607 do Decreto 6.759/2009, que preveem retenção, notificação do titular da marca em dez dias úteis e possibilidade de prosseguimento do despacho se ele não agir. No campo agropecuário, a lista do Ministério da Agricultura prevê apreensão e destinação do produto ou retorno à origem, este último apenas no modal rodoviário e sujeito à análise da autoridade.
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Brasil, Paraguai e China — onde a mercadoria vem, com o que dá pra provar: cada ficha com data e fonte.
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