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Formalização · Brasil

Benefícios do MEI: o que os 5% do DAS compram no INSS, a carência de cada um e a tabela do que eles não cobrem

Quase todo material sobre MEI lista o que o boleto compra. Este lista as duas coisas: os seis benefícios com a carência em meses de cada um, e os quatro que ficam de fora com o artigo que exclui o MEI, nome por nome. No meio, a armadilha que derruba a maioria dos textos do assunto — o dispositivo continua vivo e o número dentro dele já morreu.

Neste artigo

Pergunte a dez pessoas que abriram MEI o que o boleto mensal compra e nove respondem "aposentadoria". Está certo e está pela metade: falta o resto da lista, e falta o que a lista não tem. É a segunda parte que decide o que fazer quando alguém se machuca numa viagem de compra ou descobre que está grávida no terceiro mês de CNPJ aberto.

Este guia saiu da Lei nº 8.213/1991, da Lei nº 8.212/1991, da Lei Complementar nº 123/2006, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do Portal do Empreendedor, abertos em 3 de setembro de 2026, pelo método da casa — conferindo o que está tachado e o que continua valendo. O valor do boleto não está aqui: ele é aberto item por item em quanto custa manter um MEI. Aqui é o outro lado da mesma moeda.

A resposta curta

Os 5% do DAS filiam o MEI ao INSS como contribuinte individual (Lei 8.213, art. 11, V) — e é a categoria, não o CNPJ, que decide o que ele tem. São seis coberturas, cada uma com carência própria: pensão por morte, sem carência; salário-maternidade, 10 contribuições; auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 12; auxílio-reclusão, 24; aposentadoria por idade, 180. Ficam de fora, com dispositivo expresso: auxílio-acidente (art. 18, § 1º), salário-família (art. 65), seguro-desemprego e o tempo que valeria em regime próprio (art. 94, § 2º). E o número que quase todo material publica errado: a idade de aposentadoria não está mais na Lei 8.213 — está na EC 103/2019, art. 19.

Não existe "benefício de MEI" — existe benefício de contribuinte individual

Toda resposta deste guia se resolve por um encadeamento que quase nunca aparece nos textos do assunto. O art. 18-A, § 3º, IV, da Lei Complementar nº 123/2006 diz que "a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 [...] na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".

Vá ao destino. O art. 21, § 2º, II, "a", da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 12.470/2011, é a alíquota de 5% sobre o limite mínimo do salário de contribuição — e o caput desse parágrafo chama isso, com todas as letras, de "opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição". Não é efeito colateral descoberto depois: é o nome da opção.

O terceiro elo é o art. 11, V, da Lei nº 8.213/1991, que define o contribuinte individual. É essa categoria, e não o CNPJ, que o INSS lê. Guarde o inciso: V. Ele é a chave da segunda tabela — os artigos que criam os benefícios que faltam ao MEI listam categorias, e a V não está lá.

Consequência prática: a cobertura é a mesma para quem revende roupa, faz unha ou entrega comida. Não muda com o CNAE de alterar o CNAE do MEI nem com a ocupação do Anexo XI de MEI para revender roupa.

Tabela 1 — o que o DAS compra, e em quantos meses

O art. 25 da Lei nº 8.213/1991 fixa as carências e o art. 26 diz o que independe delas. Cruzados com a categoria do art. 11, V, sai esta lista — a mesma seis-por-seis que o Portal do Empreendedor publica em "Direitos e obrigações", acesso em 03/09/2026.

CoberturaCarênciaDispositivo
Pensão por morte (para a família)Sem carênciaart. 26, I
Salário-maternidade10 contribuições mensaisart. 25, III
Auxílio-doença12 contribuições mensaisart. 25, I
Aposentadoria por invalidez12 contribuições mensaisart. 25, I
Auxílio-reclusão (para a família)24 contribuições mensaisart. 25, IV
Aposentadoria por idade180 contribuições mensaisart. 25, II

Uma linha dessa tabela mudou há sete anos e o mercado não acompanhou. Na redação original do art. 26, I, o auxílio-reclusão estava na lista de quem não tem carência nenhuma; três versões do inciso estão tachadas no texto consolidado. Desde a Lei nº 13.846/2019 ele saiu de lá e ganhou os 24 meses do art. 25, IV. Material escrito antes disso ainda diz que o auxílio-reclusão dispensa carência.

Há uma exceção que vale escrever para quem trabalha em pé o dia inteiro. O art. 26, II, dispensa a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Queda em casa, no polo ou na estrada não espera os 12 meses. O mesmo inciso alcança quem, depois de se filiar, é acometido de doença de uma lista específica — sobre a qual há lacuna declarada na última seção.

Tabela 2 — o que o DAS não compra, com o dispositivo que exclui

Esta é a tabela que quase ninguém publica, e ela existe porque listar só o que se tem é propaganda. Cada linha tem artigo, não opinião.

Não está cobertoDispositivoPor que o MEI fica de fora
Auxílio-acidenteLei 8.213, art. 18, § 1º (LC 150/2015)Só os incisos I, II, VI e VII do art. 11 — o contribuinte individual é o V
Salário-famíliaLei 8.213, art. 65 (LC 150/2015)Devido ao empregado, inclusive doméstico, e ao trabalhador avulso
Seguro-desempregoLei 7.998/1990 — fora do RGPSNasce do vínculo de emprego; a contribuição do MEI não gera direito a ele
Tempo que valha em regime próprioLei 8.213, art. 94, § 2º, e art. 55, § 4ºA contribuição do art. 21, § 2º, não conta, salvo complementação

O art. 18, § 1º, é literal: "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei". Empregado, doméstico, avulso e segurado especial. Ele tem três redações e duas estão tachadas — a de 1995 listava apenas I, VI e VII, e a vigente, da LC 150/2015, acrescentou o doméstico. Em nenhuma entrou o inciso V.

O art. 65 fecha o salário-família pela mesma técnica: "devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso". MEI com filho pequeno não recebe salário-família pelo próprio CNPJ; recebe pelo emprego, se tiver um.

No seguro-desemprego o recorte importa: o DAS não compra esse direito, porque ele não é benefício do regime geral. O que acontece com o seguro-desemprego de quem já era empregado e abriu um CNPJ é outra pergunta, com divergência entre fontes oficiais que não cabe nesta página.

O último decide carreira. O art. 94, § 2º, diz que não será computado como tempo de contribuição, "para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social", o período contribuído na forma do art. 21, § 2º. Quem pensa em concurso público lê isso antes. A saída é a complementação do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 — fórmula, valor e juros já publicados em quanto custa manter um MEI —, com o aviso do § 5º de que ela "será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício".

O erro é comum porque o art. 26, I, põe os dois entre as prestações que independem de carência, e material de blog transcreve o inciso direto para a lista do MEI. Independer de carência vale para quem tem direito — não cria o direito. A página oficial do governo, aliás, lista seis itens e nenhum dos dois.

Dispositivo vivo, número morto: a idade da aposentadoria saiu da Lei 8.213

É aqui que a maioria dos textos erra — citando fonte primária, o que faz o erro parecer bem apurado.

O art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.032/1995, continua dizendo que a aposentadoria por idade é devida a quem "completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". O dispositivo não está tachado: ninguém o revogou. Só que o número dentro dele não vale para quem entrou no regime geral depois de 13 de novembro de 2019.

O que vale é o art. 19 da EC nº 103/2019: "o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem". Quem já era filiado em 13/11/2019 cai no art. 18 da mesma emenda, com a idade da mulher partindo de 60 anos e subindo seis meses por ano até 62, e 15 anos de contribuição para os dois.

O padrão se repete: o art. 20 da Lei nº 8.212/1991 ainda traz a tabela de alíquotas de 1995 do segurado empregado, com faixas de 8%, 9% e 11%. Também não está tachado, também foi superado — pelo art. 28 da EC nº 103/2019, que fixou 7,5%, 9%, 12% e 14% "até que lei altere". Citar a lei sem a emenda, nos dois casos, publica número revogado com aparência de fonte primária.

A ressalva técnica que precisa vir junto

Carência (art. 25 da Lei 8.213) e tempo de contribuição (art. 19 da EC 103) são conceitos distintos, e a emenda não revogou o art. 25: as 180 contribuições continuam escritas onde sempre estiveram. Não existe "20 anos de carência" — fundir os dois números publica uma terceira coisa, que não está em norma nenhuma.

Quando a carência começa a contar — e por que pagar tudo de uma vez não recupera o tempo

Aqui está a surpresa mais cara do assunto, e ela não é intuitiva. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação da LC 150/2015, manda computar para a carência as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores", no caso do contribuinte individual.

Traduzindo para o boleto: abrir o MEI em janeiro, deixar as guias acumularem e pagar as doze em dezembro não produz doze meses de carência. O relógio começa na primeira guia paga dentro do prazo.

A LC 123/2006 diz o mesmo pelo lado do MEI, no art. 18-A, § 15: "a inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea a do inciso V do § 3º tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos". Duas normas apontando para o mesmo lugar — o pagamento atrasado quita a dívida e não devolve o mês.

O rito de quem já tem guias em aberto está em regularizar MEI atrasado. E a obrigação anual é outra coisa, com prazo e multa próprios, em declaração anual do MEI: uma não substitui a outra.

Parar de pagar: o período de graça e a metade que se refaz na volta

Cessar as contribuições não desliga a cobertura no dia seguinte. O art. 15, II, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições" de quem deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência. O § 1º estende para até 24 meses quem já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, e o § 2º acrescenta mais 12 na situação de desempregado, "desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio". E o § 3º garante que, durante esses prazos, o segurado "conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social".

Perdida a qualidade, a volta não recomeça do zero. O art. 27-A, na redação da Lei nº 13.846/2019, exige contar, "a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25". Na prática: 6 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 5 para salário-maternidade e 12 para auxílio-reclusão.

Esse artigo tem quatro redações e três estão tachadas — MP nº 767/2017, Lei nº 13.457/2017 e MP nº 871/2019. A versão da MP 871 exigia os períodos integrais, e é ela que circula em material de 2019 — material que costuma citar a medida provisória em vez da lei que a converteu.

Duas fronteiras. Dar baixa no CNPJ encerra a obrigação de recolher e faz o relógio do art. 15 correr: o rito está em como dar baixa no MEI. E sair por faturamento não interrompe a filiação ao regime geral — muda a contribuição, e o resto está em MEI que estourou o limite.

Fontes oficiais e primárias

lei, decreto, portaria, órgão público e estatística oficial

O que muda para quem revende roupa — e as três perguntas que este guia não fecha

O primeiro ponto é o salário-maternidade, e é o contraste mais útil da página: 10 contribuições como MEI (art. 25, III) contra carência zero para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e doméstica (art. 26, VI). Quem é as duas coisas mantém o direito pelo vínculo de emprego. Quem só tem o CNPJ conta dez guias pagas em dia antes de o direito existir.

O segundo é a viagem de compra. Ir ao Brás, a Caruaru ou à fronteira é atividade de risco comum, e o MEI não tem auxílio-acidente. Machucou-se na estrada ou dentro do galpão, o que existe é auxílio-doença — com os 12 meses de carência, dispensados quando o caso é acidente de qualquer natureza (art. 26, II).

O terceiro é o valor, e ele é conclusão, não citação: como os 5% incidem sempre sobre o limite mínimo do salário de contribuição, o salário de benefício do MEI é sempre o mínimo. Contribuir trinta anos nessa alíquota aumenta o tempo, não o valor. Onde isso entra na conta de quem está montando a operação: quanto precisa para começar a revender roupas.

O que esta apuração não fechou

Três pontos ficaram em aberto e nenhum vira palpite aqui. (1) A lista de doenças que dispensam carência, prevista no art. 26, II, in fine, como "lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social" com atualização a cada três anos: sabemos que ela existe e para que serve, mas a portaria interministerial mais recente não foi aberta nesta rodada — este guia não nomeia doença nenhuma. (2) Se o salário de contribuição de quem é MEI e empregado ao mesmo tempo é somado para o cálculo do benefício: a resposta mora no Decreto nº 3.048/1999, não apurado aqui. Não afirmamos que soma nem que não soma. (3) Se existe aposentadoria especial para o MEI: o art. 57 da Lei 8.213 não restringe categoria e o art. 19, § 1º, I, da EC 103 fala em agentes nocivos sem restringir, mas o gov.br menciona a aposentadoria especial entre os benefícios que não são cancelados ao abrir MEI — o que sugere benefício já concedido, não direito novo. Fica ambíguo até que o Regulamento da Previdência responda.

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Perguntas frequentes

Não. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da LC 150/2015, diz que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei" — empregado, doméstico, avulso e segurado especial. O MEI é contribuinte individual, o inciso V, e não está na lista. A confusão vem do art. 26, I, que põe o auxílio-acidente entre as prestações que independem de carência: independer de carência vale para quem tem direito ao benefício, não cria o direito.

Dez contribuições mensais, pelo art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2019 — é a carência das seguradas do art. 11, V, que é a categoria do MEI. Não são doze e não é zero. O contraste que quase ninguém publica está no art. 26, VI, da mesma lei: para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e doméstica, o salário-maternidade independe de carência. Quem é MEI e empregada ao mesmo tempo mantém o direito pelo vínculo de emprego.

Quem se filiou ao regime geral depois de 13/11/2019 responde ao art. 19 da EC nº 103/2019: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher; 65 anos e 20 anos de contribuição, se homem. Quem já era filiado naquela data cai no art. 18 da mesma emenda. A Lei nº 8.213/1991, art. 48, ainda diz 65 e 60 anos e não está tachada — é dispositivo vigente com número superado. Carência (art. 25) e tempo de contribuição (EC 103) são conceitos distintos e não se somam nem se substituem.

Não. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação da LC 150/2015, manda contar as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso", e diz que não entram nessa conta as recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. O art. 18-A, § 15, da LC 123/2006 fecha o mesmo ponto pelo lado do MEI. Pagar depois quita a dívida; o mês não volta para a carência.

Não na hora. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, prazo que sobe para 24 meses com mais de 120 contribuições sem interrupção (§ 1º) e ganha mais 12 na situação de desempregado comprovada em registro próprio (§ 2º). Perdida a qualidade, o art. 27-A, na redação da Lei nº 13.846/2019, exige na volta metade dos períodos do art. 25, I, III e IV — 6, 5 e 12 meses.

Jeff Bruno

Jeff Bruno

Editor responsável do Atacado Modas. Gerente de e-commerce há 5 anos em uma grande operação de varejo, passou anos comprando no Paraguai para revender e hoje lida com importação da China na operação onde trabalha. Aqui escreve o que dá para provar: toda ficha sai com data e fonte. Curitiba/PR.

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